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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL<br />
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.279, DE 17 DE ABRIL DE 2012.<br />
<strong>Texto</strong> Atualizado<br />
Nota Técnica nº. 90/2012-SRE/ANEEL<br />
Homologa as tarifas de fornecimento de<br />
energia elétrica e as Tarifas de Uso dos<br />
Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelece a<br />
receita anual das instalações de conexão e fixa<br />
o valor anual da Taxa de Fiscalização de<br />
Serviços de Energia Elétrica – TFSEE,<br />
referentes à Companhia Energética do Rio<br />
Grande do Norte – COSERN.<br />
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –<br />
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em<br />
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art.<br />
9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de<br />
Serviços Públicos de Energia Elétrica n o 8/1997, com a redação dada pelos seus Termos Aditivos, e<br />
com base nos autos do Processo n° 48500.004799/2011-60, resolve:<br />
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2012 da Companhia<br />
Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, a ser aplicado de acordo com as condições<br />
estabelecidas nesta Resolução. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 2° As tarifas da COSERN, constantes dos Anexos II e II-B da Resolução<br />
Homologatória n° 1.139, de 19 de abril de 2011, ficam, em média, reajustadas em 10,28% (dez<br />
vírgula vinte e oito por cento), sendo 9,70% (nove vírgula setenta por cento) referentes ao reajuste<br />
tarifário anual econômico e 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento) relativos aos<br />
componentes financeiros pertinentes, correspondendo a um efeito tarifário médio de 6,43% (seis<br />
vírgula quarenta e três) a ser percebido pelos consumidores cativos. (Revogado pela REH ANEEL<br />
1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 3° As tarifas constantes do Anexo I, que contemplam o reajuste tarifário anual<br />
econômico e os componentes financeiros pertinentes, estarão em vigor no período de 22 de abril de<br />
2012 a 21 de abril de 2013. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o reajuste tarifário<br />
anual econômico, estarão em vigor a partir de 22 de abril de 2013 e deverão constituir a base de<br />
cálculos tarifários subsequentes. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 5° Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD da COSERN,<br />
constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme as especificações a seguir: (Revogado pela REH<br />
ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 22 de abril de<br />
2012 a 21 de abril de 2013; e (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)
II - as tarifas constantes do Anexo II-B estarão em vigor a partir de 22 de abril de 2013<br />
e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. (Revogado pela REH ANEEL 1.413,<br />
de 24.01.2013.)<br />
Parágrafo único. Para o cálculo das TUSDs aplicáveis aos consumidores que assinaram<br />
Contrato de Compra de Energia Incentivada – CCEI, de acordo com a Resolução Normativa n° 247,<br />
de 21 de dezembro de 2006, aplicar-se-á o desconto divulgado mensalmente pela Câmara de<br />
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para cada consumidor sobre a parcela da TUSD<br />
sujeita a desconto, devendo o resultado ser somado à parcela da TUSD não sujeita a desconto,<br />
especificada no Quadro U desta Resolução. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 6° Estabelecer a receita anual constante dos Anexos III-A e III-B, referentes às<br />
instalações de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, relativas às<br />
Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo dedicadas à COSERN, conforme as<br />
especificações a seguir: (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
