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LEI N.º 5.047, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. Estabelece o ...

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PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

<strong>LEI</strong> N.º <strong>5.047</strong>, <strong>DE</strong> <strong>26</strong> <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> <strong>2001.</strong><br />

(atualizado até 11.12.2006)<br />

<strong>Estabelece</strong> o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.<br />

WALDIR ARTUR SCHMIDT, Prefeito Municipal de São Leopoldo.<br />

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte<br />

L E I:<br />

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR<br />

Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária<br />

do Município, observados os princípios, normas gerais e constitucionais<br />

TÍTULO I<br />

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS<br />

Art. 2.º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:<br />

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;<br />

II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;<br />

III – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,<br />

por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os direitos reais de Garantia, bem<br />

como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;<br />

IV – Taxas especiais remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder<br />

de polícia do Município, exemplificativamente de:<br />

a) Expediente;<br />

Coleta de Lixo;<br />

Localização de Estabelecimento e Ambulante;<br />

Fiscalização e Vistorias;<br />

Execução de Obras;<br />

Fiscalização de Anúncios<br />

V – Contribuição de Melhoria;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TÍTULO II<br />

DOS IMPOSTOS<br />

CAPÍTULO I<br />

Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 3.º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre a<br />

propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do<br />

Município ou de expansão urbana do Município.<br />

§ 1.º – Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana ou de expansão urbana toda a área<br />

em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois<br />

dos incisos seguintes:<br />

considerado.<br />

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;<br />

II - abastecimento de água;<br />

III - sistema de esgotos sanitários;<br />

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;<br />

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel<br />

§ 2.º - Para efeito deste imposto, considera-se:<br />

I – prédio: o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências,<br />

concluído ou não;<br />

II – terreno: o imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, incendiada ou em<br />

ruínas e, ainda, com prédios desocupados por oferecer perigo.<br />

localizado junto:<br />

§ 3.º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e<br />

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado<br />

de modo permanente na finalidade do mesmo;<br />

II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.<br />

§ 4.º - No caso do parágrafo anterior, a área a ser considerada para fins de cálculo do valor venal do<br />

imposto predial não poderá exceder a quinze (15) vezes a área construída, sendo o remanescente tributado<br />

na forma do inciso II, do § 2º, deste artigo.<br />

§ 5.º - Idêntico critério será utilizado para terrenos superiores a 10.800 m2, , quando a área<br />

construída poderá equivaler a 50 vezes, sendo o excedente tributado com a alíquota do imposto territorial.<br />

(parágrafos 3°, 4° e 5° do artigo 3 ° suspensos pela Lei Municipal 5180/02)<br />

Art. 4.º - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão urbanas, para<br />

efeito deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação inclusive<br />

residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:<br />

I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo, mesmo que executados irregularmente;


pertinente;<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

II – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;<br />

III – as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação<br />

Parágrafo Único – As áreas referidas nos incisos deste artigo poderão ter seu perímetro delimitado<br />

por ato do Executivo.<br />

Art. 5.º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais,<br />

regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por<br />

parcelamentos e/ou edificações irregulares.<br />

Art. 6.º - Para efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação<br />

que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 7.º – O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.<br />

§ 1.º - Quando se tratar de prédio, a alíquota será cobrado na base de 0,5% (zero vírgula cinco por<br />

cento) sobre o valor venal da edificação e respectivo terreno.<br />

§ 2.º - Quando se tratar de terreno ou gleba, a alíquota para o cálculo do imposto será de 2% (dois<br />

por cento) calculado de acordo com a localização do imóvel nas zonas fiscais definidas na Planta de Valores<br />

e redutores ali dispostos para fins de cálculo do imposto de glebas.<br />

área.<br />

Art. 8.º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:<br />

I – na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade, e a<br />

II - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a<br />

forma e a área corrigida.<br />

III - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.800 m² (dez mil e<br />

oitocentos metros quadrados), o valor do hectare e a área real;<br />

§ 1.º - Quando da aprovação definitiva do projeto de loteamento pelo Município, acaso ainda não<br />

esteja a área cadastrada como GLEBA, o será, descontadas as áreas a serem doadas ao Município; para<br />

fins de registro no Cadastro Imobiliário e imposto, sendo considerado TERRENO ou lote individualizado<br />

aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas e recebidas pelo Poder Público<br />

Municipal, quando tal ocorrer antes do registro do loteamento no Registro de Imóveis.<br />

§ 2.º - Os imóveis, situados em áreas de preservação ambiental, definidas pela legislação pertinente,<br />

constantes de laudos técnicos expedidos pelo órgão do Meio Ambiente Municipal, efetivamente preservada,<br />

terão redução do seu valor venal proporcional a esta área.<br />

Art. 9.º - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levandose<br />

em consideração:<br />

construções;<br />

I - o índice médio de valorização;<br />

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;<br />

IV - localização conforme Zona Fiscal adotada para fins de cálculo do imposto territorial;<br />

V - qualquer outro dado informativo.<br />

Parágrafo Único – Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de<br />

construção, poderão ser atualizados anualmente, por Decreto do Executivo.<br />

Art. 10 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os<br />

locais e construções no território do Município:<br />

I, desta Lei;<br />

I – relativamente aos terrenos e glebas, os constantes da Planta de Valores em que consiste o Anexo<br />

II – relativamente às construções, os valores indicados no Anexo I, desta Lei correspondente a cada<br />

um dos padrões previstos para os tipos de edificações ali indicados;<br />

Parágrafo Único - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de valores<br />

referida no inciso, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixado pelo Executivo.<br />

Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste,<br />

com o valor da construção e dependências, calculado conforme Anexo I desta Lei.<br />

Parágrafo Único – (Revogado)<br />

(Parágrafo Único revogado pela Lei Municipal 5676/05)<br />

Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno<br />

pela área corrigida, calculado na forma desta Lei<br />

Art. 13 - Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os<br />

incisos I e II do artigo 10, será corrigida mediante aplicação da fórmula constante da Tabela Anexa.<br />

Art. 14 – No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a<br />

fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.<br />

§ 1.º - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos no Anexo I e seu valor<br />

venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção.<br />

§ 2.º - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes<br />

ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.<br />

§ 3.º - Fica atribuído às unidades de condomínios, o valor de 2/3 da testada padrão, equivalente a 8<br />

(oito) metros, e, para as unidades de Box, 1/3 da testada padrão, equivalente a 4 (quatro) metros.<br />

(parágrafo 3.º acrescido pela Lei Municipal 5362/03)<br />

Art. 15 – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos<br />

padrões de construção previstos no Anexo desta Lei, será considerada a área construída correspondente à<br />

área bruta<br />

da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que seja objeto de<br />

lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao<br />

conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais<br />

unidades autônomas.<br />

Art.16 – O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da<br />

construção num dos tipos da Tabela Anexa, em função da sua área predominante, e no padrão de construção<br />

cujas características mais se assemelhem às suas.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

Art. 17 - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da<br />

edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.<br />

Art. 18 – Nos casos em que ocorrer fundado receio de que os procedimentos previstos nesta Lei<br />

possam conduzir a tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado,<br />

processo de avaliação especial, às expensas do contribuinte, sujeito à aprovação da autoridade fiscal<br />

competente, quando então será adotado este valor para fins de cálculo do imposto.<br />

Art. 19 – As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas<br />

urbanizáveis e de expansão urbana.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Inscrição<br />

Art. 20 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu<br />

possuidor a qualquer título.<br />

Art. 21 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que<br />

beneficiados por imunidade ou isenção.<br />

Art. 22 - A inscrição é promovida:<br />

I - pelo proprietário;<br />

II - de ofício, quando ocorrer omissão da pessoa relacionada no inciso anterior;<br />

Parágrafo Único – No caso de promitente comprador este poderá constar do Cadastro Imobiliário<br />

como co-responsável para fins de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -<br />

IPTU.<br />

Art. 23 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por<br />

documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os<br />

respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.<br />

§ 1.º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, no<br />

Cadastro Técnico, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.<br />

§ 2.º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente<br />

comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.<br />

§ 3.º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado<br />

o tipo de utilização e o disposto nesta Lei.<br />

Art. 24 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:<br />

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;<br />

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;<br />

III - a transferência da propriedade;<br />

Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte<br />

alienada, alterando-se a primitiva, inclusive no caso de loteamento nos termos aqui dispostos.<br />

Art. 25 – O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de noventa (90) dias,<br />

as alterações de titularidade do imóvel.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

§1.° - O loteador será o responsável pela alteração da titularidade do imóvel, em idêntico prazo ao<br />

previsto no caput, seja o loteamento aprovado ou não pelo Poder Público, esteja registrado ou não no<br />

Registro de Imóveis.<br />

§ 2.º - O não cumprimento do prazo previsto neste artigo ou informação incorreta, incompleta ou<br />

inexata, que importe em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício,<br />

considerando-se infrator o contribuinte, para fins de pagamento do tributo e a aplicação de multa<br />

correspondente ao valor de até 20 % (vinte por cento) do valor do imposto ou taxa correlata.<br />

Art. <strong>26</strong> - Na inscrição do prédio, de terreno ou gleba, será observada a testada em conformidade com<br />

a matrícula ou projeto de loteamento aprovado.<br />

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada,<br />

quando estas corresponderem a unidades independentes.<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Lançamento<br />

Art. 27 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo<br />

por base a situação do imóvel constante do Cadastro Imobiliário em 14 de novembro do exercício que<br />

antecede o lançamento.<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

Parágrafo Único – O imposto de que trata o caput poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, na<br />

forma e prazos regulamentares.<br />

(Parágrago Único incluído pela Lei Municipal 5676/05)<br />

Art. 28 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.<br />

Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de<br />

todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de<br />

“outros” para os demais.<br />

Art. 29 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do<br />

carnê de pagamento, pessoalmente, ou, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado.<br />

§ 1.º - A notificação pelo correio ou entrega pessoal no endereço constante do Cadastro Imobiliário,<br />

deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega dos carnês de pagamento e<br />

das datas de vencimento do imposto.<br />

§ 2.º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior presume-se feita a notificação do<br />

lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, trinta (30) dias após a entrega dos<br />

carnês nas agências postais ou no endereço do contribuinte constante do Cadastro Imobiliário ou contado da<br />

data de vencimento da primeira parcela ou única..<br />

§ 3.º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do<br />

não recebimento do carnê protocolado pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal em idêntico<br />

prazo.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

CAPÍTULO II<br />

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 30 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a<br />

prestação, por pessoa física ou jurídica, em caráter permanente ou eventual, ainda que não constitua<br />

atividade preponderante do prestador, os serviços constantes na seguinte lista:<br />

1 - Serviços de informática e congêneres.<br />

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.<br />

1.02 - Programação.<br />

1.03 - Processamento de dados e congêneres.<br />

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.<br />

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.<br />

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.<br />

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas<br />

de computação e bancos de dados.<br />

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.<br />

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.<br />

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.<br />

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.<br />

3.01 - (VETADO)<br />

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.<br />

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras<br />

esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e<br />

congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.<br />

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado<br />

ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.<br />

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.<br />

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.<br />

4.01 - Medicina e biomedicina.<br />

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,<br />

ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.<br />

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,<br />

ambulatórios e congêneres.<br />

4.04 - Instrumentação cirúrgica.<br />

4.05 - Acupuntura.<br />

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.<br />

4.07 - Serviços farmacêuticos.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.<br />

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.<br />

4.10 - Nutrição.<br />

4.11 - Obstetrícia.<br />

4.12 - Odontologia.<br />

4.13 - Ortóptica.<br />

4.14 - Próteses sob encomenda.<br />

4.15 - Psicanálise.<br />

4.16 - Psicologia.<br />

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.<br />

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.<br />

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.<br />

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.<br />

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.<br />

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,<br />

hospitalar, odontológica e congêneres.<br />

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,<br />

credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.<br />

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.<br />

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.<br />

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.<br />

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.<br />

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.<br />

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.<br />

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.<br />

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.<br />

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.<br />

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.<br />

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.<br />

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.<br />

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.<br />

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.<br />

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.<br />

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.<br />

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,<br />

limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.<br />

congêneres.<br />

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,<br />

hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,<br />

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,<br />

peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do<br />

local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,<br />

relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos<br />

executivos para trabalhos de engenharia.<br />

7.04 - Demolição.<br />

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto<br />

o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos<br />

serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,<br />

vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.<br />

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.<br />

7.08 - Calafetação.<br />

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de<br />

lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.<br />

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,<br />

piscinas, parques, jardins e congêneres.<br />

biológicos.<br />

e congêneres.<br />

congêneres.<br />

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.<br />

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e<br />

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização<br />

7.14 - (VETADO)<br />

7.15 - (VETADO)<br />

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.<br />

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.<br />

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e<br />

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.<br />

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos<br />

topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.<br />

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,<br />

pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural<br />

e de outros recursos minerais.<br />

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e<br />

avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.<br />

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.<br />

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de<br />

qualquer natureza.<br />

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.<br />

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,<br />

hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;<br />

ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no<br />

preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).<br />

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,<br />

passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.<br />

9.03 - Guias de turismo.<br />

10 - Serviços de intermediação e congêneres.<br />

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de<br />

planos de saúde e de planos de previdência privada.<br />

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e<br />

contratos quaisquer.<br />

literária.<br />

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou<br />

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil<br />

(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).<br />

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em<br />

outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por<br />

quaisquer meios.<br />

10.06 - Agenciamento marítimo.<br />

10.07 - Agenciamento de notícias.<br />

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por<br />

quaisquer meios.<br />

embarcações.<br />

espécie.<br />

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.<br />

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.<br />

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.<br />

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de<br />

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.<br />

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.<br />

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer<br />

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.


