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Manual (formato PDF) - SAP

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

MANUAL DRHU/<strong>SAP</strong><br />

ASSUNTO:<br />

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

PROCEDIMENTOS<br />

1


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

FUNDAMENTO LEGAL:<br />

Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do<br />

Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de<br />

documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo<br />

imediato, em estabelecimentos comerciais<br />

Decreto Nº. 34.064, de 28 de outubro de 1991.<br />

Regulamenta a Lei nº. 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />

COMUNICADO CHRE 07, de 15 de abril de 1992<br />

COMUNICADO CHRE 08, de 13 de julho de 1992<br />

Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.<br />

Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991<br />

Decreto Nº. 50.079, de 06 de outubro de 2005.<br />

Dá nova redação ao inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />

Comunicado UCRH nº 56/2007<br />

<br />

O valor do auxílio-alimentação está fixado em R$ 4,00 (quatro reais).<br />

<br />

O benefício será devido ao servidor em função dos dias efetivamente trabalhados,<br />

conforme apurado em comprovante de freqüência.<br />

<br />

Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias de suspensão de expediente<br />

não serão considerados dias efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular<br />

convocação.<br />

<br />

A percepção do benefício está vinculada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o<br />

servidor na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente respectivamente a 40, 30<br />

e 20 horas semanais de trabalho.<br />

<br />

Plantonista no cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão 12x36 aplica-se<br />

a mesma regra dos servidores que cumprem jornada de 40 horas semanais, ou seja,<br />

não se considera os dias de plantão, mas os dias da semana, excluindo-se dos dias do mês<br />

sábado, domingo, feriados, dias de ponto facultativo e dias de suspensão de expediente.<br />

2


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

<br />

O valor das UFESP’s é publicado anualmente pela Secretaria da Fazenda por meio de<br />

COMUNICADO em Diário Oficial do Estado;<br />

<br />

Será contemplado uma única vez o servidor, que acumule regularmente cargos, empregos<br />

ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado;<br />

<br />

Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:<br />

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor<br />

correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />

UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;".<br />

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;<br />

do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6<br />

de janeiro de 1984 (servidor afastado para exercer mandato como dirigente de entidades de<br />

classe);<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer<br />

natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da<br />

União, de outros Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei<br />

Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />

3


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

IMPORTANTE: De acordo com orientação da Secretaria da Fazenda o servidor que receber diária<br />

para fins de alimentação não fará jus ao Auxílio Alimentação.<br />

Assim, deverá ser observado pelo órgão subsetorial de Recursos Humanos da Unidade quando do<br />

recebimento da freqüência do servidor a informação de viagens com diárias.<br />

Nesse caso será necessário o lançamento dos códigos específicos (013, 134, 234 e 252), de acordo<br />

com a situação, conforme especificado no <strong>Manual</strong> de Códigos de Freqüência constante do Portal<br />

Folha de Pagamento.<br />

CÁLCULOS<br />

1) DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL<br />

A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, é<br />

definida em função da criação mensal, por parte da fonte pagadora (Sec. da Fazenda), de códigos de<br />

vencimentos (VD’S), e analisados pela Unidade Central de Recursos Humanos.<br />

Estes códigos de vencimentos (VD’S) definem o que entra no cálculo do pagamento para fins de<br />

verificação da retribuição global mensal e são disponibilizados pela UCRH sempre que há alteração<br />

dos códigos.<br />

EXEMPLO:<br />

No demonstrativo abaixo e de acordo com a tabela de VD’s o código 012001 ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE – EFP, 012020 AUXILIO TRANSPORTE não entram no cálculo da retribuição global<br />

mensal.<br />

4


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

São excluídos do valor bruto dos vencimentos os valores correspondentes às seguintes<br />