I - a receita anual constante do Anexo III-A, que incorpora a parcela de ajuste financeiro<br />
referente à conexão/DIT, estará em vigor no período de 22 de abril de 2012 a 21 de abril de 2013; e<br />
(Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
II - a receita anual constante do Anexo III-B, sem a parcela de ajuste mencionada no<br />
inciso I, estará em vigor a partir de 22 de abril de 2013, devendo constituir a base de cálculos<br />
tarifários subsequentes. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 7° Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica –<br />
TFSEE da COSERN, conforme indicado no Anexo IV.<br />
Art. 8° Estabelecer a quota anual da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC da<br />
COSERN, conforme discriminado no Anexo V. (Revogado pela REH ANEEL 1.413, de<br />
24.01.2013.)<br />
Art. 9° Aprovar, para fins de cálculo do atual reajuste tarifário, a previsão anual dos<br />
Encargos de Serviço do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER da COSERN, conforme<br />
consta do Anexo VI.<br />
Art. 10. Conforme estabelecido na Resolução Normativa n° 472, de 24 de janeiro de<br />
2012, a Diferença Mensal de Receita – DMR da COSERN, decorrente da aplicação da Tarifa Social<br />
de Energia Elétrica – TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda,<br />
no período de abril de 2012 a março de 2013, será custeada com recursos da Conta de<br />
Desenvolvimento Energético – CDE no que exceder o valor mensal de R$ 530.578,42 (quinhentos<br />
e trinta mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao<br />
duodécimo do montante anual equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita<br />
econômica apurada no atual processo de reajuste tarifário da Distribuidora. (Revogado pela REH<br />
ANEEL 1.413, de 24.01.2013.)<br />
Parágrafo único. O limite mensal estabelecido no caput não se aplica aos descontos<br />
concedidos às famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei n. 12.212, de 20<br />
de janeiro de 2010, que serão necessariamente custeados pela CDE. (Revogado pela REH ANEEL<br />
1.413, de 24.01.2013.)<br />
Art. 11. Aprovar os novos valores dos serviços integrantes do Quadro S – Serviços<br />
Cobráveis, com vigência no período de 22 de abril de 2012 a 21 de abril de 2013.<br />
Art. 12. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor, das<br />
despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela COSERN, no exercício da<br />
atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do<br />
PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor<br />
repassado para o consumidor, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no<br />
mês subsequente.<br />
Art. 13. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem<br />
como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.<br />
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.2012, seção 1, p. 64, v, 149, n. 77, e o<br />
retificado no D.O. de 23.04.2012.
ANEXO I<br />
COSERN<br />
QUADRO A<br />
TARIFA CONVENCIONAL<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA<br />
SUBGRUPO<br />
(R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh)<br />
A4 (2,3 kV a 25kV) 38,44 162,67 38,44 15,37 147,30<br />
B1-RESIDENCIAL: 363,73 216,43 147,30<br />
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:<br />
Consumo mensal inferior ou igual a 30 kWh 122,96 71,41 51,55<br />
Consumo mensal superior a 30 kWh e inferior ou<br />
igual a 100 kWh<br />
210,79 122,41 88,38<br />
Consumo mensal superior a 100 kWh e inferior ou<br />
igual a 220 kWh<br />
316,17 183,61 132,56<br />
Consumo mensal superior a 220 kWh 351,28 203,99 147,29<br />
B2-RURAL 228,12 135,75 92,37<br />
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 173,13 103,03 70,10<br />
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 209,75 124,81 84,94<br />
B3-DEMAIS CLASSES 363,86 216,51 147,35<br />