espectador.<br />

12.01 - Espetáculos teatrais.<br />

12.02 - Exibições cinematográficas.<br />

12.03 - Espetáculos circenses.<br />

12.04 - Programas de auditório.<br />

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12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.<br />

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.<br />

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.<br />

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.<br />

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.<br />

12.10 - Corridas e competições de animais.<br />

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do<br />

12.12 - Execução de música.<br />

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,<br />

ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.<br />

processo.<br />

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer<br />

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.<br />

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,<br />

competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.<br />

congêneres.<br />

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.<br />

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.<br />

13.01 - (VETADO)<br />

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.<br />

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e<br />

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.<br />

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.<br />

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.<br />

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,<br />

manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de<br />

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).<br />

ICMS).<br />

14.02 - Assistência técnica.<br />

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao<br />

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.<br />

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,<br />

secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de<br />

objetos quaisquer.


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14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem<br />

industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.<br />

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.<br />

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.<br />

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.<br />

14.10 - Tinturaria e lavanderia.<br />

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.<br />

14.12 - Funilaria e lanternagem.<br />

14.13 - Carpintaria e serralheria.<br />

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por<br />

instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.<br />

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e<br />

congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.<br />

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e<br />

caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.<br />

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de<br />

atendimento e de bens e equipamentos em geral.<br />

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado<br />

de capacidade financeira e congêneres.<br />

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou<br />

exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos<br />

cadastrais.<br />

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono<br />

de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a<br />

administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário<br />

ou depositário; devolução de bens em custódia.<br />

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou<br />

processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte<br />

e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais<br />

informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.<br />

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de<br />

crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação<br />

de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.<br />

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e<br />

obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços<br />

relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).<br />

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos<br />

quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por


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meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,<br />

recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.<br />

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,<br />

reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.<br />

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.<br />

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,<br />

cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou<br />

depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,<br />

transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e<br />

garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.<br />

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de<br />

crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.<br />

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive<br />

depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais<br />

eletrônicos e de atendimento.<br />

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,<br />

ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de<br />

valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.<br />

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques<br />

quaisquer, avulso ou por talão.<br />

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise<br />

técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e<br />

reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.<br />

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.<br />

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.<br />

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.<br />

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;<br />

análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,<br />

inclusive cadastro e similares.<br />

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,<br />

redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.<br />

administrativa.<br />

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou<br />

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.<br />

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou<br />

trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.<br />

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou<br />

sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.<br />

17.07 - (VETADO)


17.08 - Franquia (franchising).<br />

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17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.<br />

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.<br />

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,<br />

que fica sujeito ao ICMS).<br />

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.<br />

17.13 - Leilão e congêneres.<br />

17.14 - Advocacia.<br />

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.<br />

17.16 - Auditoria.<br />

17.17 - Análise de Organização e Métodos.<br />

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.<br />

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.<br />

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.<br />

17.21 - Estatística.<br />

17.22 - Cobrança em geral.<br />

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de<br />

informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de<br />

faturização (factoring).<br />

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.<br />

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de<br />

riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.<br />

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de<br />

riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.<br />

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules<br />

ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.<br />

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,<br />

pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e<br />

congêneres.<br />

metroviários.<br />

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e<br />

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,<br />

reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,<br />

armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio<br />

marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.<br />

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,<br />

armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio<br />

aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.


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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,<br />

mercadorias, inclusive<br />

suas operações, logística e congêneres.<br />

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.<br />

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.<br />

22 - Serviços de exploração de rodovia.<br />

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,<br />

envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de<br />

capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços<br />

definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.<br />

congêneres.<br />

congêneres.<br />

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.<br />

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.<br />

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e<br />

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e<br />

25 - Serviços funerários.<br />

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do<br />

corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;<br />

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de<br />

cadáveres.<br />

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.<br />

25.03 - Planos ou convênios funerários.<br />

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.<br />

<strong>26</strong> - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou<br />

valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.<br />

<strong>26</strong>.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou<br />

valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.<br />

congêneres.<br />

congêneres.<br />

27 - Serviços de assistência social.<br />

27.01 - Serviços de assistência social.<br />

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.<br />

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.<br />

29 - Serviços de biblioteconomia.<br />

29.01 - Serviços de biblioteconomia.<br />

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.<br />

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.<br />

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e<br />

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e


32 - Serviços de desenhos técnicos.<br />

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.<br />

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33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.<br />

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.<br />

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.<br />

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.<br />

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.<br />

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.<br />

36 - Serviços de meteorologia.<br />

36.01 - Serviços de meteorologia.<br />

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.<br />

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.<br />

38 - Serviços de museologia.<br />

38.01 - Serviços de museologia.<br />

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.<br />

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).<br />

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.<br />

40.01 - Obras de arte sob encomenda.<br />

§ 1º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não impressos nesta lista, mas que, por sua<br />

natureza e característica assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item ou subitem, desde que<br />

não constituam hipótese de incidência de tributos federais ou estaduais, incompatível com sua cobrança.<br />

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos<br />

ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de<br />

mercadorias.<br />

§ 3º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se<br />

tenha iniciado no exterior do País.<br />

§ 4º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização<br />

de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,<br />

com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.<br />

§ 5º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 30-A - O imposto não incide sobre:<br />

I - as exportações de serviços para o exterior do País;<br />

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e<br />

membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes<br />

e dos gerentes-delegados;


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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários,<br />

o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições<br />

financeiras.<br />

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo<br />

resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)<br />

(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 31 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador<br />

ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos<br />

I a XXII, quando o imposto será devido no local:<br />

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde<br />

ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º do artigo 30 desta Lei;<br />

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos<br />

no subitem 3.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no<br />

artigo 30 desta Lei;<br />

desta Lei;<br />

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 30<br />

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos<br />

no subitem 7.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e<br />

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09<br />

da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,<br />

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista<br />

constante no artigo 30 desta Lei;<br />

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços<br />

descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e<br />

biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

X - (VETADO)<br />

XI - (VETADO)<br />

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços<br />

descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos<br />

serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no<br />

artigo 30 desta Lei;<br />

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01<br />

da lista constante no artigo 30 desta Lei;


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XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos<br />

serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos<br />

serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos<br />

serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo<br />

subitem 16.01 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver<br />

domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e<br />

administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos<br />

serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei,<br />

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão<br />

de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,<br />

arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.<br />

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 30 desta Lei,<br />

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão<br />

de rodovia explorada.<br />

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos<br />

serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista<br />

constante do artigo 30 desta Lei. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

“Art. 31-A – Para fins de aplicação do artigo antecedente, considera-se estabelecimento prestador o<br />

local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e<br />

que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de<br />

sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer<br />

outras que venham a ser utilizadas.<br />

Parágrafo único - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou<br />

total, dos seguintes elementos:<br />

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à<br />

execução dos serviços;<br />

II - estrutura organizacional ou administrativa;<br />

III - inscrição em órgão previdenciário ou municipal;<br />

IV - registro dos empregados no endereço;<br />

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de<br />

prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou


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correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de<br />

fornecimento de energia elétrica ou água. (AC)<br />

(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 32 - A incidência independe:<br />

I – da existência de estabelecimento fixo;<br />

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à<br />

atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;<br />

III – do resultado financeiro obtido.<br />

Parágrafo único – (Revogado pela Lei 5201/02)<br />

SEÇÃO II<br />

Do Contribuinte<br />

Art. 33 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.<br />

Parágrafo único – (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 34 - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços<br />

de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no artigo 30 desta Lei.<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 35 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, mesmo quando incluídos nos<br />

regimes de imunidade ou isenção:<br />

I – (revogado);<br />

(inciso revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

II – as empresas ou entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto<br />

devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;<br />

III – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo imposto devido sobre as comissões pagas<br />

aos seus agentes terceirizados;<br />

contratadas;<br />

IV – as empresas concessionárias de serviços públicos pelo imposto devido pelas empresas<br />

V – o contratante, quando o prestador de serviços for empresa e não emitir nota fiscal de prestação<br />

de serviço ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu nome e número de inscrição no Cadastro<br />

Fiscal de Contribuintes;<br />

VI – o contratante quando o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional<br />

autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;<br />

VII – o contratante, quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade e ou isenção;<br />

VIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se<br />

tenha iniciado no exterior do país; (AC)<br />

(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

IX – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,<br />

7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01,<br />

20.02 e 20.03 da lista constante no artigo 30 desta Lei; (AC)<br />

(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

(inciso com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

X – (revogado)<br />

(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

(inciso revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

§ 1° - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto<br />

retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.<br />

§ 2° - A retenção do imposto prevista neste artigo não exclui a responsabilidade por obrigação<br />

acessória do prestador de serviço.<br />

§ 3° - Ainda que não haja retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, os<br />

responsáveis serão obrigados a seu recolhimento.<br />

§ 4° - O contratante dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que<br />

lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5170 de <strong>26</strong> de novembro de 2002)<br />

“§ 5° - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,<br />

7.05 e 7.19 da lista do caput do artigo 30, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio<br />

corpo da nota fiscal de prestação de serviço, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na<br />

conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.<br />

§ 6° - Quando as informações a que se refere o § 5° forem prestadas em desacordo com a legislação<br />

municipal, o prestador de serviços será responsável pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das<br />

deduções indevidas.<br />

§ 7° - Caso as informações a que se refere o § 5° n ão sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o<br />

imposto incidirá sobre o valor total da nota fiscal.”<br />

(parágrafos 5, 6 e 7 incluídos pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 36 - A retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 37 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota<br />

correspondente, na forma da tabela constante no anexo II desta Lei, ressalvados os casos previstos nos<br />

artigos seguintes. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

§ 1.º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele<br />

correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos<br />

independentemente de qualquer condição.


