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110 Perguntas e Respostas - Wiki

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Na indiciação, a rigor, o art. 161 da Lei nº 8.112/90 não exige de forma<br />

expressa a indicação do enquadramento legal da infração. Pode-se não fazê-lo.<br />

Todavia, é recomendável que seja feito, já antecipando o que será obrigatório a fazer<br />

no relatório. Ao contrário do que alega a defesa, ao invés de inquinar de nulidade, uma<br />

vez que a indiciação expõe a convicção (embora preliminar) da comissão, ao apontar o<br />

enquadramento considerado cabível, o colegiado propicia ao indiciado melhores<br />

condições de se defender, ao saber de forma mais completa o que pensa a comissão (o<br />

que pode significar, por parte da defesa, diferentes esforços e grau de dedicação).<br />

Assim sendo, não há que se cogitar de nulidade, por pré-julgamento, na indicação de<br />

enquadramentos no termo de indiciação. Nesse rumo já se manifestou a AGU e<br />

também a doutrina.<br />

Parecer-AGU nº GQ-121, não vinculante: “10. (...) A omissão ou substituição de<br />

dispositivo, com vistas ao enquadramento e punição da falta praticada, não<br />

implica dano para a defesa, advindo nulidade processual, em conseqüência. A este<br />

aspecto encontrava-se atento o legislador ao determinar que os preceitos<br />

transgredidos devem ser especificados no relatório, sem adstringir esse comando à<br />

elaboração da peça instrutória. No entanto, o zelo demonstrado pela c.i, quando<br />

indica, na indiciação, os preceitos desrespeitados não desmerece a execução dos<br />

seus trabalhos.”<br />

“Inferindo-se que o servidor imputado deva ser indiciado, promoverá a comissão,<br />

nos termos do art. 161 da Lei nº 8.112/90, a lavratura do correspectivo despacho<br />

de instrução e indiciação, o qual (...) deverá conter o dispositivo disciplinar que<br />

teria possivelmente sido infringido pelo servidor indiciado e mais um relato<br />

sucinto dos fatos irregulares atribuídos ao servidor.” José Armando da Costa,<br />

“Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pg. 232, Editora<br />

Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005<br />

111- Em que circunstâncias é possível a recondução da CPAD ou<br />

constituição de nova CPAD para apuração de determinada irregularidade?<br />

De acordo com o art. 152 da Lei nº 8.112/90, o prazo originário de conclusão de<br />

PAD é de até sessenta dias, contados a partir da sexta-feira da publicação da portaria<br />

de instauração, podendo ser prorrogado por período igual ao originariamente<br />

concedido, mediante pedido da comissão à autoridade instauradora, listando o que já<br />

foi feito e o que ainda lhe resta fazer. Somando-se os vinte dias para julgamento,<br />

previstos no art. 167 da mesma Lei, atinge-se o prazo total de até 140 dias. No caso de<br />

a prorrogação do prazo ainda não ser suficiente para encerrar os trabalhos de apuração,<br />

a máxima de que o objetivo do PAD reside na satisfação (indisponível) do interesse<br />

público de ver o fato supostamente irregular esclarecido ampara o entendimento de<br />

que o apuratório deve prosseguir. Neste caso, a comissão deve novamente comunicar à<br />

autoridade instauradora a não-conclusão (listando os atos já realizados e os a realizar)<br />

e solicitar designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos<br />

mesmos integrantes (a hipótese positiva é doutrinariamente chamada de<br />

“recondução”). Formalmente, deve a autoridade reinstaurar o processo (apenas<br />

ficticiamente falando, pois não se passa por nova protocolização, mantendo-se o<br />

mesmo nº de protocolo e os mesmos autos), designando uma nova comissão, da forma<br />

idêntica à antecedente, para “ultimar os trabalhos”, a princípio reconduzindo os<br />

mesmos integrantes, mas sem prejuízo de, motivadamente, se alterar integralmente ou<br />

em parte a composição. A menos que a autoridade consigne “refazer os trabalhos”,<br />

presume-se o aproveitamento dos elementos probatórios já autuados pelo colegiado<br />

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