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Lei Municipal 2134 - Prefeitura Municipal de São Leopoldo

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

LEI MUNICIPAL Nº <strong>2134</strong><br />

PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE<br />

SÃO LEOPOLDO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

LEI NUNICIPAL Nº <strong>2134</strong><br />

Dr. Olimpio Sérgio Albrecht, Prefeito <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> São <strong>Leopoldo</strong>.<br />

Dispõe sobre o PARCELAMENTO DO SOLO<br />

URBANO e dá outras providências.<br />

Faço saber que a Câmara <strong>Municipal</strong> aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte<br />

L E I :<br />

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se parcelamento do solo a subdivisão da terra em unida<strong>de</strong>s juridicamente<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dotadas <strong>de</strong> individualida<strong>de</strong> própria, <strong>de</strong>stinadas à edificação.<br />

Art. 2º - O parcelamento do solo urbano po<strong>de</strong>rá ser feito mediante loteamento, <strong>de</strong>smembramento e<br />

arruamento.<br />

§ Único - São formas <strong>de</strong> parcelamento do solo a instituição <strong>de</strong> condomínios por unida<strong>de</strong>s<br />

autônomas, nos termos do art. 8º da <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 4591, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1964.<br />

Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo em áreas urbanas ou <strong>de</strong> expressão urbana<br />

<strong>de</strong>finidas em lei municipal própria.<br />

Art. 4º - Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação, com abertura<br />

<strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das<br />

existentes.<br />

Art. 5º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>smembramento ou fracionamento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à<br />

edificação, com aproveitamento do sistema viário oficial da cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique na<br />

abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou sem que se prolonguem, modifiquem<br />

ou ampliem as existentes.<br />

Art. 6º - Consi<strong>de</strong>ra-se arruamento o sistema viário constante <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> loteamentos, assim como o<br />

prolongamento ou abertura das vias projetadas por iniciativas do município, com vistas a dar<br />

continuida<strong>de</strong> ao sistema viário da cida<strong>de</strong>.<br />

Art. 7º - O parcelamento do solo obe<strong>de</strong>cerá às zonas <strong>de</strong> uso e ao traçado constante no Plano Diretor<br />

<strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado, assim como a todos os requisitos estabelecidos pela presente <strong>Lei</strong> ou<br />

outras formas <strong>de</strong> legislação, tanto municipal, quanto estadual ou fe<strong>de</strong>ral.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 8º - Todas as formas <strong>de</strong> parcelamento do solo, não aprovadas, atualmente em execução, <strong>de</strong>verão<br />

ser submetidas à apreciação do órgão municipal competente e enquadradas na forma <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> para<br />

sua regularização.<br />

Art. 9º - Todas as formas <strong>de</strong> parcelamento do solo ficam sujeitas às diretrizes estabelecidas nesta <strong>Lei</strong>,<br />

condicionando-as à aprovação do órgão competente no que se refere a sistema viário, infra-estrutura,<br />

áreas <strong>de</strong> recreação, proteção paisagística e uso institucional.<br />

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS<br />

TÍTULO I - TERRENOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO<br />

Art. 10° - Não po<strong>de</strong>rão ser parcelados os terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação, sem que sejam<br />

drenados e aterrados até a cota a ser estabelecida pelo órgão <strong>de</strong> Planejamento <strong>Municipal</strong><br />

assegurando, perfeito escoamento das águas, com exceção das áreas abrangidas pelo sistema <strong>de</strong><br />

proteção a enchentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas obras estejam concluídas.<br />

Art.11° - Não po<strong>de</strong>rão ser parcelados:<br />

a) As florestas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação situadas ao longo <strong>de</strong> rios ou qualquer outro<br />

curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será <strong>de</strong> 15 (quinze) metros;<br />

b) Ao redor <strong>de</strong> lagoas ou reservatórios, naturais ou artificiais, em uma faixa marginal cuja<br />

largura mínima será igual ao <strong>de</strong>scrito no item "a" <strong>de</strong>ste artigo;<br />

c) As nascentes, mesmo os chamados olhos d’água, seja qual for a sua situação topográfica;<br />

d) As encostas que formam ângulos superiores a 30º com o plano horizontal e bordas,<br />

tabuleiros e chapadas;<br />

e) Os terrenos contendo jazidas verificadas ou presumíveis <strong>de</strong> minério, pedreiras, <strong>de</strong>pósitos<br />

<strong>de</strong> materiais líquidos <strong>de</strong> valor industrial, etc.,<br />

f) Os terrenos <strong>de</strong> excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, recreativo, etc...<br />

g) Os parcelamentos contíguos às estradas <strong>de</strong> ferro e estradas <strong>de</strong> rodagem fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

e municipal, <strong>de</strong>verão garantir a seguinte largura:<br />

- Estradas <strong>de</strong> ferro, estradas <strong>de</strong> rodagem fe<strong>de</strong>rais e estradas estaduais, largura a ser fixada<br />

pelo po<strong>de</strong>r público competente;<br />

- Estradas municipais projetadas terão a largura <strong>de</strong>terminada pelo órgão <strong>de</strong> planejamento<br />

municipal, não po<strong>de</strong>ndo, entretanto ter largura inferior a 15 (quinze) metros;<br />

h) Nenhum curso d’água (rios, sangas, arroios, etc.) po<strong>de</strong>rá ficar no interior ou nas divisas<br />

dos parcelamentos. Acompanhando esses cursos d’água, <strong>de</strong>verão ser previstas vias públicas, <strong>de</strong> modo<br />

que seja possível o trânsito <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres em ambos os lados, com as larguras<br />

estabelecidas pelo órgão <strong>de</strong> planejamento municipal;<br />

i) Os parques e ambientes naturais <strong>de</strong>stinados à recreação e /ou à preservação, indicados<br />

ou que vierem a ser indicados pelo Plano <strong>de</strong> Desenvolvimento Metropolitano e /ou pelo órgão <strong>de</strong><br />

planejamento do município;<br />

j) As áreas aterradas com materiais nocivos, sem que sejam previamente saneadas, e as<br />