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

Art. 38 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio<br />

contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas em razão da natureza do serviço ou de<br />

outros fatores pertinentes, na forma da tabela constante no anexo II desta Lei, sem se considerar a<br />

importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o<br />

fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas na relação do artigo 30 desta Lei, prestado por<br />

profissional autônomo, sem vínculo empregatício, com o auxílio, de no máximo, dois empregados que não<br />

possuam a mesma habilitação profissional ou habilitação semelhante a do empregador. (NR)<br />

(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

§ 2.º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas<br />

individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por<br />

trabalhador autônomo.<br />

§ 3.° - (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 39 - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o imposto será calculado por meio de<br />

alíquotas fixas, em razão do número de veículos, tanto para pessoa física quanto para jurídica na forma da<br />

tabela constante no anexo III desta Lei. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 39-A - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante no artigo 30 desta Lei<br />

forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,<br />

à extensão da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes<br />

existentes em cada Município. (AC)<br />

(artigo incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 40 – (Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 41 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br />

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da<br />

lista constante no artigo 30 desta Lei;<br />

II - (VETADO). (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo<br />

fisco municipal, levando em consideração:<br />

I – os preços adotados no mercado para a atividade;<br />

II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma<br />

atividade, em condições semelhantes.<br />

III - os recolhimentos feitos em períodos diversos, pelo próprio contribuinte. (AC)<br />

(inciso incluído pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Parágrafo Único – Dar-se-á o arbitramento quando:<br />

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita,<br />

inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

II – houver provas de que o contribuinte deixou de emitir o documento fiscal do serviço prestado;<br />

III - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta<br />

realizada ou o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;<br />

IV - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal de Contribuintes;<br />

V – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;<br />

VI – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os<br />

documentos expedidos pelo contribuinte;<br />

Art. 43 - Na construção civil, quando se tornar difícil a verificação do preço do serviço ou os elementos<br />

apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser fixado pela Secretaria Municipal de<br />

Finanças, em pauta de valores, considerando o valor do custo unitário básico da construção - CUB - editado<br />

mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o Imposto<br />

Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser cobrado ou retido na fonte, por ocasião da liberação do<br />

habite-se, nos termos em que dispuser o regulamento a ser baixado pelo Executivo. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 44 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do<br />

Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em<br />

dados declarados pelo contribuinte, ou em outros elementos informativos nos termos em que dispuser o<br />

regulamento a ser baixado pelo Executivo.<br />

Art. 45 - A administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, rever ou suspender a aplicação do<br />

regime de estimativa.<br />

Art. 46 - A administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do<br />

montante do imposto respectivo na forma regulamentar.<br />

Art. 47 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade<br />

competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.<br />

Art. 48 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o<br />

imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a<br />

possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.<br />

Art. 49 - A atividade não prevista na tabela será tributada em conformidade com a atividade que<br />

apresentar com ela maior semelhança de características.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Inscrição<br />

Art. 50 - O Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC, será formado pelos dados da inscrição e<br />

respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.<br />

Art. 51 - Estão obrigados a inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes as pessoas físicas ou<br />

jurídicas enquadradas no artigo 30 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.<br />

atividade.<br />

Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da


Alvarás.<br />

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Estado do Rio Grande do Sul<br />

Art. 52 - A inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes, independe da inscrição no Cadastro de<br />

Art. 53 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:<br />

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes<br />

pessoas físicas ou jurídicas;<br />

diversos;<br />

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais<br />

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.<br />

Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com<br />

comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.<br />

Art. 54 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a<br />

natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a<br />

devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.<br />

requerimento.<br />

Art. 55 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de<br />

§ 1.º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o<br />

disposto no caput deste artigo.<br />

§ 2.° - O poder executivo poderá a partir do 3° ano consecutivo do não pagamento dos tributos efetuar<br />

a baixa de ofício.<br />

§ 3.º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive,<br />

os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda<br />

Municipal.<br />

Art. 56 - A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou<br />

cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.<br />

Art. 57 - O imposto é lançado com base:<br />

SEÇÃO V<br />

Do Lançamento e Recolhimento<br />

I - nos elementos do Cadastro Fiscal de Contribuintes;<br />

II - nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através das guia de recolhimento mensal;<br />

III - em outras declarações, exigidas pela administração.<br />

Art. 58 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante<br />

fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.<br />

Art. 59 - O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, táxis e<br />

transporte escolar, será lançado anualmente, pela administração, através das informações constantes no<br />

Cadastro Fiscal.<br />

§ 1.º - Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:<br />

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro Fiscal de<br />

Contribuintes, no exercício anterior;


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no<br />

decorrer do exercício.<br />

§ 2.º - O imposto lançado conforme o inciso II do parágrafo 1º, será proporcional a quantos forem os<br />

meses do exercício, computado o primeiro.<br />

Art. 60 - O imposto de que trata o artigo anterior poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas, na<br />

forma, prazos e condições regulamentares.<br />

mês do início.<br />

Art. 61 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao<br />

Art. 62 - O contribuinte deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto<br />

correspondente aos serviços prestados em cada mês.<br />

§ 1.º - O órgão arrecadador declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária<br />

autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo<br />

prazo regulamentar.<br />

§ 2.º - A guia obedecerá a modelo aprovado pelo Município.<br />

§ 3.º - (Revogado)<br />

(Parágrafo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 63 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal ou declarações<br />

regulamentadas pelo poder executivo, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o<br />

lançamento aditivo, quando for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis.<br />

Art. 64 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas<br />

peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do<br />

pagamento do imposto por estimativa.<br />

Art. 65 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - por parte do<br />

sujeito passivo ou equiparado, que o recolhem em função da receita bruta, será efetivado na forma e prazos<br />

regulamentares.<br />

(artigo com nova redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 66 - A prova de quitação do imposto é indispensável:<br />

I – à expedição de “Habite-se”;<br />

II – ao pagamento de serviços contratados com o Município.<br />

Art. 67 – (Revogado)<br />

SEÇÃO VI<br />

Livros e Documentos Fiscais<br />

(artigo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 68 - (Revogado)<br />

(artigo revogado pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 69 - Os documentos fiscais e livros fiscais ou comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco,<br />

devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do<br />

encerramento. (NR)


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

Art. 70 - Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações,<br />

utilização e autenticação determinadas em regulamento.<br />

Art. 71 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da<br />

repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.<br />

Parágrafo Único - Não será autorizado documento fiscal para prestadores de serviços, que exerçam<br />

atividades sob a forma de trabalho pessoal.<br />

Art. 72 – Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, a autoridade fiscal poderá, por despacho<br />

fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos ou documentos<br />

especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.<br />

Art. 73 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, nos casos<br />

do contribuinte de rudimentar organização.<br />

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem<br />

impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser<br />

dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada<br />

ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.<br />

SEÇÃO VII<br />

Declarações Fiscais<br />

Art. 74 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de<br />

quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.<br />

Art. 75 - Os prestadores ou tomadores dos serviços constantes no artigo 30, ficam obrigados a<br />

escriturar mensalmente os documentos fiscais relativos as operações prestadas ou contratadas, conforme o<br />

que dispuser o regulamento.<br />

Parágrafo Único – A escrituração referida no caput, será realizada em sistema eletrônico<br />

disponibilizado pela administração municipal, e independerá:<br />

I – da obrigação de retenção do imposto.<br />

II – do efetivo recolhimento do tributo.<br />

(artigo com nova redação dada pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

SEÇÃO VIII<br />

Dos Acréscimos<br />

Art. 76 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamentos ou<br />

retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará<br />

cobrança dos seguintes acréscimos:<br />

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:<br />

a) 0,5 % ao dia até o limite de 15%<br />

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal,:<br />

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a<br />

menor, pelo prestador do serviço;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a<br />

menor, pelo prestador do serviço, no caso de imposto estimado;<br />

c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação<br />

aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;<br />

d) multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da<br />

operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;<br />

§ 1º - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento ou<br />

parcelamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas<br />

previstas no inciso II, deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). (NR)<br />

(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

§ 2º - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa<br />

no todo ou em parte, em 1ª instância, e, efetuar o pagamento ou parcelamento das importâncias exigidas,<br />

dentro do prazo para interposição de recurso em 2ª instância, o valor das multas previstas no inciso II, deste<br />

artigo, serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento). (NR)<br />

(parágrafo com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

§ 3º - O valor das multas previstas nos incisos I e II, deste artigo, serão aplicadas sobre o valor total<br />

do imposto corrigido de acordo com a legislação vigente, até a data do recolhimento do imposto ou da<br />

lavratura do Auto de Infração.<br />

III - em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data<br />

imediata ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.<br />

(inciso III com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)<br />

Art. 77 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante<br />

aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.<br />

SEÇÃO IX<br />

Infrações e Penalidades<br />

Art. 78 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:<br />

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:<br />

a) multa de 46 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo<br />

regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade.<br />

b) multa de 476 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos contribuintes que promoverem alterações<br />

de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas<br />

que ensejaram essas modificações cadastrais;<br />

o seu início:<br />

II - infrações relativas aos livros fiscais quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após<br />

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado, referente aos serviços não<br />

escriturados, observada a imposição mínima de 46 Unidades de Padrão Monetário - UPMs, e a máxima de<br />

690 UPMs, aos que não possuírem o Livro Registro de Apuração do ISSQN ou, ainda que os possuam, não<br />

estejam devidamente escriturados ou autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; (NR)


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto apurado, referente aos serviços não<br />

escriturados, observada a imposição mínima de 46 UPMs, e a máxima de 465 UPMs, aos que, possuindo o<br />

Livro Registro de Apuração do ISSQN, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos<br />

regulamentares; (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do imposto apurado, observada a imposição<br />

mínima de 46 UPMs, e a máxima de 240 UPMs, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazo<br />

regulamentares, o Livro Registro de Apuração do ISSQN não autenticado, na conformidade das disposições<br />

regulamentares. (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

d) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado, observada a imposição<br />

mínima de 330 UPMs, aos que extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços<br />

prestados; (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5976 de 09 de junho de 2006)<br />

e) multa de 750 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que obrigados a escrituração do Livros<br />

Registro de Entradas ou do Livro Registro de Alunos, não os possuírem; (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

f) multa de 90 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por item, aos que não escriturarem o Livros<br />

Registro de Entradas ou o Livro Registro de Alunos ou, ainda que o façam, não estejam autenticados, na<br />

conformidade das disposições complementares; (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

g) multa de 750 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que extraviarem ou inutilizarem o Livro<br />

Registro de Entradas ou o Livro Registro de Alunos; (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

III - Infrações relativas à fraude e adulteração de livros fiscais:<br />

a) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de<br />

150 Unidades de Padrão Monetário - UPM.<br />

IV - Infrações relativas a extravio e inutilização de livros fiscais:<br />

a) multa de 500 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por livro. (NR)<br />

(alínea com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)<br />

V - Infrações relativas aos documentos fiscais:<br />

a) multa de 345 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por lote impresso, aos que mandarem<br />

imprimir, documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;<br />

b) multa de 690 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si<br />

ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de<br />

322 Unidades de Padrão Monetário - UPM, e a máxima de 4.600 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos<br />

que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor<br />

do serviço, adulterarem nota fiscal, ou outro documento fiscal previsto em regulamento;<br />

d) multa de 2 Unidades de Padrão Monetário - UPM, por documento fiscal autorizado pelo Município,<br />

aos que, obrigados ao pagamento do imposto, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou<br />

outro documento fiscal previsto em regulamento;<br />

VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 460 Unidades de Padrão Monetário - UPM, aos que<br />

recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos<br />

para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;<br />

VII - infrações relativas às declarações: multa de 92 Unidades de Padrão Monetário - UPM, desde que<br />

lei específica não estabeleça outro valor, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que<br />

obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto<br />

devido, na forma e prazos regulamentares.<br />

VIII – infrações relativas a escrituração de documentos fiscais, quando denunciadas antes do início da<br />

ação fiscal, aplicação de multa de 23 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos que deixarem de escriturar<br />

na forma e prazo regulamentares, os documentos dos serviços prestados ou contratados.<br />

IX – infrações relativas a escrituração de documentos fiscais, quando apuradas através de ação fiscal<br />

ou denunciada após o seu início, aplicação de multa de 46 Unidades de Padrão Monetário – UPM, aos que<br />

deixarem de escriturar na forma e prazo regulamentares, os documentos dos serviços prestados ou<br />

contratados, ou ainda o fizerem com dados inexatos.<br />

(incisos VIII e IX incluídos pela Lei Municipal 6104 de 11 de dezembro de 2006)<br />

Art. 79 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência<br />

subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)<br />

sobre o seu valor.<br />

Parágrafo Único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária,<br />

cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva<br />

a penalidade relativa à infração anterior.<br />

aplicada.<br />

Art. 80 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser<br />

CAPÍTULO III<br />

Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência e da Não Incidência<br />

Art. 81 – O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis incide:<br />

I - na compra e venda;<br />

II - na dação em pagamento;<br />

III - na permuta;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

IV - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e<br />

respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 82, inciso I, desta Lei;<br />

V - na arrematação, a adjudicação e a remissão;<br />

VI - no valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem distribuídos a<br />

um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro acima da respectiva<br />

meação ou quinhão;<br />

VII - no uso, no usufruto e na enfiteute;<br />

VIII - na cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de<br />

arrematação ou adjudicação;<br />

IX - na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;<br />

X - na cessão de direitos à sucessão;<br />

XI - na cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;<br />

XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de<br />

direitos reais sobre imóveis.<br />

Art. 82 - O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis não incide:<br />

