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Diretoria da EMERJ

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Pouco importa seja desclassificação própria – sem especificaro crime (ex.: de homicídio tentado para outra infração a serdefini<strong>da</strong> pelo magistrado) – ou imprópria – especifica<strong>da</strong> a infração(ex.: de homicídio tentado para lesão corporal dolosa ou culposa)– o presidente do Tribunal do Júri adotará uma <strong>da</strong>s vertentesaponta<strong>da</strong>s (“a” ou “b”).Questão: a manutenção <strong>da</strong> competência do juiz-presidentepara processar e julgar uma infração de menor potencial ofensivoofenderia ao disposto no art. 98, I, <strong>da</strong> Carta Magna?2. Inconstitucionali<strong>da</strong>dePara alguns doutrinadores, a previsão legal feita às infraçõesde menor potencial ofensivo, violaria o texto constitucional (CF,art. 98, I). Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo PenalComentado, p. 829) abraçou o entendimento de A<strong>da</strong> PellegriniGrinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandese Luiz Flávio Gomes (Juizados Especiais Criminais, p. 79)com relação à interpretação que chegaram quanto à alteração <strong>da</strong>re<strong>da</strong>ção do art. 60, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei 9.099/95 e por extensãoo art. 492, § 1°, igualmente, seria inconstitucional.Para os eruditos autores: “quando a desclassificação for parainfração de menor potencial ofensivo (...) a competência passa aser do Juizado Especial Criminal. Transita<strong>da</strong> em julgado a decisãodesclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente,onde será designa<strong>da</strong> a audiência prevista nos arts. 70-76 <strong>da</strong>Lei. Não há outra solução, pois a competência dos Juizados para asinfrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem materiale ter base constitucional, é absoluta (...). Nos locais em que nãohá Juizado Especial, compete ao próprio juiz do Tribunal do Júritomar as providências relacionas com a Lei 9.099/95, designando aaudiência dos arts. 70-76, atuando os institutos despenalizadoresaplicáveis à situação concreta”.Como aquela norma é inconstitucional, esta também o é.Aduz-se que a competência do JECRIM advém <strong>da</strong> Constituição Federale inexiste viabili<strong>da</strong>de jurídica para a legislação ordinária alterála.Nas duas situações mostra-se viola<strong>da</strong> a norma constitucional.Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 12, nº 48, 2009135

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