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MARTA CASADEI MOMEZZO - Atualidades do Direito

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PODER JUDICIÁRIO<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 1<br />

RECURSO ORDINÁRIO<br />

RECORRENTE:<br />

RECORRIDOS:<br />

ORIGEM:<br />

MARIA HELENA BARBOSA FERRAZ<br />

SCHIMIT IND COM IMP E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTRO<br />

1ª Vara <strong>do</strong> Trabalho de Mauá<br />

Ementa(s)<br />

Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A<br />

reparação <strong>do</strong> dano moral, mesmo pratica<strong>do</strong> em face da relação de<br />

emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela<br />

qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional<br />

a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> se discute a existência<br />

de dano moral é o previsto no <strong>Direito</strong> Civil. No caso, segun<strong>do</strong> dispõe<br />

a Súmula 278 <strong>do</strong> STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da<br />

ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão<br />

não está prescrita. Recurso a que dá provimento.<br />

RELATÓRIO<br />

Inconformada com a sentença de fls. 253/259, cujo relatório a<strong>do</strong>to e que<br />

julgou procedente em parte o pedi<strong>do</strong> e acolheu a prescrição no tocante ao pedi<strong>do</strong> de<br />

indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstia de trabalho, recorre a<br />

reclamante às fls. 261/262-v . Aduz que a pretensão relativa à indenização por dano moral e<br />

dano material decorrente de moléstia profissional não está prescrita.<br />

Não houve contrarrazões.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

Conhecimento<br />

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço <strong>do</strong> recurso.<br />

Fundamentação<br />

Da prescrição. Dano moral e dano material decorrentes de<br />

incapacidade laboral<br />

A Emenda Constitucional 45/2004 alargou a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho, mas as lides a que compete processar e julgar devem estar relacionadas à relação<br />

de trabalho, o que afasta a alegação de que descabe “o exame da relação trabalhista entre as<br />

lhr<br />

Documento elabora<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.<br />

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PODER JUDICIÁRIO<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 2<br />

partes”.<br />

O prazo prescricional a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> se<br />

discute a existência de dano moral é o previsto no <strong>Direito</strong> Civil.<br />

Com efeito, a questão prescricional tem si<strong>do</strong> objeto de acirrada polêmica,<br />

que passava anteriormente pelo debate acerca da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Mesmo com o preclaro texto <strong>do</strong> artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, o Egrégio STF<br />

chegou a declarar que a competência continuava a ser da Justiça Comum, para julgar as<br />

ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A<br />

polêmica foi definitivamente superada, a favor da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, no conflito de<br />

competência nº 7204, de maio de 2005.<br />

A partir daí, o Colen<strong>do</strong> STF estabeleceu que o entendimento sobre a<br />

competência da Justiça Trabalhista faria efeito apenas a partir da Emenda Constitucional nº<br />

45/2004, preservan<strong>do</strong>-se as sentenças, ainda que não transitadas em julga<strong>do</strong>, proferidas na<br />

Justiça Comum.<br />

Com tal definição, veio à tona a questão <strong>do</strong> prazo prescricional a ser<br />

aplica<strong>do</strong>. Comungo entendimento no senti<strong>do</strong> de que se deve reconhecer que a prescrição<br />

decorre única e exclusivamente, da natureza da matéria discutida e não da competência <strong>do</strong><br />

juízo que deva conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>.<br />

Nesse passo, ensina Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />

“Como sabi<strong>do</strong>, o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão<br />

não pode ser fixa<strong>do</strong> levan<strong>do</strong>-se em conta a competência <strong>do</strong> juízo para conhecer <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

respectivo. A prescrição decorre da natureza da matéria discutida, independentemente <strong>do</strong><br />

órgão <strong>do</strong> Judiciário que deva apreciar o litígio. Ao tratar da prescrição trabalhista, a<br />

Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX) refere-se a “créditos resultantes das relações de<br />

trabalho”. Entretanto, a reparação <strong>do</strong> dano moral, mesmo pratica<strong>do</strong> em face da relação de<br />

emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu. Aliás, nem de crédito se trata, quanto<br />

mais de crédito trabalhista. Por outro la<strong>do</strong>, é certo que na Justiça <strong>do</strong> Trabalho não se aplicam<br />

apenas normas de caráter estritamente trabalhista, como decorre da disposição <strong>do</strong> art. 8º da<br />

CLT, estan<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> Trabalho autoriza<strong>do</strong>, na falta de disposições legais ou contratuais<br />

trabalhistas, a decidir de acor<strong>do</strong> com a jurisprudência, por analogia, por equidade, e outros<br />

princípios e normas gerais de <strong>Direito</strong> e até com base no <strong>Direito</strong> compara<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é o<br />

entendimento <strong>do</strong> STF, que, em decisão histórica, analisan<strong>do</strong> pela primeira vez o art. 114 da<br />

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PODER JUDICIÁRIO<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 3<br />

Constituição, estabeleceu que, ‘À determinação da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho não<br />

importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a<br />

promessa de contratar, cujo alega<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> é o fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, tenha si<strong>do</strong> feita em<br />

razão da relação de emprego, inserin<strong>do</strong>-se no contrato de trabalho’. (...) Como se vê da<br />

ementa antes transcrita, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> Trabalho, como também não é a competência material que fixa o prazo prescricional de<br />

uma ação. A prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência pertence<br />

ao direito processual. Logo, o argumento da competência da Justiça laboral é insuficiente para<br />

justificar a aplicação da prescrição trabalhista ao dano moral no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho.” (negrito<br />

nosso) (in <strong>Direito</strong> Ambiental <strong>do</strong> Trabalho e a Saúde <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r. São Paulo : LTr, p. 457).<br />

