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Despacho Normativo n.º 62/99 de 12 de Novembro Aprova as ...

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A leitura <strong>de</strong>ste documento, que transcreve o conteúdo do <strong>Despacho</strong> <strong>Normativo</strong> n.º <strong>62</strong>/<strong>99</strong>, <strong>de</strong> <strong>12</strong> <strong>de</strong><strong>Novembro</strong>, não substitui a consulta da sua publicação em Diário da República.<strong>Despacho</strong> <strong>Normativo</strong> n.º <strong>62</strong>/<strong>99</strong> <strong>de</strong> <strong>12</strong> <strong>de</strong> <strong>Novembro</strong><strong>Aprova</strong> <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> que regulam <strong>as</strong> condições <strong>de</strong> implantação e funcionamento dosserviços <strong>de</strong> apoio domiciliárioO Governo incluiu n<strong>as</strong> su<strong>as</strong> preocupações a melhoria do bem-estar da população,com priorida<strong>de</strong> para <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> que, pel<strong>as</strong> su<strong>as</strong> característic<strong>as</strong> físic<strong>as</strong>,psicológic<strong>as</strong> ou sociais, se encontrem em situação <strong>de</strong> especial vulnerabilida<strong>de</strong> oucom autonomia limitada.Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio, quereformulou o regime <strong>de</strong> licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos eserviços <strong>de</strong> apoio social, do âmbito da segurança social, e <strong>de</strong>terminou, nostermos do seu artigo 46º, a criação <strong>de</strong> norm<strong>as</strong> regulador<strong>as</strong> d<strong>as</strong> condições <strong>de</strong>implantação, localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, n<strong>as</strong>su<strong>as</strong> divers<strong>as</strong> valênci<strong>as</strong>.Assim, através do presente <strong>de</strong>spacho estabelecem-se <strong>as</strong> condições a que <strong>de</strong>vemobe<strong>de</strong>cer a instalação e funcionamento dos serviços <strong>de</strong> apoio domiciliário, tendoseem consi<strong>de</strong>ração que o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta natureza <strong>de</strong>ve serpropiciador <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> bem-estar, <strong>de</strong> uma vivência saudável no seu meioambiente e da participação na vida social.Nestes termos, e ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Maio, <strong>de</strong>termina-se o seguinte:1 - São aprovad<strong>as</strong> <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> que regulam <strong>as</strong> condições <strong>de</strong> implantação,localização, instalação e funcionamento dos serviços <strong>de</strong> apoio domiciliário,abrangid<strong>as</strong> pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio, que fazem parteintegrante do presente <strong>de</strong>spacho.2 - O presente <strong>de</strong>spacho entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 di<strong>as</strong> após a suapublicação.NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO,LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO APOIODOMICILIÁRIONorma IConceitoPara efeitos do presente diploma, consi<strong>de</strong>ra-se serviço <strong>de</strong> apoio domiciliário,adiante <strong>de</strong>signado por SAD, a resposta social que consiste na prestação <strong>de</strong>cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famíli<strong>as</strong>quando, por motivo <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong>ficiência ou outro impedimento, não possam


2 - O regulamento interno <strong>de</strong>verá ser dado a conhecer aos utentes e seusfamiliares no acto <strong>de</strong> inscrição.3 - Todo o pessoal afecto ao serviço <strong>de</strong>ve ter conhecimento do regulamentointerno.Norma IXAfixação <strong>de</strong> documentosOs proprietários ou titulares do SAD são obrigados a afixar em local bem visíveldo público a seguinte documentação:a) Alvará ou autorização provisória <strong>de</strong> funcionamento;b) Mapa <strong>de</strong> pessoal e respectivos horários;c) Nome do director técnico do estabelecimento;d) Regulamento interno e respectivo anexo;e) Ementa semanal, quando o SAD proceda à distribuição <strong>de</strong> refeições.Norma XDirecção técnica1 - A direcção técnica do SAD <strong>de</strong>ve ser <strong>as</strong>segurada por um elemento comformação técnica e académica correspon<strong>de</strong>nte a bacharelato ou licenciatura noâmbito d<strong>as</strong> ciênci<strong>as</strong> sociais e human<strong>as</strong> ou ciênci<strong>as</strong> da saú<strong>de</strong>.2 - Ao director técnico compete, <strong>de</strong>signadamente:a) Dirigir o serviço, <strong>as</strong>sumindo a responsabilida<strong>de</strong> pela sua organização,planificação, execução, controlo e avaliação;b) Assegurar o recrutamento <strong>de</strong> profissionais com formação/qualificaçãoa<strong>de</strong>quada à prestação dos serviços propostos;c) Assegurar a coor<strong>de</strong>nação d<strong>as</strong> equip<strong>as</strong> prestador<strong>as</strong> <strong>de</strong> cuidados;d) Garantir