I - no mandato em causa própria<br />

outorgado para o mandatário receber escritura definitiva do imóvel;<br />

ou com poderes equivalentes a substabelecimento, quando<br />

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa<br />

jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;<br />

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão de desfazimento da alienação condicional ou com<br />

pacto de melhor comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;<br />

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com<br />

pacto de melhor comprador;<br />

V - na usucapião;<br />

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;<br />

VII - na transmissão de direitos possessórios;<br />

VIII - na promessa de compra e venda;<br />

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para<br />

integralização de cota de capital;<br />

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão,<br />

incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.<br />

§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes<br />

receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social<br />

da pessoa jurídica.<br />

§ 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica<br />

adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens<br />

imóveis ou arrendamento mercantil.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando<br />

mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos<br />

seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.<br />

§ 4º - Verificada a preponderência a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o<br />

imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos<br />

sobre eles.<br />

XI – compra e venda da nua propriedade.<br />

(inciso XI acrescido pela Lei Municipal 5363/03)<br />

SEÇÃO II<br />

Do Fato Gerador<br />

Art. 83 - Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos<br />

reais sobre eles tem como fato gerador:<br />

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou<br />

acessão física, como definidos na lei civil;<br />

servidões;<br />

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as<br />

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.<br />

Art. 84 - Considera-se ocorrido o fato gerador:<br />

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;<br />

II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, nada data em que transitar em<br />

julgado a sentença adjudicatória;<br />

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que<br />

transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;<br />

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a<br />

sentença que o constituir;<br />

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da<br />

consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;<br />

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;<br />

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:<br />

a) na compra e venda pura ou condicional;<br />

b) na dação em pagamento;<br />

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;<br />

d) na permuta;<br />

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;<br />

f) na transmissão do domínio útil;<br />

g) na instituição de usufruto convencional;<br />

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas<br />

alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto,<br />

é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por<br />

cento) do total partilhável.<br />

Art. 85 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:<br />

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e<br />

os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;<br />

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente<br />

lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.<br />

Art. 86 - Contribuinte do imposto é:<br />

I - nas cessões de direito, o cedente;<br />

SEÇÃO III<br />

Do Contribuinte<br />

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;<br />

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 87 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão<br />

de direitos reais a ele relativos.<br />

Art. 88 - Poderá ser procedida a avaliação dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, a<br />

pedido do contribuinte ou de ofício, quando serão considerados, dentre outros elementos:<br />

I - os valores correspondentes as transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário;<br />

II - os valores de cadastro;<br />

III - a declaração do contribuinte na guia de imposto;<br />

IV - as características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de<br />

conservação, custo unitário de construção, e infraestrutura urbana;<br />

V - os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.<br />

Parágrafo Único - Não concordando com a avaliação, o contribuinte poderá oferecer avaliação<br />

contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.<br />

Art. 89 - São, também, bases de cálculo do imposto:<br />

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;<br />

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;<br />

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.<br />

Art. 90 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo<br />

adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:<br />

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;<br />

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;<br />

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.


Art. 91 - A alíquota do imposto é:<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

I - nas transmissões com empréstimos obtido no Sistema Financeiro da Habitação:<br />

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);<br />

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);<br />

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).<br />

§ 1.º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão<br />

sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com<br />

financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.<br />

§ 2.º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por<br />

cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel.<br />

SEÇÃO V<br />

Das Obrigações de Terceiros<br />

Art. 92 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães<br />

e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto<br />

devido, ou do reconhecimento da imunidade, ou da isenção.<br />

§ 1.º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do<br />

laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.<br />

§ 2.º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação<br />

fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da<br />

Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, ou<br />

da isenção tributária.<br />

TÍTULO III<br />

DA CONTRIBUIÇÃO <strong>DE</strong> MELHORIA<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Dos Elementos da Contribuição de Melhoria<br />

SEÇÃO I<br />

Do Fato Gerador e Incidência<br />

Art. 93 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra<br />

pública da qual resulte valorização aos imóveis por ela atingidos.<br />

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de<br />

conclusão da obra referida neste artigo.<br />

Art. 94 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:<br />

I – abertura, alargamento, arborização, de rua,<br />

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;<br />

III – construção de estradas, ponte, túnel e viaduto;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes<br />

elétricas , telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,<br />

ascensores e instalações de comodidade pública;<br />

saneamento;<br />

V - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e<br />

VI - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;<br />

VII - construção ou ampliação de praças, parques e obras de embelezamento paisagístico em geral;<br />

VIII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;<br />

IX – aterros e realizações de embelezamento em, geral inclusive desapropriações em<br />

desenvolvimento de plano paisagístico;<br />

X - obras similares, de interesse público.<br />

Parágrafo Único – As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da<br />

Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas, sendo esse<br />

fato irrelevante quanto à exigência do tributo.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Cálculo<br />

Art. 95 – A contribuição de Melhoria, no que se refere ao cálculo, tem, como limite total a despesa<br />

realizada com a execução da obra, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para<br />

cada imóvel beneficiado.<br />

Parágrafo Único – Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos<br />

projetos , fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de<br />

reembolso e demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá sua expressão monetária atualizada, na<br />

época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária e demais encargos<br />

incidentes.<br />

Art. 96 – Para o cálculo da Contribuição de Melhoria será observado o seguinte:<br />

I – a Administração definirá, anualmente, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as<br />

Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por<br />

sua natureza e alcance, comportarem a cobrança de Contribuição de Melhoria, lançando em planta própria<br />

sua localização.<br />

II - o órgão encarregado pela execução da obra elaborará uma planta onde constem os imóveis<br />

atingidos diretamente e indiretamente pela obra, denominada de zona de influência, nesta oportunidade<br />

elaborará memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo;<br />

III -<br />

o órgão competente pela obra relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontram<br />

dentro da zona de influência na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem, bem como<br />

fixará seu valor, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário<br />

fiscal, sem prejuízo de sua consulta quando esse estiver atualizado em face do valor de mercado dos imóveis;


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

IV - concluída a obra será realizada nova avaliação pelo Município, apurando o valor que cada imóvel<br />

obteve após a execução da mesma, a fim de estabelecer a valorização, assim entendida a diferença entre o<br />

valor anterior e o atual;<br />

V – a administração definirá em que proporção o valor da obra será recuperado através da<br />

Contribuição de Melhoria, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as<br />

atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região;<br />

VI – os valores obtidos nas avaliações referidas nos inciso III e IV, serão estabelecidos em colunas,<br />

somadas as quantias correspondentes a todas as valorizações obtidas;<br />

VII - o órgão competente calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada<br />

um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso II, por meio de sistema de proporção simples<br />

(regra de três), no qual o somatório das valorizações referido no inciso anterior está para cada valorização,<br />

assim como a parcela do custo a ser recuperada está para cada Contribuição de Melhoria;<br />

§ 1.º - Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso VII, o<br />

valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização<br />

por índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela a ser recuperada pelo somatório<br />

das valorizações.<br />

§ 2.º - O beneficiário da obra pública terá o prazo de trinta dias, contados da notificação do<br />

lançamento para refutar o cálculo e valor apurado segundo disposto neste artigo, mormente quanto a não<br />

valorização do imóvel, sob pena de preclusão.<br />

§ 3.º - O limite individual da Contribuição de Melhoria, como definido no caput, do artigo 6º, a parcela<br />

do custo da obra a ser recuperada não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma dos<br />

incisos anteriores.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Sujeito Passivo<br />

Art. 97 – O sujeito passivo da obrigação tributária, resultante da incidência da Contribuição<br />

Melhoria, é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.<br />

Art. 98 – Para efeito desta Lei, considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o<br />

titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo de lançamento do tributo, transmitindo-se a<br />

responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.<br />

§ 1.º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.<br />

§ 2.º - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o<br />

direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.<br />

§ 3.º - Quando houver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que<br />

serão responsáveis na proporção de suas cotas.<br />

de


Art. 99 -<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para<br />

beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o<br />

Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo<br />

no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.<br />

Art. 100 - Para a cobrança de Contribuição de Melhoria a administração deverá publicar dois (02)<br />

editais, com os seguintes requisitos:<br />

I - o primeiro edital será publicado previamente e conterá:<br />

a) memorial descritivo do projeto;<br />

b)orçamento total ou parcial do custo da obra;<br />

c) zona de influência;<br />

d) determinação do percentual do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;<br />

e) valor do imóvel de acordo com a avaliação do Município;<br />

f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer<br />

dos elementos contidos neste inciso;<br />

II - o segundo edital será publicado após a conclusão da obra e conterá:<br />

a) demonstrativo do custo final da obra;<br />

b) fixação do índice de valorização de cada imóvel;<br />

c) valor a ser ressarcido pelo beneficiário da obra;<br />

d) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados;<br />

Art. 101 - Executada a obra de melhoramento, o órgão competente pelo lançamento deverá lançar o<br />

valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, e notificar o sujeito passivo, pessoalmente,<br />

por intermédio de servidor ou aviso postal, do:<br />

I - erro na localização ou outras características dos imóveis;<br />

II - valor da contribuição de melhoria lançada;<br />

III – prazo e condições de pagamento, bem como, as datas de vencimentos, observado o limite anual<br />

de 3% (três por cento) calculado sobre o maior valor fiscal do respectivo imóvel, atualizado à época do<br />

pagamento, com acréscimos incidentes e local do pagamento;<br />

IV - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.<br />

§ 1.º – Considera-se efetivada a notificação pessoal quando entregue no endereço indicado pelo<br />

contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para lançamento do IPTU.<br />

§ 2.º - Na hipótese de o imóvel ser um terreno, comprovada a impossibilidade, após duas tentativas,<br />

de entrega da notificação a que se refere o artigo anterior, a notificação do lançamento far-se-á por edital, nele<br />

constando as informações referidas nos incisos I a IV, deste artigo.<br />

Art. 102 - O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio, na forma<br />

do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.


Parágrafo Único<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

- Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida,<br />

concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo<br />

devedor que venha a ser constatado pela administração.<br />

Art. 103 - Expirado o prazo de pagamento parcelado o saldo devedor, sofrerá a incidência dos<br />

acréscimos legais, conforme estabelece esta Lei e legislação correlata.<br />

Art. 104 – Os requerimentos de impugnação deverão ser formulados por escrito, assim como as<br />

reclamações e quaisquer recursos administrativos, os quais, não suspendem o início ou o prosseguimento<br />

das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários do lançamento e à<br />

Cobrança de Melhoria.<br />

SEÇÃO V<br />

Da não Incidência<br />

Art.105 - Sem prejuízo de outras normas que disponham sobre a não incidência, a contribuição de<br />

melhoria não incidirá em imóveis de propriedade da União, Estados,<br />

ou Municípios, bem como suas<br />

autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou<br />

aforamento.<br />

Art.106<br />

- O tributo, igualmente, não incide nos casos de:<br />

I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;<br />

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;<br />

III - colocação de guias e sarjetas;<br />

IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando<br />

disposto de outra forma em lei especial.<br />

TÍTULO III<br />

DAS TAXAS<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Taxa de Expediente<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 107 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na<br />

expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.<br />

Art. 108 - A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no artigo anterior será sempre<br />

resultante de pedido escrito.<br />

requerido;<br />

§ 1.º - A taxa será devida:<br />

I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele<br />

II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam<br />

individualizadas;<br />

III - por inscrição em concurso;


IV - outras situações não especificadas.<br />

§ 2.º - A taxa não é devida para:<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

I - requerimento apresentado por servidor municipal, atinente a assuntos funcionais;<br />

II - recurso interposto contra ato do Poder Executivo.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 109 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der<br />

origem, é calculada com base na alíquota constante na tabela anexa a este código.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 110 - A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do<br />

requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.<br />

CAPÍTULO II<br />

Da Taxa de Coleta de Lixo<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência e Base de Cálculo<br />

Art. 111 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de<br />

imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.<br />

Art. 112 - A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas<br />

fixas, considerado o uso e destinação do imóvel, e o volume de resíduos, relativamente a cada economia<br />

predial ou territorial segundo suas metragens, na conformidade da tabela anexa.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 113 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação poderá<br />

se dar juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.<br />

Parágrafo único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será<br />

cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, podendo ser cobrada<br />

imediatamente ou cumulativamente com a do ano subsequente.<br />

Art. 114 - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da tabela<br />

concernente à principal destinação do imóvel.


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CAPÍTULO III<br />

Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 115 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela pessoa<br />

física ou jurídica em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município,<br />

inclusive ambulante.<br />

Parágrafo Único – Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria,<br />

agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou<br />

associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.<br />

Art. 116 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:<br />

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;<br />

II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;<br />

III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;<br />

IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;<br />

V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;<br />

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;<br />

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,<br />

inclusive para expedição de alvarás e vistorias.<br />

Art. 117 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as<br />

atividades previstas no art. 115, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial,<br />

agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br />

Parágrafo Único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:<br />

I – os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes<br />

pessoas físicas ou jurídicas;<br />

II – os que embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam<br />

situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Contribuinte<br />

Art. 118 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão<br />

da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 115 desta Lei.<br />

SEÇÃO III<br />

Do cálculo<br />

Art. 119 - A Taxa será calculada na forma da tabela anexa.<br />

Art. 120 - A Taxa será devida pelo período inteiro, na forma da Tabela anexa.


