MARTA CASADEI MOMEZZO - Atualidades do Direito
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PODER JUDICIÁRIO<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />
PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 1<br />
RECURSO ORDINÁRIO<br />
RECORRENTE:<br />
RECORRIDOS:<br />
ORIGEM:<br />
MARIA HELENA BARBOSA FERRAZ<br />
SCHIMIT IND COM IMP E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO<br />
1ª Vara <strong>do</strong> Trabalho de Mauá<br />
Ementa(s)<br />
Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A<br />
reparação <strong>do</strong> dano moral, mesmo pratica<strong>do</strong> em face da relação de<br />
emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela<br />
qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional<br />
a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> se discute a existência<br />
de dano moral é o previsto no <strong>Direito</strong> Civil. No caso, segun<strong>do</strong> dispõe<br />
a Súmula 278 <strong>do</strong> STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da<br />
ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão<br />
não está prescrita. Recurso a que dá provimento.<br />
RELATÓRIO<br />
Inconformada com a sentença de fls. 253/259, cujo relatório a<strong>do</strong>to e que<br />
julgou procedente em parte o pedi<strong>do</strong> e acolheu a prescrição no tocante ao pedi<strong>do</strong> de<br />
indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia de trabalho, recorre a<br />
reclamante às fls. 261/262-v . Aduz que a pretensão relativa à indenização por dano moral e<br />
dano material decorrente de moléstia profissional não está prescrita.<br />
Não houve contrarrazões.<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
Conhecimento<br />
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço <strong>do</strong> recurso.<br />
Fundamentação<br />
Da prescrição. Dano moral e dano material decorrentes de<br />
incapacidade laboral<br />
A Emenda Constitucional 45/2004 alargou a competência da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, mas as lides a que compete processar e julgar devem estar relacionadas à relação<br />
de trabalho, o que afasta a alegação de que descabe “o exame da relação trabalhista entre as<br />
lhr<br />
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PODER JUDICIÁRIO<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />
PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 2<br />
partes”.<br />
O prazo prescricional a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> se<br />
discute a existência de dano moral é o previsto no <strong>Direito</strong> Civil.<br />
Com efeito, a questão prescricional tem si<strong>do</strong> objeto de acirrada polêmica,<br />
que passava anteriormente pelo debate acerca da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Mesmo com o preclaro texto <strong>do</strong> artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, o Egrégio STF<br />
chegou a declarar que a competência continuava a ser da Justiça Comum, para julgar as<br />
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A<br />
polêmica foi definitivamente superada, a favor da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, no conflito de<br />
competência nº 7204, de maio de 2005.<br />
A partir daí, o Colen<strong>do</strong> STF estabeleceu que o entendimento sobre a<br />
competência da Justiça Trabalhista faria efeito apenas a partir da Emenda Constitucional nº<br />
45/2004, preservan<strong>do</strong>-se as sentenças, ainda que não transitadas em julga<strong>do</strong>, proferidas na<br />
Justiça Comum.<br />
Com tal definição, veio à tona a questão <strong>do</strong> prazo prescricional a ser<br />
aplica<strong>do</strong>. Comungo entendimento no senti<strong>do</strong> de que se deve reconhecer que a prescrição<br />
decorre única e exclusivamente, da natureza da matéria discutida e não da competência <strong>do</strong><br />
juízo que deva conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>.<br />
Nesse passo, ensina Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />
“Como sabi<strong>do</strong>, o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão<br />
não pode ser fixa<strong>do</strong> levan<strong>do</strong>-se em conta a competência <strong>do</strong> juízo para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />
respectivo. A prescrição decorre da natureza da matéria discutida, independentemente <strong>do</strong><br />
órgão <strong>do</strong> Judiciário que deva apreciar o litígio. Ao tratar da prescrição trabalhista, a<br />
Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX) refere-se a “créditos resultantes das relações de<br />
trabalho”. Entretanto, a reparação <strong>do</strong> dano moral, mesmo pratica<strong>do</strong> em face da relação de<br />
emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu. Aliás, nem de crédito se trata, quanto<br />
mais de crédito trabalhista. Por outro la<strong>do</strong>, é certo que na Justiça <strong>do</strong> Trabalho não se aplicam<br />
apenas normas de caráter estritamente trabalhista, como decorre da disposição <strong>do</strong> art. 8º da<br />
CLT, estan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> Trabalho autoriza<strong>do</strong>, na falta de disposições legais ou contratuais<br />
trabalhistas, a decidir de acor<strong>do</strong> com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros<br />
princípios e normas gerais de <strong>Direito</strong> e até com base no <strong>Direito</strong> compara<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é o<br />
entendimento <strong>do</strong> STF, que, em decisão histórica, analisan<strong>do</strong> pela primeira vez o art. 114 da<br />
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PODER JUDICIÁRIO<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />
PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 3<br />
Constituição, estabeleceu que, ‘À determinação da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho não<br />
importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a<br />
promessa de contratar, cujo alega<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> é o fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, tenha si<strong>do</strong> feita em<br />
razão da relação de emprego, inserin<strong>do</strong>-se no contrato de trabalho’. (...) Como se vê da<br />
