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MARTA CASADEI MOMEZZO - Atualidades do Direito

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PODER JUDICIÁRIO<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 2<br />

partes”.<br />

O prazo prescricional a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> se<br />

discute a existência de dano moral é o previsto no <strong>Direito</strong> Civil.<br />

Com efeito, a questão prescricional tem si<strong>do</strong> objeto de acirrada polêmica,<br />

que passava anteriormente pelo debate acerca da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Mesmo com o preclaro texto <strong>do</strong> artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, o Egrégio STF<br />

chegou a declarar que a competência continuava a ser da Justiça Comum, para julgar as<br />

ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A<br />

polêmica foi definitivamente superada, a favor da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, no conflito de<br />

competência nº 7204, de maio de 2005.<br />

A partir daí, o Colen<strong>do</strong> STF estabeleceu que o entendimento sobre a<br />

competência da Justiça Trabalhista faria efeito apenas a partir da Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, preservan<strong>do</strong>-se as sentenças, ainda que não transitadas em julga<strong>do</strong>, proferidas na<br />

Justiça Comum.<br />

Com tal definição, veio à tona a questão <strong>do</strong> prazo prescricional a ser<br />

aplica<strong>do</strong>. Comungo entendimento no senti<strong>do</strong> de que se deve reconhecer que a prescrição<br />

decorre única e exclusivamente, da natureza da matéria discutida e não da competência <strong>do</strong><br />

juízo que deva conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>.<br />

Nesse passo, ensina Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />

“Como sabi<strong>do</strong>, o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão<br />

não pode ser fixa<strong>do</strong> levan<strong>do</strong>-se em conta a competência <strong>do</strong> juízo para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

respectivo. A prescrição decorre da natureza da matéria discutida, independentemente <strong>do</strong><br />

órgão <strong>do</strong> Judiciário que deva apreciar o litígio. Ao tratar da prescrição trabalhista, a<br />

Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX) refere-se a “créditos resultantes das relações de<br />

trabalho”. Entretanto, a reparação <strong>do</strong> dano moral, mesmo pratica<strong>do</strong> em face da relação de<br />

emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu. Aliás, nem de crédito se trata, quanto<br />

mais de crédito trabalhista. Por outro la<strong>do</strong>, é certo que na Justiça <strong>do</strong> Trabalho não se aplicam<br />

apenas normas de caráter estritamente trabalhista, como decorre da disposição <strong>do</strong> art. 8º da<br />

CLT, estan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> Trabalho autoriza<strong>do</strong>, na falta de disposições legais ou contratuais<br />

trabalhistas, a decidir de acor<strong>do</strong> com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros<br />

princípios e normas gerais de <strong>Direito</strong> e até com base no <strong>Direito</strong> compara<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é o<br />

entendimento <strong>do</strong> STF, que, em decisão histórica, analisan<strong>do</strong> pela primeira vez o art. 114 da<br />

lhr<br />

Documento elabora<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.<br />

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informan<strong>do</strong>:<br />

codigo <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento = 362357

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