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Músicos sem Formação Acadêmica – Inscrição na OMB 10 ... - Veritae

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VERITAE<br />

TRABALHO <strong>–</strong> PREVIDÊNCIA SOCIAL <strong>–</strong> SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO<br />

NOTÍCIAS<br />

TRABALHO<br />

Orientador Empresarial<br />

<strong>Músicos</strong> <strong>sem</strong> <strong>Formação</strong> <strong>Acadêmica</strong> <strong>–</strong> <strong>Inscrição</strong> <strong>na</strong> <strong>OMB</strong><br />

A 7ª TURMA DA 1ª REGIÃO DO TRF DEU PROVIMENTO A UMA<br />

APELAÇÃO DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (<strong>OMB</strong>),<br />

DEVENDO OS MÚSICOS SEM FORMAÇÃO ACADÊMICA EFETIVAR<br />

A INSCRIÇÃO NA <strong>OMB</strong><br />

Os músicos <strong>sem</strong> formação acadêmica desejavam eximir-se da inscrição <strong>na</strong> <strong>OMB</strong><br />

e demais exigências.<br />

Para o relator, Luciano Tolentino Amaral, a norma legal de regência não excetuou da<br />

obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização da profissão aqueles que não possuem<br />

formação acadêmica específica. Ao contrário, universalizou o registro para todo aquele que,<br />

mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se<br />

propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades (art. 18<br />

da Lei n.º 3.857/60), e aplicou àquele que não possua tal registro as pe<strong>na</strong>s pelo exercício ilegal da<br />

profissão.<br />

Segundo a Constituição Federal/88, em seu art. 5.º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da<br />

atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou<br />

licença, trata da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de<br />

comunicação a qualquer prévia intervenção estatal <strong>na</strong> liberdade de sua produção e manifestação. Já<br />

o inciso XIII do mesmo art. 5.º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer<br />

trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissio<strong>na</strong>is<br />

que a lei estabelecer; ou seja, toda atividade profissio<strong>na</strong>l é livre e será exercida segundo balizas<br />

legais estabelecidas.<br />

Para o de<strong>sem</strong>bargador, a regulamentação da atividade profissio<strong>na</strong>l não está em choque com o livre<br />

exercício profissio<strong>na</strong>l assegurado pela CF/88 em seu art. 5.º, IX, XIII e no art. 220, porque não<br />

consolida qualquer tipo de censura prévia à atividade intelectual ou artística. Esclareceu também<br />

que a regulamentação dessa profissão, como de toda e qualquer outra, tem como razão e fi<strong>na</strong>lidade<br />

a organização da atividade profissio<strong>na</strong>l, com estabelecimento de mecanismos à defesa do<br />

profissio<strong>na</strong>l e do mercado, <strong>sem</strong> qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.


A 7.ª Turma entendeu que, como a música é expressão de dom i<strong>na</strong>to, ainda que aperfeiçoado pelo<br />

estudo acadêmico, sua expressão como atividade profissio<strong>na</strong>l depende, no orde<strong>na</strong>mento jurídico<br />

brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissio<strong>na</strong>l competente, cuja atuação, se<br />

exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio<br />

da isonomia e do equilíbrio no exercício profissio<strong>na</strong>l da atividade. Assim, deu provimento à<br />

apelação da <strong>OMB</strong>, denegando a segurança.<br />

Por fim, reafirmou o relator nos embargos de declaração interpostos pela parte: (...) a<br />

regulamentação da atividade de músico, bem como a inscrição no conselho profissio<strong>na</strong>l respectivo,<br />

não está em choque com o livre exercício profissio<strong>na</strong>l assegurado pela CF/88.<br />

Fonte: Tribu<strong>na</strong>l Regio<strong>na</strong>l Federal da 1.ª Região, 07.<strong>10</strong>.20<strong>10</strong> - ApReeNec - Apelação/Reexame<br />

Necessário - 0027183-80.2007.4.01.3800 - Assessoria de Comunicação Social<br />

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