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Gratuidade de transporte interestadual e intermunicipal

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL – CIDADANIA<br />

Belém, 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2005<br />

Pesquisa nº 18 – <strong>Gratuida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> Transporte Interestadual e Intermunicipal para <strong>de</strong>ficientes e idosos.<br />

Fonte: sites da internet/ Constituição do Estado do Pará<br />

Regulamentado o <strong>transporte</strong> ao idoso<br />

Uma das questões que preocuparam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor do Estatuto do Idoso foi a questão da<br />

gratuida<strong>de</strong> ou do <strong>de</strong>sconto no <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> para idosos com renda inferior a 2 salários mínimos. No<br />

último dia 7, por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> n. 5.130, a questão foi parcialmente resolvida, passando a valer a<br />

partir do dia 1.º <strong>de</strong> agosto.<br />

De fato, o atual serviço compreen<strong>de</strong> os <strong>transporte</strong>s rodoviário, ferroviário e aquaviário (barcos, navios) entre<br />

Estados. O benefício exclui, portanto, os que precisarem <strong>de</strong> viagem aérea, num preconceito <strong>de</strong> difícil<br />

compreensão, supondo que os que recebem menos <strong>de</strong> dois salários mínimos nada teriam a fazer a bordo <strong>de</strong><br />

uma aeronave, <strong>transporte</strong> dos mais abastados, na visão governamental.<br />

Na prática, os idosos <strong>de</strong>verão solicitar o chamado “Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso”, <strong>de</strong>vendo dirigir-se aos pontos<br />

<strong>de</strong> venda da transportadora, com antecedência <strong>de</strong>, no mínimo, três horas antes da partida do ponto inicial do<br />

serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong>. Po<strong>de</strong>-se incluir a viagem <strong>de</strong> retorno no bilhete, que é pessoal e intransferível.<br />

No dia da viagem, o beneficiário <strong>de</strong>verá comparecer no guichê da empresa prestadora <strong>de</strong> serviço, no terminal<br />

<strong>de</strong> embarque, até trinta minutos antes da hora marcada, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o benefício.<br />

Detalhe: há duas vagas gratuitas para os idosos que recebem menos <strong>de</strong> 2 salários mínimos. Os <strong>de</strong>mais têm<br />

direito a <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50%. Para tanto, é necessário apresentar documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e comprovante <strong>de</strong><br />

renda, que po<strong>de</strong>m ser a Carteira <strong>de</strong> Trabalho atualizada, comprovante <strong>de</strong> pagamento, carnê <strong>de</strong> contribuição<br />

para o INSS, extrato <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefício ou <strong>de</strong>claração fornecida pelo INSS ou outro regime <strong>de</strong><br />

previdência (servidores públicos, por exemplo) e documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou<br />

Municipais <strong>de</strong> Assistência Social.<br />

Note que se as empresas não encontrarem idosos interessados na compra <strong>de</strong> passagens, po<strong>de</strong>rão colocar os<br />

bilhetes à venda. É aí, justamente, que entrará o problema da fiscalização, pois o idoso po<strong>de</strong> muito bem ir a um<br />

guichê e lá receber a informação <strong>de</strong> que as vagas gratuitas já foram preenchidas. Restará, certamente, o<br />

<strong>de</strong>sconto. E a <strong>de</strong>núncia às autorida<strong>de</strong>s (polícia, Ministério Público e Conselhos <strong>de</strong> Idosos), naturalmente.<br />

Sem falar que o <strong>de</strong>creto não resolveu a contento a situação entre vagas gratuitas e vagas com <strong>de</strong>sconto. Quem<br />

tem priorida<strong>de</strong> Quem chega primeiro Quem ganha menos A norma nada diz.<br />

As empresas prestadoras dos serviços <strong>de</strong>verão informar, mês a mês, à Agência Nacional <strong>de</strong> Regulação dos<br />

Transportes Terrestre e Aquaviário, a movimentação dos usuários titulares do benefício, por linha e situação.<br />

Se não cumprir essa <strong>de</strong>terminação ou se se negar a conce<strong>de</strong>r o local gratuito ou com <strong>de</strong>sconto, sujeita-se a<br />

multa, além <strong>de</strong> punições <strong>de</strong> natureza civil e penal.<br />

Fazer valer o seu direito é condição da cidadania. Fiscalize, organize-se e proteste!<br />

Presidência da República<br />

Casa Civil<br />

Subchefia para Assuntos Jurídicos<br />

DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004.<br />

Vi<strong>de</strong> texto compilado<br />

Regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, <strong>de</strong> 1o <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras<br />

providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",<br />

da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40<br />

da Lei no 10.741, <strong>de</strong> 1o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1o O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei no 10.741, <strong>de</strong> 1o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, rege-se pelas<br />

disposições <strong>de</strong>ste Decreto e por normas complementares editadas pela Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes<br />

Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Aquaviários - ANTAQ. (Redação dada pelo Decreto nº<br />

5.155, <strong>de</strong> 2004)


Art. 2o Para fins <strong>de</strong>ste Decreto, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I - idoso: pessoa com ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta anos;<br />

II - serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> Território;<br />

III - linha: serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo <strong>de</strong> passageiros executado em uma ligação <strong>de</strong> dois pontos terminais,<br />

nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, <strong>de</strong><br />

natureza regular e permanente, com itinerário <strong>de</strong>finido no ato <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>legação ou outorga; (Redação dada<br />

pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário <strong>de</strong> linha do serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong>, com fracionamento do<br />

preço <strong>de</strong> passagem; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

