06.03.2015 Views

110 Perguntas e Respostas - Wiki

110 Perguntas e Respostas - Wiki

110 Perguntas e Respostas - Wiki

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

unidade instauradora. Portanto, não só não há nulidade na não-publicação em DOU<br />

como, em atendimento ao Decreto nº 4.520, de 16/12/02, que disciplina a publicação<br />

de atos oficiais no DOU, a Imprensa Nacional editou a Portaria-PR/IN nº 310, de<br />

16/12/02, vedando expressamente a publicação de portarias de instauração de feitos<br />

disciplinares delimitados a apenas um órgão. A publicação da portaria em DOU<br />

somente é exigível nas hipóteses de se ter apuratório transcorrendo fora do órgão<br />

instaurador ou envolvendo servidores de diferentes órgãos ou Ministérios, quando a<br />

portaria será ministerial ou interministerial, nesse último caso como ato conjunto de<br />

mais de uma autoridade.<br />

107- Na notificação prévia é obrigado indicar de forma precisa todos os ilícitos a<br />

serem apurados?<br />

Conforme o STF: Recurso em Mandado de Segurança n° 4.147: “Ementa: Inexiste<br />

nulidade no fato da notificação decorrente de processo administrativo disciplinar não<br />

indicar, de forma precisa, os fatos imputados aos notificados, pois, nessa fase, os<br />

mesmos ainda dependem de apuração, de modo que, concluída a fase instrutiva,<br />

procede-se através de termo próprio, à indicação das irregularidades apuradas e seus<br />

respectivos responsáveis, como meio de propiciar-lhes a efetiva defesa escrita,<br />

consoante determina o art. 161 da Lei n° 8112/90.”<br />

108- O que caracteriza amizade íntima, inimizade notória para efeitos de<br />

suspeição?<br />

Destacamos que a Lei qualificou como íntima a amizade e notória a inimizade, de<br />

forma que, em regra, simples relação de coleguismo, ou sua ausência, decorrente do<br />

contato profissional cotidiano, não configura a vinculação qualificada prevista como<br />

suspeita. A amizade íntima pressupõe relacionamento além dos limites laborais, com<br />

visitas familiares, lazer conjunto e ligação afetiva de companheirismo e preocupação<br />

pessoal. Por outro lado, a inimizade notória também requer um conflito que ultrapasse<br />

mera reação de baixa empatia ou mesmo de antipatia, de conhecimento geral pelo<br />

menos dentro do ambiente da repartição.<br />

“(...) Normalmente, consideramos como amizade íntima aquela que é notoriamente<br />

conhecida por todos ou por grande número de pessoas, em virtude de permanente<br />

contato, de freqüência conjunta aos lugares e, enfim, de aproximação recíproca<br />

entre duas pessoas com ostensividade social. Fora daí, não há razão para<br />

suspeitar da autoridade. Fatos como eventual almoço conjunto, ou encontro em<br />

cerimônia, ou trabalho em locais próximos, não caracterizam por si amizade<br />

íntima (...).<br />

(...) A notoriedade que qualifica a inimizade é aquela que estampa uma<br />

divergência por todos conhecida, podendo ser notada de forma clara e por todas<br />

as pessoas que conhecem os inimigos. Cuide-se, pois, de inimizade que tem<br />

repercussão social. (...). Mal-entendidos, divergências eventuais, posições técnicas<br />

diversas, antipatia natural, nada disso se incluirá como fundamento de suspeição.<br />

Para esta, é necessário que haja reconhecido abismo ou profundo ódio entre os<br />

indivíduos, de modo a considerar-se suspeita a atuação da autoridade.” José dos<br />

Santos Carvalho Filho, “Processo Administrativo Federal”, pgs. 138 e 139,<br />

Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005<br />

Enquanto o impedimento é uma cláusula objetiva e inquestionável, a suspeição<br />

deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao<br />

contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação ao presidente<br />

da comissão ou à autoridade instauradora. Ainda que configurada uma das hipóteses<br />

25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!