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:<br />
B4a - Rede de Distribuição 187,50 111,58 75,92<br />
B4b - Bulbo da Lâmpada 205,73 122,42 83,31<br />
QUADRO B<br />
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TE TUSD TE<br />
DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138 kV) 21,68 4,99 21,68 4,99 0,00 0,00<br />
A3 (69 kV) 25,45 6,66 25,45 6,66 0,00 0,00<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 37,21 11,65 37,21 11,65 0,00 0,00<br />
TARIFA HORO-<br />
SAZONAL AZUL<br />
QUADRO C<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh)<br />
PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
SUBGRUPO SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA<br />
A2 (88 a 138 kV) 264,81 238,22 160,10 144,67 15,37 15,37 15,37 15,37 249,44 222,85 144,73 129,30<br />
A3 (69 kV) 264,81 238,22 160,10 144,67 15,37 15,37 15,37 15,37 249,44 222,85 144,73 129,30<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 264,81 238,22 160,10 144,67 15,37 15,37 15,37 15,37 249,44 222,85 144,73 129,30<br />
TARIFA HORO-<br />
QUADRO E<br />
SAZONAL VERDE<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW)<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 11,65 11,65 0,00<br />
QUADRO F<br />
TARIFA HORO-<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
SAZONAL VERDE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh)<br />
PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
SUBGRUPO SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 1.128,82 1.102,23 160,10 144,67 879,38 879,38 15,37 15,37 249,44 222,85 144,73 129,30<br />
DESCONTOS PERCENTUAIS<br />
QUADRO J<br />
UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA<br />
RURAL - GRUPO A 10 10<br />
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15<br />
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15
QUADRO S<br />
SERVIÇOS COBRÁVEIS Grupo B (R$) Grupo A (R$)<br />
(arts. 102, 103 e 131 da REN 414/2010)<br />
Monofásico Bifásico Trifásico<br />
I - Vistoria de unidade consumidora 4,65 6,65 13,30 39,94<br />
II - Aferição de medidor 5,99 9,98 13,30 66,58<br />
III - Verificação de nível de tensão 5,99 9,98 11,98 66,58<br />
IV - Religação normal 5,31 7,31 21,95 66,58<br />
V - Religação de urgência 26,62 39,94 66,58 133,17<br />
VI - Segunda via de fatura 1,98 1,98 1,98 3,99<br />
VII - Segunda via declaração de quitação anual de débitos 1,98 1,98 1,98 3,99<br />
VIII - Disponibilização dados de medição (memória de massa) 4,65 6,65 13,30 39,94<br />
IX - Desligamento ou Religação programada 26,62 39,94 66,58 133,17<br />
X - Fornecimento pulsos potência e sincronismo 4,65 6,65 13,30 39,94<br />
XI - Comissionamento de obra 13,94 19,95 39,90 119,83<br />
XII - Remoção de poste (*) (*) (*) (*)<br />
XIII - Remoção de rede (*) (*) (*) (*)<br />
XIV - Visita técnica 4,65 6,65 13,30 39,94<br />
XV - Custo administrativo de inspeção 78,98 118,50 197,54 2.633,85<br />
(*) Objeto de orçamento específico (art. 103 da REN nº 414/2010)<br />
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO ERD (RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010)<br />
(SUB)GRUPO TARIFÁRIO BT B2rur B2irr B2coop B3 A4 A3 A2<br />
K 366,25 229,67 211,20 174,32 366,40 275,75 137,27 91,12<br />
TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW) 10,76 6,75 6,21 5,12 10,77 8,10 4,03 2,68<br />
WACC (%) 9,95<br />
Carga Tributária 34,00<br />
PARCELA B (R$) 305.161.194,99<br />
TAXA DE DEPRECIAÇÃO - D (%) 4,57<br />
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO - O&M (R$) 168.350.662,75<br />
PARÂMETROS PARA CÁLCULO RESSARCIMENTO Decreto nº 5.597/2005 (Resolução Normativa nº 473/2012).<br />
SUBGRUPO TARIFÁRIO A4 A3 A2<br />
TUSD FIO - PONTA (R$/kW) 24,31 14,72 11,65<br />
TUSD FIO - FORA PONTA (R$/kW) 8,10 4,03 2,68<br />
WACC ANTES DOS IMPOSTO (%) 9,95%<br />
PARCELA B (R$) 464.204.313,21<br />
(*) PD Médio 1,11<br />
β (%) 28,44%<br />
ANEXO II<br />
COSERN<br />
QUADRO A<br />