V - bilhete <strong>de</strong> viagem do idoso: documento que comprove a concessão do <strong>transporte</strong> gratuito ao<br />

idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong>, para possibilitar o ingresso do<br />

idoso no veículo. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 3o Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas<br />

gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional <strong>de</strong><br />

<strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros.<br />

§ 1o Incluem-se na condição <strong>de</strong> serviço convencional:<br />

I - os serviços <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> rodoviário <strong>interestadual</strong> convencional <strong>de</strong> passageiros, prestado com<br />

veículo <strong>de</strong> características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;<br />

II - os serviços <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> ferroviário <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros, em linhas regulares; e<br />

III - os serviços <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> aquaviário <strong>interestadual</strong>, abertos ao público, realizados nos rios,<br />

lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.<br />

§ 2o O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá solicitar um único "Bilhete<br />

<strong>de</strong> Viagem do Idoso", nos pontos <strong>de</strong> venda próprios da transportadora, com antecedência <strong>de</strong>, pelo menos, três<br />

horas em relação ao horário <strong>de</strong> partida do ponto inicial da linha do serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong>, po<strong>de</strong>ndo solicitar a<br />

emissão do bilhete <strong>de</strong> viagem <strong>de</strong> retorno, respeitados os procedimentos da venda <strong>de</strong> bilhete <strong>de</strong> passagem, no<br />

que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 3o Na existência <strong>de</strong> seções, nos pontos <strong>de</strong> seção <strong>de</strong>vidamente autorizados para embarque <strong>de</strong> passageiros, a<br />

reserva <strong>de</strong> assentos também <strong>de</strong>verá estar disponível até o mesmo horário <strong>de</strong>finido para o ponto inicial da linha,<br />

consoante o previsto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício <strong>de</strong> que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços po<strong>de</strong>rão colocar à venda os bilhetes<br />

<strong>de</strong>sses assentos, que, enquanto não comercializados, continuariam disponíveis para o exercício do benefício da<br />

gratuida<strong>de</strong>. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 5o No dia marcado para a viagem, o beneficiário <strong>de</strong>verá comparecer ao terminal <strong>de</strong> embarque até trinta<br />

minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena <strong>de</strong> perda do benefício. (Redação dada pelo<br />

Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 6o O "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso" e o bilhete com <strong>de</strong>sconto do valor da passagem são intransferíveis.<br />

Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá<br />

direito ao <strong>de</strong>sconto mínimo <strong>de</strong> cinqüenta por cento do valor da passagem para os <strong>de</strong>mais assentos do veículo,<br />

comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros.<br />

§ 1o O <strong>de</strong>sconto previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo estará disponível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sete dias antes da data <strong>de</strong> partida do<br />

ponto inicial da linha. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 2o Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete <strong>de</strong> passagem com o <strong>de</strong>sconto previsto<br />

no caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:<br />

II - nome do beneficiário; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

III - número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 5o O "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas<br />

vias, sendo que uma via será <strong>de</strong>stinada ao passageiro e não po<strong>de</strong>rá ser recolhida pela transportadora, e nela<br />

constarão, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - nome, en<strong>de</strong>reço da empresa prestadora do serviço, número <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e data da emissão do<br />

bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

II - <strong>de</strong>nominação "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso";<br />

III - número do bilhete e da via; (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

IV - origem e <strong>de</strong>stino da viagem;<br />

V - prefixo da linha e suas localida<strong>de</strong>s terminais;<br />

VI - data e horário da viagem;<br />

VII - número da poltrona;<br />

VIII - nome do beneficiário; e<br />

IX - número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário.<br />

Art. 6o No ato da solicitação do "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso" ou <strong>de</strong>sconto do valor da passagem, o interessado<br />

<strong>de</strong>verá apresentar documento pessoal que faça prova <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e da renda igual ou inferior a dois saláriosmínimos.<br />

§ 1o A prova <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação <strong>de</strong> qualquer documento pessoal,<br />

com fé pública, que a comprove e o i<strong>de</strong>ntifique. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

§ 2o A comprovação <strong>de</strong> renda será feita mediante a apresentação <strong>de</strong> um dos seguintes documentos:<br />

I - Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;<br />

II - contracheque <strong>de</strong> pagamento ou documento expedido pelo empregador;<br />

III - carnê <strong>de</strong> contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;<br />

IV - extrato <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> benefício ou <strong>de</strong>claração fornecida pelo INSS ou outro regime <strong>de</strong> previdência<br />

social público ou privado; e


V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais <strong>de</strong> Assistência Social ou<br />

congêneres.<br />

Art. 7o A segunda via do "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso" <strong>de</strong>verá ser arquivada, permanecendo a mesma em<br />

po<strong>de</strong>r da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da<br />

viagem.<br />

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>de</strong>verão periodicamente informar à ANTT<br />

e à ANTAQ, <strong>de</strong> acordo com as respectivas esferas <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>ssas Agências, a movimentação <strong>de</strong> usuários<br />

titulares do benefício, por linha e por situação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 8o Os beneficiários <strong>de</strong> que trata este Decreto estão sujeitos aos procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong><br />

passageiros ao apresentarem-se para embarque, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais <strong>de</strong><br />

Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas <strong>de</strong> atuação.<br />

Art. 8o-A. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos <strong>de</strong>mais passageiros.<br />

(Incluído pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas <strong>de</strong> pedágio e <strong>de</strong> utilização dos terminais e as<br />

<strong>de</strong>spesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 9o Compete à ANTT e à ANTAQ, em suas respectivas esferas <strong>de</strong> atuação, editar normas complementares<br />

para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong><br />

2004)<br />

I - a tipificação das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas normas complementares; e<br />

(Incluído pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

II - o valor das multas correspon<strong>de</strong>ntes às infrações cometidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Parágrafo único. A aplicação <strong>de</strong> multa não eli<strong>de</strong> a imposição das <strong>de</strong>mais sanções legais e contratuais, nem das<br />

<strong>de</strong> natureza cível e penal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir <strong>de</strong> 1o <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2004.<br />

Brasília, 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004; 183o da In<strong>de</strong>pendência e 116o da República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Alfredo Nascimento<br />

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES<br />

RESOLUÇÃO Nº 653, DE 27 DE JULHO DE 2004<br />

DOU <strong>de</strong> 28 DE JULHO DE 2004<br />

A Diretoria da Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres - ANTT, no uso <strong>de</strong> suas atribuições e fundamentada<br />

nos termos do Relatório DNO-316, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, e<br />

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003 e nos<br />

arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.130, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2004, RESOLVE:<br />

Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, <strong>de</strong> 1o <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2003, no âmbito do<br />

serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> rodoviário <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros, se rege pelas disposições do Decreto nº 5.130,<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004 e por esta Resolução.<br />

Art.2º As empresas prestadoras do serviço <strong>de</strong>verão reservar ao idoso com renda igual ou inferior a<br />

dois salários-mínimos duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

rodoviário <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros.<br />

§ 1o Consi<strong>de</strong>ra-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> rodoviário<br />

<strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros em linhas regulares.<br />

§ 2º Incluem-se na condição <strong>de</strong> serviço convencional <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> rodoviário <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong><br />

passageiros, os prestados com veículo <strong>de</strong> características básicas, com ou sem sanitários, em linhas<br />

regulares.<br />

§ 3º O benefício <strong>de</strong>verá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que<br />

operados com veículos <strong>de</strong> características diferentes.<br />

Art. 3o Além das vagas previstas no art. 2o, a empresa prestadora do serviço <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r ao<br />

idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o <strong>de</strong>sconto mínimo <strong>de</strong> cinqüenta por cento<br />

do valor da passagem para os <strong>de</strong>mais assentos do veículo do serviço convencional <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

rodoviário <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br />

Parágrafo único. O <strong>de</strong>sconto previsto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo estará disponível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 7 (sete) dias<br />

antes da data <strong>de</strong> partida do ponto inicial da linha e incidirá sobre o valor da passagem calculada<br />

com base no Quadro Tarifário aprovado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres – ANTT,


para o respectivo serviço e horário.<br />

Art. 4o O "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas<br />

vias, sendo que uma via será <strong>de</strong>stinada ao passageiro e não po<strong>de</strong>rá ser recolhida pela transportadora, e nela<br />

constarão, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I-nome, en<strong>de</strong>reço da empresa prestadora do serviço, número <strong>de</strong> inscrição no CNPJ e data da emissão do<br />

bilhete;<br />

II - <strong>de</strong>nominação "Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso";<br />

III - número do bilhete e da via;<br />

IV - origem e <strong>de</strong>stino da viagem;<br />

V - prefixo da linha e suas localida<strong>de</strong>s terminais;<br />

VI - data e horário da viagem;<br />

VII - número da poltrona;<br />

VIII - nome do beneficiário;<br />

IX - número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do beneficiário; e<br />

X – informação da obrigatorieda<strong>de</strong> do beneficiário comparecer ao terminal <strong>de</strong> embarque até 30 minutos antes<br />

da hora marcada para o início da viagem, sob pena <strong>de</strong> perda do benefício.<br />

Parágrafo único. Na ausência <strong>de</strong> bilhete específico, fica facultado à empresa adotar qualquer documento que<br />

contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.<br />

Art. 5º As empresas prestadoras do serviço <strong>de</strong>verão assegurar ao idoso beneficiário da gratuida<strong>de</strong> ou do<br />

<strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 50% os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do <strong>transporte</strong> rodoviário <strong>interestadual</strong><br />

<strong>de</strong> passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.<br />

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas <strong>de</strong> pedágio e <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> terminais.<br />

Art. 6º As empresas prestadoras dos serviços <strong>de</strong>verão, trimestralmente, informar a ANTT a movimentação<br />

mensal <strong>de</strong> usuários titulares do benefício, por linha e por situação.<br />

Parágrafo único. Fica facultado às empresas prestadoras do serviço solicitar, às suas custas, cópia dos<br />

documentos apresentados pelo idoso, para fins <strong>de</strong> controle da concessão do benefício.<br />