Assim já decidiu o C. TST:<br />

“Prescrição. Dano moral e material trabalhista. 1. O prazo de prescrição<br />

<strong>do</strong> direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o<br />

previsto no Código Civil. 2. À Justiça <strong>do</strong> Trabalho não se antepõe qualquer<br />

obstáculo para aplicar leis trabalhistas, poden<strong>do</strong> valer-se das normas <strong>do</strong><br />

Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro la<strong>do</strong>, embora o dano<br />

moral trabalhista encontre matizes específicos no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Trabalho, a<br />

indenização propriamente dita resulta de normas de <strong>Direito</strong> Civil,<br />

ostentan<strong>do</strong>, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. Por fim, a<br />

prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como<br />

olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de<br />

direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional.”<br />

(Proc. TST-RR-1162/2002-014-03-00.1, 1ª Turma, Relator Ministro João<br />

Oreste Dalazen – DJ, 11/11/05).<br />

Superada neste tópico a questão, estabelecen<strong>do</strong>-se que se aplica ao<br />

caso em tela a prescrição civil, deve-se fixar qual prazo é cabível na hipótese sob exame.<br />

O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 12/01/2003. Assim, para os<br />

danos ocorri<strong>do</strong>s até o dia 11/01/03 continuam sen<strong>do</strong> aplicadas as regras da prescrição <strong>do</strong><br />

Código anterior, com prazo vintenário, de acor<strong>do</strong> com a regra de transição <strong>do</strong> artigo 2.028 <strong>do</strong><br />

atual diploma civil:<br />

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PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 4<br />

“Serão os da lei anterior os prazos, quan<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong>s por este Código, e<br />

se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorri<strong>do</strong> mais da<br />

metade <strong>do</strong> tempo estabeleci<strong>do</strong> na lei revogada.”<br />

A esse respeito, mais uma vez esclarece Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />

“São duas situações independentes: a primeira trata <strong>do</strong>s prazos<br />

reduzi<strong>do</strong>s pela lei nova, que continuarão sen<strong>do</strong> aqueles fixa<strong>do</strong>s no Código anterior, com<br />

relação às ofensas ocorridas na sua vigência, que é o caso da prescrição <strong>do</strong> dano moral, <strong>do</strong><br />

dano material e <strong>do</strong> dano estético decorrentes de acidentes <strong>do</strong> trabalho, que antes era de vinte<br />

anos (art. 177 <strong>do</strong> CC/16) e agora foi reduzi<strong>do</strong> para dez anos (art. 205 <strong>do</strong> CC de 2002).”<br />

(“Prescrição nas ações acidentárias”. São Paulo : LTr, outubro de 2006).<br />

A decisão “a quo” pronunciou a prescrição <strong>do</strong> acidente de trabalho, com<br />

fundamento no art. 206, §3º, inc. V <strong>do</strong> Código Civil, ou seja, de 3 anos.<br />

A reclamante teve reconheci<strong>do</strong> o nexo de causalidade entre a <strong>do</strong>ença de<br />

trabalho (síndrome de túnel <strong>do</strong> carpo bilateral) conforme lau<strong>do</strong> de Perícia Médica em Ação<br />

Acidentária n. 505.01.1999.00201-3. A conclusão acerca <strong>do</strong> nexo causal encontra-se à fl. 29,<br />

na cópia <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, realiza<strong>do</strong> em 3 de agosto de 2000 (fl. 30).<br />

O MM. Juízo determinou a realização de perícia médica cuja conclusão<br />

também foi de existência de nexo causal entre as atividades na ré e a <strong>do</strong>ença (fl. 150).<br />

Segun<strong>do</strong> dispõe a Súmula 278 <strong>do</strong> STJ, a contagem <strong>do</strong> prazo em análise<br />

de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br />

O autor trouxe aos autos cópia de lau<strong>do</strong> médico realiza<strong>do</strong> em ação<br />

acidentária, que concluiu pela incapacidade laborativa e nexo causal (fls. 29/30), realiza<strong>do</strong> em<br />

3 de agosto de 2000.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se a ciência da lesão em 3.08.2000, segun<strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />

médico aponta<strong>do</strong>, tem-se que o novo diploma não havia entra<strong>do</strong> em vigor (12.01.2003),<br />

aplican<strong>do</strong>-se a prescrição vintenária.<br />

Ajuizada a ação em 16 de janeiro de 2009 na justiça <strong>do</strong> trabalho, tem-se<br />

que a pretensão não se encontra prescrita.<br />

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Prejudicada a análise <strong>do</strong>s demais pedi<strong>do</strong>s.<br />

DISPOSITIVO<br />

Isto posto, acordam os Magistra<strong>do</strong>s da 10ª Turma <strong>do</strong> Tribunal Regional<br />

da Segunda Região em, conforme fundamentação, DAR PROVIMENTO ao recurso, para<br />

afastar a prescrição acolhida quanto ao pedi<strong>do</strong> de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes da moléstia profissional, anulan<strong>do</strong>-se a decisão de origem, determinan<strong>do</strong>-se o<br />

retorno <strong>do</strong>s autos ao juízo a quo, para produção das provas que se fizerem necessárias e<br />

consequentemente prosseguimento da demanda, prolação de nova sentença, como entender<br />

de direito. Sem custas, por ora.<br />

<strong>MARTA</strong> <strong>CASADEI</strong> <strong>MOMEZZO</strong><br />

Desembarga<strong>do</strong>ra Relatora<br />

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