TARIFA CONVENCIONAL<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA<br />
SUBGRUPO<br />
(R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh)<br />
A4 (2,3 kV a 25kV) 37,77 163,80 37,77 14,60 149,20<br />
B1-RESIDENCIAL: 361,79 212,59 149,20<br />
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:<br />
Consumo mensal inferior ou igual a 30 kWh 122,49 70,27 52,22<br />
Consumo mensal superior a 30 kWh e inferior ou<br />
igual a 100 kWh<br />
209,98 120,46 89,52<br />
Consumo mensal superior a 100 kWh e inferior ou<br />
igual a 220 kWh<br />
314,96 180,69 134,27<br />
Consumo mensal superior a 220 kWh 349,94 200,75 149,19<br />
B2-RURAL 226,90 133,34 93,56<br />
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 172,21 101,20 71,01<br />
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 208,64 122,60 86,04<br />
B3-DEMAIS CLASSES 361,92 212,67 149,25<br />
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:<br />
B4a - Rede de Distribuição 186,50 109,60 76,90<br />
B4b - Bulbo da Lâmpada 204,64 120,25 84,39
QUADRO B<br />
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TE TUSD TE<br />
DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138 kV) 21,20 4,89 21,20 4,89 0,00 0,00<br />
A3 (69 kV) 24,92 6,53 24,92 6,53 0,00 0,00<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 36,53 11,46 36,53 11,46 0,00 0,00<br />
TARIFA HORO-SAZONAL<br />
AZUL<br />
QUADRO C<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh)<br />
PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
SUBGRUPO SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA<br />
A2 (88 a 138 kV) 267,27 240,33 161,20 145,57 14,60 14,60 14,60 14,60 252,67 225,73 146,60 130,97<br />
A3 (69 kV) 267,27 240,33 161,20 145,57 14,60 14,60 14,60 14,60 252,67 225,73 146,60 130,97<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 267,27 240,33 161,20 145,57 14,60 14,60 14,60 14,60 252,67 225,73 146,60 130,97<br />
TARIFA HORO-SAZONAL<br />
QUADRO E<br />
VERDE<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW)<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 11,46 11,46 0,00<br />
TARIFA HORO-SAZONAL<br />
VERDE<br />
QUADRO F<br />
TUSD + TE TUSD TE<br />
ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh)<br />
PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA<br />
SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA SECA ÚMIDA<br />
SUBGRUPO<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 1.115,551.088,61161,20 145,57 862,88 862,88 14,60 14,60 252,67 225,73 146,60 130,97<br />
DESCONTOS PERCENTUAIS<br />
QUADRO J<br />
UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA<br />
RURAL - GRUPO A 10 10<br />
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15<br />
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15<br />
ANEXO II-A<br />
QUADRO L<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138kV) 21,68 4,99<br />
A3 (69kV) 25,45 6,66<br />
A4 (2,3 a 25kV) 37,21 11,65<br />
QUADRO M<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES<br />
TUSD<br />
ENCARGOS (R$/MWh)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138kV) 15,37 15,37<br />
A3 (69kV) 15,37 15,37<br />
A4 (2,3 a 25kV) 15,37 15,37<br />
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE<br />
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA<br />
ELÉTRICA<br />
QUADRO N<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A4 (2,3 a 25kV) 35,74 11,18
TUSD - APE e PIE<br />
QUADRO T<br />
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da<br />
Resolução Normativa ANEEL n°<br />
166/2005.<br />
TUSD<br />
ENCARGOS (R$/MWh)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138kV) 0,54 0,54<br />
A3 (69kV) 0,54 0,54<br />
A4 (2,3 a 25kV) 0,54 0,54<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES -<br />
Aplicação de desconto previsto nas<br />
Resoluções nº 77, de 18 de agosto de<br />
2004, e nº 247, de 21 de dezembro de<br />
2006<br />
PONTA<br />
QUADRO U<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