áreas <strong>de</strong> preservação ecológica ou já poluídas.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 12° - Além do preceituado nos artigos 4º e 5º <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, os projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo<br />

<strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as exigências da legislação vigente que institui o Novo Código Florestal.<br />

Art. 13° - Nas zonas rurais será permitida a implantação <strong>de</strong> estabelecimentos isolados que se <strong>de</strong>stinem<br />

a obras <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> pública, obras <strong>de</strong> infra-estrutura ou outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse para a<br />

comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a legislação vigente.<br />

§ Único Essas construções <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> aprovação prévia do INCRA e do órgão municipal<br />

competente, assegurados os princípios e normas da presente <strong>Lei</strong>, quando for o caso.<br />

TÍTULO II - REQUISITOS TÉCNICOS DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO<br />

SEÇÃO I - Da Localização<br />

Art. 14° - Toda área parcelada <strong>de</strong>verá enquadrar-se conforme as zonas <strong>de</strong> uso estabelecidas pelo<br />

Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado ou pelo órgão <strong>de</strong> planejamento municipal, quando em<br />

áreas <strong>de</strong> Expansão Urbana, conforme o previsto na <strong>Lei</strong> que fixa os limites <strong>de</strong> Área Urbana <strong>de</strong> São<br />

<strong>Leopoldo</strong>.<br />

Art. 15° - A aprovação <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> parcelamento do solo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da compatibilida<strong>de</strong> entre a<br />

finalida<strong>de</strong> do mesmo e o local on<strong>de</strong> estiver situado à luz do zoneamento do Plano Diretor, ou do<br />

estabelecido pelo órgão <strong>de</strong> planejamento municipal, quando for o caso.<br />

Art. 16° - Num mesmo projeto <strong>de</strong> parcelamento do solo po<strong>de</strong>rão ser abrangidas zonas <strong>de</strong> diferentes<br />

usos.<br />

Art. 17° - Os projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo com finalida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>verão prever lotes<br />

<strong>de</strong>stinados ao comércio varejistas e serviços para atendimento da população resi<strong>de</strong>nte, a critério do<br />

órgão <strong>de</strong> planejamento municipal.<br />

§ Único - Caberá ao órgão <strong>de</strong> planejamento municipal condicionar a provação do<br />

parcelamento à a<strong>de</strong>quada organização e localização do espaço referido neste artigo.<br />

SEÇÃO II - Do Sistema Viário<br />

Art. 18° - Todo e qualquer projeto <strong>de</strong>verá incluir a previsão das vias ou trechos <strong>de</strong> vias <strong>de</strong>stinadas à<br />

formação <strong>de</strong> um sistema viário básico.<br />

Art. 19° - No traçado das vias públicas <strong>de</strong>verá ser observado o que estabelece o quadro dos perfis<br />

viários e <strong>de</strong>mais exigências técnicas constantes na <strong>Lei</strong> do Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado<br />

do município <strong>de</strong> São <strong>Leopoldo</strong>.<br />

Art. 20° - Junto às estradas <strong>de</strong> ferro e às linhas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, é obrigatória a<br />

existência <strong>de</strong> faixas reservadas, conforme as normas sobre o assunto.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 21° - Os parcelamentos situados ao longo das estradas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e muncipais <strong>de</strong>verão<br />

conter:<br />

a) ruas secundárias, paralelas à faixa <strong>de</strong> domínio;<br />

b) ruas principais, perpendiculares à faixa <strong>de</strong> domínio, mantendo entre si uma distância<br />

máxima <strong>de</strong> 800 (oitocentos) metros.<br />

§ lº - O traçado das vias referidas neste artigo <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer ao referido no quadro <strong>de</strong><br />

perfis viários estipulado pelo Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado do Município <strong>de</strong> São<br />

<strong>Leopoldo</strong>.<br />

§ 2º - O traçado <strong>de</strong>finitivo das vias mencionadas neste artigo po<strong>de</strong>rá sofrer alterações<br />

<strong>de</strong>terminadas pelos órgãos competentes.<br />

Art. 22° - O tipo <strong>de</strong> pavimentação e arborização será feito <strong>de</strong> acordo com as normas do órgão<br />

competente sobre o assunto.<br />

Art. 23° - Os parcelamentos situados junto a florestas ou cursos d'água terão vias públicas <strong>de</strong> contorno<br />

a essas, com larguras fixadas pelo órgão competente e nunca inferiores a 15 (quinze) metros.<br />

Art. 24° - Os loteamentos <strong>de</strong> terrenos serão classificados em três tipos:<br />

a) De padrão geral;<br />

b) De padrão mínimo;<br />

c) Popular.<br />

§ Único - Os tipos constantes das letras “a" e "b" terão suas exigências reguladas nos artigos<br />

25 a 31, e o da letra "c" na seção IV, <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>."<br />

Redação modificada pela LEI 3.528 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989.<br />

Art. 25° - De padrão geral <strong>de</strong>fine-se o loteamento em que são obrigatórios os seguintes serviços: água,<br />

iluminação domiciliar, iluminação pública, meio-fio, pavimentação com pedra irregular ou superior,<br />

arborização e tratamento paisagístico das áreas <strong>de</strong> recreação, esgoto pluvial e, quando possível,<br />

ligação na re<strong>de</strong> geral da cida<strong>de</strong>, a critério do Conselho do Plano Diretor, esgoto cloacal.<br />

§ Único - Os lotes <strong>de</strong>verão ter área mínima <strong>de</strong> trezentos e sessenta metros quadrados (360<br />

m²) e testada mínima <strong>de</strong> doze metros (12 m), acrescido <strong>de</strong> dois metros (2m) nas esquinas.<br />

Art. 26° - Nos loteamentos <strong>de</strong> padrão mínimo são obrigatórios, os serviços <strong>de</strong> água, iluminação<br />

domiciliar e pública, pavimentação com pedra irregular ou superior, meio-fio, esgoto pluvial e cloacal<br />

ligado, quando possível, mediante parecer do Serviço <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Água e Esgotos - SEMAE e<br />

Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Obras Viárias e Serviços Urbanos - SEMOV, à re<strong>de</strong> geral da cida<strong>de</strong>. (NR)<br />

Redação modificada pela <strong>Lei</strong> 5.035 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.001<br />

§ Único - Os lotes <strong>de</strong>verão ter área mínima <strong>de</strong> trezentos (300 m²) e testada mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

metros (l0m), acrescidos <strong>de</strong> dois metros (2m) nas esquinas.<br />

Art. 27° - De todo e qualquer projeto <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verá constar a previsão <strong>de</strong> áreas para praças ou<br />

parques, na proporção <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento (10%) da área total, além da previsão <strong>de</strong> área <strong>de</strong>stinada a uso<br />

público não viário, na proporção <strong>de</strong> cinco por cento (5%).