VD’s, ou seja, NÃO fazem parte do cálculo da retribuição global:<br />

CÓDIGO<br />

DENOMINAÇÃO<br />

015017 ABONO PERMANENCIA - EC 41/2003<br />

015020 ABONO PERMANENCIA - IPESP<br />

015019 ABONO PERMANENCIA-ANTEC.13.SALARIO<br />

015018 ABONO PERMANENCIA-FERIAS<br />

015022 ABONO PERMANENCIA-IPESP/ANTEC.13SAL<br />

015021 ABONO PERMANENCIA-IPESP/FERIAS<br />

015001 ABONO RENDIMENTO-PIS/PASEP<br />

008116 ADIC. PERICULOSIDADE - EFP - A.JUD.<br />

012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP<br />

008007 ADICIONAL INSALUBRIDADE-A.JUD.<br />

008010 CORRECAO MONETARIA-A.JUD.<br />

004141 GRAT.JETON - SECRETARIO/INFORMANTE<br />

004030 GRATIFICACAO - JETON<br />

004042 GTN-GRAT.TRABALHO NOTURNO-20%<br />

014047 HONORARIOS ACAD. PENITENCIARIA -PII<br />

014046 HONORARIOS ACAD.PENITENCIARIA - PI<br />

016056 LICENCA PREMIO - L.C. 1080/2008<br />

016053 LICENCA PREMIO - LC 1048/2008<br />

022701 PENSÃO ALIMENTICIA S/ FÉRIAS<br />

007602 VANTAGEM ESPECIAL<br />

5


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

2) DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO)<br />

Para possibilitar melhor entendimento da sistemática do cálculo do benefício apresentamos a tabela<br />

abaixo:<br />

Mês de pagamento<br />

para recebimento<br />

do auxílio<br />

alimentação<br />

TABELA PARA CÁLCULO DO AUXÍLIO AIMENTAÇÃO<br />

Mês para calcular<br />

os dias úteis<br />

(quantidade)<br />

Mês de referência<br />

para calcular a<br />

retribuição global<br />

(UFESP’S)<br />

Mês de<br />

Freqüência para<br />

identificar dias<br />

úteis trabalhados<br />

JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO<br />

FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO NOVEMBRO<br />

MARÇO FEVEREIRO JANEIRO DEZEMBRO<br />

ABRIL MARÇO FEVEREIRO JANEIRO<br />

MAIO ABRIL MARÇO FEVEREIRO<br />

JUNHO MAIO ABRIL MARÇO<br />

JULHO JUNHO MAIO ABRIL<br />

AGOSTO JULHO JUNHO MAIO<br />

SETEMBRO AGOSTO JULHO JUNHO<br />

OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO JULHO<br />

NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO AGOSTO<br />

DEZEMBRO NOVEMBRO OUTUBRO SETEMBRO<br />

De acordo com a legislação vigente, para saber se o servidor faz jus ao benefício deve-se primeiro<br />

verificar a freqüência do período a ser pago e se a retribuição global mensal (vencimentos) não<br />

ultrapassa o valor das 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -<br />

UFESPs.<br />

Vale esclarecer que o auxílio alimentação é pago sempre no mês seguinte ao do recebimento dos<br />

vencimentos gerados pela freqüência, conforme demonstra a seqüência a seguir:<br />

1. Ao término do mês a freqüência é fechada e assinada pelo Superior Imediato, mês (1);<br />

2. Nos primeiros dias úteis do mês subseqüente a freqüência é encaminhada ao Núcleo de<br />

Pessoal e lançada no Sistema da Folha, mês (2);<br />

3. No próximo mês são gerados os vencimentos relativos a freqüência, mês (3);<br />

4. Após a verificação da frequência do mês (1) bem como dos vencimentos e dias úteis do mês<br />

(3) é calculada a quantidade de vales a receber que são pagos no mês seguinte, mês (4);<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

EXEMPLO:<br />

1) EM AGOSTO DE 2008;<br />

a) FREQUÊNCIA DO MÊS = frequente<br />

b) VENCIMENTOS DO MÊS DE OUTUBRO/2008= R$ 509,98 (NÃO ULTRAPASSA O<br />

VALOR DAS UFESP’s);<br />

c) DIAS ÚTEIS DO MÊS DOS VENCIMENTOS (OUTUBRO/2008)= 23 dias (1, 2, 3, 6, 7,<br />

8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31);<br />

d) QUANTIDADE DE VALES RECEBIDOS EM NOVEMBRO/2008= 23 que vezes o valor<br />

unitário do Auxílio (R$ 4,00) dá o valor a ser creditado no cartão (23x4=92);<br />