a qualida<strong>de</strong> técnica do diagnóstico <strong>de</strong> cada situação e da elaboraçãodo respectivo plano <strong>de</strong> cuidados;e) Garantir a supervisão do pessoal do SAD;f) Proporcionar o enquadramento técnico para avaliação da evolução <strong>de</strong> cad<strong>as</strong>ituação, em função do plano <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong>finido;g) Sensibilizar o pessoal face às problemátic<strong>as</strong> dos utentes.Norma XIPessoal do SAD1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respectivo instrumento <strong>de</strong>regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho, <strong>as</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoal técnico, ajudantes,familiares e outro, necessári<strong>as</strong> ao normal funcionamento dos serviços, para<strong>as</strong>segurar níveis a<strong>de</strong>quados na qualida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> cuidados, <strong>de</strong>verãoobservar os seguintes requisitos:a) Possuir a formação necessária e a<strong>de</strong>quada à realização d<strong>as</strong> funções que<strong>de</strong>sempenha no conjunto dos serviços prestados, por forma a <strong>as</strong>segurar aqualida<strong>de</strong> dos mesmos;b) Ter conhecimentos que garantam uma intervenção a<strong>de</strong>quada em situaçõesespecífic<strong>as</strong>, nomeadamente <strong>de</strong> envelhecimento, <strong>de</strong>pendência e <strong>de</strong>ficiência;c) Dispor <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação e fácil relacionamento que lhe permitaadoptar uma atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> escuta e observação quanto às necessida<strong>de</strong>s dos utentes;d) Ter capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar <strong>as</strong> informações necessári<strong>as</strong> à avaliação daa<strong>de</strong>quação do plano <strong>de</strong> cuidados;e) Ter elevado sentido <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> para a auto-avaliação.


2 - Ao pessoal técnico cabe garantir a qualida<strong>de</strong> do plano e dos serviçosprestados, <strong>de</strong>signadamente através da avaliação inicial da situação, doacompanhamento e da avaliação periódica, a<strong>de</strong>quando, se necessário, o plano <strong>de</strong>cuidados estabelecido.3 - Às ajudantes familiares cabe, nomeadamente:a) Prestar os cuidados <strong>de</strong> higiene e conforto;b) Apoiar na confecção <strong>de</strong> refeições e no tratamento <strong>de</strong> roup<strong>as</strong> no domicílio;c) Proce<strong>de</strong>r ao acompanhamento d<strong>as</strong> refeições;d) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita, que não seja da exclusivacompetência dos técnicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;e) Realizar no exterior os serviços necessários aos utentes e acompanhá-los n<strong>as</strong>su<strong>as</strong> <strong>de</strong>slocações e activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> animação;f) Acompanhar <strong>as</strong> alterações que se verifiquem na situação global dos utentesque afectem o seu bem-estar, por forma a permitir a avaliação da a<strong>de</strong>quação doplano <strong>de</strong> cuidados.4 - O SAD <strong>de</strong>ve proporcionar o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar àfrequência <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação, quer inicial quer <strong>de</strong> aperfeiçoamento,promovid<strong>as</strong> por entida<strong>de</strong>s competentes.Norma XIICondições <strong>de</strong> implantação1 - O SAD po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>senvolvido a partir <strong>de</strong> uma estrutura a criar para o efeitoou, a partir <strong>de</strong> uma estrutura já existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reúna <strong>as</strong> condições <strong>de</strong>instalação previst<strong>as</strong> nos artigos seguintes.2 - O SAD, seja qual for o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> instalação (prédio, moradia), <strong>de</strong>ve estarinserido na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a garantir a acessibilida<strong>de</strong> dos serviços juntoda população.3 - O local <strong>de</strong> implantação do SAD <strong>de</strong>ve ter fácil acesso a viatur<strong>as</strong>.Norma XIIIAcessos1 - Em edifícios <strong>de</strong> raiz <strong>de</strong>ve ser previsto o estacionamento <strong>de</strong> viatur<strong>as</strong>, emespaço a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> acordo com os regulamentos camarários em vigor.2 - Em edifícios a remo<strong>de</strong>lar ou a adaptar <strong>de</strong>ve ser previsto pelo menos um lugar<strong>de</strong> estacionamento ou <strong>de</strong> carg<strong>as</strong> e <strong>de</strong>scarg<strong>as</strong>, c<strong>as</strong>o o SAD inclua nos seus serviçosa confecção ou distribuição <strong>de</strong> refeições e ou lavagem e tratamento <strong>de</strong> roupa etransporte ao domicílio.3 - Os requisitos enunciados nos números anteriores não se aplicam nos c<strong>as</strong>osem que o SAD não disponha <strong>de</strong> apoio