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

§ 1º - As áreas acima <strong>de</strong>scritas <strong>de</strong>verão ser cedidas á <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, sem ônus para a<br />

mesma.<br />

§ 2º- A aprovação do loteamento será condicionada à aceitação, pelo órgão competente, da<br />

localização e conformação dadas às áreas referidas neste artigo pelo projeto <strong>de</strong> loteamento, cabendo,<br />

ainda, <strong>de</strong>terminar a forma e a localização <strong>de</strong>ssas áreas, quando consi<strong>de</strong>rar necessário.<br />

Art. 28° - Os quarteirões com finalida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial terão um comprimento máximo <strong>de</strong> duzentos metros<br />

(200m) e largura máxima <strong>de</strong> oitenta metros (80m).<br />

§ Único - Os quarteirões com mais <strong>de</strong> 150m (cento e cinqüenta metros), <strong>de</strong> comprimento,<br />

<strong>de</strong>verão ter passagem para pe<strong>de</strong>stres, no seu terço médio, no máximo. Nessas passagens, os recuos<br />

laterais das construções terão, no mínimo, dois metros (2m) e não po<strong>de</strong>rá haver frente <strong>de</strong> lotes voltada<br />

para as mesmas.<br />

Art. 29° - Os alinhamentos <strong>de</strong>verão ser fixados por meio <strong>de</strong> marcos <strong>de</strong> pedra ou concreto.<br />

Art. 30° - Quando da existência <strong>de</strong> florestas ou cursos d’água (sangas, rios, arroios, etc) junto ao<br />

loteamento, <strong>de</strong>verá ser atendido o que tratam o item "h" do artigo 11 e o artigo 23 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 31° - Todo o lote <strong>de</strong>verá ter frente com dimensões mínimas indicadas nesta <strong>Lei</strong>, sobre via pública<br />

projetada, não sendo permitida ruas internas, servidões <strong>de</strong> passagens ou qualquer outra solução<br />

semelhante.<br />

SEÇÃO IV - Dos Loteamentos Populares<br />

Art. 32° – Consi<strong>de</strong>ram-se loteamentos populares aqueles que apresentam características especiais e<br />

sejam <strong>de</strong>stinados especificamente, à população <strong>de</strong> baixo po<strong>de</strong>r aquisitivo.<br />

Art. 33° - A execução <strong>de</strong> loteamentos populares será <strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>, que<br />

po<strong>de</strong>rá fazê-lo:<br />

a) Isoladamente ou<br />

b) Em convênio com órgãos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais ou<br />

c) Com cooperativas habitacionais ou<br />

d) Em parceria ou apoio à iniciativa privada (NR).<br />

Redação alterada pela LEI 4.885 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000.<br />

Art. 34° - Tais loteamentos serão permitidos apenas para <strong>de</strong>stinação resi<strong>de</strong>ncial, sendo tolerados, no<br />

seu interior, comércio imediato, a critério do órgão competente e em localização dada pelo mesmo.<br />

Art. 35° - A área mínima dos lotes será <strong>de</strong> cento e sessenta metros quadrados (160 m²) com testada<br />

mínima <strong>de</strong> oito metros (8m), <strong>de</strong>vendo, ainda, obe<strong>de</strong>cer as seguintes características:<br />

a) O número <strong>de</strong> lotes por hectare não <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r a quarenta (40).<br />

b) A área viária não <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r a vinte e cinco por cento (25%) da área total.<br />

Art. 36° - Os serviços públicos mínimos exigíveis serão:


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

I - Pavimentação com pedra irregular e meio-fio;<br />

II - Iluminação pública e domiciliar;<br />

III - Água;<br />

IV - Esgoto pluvial e cloacal ligado, quando possível, mediante parecer do Serviço <strong>Municipal</strong><br />

<strong>de</strong> água e Esgotos - SEMAE e Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Obras Viárias e Serviços Urbanos - SEMOV, à<br />

re<strong>de</strong> geral da cida<strong>de</strong>. (NR)<br />

Redação modificada pela <strong>Lei</strong> 5.035 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.001<br />

§ Único - Depen<strong>de</strong>ndo da localização e a critério do Conselho do Plano Diretor, po<strong>de</strong>rão ser<br />

exigidos os mesmos melhoramentos do loteamento <strong>de</strong> padrão geral.<br />

Art. 37° - O loteamento <strong>de</strong>verá ser enquadrado nas disposições referentes ao sistema viário e<br />

zoneamento do Plano Diretor.<br />

Art. 38° - Nos <strong>de</strong>mais aspectos do loteamento <strong>de</strong>verão ser obe<strong>de</strong>cidos os dispositivos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>.<br />

SEÇÃO V - Dos Condomínios Horizontais<br />

Art. 39° - Os condomínios horizontais caracterizados no parágrafo único do art. 2º <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>de</strong>verão<br />

aten<strong>de</strong>r o que segue:<br />

a) O condomínio compreendido por até 6 (seis) unida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à cota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />

terreno igual ou superior 225 (duzentos e vinte a cinco) metros quadrados por unida<strong>de</strong> servidos <strong>de</strong><br />

espaço <strong>de</strong> utilização comuns, <strong>de</strong>stinados ao lazer compreen<strong>de</strong>ndo, no mínimo, 15% da área do<br />

conjunto. Para o caso <strong>de</strong> 2 (duas) unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais, fica dispensada a área <strong>de</strong> uso comum<br />

b) Conjunto formado por mais <strong>de</strong> 6 (seis) unida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à cota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />

terreno igual ou superior a 200 (duzentos) metros quadrados por unida<strong>de</strong> e servidos <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong><br />

utilização comum <strong>de</strong>stinados ao lazer, correspon<strong>de</strong>ndo, no mínimo, 22% da área total do conjunto.<br />

