PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE ANEXO X MINUTA ...
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<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
<strong>ANEXO</strong> X<br />
<strong>MINUTA</strong> <strong>DE</strong> CONTRATO<br />
CONTRATO que entre si fazem o<br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA<br />
URBANA e a empresa XXXXXXXXXXXX, para a<br />
locação de 11 (onze) veículos tipo caminhão<br />
cabine dupla ou suplementar, 04 (quatro)<br />
caminhões truck e 04 (quatro) retroescavadeiras.<br />
O <strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA<br />
URBANA, entidade autárquica do Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de<br />
Direito Público, com sede na avenida Azenha, 631, inscrito no CNPJ<br />
88017272/0001-45 nesta capital, doravante denominado simplesmente<br />
CONTRATANTE ou DMLU, neste ato representado por seu Diretor Geral MÁRIO<br />
FERNANDO DOS SANTOS MONCKS, e, do outro lado a empresa<br />
XXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de<br />
Direito Privado, com sede na xxxxxxxxxxxx, xxx, bairro xxxxxxxx, em xxxxxxxxx,<br />
inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxx, por seu representante legal, XXXXXXXXX,<br />
inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, residente na xxxxxxxxxxxxx, xxxxxx, bairro<br />
xxxxx, em xxxxxx, celebram o presente CONTRATO, que obedecerá integralmente<br />
as disposições do Edital de Concorrência Pública 006/2011, processado sob o nº<br />
005.001948.11.3, às normas da Lei Federal n.º 8666/93, de 21 de junho de 1993 e<br />
suas alterações, ao Decreto Municipal nº. 16658 de 06 de abril de 2010, ao<br />
estabelecido no Manual de Licitações e Contratos da administração municipal de<br />
Porto Alegre contido na Ordem de Serviço n.º 021, de 19 de dezembro de 2000 e<br />
suas alterações, ao estipulado nas Ordens de Serviço 007/1999 e 004/2000 e<br />
demais legislações pertinentes à matéria, normativas que os contratantes declaram
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
conhecer e sujeitar-se a elas incondicional e irrestritivamente, mediante as<br />
seguintes cláusulas e condições:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO<br />
O objeto do presente Contrato é a locação de<br />
onze caminhões com cabine dupla, ou cabine suplementar, com motorista, quatro<br />
caminhões truck, com motorista e quatro retroescavadeiras com operador,<br />
conforme Projeto Básico e Planilha de Custos que compõem este Contrato.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS<br />
2.1 Veículo<br />
Tipo:<br />
MARCA / MO<strong>DE</strong>LO:.<br />
PLACAS<br />
ANO <strong>DE</strong> FABRICAÇÃO:<br />
COR:<br />
CHASSI:<br />
CÓDIGO DO RENAVAM:<br />
CAPACIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> CARGA:<br />
COMBUSTÍVEL: Diesel<br />
SEGURO OBRIGATÓRIO:<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO<br />
O prazo do Contrato será de 12 (doze) meses, a<br />
contar da Ordem de Início, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos<br />
períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério exclusivo do Diretor-Geral<br />
do DMLU, mediante Termo Aditivo.<br />
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DO PAGAMENTO
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
4.1 O CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, o valor de R$<br />
xxxxxx (xxxxxxxxxxxxxx).<br />
4.2 O pagamento mensal será efetuado no último dia útil da 1ª (primeira)<br />
quinzena do mês subseqüente ao dos serviços prestados, mediante a<br />
entrega pela Contratada da fatura/nota fiscal dos serviços prestados.<br />
4.3 Para a liberação do pagamento, referido no item 4.1, a Contratada deverá<br />
entregar, além da Fatura/Nota Fiscal de Serviço e os demais documentos<br />
citados no item 8.33(a).<br />
4.3.1 A apresentação periódica dos documentos originais ou em cópias<br />
autenticadas de acordo com os prazos determinados pelo DMLU,<br />
é condição para o pagamento da fatura.<br />
4.4 A entrega da documentação, referida no item anterior, deverá ocorrer até o<br />
5º (quinto) dia útil anterior à data do pagamento prevista no item 4.1.<br />
4.5 O pagamento dos serviços referentes às Notas Fiscais e/ou GFIPs, não<br />
apresentadas no prazo fixado no item 4.4, será efetuado no último dia útil<br />
