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2009-2011 - Sinduscon-PA

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Mediador - Extrato Instrumento Coletivohttp://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR045...Página 7 de 1617/11/<strong>2009</strong>2 Atestados Médicos – Para efeito do artigo 32, da Consolidação das Leis da Previdência Social –CLPS, as empresas aceitarão Atestados Médicos subscritos por Médicos ou Dentistas da entidadeprofissional acordante, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximo de 3 (três)dias, exceto aquelas empresas que possuam Serviço Médico ou Odontológico próprio ou contratado. OAtestado, antes mencionado, poderá ser fornecido à associados e não associados do sindicato acordante.SEGURO DE VIDACLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA /ASSISTÊNCIA FUNERALO sindicato patronal, estipulará para os empregados das empresas integrantes da categoria econômica segurode vida em grupo, no prazo de até 60 dias após a assinatura do presente acordo, sem qualquer ônus para osempregados, com valor da cobertura fixada em R$-10.000,00 (dez mil reais), para morte por qualquer causa epara invalidez, total ou parcial por acidente de trabalho. O seguro cobrirá também assistência funeral, comcusteio integral das despesas havidas, inclusive traslado do corpo.<strong>PA</strong>RÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes da categoria econômica, deverão comunicar quais osempregados que deverão aderir a apólice do seguro, devendo, mensalmente, efetuar o pagamento dosvalores que lhes couberem, para o pagamento do seguro.<strong>PA</strong>RÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que já tiverem estipulado seguro de vida em grupo para seusempregados, estarão desobrigadas de aderir ao seguro de que trata esta cláusula.1 Indenização - As empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado nesta Cláusula ficamobrigadas ao pagamento de indenização equivalente a:1.1 10 (dez) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento para empresas com mais de 50(cinqüenta) empregados1.2 5 (cinco) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento, para empresas com até 50(cinqüenta) empregados.CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESNORMAS <strong>PA</strong>RA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃOCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃONo Recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas, no tocante a:1 Recrutamento – as empresas darão preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através dasAgências de Colocação, mantidas pela entidade sindical demandante, com base territorial na área, nostermos do inciso I, do art. 544, da CLT, e assegurarão ao trabalhador recrutado pela empresa, fora dolocal de prestação de serviços, transporte condigno, pousada e alimentação, desde o momento em queforem recrutados no local de origem, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valorescorrespondestes incorporados aos salários.2 As empresas se comprometem a dar preferência a contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aospré-requisitos necessários para a função, exigidos pela empresa, no que concerne a capacitação e o processoseletivo das empresas.3 Contrato de Experiência – fica proibida a adoção de contrato de experiência para os empregados que játenham trabalhado para a mesma empresa e na mesma função, por prazo igual ou superior a 1 (um)ano. Nos demais casos, fica previsto o Contrato de Experiência máximo de 60 (sessenta) dias podendo serfirmado com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.4 Admissão – na admissão, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – será entregue pelotrabalhador contra-recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, devendo ser entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra-recibo por ele assinado, cópia doContrato Individual de Trabalho e de todos os demais documentos por ele assinados na ocasião, nomesmo prazo acima especificado.

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