F. PONTA<br />
SUBGRUPO<br />
Parcela sujeita ao Parcela não sujeita ao Parcela sujeita ao<br />
desconto desconto desconto<br />
A2 (88 a 138kV) 21,04 0,64 4,84 0,15<br />
A3 (69kV) 24,70 0,75 6,46 0,20<br />
A4 (2,3 a 25kV) 36,10 1,11 11,30 0,35<br />
Parcela não sujeita ao<br />
desconto<br />
TUSD - GERAÇÃO<br />
QUADRO V<br />
TUSDg<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO I 5,05<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO II 5,05<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO III 5,05<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO V 5,05<br />
A3 (6 9kV) 3,51<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 3,51<br />
Novas Centrais Geradoras, em A2, não consideradas<br />
nominalmente neste quadro .<br />
4,96<br />
ANEXO II-B<br />
QUADRO L<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138kV) 21,20 4,89<br />
A3 (69kV) 24,92 6,53<br />
A4 (2,3 a 25kV) 36,53 11,46<br />
QUADRO M<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES<br />
TUSD<br />
ENCARGOS (R$/MWh)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A2 (88 a 138kV) 14,60 14,60<br />
A3 (69kV) 14,60 14,60<br />
A4 (2,3 a 25kV) 14,60 14,60<br />
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE<br />
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA<br />
ELÉTRICA<br />
QUADRO N<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA<br />
A4 (2,3 a 25kV) 35,27 11,06<br />
TUSD - APE e PIE<br />
QUADRO T<br />
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da<br />
Resolução Normativa ANEEL n°<br />
166/2005.<br />
TUSD<br />
ENCARGOS (R$/MWh)<br />
SUBGRUPO PONTA F. PONTA
A2 (88 a 138kV) 0,45 0,45<br />
A3 (69kV) 0,45 0,45<br />
A4 (2,3 a 25kV) 0,45 0,45<br />
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES -<br />
Aplicação de desconto previsto nas<br />
Resoluções nº 77, de 18 de agosto de<br />
2004, e nº 247, de 21 de dezembro de<br />
2006<br />
PONTA<br />
QUADRO U<br />
TUSD<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
F. PONTA<br />
SUBGRUPO<br />
Parcela sujeita ao Parcela não sujeita Parcela sujeita ao<br />
desconto ao desconto desconto<br />
A2 (88 a 138kV) 20,54 0,66 4,74 0,15<br />
A3 (69kV) 24,15 0,77 6,33 0,20<br />
A4 (2,3 a 25kV) 35,40 1,13 11,10 0,36<br />
Parcela não sujeita<br />
ao desconto<br />
TUSD - GERAÇÃO<br />
QUADRO V<br />
TUSDg<br />
DEMANDA (R$/kW)<br />
SUBGRUPO<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO I 4,96<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO II 4,96<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO III 4,96<br />
A2 (88 a 138 kV) - MANGUE SECO V 4,96<br />
A3 (6 9kV) 3,47<br />
A4 (2,3 a 25 kV) 3,47<br />
Novas Centrais Geradoras, em A2, não consideradas<br />
nominalmente neste quadro.<br />
4,96<br />
ANEXO III-A<br />
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT)<br />
Vigente no período de 22 de abril de 2012 a 21 de abril de 2013.<br />
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$<br />
CHESF COSERN 6.959.418,25<br />
ANEXO III-B<br />
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT)<br />
Vigente a partir de 22 de abril de 2013.<br />
EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALORES EM R$<br />
CHESF COSERN 6.927.348,99<br />
ANEXO IV<br />
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – TFSEE<br />
VALORES NO PERÍODO DE ABRIL DE 2012 A MARÇO DE 2013<br />
CONCESSIONÁRIA TFSEE ANUAL - EM R$ TFSEE MENSAL - EM R$<br />
COSERN 2.540.979,32 211.748,28<br />
ANEXO V<br />
QUOTA ANUAL DA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – CCC<br />
PERÍODO DE COMPETÊNCIA: MAIO DE 2012 A ABRIL DE 2013<br />
CONCESSIONÁRIA CCC ANUAL – R$ CCC MENSAL – R$<br />
COSERN R$ 30.631.594,07 2.552.632,84<br />
ANEXO VI<br />
PREVISÃO ANUAL DOS ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA – ESS<br />
E DE ENERGIA DE RESERVA – EER<br />
CONCESSIONÁRIA ESS/EER ANUAL – R$<br />
COSERN R$ 15.959.475,43