do mês subseqüente ao dos serviços prestados.<br />
4.6 Caso os prazos previstos nos itens 4.3, 4.3.1, 4.4 e 4.5, não sejam<br />
atendidos, o pagamento dos serviços faturados ficará pendente de sua<br />
regularização, estando sujeito aos prazos fixados pelo DMLU para sua<br />
liquidação.<br />
4.7 Constatadas faltas ou irregularidades, estas serão comunicadas a<br />
Contratada para correção e pagamento, sob pena de glosa ou retenção no<br />
pagamento da fatura;<br />
4.8 A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço<br />
(GFIP), mencionada no item 8.33(a), deverá ser relativa a todos os<br />
empregados da Contratada envolvidos na prestação dos serviços com o<br />
DMLU, referente ao mês faturado.<br />
4.9 O pagamento pela locação de caminhões será efetuado com base no valor<br />
fixo mensal contratado e pela locação das retroescavadeiras será por hora
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
trabalhada, sendo ambos por meio da rede bancária, por instituição<br />
indicada pelo DMLU.<br />
4.10 O DMLU não pagará adicional sobre as horas e quilometragem.<br />
4.11 Para a aferição das quantidades de horas realizadas e quilômetros<br />
rodados, serão utilizadas as planilhas de efetividade e os Boletins Diários<br />
de Tráfego.<br />
4.12 O período em que o veículo ficar indisponível por motivos diversos tais<br />
como eventuais defeitos mecânicos, não comparecimento do motorista e<br />
outros, não será computado no pagamento mensal da locação, sendo<br />
elemento de comprovação, as planilhas de efetividade e os Boletins Diários<br />
de Tráfego.<br />
4.13 Estando a Contratada sujeita à retenção das contribuições devidas à<br />
seguridade social, conforme disposto na Legislação Previdenciária, será<br />
procedida pelo DMLU a referida retenção de 11%(onze por cento) na fatura,<br />
obrigando-se a Contratada a apresentar as faturas como exigido na<br />
legislação pertinente.<br />
4.14 A Contratada que não estiver sujeita à retenção de 11% (onze por cento)<br />
para o INSS, prevista na Legislação Previdenciária deverá apresentar,<br />
juntamente com a cópia autenticada da guia de recolhimento quitada do<br />
INSS, relação dos seus empregados indicados para executar os serviços<br />
objeto deste Contrato, do mês anterior ao da ocorrência do pagamento da<br />
Fatura.<br />
4.15 ISSQN:<br />
4.15.1 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,<br />
incidente sobre a prestação dos serviços objeto deste Contrasto,<br />
será retido nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306, de<br />
27.12.93, e alterações posteriores e de acordo com os arts. 20, §<br />
1º, alínea “a”, e 21, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 7,<br />
de 07/12/73, e alterações posteriores, regulamentadas pelos<br />
Decretos nº 10.906, de 31/01/94, e nº 10.549, de 15/03/93,
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
respectivamente, bem como nos termos da Instrução Normativa nº<br />
03/2002, da Secretaria Municipal da Fazenda.<br />
4.15.2 A Contratada deverá discriminar em cada fatura, a execução de<br />
serviços e o período dos mesmos.<br />
4.15.3 A fatura que não contiver a discriminação referida no item 4.15.2<br />
será rejeitada pelo DMLU.<br />
4.15.4 Constituem ônus exclusivo da Contratada quaisquer alegações de<br />
direito, seja do Órgão Fiscalizador, seja de terceiros, por quaisquer<br />
incorreções na fatura.<br />
CLÁUSULA QUINTA – DO CUSTO TOTAL DO CONTRATO<br />
O valor total deste Contrato para o prazo de 12<br />
(doze) meses será de R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxx).<br />
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA<br />
6.1 A Contratada presta, como garantia ao fiel cumprimento do presente<br />
Contrato, xxxxxx, no valor de xxxxxxx (xxxxxxXXXXXXX ), correspondente<br />
a 3% (três por cento) do valor total do Contrato, para o período de 12 (doze)<br />
meses, com vigência de xxxxxxx a xxxxxxxx.<br />
6.2 Em caso de prorrogação do presente Contrato, a garantia deverá ser<br />
renovada a cada período de prorrogação.<br />
6.3 Se a garantia for prestada em dinheiro, será restituída ao final do Contrato,<br />
atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 56, da Lei<br />
8.6666/93<br />
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO<br />
