Lei Sobre o Controlo do Mercado LÃcito de Estupefacientes ... - saflii
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2. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ve, nomeadamente, indicar:<br />
a) completa i<strong>de</strong>ntificação e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> cultiva<strong>do</strong>r ou cultiva<strong>do</strong>res, na hipótese <strong>de</strong><br />
não ser o requerente;<br />
b) localização e área <strong>de</strong> terreno a cultivar;<br />
c) quantida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>signação da espécie vegetal a semear ou plantar;<br />
d) quantida<strong>de</strong> provável <strong>do</strong> produto a recolher, sua aplicação e <strong>de</strong>stino;<br />
e) local on<strong>de</strong> o produto é guarda<strong>do</strong> e respectivas condições <strong>de</strong> segurança.<br />
3. No caso <strong>de</strong> ser autorizada a cultura <strong>de</strong> espécies vegetais que implique um regime<br />
especial <strong>de</strong> controlo previsto nas convenções ratificadas por Angola, é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o<br />
organismo ou organismos que exercem aquelas funções <strong>de</strong> controlo, nos termos da lei,<br />
observan<strong>do</strong>se ainda as <strong>de</strong>mais regras previstas nas convenções.<br />
4. Po<strong>de</strong>m ser tolera<strong>do</strong>s exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cultivo não superiores a 10% das<br />
quantida<strong>de</strong>s autorizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita a participação à Direcção Nacional <strong>de</strong><br />
Medicamentos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>do</strong> momento em que tiverem si<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s.<br />
5. Os exce<strong>de</strong>ntes são imputa<strong>do</strong>s nas quantida<strong>de</strong>s a produzir no ano seguinte.<br />
Artigo 16º<br />
(Extracção e Fabrico)<br />
1. Quem, pela primeira vez, preten<strong>de</strong>r autorização para extrair alcalói<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
espécies vegetais incluídas nas Tabelas I A, IB, e IC ou para os fabricar por síntese,<br />
para fins médicos, médico veterinários ou <strong>de</strong> investigação científica, <strong>de</strong>ve requerêla à<br />
Direcção Nacional <strong>de</strong> Medicamentos até 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> cada ano, com referência ao<br />
ano seguinte.<br />
2. Quem preten<strong>de</strong>r extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações<br />
incluídas nas Tabelas I à IV <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong> e no mesmo prazo, sem<br />
prejuízo <strong>do</strong> que dispõe o número seguinte.<br />
3. A autorização <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong> substâncias compreendidas na Tabela IIA só po<strong>de</strong><br />
ser concedida para fins <strong>de</strong> investigação científica.<br />
4. A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição e armazenagem<br />
<strong>de</strong> matériasprimas e para a venda <strong>do</strong>s produtos obti<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuada a<br />
entida<strong>de</strong>s autorizadas.<br />
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