ementa antes transcrita, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça<br />
<strong>do</strong> Trabalho, como também não é a competência material que fixa o prazo prescricional de<br />
uma ação. A prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência pertence<br />
ao direito processual. Logo, o argumento da competência da Justiça laboral é insuficiente para<br />
justificar a aplicação da prescrição trabalhista ao dano moral no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho.” (negrito<br />
nosso) (in <strong>Direito</strong> Ambiental <strong>do</strong> Trabalho e a Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r. São Paulo : LTr, p. 457).<br />
Assim já decidiu o C. TST:<br />
“Prescrição. Dano moral e material trabalhista. 1. O prazo de prescrição<br />
<strong>do</strong> direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o<br />
previsto no Código Civil. 2. À Justiça <strong>do</strong> Trabalho não se antepõe qualquer<br />
obstáculo para aplicar leis trabalhistas, poden<strong>do</strong> valer-se das normas <strong>do</strong><br />
Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro la<strong>do</strong>, embora o dano<br />
moral trabalhista encontre matizes específicos no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho, a<br />
indenização propriamente dita resulta de normas de <strong>Direito</strong> Civil,<br />
ostentan<strong>do</strong>, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. Por fim, a<br />
prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como<br />
olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de<br />
direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional.”<br />
(Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1, 1ª Turma, Relator Ministro João<br />
Oreste Dalazen – DJ, 11/11/05).<br />
Superada neste tópico a questão, estabelecen<strong>do</strong>-se que se aplica ao<br />
caso em tela a prescrição civil, deve-se fixar qual prazo é cabível na hipótese sob exame.<br />
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 12/01/2003. Assim, para os<br />
danos ocorri<strong>do</strong>s até o dia 11/01/03 continuam sen<strong>do</strong> aplicadas as regras da prescrição <strong>do</strong><br />
Código anterior, com prazo vintenário, de acor<strong>do</strong> com a regra de transição <strong>do</strong> artigo 2.028 <strong>do</strong><br />
atual diploma civil:<br />
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PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 4<br />
“Serão os da lei anterior os prazos, quan<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong>s por este Código, e<br />
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorri<strong>do</strong> mais da<br />
metade <strong>do</strong> tempo estabeleci<strong>do</strong> na lei revogada.”<br />
A esse respeito, mais uma vez esclarece Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />
“São duas situações independentes: a primeira trata <strong>do</strong>s prazos<br />
reduzi<strong>do</strong>s pela lei nova, que continuarão sen<strong>do</strong> aqueles fixa<strong>do</strong>s no Código anterior, com<br />
relação às ofensas ocorridas na sua vigência, que é o caso da prescrição <strong>do</strong> dano moral, <strong>do</strong><br />
dano material e <strong>do</strong> dano estético decorrentes de acidentes <strong>do</strong> trabalho, que antes era de vinte<br />
anos (art. 177 <strong>do</strong> CC/16) e agora foi reduzi<strong>do</strong> para dez anos (art. 205 <strong>do</strong> CC de 2002).”<br />
(“Prescrição nas ações acidentárias”. São Paulo : LTr, outubro de 2006).<br />
A decisão “a quo” pronunciou a prescrição <strong>do</strong> acidente de trabalho, com<br />
fundamento no art. 206, §3º, inc. V <strong>do</strong> Código Civil, ou seja, de 3 anos.<br />
A reclamante teve reconheci<strong>do</strong> o nexo de causalidade entre a <strong>do</strong>ença de<br />
trabalho (síndrome de túnel <strong>do</strong> carpo bilateral) conforme lau<strong>do</strong> de Perícia Médica em Ação<br />
Acidentária n. 505.01.1999.00201-3. A conclusão acerca <strong>do</strong> nexo causal encontra-se à fl. 29,<br />
na cópia <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, realiza<strong>do</strong> em 3 de agosto de 2000 (fl. 30).<br />
O MM. Juízo determinou a realização de perícia médica cuja conclusão<br />
também foi de existência de nexo causal entre as atividades na ré e a <strong>do</strong>ença (fl. 150).<br />
Segun<strong>do</strong> dispõe a Súmula 278 <strong>do</strong> STJ, a contagem <strong>do</strong> prazo em análise<br />
de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br />
O autor trouxe aos autos cópia de lau<strong>do</strong> médico realiza<strong>do</strong> em ação<br />
acidentária, que concluiu pela incapacidade laborativa e nexo causal (fls. 29/30), realiza<strong>do</strong> em<br />
3 de agosto de 2000.<br />
Consideran<strong>do</strong>-se a ciência da lesão em 3.08.2000, segun<strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />
médico aponta<strong>do</strong>, tem-se que o novo diploma não havia entra<strong>do</strong> em vigor (12.01.2003),<br />
aplican<strong>do</strong>-se a prescrição vintenária.<br />
Ajuizada a ação em 16 de janeiro de 2009 na justiça <strong>do</strong> trabalho, tem-se<br />
que a pretensão não se encontra prescrita.<br />
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PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 5<br />
Prejudicada a análise <strong>do</strong>s demais pedi<strong>do</strong>s.<br />
DISPOSITIVO<br />
Isto posto, acordam os Magistra<strong>do</strong>s da 10ª Turma <strong>do</strong> Tribunal Regional<br />
da Segunda Região em, conforme fundamentação, DAR PROVIMENTO ao recurso, para<br />
afastar a prescrição acolhida quanto ao pedi<strong>do</strong> de indenização por danos morais e materiais<br />
decorrentes da moléstia profissional, anulan<strong>do</strong>-se a decisão de origem, determinan<strong>do</strong>-se o<br />
retorno <strong>do</strong>s autos ao juízo a quo, para produção das provas que se fizerem necessárias e<br />
consequentemente prosseguimento da demanda, prolação de nova sentença, como entender<br />
de direito. Sem custas, por ora.<br />
<strong>MARTA</strong> <strong>CASADEI</strong> <strong>MOMEZZO</strong><br />
Desembarga<strong>do</strong>ra Relatora<br />
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