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convenção coletiva de trabalho 2000 - sinpro/rs e sinepe/rs

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É assegurada remuneração suplementar ao professor <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> educação<br />

infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o cu<strong>rs</strong>o das férias<br />

escolares, sempre que haja turmas especiais, com ativida<strong>de</strong>s não habituais.<br />

41. DIA DO PROFESSOR<br />

Fica estabelecido o dia 15 (quinze) <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2000</strong>, como o dia do professor, sem<br />

ativida<strong>de</strong> docente nem compensação das horas não trabalhadas.<br />

42. ESTABILIDADE DA GESTANTE<br />

Fica assegurada a estabilida<strong>de</strong> da gestante, no emprego, durante todo o período <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z<br />

até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternida<strong>de</strong>, facultando-se ao<br />

empregador converter tal estabilida<strong>de</strong> em in<strong>de</strong>nização do período correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, a professora terá o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias após o término do aviso para comprovar sua gravi<strong>de</strong>z.<br />

43. DESCONTO PARA DEPENDENTES<br />

Fica assegurado <strong>de</strong>sconto nas mensalida<strong>de</strong>s escolares dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> docentes, no<br />

estabelecimento <strong>de</strong> ensino em que o mesmo professor(a) exerça suas funções, na razão dos<br />

seguintes percentuais, limites e condições:<br />

a) para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> docentes <strong>de</strong> educação infantil, ensino fundamental, ensino<br />

médio, cu<strong>rs</strong>os-livres o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>vido será proporcional à carga horária contratual semanal<br />

do docente, na razão <strong>de</strong> 4% por hora-aula limitado, para 01 (um) dos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ao<br />

percentual máximo <strong>de</strong> 90% e, para os <strong>de</strong>mais, ao percentual máximo <strong>de</strong> 50% do valor das<br />

mensalida<strong>de</strong>s.<br />

b) para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> docentes <strong>de</strong> educação superior, o <strong>de</strong>sconto será exigível para<br />

apenas 01 (um) cu<strong>rs</strong>o por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, e limitado a 02 (dois) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, nos percentuais<br />

e condições a seguir estabelecidas:<br />

b.1 - docente com 1 a 8 horas-aula semanais - 20% <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />

b.2 - docente com 9 a 16 horas-aula semanais - 30%<br />

b.3 - docente com 17 a 24 horas-aula semanais - 50%<br />

b.4 - docente com 25 a 32 horas-aula semanais - 60%<br />

b.5 - docente com mais <strong>de</strong> 32 horas-aula semanais - 80%<br />

Parágrafo primeiro - O <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> mensalida<strong>de</strong>s nos cu<strong>rs</strong>os <strong>de</strong> Medicina e Odontologia<br />

será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea "b" supra, respeitando o critério<br />

da carga horária.<br />

Parágrafo segundo - O conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, para os efeitos da presente Cláusula, é<br />

aquele admitido pela legislação do Imposto <strong>de</strong> Renda.<br />

Parágrafo terceiro - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

acordos internos ou <strong>de</strong> adoção, pelo estabelecimento, <strong>de</strong> critérios mais vantajosos.<br />

44. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA<br />

A carga horária do professor e a correspon<strong>de</strong>nte remuneração não po<strong>de</strong>rão ser reduzidas<br />

unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> turmas motivada por<br />

redução do número <strong>de</strong> alunos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as turmas remanescentes da mesma série ou<br />

disciplina tenham, no máximo:<br />

a) educação infantil - 20 alunos;<br />

b) ensino fundamental - séries iniciais (1ª a 4ª ) - 35 alunos;<br />

c) ensino fundamental- séries finais (5ª a 8ª)- 42 alunos;<br />

d) ensino médio - 47 alunos;<br />

e) educação superior - média <strong>de</strong> 60 alunos obtida pela divisão do número total <strong>de</strong> alunos<br />

matriculados na disciplina pelo número <strong>de</strong> turmas remanescentes da mesma.<br />

Parágrafo primeiro - O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o<br />

direito <strong>de</strong> preferência <strong>de</strong> recuperá-la quando vier a ocorrer aumento do número <strong>de</strong> turmas<br />

da mesma série ou disciplina.<br />

Parágrafo segundo - Na hipótese <strong>de</strong> rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias<br />

dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos<br />

últimos 12 (doze) meses;<br />

Parágrafo terceiro - O professor cujarescisão contratual, a vantagem assegurada no<br />

parágrafo terceiro anterior, para o semestre seguinte, será <strong>de</strong>vida no ato da rescisão<br />

contratual.<br />

45. RECESSO ESCOLAR<br />

É assegurado a todo o docente o pagamento dos salários no período <strong>de</strong> recesso ou férias<br />

escolares.

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