e) VALOR CREDITADO NO CARTÃO = R$ 92,00;<br />

PROCEDIMENTOS<br />

1) PARA SUPLEMENTAÇÃO DE VALES<br />

O QUE É SUPLEMENTAÇÃO DE VALES?<br />

É a devolução do benefício ao servidor que preencha os requisitos para recebimento e que, por motivo<br />

legal, não o tenha recebido.<br />

QUANDO SOLICITAR A SUPLEMENTAÇÃO?<br />

1) Sempre que o servidor ingressar em cargo público, considerando que o pagamento é<br />

implantado pela Secretaria da Fazenda e os vales não são gerados de imediato, sendo<br />

necessária a sua suplementação;<br />

2) Quando for verificado desconto de vales decorrente de lançamento indevido de ausência na<br />

freqüência do servidor;<br />

3) Em casos de cessação de designação, quando exercia função cuja retribuição global<br />

ultrapassava as 141 UFESP’s e houve morosidade na publicação/lançamento da cessação,<br />

deixando o servidor de perceber o benefício no exercício do cargo/função-atividade base.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Para solicitação de suplementação deverá ser encaminhado:<br />

1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a suplementação de créditos contendo, Nome,<br />

RG, RS e CPF do servidor;<br />

2. Modelo Anexo I assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal preenchido individualmente para<br />

cada servidor com a quantidade de vales a ser suplementada especificando o motivo da<br />

suplementação;<br />

3. Cópia do 1º holerite, no caso de servidores ingressantes;<br />

4. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a cópia<br />

do holerite, comprovando que o servidor não recebeu os vales devidos e cópia do relatório<br />

de retificação da freqüência.<br />

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:<br />

Considerando que o sistema trabalha retroagindo no máximo seis meses, a solicitação deverá ser feita<br />

o mais breve possível, pois passado o prazo não há possibilidade de atendimento da suplementação.<br />

Enfatizamos que o Modelo Anexo I, deverá ser preenchido separadamente para cada servidor,<br />

com numeração seqüencial e separados de acordo com os meses, lembrando que as faltas ou<br />

ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do benefício, três meses após o afastamento,<br />

conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />

2) PARA RETENÇÃO DE VALES<br />

O QUE É RETENÇÃO?<br />

É a devolução de créditos recebidos indevidamente por parte do servidor. Geralmente isso acontece<br />

devido ao não lançamento de ausências na freqüência.<br />

QUANDO SOLICITAR A RETENÇÃO?<br />

Sempre que verificar que o servidor recebeu créditos a mais do que deveria, nesse caso é necessário<br />

fazer comparação com a freqüência.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Para solicitação da retenção deverá ser encaminhado:<br />

1. Ofício assinado pelo Diretor Geral solicitando a retenção de créditos contendo, Nome,<br />

RG, RS e CPF do servidor;<br />

2. Modelo Anexo II, assinado pelo Diretor do Núcleo de Pessoal, preenchido<br />

individualmente para cada servidor com a quantidade de vales a ser retida<br />

especificando o motivo da retenção;<br />

3. No caso de incorreção/retificação de freqüência, também deverá ser encaminhada a<br />

cópia do holerite, comprovando que o servidor recebeu os vales indevidamente e<br />

cópia do relatório de retificação da freqüência.<br />

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:<br />

O Modelo Anexo II deverá ser preenchido separadamente para cada servidor, com numeração<br />

seqüencial, lembrando que as faltas ou ausências de qualquer natureza refletirão no recebimento do<br />

benefício, três meses após o afastamento, conforme Tabela do Auxílio Alimentação.<br />

TANTO NO CASO DA SUPLEMENTAÇÃO COMO DA RETENÇÃO, todos os ofícios deverão ser<br />

encaminhados ao responsável pelo Auxilio Alimentação, via malote, devidamente assinados pelo<br />

Diretor Geral e quando os mesmos retornarem a sua unidade de origem, deverão ser arquivados no<br />

prontuário dos servidores, juntamente com a resposta de atendimento do Núcleo de Concessão de<br />

Vantagens – DRHU.<br />

3) PARA A SOLICITAÇÃO DE 2º VIA DE CARTÃO ELETRÔNICO<br />

Para solicitação de 2ª via deverá ser encaminhado ofício constando o Nome, RG, RS, CPF e Cargo do<br />

servidor bem como a indicação do tipo de cartão (ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO).<br />