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SEÇÃO IV<br />

Da Inscrição, Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 121 - A inscrição, alteração e baixa no Cadastro Fiscal de Contribuintes, será efetuada<br />

simultaneamente com o do Cadastro de Alvarás.<br />

Art. 122 - Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Fiscalização de Localização,<br />

Instalação e Funcionamento será lançada pela Administração, com base nos elementos constantes no<br />

Cadastro Fiscal de Contribuintes.<br />

vez:<br />

Parágrafo Único - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:<br />

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;<br />

II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.<br />

Art. 123 - A taxa deverá ser calculada na forma da tabela anexa, devendo ser recolhida de uma só<br />

I – dois dias após a efetiva inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;<br />

II – no dia 15 de outubro nos anos subseqüentes.<br />

III – no momento da renovação para comércio ambulante, e assemelhados.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Taxa de Licença para Execução de Obras<br />

SEÇÃO I<br />

Incidência<br />

Art. 124 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre<br />

Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.<br />

Município.<br />

Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:<br />

I - a fixação do alinhamento;<br />

II - aprovação ou revalidação do projeto;<br />

III - a prorrogação de prazo para execução de obra;<br />

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;<br />

V - aprovação de parcelamento do solo urbano.<br />

VI – aprovação de projetos e laudo de incêndio;<br />

Art. 125 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do<br />

Parágrafo Único - A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 1<strong>26</strong> - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas<br />

fixas, conforme estabelecido na tabela anexa.


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SEÇÃO III<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 127 - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à<br />

expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Taxa de Fiscalização de Anúncios<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 128 - A taxa de fiscalização é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do<br />

cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de<br />

anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de<br />

acesso ao público, inclusive veículos.<br />

Parágrafo Único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos<br />

ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas<br />

dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos , locais ou<br />

atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer<br />

natureza.<br />

Art. 129 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,<br />

assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.<br />

anúncio;<br />

Art. 130 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:<br />

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao<br />

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;<br />

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,<br />

inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.<br />

Art. 131 - A taxa não incide quanto:<br />

SEÇÃO II<br />

Da não incidência<br />

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma<br />

prevista na legislação eleitoral;<br />

explorados;<br />

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou<br />

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,<br />

irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, associações profissionais, quando colocados nas<br />

respectivas sedes ou dependências;<br />

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais,<br />

entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;<br />

esportivas e


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V - aos anúncios colocados nos estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer<br />

referência ao ensino ali ministrado;<br />

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas denominação do prédio;<br />

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos<br />

do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;<br />

VIII - às placas, anúncios ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que<br />

sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;<br />

IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador desde<br />

que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;<br />

X - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas<br />

respectivas residências e locais de trabalho e contiverem somente o nome e a profissão;<br />

XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados<br />

no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;<br />

XII - aos anúncios e placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar,<br />

sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;<br />

SEÇÃO III<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 132 - A Taxa é calculada por alíquotas fixas, em função da metragem do anúncio e sua<br />

localização conforme estabelecido na tabela anexa.<br />

do anúncio.<br />

vistoria de:<br />

SEÇÃO IV<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 133 - A Taxa será lançada e arrecadada sempre que o órgão competente proceder a verificação<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência<br />

Art. 134 - A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na<br />

I - táxi ou veículo de transporte escolar ou coletivo;<br />

II - edifício com elevador ou escada rolante;<br />

Art. 135 - Nenhum táxi, veículo de transporte escolar ou coletivo, elevador ou escada rolante poderá<br />

operar sem prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos<br />

certificados de garantia e segurança.


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SEÇÃO II<br />

Da Base de Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 136 - A taxa, diferenciada em função da natureza do serviço, é calculada com as alíquotas<br />

fixadas na tabela anexa.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Lançamento<br />

Art. 137 - O lançamento será procedido anual ou periodicamente, conforme o caso e simultaneamente<br />

com a arrecadação.<br />

destes serviços.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Da Taxa de Manutenção de Cemitérios e Enterramentos<br />

SEÇÃO I<br />

Da Incidência e Base de Cálculo<br />

Art.138 - A Taxa de Manutenção de cemitérios e enterramentos será devida por quem se utilizar<br />

Art. 139 - A Taxa é calculada de acordo com o serviço utilizado, na conformidade da tabela anexa.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Lançamento e Arrecadação<br />

Art. 140 - O lançamento da Taxa de Cemitérios e Enterramentos será feito anualmente<br />

imediatamente após a execução do serviço e sua arrecadação dar-se-á diretamente na Tesouraria da<br />

Prefeitura.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das Penalidades<br />

Art. 141 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa<br />

na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:<br />

Parágrafo Único - recolhimento fora do prazo regulamentar:<br />

a) 0,5 % (meio por cento) ao dia até o limite de 15% (quinze por cento).<br />

b) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do dia imediato ao do vencimento,<br />

contando-se como mês completo qualquer fração dele.<br />

própria.<br />

(alínea b com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)<br />

c) correção monetária, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação<br />

ou


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TÍTULO IV<br />

DA NOTIFICAÇÃO<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Da Forma de Realização da Notificação<br />

SEÇÃO I<br />

Da Notificação de Lançamento de Tributo<br />

Art. 142 - Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos<br />

Art. 143 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das<br />

seguintes formas:<br />

postal;<br />

I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;<br />

II - pessoalmente, por servidor municipal ou terceiro contrato com tal finalidade ou ainda, por aviso<br />

III - por Edital.<br />

Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação<br />

quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.<br />

TÍTULO V<br />

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Dos Procedimentos de Arrecadação<br />

Art. 144 - A arrecadação dos tributos será procedida:<br />

I - à boca de cofre;<br />

II - através de cobrança amigável; ou<br />

III - mediante ação executiva.<br />

Parágrafo único - A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município,<br />

do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.<br />

Art. 145 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:<br />

I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas, em uma só vez, ou<br />

em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por decreto;<br />

II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será recolhido em época própria , na forma e<br />

prazo estabelecido em capítulo desta lei.<br />

III - o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis será arrecadado:<br />

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar<br />

por escritura pública, antes de sua lavratura;<br />

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar<br />

por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua<br />

transcrição no ofício competente;


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c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição<br />

da respectiva carta;<br />

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo<br />

licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;<br />

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em<br />

julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;<br />

da extinção e:<br />

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante<br />

1. antes da lavratura, se por escritura pública;<br />

2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.<br />

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de<br />

30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;<br />

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da<br />

respectiva carta;<br />

i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da<br />

data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;<br />

j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta)<br />

dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração<br />

da citada preponderância;<br />

l) nas cessões de direitos hereditários:<br />

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;<br />

2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença<br />

homologatória do cálculo:<br />

2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a<br />

transmissão do imóvel;<br />

2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.<br />

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos<br />

anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ofício<br />

competente;<br />

IV - as Taxas, na forma do disposto no respectivo Capítulo ou quando lançadas isoladamente, nos<br />

termos estabelecidos em ato regulamentar;<br />

V - a Contribuição de Melhoria, após a realização da obra:<br />

a) de uma só vez ou em prestações mensais, de acordo com o estipulado no edital.<br />

§ 1.º - É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto,<br />

quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua<br />

concomitante instituição em favor de terceiro.<br />

§ 2.º - O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, desse artigo, elide a exigibilidade<br />

do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.


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§ 3.º - O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 3<br />

(três) anos, exceto se legislação específica dispuser de modo diverso.<br />

arrecadados:<br />

Art. 146 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são<br />

I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas,<br />

quando houver, em<br />

número de parcelas iguais as fixadas para o imposto anual, parcelas mensais e<br />

consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;<br />

II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:<br />

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para<br />

as parcelas vencidas;<br />

quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, e tiver iniciada antes<br />

de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início e deverá ser paga dentro de 30<br />

(trinta) dias da intimação para o período vencido;<br />

III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.<br />

Art. 147 - Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos nos prazos assinalados<br />

nesta Lei, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração,<br />

calculados conforme aqui estabelecido<br />

TÍTULO VI<br />

DAS ISENÇÕES E IMUNIDA<strong>DE</strong>S<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Das Isenções e Imunidades<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 148 - As imunidades e isenções tributárias decorrentes de normas constitucionais e legislação<br />

específica devem ser requeridas nos termos que dispuser o regulamento.<br />

Parágrafo Único - Comprovado que o contribuinte prestou informações inverídicas, o tributo será<br />

imediatamente lançado e cobrado com os acréscimos legais, além da aplicação das penalidades previstas<br />

para o caso.<br />

SEÇÃO II<br />

Das Disposições Sobre as Isenções<br />

Art. 149 - O benefício da isenção do pagamento do imposto, quando lei específica não dispuser de<br />

modo diferente, deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência:<br />

Habitação;<br />

I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:<br />

a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;<br />

b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:<br />

a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com<br />

base no preço do serviço;<br />

b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;<br />

III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, juntamente com o<br />

pedido de avaliação.<br />

Art. 150 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento<br />

hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro anterior ao exercício devido, que continua preenchendo as condições<br />

que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento, de ofício.<br />

Bens Imóveis.<br />

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de<br />

Art. 151 - O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de<br />

compra e venda esteja devidamente registrado no Registro de Imóveis ou esteja averbado à margem da ficha<br />

cadastral do Cadastro Imobiliário do Município.<br />

Art. 152 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:<br />

I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por<br />

qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;<br />

benefício.<br />

II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do<br />

TÍTULO VII<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

Da Competência e dos Procedimentos de Fiscalização<br />

Art. 153 - Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do<br />

cumprimento das normas tributárias.<br />

Art. 154 - A Fiscalização Tributária será procedida:<br />

I - diretamente, pelo agente do fisco;<br />

II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal de Contribuintes e<br />

informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.<br />

Art. 155 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade<br />

ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.<br />

Art. 156 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá<br />

acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária<br />

a sua presença.<br />

Art. 157 - A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover<br />

ao sujeito passivo, especialmente:<br />

I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;


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II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros, declarações e talonários exigidos<br />

pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;<br />

III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou<br />

o domínio útil de imóvel;<br />

declarações;<br />

IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou<br />

V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.<br />

Art. 158 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de<br />

vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo,<br />

é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de<br />

informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:<br />

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;<br />

II - natureza da atividade;<br />

III - receita realizada por atividades semelhantes;<br />

IV - despesas do contribuinte;<br />

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.<br />

Art. 159 - Mediante Intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as<br />

informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:<br />

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;<br />

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;<br />

III - as empresas de administração de bens;<br />

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;<br />

V - os inventariantes;<br />

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;<br />

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério,<br />

atividade ou profissão.<br />

§ 1.º - A obrigação prevista no artigo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos<br />

sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,<br />

ministério, atividade ou profissão.<br />

Art. 160 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como<br />

demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo,<br />

enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e<br />

pago.<br />

Art. 161 - A Autoridade Fiscal do Município poderá requisitar auxílio de força pública, quando vítima de<br />

embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas<br />

previstas na legislação tributária. (NR)<br />

(artigo com redação dada pela Lei Municipal 5201 de 27 de dezembro de 2002)


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CAPÍTULO II<br />

Do Processo Fiscal<br />

SEÇÃO I<br />

Do Procedimento<br />

Art. 162 - O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:<br />

I - apuração de infrações à legislação tributária;<br />

II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da<br />

legislação tributária;<br />

III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;<br />

IV - pedido de restituições.<br />

Art. 163 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:<br />

I - com a lavratura do termo de início de ação fiscal ou intimação escrita para apresentar livros<br />

comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a fazenda municipal;<br />

II - com a lavratura do termo de retenção de livros ou documentos fiscais;<br />

III - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;<br />

IV - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para<br />

apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado;<br />

V - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.<br />

§ 1.º - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos<br />

atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações<br />

verificadas.<br />

§ 2.º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fiscais o prazo de trinta (30) dias para<br />

concluí-lo, salvo quando submetidos a regime especial de fiscalização.<br />

§ 3.º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo<br />

Secretário de Finanças.<br />

SEÇÃO II<br />

Do Auto de Infração<br />

Art. 164 – A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por<br />

descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre<br />

formalizada por Auto de Infração.<br />

Art. 165 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem<br />

entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:<br />

I - o local, a data e a hora da lavratura;<br />

II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;<br />

III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no<br />

cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);<br />

IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;


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Estado do Rio Grande do Sul<br />