na confecção ou distribuição <strong>de</strong> refeições edo tratamento <strong>de</strong> roup<strong>as</strong> e o seu espaço físico se <strong>de</strong>stine apen<strong>as</strong> às activida<strong>de</strong>sadministrativ<strong>as</strong> autorizad<strong>as</strong> na licença <strong>de</strong> utilização daquel<strong>as</strong> instalações.Norma XIVEdifício1 - O SAD po<strong>de</strong> funcionar em qualquer tipo <strong>de</strong> estrutura física, ou parte <strong>de</strong>la,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantenha os requisitos <strong>de</strong> instalação previstos nos números e artigosseguintes.2 - No c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> se constituir em partes <strong>de</strong> edifício vocacionados para outros fins, <strong>as</strong>ua instalação não po<strong>de</strong> interferir com os outros usos, estando sujeitos aautorização camarária para o efeito.3 - O edifício ou parte <strong>de</strong> edifício on<strong>de</strong> irá funcionar o SAD <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer àlegislação aplicável, <strong>de</strong>signadamente regulamento d<strong>as</strong> edificações urban<strong>as</strong>,


segurança e higiene no trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento <strong>de</strong>obr<strong>as</strong> particulares, acessibilida<strong>de</strong> a pesso<strong>as</strong> com mobilida<strong>de</strong> condicionada,segurança <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> energia eléctrica e segurança <strong>de</strong>instalações colectiv<strong>as</strong> em edifícios e entrad<strong>as</strong>, segurança <strong>de</strong> postos <strong>de</strong>transformação e seccionamento, instalações telefónic<strong>as</strong> <strong>de</strong> <strong>as</strong>sinantes, betãoarmado e pré-esforçado, canalizações <strong>de</strong> águ<strong>as</strong> e esgotos.Norma XVEstrutura orgânica1 - O SAD é composto por áre<strong>as</strong> funcionais, enten<strong>de</strong>ndo-se por est<strong>as</strong> o conjunto<strong>de</strong> compartimentos e espaços necessários para realizar <strong>de</strong>terminad<strong>as</strong> funçõesespecífic<strong>as</strong>, <strong>de</strong>vidamente articulad<strong>as</strong> entre si.2 - As áre<strong>as</strong> funcionais a prever são:a) Área <strong>de</strong> acesso;b) Área da direcção e dos serviços técnicos;c) Área <strong>de</strong> serviços;d) Área <strong>de</strong> instalações para o pessoal.3 - A caracterização d<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> funcionais constam d<strong>as</strong> fich<strong>as</strong> que integram oanexo ao presente diploma e que <strong>de</strong>le faz parte integrante.4 - As áre<strong>as</strong> dos compartimentos que caracterizam <strong>as</strong> áre<strong>as</strong> funcionais são áre<strong>as</strong>úteis, mínim<strong>as</strong>.5 - O disposto no número anterior não prejudica que, em função da diversida<strong>de</strong>dos serviços a prestar e do aumento da procura, a direcção do SAD amplie oumelhore <strong>as</strong> instalações, nos termos da legislação aplicável.Norma XVIA<strong>de</strong>quação dos estabelecimentos existentesOs estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diplomaque não reúnam os requisitos exigidos pel<strong>as</strong> norm<strong>as</strong> anteriores <strong>de</strong>vem a<strong>de</strong>quarseàs mesm<strong>as</strong>, no prazo <strong>de</strong> 90 di<strong>as</strong> a partir da data da sua entrada em vigor.Norma XVIIProcesso <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação1 - Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere a norma anterior<strong>de</strong>vem apresentar no centro regional <strong>de</strong> segurança social competente, no prazo<strong>de</strong> 90 di<strong>as</strong> a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, um plano<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do estabelecimento, don<strong>de</strong> constem, nomeadamente:a) Projecto <strong>de</strong> obr<strong>as</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação;b) Indicação do prazo estimado para o início e conclusão d<strong>as</strong> obr<strong>as</strong>;c) Medid<strong>as</strong> ou diligênci<strong>as</strong> a <strong>de</strong>senvolver para a concretização do plano.2 - O plano <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do estabelecimento <strong>de</strong>ve acompanhar o requerimento<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> alvará.3 - O centro regional profere a sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 90 di<strong>as</strong> a contar daapresentação do plano <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação.4 - O prazo máximo para a concretização do plano <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação é <strong>de</strong> um ano acontar da data da notificação da aprovação por parte do centro regional, po<strong>de</strong>ndoser prorrogado por igual período <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>as</strong> a<strong>de</strong>quações a realizar não possamjustificadamente ser concluíd<strong>as</strong> naquele prazo.


