Lei Sobre o Controlo do Mercado LÃcito de Estupefacientes ... - saflii
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3. Este registo <strong>de</strong>ve ser conserva<strong>do</strong> durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 3 anos a contar da última<br />
operação mencionada.<br />
Artigo 31º<br />
(Registo <strong>de</strong> Receitas nas Farmácias)<br />
As farmácias registam em livro especial as receitas aviadas relativas a<br />
substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I à IV, com excepção da IIA<br />
<strong>do</strong> qual constam o número da receita, o médico prescrevente, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong><br />
adquirente e a data da entrega, e que é encerra<strong>do</strong> no dia 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano<br />
pelo respectivo responsável.<br />
Artigo 32º<br />
(Participação Urgente)<br />
1. A subtracção ou extravio <strong>de</strong> substâncias e preparações compreendidas nas<br />
Tabelas I à IV <strong>de</strong>vem ser participadas à autorida<strong>de</strong> policial local e a Direcção Nacional<br />
<strong>de</strong> Medicamentos, em acto segui<strong>do</strong> a sua constatação pela entida<strong>de</strong> responsável pela<br />
guarda, narran<strong>do</strong> circunstancialmente os factos, indican<strong>do</strong> com rigor as quantida<strong>de</strong>s e<br />
características das substâncias e preparações <strong>de</strong>saparecidas e as provas <strong>de</strong> que<br />
dispuser.<br />
2. Idêntico procedimento é a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> no caso <strong>de</strong> subtracção, inutilização ou extravio<br />
<strong>de</strong> registos exigi<strong>do</strong>s pela presente <strong>Lei</strong> e <strong>de</strong> impressos para receitas médicas.<br />
Artigo 33º<br />
(Medidas Técnicas <strong>de</strong> Protecção)<br />
1. Todas as empresas ou entida<strong>de</strong>s autorizadas a <strong>de</strong>ter substâncias ou preparações<br />
compreendidas nas Tabelas I à IV <strong>de</strong>vem tomar as medidas técnicas <strong>de</strong> protecção<br />
a<strong>de</strong>quadas contra a sua perda ou subtracção.<br />
2. As empresas ou entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior ficam obrigadas a a<strong>do</strong>ptar<br />
os condicionamentos técnicos <strong>de</strong> protecção que lhes é imposto pela Direcção Nacional<br />
<strong>de</strong> Medicamentos, ouvida a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra.<br />
3. No caso <strong>de</strong> não a<strong>do</strong>pção daqueles condicionamentos po<strong>de</strong> ser revogada a<br />
autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.<br />
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