Art. 7º O art. 1º da Resolução nº 233, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar acrescido das seguintes<br />

modificações:<br />

“Art 1º ................................................................<br />

I -................................................................<br />

....................................................................<br />

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento <strong>de</strong> porte obrigatório não previsto em infração específica, no<br />

original ou cópia autenticada;<br />

m) emitir “Bilhete <strong>de</strong> Viagem do Idoso”, sem observância das especificações;<br />

n) emitir bilhete <strong>de</strong> passagem com o <strong>de</strong>sconto previsto na legislação do idoso, sem observância das<br />

especificações; e<br />

o) não fornecer os dados estatísticos <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong> usuários na forma e prazos previstos na legislação<br />

do idoso.<br />

II - .............................................................<br />

...........................................................<br />

p) não observar o prazo estabelecido na legislação do idoso para arquivamento da segunda via do “Bilhete <strong>de</strong><br />

Viagem do Idoso”.<br />

III - .............................................................<br />

a) não comunicar a ocorrência <strong>de</strong> assalto ou aci<strong>de</strong>nte, na forma e prazos estabelecidos na legislação;<br />

...........................................................<br />

m) não disponibilizar os assentos previstos para <strong>transporte</strong> gratuito <strong>de</strong> idosos na quantida<strong>de</strong> e prazo<br />

estabelecidos na legislação;<br />

n) não conce<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>sconto mínimo <strong>de</strong> cinqüenta por cento do valor da passagem previsto na legislação do<br />

idoso;<br />

o) não aceitar como prova <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou comprovante <strong>de</strong> rendimento os documentos indicados na legislação do<br />

idoso para a concessão do benefício; e<br />

p) não observar o limite <strong>de</strong> trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, para o<br />

comparecimento do idoso ao terminal <strong>de</strong> embarque”. (NR)<br />

Art. 8º A aplicação <strong>de</strong> multa não eli<strong>de</strong> a imposição das <strong>de</strong>mais sanções legais e contratuais, nem das <strong>de</strong><br />

natureza cível e penal.<br />

Art. 9º Determinar a republicação da Resolução nº 233, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, com as alterações aprovadas.<br />

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2004.<br />

DEFICIENTE FÍSICO<br />

Presidência da República<br />

Subchefia para Assuntos Jurídicos<br />

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.<br />

Conce<strong>de</strong> passe livre às pessoas portadoras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência no sistema <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo<br />

<strong>interestadual</strong>.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, comprovadamente carentes, no sistema<br />

<strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo <strong>interestadual</strong>.<br />

Art. 2º O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta lei no prazo <strong>de</strong> noventa dias a contar <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Brasília, 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994; 173º da In<strong>de</strong>pendência e 106º da República.<br />

ITAMAR FRANCO<br />

Cláudio Ivanof Lucarevschi<br />

Leonor Barreto Barreto Franco<br />

DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.<br />

Regulamenta a Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994,<br />

que dispõe sobre o <strong>transporte</strong> <strong>de</strong> pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no sistema <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo<br />

<strong>interestadual</strong>.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da<br />

Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros reservarão dois<br />

assentos <strong>de</strong> cada veículo, <strong>de</strong>stinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art.<br />

1o da Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1989, 8.742, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, 10.048, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, e os Decretos nos 1.744, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e 3.298, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999.<br />

Art. 2o O Ministro <strong>de</strong> Estado dos Transportes disciplinará, no prazo <strong>de</strong> até trinta dias, o disposto neste Decreto.<br />

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Brasília, 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000; 179o da In<strong>de</strong>pendência e 112o da República.<br />

MPF/PA quer garantir gratuida<strong>de</strong> a idosos em aviões e ônibus<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral no Pará ajuizou hoje (19 <strong>de</strong> outubro) duas Ações Civis Públicas (ACPs) contra<br />

empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> terrestre e aéreo, como resultado <strong>de</strong> uma investigação <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> dois meses no<br />

sistema <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong>. O objetivo é garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso, assegurando<br />

dois assentos gratuitos em aviões e ônibus, para pessoas com mais <strong>de</strong> 60 anos que comprovem dificulda<strong>de</strong>s<br />

financeiras.<br />

Na primeira Ação, aparecem como rés <strong>de</strong>z empresas que, <strong>de</strong> acordo com as informações fornecidas pela<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Transporte Terrestre (ANTT), não reservam os dois assentos obrigatórios (ver boxe). Na<br />

segunda ACP, figuram como rés, além da União Fe<strong>de</strong>ral, 8 empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> aéreo que atuam em<br />

território paraense e igualmente se omitem no cumprimento da lei (boxe).<br />

No caso das empresas <strong>de</strong> ônibus, todas se beneficiaram <strong>de</strong> uma liminar judicial obtida em julho passado pela<br />

Associação Brasileira das Empresas <strong>de</strong> Transporte Terrestre <strong>de</strong> Passageiros (Abrati), que proíbe a fiscalização<br />

pela ANTT e <strong>de</strong>ixa o caminho livre para o <strong>de</strong>scumprimento do Estatuto.<br />

“É importante ressaltar que a liminar concedida em Brasília somente impe<strong>de</strong> a ANTT <strong>de</strong> multar as empresas<br />

<strong>de</strong>scumpridoras. Em nenhum momento, porém, as isenta <strong>de</strong> efetivar os direitos dos idosos garantidos por lei,<br />

nem tampouco impe<strong>de</strong> o MPF <strong>de</strong> buscar o cumprimento <strong>de</strong> tais direitos”, diz o procurador da República Régis<br />

