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Novo texto da NR-15 está em consulta publica até o dia 31/12/2012.

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<strong>NR</strong>-<strong>15</strong> (Texto para Consulta Pública)<br />

<strong>15</strong>.4.3 Os graus de insalubri<strong>da</strong>de, conforme as exposições aos diversos agentes estão<br />

classificados nos respectivos anexos deste Regulamento.<br />

<strong>15</strong>.4.4 A caracterização <strong>da</strong> condição de trabalho insalubre deve ser registra<strong>da</strong> <strong>em</strong> laudo<br />

técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,<br />

devendo ficar à disposição <strong>da</strong> fiscalização e dos trabalhadores.<br />

<strong>15</strong>.4.5 Comprova<strong>da</strong> a insalubri<strong>da</strong>de, o <strong>em</strong>pregador deve adotar medi<strong>da</strong>s para a eliminação ou<br />

redução <strong>da</strong> exposição, atendendo ao estabelecido nos anexos deste Regulamento e nas d<strong>em</strong>ais<br />

Normas Regulamentadoras do MTE.<br />

<strong>15</strong>.4.6 O trabalho executado <strong>em</strong> condições insalubres, ain<strong>da</strong> que <strong>em</strong> caráter intermitente, não<br />

afasta, por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.<br />

<strong>15</strong>.4.7 O eventual pagamento dos adicionais de insalubri<strong>da</strong>de não esgota o dever dos<br />

<strong>em</strong>pregadores <strong>em</strong> controlar os riscos a que estão submetidos os trabalhadores.<br />

<strong>15</strong>.4.8 O direito ao adicional cessará por meio <strong>da</strong> adoção de medi<strong>da</strong>s de controle dos riscos de<br />

caráter coletivo e organizacional, que garantam níveis de exposição abaixo dos VRO ou<br />

atendimento dos critérios determinados nos anexos deste Regulamento.<br />

<strong>15</strong>.4.9 A efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de controle deve ser devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>.<br />

<strong>15</strong>.4.10 A utilização de EPI deve ocorrer quando comprovado pelo <strong>em</strong>pregador a<br />

inviabili<strong>da</strong>de técnica <strong>da</strong> adoção de medi<strong>da</strong>s de proteção coletiva ou quando estas não for<strong>em</strong><br />

suficientes ou encontrar<strong>em</strong>-se <strong>em</strong> fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ain<strong>da</strong> <strong>em</strong><br />

caráter compl<strong>em</strong>entar ou <strong>em</strong>ergencial.<br />

<strong>15</strong>.4.10.1 O uso de EPI como medi<strong>da</strong> para justificar a neutralização do risco e a consequente<br />

cessação do pagamento do adicional de insalubri<strong>da</strong>de deve ter caráter transitório ou<br />

<strong>em</strong>ergencial, ficando vincula<strong>da</strong> à comprovação pelo <strong>em</strong>pregador <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> exposição<br />

para valores abaixo dos VRO ou na forma especifica<strong>da</strong> nos anexos deste Regulamento e<br />

d<strong>em</strong>ais normas do MTE e observado o subit<strong>em</strong> <strong>15</strong>.4.10.<br />

<strong>15</strong>.4.10.2 A eficácia dos EPI <strong>em</strong> neutralizar a condição insalubre deve considerar, além de sua<br />

adequação ao risco, o t<strong>em</strong>po e a forma de utilização e o conforto do usuário.<br />

<strong>15</strong>.4.11 No exercício de ativi<strong>da</strong>des <strong>em</strong> condições insalubres quaisquer prorrogações <strong>da</strong><br />

jorna<strong>da</strong> de trabalho só serão permiti<strong>da</strong>s me<strong>dia</strong>nte autorização prévia <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de regional<br />

competente <strong>em</strong> m<strong>até</strong>ria de Segurança e Saúde no Trabalho.<br />

<strong>15</strong>.5 No processo de caracterização <strong>da</strong> condição de trabalho insalubre deve ser considera<strong>da</strong> a<br />

situação de exposição simultânea a mais de um agente, sendo possível, caso comprova<strong>da</strong>, a<br />

majoração <strong>da</strong> insalubri<strong>da</strong>de para o grau máximo e sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s quaisquer prorrogações <strong>da</strong><br />

jorna<strong>da</strong> de trabalho, independente de autorização prévia <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de regional do MTE.<br />

GLOSSÁRIO<br />

Agente nocivo: prejudicial, <strong>da</strong>noso ou lesivo à saúde.<br />

Análise preliminar dos riscos: metodologia que deve cont<strong>em</strong>plar, no mínimo, as seguintes<br />

etapas:

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