convenção coletiva de trabalho 2000 - sinpro/rs e sinepe/rs
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17. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIO E FESTIVIDADES<br />
As horas <strong>de</strong> passeio e festivida<strong>de</strong>s, citadas no caput da Cláusula 16 serão remuneradas pelo<br />
Estabelecimento <strong>de</strong> Ensino, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> horas trabalhadas pelo<br />
docente, respeitando-se o seguinte critério <strong>de</strong> pagamento mínimo, ressalvadas as situações<br />
mais benéficas:<br />
a) passeios realizados, pelo período <strong>de</strong> um turno, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira: pagamento <strong>de</strong>,<br />
no mínimo, 04 (quatro) ou <strong>de</strong> 05 (cinco) horas-aula, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> períodos do<br />
turno;<br />
b) passeios realizados, durante dois turnos, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira: pagamento <strong>de</strong> 08<br />
(oito) e 10 (<strong>de</strong>z) horas-aula, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> períodos dos turnos;<br />
c) passeios realizados nos sábados, domingos e feriados: pagamento <strong>de</strong> 06 (seis) horasaula,<br />
pelo período <strong>de</strong> um turno;<br />
Parágrafo primeiro - Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c", o estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino pagará 05 (cinco) horas-aula adicionais, quando houver pernoite.<br />
Parágrafo segundo - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>scontar, nos casos previstos<br />
nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> coinci<strong>de</strong>nte com o<br />
dia <strong>de</strong> passeio, do total <strong>de</strong> horas a serem pagas.<br />
18. CRECHES<br />
Os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino que não dispuserem <strong>de</strong> creches em suas <strong>de</strong>pendências,<br />
reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos <strong>de</strong> até 04<br />
(quatro) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, no limite <strong>de</strong> R$ 74,10 (setenta e quatro reais e <strong>de</strong>z centavos)<br />
mensais para a professora com carga horária <strong>de</strong> 30 (trinta) horas semanais. `A professora<br />
com carga horária inferior será <strong>de</strong>vido um reembolso, proporcional à sua carga horária<br />
contratual.<br />
Parágrafo único - Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o<br />
último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong>.<br />
19. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO<br />
Fica assegurado o pagamento <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o<br />
dia 05 (cinco) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2000</strong>, com base na remuneração <strong>de</strong>vida no mês <strong>de</strong> julho,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solicitação do professor, <strong>de</strong>vendo a parcela restante ser paga até o dia 15<br />
(quinze) <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro/00.<br />
Parágrafo primeiro - O pagamento da parcela restante <strong>de</strong>sobriga o empregador <strong>de</strong> efetuar,<br />
no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2000</strong>, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na<br />
Cláusula específica.<br />
Parágrafo segundo - A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a<br />
vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.<br />
Parágrafo terceiro - O <strong>de</strong>scumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula,<br />
obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa <strong>de</strong> 0,5% (cinqüenta