Richael Primo da Silva, autor das ACPs. De acordo com as investigações do procurador, algumas empresas,<br />

mesmo com a liminar, cumprem a lei e reservam os assentos. “As <strong>de</strong>z citadas na Ação, no entanto, preferem<br />

ignorar o Estatuto”, afirma.<br />

No caso das empresas aéreas, a União também é citada como ré porque, no <strong>de</strong>creto 5.130, <strong>de</strong> 2004 e na<br />

Portaria Interministerial nº 3 <strong>de</strong> 2001, on<strong>de</strong> regulamentou o passe livre no <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> para idosos<br />

e portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, restringiu o direito aos sistemas aquaviário, ferroviário e rodoviário.<br />

Para Régis Primo, a legislação não permite essa restrição porque regulamentos não po<strong>de</strong>m criar regras que não<br />

estão na lei aprovada. “Isentar as companhias aéreas do cumprimento da lei é ilógico. Isso porque tanto elas<br />

quanto as <strong>de</strong>mais empresas responsáveis por outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo <strong>interestadual</strong> são<br />

concessionárias <strong>de</strong> serviço público, sujeitando-se, portanto, às mesmas normas”, diz na Ação.<br />

A alegação das empresas, tanto terrestres quanto aéreas, <strong>de</strong> que o cumprimento da norma traz prejuízos<br />

financeiros, é consi<strong>de</strong>rada “inadmissível” pelo procurador. Ele analisou as planilhas <strong>de</strong> custos e os índices <strong>de</strong><br />

aproveitamento <strong>de</strong> vagas e concluiu que, com aproveitamento médio <strong>de</strong> 68% das ca<strong>de</strong>iras em ônibus e <strong>de</strong> 62%<br />

em aviões, há folga para a reserva dos assentos gratuitos.


As duas Ações tem pedido <strong>de</strong> tutela antecipada e tramitam na Justiça Fe<strong>de</strong>ral em Belém.<br />

Empresas citadas nas ACPs<br />

Transporte Terrestre - Carvalho Transportes e Turismos LTDA, Hélios Coletivos e Cargas LTDA, Para Sul<br />

Cargas e Encomendas LTDA, Transbrasiliana Transporte e Turismo LTDA, Cia São Geraldo <strong>de</strong> Viação, Comércio<br />

e Transporte Boa Esperança LTDA, Companhia Atual <strong>de</strong> Transportes, Expresso Guanabara S/A, União<br />

Transporte Interestadual <strong>de</strong> Luxo S/A, Viação Itapemirim S/A<br />

Transporte Aéreo – Gol Transportes Aéreos S/A, Meta Transportes Aéreos S/A, Puma Air Transportes Aéreos<br />

S/A, Rico Transportes Aéreos S/A, Tavaj Transportes Aéreos S/A, Viação Aérea São Paulo S/A, Viação Aérea Rio<br />

Gran<strong>de</strong>nse S/A, TAM Linhas Aéreas S/A.<br />

TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE<br />

NÚMERO:<br />

70007449606<br />

RELATOR: LEO LIMA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não se revelam inconstitucionais Leis Municipais que<br />

cuidam da instituição <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> no <strong>transporte</strong> coletivo urbano, para acompanhantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes físicos e<br />

mentais, uma vez tendo respaldo no art. 30, I e V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Situação em que não se caracteriza<br />

tal vício mesmo à luz dos arts. 163, § 4º da Constituição Estadual e 175, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

consonância com os arts. 8º e 13, da primeira. Legislação fe<strong>de</strong>ral, regulamentadora do art. 175, da Carta<br />

Fe<strong>de</strong>ral que, nas circunstâncias, não serve <strong>de</strong> "bloqueio <strong>de</strong> competência" do Município. Se rompido o equilíbrio<br />

econômico-financeiro, no plano contratual, seu restabelecimento não encontra meio apropriado na ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Ação julgada improce<strong>de</strong>nte. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº<br />

70007449606, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM<br />

31/05/2004)<br />

DATA DE JULGAMENTO:<br />

Nº DE FOLHAS: 11<br />

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 31/05/2004<br />

DO RS<br />

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL COMARCA DE ORIGEM: Porto SEÇÃO: CIVEL<br />

PLENO<br />

Alegre<br />

ASSUNTO: 1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI<br />

MUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ISENÇÃO DE TARIFA. DEFICIENTE FISICO E MENTAL E<br />

ACOMPANHANTE. 3. MUNICIPIO. COMPETÊNCIA. INTERESSE LOCAL. 4. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE<br />

A MATÉRIA. 5. ORIGEM: SANTANA DO LIVRAMENTO.<br />

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LM-3331 DE 1995 (SANTANA DO LIVRAMENTO) LM-4540 DE 2002 (SANTANA<br />

DO LIVRAMENTO) CF-30 INC-I INC-V DE 1988 CF-175 DE 1988 CE-163 PAR-4 DE 1989 CE-8 DE 1989 CE-13<br />

DE 1989<br />

LIMINAR JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA GARANTE GRATUIDADE AOS DEFICIENTES NO TRANSPORTE<br />

INTERMUNICIPAL.<br />

Ministério Público, através da Promotoria <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Deficientes e Idosos propôs ação civil pública <strong>de</strong><br />

obrigação <strong>de</strong> fazer contra a Agência Reguladora <strong>de</strong> Serviços públicos - ARCON e empresas <strong>de</strong> ônibus e<br />

embarcações que fazem o <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> no Estado do Pará, a fim <strong>de</strong> que as mesmas garantam o<br />

acesso dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, comprovada por laudo médico<br />

da SESPA/SUS, gratuitamente nos meios <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong>, vez que tal direito está garantido pelo<br />

art.249,I,a,da Constituição do Estado do Pará, pelo Decreto Estadual 3947/2000 e pela resolução 05/2000 da<br />

própria ARCON. Tal ação foi motivada por que as empresas não estavam permitindo o acesso gratuito dos<br />