7.1 Ultrapassado o período de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do<br />
Contrato, poderá ser analisada a hipótese de reajuste do preço contratado<br />
mediante requerimento da Contratada.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
7.2 Na hipótese de concessão de reajustamento, este será calculado com base<br />
na variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPCA),<br />
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acordo com o<br />
parágrafo 1º do artigo 36, do Decreto nº 15.574, de 23 de maio de 2007,<br />
salvo determinação diversa, cogente, oriundo de Lei Federal ou Medida<br />
Provisória, e abrangerá o período compreendido entre a data da proposta e o<br />
mês correspondente ao do implemento da anualidade.<br />
7.3 O requerimento de reajustamento deverá ser dirigido ao Senhor Diretor-Geral<br />
do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, devendo ser entregue no<br />
Setor de Protocolo do DMLU.<br />
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA<br />
8.1 Apresentar os veículos e/ou equipamentos no local previamente<br />
determinado pelo DMLU, ao início de cada turno de trabalho, limpos,<br />
abastecidos e sempre em perfeitas condições de uso e segurança.<br />
8.2 Disponibilizar operadores e/ou motoristas aptos a dirigir ou operar,<br />
asseados e devidamente uniformizados, a critério da Contratada, (não<br />
sendo permitido o uso de sandálias, chinelos e bermudas).<br />
8.3 Não permitir que um único operador ou motorista conduza o veículo a<br />
serviço do DMLU por mais de 12 horas em um período de 24 horas.<br />
8.4 Dispor de veículos reserva, em condições de operação, para ser utilizado<br />
na hipótese de haver necessidade de substituição.<br />
8.5 Informar o DMLU o nome de seus prepostos indicados para tratamento de<br />
assuntos pertinentes ao Contrato.<br />
8.6 Efetuar o ressarcimento de quaisquer danos pessoais ou materiais<br />
ocasionados por seus funcionários em serviço, causados a terceiros ou ao<br />
patrimônio público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da<br />
notificação ou comunicação efetuada pela fiscalização do DMLU.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
8.7 Substituir o operador e/ou motorista que, a critério do DMLU, não<br />
demonstre habilidade para a execução dos serviços, ou apresente<br />
comportamento inadequado ao trabalho executado junto à população,<br />
ainda que não possa ser demitido.<br />
8.8 Fornecer Curso de Direção Defensiva aos motoristas e/ou operadores, nos<br />
termos do parágrafo único do artigo 150 do Código de Transito Brasileiro.<br />
8.9 Cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho<br />
às quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT,<br />
independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação.<br />
8.10 Fornecer ao DMLU cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento<br />
dos veículos e equipamentos utilizados nos serviços prestados.<br />
8.11 Substituir, imediatamente, o veículo ou equipamento que não estiver em<br />
condições de prestar serviço.<br />
8.12 O veículo objeto do contrato será submetido à vistoria mecânica na<br />
EPTC, de acordo com o artigo 32 do Decreto 16.658, de 06 de abril de<br />
2010.<br />
8.12.1 O Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar através de<br />
notificação por escrito à Contratada, vistoria extraordinária na<br />
EPTC ou em qualquer outro órgão ou estabelecimento que julgar<br />
competente para a execução deste tipo de serviço, neste caso,<br />
com o devido acompanhamento de funcionário deste DMLU.<br />
8.13 Além dos acessórios obrigatórios estabelecidos pelo Código de Trânsito<br />
Brasileiro, poderá ser exigida a colocação de outros equipamentos com o<br />
objetivo de facilitar as tarefas do Contratante.<br />
8.13.1 As despesas com a aquisição dos equipamentos mencionados<br />
neste item, sua instalação, manutenção e retirada, correrão por<br />
conta do Contratante.<br />
8.13.2 Fica, entretanto, a Contratada responsável pela guarda e proteção<br />
desses equipamentos.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
8.13.3 A Contratada deverá restituir esses equipamentos ao Contratante,<br />
quando da rescisão ou termo final do contrato firmado.<br />
8.14 Correrão por conta da Contratada as despesas decorrentes de<br />