ANEXOConstituição d<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> funcionaisI - Em estrutura física <strong>de</strong> raiz, remo<strong>de</strong>lação ou adaptação <strong>de</strong> edifíciosFicha 1 - Área <strong>de</strong> acessoInclui espaços <strong>de</strong>stinados à recepção e espera para atendimento dos utilizadoresdos serviços e ou dos seus familiares.Esta área funcional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> directamente da dimensão do SAD.a) O átrio <strong>de</strong>ve possuir uma área <strong>de</strong> 3 m2.b) Exceptuam-se da alínea anterior os SAD com capacida<strong>de</strong> para a prestação <strong>de</strong>serviços a menos <strong>de</strong> 40 utentes.c) Em qualquer dos c<strong>as</strong>os a área <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve permitir a livre mobilida<strong>de</strong> apesso<strong>as</strong> em ca<strong>de</strong>ir<strong>as</strong> <strong>de</strong> rod<strong>as</strong>.Ficha 2 - Área da direcção e dos serviços técnicosInclui espaços para a direcção e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sadministrativ<strong>as</strong> e técnic<strong>as</strong>.As áre<strong>as</strong> dos compartimentos são:a) Gabinete ou área <strong>de</strong> atendimento/direcção/coor<strong>de</strong>nação - 10 m2.Este espaço po<strong>de</strong> ser polivalente, isto é, po<strong>de</strong> servir como gabinete <strong>de</strong> direcção,<strong>de</strong> reuniões intern<strong>as</strong> <strong>de</strong> serviço e ainda para o atendimento dos utentes e ou seusfamiliares. Deve ser <strong>de</strong>vidamente resguardado <strong>de</strong> modo a permitir a privacida<strong>de</strong>do trabalho ou d<strong>as</strong> entrevist<strong>as</strong>;b) Gabinete <strong>de</strong> trabalho - 10 m2, para SAD com capacida<strong>de</strong> para a prestação <strong>de</strong>serviços em número superior a 40 utentes;c) Para uma capacida<strong>de</strong> igual ou inferior a 40 utentes <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se 2 m2por posto <strong>de</strong> trabalho fixo, po<strong>de</strong>ndo este espaço ser o complemento do gabineteda direcção;d) Instalação sanitária do pessoal - 3 m2;e) Instalação sanitária do público - 3,50 m2, <strong>de</strong>vendo o equipamento sanitário,constituído por sanita e lavatório, ser implantado por forma a permitir amobilida<strong>de</strong> no interior do compartimento em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> rod<strong>as</strong>;f) C<strong>as</strong>o não se preveja gran<strong>de</strong> afluência <strong>de</strong> público, <strong>de</strong>ntro d<strong>as</strong> instalações doSAD po<strong>de</strong>rá haver apen<strong>as</strong> uma instalação sanitária conjunta para o pessoal epara o público, <strong>de</strong>vendo esta ter <strong>as</strong> característic<strong>as</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>as</strong> na alínea anterior.Ficha 3 - Área <strong>de</strong> serviços1 - Quando o SAD provi<strong>de</strong>ncia a confecção e a distribuição <strong>de</strong> refeições e ou oserviço <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> roupa e entrega d<strong>as</strong> mesm<strong>as</strong> no domicílio, a prestação<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes serviços po<strong>de</strong> ser efectuada, quer por contrato do SAD comempres<strong>as</strong> <strong>de</strong>stes ramos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, quer pelo próprio SAD.2 - No c<strong>as</strong>o <strong>de</strong> o SAD efectuar directamente os serviços referidos no númeroanterior, <strong>de</strong>ve prever:2.1 - Para a confecção/distribuição <strong>de</strong> refeições:a) Cozinha - 10 m2, constituída por zona <strong>de</strong> preparação <strong>de</strong> alimentos, zona <strong>de</strong>confecção, distribuição, recolha/lavagem e arrumação da louça;b) Despensa <strong>de</strong> dia e arrumos - 6 m2;