§ Único - Os condomínios horizontais em loteamentos populares, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao que<br />

segue:<br />

a) O condomínio compreendido por até seis unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à cota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong><br />

terreno igual ou superior a 160m2 por unida<strong>de</strong> e serviço <strong>de</strong> espaço <strong>de</strong> uso comum, <strong>de</strong>stinados ao<br />

lazer, compreen<strong>de</strong>ndo , no mínimo, a 15% da área do conjunto; para o caso <strong>de</strong> duas unida<strong>de</strong>s<br />

resi<strong>de</strong>nciais fica dispensada a área <strong>de</strong> uso comum. (NR)<br />

b) O conjunto formado por mais <strong>de</strong> seis unida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à cota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno<br />

igual ou superior a 160m2 por unida<strong>de</strong> e serviço <strong>de</strong> espaço <strong>de</strong> utilização comum, <strong>de</strong>stinado ao lazer,<br />

correspon<strong>de</strong>nte a, no mínimo,18% da área total do conjunto. (NR)<br />

c) As residências <strong>de</strong>verão ter, no máximo, 100m2. (AC)<br />

Redação modificada pela LEI 4.885 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000<br />

Art. 40° - Nos condomínios horizontais <strong>de</strong>verão ser implantados todos os serviços <strong>de</strong> infra-estrutura<br />

previstos pela presente <strong>Lei</strong>.<br />

§ Único - A manutenção dos serviços <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> que trata este artigo, bem como a<br />

manutenção <strong>de</strong>mais serviços (limpeza pública, praças, gramados, vias, e internos do condomínio)<br />

ficará a cargo dos seus condôminos.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

SEÇÃO VI - Dos Desmembramentos<br />

Art. 41° - No caso <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong> área igual ou superior a 12.000m², a autorização para<br />

<strong>de</strong>smembramento estará condicionada à cessão ao Município, pelo proprietário, <strong>de</strong> uma parte não<br />

superior a 10% (<strong>de</strong>z por cento), <strong>de</strong>stinada ao uso público, <strong>de</strong> acordo com a <strong>Lei</strong> do Plano Diretor, a<br />

critério do órgão competente.<br />

§ Único - Os lotes resultantes <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento ou fracionamento, <strong>de</strong>verão ter<br />

área mínima e testada mínima, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os tipos <strong>de</strong> loteamentos, previstos no art. 24 a<br />

que se assemelharem, por sua localização, <strong>de</strong> acordo com a <strong>Lei</strong> do Plano Diretor.<br />

Redação modificada pela LEI 5.698 <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005.<br />

SEÇÃO VII - Dos Loteamentos Industriais<br />

Art. 42° - Os quarteirões com finalida<strong>de</strong> industrial terão um comprimento máximo <strong>de</strong> 300 (trezentos)<br />

metros e largura <strong>de</strong> 150 (cento cinqüenta) metros.<br />

§ 1º - Em caso <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada indústria necessitar <strong>de</strong> área superior ao<br />

acima estipulado, po<strong>de</strong>rão as dimensões acima serem aumentadas a critério do órgão competente.<br />

§ 2º - Os quarteirões com mais <strong>de</strong> 300 (trezentos) metros <strong>de</strong> comprimento <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r<br />

aos dispositivos do parágrafo único do artigo 26 da presente <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 43° - Deverão ser previstas áreas ver<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer, ou <strong>de</strong> proteção.na proporção <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento<br />

(10%) da área total do loteamento, cuja forma e localização ficará a critério do órgão <strong>de</strong> planejamento,<br />

quando consi<strong>de</strong>rar necessário.<br />

Art. 44° - A infra-estrutura exigida será a constante na presente <strong>Lei</strong> e mais o tratamento dos efluentes<br />

líquidos gasosos e disposição dos resíduos sólidos, conforme as normas a respeito.<br />

Art. 45° - Os lotes industriais terão área mínima <strong>de</strong>terminada pelo órgão <strong>de</strong> planejamento, quando da<br />

aprovação do projeto <strong>de</strong> parcelamento, e segundo diretrizes <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> zonas industriais,<br />

conforme o Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado do Município <strong>de</strong> São <strong>Leopoldo</strong>.<br />

§ Único - Em qualquer caso, a área mínima lote industrial não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 1.000<br />

(mil) metros quadrados.<br />

SEÇÃ0 VIII - Dos Loteamentos Rurais ou Agrícolas<br />

Art. 46° - Os loteamentos <strong>de</strong> características rurais e agrícolas serão feitos em função do "módulo rural",<br />

<strong>de</strong> acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o estatuto da terra e que fixa normas <strong>de</strong> direito<br />

agrário, dispõe sobre o sistema <strong>de</strong> organização e funcionamento do Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e<br />

Reforma Agrária - INCRA e outras correlatas existente ou que vierem a ser criadas.<br />

Art. 47° - No caso <strong>de</strong> loteamentos rurais na forma <strong>de</strong> sítios <strong>de</strong> lazer, além do estabelecido no artigo<br />

anterior,os lotes <strong>de</strong>verão apresentar as seguintes características:<br />

a) Testada mínima <strong>de</strong> 40 (quarenta) metros voltada para a via existente ou projetada;<br />

b) Re<strong>de</strong> elétrica e vias pavimentadas com saibro.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 48° - Os loteamentos <strong>de</strong> caráter rural, agrícola ou na forma <strong>de</strong> sítios <strong>de</strong> lazer não po<strong>de</strong>rão estar<br />

localizados nas áreas urbanas ou <strong>de</strong> expansão urbana caracterizadas pelo órgão <strong>de</strong> planejamento<br />

municipal.<br />

§ Único - Quando da incorporação <strong>de</strong>ssas áreas a área urbana ou <strong>de</strong> expansão urbana,<br />