estacionamento, multas, lavagem, lubrificação, combustível, conservação,<br />
manutenção, pedágios, seguro e tributos em geral, salário do motorista,<br />
inclusive os encargos decorrentes da legislação social e trabalhista.<br />
Quanto aos motoristas:<br />
8.15 Confiar a direção do veículo somente a motoristas que possuam vínculo<br />
de emprego com a Contratada, exceto quando o motorista for um dos<br />
Sócios devidamente constituído através do Contrato Social da Empresa<br />
que deverá estar registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande<br />
do Sul – JUCERGS, bem como habilitação compatível com o tipo de<br />
veículo a ser conduzido.<br />
8.16 No caso de um dos sócios exercer a função de motorista, este deverá<br />
declarar mediante Termo de Responsabilidade, que estará conduzindo o<br />
veículo na condição de sócio da empresa.<br />
8.17 Apresentar motorista substituto, quando houver a necessidade do veículo<br />
prestar serviços por um período superior a 12h (doze horas) diárias ou<br />
quando o DMLU exigir que a Contratada assim o faça.<br />
8.17.1 Não será permitido que um único motorista e/ou operadores<br />
conduza o veículo/ equipamento a serviço do DMLU por mais de<br />
12 horas em um período de 24 horas.<br />
8.18 Apresentar Certificado de Curso de Direção Defensiva de seus motoristas,<br />
de acordo com o parágrafo único do artigo 150 do Código de Trânsito<br />
Brasileiro, quando da assinatura do contrato e no caso de eventuais<br />
substituições.<br />
8.19 Apresentar a CTPS devidamente anotada, a cada troca de motorista/<br />
operador, observando o disposto nos itens 8.16, 8.17 e 8.18.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
8.20 O motorista deverá portar sempre a CNH e documento de identificação<br />
(CI), bem como, apresentar-se para trabalhar adequadamente vestido e<br />
asseado.<br />
8.21 Poderá ser exigido o uso obrigatório de crachá de identificação pelo<br />
motorista do veículo, sendo este fornecido pelo Contratante.<br />
Outras Obrigações da Contratada:<br />
8.22 No caso de inconveniência da permanência, atuação ou comportamento<br />
inadequado do motorista ou operador, a Contratada deverá substituí-lo no<br />
prazo máximo de (dez) dias, após o recebimento da notificação por escrito<br />
do Contratante.<br />
8.23 A Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado a comprovação de<br />
habilitação do motorista/ operador e/ou CTPS do mesmo, devidamente<br />
anotada, bem como outros documentos que o Contratante julgar<br />
necessário.<br />
8.24 Sempre que houver troca de motorista/ operador a Contratada deverá<br />
apresentar diretamente ao Setor de Controle de Veículos Locados, a<br />
documentação (CNH, CI, CTPS, devidamente anotada), do motorista/<br />
operador ingressante (original acompanhada de cópia).<br />
8.25 Os encargos trabalhistas, previdenciários, resultantes da execução do<br />
contrato, e a inadimplência de tais encargos não transferem ao<br />
Contratante a responsabilidade do seu pagamento.<br />
8.26 Ficam por conta da Contratada as responsabilidades laboral, acidentária,<br />
previdenciária e os danos pessoais, bem como as de ordem civil e penal<br />
relativas aos motoristas em serviço, bem como pelos salários dos<br />
mesmos.<br />
8.27 Durante o prazo em que o Contrato estiver em vigor, será obrigatória a<br />
apresentação por parte da Contratada da documentação a seguir<br />
discriminada:<br />
8.27.1 Comprovante de revalidação do seguro de responsabilidade civil<br />
do veículo, quando do vencimento da apólice.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
8.27.1.1 Caso a Contratada opte pelo pagamento parcelado,<br />
deverá comprovar, mensalmente, a quitação das<br />
parcelas.<br />
8.27.2 Comprovante de aprovação em vistoria mecânica realizada pela<br />
EPTC, quando do vencimento da mesma, ou quando o<br />
Contratante julgar necessário.<br />
8.27.3 Nota fiscal de serviços prestados.<br />
8.28 É obrigação da Contratada primar pela perfeição dos serviços prestados e<br />
pela segurança dos usuários, bem como zelar pelo patrimônio deste<br />
Município durante a execução do contrato.<br />
8.29 Ficam por conta da Contratada os encargos fiscais e comerciais,<br />
resultantes da execução do contrato, e a inadimplência de tais encargos<br />