<strong>de</strong>ficientes, mesmo os que portavam o laudo médico. O Juízo da 14a. Vara, on<strong>de</strong> o processo está distribuído<br />

sob o n.20051013234-9, recebeu a ação e neste dia 11.03.2005 <strong>de</strong>u liminar favorável ao MP e aos <strong>de</strong>ficientes<br />

<strong>de</strong>terminando que as empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> permitam a entrada gratuita dos <strong>de</strong>ficientes que<br />

portarem o laudo médico expedido pelo SUS, sob pena <strong>de</strong> multa diária <strong>de</strong> R$-5.000,00(cinco mil reais)a serem<br />

<strong>de</strong>stinados ao Fundo <strong>de</strong> Direitos Difusos e Coletivos do Estado, a <strong>de</strong>cisão judicial está assinada pelo Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Dr. Marco Antônio Castelo Branco, e ação civil pública está assinada pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça Dr. Waldir<br />

Macieira da Costa Filho.<br />

http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cor<strong>de</strong>/dpdh/sicor<strong>de</strong>/gratuida<strong>de</strong>%20<strong>transporte</strong>%20<strong>interestadual</strong>.doc<br />

Constituição do Estado do Pará <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1989<br />

Capítulo V<br />

Dos Transportes<br />

Art.249 – Os sistemas viários e os meios <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> aten<strong>de</strong>rão. Prioritariamente às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>


<strong>de</strong>slocamento da pessoa humana no exercício do direito <strong>de</strong> ir e vir, e , no seu planejamento, implantação e<br />

operação serão observados os seguintes princípios :<br />

I – segurança, higiene e conforto do usuário.<br />

...........<br />

VI – Isenção tarifária nos <strong>transporte</strong>s coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para :<br />

a – pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Resolução Nº 005/2000, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000.<br />

Estabelece procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas do Decreto N° 3.947, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000.<br />

A Diretora Geral da Agência Estadual <strong>de</strong> Regulação e Controle <strong>de</strong> Serviços Públicos - ARCON, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições previstas no artigo 16, e inciso I do artigo 19 da Lei 6.099 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, <strong>de</strong> acordo<br />

com a <strong>de</strong>liberação da Diretoria, e;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer os procedimentos a que se referem os artigos 2º, inciso I, e<br />

6°, do Decreto nº 3.947, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, que regulamenta as isenções <strong>de</strong> tarifa no serviço <strong>de</strong><br />

<strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros concedidos, permitidos e autorizados no Estado do Pará;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normatizar o que dispõem os artigos 33 e 34, da Resolução ARCON N°<br />

001/2000, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000, quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagem e as<br />

informações que os mesmos <strong>de</strong>verão conter, nos casos <strong>de</strong> isenção tarifária, pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros .<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º - O documento a que se refere o inciso I, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 3.947, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2000, a ser apresentado pelo portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, consistirá em<br />

laudo a ser emitido após avaliação realizada por médico <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado para esse fim pelo Sistema<br />

Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS.<br />

Art. 2º - O laudo referido no artigo anterior <strong>de</strong>verá ser apresentado acompanhado <strong>de</strong> documento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, sendo consi<strong>de</strong>rado para este fim o Registro Geral ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social,<br />

ficando vedada a apresentação dos documentos sob a forma <strong>de</strong> cópia, salvo se autenticada em cartório.<br />

Art. 3º - O laudo médico a que se refere o artigo 1º <strong>de</strong>sta Resolução obe<strong>de</strong>cerá mo<strong>de</strong>lo estabelecido no<br />

Anexo I <strong>de</strong>sta Resolução, <strong>de</strong>vidamente aprovado pela Comissão Intergovernamental Bipartite, órgão<br />

<strong>de</strong>liberativo do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> no Estado do Pará.<br />

Art. 4º - O laudo médico será emitido em formulário impresso pela ARCON, que os enviará à Secretaria<br />

Executiva <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, sendo por esta distribuído à re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada do SUS para<br />

disponibilização aos <strong>de</strong>ficientes com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Art. 5º - O controle e acompanhamento dos laudos emitidos será feito pela ARCON, a partir <strong>de</strong> relatórios<br />

trimestrais a serem enviados pela SESPA.<br />

Art. 6º - Serão aceitas também como documento <strong>de</strong> habilitação dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com<br />

reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, as carteiras expedidas até 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, pela Secretaria<br />

Executiva <strong>de</strong> Transportes – SETRAN, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo Único – Vencido o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da carteira a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, o interessado<br />

<strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar sua substituição pelo laudo médico a que se referem os artigos anteriores.<br />

Art. 7° - As empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong>verão solicitar previamente à ARCON, autorização para a<br />

impressão <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos.