Em caso de transferência de uma Unidade para a outra não é preciso solicitar a 2ª via do cartão, pois o<br />

mesmo permanece válido em qualquer Unidade desta Secretaria, podendo ser utilizado normalmente<br />

pelo servidor.<br />

Caso perca ou tenha seu cartão roubado ou danificado, o servidor deverá solicitar, imediatamente,<br />

o bloqueio do mesmo junto à empresa concessionária.<br />

Após, poderá, junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos (Núcleo de Pessoal/Administrativo)<br />

de sua Unidade, solicitar a confecção de uma 2ª via do cartão.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

OBSERVAÇÃO: Após o envio da solicitação da 2ª via do cartão à empresa, não é possível o<br />

cancelamento, mesmo tendo o servidor encontrado o cartão original, que será automaticamente<br />

anulado.<br />

Os cartões não possuem mais prazo de validade, mesmo sendo antigos (VR SMART) e possuindo data<br />

de validade impressa, são contínuos, ou seja, continuam em vigor e não serão substituídos.<br />

APÓS A ENTREGA DA 2º VIA DO CARTÃO AO SERVIDOR A UNIDADE DEVERÁ ENCAMINHAR<br />

CÓPIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA PELO<br />

MESMO.<br />

ESSE PROCEDIMENTO É IMPORTANTE, POIS SEM O COMPROVANTE NÃO HÁ COMO DAR<br />

BAIXA NA SOLICITAÇÃO.<br />

O prazo dado pela empresa para entrega da 2ª via é de 30 dias úteis contados da data de<br />

recebimento do pedido.<br />

O controle do prazo de entrega é de responsabilidade do órgão subsetorial de Recursos Humanos<br />

(Núcleo de Pessoal/Administrativo) da Unidade, devendo a mesma, comunicar ao Núcleo de<br />

Concessão de Vantagens caso o servidor não receba a 2ª via do cartão solicitado.<br />

Os cartões serão entregues de acordo com a Unidade de classificação de cada servidor, lembrando<br />

que os dados para a entrega vêm especificados junto com o cartão, constando:<br />

Posto de entrega – unidade de classificação do servidor;<br />

Interlocutor – Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo, portanto, se houver alteração de<br />

Interlocutor, a Unidade deverá encaminhar ofício informando os dados do novo interlocutor<br />

(nome, RG, RS/PV e cargo).<br />

Caso haja incorreções nos dados e o local de entrega não seja encontrado, o cartão retornará para a<br />

Sodexo, portanto, ao constatar demora na entrega dos cartões a Unidade deverá entrar em contato, o<br />

mais breve possível, com o Núcleo de Concessão de Vantagens – DRHU, para que o mesmo verifique<br />

o motivo.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Ressaltamos que o cartão deveria ser entregue somente ao Interlocutor, todavia, constatamos que<br />

nem sempre isso ocorre nas Unidades Prisionais, portanto, quando o mensageiro/carteiro entregar<br />

cartão de servidor que não pertença à Unidade, o Núcleo de Pessoal deverá encaminhá-lo ao Núcleo<br />

de Concessão de Vantagens – DRHU, por meio de AR ou SEDEX, que verificará a Unidade correta<br />

de classificação do servidor, remetendo-o via AR.<br />

A unidade deve guardar o comprovante da AR ou SEDEX, pois é a garantia de que o cartão foi<br />

enviado/recebido de forma segura, sendo que esse procedimento tem o objetivo de impedir extravio<br />

e/ou utilização indevida dos créditos.<br />

Enfatizamos que o extravio dos cartões que não forem enviados por meio de AR ou SEDEX será<br />

de responsabilidade da Unidade.<br />

4) PARA ALTERAÇÃO DE MODALIDADE (VALE ALIMENTAÇÃO E<br />

REFEIÇÃO)<br />

O QUE É MODALIDADE?<br />

É o tipo do vale que pode ser ALIMENTAÇÃO ou REFEIÇÃO<br />

Para alteração de modalidade (OPÇÃO), o servidor deverá protocolar requerimento discriminando sua<br />

