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convenção coletiva de trabalho 2000 - sinpro/rs e sinepe/rs

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17. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIO E FESTIVIDADES<br />

As horas <strong>de</strong> passeio e festivida<strong>de</strong>s, citadas no caput da Cláusula 16 serão remuneradas pelo<br />

Estabelecimento <strong>de</strong> Ensino, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> horas trabalhadas pelo<br />

docente, respeitando-se o seguinte critério <strong>de</strong> pagamento mínimo, ressalvadas as situações<br />

mais benéficas:<br />

a) passeios realizados, pelo período <strong>de</strong> um turno, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira: pagamento <strong>de</strong>,<br />

no mínimo, 04 (quatro) ou <strong>de</strong> 05 (cinco) horas-aula, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> períodos do<br />

turno;<br />

b) passeios realizados, durante dois turnos, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira: pagamento <strong>de</strong> 08<br />

(oito) e 10 (<strong>de</strong>z) horas-aula, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> períodos dos turnos;<br />

c) passeios realizados nos sábados, domingos e feriados: pagamento <strong>de</strong> 06 (seis) horasaula,<br />

pelo período <strong>de</strong> um turno;<br />

Parágrafo primeiro - Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c", o estabelecimento <strong>de</strong><br />

ensino pagará 05 (cinco) horas-aula adicionais, quando houver pernoite.<br />

Parágrafo segundo - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar, nos casos previstos<br />

nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> coinci<strong>de</strong>nte com o<br />

dia <strong>de</strong> passeio, do total <strong>de</strong> horas a serem pagas.<br />

18. CRECHES<br />

Os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino que não dispuserem <strong>de</strong> creches em suas <strong>de</strong>pendências,<br />

reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos <strong>de</strong> até 04<br />

(quatro) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, no limite <strong>de</strong> R$ 74,10 (setenta e quatro reais e <strong>de</strong>z centavos)<br />

mensais para a professora com carga horária <strong>de</strong> 30 (trinta) horas semanais. `A professora<br />

com carga horária inferior será <strong>de</strong>vido um reembolso, proporcional à sua carga horária<br />

contratual.<br />

Parágrafo único - Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o<br />

último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>.<br />

19. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO<br />

Fica assegurado o pagamento <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o<br />

dia 05 (cinco) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2000</strong>, com base na remuneração <strong>de</strong>vida no mês <strong>de</strong> julho,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solicitação do professor, <strong>de</strong>vendo a parcela restante ser paga até o dia 15<br />

(quinze) <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro/00.<br />

Parágrafo primeiro - O pagamento da parcela restante <strong>de</strong>sobriga o empregador <strong>de</strong> efetuar,<br />

no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2000</strong>, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na<br />

Cláusula específica.<br />

Parágrafo segundo - A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a<br />

vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.<br />

Parágrafo terceiro - O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula,<br />

obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa <strong>de</strong> 0,5% (cinqüenta

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