110 Perguntas e Respostas - Wiki
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Na indiciação, a rigor, o art. 161 da Lei nº 8.112/90 não exige de forma<br />
expressa a indicação do enquadramento legal da infração. Pode-se não fazê-lo.<br />
Todavia, é recomendável que seja feito, já antecipando o que será obrigatório a fazer<br />
no relatório. Ao contrário do que alega a defesa, ao invés de inquinar de nulidade, uma<br />
vez que a indiciação expõe a convicção (embora preliminar) da comissão, ao apontar o<br />
enquadramento considerado cabível, o colegiado propicia ao indiciado melhores<br />
condições de se defender, ao saber de forma mais completa o que pensa a comissão (o<br />
que pode significar, por parte da defesa, diferentes esforços e grau de dedicação).<br />
Assim sendo, não há que se cogitar de nulidade, por pré-julgamento, na indicação de<br />
enquadramentos no termo de indiciação. Nesse rumo já se manifestou a AGU e<br />
também a doutrina.<br />
Parecer-AGU nº GQ-121, não vinculante: “10. (...) A omissão ou substituição de<br />
dispositivo, com vistas ao enquadramento e punição da falta praticada, não<br />
implica dano para a defesa, advindo nulidade processual, em conseqüência. A este<br />
aspecto encontrava-se atento o legislador ao determinar que os preceitos<br />
transgredidos devem ser especificados no relatório, sem adstringir esse comando à<br />
elaboração da peça instrutória. No entanto, o zelo demonstrado pela c.i, quando<br />
indica, na indiciação, os preceitos desrespeitados não desmerece a execução dos<br />
seus trabalhos.”<br />
“Inferindo-se que o servidor imputado deva ser indiciado, promoverá a comissão,<br />
nos termos do art. 161 da Lei nº 8.112/90, a lavratura do correspectivo despacho<br />
de instrução e indiciação, o qual (...) deverá conter o dispositivo disciplinar que<br />
teria possivelmente sido infringido pelo servidor indiciado e mais um relato<br />
sucinto dos fatos irregulares atribuídos ao servidor.” José Armando da Costa,<br />
“Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pg. 232, Editora<br />
Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005<br />
111- Em que circunstâncias é possível a recondução da CPAD ou<br />
constituição de nova CPAD para apuração de determinada irregularidade?<br />
De acordo com o art. 152 da Lei nº 8.112/90, o prazo originário de conclusão de<br />
PAD é de até sessenta dias, contados a partir da sexta-feira da publicação da portaria<br />
de instauração, podendo ser prorrogado por período igual ao originariamente<br />
concedido, mediante pedido da comissão à autoridade instauradora, listando o que já<br />
foi feito e o que ainda lhe resta fazer. Somando-se os vinte dias para julgamento,<br />
previstos no art. 167 da mesma Lei, atinge-se o prazo total de até 140 dias. No caso de<br />
a prorrogação do prazo ainda não ser suficiente para encerrar os trabalhos de apuração,<br />
a máxima de que o objetivo do PAD reside na satisfação (indisponível) do interesse<br />
público de ver o fato supostamente irregular esclarecido ampara o entendimento de<br />
que o apuratório deve prosseguir. Neste caso, a comissão deve novamente comunicar à<br />
autoridade instauradora a não-conclusão (listando os atos já realizados e os a realizar)<br />
e solicitar designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos<br />
mesmos integrantes (a hipótese positiva é doutrinariamente chamada de<br />
“recondução”). Formalmente, deve a autoridade reinstaurar o processo (apenas<br />
ficticiamente falando, pois não se passa por nova protocolização, mantendo-se o<br />
mesmo nº de protocolo e os mesmos autos), designando uma nova comissão, da forma<br />
idêntica à antecedente, para “ultimar os trabalhos”, a princípio reconduzindo os<br />
mesmos integrantes, mas sem prejuízo de, motivadamente, se alterar integralmente ou<br />
em parte a composição. A menos que a autoridade consigne “refazer os trabalhos”,<br />
presume-se o aproveitamento dos elementos probatórios já autuados pelo colegiado<br />
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