à Sá
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3f»;í!rífí<br />
CORREIO DA MANHA~Dorc.ir.go, 8 de Janeiro de 180S<br />
'.»- ¦Il'l».l'.»| U1UIO lUIllUt-lV.lU '.(UU u<br />
11111)1111.11.11. G6j que o denunciado resolveu-se afinal a passar<br />
•<br />
depois de dtius ou tres dias de i-elulancia—tres dias de medita-<br />
A'2» testemunha, Anlonio Joaquim de<br />
Carvalho, egualmente antigo,caixeiro do<br />
dcnuni-iiiilii, sal).; egualniente dn combinação verbal para o negocio de Iguape,<br />
sendo<br />
o<br />
produeto repartido em tres quinhões, etc,, etc, etc, porém, mais minuciosa quo a<br />
primeira testemunha, informa (II<br />
''¦¦' ' ••¦ ;" '- '"—-' - "<br />
procuração a<br />
Ahii.lcnr<br />
ção e<br />
dc fiiijiplicio,<br />
Segiiiitio o<br />
evangelho desta testemunha, o sr. Pinto deu a Amilcar, para as des-<br />
Íiozns<br />
da liquidação, 2üf)j. ou 30 $ e não GOOg, como disse a primeira testemunha ; as<br />
Giras entregues por Aiuilcar an sr. Pinto foram fluas, e não tres ou quatro; e<br />
quiindo.se fez a combinação verbal, estavam presentes a testemunha, José Parente,<br />
Joàu AIvps de Magalhães, João Lopes e fuão Capella, isto 6, mais um João (o de<br />
Magalhães) tio qual não noa faliãra a primeira testemunha. E (çà va sans dire) as<br />
Vaiuoias do<br />
sr. Tinto eram feitas em publico e raso (11. G8 v.):<br />
R<br />
A conversa era cm «o-; alia e em publico armazém commercial, onde<br />
quem estivesse podia ouvir.»<br />
Mns, porgúiilarla sobre as datas das suas tão interessantes narrativas, a<br />
teste*<br />
«unha respondeu á fl. 08:<br />
Que não sobe nem o mez nem o<br />
dia em que, como depoz, ficou combinado<br />
entre o justificante e o justificado, e isto verbalmente, a venda<br />
dos bens moveis em Iguape».<br />
.Que mio se recorda nem do dia nem do mez, em que Luiz Pinto tra*<br />
tou om o jusiificante acerca da procuração que este passou a Cunha<br />
Cabral.»<br />
Ea.fl. C3v.:<br />
«Que não sabe o mez nem o dia em que Cunha Cabral recebeu de<br />
Pinto dinlieiro para despezas, nem quando, em seu regresso, prestou<br />
contas,'»<br />
O juiz siininiariantR, repelindo sem critério uma allegação do denunciado, esereveu<br />
no despacho recorrido que duas<br />
teslemunhas produzidas na justificação são<br />
'íumi.peitas, parque dependiam iln firma cessionária que se diz prejudicada, e não<br />
obsíante lui dependência, essas testemunhas prestaram os seus depoimentos, pelo<br />
que<br />
foram Ingu despedidas c »«--•<br />
¦' '¦* _Poi* haverá alguma liuviJa em que as madeiras ahi existentá-s<br />
tao minhas, as auae, me eslão por ÒU He W*i5oSf TWoniKS<br />
salvem que tudo que ahi está é meu e pnxv venler r dhJr"-SS<br />
quem eu çw.jer o mata qut «, /f,»* fl W1-,!A^ Z,£X comtodofS<br />
podem para liquidar essa droga abi. dt qmLtr m)Z?, °* °*<br />
1' adiante:<br />
A 8» testemunhai José Theodoro Corrêa de Sá, 6 cúmplice no estellionato, por<br />
ia\er concorrido scientcinente para a<br />
perpetração do delicto. Sá Doura como testemunha<br />
