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MARTA CASADEI MOMEZZO - Atualidades do Direito

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PODER JUDICIÁRIO<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

PROCESSO TRT/SP Nº0007100-96.2009.5.02.0361– 10ª TURMA – Fls. 4<br />

“Serão os da lei anterior os prazos, quan<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong>s por este Código, e<br />

se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorri<strong>do</strong> mais da<br />

metade <strong>do</strong> tempo estabeleci<strong>do</strong> na lei revogada.”<br />

A esse respeito, mais uma vez esclarece Raimun<strong>do</strong> Simão de Mello:<br />

“São duas situações independentes: a primeira trata <strong>do</strong>s prazos<br />

reduzi<strong>do</strong>s pela lei nova, que continuarão sen<strong>do</strong> aqueles fixa<strong>do</strong>s no Código anterior, com<br />

relação às ofensas ocorridas na sua vigência, que é o caso da prescrição <strong>do</strong> dano moral, <strong>do</strong><br />

dano material e <strong>do</strong> dano estético decorrentes de acidentes <strong>do</strong> trabalho, que antes era de vinte<br />

anos (art. 177 <strong>do</strong> CC/16) e agora foi reduzi<strong>do</strong> para dez anos (art. 205 <strong>do</strong> CC de 2002).”<br />

(“Prescrição nas ações acidentárias”. São Paulo : LTr, outubro de 2006).<br />

A decisão “a quo” pronunciou a prescrição <strong>do</strong> acidente de trabalho, com<br />

fundamento no art. 206, §3º, inc. V <strong>do</strong> Código Civil, ou seja, de 3 anos.<br />

A reclamante teve reconheci<strong>do</strong> o nexo de causalidade entre a <strong>do</strong>ença de<br />

trabalho (síndrome de túnel <strong>do</strong> carpo bilateral) conforme lau<strong>do</strong> de Perícia Médica em Ação<br />

Acidentária n. 505.01.1999.00201-3. A conclusão acerca <strong>do</strong> nexo causal encontra-se à fl. 29,<br />

na cópia <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, realiza<strong>do</strong> em 3 de agosto de 2000 (fl. 30).<br />

O MM. Juízo determinou a realização de perícia médica cuja conclusão<br />

também foi de existência de nexo causal entre as atividades na ré e a <strong>do</strong>ença (fl. 150).<br />

Segun<strong>do</strong> dispõe a Súmula 278 <strong>do</strong> STJ, a contagem <strong>do</strong> prazo em análise<br />

de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br />

O autor trouxe aos autos cópia de lau<strong>do</strong> médico realiza<strong>do</strong> em ação<br />

acidentária, que concluiu pela incapacidade laborativa e nexo causal (fls. 29/30), realiza<strong>do</strong> em<br />

3 de agosto de 2000.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se a ciência da lesão em 3.08.2000, segun<strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />

médico aponta<strong>do</strong>, tem-se que o novo diploma não havia entra<strong>do</strong> em vigor (12.01.2003),<br />

aplican<strong>do</strong>-se a prescrição vintenária.<br />

Ajuizada a ação em 16 de janeiro de 2009 na justiça <strong>do</strong> trabalho, tem-se<br />

que a pretensão não se encontra prescrita.<br />

lhr<br />

Documento elabora<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.<br />

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informan<strong>do</strong>:<br />

codigo <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento = 362357

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