<strong>de</strong>verão ser implantados todos os serviços <strong>de</strong> infra-estrutura previstos na presente <strong>Lei</strong>.<br />

CAPÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO<br />

TÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO LEGAL<br />

Art. 49° - A documentação legal exigida nos processos <strong>de</strong> loteamento neste município é a seguinte:<br />

a) Memorial assinado pelos proprietários ou por procuradores, <strong>de</strong>vidamente autorizados,<br />

contendo:<br />

- Denominação;<br />

- Localização, bem como dados auxiliares sobre a sua posição em relação à linha divisória<br />

do perímetro urbano e as vias <strong>de</strong> acesso;<br />

- Área total do imóvel, com <strong>de</strong>scrição das linhas <strong>de</strong> divisas e nome dos confrontantes da<br />

área;<br />

b) Relação cronológica dos títulos <strong>de</strong> domínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 20 anos, com indicação da natureza e<br />

data <strong>de</strong> cada um, e do número e data das transcrições, ou certidões <strong>de</strong> títulos e prova <strong>de</strong> que se<br />

acham <strong>de</strong>vidamente transcritos;<br />

c) Certidão Negativa do Registro <strong>de</strong> Imóveis referente ao direito real e numerado na<br />

legislação vigente;<br />

d) Se o imóvel estiver sujeito à cláusula ou condições ou gravado com direito real,<br />

<strong>de</strong>claração formal <strong>de</strong> seu titular, passada em cartório, <strong>de</strong>vidamente registrada, autorizando o<br />

loteamento da área e a contratação e venda <strong>de</strong> lotes;<br />

e) Declaração formal do interessado, com outorga uxória passada em cartório, <strong>de</strong> todas as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da urbanização da área e previstas no memorial e projetos apresentados,<br />

correrão por sua conta, já estando as mesmas incluídas nos preços dos lotes, não cabendo aos<br />

compromissários compradores e ao órgão competente qualquer ônus.<br />

f) Certidão Negativa geral da Fazenda Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e <strong>Municipal</strong>, do Foro e do Cartório<br />

<strong>de</strong> Protesto <strong>de</strong> Títulos;<br />

g) Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> contrato impresso, contendo as condições <strong>de</strong> venda e as obrigações <strong>de</strong> ambas<br />

as partes contratantes, com relação aos serviços públicos e melhoramentos que serão executados e<br />

constantes do "Termo <strong>de</strong> Compromisso", inclusive as disposições constantes nos artigos 68 e 69 <strong>de</strong>sta<br />

<strong>Lei</strong>;<br />

h) Certificado <strong>de</strong> cadastro expedido pelo INCRA, na forma do estabelecido na Legislação<br />

vigente, acompanhando a prova <strong>de</strong> quitação do pagamento do Imposto Territorial Rural relativo ao<br />

último lançamento expedido pelo mesmo;<br />

i) Certidão fornecida pelo INCRA, comprovando, mediante verificação no local, que o imóvel<br />

tenha perdido suas condições <strong>de</strong> exploração agrícola, quando se tratar <strong>de</strong> loteamento para formação<br />

<strong>de</strong> núcleo urbano, centro comunitário <strong>de</strong> áreas rurais, expansão resi<strong>de</strong>ncial e comercial, implantação<br />

industrial, sítio <strong>de</strong> recreio e turismo;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

j) Declaração fornecida pelo órgão competente <strong>de</strong> que a área a ser lotada <strong>de</strong>verá servir, por<br />

sua situação ou condições peculiares, para a formação <strong>de</strong> núcleo urbano, centro comunitário <strong>de</strong> áreas<br />

rurais, quando se tratar <strong>de</strong> loteamento para a formação <strong>de</strong> núcleo urbano, centro comunitário <strong>de</strong> áreas<br />

rurais;<br />

k) Declaração fornecida pelo órgão competente <strong>de</strong> que a área a ser loteada localiza-se em<br />

faixa <strong>de</strong>stinada à expansão resi<strong>de</strong>ncial, comercial ou industrial, quando se tratar <strong>de</strong> loteamento<br />

<strong>de</strong>stinado à expansão resi<strong>de</strong>ncial e comercial ou industrial;<br />

l) Declaração fornecida pelo órgão competente <strong>de</strong> que a área a ser loteada localiza-se em<br />

zona turística, paisagística, <strong>de</strong> acordo com a <strong>Lei</strong> <strong>Municipal</strong> sobre o assunto, quando se tratar <strong>de</strong><br />

loteamento <strong>de</strong>stinado à implantação <strong>de</strong> sítios <strong>de</strong> recreio e turismo.<br />

TÍTULO II - DE ORDEM TÉCNICA<br />

Art. 50° - A documentação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica será a seguinte:<br />

a) Planta da situação do imóvel, referida às vias públicas próximas, já existentes, e o<br />

conjunto da Cida<strong>de</strong> ou Vila, orientação (norte magnético e verda<strong>de</strong>iro), aci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>talhes<br />

importantes: escala 1:2.000, 1:5.000 ou 1:10.000;<br />

b) Planta planialtimétrica <strong>de</strong> levantamento topográfico da gleba, com curvas <strong>de</strong> nível, no<br />

mínimo, <strong>de</strong> metro em metro, referida à RN (referência <strong>de</strong> nível) fornecida pela <strong>Prefeitura</strong>, indicando<br />

com exatidão os <strong>de</strong>talhes da gleba a lotear, tais como: vias <strong>de</strong> comunicação existentes; cursos d'água,<br />

mananciais, sangas e outros aci<strong>de</strong>ntes naturais, bem como a localização <strong>de</strong> um ou mais RN na gleba<br />

referida à RN inicial do loteamento, escala 1:2.000;<br />

c) Planta geral do projeto, contendo os arruamentos, áreas ver<strong>de</strong>s, espaços reservados,<br />