na procuração do fl. 125, o confessou á fl. 2G9 que manifestara duvidas<br />
em tazel-o, por saber que os bens não pertenciam mais ao denunciado. Por que<br />
prestou-se, então, a authenticar o. instrumento do maudato? Porque (fl. 209):<br />
« Em resposta disse-lho o jiistiflcanto quo nada tinha a recoinr do<br />
acto, pois a<br />
procuração era passada por ordem rie Luiz Pinto de Souza<br />
Castro, sew compadre e amigo, de quem nada podia recciar. »<br />
E foi fiado nas ligações rio compartresco e nas intimas relações do amizade<br />
que tinha com o sr. Luiz Pinto, foi Cado na bondado o generosidade nativas do<br />
seu grande protector, que o miseravol ousou com mo ter o seu crime, para hoje<br />
pretender,<br />
çom<br />
torpes ailegaçõèa o provas idiotas, que o sr. Pinto autorizou a<br />
venda dos bens, afim de so melter na torça parte do<br />
preço, em prejuízo du firma<br />
cessionária. Que abjeclo, que infamissimo canalha I<br />
A<br />
esta testemunha pediu Esteves que hospedasse a Amilcar, quando este voltou<br />
de iguapo, após a venda do fl. 120. Do sou depoimonto (11. 270 v.) resulta mais<br />
uma orova da perfeita communhão em quo viviam o denunciado o Amilcar:<br />
«Que, em<br />
principio do anno corrente, appareceu cm casa delle<br />
testemunha o<br />
justificante, dizendo-lhe por essa oceacião que Pinto lhe<br />
jiedira que procurasse uma casa, em que fosse recebido Amilcar da<br />
Oama, quo chegara doente do interior e quo elle juslificanle se tembrára<br />
da casa da testemunha para esse fim, pedido esse a que uâo<br />
accodeu a testemunha • ,<br />
que, no mosmo dia, appareceu-lhe Amilcar da Gama a indagar<br />
delle testomunha si o<br />
juslificanle lhe pedira .para ser recebido cm sua<br />
casa, ao que a teslomunha respondeu ser verdade que havia sido<br />
feito tal pedido pelo justificante, mas elle testemunha não pudera<br />
altender.»<br />
«jumplice no cslclllonato, a testemunha procura llvrar-so da responsabilidade<br />
Í,01?J-<br />
a''.°gtt-<br />
'"•mas pertenciam a esse Antônio Guimarães; e pornão<br />
possuía: e norta-^n _ííf ce-ss-0**ai;ia> P°rqueelle, cedéníe. não podia ceder o<br />
que<br />
portanto não ro^m*;<br />
ii.nao<br />
ve">deu cousa pertencente à firma cessionária; e<br />
demnis-i-iko»<br />
-••'-•metteu delicto algum, nem deve á firma cessionária qualquer in-<br />
Eis a incrível desfesa de Esteves (ailegaçiJes, fls. 205):<br />
«Esse conjuneto de provas suggere ainda uma observação da maxima<br />
importância.<br />
Evidentemente, José Ignacio Coelho & C»<br />
não podiam ler adquirido<br />
qualquer direito com relação aos bens existentes cm Iguape, pela cscnplura<br />
de cessão<br />
que lhes outorgou o denunciado. .<br />
Do direito relativo a taes bens eram titulares outros, por escripturas<br />
anteriores à sua. O denunciado fora ludibriado em sua boa fé, compranao<br />
taes bens a Jeronymo de Castro o Souza, que não os podia venaer,<br />
por já terem sido objecto de alienação. Nestas condições, nenhum<br />
proceaimento caberia aos auxiliares da justiça contra o denunciado,<br />
