Gratuidade de transporte interestadual e intermunicipal
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono a seguinte lei:<br />
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, comprovadamente carentes, no sistema<br />
<strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo <strong>interestadual</strong>.<br />
Art. 2º O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta lei no prazo <strong>de</strong> noventa dias a contar <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Brasília, 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994; 173º da In<strong>de</strong>pendência e 106º da República.<br />
ITAMAR FRANCO<br />
Cláudio Ivanof Lucarevschi<br />
Leonor Barreto Barreto Franco<br />
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.<br />
Regulamenta a Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994,<br />
que dispõe sobre o <strong>transporte</strong> <strong>de</strong> pessoas portadoras<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no sistema <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo<br />
<strong>interestadual</strong>.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da<br />
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994,<br />
DECRETA:<br />
Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> <strong>de</strong> passageiros reservarão dois<br />
assentos <strong>de</strong> cada veículo, <strong>de</strong>stinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art.<br />
1o da Lei no 8.899, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />
1989, 8.742, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, 10.048, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2000, e os Decretos nos 1.744, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1995, e 3.298, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999.<br />
Art. 2o O Ministro <strong>de</strong> Estado dos Transportes disciplinará, no prazo <strong>de</strong> até trinta dias, o disposto neste Decreto.<br />
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Brasília, 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000; 179o da In<strong>de</strong>pendência e 112o da República.<br />
MPF/PA quer garantir gratuida<strong>de</strong> a idosos em aviões e ônibus<br />
O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral no Pará ajuizou hoje (19 <strong>de</strong> outubro) duas Ações Civis Públicas (ACPs) contra<br />
empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> terrestre e aéreo, como resultado <strong>de</strong> uma investigação <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> dois meses no<br />
sistema <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong>. O objetivo é garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso, assegurando<br />
dois assentos gratuitos em aviões e ônibus, para pessoas com mais <strong>de</strong> 60 anos que comprovem dificulda<strong>de</strong>s<br />
financeiras.<br />
Na primeira Ação, aparecem como rés <strong>de</strong>z empresas que, <strong>de</strong> acordo com as informações fornecidas pela<br />
Agência Nacional <strong>de</strong> Transporte Terrestre (ANTT), não reservam os dois assentos obrigatórios (ver boxe). Na<br />
segunda ACP, figuram como rés, além da União Fe<strong>de</strong>ral, 8 empresas <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> aéreo que atuam em<br />
território paraense e igualmente se omitem no cumprimento da lei (boxe).<br />
No caso das empresas <strong>de</strong> ônibus, todas se beneficiaram <strong>de</strong> uma liminar judicial obtida em julho passado pela<br />
Associação Brasileira das Empresas <strong>de</strong> Transporte Terrestre <strong>de</strong> Passageiros (Abrati), que proíbe a fiscalização<br />
pela ANTT e <strong>de</strong>ixa o caminho livre para o <strong>de</strong>scumprimento do Estatuto.<br />
“É importante ressaltar que a liminar concedida em Brasília somente impe<strong>de</strong> a ANTT <strong>de</strong> multar as empresas<br />
<strong>de</strong>scumpridoras. Em nenhum momento, porém, as isenta <strong>de</strong> efetivar os direitos dos idosos garantidos por lei,<br />
nem tampouco impe<strong>de</strong> o MPF <strong>de</strong> buscar o cumprimento <strong>de</strong> tais direitos”, diz o procurador da República Régis<br />
Richael Primo da Silva, autor das ACPs. De acordo com as investigações do procurador, algumas empresas,<br />
mesmo com a liminar, cumprem a lei e reservam os assentos. “As <strong>de</strong>z citadas na Ação, no entanto, preferem<br />
ignorar o Estatuto”, afirma.<br />
No caso das empresas aéreas, a União também é citada como ré porque, no <strong>de</strong>creto 5.130, <strong>de</strong> 2004 e na<br />
Portaria Interministerial nº 3 <strong>de</strong> 2001, on<strong>de</strong> regulamentou o passe livre no <strong>transporte</strong> <strong>interestadual</strong> para idosos<br />
e portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, restringiu o direito aos sistemas aquaviário, ferroviário e rodoviário.<br />
Para Régis Primo, a legislação não permite essa restrição porque regulamentos não po<strong>de</strong>m criar regras que não<br />
estão na lei aprovada. “Isentar as companhias aéreas do cumprimento da lei é ilógico. Isso porque tanto elas<br />
quanto as <strong>de</strong>mais empresas responsáveis por outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>transporte</strong> coletivo <strong>interestadual</strong> são<br />
concessionárias <strong>de</strong> serviço público, sujeitando-se, portanto, às mesmas normas”, diz na Ação.<br />
A alegação das empresas, tanto terrestres quanto aéreas, <strong>de</strong> que o cumprimento da norma traz prejuízos<br />
financeiros, é consi<strong>de</strong>rada “inadmissível” pelo procurador. Ele analisou as planilhas <strong>de</strong> custos e os índices <strong>de</strong><br />
aproveitamento <strong>de</strong> vagas e concluiu que, com aproveitamento médio <strong>de</strong> 68% das ca<strong>de</strong>iras em ônibus e <strong>de</strong> 62%<br />
em aviões, há folga para a reserva dos assentos gratuitos.