V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;<br />

VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas;<br />

VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;<br />

VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou<br />

apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;<br />

IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;<br />

X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de<br />

que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;<br />

§ 1.º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade<br />

do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da<br />

pessoa do infrator.<br />

§ 2.º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado<br />

o prazo de defesa previsto nesta Lei.<br />

§ 3.º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em<br />

nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua<br />

agravação.<br />

Art. 166 - O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal.<br />

Art. 167 - Da lavratura do auto de infração, o contribuinte será intimado:<br />

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu<br />

representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;<br />

II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e<br />

firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;<br />

III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma<br />

resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.<br />

SEÇÃO III<br />

Do Procedimento de Consulta<br />

Art. 168 - Ao contribuinte ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre<br />

interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência<br />

às normas estabelecidas.<br />

Art. 169 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do<br />

caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os<br />

dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.<br />

Parágrafo Único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada,<br />

contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:<br />

a) durante a tramitação da consulta;<br />

b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e<br />

elementos informativos que a instruíram.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Art. 170 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de vinte (20) dias<br />

contados da sua apresentação.<br />

Art. 171 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Recursos<br />

Art. 172 – Ao contribuinte é facultado encaminhar, em 1ª instância, reclamação ao titular do órgão<br />

fazendário, dentro do prazo de:<br />

inciso seguinte;<br />

procedimento.<br />

I – trinta (30) dias, contados da data da Notificação de Lançamento, salvo nos casos previstos no<br />

II – vinte (20) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração<br />

Parágrafo Único - A impugnação tem efeito suspensivo e instaura a fase contraditória do<br />

Art. 173 - Analisado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, em que<br />

resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou<br />

da reclamação.<br />

Art. 174 - Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso<br />

voluntário em 2ª instância, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20)<br />

dias, contados da ciência do despacho de 1ª instância.<br />

Art. 175 - A autoridade julgadora, em qualquer grau, determinará, de ofício ou a requerimento do<br />

sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as<br />

que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.<br />

Parágrafo Único - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor<br />

impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.<br />

Art. 176 – Proferida a decisão em 2ª instância, esgota-se o recurso na esfera administrativa.<br />

Art. 177 - A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no art. 172, desta Lei, não será<br />

analisada, sendo indeferida e não cabendo recurso administrativo em instância superior.<br />

Art. 178 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos<br />

tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção<br />

monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.<br />

§ 1.º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no<br />

“caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos dentro do prazo para interposição em primeira<br />

instância..<br />

§ 2.º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a<br />

este, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as<br />

importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de correção<br />

adotado pelo município, a partir da data em que foi efetuado o pagamento.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TÍTULO VIII<br />

DAS RESTITUIÇÕES<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Das Restituições<br />

SEÇÃO I<br />

Do Procedimento para Restituição<br />

Art. 179 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:<br />

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;<br />

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio<br />

jurídico que tenha dado causa ao pagamento;<br />

em julgado.<br />

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada<br />

Art. 180 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.<br />

Art. 181 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou<br />

parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.<br />

Art. 182 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os<br />

acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas<br />

pela causa da restituição.<br />

§ 1.º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos<br />

índices utilizados para os débitos fiscais.<br />

(Parágrafo 1° com redação dada pela Lei Municipal 56 76/05)<br />

§ 2.º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de<br />

cálculo, a data do efetivo pagamento.<br />

Art. 183 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da<br />

Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.<br />

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os<br />

comprovantes do pagamento efetuado.<br />

Art. 184 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda<br />

Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município,<br />

cabendo a opção ao contribuinte.<br />

Art. 185 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição<br />

somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva<br />

na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.


Art. 186 -<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TÍTULO IX<br />

DA DÍVIDA ATIVA<br />

SEÇÃO ÚNICA<br />

Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa<br />

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regulamente<br />

inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei<br />

ou por decisão final proferida em processo administrativo ou judicial.<br />

Parágrafo Único - A dívida ativa será apurada e inscrita pela Fazenda Municipal.<br />

Art. 187 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 de<br />

dezembro do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.<br />

Parágrafo Único -<br />

No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito<br />

tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após ao lançamento do crédito.<br />

Art. 188 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,<br />

obrigatoriamente:<br />

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o<br />

domicílio ou a residência de um ou de outros;<br />

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais, inclusive<br />

atualização monetária;<br />

fundado;<br />

caso.<br />

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja<br />

IV - a data em que foi inscrita;<br />

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o<br />

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha<br />

ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.<br />

Art. 189 - O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa ou não será disciplinado por<br />

decreto do Executivo, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.<br />

Art. 190 - Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os débitos:<br />

I - prescritos;<br />

II - cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;<br />

TÍTULO X<br />

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Da Expedição e de Seus Efeitos<br />

Art. 191 - As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinados tributos,<br />

serão expedidas, mediante requerimento escrito do interessado, nos termos em que solicitadas.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Parágrafo Único - O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e<br />

outras informações necessárias para o perfeito entendimento do seu conteúdo.<br />

Art. 191-A – Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães,<br />

Escrivões e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem a Certidão de Débitos<br />

do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativa ao imóvel objeto da transação.<br />

(artigo 191-A incluído pela Lei Municipal 5676/05)<br />

Art. 192 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer<br />

tempo, os débitos que venham a ser apurados.<br />

TÍTULO XI<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 193 - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, acaso ainda devido<br />

por ocorrência do respectivo fato gerador até 31 de dezembro de 1995, será cobrado na forma da Lei<br />

Municipal que o institui, observada a alíquota máxima de um e meio por cento (1,5%) no exercício financeiro<br />

de 1995, nos termos da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.<br />

Parágrafo Único - Serão aplicadas ao imposto de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, as<br />

normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida ativa e de cobrança judicial dos débitos<br />

não pagos no vencimento, previstas nesta Lei.<br />

TÍTULO XII<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<br />

Art. 194 - Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em<br />

dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UPM, calculado a<br />

partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem<br />

prejuízo da incidência de multa e juros estabelecidos em lei.<br />

Parágrafo Único - O pagamento dos tributos após o prazo fixado<br />

na forma da lei determina a<br />

incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12%<br />

(doze por cento), além da correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não haja<br />

previsão específica para o tributo em referência, quando serão utilizados os percentuais nela estabelecido.<br />

(Parágrafo Único com redação dada pela Lei Municipal 5676/05)<br />

Art. 195 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o<br />

dia do início e incluindo-se o do vencimento.<br />

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição<br />

em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.<br />

de 2002.<br />

Art.<br />

196 - Esta Lei poderá será regulamentada por decreto, no que couber.<br />

Art. 197 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro<br />

Art. 198 - Revogam-se todas as leis anteriores que disponham sobre a matéria aqui regulamentada.<br />

Fica expressamente revogada a Lei nº<strong>26</strong>16, de <strong>26</strong> de dezembro de 1983, Lei n° 4.875, de 28 de dezembro d e<br />

2000 e Lei n° 4.338, de 13 de dezembro 1996 e legis lação correlata.


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, <strong>26</strong> de dezembro de 2.001.<br />

WALDIR ARTUR SCHMIDT<br />

PREFEITO


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

ANEXO I<br />

VALORES VENAIS DO TERRENO PADRÃO E DO METRO QUADRADO (M2) <strong>DE</strong> ÁREA CORRIGIDA,<br />

BASE PARA CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO <strong>DE</strong> ACORDO COM A DIVISÃO DA<br />

CIDA<strong>DE</strong> EM ZONAS E SETORES, COMO SEGUE:<br />

ZONAS TERRENO PADRÃO Nº <strong>DE</strong> ÁREA CORRIGIDA<br />

Zona 1 UPM UPM<br />

Setor A 149.070,01 2.271,01<br />

Setor B 142.035,13 2.163,85<br />

Setor C 42.388,47 645,77<br />

Setor D 42.388,47 645,77<br />

Setor E 34.110,39 519,65<br />

Setor F 28.273,73 430,74<br />

Setor G 28.273,73 430,74<br />

Setor H 42.388,47 645,77<br />

Setor I 34.110,39 519,65<br />

Setor J 48.477,33 738,41<br />

Setor L 34.903,91 531,83<br />

Setor M 48.477,33 738,41<br />

Setor N 42.388,47 645,77<br />

Setor O 48.477,33 738,41<br />

Setor P 42.660,30 649,82<br />

Zona 2 UPM UPM<br />

Setor A 22.192,98 338,10<br />

Setor B 13.093,64 199,47<br />

Setor C 13.093,64 199,47<br />

Setor D 21.615,84 329,31<br />

Setor E 15.224,37 231,93<br />

Zona 3 UPM UPM<br />

Setor A 13.692,76 208,60<br />

Setor B 13.692,76 208,60<br />

Zona 4 UPM UPM<br />

Setor A 10.971,72 167,35<br />

Setor B 9.209,88 140,30<br />

Zona 5 UPM UPM<br />

Setor A 5.104,31 77,75<br />

Zona 6 UPM UPM<br />

Setor A 8.322,36 1<strong>26</strong>,78<br />

Setor B 8.499,86 129,49<br />

Setor C 15.801,16 240,72<br />

Zona 7 UPM UPM<br />

Setor A 3.484,13 53,08<br />

Setor B 3.217,70 49,01<br />

Setor C 3.217,70 49,01<br />

Setor D 7.345,58 111,90<br />

Setor E 3.217,70 49,01


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Zona 8 UPM UPM<br />

Setor A 18.864,03 287,37<br />

Setor B 18.864,03 287,37<br />

Setor C 3.484,13 53,08<br />

Setor D 3.484,13 53,08<br />

Setor E 3.484,13 53,08<br />

Zona 9 UPM UPM<br />

Setor A 13.315,79 202,86<br />

Setor B 42.388,47 645,77<br />

Setor C 34.465,40 525,06<br />

Setor D 28.273,73 430,74<br />

Zona 10 UPM UPM<br />

Setor A <strong>26</strong>.853,37 409,09<br />

Setor B 22.303,88 339,78<br />

Setor C 40.879,18 622,78<br />

Zona 11 UPM UPM<br />

Setor A 22.303,88 339,78<br />

Setor B 5.415,02 82,48<br />

Setor C 6.657,89 101,43<br />

Zona 12 UPM UPM<br />

Setor A 32.690,02 498,02<br />

Setor B 10.607,93 161,60<br />

Setor C 34.277,75 532,50<br />

Setor D 19.640,66 299,21<br />

Zona 13 UPM UPM<br />

Setor A 10.607,93 161,60<br />

Setor B 15.801,16 240,72<br />

Setor C 19.640,66 299,21<br />

Zona 14 UPM UPM<br />

Setor A 7.234,69 110,21<br />

Setor B 4.660,39 71,00<br />

Setor C (alterado pela Lei 5531/01) 4.660,39 71,00<br />

Setor D 5.703,43 86,88<br />

Setor E 10.607,93 161,60<br />

Zona 15 UPM UPM<br />

Setor A 5.459,32 83,17<br />

Setor B 5.459,32 83,17<br />

Setor C 5.459,32 83,17<br />

Setor D 5.459,32 83,17<br />

Setor E 10.696,85 162,96<br />

Setor F 8.588,45 130,83<br />

Setor G 8.588,45 130,83<br />

Setor H 8.588,45 130,83<br />

Setor I 5.459,32 83,17<br />

Zona 16 UPM UPM<br />

Setor A 4.<strong>26</strong>0,75 64,91<br />

Setor B 6.258,<strong>26</strong> 95,34


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

Zona 17 UPM UPM<br />

Setor A 4.<strong>26</strong>1,60 64,91<br />

Setor B 6.258,<strong>26</strong> 95,34<br />

Zona 18 UPM UPM<br />

Setor A 4.<strong>26</strong>0,75 64,91<br />

Setor B 6.258,<strong>26</strong> 95,34<br />

Setor C 3.817,15 58,13<br />

Setor D 4.<strong>26</strong>0,75 64,91<br />

Zona 19 UPM UPM<br />

Setor A 9.387,38 143,00<br />

Setor B 11.739,90 178,84<br />

Setor C 6.657,89 101,43<br />

Zona 20 UPM UPM<br />

Setor A 5.459,32 83,17<br />

Setor B 4.660,39 71,00<br />

Setor C 2.086,07 31,77<br />

Setor D 4.993,41 76,06<br />

Setor E 4.993,41 76,06<br />

Setor F 4.993,41 76,06<br />

Zona 21 UPM UPM<br />

Setor A 8.255,75 125,76<br />

Setor B 8.899,16 135,58<br />

Setor C 8.899,16 135,58<br />

Setor D 8.899,16 135,58<br />

Setor E 9.387,38 143,00<br />

Setor F 9.387,38 143,00<br />

Setor G 11.739,90 178,84<br />

Setor H 11.739,90 178,84<br />

Setor I 10.674,53 162,62<br />

Setor J 13.271,15 202,17<br />

Zona 22 UPM UPM<br />

Setor A 5.037,70 76,73<br />

Setor B 5.037,70 76,73<br />

Setor C 10.186,32 155,18<br />

Setor D 7.767,54 118,33<br />

Setor E 10.186,32 155,18<br />

Zona 23 UPM UPM<br />

Setor A 4.016,64 61,18<br />

Setor B 5.170,92 78,76<br />

Setor C 2.219,30 33,81


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

NO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO, SERÃO ADOTADOS OS VALORES POR METRO<br />