opção junto ao órgão subsetorial de Recursos Humanos de sua Unidade, o qual encaminhará Ofício<br />

contendo a relação de Nome, RG e Cargo dos servidores, bem como as alterações a serem<br />

efetuadas, na forma a seguir:<br />

EXEMPLO:<br />

NOME RG RS/PV CARGO ALTERAÇÃO<br />

FULANO DE TAL 00.000.000 000000/00 ASP II de VA para VR<br />

OS CRÉDITOS SÃO INTRANSFERÍVEIS, OU SEJA, AO SOLICITAR A TROCA DE MODALIDADE<br />

NÃO É POSSÍVEL TRANSFERIR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL PARA A NOVA<br />

MODALIDADE.<br />

NESSE CASO O SERVIDOR DEVE UTILIZAR OS CRÉDITOS DA MODALIDADE ATUAL E<br />

AGUARDAR A CHEGADA DO CARTÃO COM A NOVA MODALIDADE.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

A MODALIDADE REFEIÇÃO NÃO É CANCELADA, QUANDO SE ALTERA PARA A MODALIDADE<br />

ALIMENTAÇÃO. O CARTÃO REFEIÇÃO FICA BLOQUEADO PODENDO SER REATIVADO, CASO<br />

O SERVIDOR QUEIRA VOLTAR A ESSA MODALIDADE.<br />

5) PARA DESBLOQUEAR O CARTÃO DO SERVIDOR<br />

Após o recebimento do cartão, o Diretor do Núcleo de Pessoal/Administrativo deverá<br />

desbloqueá-lo, utilizando o nº da AR, a qual está localizada no comprovante de entrega do<br />

cartão.<br />

O Diretor deverá entrar em contato com a Empresa pelo número (0XX11) 4004-4946 e/ou<br />

0800 727 2233, para o devido desbloqueio.<br />

Site SODEXHO: www.sodexhopass.com .br<br />

Para verificar os saldos, o servidor poderá acessar o site e clicar em “Consulte os saldos desses<br />

cartões”, escolher o cartão Alimentação ou Refeição Pass, digitar o número do cartão, CPF e letras de<br />

acesso.<br />

6) PEDIDO DE NOVA SENHA<br />

EM CASO DE PERDA OU ESQUECIMENTO DA SENHA, O SERVIDOR DEVERÁ ENTRAR EM<br />

CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO SODEXO PELO NÚMERO (0XX11) 4004-4946<br />

e/ou 0800 727 2233 E SEGUIR OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOVA SENHA.<br />

O prazo de entrega é de aproximadamente 15 dias úteis, sendo que a cada nova solicitação a anterior<br />

é bloqueada começando a correr o prazo novamente a partir da última solicitação, portanto, o servidor<br />

deverá aguardar tal prazo. Caso não receba a sua senha dentro do prazo de entrega estabelecido<br />

deverá entrar em contato diretamente com a empresa.<br />

OS PEDIDOS DE SENHA DEVERÃO SER TRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O SERVIDOR E A<br />

EMPRESA.<br />

12


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

7) ATENDIMENTO<br />

Todas as dúvidas relacionadas ao Auxílio Alimentação deverão ser encaminhadas exclusivamente<br />

pelos órgãos subsetoriais de Recursos Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) aos<br />

responsáveis pelo auxílio alimentação desta Secretaria de Administração Penitenciária, somente via<br />

notes ou via e-mail, como segue:<br />

- NOTES: KÁTIA APARECIDA DOS SANTOS OU ADRIANA DELFINO BONATO<br />

- E-MAIL: katias@sp.gov.br ou adrianadel@ sp.gov.br<br />

Ao enviar o notes ou e-mail, o mesmo deverá conter as especificações abaixo:<br />

ASSUNTO: DÚVIDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO<br />

(DISCRIMINAR A DÚVIDA)<br />

Identificação do solicitante: NOME, RG, CARGO, UNIDADE, TELEFONE e E-MAIL<br />

OBS: Não esquecer de colocar o telefone, pois caso não consigamos enviar a resposta via notes ou e-<br />

mail entraremos em contato.<br />

Os contatos telefônicos deverão ser feitos no período das 9h00 às 12h00:<br />

- FONE: (0xx11) 3206-4745<br />

- FAX: (0xx11) 3206-4748<br />

OBS: “NÃO SERÃO ACEITOS TELEFONEMAS OU EXPEDIENTES FORA DO HORÁRIO”.<br />

Todas as dúvidas dos servidores deverão ser sanadas pelos órgãos subsetoriais de Recursos<br />