>no que este tivesse vendido sem automação sua esses bens, que nào<br />
lhes pertenciam: ó esta a verdade.»<br />
tracS La.Vi'rdade : *.a "-ontira. porque nada tem a exploração de madeiras concontrai»-nJ"on>'modeT^stro<br />
e áouza e Anlonio Guimarães, com a exploração<br />
contractada_pelo mesmo Jeronymo oom o denunciado.<br />
ciirtn ? r?Jte' n° rflundo d,os estellionatarios, encontrar um outro egual ao denun-<br />
1?» Ar, Jtl -FT/ um crim0' eiie co^^!i outro. E ó sempre o estellionato a<br />
reii Sn. £sl dellct.°' porquanto, si o<br />
denunciado cedeu e transferiu aos seus credowm.;!!<br />
naç pertenciam, o denunciado allieiou como própria a<br />
cousa do ounnf<br />
i'iS«fD<br />
° este.ll,ona,-°<br />
previsto no art. 338 n. 1 do Cod. Penal; e figurando<br />
°„, v"* commerclaes do denunciado os bens em questão, pelo valor de 57:3SÍS500,<br />
W"8Í«?,.q /S° Va-l0í e falso• e ° denunciado usou de artificio para illudir a boa<br />
r-riníl ,<br />
cre?0';e8, indiizindo-os em erro sobre a importância do<br />
activo, para assim<br />
n ,?lH • *2als faci!mente as vantagens o benefícios da cessão do bens, e nesto caso,<br />
o denunciado commetteuo estellionato definido no citado art. 333, n. 5.<br />
rnmhw, íistVn(lu*''"Cavei patife que o juiz summarianle canta os louvores dithyrambicos<br />
do despacho de fl. 3171<br />
§<br />
nr.u fí^ment-° n'?(a- 236) -ço<br />
O PAQUETE INGLEZ<br />
0!R.XêB5íS5i__<br />
ei^? documento n.<br />
í (fi. 239) estabelece que, em antes da cessão do bens, o dominròni»,n„«<br />
r<br />
a cora!'»'inhlíi de seguros «Manchester.., o soem õ do maio do corrente<br />
anno a firma cessionária se habilitou na execução.<br />
ranoVor-?»"!,"1!}1<br />
° de"unciado q'10 a ««são de bens ó de 3 de outubro do 1903 e qno,<br />
apezar de nada mais tor com a execução, o denunciado continuou nella ; logo, o foz<br />
firmo ^*SC"ient0, lacil° da íirma «ssionaria ;<br />
logo, para figurarem negócios da<br />
firmar cessionária, o denunciado não precisava do automação expressa.<br />
iimiiora sejam taes conclusões evidentemente insensatas, a firma prejudicada<br />
^,r,y*<br />
q,.eV-(:lt,a a cessao (l° b-ns- « Ürmá nào so oceupou com similhante<br />
cxocuçao prejudicial, o<br />
nem sabia quo restava receber da companhia executada uma<br />
parte do pagamento. Em abril ou maio, foi ri<br />
Urina avisada polo próprio advogado do<br />
l'.steves, o sr. dr. Milciades Mario de Sá Freire, ilo qtto, havendo Esteves feito cessão<br />
oc sons bens, pertencia aos cessionários receber o<br />
rostanlo devido pela ..Manchester».<br />
lin„V1fa<br />
Sn' " ma cessiona,'i*1 encarregou o mesmo sr. dr. Sã Freire do coniinuar<br />
a execução, para o quo llio outorgou os poderes necessários em direito. De<br />
motio quo, si nao fora o honrado aviso do illustre sr. dr. Sã Freire, advogado rio<br />
c.stevos o sabedor da cessão, o denunciado teria eommettido mais um crime, um<br />
ejmqnato, porque a bossa do Esteves é para os delidos dolosos, bossa quo vao<br />