QUADRADO (M²) <strong>DE</strong> ÁREA CONSTRUÍDA EM UPM <strong>DE</strong> ACORDO COM AS ESPECIFICIAÇÕES<br />

ABAIXO:<br />

PADRÃO ALVENARIA<br />

UPM<br />

A 848,63<br />

B 662,17<br />

C 475,70<br />

D 380,52<br />

E 285,34<br />

F 190,34<br />

G 142,66<br />

H 71,33<br />

PADRÃO MISTOS<br />

A 180,54<br />

B 118,66<br />

C 78,09<br />

D 47,33<br />

PADRÃO MA<strong>DE</strong>IRA<br />

A 190,34<br />

B 118,66<br />

C 71,33<br />

D 47,32<br />

E 23,65


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

PARA EFEITO <strong>DE</strong> CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, SERÃO<br />

OBSERVADOS OS SEGUINTES VALORES VENAIS MÍNIMOS EXPRESSOS EM UPM:<br />

VALORES VENAIS MÍNIMOS<br />

UPM<br />

TERRITORIAL 3.381,01<br />

PREDIAL 6.762,03


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TABELA I<br />

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS <strong>DE</strong> QUALQUER NATUREZA – ISSQN<br />

(Revogado pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)


I - <strong>DE</strong> EXPEDIENTE<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TABELA II<br />

DAS TAXAS<br />

QUANTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong><br />

UPM<br />

1) Requerimento independente do assunto, por unidade 3,00<br />

2) Atestado, declaração e certidão, por unidade ou folha 3,00<br />

3) Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 0,50<br />

4) Expedição de carta de “habite-se” ou certificado, por unidade por metro<br />

quadrado até 500m2<br />

4.1) Por excedente de 500 m2 por metro quadrado 0,07<br />

5)Expedição de 2ª via de alvará, carta de habite-se por unidade 3,00<br />

6) Expedição de 2ª via de recibo de IPTU ou certidão, por unidade 1,00<br />

7)Inscrição em concurso quando realizado pelo Poder Público:<br />

7.1)com exigência de Ensino Superior 40,00<br />

7.2)com exigência de Ensino Médio 30,00<br />

7.3)com exigência de Ensino Fundamental 15,00<br />

7.4)com exigência de Ensino Fundamental Incompleto 8,00<br />

8) Outros atos ou procedimentos não previstos serão cobrados à alíquota<br />

que maior semelhança apresentar com o assunto.<br />

II - (Revogado pela Lei 5191/02)<br />

0,15<br />

I – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predialapartamento<br />

7,00<br />

II – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predial-casa 5,25<br />

III – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel predial-nãoresidencial<br />

10,50<br />

IV – Coleta de lixo por metro linear de testada de imóvel territorial 7,00<br />

Incisos I, II, III e IV incluídos pela Lei Municipal 5191/02


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

III - LICENÇA <strong>DE</strong> LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO<br />

ATIVIDA<strong>DE</strong> AMBULANTE<br />

Atividade<br />

Estabelecimentos, entidades<br />

de classe, clubes de serviços,<br />

clubes esportivos e outras<br />

entidades com ou sem fins<br />

lucrativos, relativamente a<br />

todas as atividades<br />

econômicas desenvolvidas no<br />

Município<br />

Período de<br />

Incidência<br />

Anual<br />

Área em m 2<br />

<strong>DE</strong> ESTABELECIMENTO E <strong>DE</strong><br />

Valor da taxa em UPMS<br />

Até 50 16,91<br />

De 50,01 a 100 33,82<br />

De 100,01 a 150 50,72<br />

De 150,01 a 200 67,63<br />

De 200,01 a 250 84,54<br />

De 250,01 a 300 101,45<br />

De 300,01 a 350 118,35<br />

De 350,01 a 400 135,<strong>26</strong><br />

De 400,01 a 450 152,17<br />

de 450,01 a 500 169,08<br />

de 500,01 a 600 202,89<br />

de 600,01 a 700 236,71<br />

de 700,01 a 1000 338,15<br />

de 1000,01 a 1500 507,23<br />

maior que 1500,01 676,30<br />

Atividade<br />

Profissionais Autônomos<br />

profissionais liberais com curso superior e os<br />

legalmente equiparados<br />

Período de<br />

Incidência<br />

Valor da taxa em<br />

UPMS<br />

Anual 67,63<br />

profissionais de nível técnico Anual 23,67<br />

agenciamento, corretagem, representação,<br />

comissão e qualquer outro tipo de intermediação<br />

outros serviços não especificados e sem<br />

especialização técnica<br />

Atividades Ambulantes ou assemelhada exercidas em<br />

períodos de 10 até 365 dias<br />

Atividades Ambulante ou Assemelhada exercidas em<br />

períodos de até 09 dias<br />

Anual 33,82<br />

Anual 13,52<br />

Anual 100,00<br />

Diária 10,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

TABELA II<br />

IV - <strong>DE</strong> LICENÇA PARA EXECUÇÃO <strong>DE</strong> OBRAS<br />

QUANTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> UPM<br />

A) <strong>DE</strong> CONSTRUÇÃO<br />

1 - Pela aprovação de projetos de:<br />

a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de alvenaria:<br />

a.1) com área de até 70m² por metro quadrado 0,17<br />

a.2) com área superior a 71m², à 1000m 2 por metro quadrado<br />

a.3) com área superior a 1000m² à 5000m 2 por metro quadrado<br />

a.4) com área superior a 5000m 2 por metro quadrado<br />

b) construção, reconstrução, ou aumento de prédio de madeira ou misto, galpões e<br />

telheiros:<br />

b.1) com área até 80m² por metro quadrado<br />

b.2) com área de 81m 2 à 150 m², por metro quadrado<br />

b.3) com área de 151m 2 ou superior por metro quadrado<br />

0,25 (NR)<br />

0,16 (NR)<br />

0,11 (NR)<br />

0,10 (NR)<br />

0,20 (NR)<br />

0,10 (NR)<br />

2) Muros por metro linear 0,35<br />

3) Marquises, toldos e congêneres por metro linear 1,00<br />

4) Reforma, prédios de alvenaria, misto ou madeira<br />

4.1) Alvenaria 15,00 (NR)<br />

4.2) Misto 10,00 (NR)<br />

4.3) Madeira 8,00 (NR)<br />

B) <strong>DE</strong>MOLIÇÃO<br />

Prédios de alvenaria por metro quadrado 0,15<br />

Prédios mistos ou de madeira por metro quadrado 0,10<br />

C) FIXAÇÃO <strong>DE</strong> ALINHAMENTOS (NR)<br />

1) em terrenos de até 20 metros de testada 7,00<br />

2) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração<br />

excedente<br />

D) FIXAÇÃO <strong>DE</strong> ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS (NR)<br />

1) alinhamento e nivelamento de terreno, por metro linear ou fração 1,00<br />

E) LOTEAMENTOS, <strong>DE</strong>SMEMBRAMENTOS E FRACIONAMENTOS<br />

Loteamentos e Desmembramentos<br />

1.a) até 50 lotes 0,68<br />

0,35


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

1.b) de 51 lotes a 100 lotes 0,80<br />

1.c) mais de 100 lotes 0,70<br />

Fracionamentos por área 3,40<br />

F) RENOVAÇÃO <strong>DE</strong> APROVAÇÃO <strong>DE</strong> LOTEAMENTO E<br />

<strong>DE</strong>SMEMBRAMENTO<br />

1) até 50 lotes 0,68<br />

2) de 51 lotes até 100 lotes 0,80<br />

3) mais de 100 0,70<br />

G) PLANO <strong>DE</strong> PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI) : (NR)<br />

G.1) Aprovação de Projetos (NR)<br />

a) até 999m2 28,20<br />

b) de 1000m2 até 2000m2 56,40<br />

c) acima de 2000m2 84,60<br />

G.2) Aprovação de Laudo até 300m2<br />

70,50 (NR)<br />

a) de 301 a 999 m2 98,70<br />

b) de 1000 a 2000m2 239,70<br />

c) acima de 2000m2 437,10<br />

V - TAXA <strong>DE</strong> ANÚNCIOS<br />

1) ANÚNCIOS IN<strong>DE</strong>PEN<strong>DE</strong>NTE DA LOCALIZAÇÃO UPM<br />

1.1) Área do anúncio em m2, por fiscalização<br />

a) até 5m2 20,00<br />

b) de 5m2 a 20m2 30,00<br />

c) acima de 20m2 50,00<br />

VI – TAXA <strong>DE</strong> MANUTENÇÃO <strong>DE</strong> CEMITÉRIOS:<br />

1) Manutenção dos cemitérios anual 25,00<br />

2) (Revogado pela Lei 5112/02)<br />

3) (Revogado pela Lei 5112/02)<br />

4) (Revogado pela Lei 5112/02)<br />

5) (Revogado pela Lei 5112/02)<br />

(tabela com redação dada pela Lei Municipal 5112 de 10 de junho de 2002)


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

FÓRMULA <strong>DE</strong> HARPER (NR)<br />

AR - área real<br />

AC - área corrigida<br />

IC - índice de correção<br />

PP - profundidade padrão<br />

PM - profundidade média<br />

TR - testada real<br />

APLICAÇÃO DA FÓRMULA <strong>DE</strong> HARPER<br />

I)<br />

IC =<br />

PP<br />

PM<br />

II)<br />

PM = AR / TR 14,52m<br />

exemplo 1: terreno irregular 27,00m 358m 2<br />

PM = 358 / 12 = 29,83m<br />

exemplo 2:<br />

terreno regular<br />

PM = 358 / 12 = 29,83m<br />

12,00m<br />

12,00m<br />

29,83m 358m 2<br />

12,00m<br />

III)<br />

exemplo 1: terreno regular<br />

PP = 30<br />

PM = 40<br />

40,00m 400m2<br />

IC = 30 = 0,75 = 0,86602<br />

40<br />

10,00m<br />

AR = 400m²


AC = 400 x 0,86602 = 346,40m²<br />

PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

exemplo 2: terreno irregular 29,00m<br />

PP = 30 10,00m 400m 2<br />

PM = 400 / 11 = 36,364 20,00m<br />

18,00m 10,00m<br />

IC = 30 = 0,825 = 0,9083<br />

36,364<br />

11,00m<br />

AR = 400m²<br />

AC = 400 x 0,9083 = 363,32m²<br />

IV)<br />

exemplo 1: terreno regular<br />

PP = 30<br />

PM = 20<br />

IC = 30 = 1,5 = 1,2247<br />

20<br />

AR = 200m²<br />

AC = 200 x 1,2247 = 244,94m²<br />

20,00m 200m 2<br />

10,00m<br />

exemplo 2: terreno irregular<br />

PP = 30 3,83m<br />

PM = 200 / 16,17 = 12,3686<br />

20,00m<br />

IC = 30 = 2,4255 = 1,5574 200m 2<br />

12,3686<br />

AR = 200m²<br />

AC = 200 x 1,5574 = 311,48m² 16,17m<br />

(fórmula com redação dada pela Lei Municipal 5112 de 10 de junho de 2002)