não transferem ao Contratante a responsabilidade do seu pagamento.<br />
8.30 É de responsabilidade da Contratada, os danos ou prejuízos causados ao<br />
Contratante ou a seus serviços, em conseqüência de imperícia,<br />
imprudência ou negligência próprias ou de seus prepostos, durante a<br />
execução do Contrato firmado.<br />
8.31 A Contratada não poderá transferir a outrem, no todo ou em parte, as<br />
obrigações decorrentes do Contrato.<br />
8.32 Quando não cumpridas as exigências discriminadas nos itens 8.19 e 8.23,<br />
serão suspensas as atividades da Contratada bem como o pagamento dos<br />
serviços executados pelo prazo em que perdurar a irregularidade.<br />
8.33 Entregar os originais ou cópias autenticadas de todos os documentos<br />
relativos aos contratos de trabalho dos empregados em serviço na<br />
execução do Contrato conforme segue:<br />
(a) Mensalmente:<br />
- Recibos de pagamentos de salários, inclusive adicionais<br />
extraordinário, noturno, horas extras, conforme o caso;<br />
- Registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto);<br />
- Guias de recolhimento de FGTS e Relação de Empregados;<br />
- Recibos de vale-transporte;<br />
- Guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto<br />
Nacional do Seguro Social - INSS -, referente ao contrato,
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
devendo constar na mesma o CGC do contratante e o número,<br />
data e valor total das notas fiscais ou notas fiscais faturas às<br />
quais se vinculam.<br />
(b)Trimestralmente:<br />
- Certidões Negativas que prove a regularidade com FGTS;<br />
(c)Anualmente e/ou quando ocorrer o evento:<br />
- avisos e recibos de férias;<br />
- recibos de 13° salário;<br />
- Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;<br />
- sentenças normativas, acordo e convenções coletivas;<br />
- ficha de registro de empregado;<br />
- contrato de trabalho;<br />
- aviso prévio, pedido de demissão e termos de rescisão de<br />
contrato de trabalho;<br />
- autorização para descontos salariais;<br />
- outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.<br />
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />
9.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato poderá o DMLU, garantida<br />
prévia defesa, além de rescindir o Contrato, aplicar à CONTRATADA as<br />
seguintes sanções:<br />
I - Advertência;<br />
II - Multas, conforme o estabelecido no item 9.2;<br />
III - Suspensão do direito de licitar junto ao DMLU, por prazo não superior a<br />
2 (dois) anos;<br />
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com o<br />
MUNICÍPIO.<br />
9.2 São irregularidades passíveis de multas, sem prejuízo das demais sanções<br />
cabíveis:
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
9.2.1 atraso no início da prestação dos serviços: multa de 0,5% (meio por<br />
cento) do valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite de<br />
10% (dez por cento).<br />
9.2.2 desatender as determinações da fiscalização: multa de até 10% (dez<br />
por cento), do valor total do Contrato, por infração cometida.<br />
9.2.3 quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus<br />
empregados e/ou equipamentos a terceiros e/ou ao Município nos<br />
acidentes de trânsito e de trabalho deverão ser ressarcidos. No caso<br />
de flagrante ação ou omissão da Contratada que tenha ocasionado o<br />
evento será imputada multa de até 10% do valor total do Contrato,<br />
além do ressarcimento previsto.<br />
9.2.4 não fornecer ao DMLU as informações solicitadas por escrito pela<br />
fiscalização: multa de até 10% (dez por cento) do valor total do<br />
Contrato, por irregularidade cometida.<br />
9.2.5 solicitação de propina: multa de até 10% (dez por cento) do valor<br />
total do Contrato, por infração cometida.<br />
9.2.6 recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os<br />
serviços contratados: multa de até 10% (dez por cento) do valor total<br />
do Contrato, por irregularidade cometida.<br />
9.2.7 pelo não atendimento do disposto no contrato: multa de até 10%<br />
(dez por cento) do valor total do Contrato.<br />
9.2.8 por negligência ou outro procedimento inadequado, de modo<br />
injustificável: multa de até 10% do valor total do Contrato, por<br />
irregularidade cometida.<br />