c) Zona <strong>de</strong> lixo - 1,50 m2 (compartimento fechado localizado em anexo à cozinhae perto <strong>de</strong> um acesso ao exterior).2.1.1 - Est<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> são obrigatóri<strong>as</strong> para a confecção <strong>de</strong> 40 refeições, <strong>de</strong>vendo acozinha e <strong>as</strong> zon<strong>as</strong> complementares <strong>de</strong> apoio ser objecto <strong>de</strong> projecto próprio paraa instalação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> trabalho, fixos e móveis, bem como dosaparelhos e máquin<strong>as</strong> necessários.2.1.2 - Para uma capacida<strong>de</strong> inferior, os espaços <strong>de</strong> trabalho, confecção edistribuição <strong>de</strong>vem ser dimensionados por forma que <strong>as</strong> taref<strong>as</strong> se processem emcondições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> higiene.2.1.3 - Para uma capacida<strong>de</strong> superior, <strong>de</strong>ve ser acrescido à área b<strong>as</strong>e total <strong>de</strong>staárea <strong>de</strong> serviço 0,50 m2 por utente.2.2 - Para o tratamento <strong>de</strong> roup<strong>as</strong>/entrega ao domicílio:a) Lavandaria - 10 m2, constituída por zona <strong>de</strong> lavagem, secagem, engomadoria,arrumos e expediente;b) Arrecadação geral - 6 m2, po<strong>de</strong>ndo ser subdividida se necessário.2.2.1 - Est<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> são obrigatóri<strong>as</strong> para uma capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 40 utentes.2.2.2 - Para uma capacida<strong>de</strong> inferior, <strong>de</strong>ve o espaço da lavandaria ser projectadopor forma que o trabalho seja executado <strong>de</strong> forma funcional, com qualida<strong>de</strong> e emcondições <strong>de</strong> higiene.2.2.3 - Para uma capacida<strong>de</strong> superior, <strong>de</strong>ve ser acrescido à área b<strong>as</strong>e total <strong>de</strong>staárea <strong>de</strong> serviços 0,80 m2 por utente.Ficha 4 - Área do pessoal1 - Inclui espaços <strong>de</strong>stinados ao <strong>de</strong>scanso, higiene e conforto do pessoal:a) Área <strong>de</strong> pessoal - 6 m2;b) Vestiário/instalação sanitária, com duche - 3,50 m2.2 - Est<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> aplicam-se para os SAD com cozinha e lavandaria. C<strong>as</strong>o nãoexistam estes serviços, o SAD <strong>de</strong>ve proporcionar espaço suficiente para que opessoal possa guardar os seus pertences e objectos pessoais e ainda proce<strong>de</strong>r àhigiene pessoal quando o <strong>de</strong>sejar.II - Áre<strong>as</strong> em estrutura física existente1 - Quando a estrutura já existente (lar, centro <strong>de</strong> dia ou outra) apresentadimensões com capacida<strong>de</strong> para a implementação do SAD, po<strong>de</strong> haver utilizaçãocomum <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja observado o seguinte:a) O gabinete <strong>de</strong> trabalho garanta condições para a instalação e funcionamentoda pessoa que gere o SAD;b) A zona <strong>de</strong> espera fique situada perto do gabinete <strong>de</strong> atendimento e estejadimensionada para o número <strong>de</strong> utilizadores do SAD;c) As instalações sanitári<strong>as</strong> do pessoal estejam situad<strong>as</strong> perto dos gabinetes <strong>de</strong>trabalho e <strong>de</strong> atendimento.1.1 - Para o público, e c<strong>as</strong>o ainda não exista, <strong>de</strong>verá ser prevista uma instalaçãosanitária para pesso<strong>as</strong> com mobilida<strong>de</strong> condicionada, nomeadamente em ca<strong>de</strong>ir<strong>as</strong><strong>de</strong> rod<strong>as</strong>.2 - Para <strong>as</strong> áre<strong>as</strong> <strong>de</strong> serviços, consi<strong>de</strong>ram-se dimensões com capacida<strong>de</strong>a<strong>de</strong>quada <strong>as</strong> previst<strong>as</strong> na ficha 3 <strong>de</strong>ste anexo.

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