lotes, obras <strong>de</strong> arte, construções existentes e <strong>de</strong>mais elementos projetados, todos <strong>de</strong>vidamente<br />

cotados e que permitam o completo conhecimento do plano <strong>de</strong> loteamento, escala 1:2.000;<br />

d) Perfis longitudinais, pelo eixo <strong>de</strong> cada uma das vias com grei<strong>de</strong>s existentes e do projeto,<br />

escala horizontal 1:2.000 e vertical 1:200;<br />

e) Perfis transversais das vias projetadas, com a largura dos passeios, faixas <strong>de</strong> ciclistas,<br />

faixas <strong>de</strong> rodagem, bem como as <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s, em função da pavimentação exigida para cada<br />

logradouro, em número suficiente, <strong>de</strong> acordo com os aci<strong>de</strong>ntes do terreno, escala 1:100;<br />

f) Projeto completo da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> acordo com as normas do SEMAE,<br />

No caso <strong>de</strong> a re<strong>de</strong> não ser interligada com o sistema existente, <strong>de</strong>ve conter a fonte <strong>de</strong> abastecimento, o<br />

exame biofisioquímico, volume <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga por hora, o sistema <strong>de</strong> tratamento, as seções das<br />

canalizações, classe <strong>de</strong> materiais empregados, reservatórios com capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ao loteamento<br />

e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>talhes;<br />

g) Projeto completo da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto pluvial, com a diametragem das canalizações,<br />

especificações dos materiais empregados e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>talhes;<br />

h) Projeto completo da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública e particular segundo as normas adotadas<br />

pela concessionária local <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong> acordo com as normas e aprovação da CEEE;<br />

i) Projeto <strong>de</strong> pavimentação e tipo dos materiais a serem empregados;<br />

j) Memorial Descritivo do projeto, indicando minuciosamente: <strong>de</strong>nominação, situação e<br />

características da gleba; limites e confrontações; área total projetada e áreas parciais (do conjunto <strong>de</strong><br />

lotes; áreas ver<strong>de</strong>s, áreas <strong>de</strong>stinadas a edifícios públicos e vias <strong>de</strong> comunicação), indicando a


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

percentagem e relação total; planilha dos lotes, áreas ver<strong>de</strong>s, áreas reservadas a edifícios públicos,<br />

quarteirões e vias <strong>de</strong> comunicação, com suas respectivas dimensões e áreas;<br />

k) O órgão competente po<strong>de</strong>rá exigir, ainda, além dos elementos acima, a apresentação <strong>de</strong><br />

outras plantas, <strong>de</strong>senhos, cálculos, documentos e <strong>de</strong>talhes que julgar necessários para a perfeita<br />

elucidação do projeto;<br />

1) As plantas, <strong>de</strong>senhos, cálculos, memoriais <strong>de</strong> que trata o presente artigo e seus ítens,<br />

<strong>de</strong>verão ser assinados pelos interessados e por profissionais habilitados no CREA e cadastrados nesta<br />

<strong>Prefeitura</strong>.<br />

m) Projeto completo <strong>de</strong> arborização, indicando minuciosamente os tipos <strong>de</strong> plantas nativas,<br />

ornamentais e frutíferas, as quais serão <strong>de</strong>stinadas ao plantio nas áreas ver<strong>de</strong>s, institucionais,<br />

quarteirões e passeios públicos.<br />

Letra acrescentada pela LEI 3.090 <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1986.<br />

n) Projeto <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong>stinada à creche, para abrigar crianças, filhas <strong>de</strong><br />

proprietários e moradores em locais do próprio loteamento a partir <strong>de</strong> 100 (cem) lotes.<br />

Letra acrescentada pela LEI 3.435 "A" <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1988 (Necessário Regulamentar).<br />

TÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA DESMEMBRAR TERRENOS<br />

Art. 51° - A pessoa física ou jurídica <strong>de</strong> direito privado, proprietária <strong>de</strong> imóvel urbano, interessada em<br />

<strong>de</strong>smembrá-1o para os fins previstos nesta <strong>Lei</strong>, <strong>de</strong>verá requerer a aprovação do respectivo projeto,<br />

indicando, por extenso: nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, profissão e domicílio do requerente e apresentando<br />

os seguintes documentos:<br />

I - De or<strong>de</strong>m legal, que são os referidos nos itens b, c, d, e, f, do artigo 49, relativos à<br />

documentação exigidos para lotear;<br />

II - De or<strong>de</strong>m técnica:<br />

a) Planta <strong>de</strong> situação referida às vias públicas existentes mais próximas e ao conjunto da<br />

cida<strong>de</strong>, com orientação (norte magnético ou verda<strong>de</strong>iro), aci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>talhes importantes, na escala<br />

<strong>de</strong> 1:2.000 ou 1:5.000;<br />

b) Planta planialtimétrica do levantamento topográfico da área, com curvas <strong>de</strong> nível, no<br />

mínimo <strong>de</strong> metro em metro, referida à RN (referência <strong>de</strong> nível) fornecida pela <strong>Prefeitura</strong>, indicando com<br />

exatidão os <strong>de</strong>talhes tais como cursos d'água, mananciais, sangas e outros aci<strong>de</strong>ntes naturais, na<br />

escala 1:1.000;<br />

c) Planta geral do projeto, contendo as áreas ver<strong>de</strong>s, e espaços reservados (se for o caso),<br />

divisão <strong>de</strong> lotes, construções existentes, e <strong>de</strong>mais elementos projetados, todos <strong>de</strong>vidamente cotados e<br />

que permitam o completo conhecimento do plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento, na escala 1:1.000;<br />

d) Memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto, indicando: situação e características do terreno, limites e<br />

confrontações, área total dos lotes, área cedida à <strong>Prefeitura</strong> quando for o caso nos termos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, e<br />

<strong>de</strong>mais dados necessários à perfeita compreensão do projeto apresentado;<br />

e) As plantas, <strong>de</strong>senhos, cálculos, memoriais <strong>de</strong> que trata o presente artigo e seus ítens,<br />