h£2w •?ar e cre,5?or desmedidamente, e explodir em macoteiras diárias, 4 vista<br />
dos proveitosos ensinamentos do juiz sunimariante.<br />
§<br />
O documento n. S<br />
(fl.<br />
2il) c uma certidão do depoimonto prestado na acção<br />
civoi nor Joaquim Coelho do<br />
Andrade Siqueira, lestemuntia da liruia cessionária.<br />
LA-ee no depoimento (fl. 247 v.):<br />
sa<br />
noto. para scu maior roulce.<br />
S.'ciüiarla, em 5 do Janeiro 1005.—O fe-<br />
'•ivinno dos Asylos, Marcellino Fcnnadei<br />
Teixeira.<br />
Centro Conjnjercia/ ci"s<br />
quo<br />
Imhrá ehopps.<br />
Rio do Jan-lro 8 dn onoro di»<br />
'. Pigueroa. saoret>rií>.<br />
le<br />
J ti ii ta.<br />
Ins<br />
srs<br />
Jardim ^oologico<br />
Rcrnllziiiido-st! h J.. .. gi-niiu lusiivnl iSi<br />
nciiefloio do Oi-pliiini.io Santo Aiitunfó,<br />
ll.-nni suspensas Uiilas ai. . ulni.l ih j», ,iuiia8.<br />
Riu d'* Janeir", 8 de Jiinnicn do liint.—0'ur-<br />
Ins Diiimmiind Frdnclâ n. diroutor,<br />
* HftiAvt fiiiío como entetrátrts » .»»•* ¦» m»i* --. « »<br />
maior d«p« que $_£. .% maV^?^?, ?!*? *<br />
'»<br />
Sifiaais idcantex<br />
;; . ;<br />
-<br />
i<br />
A<br />
fl. 181 v., affirnia:<br />
..Que o<br />
próprio Pinto disso á testemunha quo tinha mandado Oama<br />
11 Iguapo vender os hons lá existentes, para o que deu á Gama cenerol o<br />
dinheiro na importância de 800SOOO.»<br />
fcen-ros o<br />
E ii fl. 282 declara :<br />
«Que conhece Pinto dc outubro do anno passado para cá e o conbece<br />
por intermédio do justificante.»<br />
Ora, está plenamente provnrio dos autos quo o sr. Luiz Pitito não forneceu a<br />
Amilcar gêneros de espécie alguma (depoimento do próprio co-rétt Amilcarl^ «n<br />
Somente emprestou-lhe a quantia df. .-ÍOOSOOO. Ond» foi buscai*- ittíS '<br />
COnta de A1 E não conhecendo S a<br />
testênVuíha, nom" SlíIttiSSSoS<br />
condo Pinto, siiniode outubro para cü, isto-ó.depeis da cessão de bens, como con.<br />
cobor que Pinto, haja cr.ntado á testemunha os seus negócios mais Íntimos<br />
do natureza<br />
reservada e tao delicada, que Pinto receiava viesse o seu sócio Coelho a eaber<br />
3<br />
A 10* testemunha, Ayres Pinto de Souza, declara qne nada sabe de selmeln<br />
própria, e sim por ter ouvido ao denunciado e a Amilcar. «¦*«"»<br />
5<br />
Percorramos agora os oó/ros documentos, com que o denunciado avolumou -.r. afci eüUo. „ 0 CritxvK<br />
am teafo que ^itttã i meu L-f^lTS'^' e testeaiiahtt i O ». PiaU, pí>du Ur «bi io em sui^o me o «raaaãdb *«_*__ iZrSta»* * &,x*r d* •5n-MBdir ° «^««««r» iam*at« í«ro«di»*«« ea tüsuo xw xmüAt.<br />
^^ ***i runa...<br />
D ante de tão -plsote<br />
pror» cir«ir„t-»r.ri»i, o joii int_n.ariiDtt t*U ter»<br />
-— a..... n,,c<br />
COLENDO «CONSELHO<br />
ibe ímpa-.fiji ttbsr<br />
Isnçir nette» «ct-.f. o<br />
Cotnwiho din *i,<br />
B-i.**» I-sdreir»<br />
0 »irc-f»io,<br />
_D_9 Jkfum, h-mon.<br />
Qualquer quanUa<br />
SOfiKfi<br />
Portugal, Ilhas •<br />
_ „ „ <br />
Possessões,<br />
llalia, Hespanha, França,<br />
Tur*<br />
quia, ele<br />
( Letra* »*r,tre-»¦ ii*-s i_mc-íUUfl>