9.2.9 outras irregularidades consideradas graves a juízo do DMLU: multa<br />
de até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, por<br />
irregularidade cometida.<br />
9.3 Para a graduação da multa o Contratante levará em conta a gravidade do<br />
fato, tendo em vista suas conseqüências.<br />
9.4 As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a<br />
possibilidade de aplicação das demais.<br />
9.5 Todas as multas aplicáveis à Contratada, em caso de reincidência, serão<br />
aplicadas em dobro.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
9.6 Toda a irregularidade constatada, durante a vigência do Contrato, será<br />
comunicada por escrito aos responsáveis credenciados pela Contratada,<br />
sobre a qual será aplicada a multa que lhe couber, tendo seu valor<br />
descontado nos pagamentos.<br />
9.7 As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se<br />
repetir o motivo, no mesmo mês.<br />
9.8 Quando o Contrato tiver duração superior a 12(doze) meses e já tiver<br />
transcorrido o interregno de 01(um) ano, as multas a serem aplicadas<br />
levarão em conta, além do valor total do Contrato, a sua atualização.<br />
9.9 Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à Contratada, a pena de<br />
suspensão do direito de licitar com o DMLU, pelo prazo de até 2 (dois)<br />
anos, em função da gravidade da falta cometida.<br />
9.10 Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação<br />
da sanção no Diário Oficial de Porto Alegre- DOPA, com efeito suspensivo,<br />
contra às penalidades aplicadas pelo DMLU, sendo de competência do<br />
Diretor-Geral decidi-lo em única instância.<br />
9.10.1 Indeferido o recurso, a multa será descontada conforme o<br />
constante no item 9.6. Caso não haja créditos a compensar, a<br />
Contratada deverá efetuar o pagamento do valor da multa ao<br />
DMLU, em 5 (cinco) dias da ciência do despacho.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO<br />
10.1 Será procedida a rescisão unilateral do contrato por parte do DMLU pela<br />
inexecução total ou parcial do contrato, por parte da Contratada, nos<br />
termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93.<br />
10.2 Da mesma forma, será motivo de rescisão do contrato de prestação de<br />
serviço as seguintes situações:<br />
10.2.1 Incorporação, fusão ou cisão da Contratada que venha a<br />
prejudicar a execução do contrato.<br />
10.2.2 Por procedimento irregular da Contratada que venha causar<br />
transtornos ou prejuízos para o DMLU e/ou terceiros.<br />
10.2.3 Pela transferência ou cessão do objeto do contrato para terceiros.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
10.3 Ocorrer a falência ou liquidação da Contratada.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO<br />
11.1 Caberá à Divisão de Limpeza e Coleta do DMLU a fiscalização e controle<br />
dos serviços prestados e ao correto cumprimento das cláusulas<br />
contratuais.<br />
11.2 A fiscalização citada no item anterior não isenta a Contratada das<br />
responsabilidades assumidas com a celebração do Contrato.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA<br />
As despesas decorrentes da contratação, objeto do<br />
presente Contrato, correrão à conta das dotações orçamentárias sob códigos 5000-<br />
2217-339039990400-400 e 5000-2217-339039120200-400, do orçamento do<br />
Departamento Municipal de Limpeza Urbana.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Fazem parte integrante do presente Contrato<br />
todos os documentos apresentados pela Contratada, que tenham servido de base<br />
à contratação, bem como as condições estabelecidas no Edital, no Projeto Básico<br />
e neste Contrato.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO<br />
As partes elegem o Foro de Porto Alegre, para<br />
dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente CONTRATO.<br />
E por estarem justos e contratados, firmam o<br />
presente instrumento em 03 (três) vias de igual de teor e forma, para que produza<br />
seus jurídicos efeitos.<br />
Porto Alegre, xx de xxxxxxx de 2011.
<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTO</strong> <strong>ALEGRE</strong><br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> LIMPEZA URBANA<br />
Mário Fernando dos Santos Moncks<br />
Diretor-Geral do DMLU.<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
xxxxxxxxxxxxx<br />
Contratada