<strong>de</strong>verão ser assinados pelos interessados e por profissionais habilitados no CREA e cadastrados<br />

nesta <strong>Prefeitura</strong>, sendo imprescindível a apresentação da ART correspon<strong>de</strong>nte.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 52° - Os <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong> gleba com área igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros<br />

quadrados, ficam sujeitos à apresentação dos seguintes documentos somente, para sua aprovação<br />

pelo município:<br />

a) Título <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> registrados em cartório;<br />

b) Planta do imóvel a ser <strong>de</strong>smembrado, na escala 1:1.000 contendo: situação e localização<br />

da área em questão na malha urbana; divisão dos lotes com as <strong>de</strong>vidas dimensões e áreas.<br />

CAPÍTULO IV - TRAMITAÇÕES E PENALIDADES<br />

TÍTULO I - TRAMITAÇÃO<br />

Art. 53° - Antes da elaboração do projeto <strong>de</strong> loteamento, o interessado <strong>de</strong>verá solicitar à <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong> que <strong>de</strong>fina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços<br />

livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,<br />

requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos:<br />

a) As divisas da gleba a ser loteada;<br />

b) As curvas <strong>de</strong> nível, a distância a<strong>de</strong>quada, quando exigível por lei estadual ou municipal;<br />

c) Localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;<br />

d) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias <strong>de</strong><br />

comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em<br />

suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;<br />

e) O tipo <strong>de</strong> uso predominante a que o loteamento se <strong>de</strong>stina;<br />

f) As características, dimensões e localização das zonas <strong>de</strong> uso contíguas.<br />

Art. 54° - A <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, <strong>de</strong><br />

acordo com as diretrizes <strong>de</strong> planejamento estadual e municipal:<br />

a) As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da cida<strong>de</strong> e do<br />

município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;<br />

b) O traçado básico do sistema viário principal;<br />

c) A localização aproximada dos terrenos <strong>de</strong>stinados a equipamento urbano comunitário e<br />

das áreas livres <strong>de</strong> uso público.<br />

d) As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas<br />

não edificáveis;<br />

e) A zona ou zonas <strong>de</strong> uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.<br />

§ Único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano.<br />

Art. 55° - Os parcelamentos do solo <strong>de</strong>verão dar entrada no protocolo da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> mediante<br />

requerimento, sob a forma <strong>de</strong> anteprojeto, em duas vias, em cópias heliográficas.<br />

Art. 56° - O anteprojeto será aprovado <strong>de</strong> acordo com esta <strong>Lei</strong> e com o Plano Diretor <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Integrado do Município <strong>de</strong> São <strong>Leopoldo</strong>.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 57° - O órgão competente e o interessado encaminharão o processo aos órgãos que tenham <strong>de</strong><br />

ser ouvidos, autorida<strong>de</strong>s militares, sanitárias e outras, esperando o retorno com os respectivos<br />

pareceres.<br />

Art. 58° - Ao requerente será <strong>de</strong>volvida uma via do anteprojeto indicando, se for o caso, a re<strong>de</strong> que<br />

intervinha na gleba e as anotações que se fizerem necessárias, a fim <strong>de</strong> que seja feito o projeto<br />

<strong>de</strong>finitivo, ou novo anteprojeto, bem como o tipo <strong>de</strong> pavimentação e ainda informações sobre a<br />

arborização das vias <strong>de</strong> comunicação.<br />

Art. 59° - Após a aprovação do anteprojeto, e feita a sua locação, o requerente <strong>de</strong>verá apresentar os<br />

documentos exigidos nesta <strong>Lei</strong> e o projeto <strong>de</strong>finitivo em três vias.<br />

Art. 60° - Antes da aprovação do projeto <strong>de</strong>finitivo, o loteador assinará um "Termo <strong>de</strong> Compromisso",<br />

do qual constarão especificamente, todas as obrigações assumidas relativamente à urbanização da<br />

área e prazos <strong>de</strong> conclusão das mesmas, ainda a obrigação formal <strong>de</strong> cumprir as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>sta<br />

<strong>Lei</strong> e do Termo que assina, sujeitando-se a permanente fiscalização do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.<br />

§ Único - Nenhum parcelamento será aprovado antes da assinatura do "Termo <strong>de</strong><br />

Compromisso".<br />

Art. 61° - O órgão competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para emitir o<br />

parecer acerca do projeto apresentado.<br />

Art. 62° - Após a aprovação do projeto, serão <strong>de</strong>volvidas ao requerente 2 (duas) vias do mesmo para a<br />

competente inscrição no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ Único - As condições <strong>de</strong> inscrição dos projetos, a que se refere este artigo, no Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis, <strong>de</strong>verão ser aquelas estabelecidas pela <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 6766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, que<br />

dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências, em especial no seu artigo 18 e<br />

seguintes.<br />

Art. 63° - Uma vez aprovado o projeto <strong>de</strong> parcelamento do solo, será fornecido o alvará <strong>de</strong> licença<br />

correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 64° - Após a conclusão e a entrega das obras previstas, se forem aceitas pelo Município, <strong>de</strong>verá<br />

ser lavrada a escritura <strong>de</strong> áreas públicas, em favor do mesmo.<br />

TÍTULO II - CAUÇÕES<br />

Art.65° - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário <strong>de</strong> acordo com o<br />

“Termo <strong>de</strong> Compromisso” será exigida uma caução à <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>, correspon<strong>de</strong>nte a 50 %<br />

(cinqüenta por cento) do total <strong>de</strong> lotes do projeto aprovado.<br />

Redação do art. 65 modificada pela LEI 2.896 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 66° - A liberação dos lotes caucionados se fará total ou por etapas, à medida que forem sendo<br />

entregues as obras, <strong>de</strong> acordo com o "Termo <strong>de</strong> Compromisso", e aceitas pela <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong><br />

através <strong>de</strong> seu órgão técnico.<br />

Art. 67° - O loteador per<strong>de</strong>rá a caução em favor do município, a título <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pelo não<br />

cumprimento das obrigações previstas no "Termo <strong>de</strong> Compromisso".<br />