Humanos (Núcleos de Pessoal/Administrativos) cabendo a estes tomar as providências.<br />

ATENÇÃO:<br />

O contato com a Empresa Sodexo só é permitido ao servidor no caso de solicitação de senha sendo<br />

restrito para os demais assuntos à Secretaria de Gestão Pública que é a Gestora do contrato. A<br />

empresa somente está autorizada a fornecer informação àquele órgão.<br />

13


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

Lei Nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 (já com alterações posteriores)<br />

Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá<br />

providências correlatas<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br />

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:<br />

Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação<br />

para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de<br />

gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos<br />

comerciais.<br />

Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por<br />

decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidade do erário.<br />

Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme<br />

apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a<br />

jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.<br />

Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule<br />

regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.<br />

Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele<br />

não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.<br />

Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />

“I – cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />

valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser<br />

fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido<br />

no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;”<br />

(inciso alterado pelo artigo 34 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do<br />

artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />

de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />

dezembro de 1985;<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />

a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros<br />

Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />

nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:<br />

14


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;<br />

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo<br />

Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do<br />

Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e<br />

III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho<br />

de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do<br />

Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de<br />

1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de<br />

Pesquisas Tecnológicas.<br />

“Artigo 5-A – Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam<br />

percebendo o auxílio–alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica<br />

assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições.”<br />

(artigo acrescentado por meio do artigo 35 da Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992)<br />

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações próprias<br />

consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.<br />

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias<br />

após sua regulamentação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.<br />

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO<br />

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.<br />

Decreto Nº 34.064, de 28 de outubro de 1991<br />

Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que institui o auxílio-alimentação<br />

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições<br />

legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,<br />

Decreta:<br />

Artigo 1.º - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica<br />

regulamentado nos termos deste decreto.<br />

Artigo 2.º - A concessão do benefício de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a<br />

distribuição de documentos, para a aquisição de gêneros, "in natura'' ou preparados para<br />

consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.<br />

Artigo 3.º - O valor do auxílio-alimentação será fixado e revisto, por decreto, mediante proposta<br />

da Comissão de Política Salarial, de que trata o Decreto nº 33.143, de 19 de março de 1991,<br />

consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.<br />

Artigo 4.º - O benefício será devido ao funcionário ou servidor em função dos dias efetivamente<br />

trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência.<br />

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

§ 1.º - No caso dos docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será<br />

feita mediante a conversão de horas-aula-<br />

§ 2.º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não serão considerados dias<br />

efetivamente trabalhados, salvo quando houver regular convocação.<br />

Artigo 5.º - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule cargos,<br />

empregos ou funções públicas da administração centralizada do Estado.<br />

Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público gerenciar a<br />

aquisição, mediante licitação, dos documentos a que se refere o artigo 2.º deste decreto,<br />

administrar e controlar sua distribuição e expedir instruções relativas ao auxílio-alimentação, para<br />

orientar os órgãos e unidades administrativas, bem como as empresas estatais ou privadas<br />

envolvidas no processo de concessão do benefício.<br />

Artigo 7.º - O benefício de que trata este decreto não se incorporará ao patrimônio do funcionário<br />

ou servidor e sobre ele não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do<br />

Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -<br />

IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.<br />

Artigo 8.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:<br />

"I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o<br />

valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São<br />

Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do<br />

pagamento;". (NR)<br />

(inciso alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 50.079, de 06 de outubro de 2005)<br />

II - Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função com prejuízo total ou parcial da<br />

remuneração;<br />

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, do<br />

artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro<br />

de 1984; dos incisos vi e VII do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de<br />

dezembro de 1985;<br />

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto<br />

a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros<br />

Estados ou dos Municípios;<br />

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal<br />

nº 6.321, de 14 de abril de 1976.<br />

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991<br />

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO<br />

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