Art. 8° - Os bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos somente po<strong>de</strong>rão ser utilizados pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong> após a autenticação pela ARCON, ou através <strong>de</strong> seus órgãos <strong>de</strong>legados.<br />

Art. 9° - As empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong>verão informar à ARCON, conforme mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>finido no<br />

Anexo II <strong>de</strong>sta resolução, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos, por categoria ( portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção; menores <strong>de</strong> seis anos, inclusive; maiores <strong>de</strong> sessenta e<br />

cinco anos; policiais civis e militares e carteiros), efetivamente utilizados no mês, até o 10° (décimo) dia útil do<br />

mês subsequente.<br />

Art. 10 – Os mo<strong>de</strong>los dos bilhetes <strong>de</strong> passagem gratuitos a serem utilizados pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong>, serão diferenciados por tipo <strong>de</strong> linha, interurbana e semi-urbana, conforme <strong>de</strong>finidos nos anexos<br />

III, IV e V <strong>de</strong>sta resolução, e <strong>de</strong>verão estar disponíveis aos beneficiários <strong>de</strong> isenção tarifária a partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2000.<br />

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ficando revogadas as disposições em<br />

contrário.<br />

LUCY ARAÚJO DE SOUZA LEÃO<br />

Diretora Geral<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

DECRETO N° 3.947, DE 24 DE MARÇO DE 2000.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V,<br />

da Constituição Estadual, e tendo em lista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixar procedimentos relacionados à concessão do<br />

benefício da isenção <strong>de</strong> tarefa no serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros, concedidos, permitidos e<br />

autorizados,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1° - Regulamentar as isenções <strong>de</strong> tarifa no serviço <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros,<br />

concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual.<br />

Parágrafo único - O impacto das isenções será consi<strong>de</strong>rado para efeito da i<strong>de</strong>ntificação do índice <strong>de</strong> ocupação<br />

dos veículos, sendo computados nas planilhas <strong>de</strong> custo objeto <strong>de</strong> análise por ocasião dos processos <strong>de</strong> revisão<br />

ou reajuste <strong>de</strong> tarifa.<br />

Art. 2° - Obrigam-se os beneficiários da isenção tarifária, por ocasião do recebimento do bilhete <strong>de</strong> passagem,<br />

a apresentar documento hábil a seguir especificado:<br />

I - portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, assim entendido aqueles que<br />

necessitam <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiros ou <strong>de</strong> equipamento próprio para locomoção: documento a ser expedido <strong>de</strong><br />

acordo com procedimento <strong>de</strong>finido pela Agência Estadual <strong>de</strong> Regulação e Controle <strong>de</strong> Serciços Públicos -<br />

ARCON;<br />

II - menores <strong>de</strong> 6 (seis) anos, inclusive <strong>de</strong> Nascimento ou Registro Geral<br />

III - maiores <strong>de</strong> 65 (sessenta e cinco) anos: Certidão <strong>de</strong> Nascimento ou Registro Geral ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho<br />

e Previdência Social;<br />

IV - policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço: autorização escrita para realizar a viagem, em<br />

papel timbrado, subscrita pela autorida<strong>de</strong> policial competente ou pela direção ou gerência da Empresa Brasileira<br />

<strong>de</strong> Correios e Telégrafos, conforme o caso, a ser entregue ao representante local da empresa transportadora<br />

com antecedência mínima <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas ao horário regular <strong>de</strong> embarque, para emissão do<br />

respectivo bilhete.<br />

Art. 3° - Para efeito <strong>de</strong> concessão do benefício da isenção tarifária, obrigam-se as empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros a <strong>de</strong>stinar 15% (quinze por cento) do número total <strong>de</strong> assentos dos veículos, por<br />

viagem.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> as vagas <strong>de</strong>stinadas aos passageiros isentos não se encontrarem preenchidas<br />

até 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido para a partida dos veículos, as mesmas po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>stinadas a passageiros pagantes.<br />

Art. 4° - Aos beneficiários da isenção objeto <strong>de</strong>ste Decreto fica assegurado o direito à reserva antecipada dos<br />

lugares nos veículos, cuja valida<strong>de</strong> dar-se-á por encerrada com a ausência do passageiro até 30 (trinta)<br />

minutos antes do horário estabelecido para a partida do veículo.<br />

Art. 5° - A fiscalização do disposto neste Decreto obe<strong>de</strong>cerá ao previsto na Lei Complementar n° 15, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1994, e na Lei n° 6.099, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997.<br />

Art. 6° - A Agência Estadual <strong>de</strong> Regulação e Controle <strong>de</strong> Serviços Públicos - ARCON estabelecerá os


procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas <strong>de</strong>ste Decreto.<br />

Art. 7° - Este <strong>de</strong>creto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o <strong>de</strong>creto n° 2.911, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000<br />

ALMIR GABRIEL<br />

Governador do Estado<br />

DOE N° 29.179, <strong>de</strong> 27/03/2000.<br />

Fonte: http://www.alepa.pa.gov.br/banco.asp<br />

Resolução ARCON nº 005/2000, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000.<br />

Estabelece procedimentos complementares necessários ao cumprimento das normas do Decreto N° 3.947, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000.<br />

A Diretora Geral da Agência Estadual <strong>de</strong> Regulação e Controle <strong>de</strong> Serviços Públicos - ARCON, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições previstas no artigo 16, e inciso I do artigo 19 da Lei 6.099 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, <strong>de</strong> acordo<br />

com a <strong>de</strong>liberação da Diretoria, e;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer os procedimentos a que se referem os artigos 2º, inciso I, e<br />