TÍTULO III - EXECUÇÃO<br />

Art. 68° - A execução total das obras e serviços relativos aos projetos <strong>de</strong>verá ser concluída às custas<br />

do proprietário, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo proporcional à área do loteamento e que não ultrapasse dois (2)<br />

anos.<br />

§ Único - O prazo estipulado no artigo anterior po<strong>de</strong>rá ser excepcionalmente prorrogado por<br />

um ano, a critério do órgão técnico competente, <strong>de</strong>vendo ser efetuado o pagamento <strong>de</strong> novos<br />

emolumentos.<br />

Art. 69° - É permitida a execução parcial do loteamento, sendo liberados, para o licenciamento <strong>de</strong><br />

edificações, os quarteirões com os serviços urbanos <strong>de</strong>vidamente executados.<br />

TÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES<br />

Art. 70° - Verificada a infração <strong>de</strong> qualquer disposição <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, expedirá o órgão competente da<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> uma intimação ao proprietário e ao seu responsável técnico (arquiteto ou<br />

engenheiro), no sentido <strong>de</strong> ser corrigida a falha verificada, <strong>de</strong>ntro do prazo que for concedido, o qual<br />

não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a 20 (vinte) dias corridos, contados da data <strong>de</strong> emissão da intimação.<br />

§ 1º - A verificação <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>rá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término das<br />

obras.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> não cumprimento das exigências constantes da intimação <strong>de</strong>ntro do prazo<br />

concedido, será lavrado o competente auto <strong>de</strong> infração e embargo das obras, se estiverem em<br />

andamento, e aplicação <strong>de</strong> multa em ambos os casos.<br />

§ 3º - Lavrado o auto <strong>de</strong> embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

solicitado, se necessário, o auxílio das autorida<strong>de</strong>s judiciais do Estado.<br />

Art. 71° - Da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargo ou multa po<strong>de</strong>rá o interessado recorrer, sem efeito suspensivo, ao<br />

órgão competente, <strong>de</strong>ntro do prazo do 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da<br />

notificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prove haver <strong>de</strong>positado a multa.<br />

Art. 72° - Pelas infrações das disposições da presente <strong>Lei</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> outras providências<br />

cabíveis, serão aplicadas ao proprietário as seguintes multas, pagas em moeda corrente:<br />

a) Por iniciar a execução da obra sem Plano aprovado, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados os prazos <strong>de</strong><br />

execução 5 (cinco) vezes o salário <strong>de</strong> referência no Estado;<br />

b) Pelo prosseguimento das obras embargadas, por dia, excluídos os dias anteriores à<br />

aplicação da primeira multa (ítem anterior) - 50% (cinqüenta por cento) do salário <strong>de</strong> referência do<br />

Estado;


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

c) Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou <strong>de</strong>sviar cursos d'água, sem licença do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, ou fazê-lo sem precauções técnicas, <strong>de</strong> modo a provocar danos a terceiros ou modificações<br />

essenciais nos escoamentos - 2 (duas) vezes o salário <strong>de</strong> referência no Estado;<br />

d) Por falta <strong>de</strong> providências para sanar as falhas <strong>de</strong> que trata o item anterior, por dia,<br />

excluídos os dias anteriores à aplicação da primeira multa - 10% (<strong>de</strong>z por cento) do salário <strong>de</strong><br />

referência do Estado.<br />

Art. 73° - Por infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> não discriminada no artigo anterior, será<br />

aplicada a multa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) do salário referência no Estado, por dia.<br />

Art. 74° - Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo (três vezes).<br />

Art. 75° - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e<br />

nem do ressarcimento <strong>de</strong> danos eventualmente causados.<br />

Art. 76° - Além do exposto na presente <strong>Lei</strong>, aplicam-se os dispositivos da <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 6766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências, em especial o<br />

artigo 50 e seguintes.<br />

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 77° - A <strong>de</strong>nominação das vias <strong>de</strong> comunicação, bem como dos logradouros públicos, é <strong>de</strong><br />

competência do Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 78° - Nenhuma construção, reconstrução ou aumento reforma ou <strong>de</strong>molição, po<strong>de</strong>rá ser iniciada<br />

em qualquer loteamento sem prévia licença do órgão competente da <strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 79° - O município não se responsabiliza pelas diferenças que se verificarem, tanto nas áreas,<br />

quanto nos quarteirões indicados no projeto aprovado.<br />

Art. 80° - Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes e nas escrituras, <strong>de</strong>verão figurar as restrições a<br />

que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 81° - Para os casos omissos na presente <strong>Lei</strong>, será consultado o órgão técnico competente.<br />

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 82° - Os arruamentos e loteamentos aprovados antes da vigência da presente <strong>Lei</strong>, ainda não<br />

totalmente executados, estão sujeitos à ação municipal no sentido <strong>de</strong> se enquadrarem <strong>de</strong>ntro das<br />

exigências da presente <strong>Lei</strong>, quando forem ultrapassados os prazos previstos para a execução das<br />

obras ou o estabelecido neste artigo 68, <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>.


PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO<br />

Art. 83° - Os casos não abrangidos pela presente <strong>Lei</strong> serão regidos conforme legislação própria,<br />

estadual ou a <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 6766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, que dispõe sobre o parcelamento do<br />

solo e dá outras providências.<br />

Art. 84° - No caso <strong>de</strong> parcelamento do solo irregular aplicam-se, para a sua regularização, os<br />

dispositivos da presente <strong>Lei</strong>, além dos constantes na <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº 6766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979,<br />

em especial nos seus artigos 37 e seguintes.<br />

Art. 85° - Revogadas as disposições em contrário, em especial a <strong>Lei</strong> nº 594, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1955,<br />

bem como toda legislação anterior sobre loteamentos, a presente <strong>Lei</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

São <strong>Leopoldo</strong>, 2 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1981.<br />

DR. OLIMPIO SERGIO ALBRECHT<br />

PREFEITO

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