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

ANEXO II<br />

ATIVIDA<strong>DE</strong> PESSOA JURÍDICA ALÍQUOTA %<br />

1 - Serviços de informática e congêneres. -<br />

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,00<br />

1.02 - Programação. 2,00<br />

1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3,00<br />

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos<br />

eletrônicos.<br />

2,00<br />

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de<br />

computação.<br />

2,00<br />

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 2,00<br />

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e<br />

manutenção de programas de computação e bancos de dados.<br />

2,00<br />

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas<br />

eletrônicas.<br />

2,00<br />

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. -<br />

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,00<br />

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e<br />

-<br />

congêneres.<br />

3.01 - (VETADO) -<br />

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,00<br />

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios<br />

virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas<br />

de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para<br />

realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.<br />

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou<br />

permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,<br />

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.<br />

3,00<br />

5,00<br />

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso<br />

temporário.<br />

5,00<br />

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. -<br />

4.01 – Medicina e biomedicina. 2,00<br />

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,<br />

quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,<br />

tomografia e congêneres.<br />

2,00<br />

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de<br />

saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.<br />

2,00<br />

4.04 - Instrumentação cirúrgica. 2,00<br />

4.05 - Acupuntura. 2,00<br />

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,00<br />

4.07 – Serviços farmacêuticos. 2,00<br />

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,00<br />

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,<br />

2,00<br />

orgânico e mental.<br />

4.10 – Nutrição. 2,00<br />

4.11 - Obstetrícia. 2,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

4.12 - Odontologia. 2,00<br />

4.13 - Ortóptica. 2,00<br />

4.14 – Próteses sob encomenda. 2,00<br />

4.15 - Psicanálise. 2,00<br />

4.16 - Psicologia. 2,00<br />

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,00<br />

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,00<br />

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,00<br />

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais<br />

biológicos de qualquer espécie.<br />

2,00<br />

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e<br />

congêneres.<br />

2,00<br />

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para<br />

prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.<br />

2,00<br />

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de<br />

terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 2,00<br />

operador do plano mediante indicação do beneficiário.<br />

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. -<br />

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3,00<br />

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,<br />

na área veterinária.<br />

3,00<br />

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3,00<br />

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,00<br />

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,00<br />

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais<br />

biológicos de qualquer espécie.<br />

3,00<br />

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e<br />

congêneres.<br />

3,00<br />

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e<br />

congêneres.<br />

3,00<br />

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,00<br />

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e<br />

congêneres.<br />

-<br />

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,00<br />

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,00<br />

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,00<br />

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais<br />

atividades físicas.<br />

3,00<br />

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,00<br />

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,<br />

construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e -<br />

congêneres.<br />

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,<br />

urbanismo, paisagismo e congêneres.<br />

3,00<br />

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de<br />

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras<br />

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,<br />

3,00<br />

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o<br />

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora<br />

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).<br />

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos<br />

organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de<br />

engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos<br />

executivos para trabalhos de engenharia.<br />

3,00<br />

7.04 - Demolição. 3,00<br />

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,<br />

portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas<br />

pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que<br />

fica sujeito ao ICMS).<br />

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,<br />

revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e<br />

congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.<br />

3,00<br />

3,00<br />

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e<br />

congêneres.<br />

3,00<br />

7.08 - Calafetação. 3,00<br />

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,<br />

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.<br />

3,00<br />

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros<br />

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.<br />

3,00<br />

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,00<br />

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de<br />

agentes físicos, químicos e biológicos.<br />

3,00<br />

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,<br />

desratização, pulverização e congêneres.<br />

3,00<br />

7.14 - (VETADO) -<br />

7.15 - (VETADO) -<br />

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e<br />

congêneres.<br />

3,00<br />

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,00<br />

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,<br />

represas, açudes e congêneres.<br />

3,00<br />

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de<br />

engenharia, arquitetura e urbanismo.<br />

3,00<br />

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,<br />

mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 3,00<br />

geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.<br />

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,<br />

concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços<br />

relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de<br />

outros recursos minerais.<br />

3,00<br />

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,00<br />

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,<br />

instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.<br />

-<br />

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,00<br />

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,<br />

avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.<br />

3,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. -<br />

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service<br />

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite<br />

service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por<br />

3,00<br />

temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e<br />

gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre<br />

Serviços).<br />

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução<br />

de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 3,00<br />

congêneres.<br />

9.03 - Guias de turismo. 3,00<br />

10 - Serviços de intermediação e congêneres. -<br />

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de<br />

seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de<br />

previdência privada.<br />

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,<br />

valores mobiliários e contratos quaisquer.<br />

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de<br />

propriedade industrial, artística ou literária.<br />

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de<br />

arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de<br />

faturização (factoring).<br />

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou<br />

imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles<br />

realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer<br />

meios.<br />

3,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

10.06 - Agenciamento marítimo. 3,00<br />

10.07 - Agenciamento de notícias. 3,00<br />

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o<br />

3,00<br />

agenciamento de veiculação por quaisquer meios.<br />

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,00<br />

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3,00<br />

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e<br />

congêneres.<br />

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de<br />

3,00<br />

aeronaves e de embarcações.<br />

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5,00<br />

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,00<br />

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda<br />

-<br />

5,00<br />

de bens de qualquer espécie.<br />

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. -<br />

12.01 - Espetáculos teatrais. 5,00<br />

12.02 - Exibições cinematográficas. (alíquota alterada pela Lei 5<strong>26</strong>/04) 2,00<br />

12.03 - Espetáculos circenses. 5,00<br />

12.04 - Programas de auditório. 5,00<br />

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00<br />

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,00<br />

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

festivais e congêneres.<br />

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00<br />

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,00<br />

12.10 - Corridas e competições de animais. 5,00<br />

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com<br />

ou sem a participação do espectador.<br />

5,00<br />

12.12 - Execução de música. 5,00<br />

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,<br />

espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 5,00<br />

óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.<br />

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,<br />

mediante transmissão por qualquer processo.<br />

5,00<br />

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e<br />

congêneres.<br />

5,00<br />

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,<br />

concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 5,00<br />

intelectual ou congêneres.<br />

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer<br />

natureza.<br />

5,00<br />

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e<br />

reprografia.<br />

-<br />

13.01 - (VETADO) -<br />

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,<br />

mixagem e congêneres.<br />

3,00<br />

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,<br />

reprodução, trucagem e congêneres.<br />

3,00<br />

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,00<br />

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,<br />

3,00<br />

litografia, fotolitografia.<br />

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. -<br />

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,<br />

conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de<br />

máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de<br />

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas<br />

ao ICMS).<br />

3,00<br />

14.02 - Assistência técnica. 3,00<br />

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes<br />

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).<br />

3,00<br />

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,00<br />

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,<br />

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,<br />

anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de<br />

objetos quaisquer.<br />

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,<br />

inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente<br />

com material por ele fornecido.<br />

3,00<br />

3,00<br />

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3,00<br />

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

congêneres.<br />

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário<br />

final, exceto aviamento.<br />

3,00<br />

14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3,00<br />

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,00<br />

14.12 - Funilaria e lanternagem. 3,00<br />

14.13 - Carpintaria e serralheria. 3,00<br />

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive<br />

aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela<br />

União ou por quem de direito.<br />

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de<br />

crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados<br />

e congêneres.<br />

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de<br />

investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,<br />

bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.<br />

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais<br />

eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em<br />

geral.<br />

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive<br />

atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.<br />

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e<br />

congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques<br />

sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.<br />

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e<br />

documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,<br />

bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração<br />

central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;<br />

agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.<br />

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em<br />

geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,<br />

internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e<br />

quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento<br />

de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por<br />

qualquer meio ou processo.<br />

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,<br />

cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e<br />

avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou<br />

contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a<br />

abertura de crédito, para quaisquer fins.<br />

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive<br />

cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,<br />

cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao<br />

arrendamento mercantil (leasing).<br />

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos<br />

em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de<br />

tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio<br />

eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de<br />

posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,<br />

-<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

fichas de compensação, impressos e documentos em geral.<br />

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,<br />

manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a<br />

eles relacionados.<br />

5,00<br />

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00<br />

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,<br />

alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;<br />

emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito<br />

no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de<br />

viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços<br />

relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias<br />

recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a<br />

operações de câmbio.<br />

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de<br />

cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e<br />

congêneres.<br />

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços<br />

relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas<br />

quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais<br />

eletrônicos e de atendimento.<br />

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa<br />

de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer<br />

meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,<br />

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.<br />

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e<br />

oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.<br />

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de<br />

imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,<br />

transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo<br />

de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

5,00<br />

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. -<br />

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2,00<br />

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial<br />

e congêneres.<br />

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em<br />

outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e<br />

fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive<br />

cadastro e similares.<br />

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em<br />

geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,<br />

apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (alíquota alterada pela<br />

Lei Municipal 6047/06, com vigor a partir de 01/01/07)<br />

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,<br />

financeira ou administrativa.<br />

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra.<br />

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,<br />

inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,<br />

contratados pelo prestador de serviço.<br />

-<br />

3,00<br />

2,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

5,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,<br />

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 3,00<br />

desenhos, textos e demais materiais publicitários.<br />

17.07 - (VETADO) -<br />

17.08 - Franquia (franchising). 3,00<br />

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,00<br />

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,<br />

congressos e congêneres.<br />

3,00<br />

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento<br />

3,00<br />

de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).<br />

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,00<br />

17.13 - Leilão e congêneres. 3,00<br />

17.14 - Advocacia. 2,00<br />

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,00<br />

17.16 - Auditoria. 3,00<br />

17.17 – Análise de Organização e Métodos. 3,00<br />

17.18 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,00<br />

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,00<br />

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,00<br />

17.21 - Estatística. 3,00<br />

17.22 - Cobrança em geral. 3,00<br />

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,<br />

seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a<br />

receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização<br />

(factoring).<br />

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e<br />

congêneres.<br />

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;<br />

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;<br />

prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.<br />

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de<br />

seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de<br />

seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.<br />

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de<br />

loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,<br />

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.<br />

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de<br />

loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,<br />

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.<br />

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais<br />

rodoviários, ferroviários e metroviários.<br />

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,<br />

movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador<br />

escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,<br />

armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação<br />

de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,<br />

serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.<br />

3,00<br />

3,00<br />

-<br />

3,00<br />

-<br />

3,00<br />

-<br />

5,00<br />

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 5,00


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,<br />

movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços<br />

acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.<br />

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,<br />

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,<br />

5,00<br />

logística e congêneres.<br />

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. -<br />

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,00<br />

22 - Serviços de exploração de rodovia. -<br />

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou<br />

pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,<br />

manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança<br />

de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros<br />

serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou<br />

em normas oficiais.<br />

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e<br />

-<br />

congêneres.<br />

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho<br />

industrial e congêneres.<br />

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização<br />

-<br />

visual, banners, adesivos e congêneres.<br />

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização<br />

visual, banners, adesivos e congêneres.<br />

25 - Serviços funerários. -<br />

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;<br />

aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de<br />

flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;<br />

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,<br />

embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.<br />

3,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

3,00<br />

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,00<br />

25.03 – Planos ou convênio funerários. 3,00<br />

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,00<br />

<strong>26</strong> - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,<br />

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas<br />

agências franqueadas; courrier e congêneres.<br />

<strong>26</strong>.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,<br />

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas<br />

agências franqueadas; courrier e congêneres.<br />

-<br />

5,00<br />

27 - Serviços de assistência social. -<br />

27.01 - Serviços de assistência social. 3,00<br />

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. -<br />

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,00<br />

29 - Serviços de biblioteconomia. -<br />

29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3,00<br />

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. -<br />

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,00<br />

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,<br />

telecomunicações e congêneres.<br />

-


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,<br />

mecânica, telecomunicações e congêneres.<br />

3,00<br />

32 - Serviços de desenhos técnicos. -<br />

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,00<br />

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e<br />

congêneres.<br />

-<br />

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e<br />

congêneres.<br />

3,00<br />

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. -<br />

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,00<br />

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e<br />

relações públicas.<br />

-<br />

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e<br />

relações públicas.<br />

3,00<br />

36 - Serviços de meteorologia. -<br />

36.01 - Serviços de meteorologia. 3,00<br />

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. -<br />

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,00<br />

38 - Serviços de museologia. -<br />

38.01 - Serviços de museologia. 3,00<br />

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. -<br />

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for<br />

fornecido pelo tomador do serviço).<br />

3,00<br />

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. -<br />

40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3,00<br />

(AC)<br />

(tabela incluída pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)


PREFEITURA MUNICIPAL <strong>DE</strong> SÃO LEOPOLDO<br />

Estado do Rio Grande do Sul<br />

ANEXO III<br />

TRABALHO PESSOAL<br />

QUANTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> UPM<br />

1- Profissionais Liberais com curso superior e os<br />

legalmente equiparados<br />

Anual 163,00<br />

2- Outros serviços profissionais de nível técnico Anual 82,00<br />

3 - Profissionais sem especialização Anual 41,00<br />

4 - Agenciamento, corretagem, representação,<br />

comissão e qualquer outro tipo de intermediação<br />

Anual 82,00<br />

SERVIÇOS <strong>DE</strong> TÁXIS / TRANSPORTE<br />

ESCOLAR<br />

QUANTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> UPM<br />

Táxi por veículo Anual 60,00<br />

Transporte escolar por veículo Anual 60,00<br />

(AC)<br />

(tabela incluída pela Lei Municipal 5349 de 16 de dezembro de 2003)

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