REGULAMENTO DA FORMAÃÃO AVANÃADA E ... - FCT - Site
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Artigo 16ºBolsas de técnico de investigação (BTI)1 ‐ As bolsas de técnico de investigação destinam‐se a proporcionar formaçãocomplementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ouestrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção deequipamentos e infra‐estruturas laboratoriais de carácter científico e a outrasactividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.2 ‐ A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos, não podendoser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.SECÇÃO IICandidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsasArtigo 17ºCandidatos1 ‐ Podem candidatar‐se a bolsas de investigação científica financiadas através daFundação para a Ciência e a Tecnologia cidadãos nacionais e todos os portadores detítulo de residência em Portugal à data do concurso.2 ‐ Para bolsas no país de cientista convidado, desenvolvimento de carreira científica,ou pós‐doutoramento podem também candidatar‐se cidadãos estrangeiros ouapátridas não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada pelainstituição nacional de acolhimento.Artigo 18ºAbertura de concursos1 ‐ Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presenteregulamento.2 ‐ Os concursos são publicitados através da Internet, no site da Fundação para aCiência e a Tecnologia, em http://www.fct.mctes.pt, e ainda, se tal for consideradoadequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.3 ‐ Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, osdestinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais eregulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.8/19