6°, do Decreto nº 3.947, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, que regulamenta as isenções <strong>de</strong> tarifa no serviço <strong>de</strong><br />

<strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros concedidos, permitidos e autorizados no Estado do Pará;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normatizar o que dispõem os artigos 33 e 34, da Resolução ARCON N°<br />

001/2000, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000, quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagem e as<br />

informações que os mesmos <strong>de</strong>verão conter, nos casos <strong>de</strong> isenção tarifária, pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong> passageiros .<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º - O documento a que se refere o inciso I, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 3.947, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2000, a ser apresentado pelo portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, consistirá em<br />

laudo a ser emitido após avaliação realizada por médico <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado para esse fim pelo Sistema<br />

Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS.<br />

Art. 2º - O laudo referido no artigo anterior <strong>de</strong>verá ser apresentado acompanhado <strong>de</strong> documento <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, sendo consi<strong>de</strong>rado para este fim o Registro Geral ou Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social,<br />

ficando vedada a apresentação dos documentos sob a forma <strong>de</strong> cópia, salvo se autenticada em cartório.<br />

Art. 3º - O laudo médico a que se refere o artigo 1º <strong>de</strong>sta Resolução obe<strong>de</strong>cerá mo<strong>de</strong>lo estabelecido no<br />

Anexo I <strong>de</strong>sta Resolução, <strong>de</strong>vidamente aprovado pela Comissão Intergovernamental Bipartite, órgão<br />

<strong>de</strong>liberativo do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> no Estado do Pará.<br />

Art. 4º - O laudo médico será emitido em formulário impresso pela ARCON, que os enviará à Secretaria<br />

Executiva <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, sendo por esta distribuído à re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada do SUS para<br />

disponibilização aos <strong>de</strong>ficientes com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

Art. 5º - O controle e acompanhamento dos laudos emitidos será feito pela ARCON, a partir <strong>de</strong> relatórios<br />

trimestrais a serem enviados pela SESPA.<br />

Art. 6º - Serão aceitas também como documento <strong>de</strong> habilitação dos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com<br />

reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, as carteiras expedidas até 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2000, pela Secretaria<br />

Executiva <strong>de</strong> Transportes – SETRAN, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo Único – Vencido o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da carteira a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, o interessado<br />

<strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar sua substituição pelo laudo médico a que se referem os artigos anteriores.<br />

Art. 7° - As empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong>verão solicitar previamente à ARCON, autorização para a<br />

impressão <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos.<br />

Art. 8° - Os bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos somente po<strong>de</strong>rão ser utilizados pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong> após a autenticação pela ARCON, ou através <strong>de</strong> seus órgãos <strong>de</strong>legados.


Art. 9° - As empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>intermunicipal</strong> <strong>de</strong>verão informar à ARCON, conforme mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>finido no<br />

Anexo II <strong>de</strong>sta resolução, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bilhetes <strong>de</strong> passagens gratuitos, por categoria ( portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção; menores <strong>de</strong> seis anos, inclusive; maiores <strong>de</strong> sessenta e<br />

cinco anos; policiais civis e militares e carteiros), efetivamente utilizados no mês, até o 10° (décimo) dia útil do<br />

mês subsequente.<br />

Art. 10 – Os mo<strong>de</strong>los dos bilhetes <strong>de</strong> passagem gratuitos a serem utilizados pelas empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong><br />

<strong>intermunicipal</strong>, serão diferenciados por tipo <strong>de</strong> linha, interurbana e semi-urbana, conforme <strong>de</strong>finidos nos anexos<br />

III, IV e V <strong>de</strong>sta resolução, e <strong>de</strong>verão estar disponíveis aos beneficiários <strong>de</strong> isenção tarifária a partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2000.<br />

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ficando revogadas as disposições em<br />

contrário.<br />

LUCY ARAÚJO DE SOUZA LEÃO<br />

Diretora Geral<br />

ANEXO I – Resolução N° 005/2000<br />

ATESTADO MÉDICO N° 0000<br />

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ<br />

SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE<br />

UNIDADE DE SAÚDE: ...................................................................................................<br />

Atesto para o fim específico <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> isenção tarifária no Transporte<br />

Intermunicipal que o (a) Sr. (a)<br />

.....................................................................................................................<br />

....................................... é portador (a) <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência com reconhecida dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> patologia CID ................................., necessitando <strong>de</strong> auxílio <strong>de</strong> terceiros ou <strong>de</strong> equipamento<br />

próprio para sua locomoção.<br />

Período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>: ( ) In<strong>de</strong>terminado ( ) Temporário: até ......../......./........<br />

..............................., ...... <strong>de</strong> .................................... <strong>de</strong> 20.......<br />

..........................................................................<br />

Assinatura do Médico / CRM<br />

Este laudo médico aten<strong>de</strong> às disposições do Decreto Estadual N° 3.947, <strong>de</strong> 24.03.00; Resolução ARCON N°<br />

005/2000 e Resolução CIB N° 21/2000.


Fonte: http://www.arcon.pa.gov.br/legislação/resarcon/Res0500.doc<br />

Publicado: DOE <strong>de</strong> 20/04/2000

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