Lei n.º 17.106 de 10 de abril de 2012 Disciplina a venda ... - Procon
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<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>17.<strong>10</strong>6</strong> <strong>de</strong> <strong>10</strong> <strong>de</strong> <strong>abril</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
Publicado no Diário Oficial n° 8696, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>abril</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />
<strong>Disciplina</strong> a <strong>venda</strong> eletrônica <strong>de</strong> produtos e serviços através <strong>de</strong> sítios <strong>de</strong> compra<br />
coletiva pela internet e estabelece critérios <strong>de</strong> funcionamento para essas empresas no<br />
Estado do Paraná.<br />
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7<strong>º</strong><br />
do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> n<strong>º</strong> 389/11:<br />
Art. 1<strong>º</strong> As empresas que exploram o comércio eletrônico <strong>de</strong> <strong>venda</strong>s coletivas através da Internet<br />
<strong>de</strong>verão manter serviço telefônico <strong>de</strong> atendimento ao consumidor, gratuito e <strong>de</strong> acordo com as<br />
normas <strong>de</strong> funcionamento dos chamados call centers.<br />
Art. 2<strong>º</strong> A hospedagem dos sítios <strong>de</strong> <strong>venda</strong> coletiva eletrônica <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
empresa com se<strong>de</strong> ou filial em território nacional, sendo obrigatória a i<strong>de</strong>ntificação, na primeira tela<br />
do sítio, a informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica.<br />
Art. 3<strong>º</strong> As informações sobre a localização da se<strong>de</strong> física do sítio <strong>de</strong> <strong>venda</strong>s coletivas <strong>de</strong>verão<br />
aparecer, nos mol<strong>de</strong>s do artigo anterior, na página principal do en<strong>de</strong>reço da empresa na internet.<br />
Art. 4<strong>º</strong> As ofertas <strong>de</strong>verão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a<br />
vinte por cento da letra da chamada, para <strong>venda</strong>:<br />
I – quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> compradores para liberação da oferta;<br />
II – prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>, no mínimo, 06<br />
(seis) meses;<br />
III – en<strong>de</strong>reço, telefone e sítio eletrônico da empresa responsável pela oferta;<br />
IV – em se tratando <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong>verá constar da oferta informações acerca <strong>de</strong> eventuais<br />
complicações alérgicas e outras complicações que o produto po<strong>de</strong> causar;<br />
V – a informação acerca da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> clientes que serão atendidos por dia e a forma <strong>de</strong><br />
agendamento para utilização da oferta por parte dos compradores;e<br />
VI – a quantida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> cupons que po<strong>de</strong>rão ser adquiridos por cliente, bem como os dias da<br />
semana e horários em que o cupom da oferta po<strong>de</strong>rá ser utilizado.<br />
Art. 5<strong>º</strong> Caso o número mínimo <strong>de</strong> participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a<br />
<strong>de</strong>volução dos valores pagos <strong>de</strong>verá ser realizada até em 72 (setenta e duas) horas.<br />
Art. 6<strong>º</strong> As informações sobre ofertas e promoções somente po<strong>de</strong>rão ser enviadas a clientes précadastrados<br />
através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações<br />
em sua conta <strong>de</strong> correio eletrônico.<br />
Art. 7<strong>º</strong> Os impostos <strong>de</strong> competência Estadual e Municipal serão recolhidos na se<strong>de</strong> das empresas<br />
responsáveis pelo fornecimento do produto ou serviço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da localização da se<strong>de</strong><br />
do sítio responsável pela sua veiculação.<br />
Art. 8<strong>º</strong> Serão responsáveis pela veracida<strong>de</strong> das informações publicadas a empresa proprietária do<br />
sítio <strong>de</strong> <strong>venda</strong>s coletivas e o estabelecimento ofertante, respon<strong>de</strong>ndo solidariamente por eventuais<br />
danos causados ao consumidor.
Art. 9<strong>º</strong> Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código <strong>de</strong> Defesa<br />
do Consumidor.<br />
Art. <strong>10</strong>. Esta <strong>Lei</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação. Palácio Dezenove <strong>de</strong> Dezembro, em <strong>10</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>abril</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong>.<br />
Deputado VALDIR ROSSONI<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Deputado ANDRE BUENO<br />
Autor