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Ajuda preenchimento Ficha de Verificação de Procedimentos

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Versão <strong>de</strong> 10/01/2006<br />

NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - DL n.º 197/99, <strong>de</strong> 8/06<br />

CONCURSO PÚBLICO<br />

≥ 124 699 € (25 000 contos)<br />

CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA<br />

QUALIFICAÇÃO<br />

PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COM<br />

PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO<br />

CONCURSO LIMITADO SEM APRESENTAÇÃO DE<br />

CANDIDATURAS<br />

PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM<br />

PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO<br />

PROCEDIMENTO COM CONSULTA PRÉVIA<br />

AJUSTE DIRECTO<br />

≥ 124 699 € (25 000 contos)<br />

74 820 € (15 000 contos)<br />

124 < ><br />

699 € (25 000 contos)<br />

49 880 € (10 000 contos) ><br />

≤ 74 820 € (15 000 contos)<br />

49 880 € (10 000 contos) ><br />

≤ 74 820 € (15 000 contos)<br />

4 988 € (1 000 contos) ><br />

≤ 12 470 € (2 500 contos)<br />

12 470 € (2 500 contos) ><br />

≤ 24 940 € (5 000 contos)<br />

24 940 € (5 000 contos) ><br />

≤ 49 880 € (10 000 contos)<br />

Até ≤ 4 988 € (1 000 contos)<br />

3. Escolha do tipo <strong>de</strong> procedimento<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor estimado do contrato<br />

CONCURSO<br />

LIMITADO<br />

COM<br />

PUBLICAÇÃO DE<br />

ANÚNCIO<br />

CONCURSO POR<br />

NEGOCIAÇÃO<br />

AJUSTE DIRECTO<br />

EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS – DL 59/99 <strong>de</strong> 2/03<br />

Quando a complexida<strong>de</strong> do objecto do concurso aconselhe maior<br />

exigência <strong>de</strong> qualificação dos concorrentes, <strong>de</strong>signadamente,<br />

experiência anteriormente reconhecida<br />

Quando as propostas apresentadas em anterior concurso público ou<br />

limitado sejam irregulares ou inaceitáveis (cfr. Art. 94º, nº 2) e o<br />

concurso por negociação se <strong>de</strong>stine à execução da mesma obra<br />

Quando se trate <strong>de</strong> obras a realizar para fins <strong>de</strong> investigação, <strong>de</strong><br />

ensaio ou aperfeiçoamento<br />

Excepcionalmente, quando se trate <strong>de</strong> obras cuja natureza ou<br />

condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global do preço<br />

(obras <strong>de</strong> elevada complexida<strong>de</strong>)<br />

Quando for possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do art.<br />

136º<br />

Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação<br />

da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou proposta<br />

a<strong>de</strong>quada (por se verificarem as situações previstas nas alíneas b), c),<br />

e) e f) do nº 1 do art. 107º)<br />

Quando se trate <strong>de</strong> obras cuja execução, por motivos técnicos,<br />

artísticos ou relacionados com a protecção <strong>de</strong> direitos exclusivos, só<br />

possa ser confiada a uma <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong><br />

Quando, por motivos <strong>de</strong> urgência imperiosa resultante <strong>de</strong><br />

acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao dono da obra, não<br />

possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público,<br />

limitado ou por negociação<br />

Quando se trate <strong>de</strong> obras novas que consistam na repetição <strong>de</strong> obras<br />

similares contratadas pelo mesmo dono <strong>de</strong> obra com a mesma<br />

entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas obras estejam em conformida<strong>de</strong> com um<br />

projecto base comum, tenham sido adjudicadas mediante concurso<br />

público ou limitado com publicação <strong>de</strong> anúncio e não tenham<br />

<strong>de</strong>corrido mais <strong>de</strong> 3 anos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do contrato inicial<br />

Quando se trate <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>clarados secretos ou cuja execução<br />

<strong>de</strong>va ser acompanhada <strong>de</strong> medidas especiais <strong>de</strong> segurança ou quando<br />

a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir<br />

Artigo 122º<br />

Artigo 134º, nº 1<br />

Artigo 136º, nº 1<br />

2

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