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Diretoria da EMERJ

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de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu cabível a inversão doônus <strong>da</strong> prova e atribuição dos custos <strong>da</strong> perícia aos deman<strong>da</strong>dos,considerando que os autores encontravam-se em franca desvantagemno caso concreto. O TJ/RS aplicou o artigo 6º do Códigode Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), admitindo o seuuso nas deman<strong>da</strong>s que envolvam a proteção ao meio ambiente(EDcl 70002338473 – 4ª Câmara Cível – TJ/RS) 8 . No mesmo sentido<strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> decisão, no julgamento do REsp 1049822/RS em 2009, o STJ entendeu cabível a inversão do ônus <strong>da</strong> provaem prol <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, que detém o direito de se ver repara<strong>da</strong> oucompensa<strong>da</strong> de eventual prática lesiva ao meio ambiente (artigo6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, <strong>da</strong> Lei nº 7.347/85): “Aqueleque cria ou assume o risco de <strong>da</strong>nos ambientais tem o dever dereparar os <strong>da</strong>nos causados e, em tal contexto, transfere-se a eletodo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva”(REsp1049822/RS) 9 .Efeito atingido pela técnica reparatória: efetivação do realacesso à justiça para os prejudicados e facilitação <strong>da</strong> prova <strong>da</strong>causali<strong>da</strong>de. Princípio aplicado: participação popular na defesa domeio ambiente.IV. Lucros cessantes e <strong>da</strong>nos morais em desastre ecológico queimpediu terceiros de exercerem ativi<strong>da</strong>de laborativaEm apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio deJaneiro condenou socie<strong>da</strong>de de economia mista responsável pordesastre ecológico causado por derramamento de óleo na Baía deGuanabara/RJ, ocasionando a mortan<strong>da</strong>de de peixes e impedindoo exercício <strong>da</strong> pesca por aqueles que dela dependiam para sua própriasubsistência e de seus familiares. A condenação determinouo pagamento de lucros cessantes e <strong>da</strong>nos morais a pescador, emrazão <strong>da</strong>s lesões causa<strong>da</strong>s ao meio ambiente e que prejudicaram8EDcl 70002338473 – 4ª Câm. Civ. – TJ/RS – j.04.04.2001 – Rel. Des. Wellington PachecoBarros. In: Revista de Direito Ambiental n. 23. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, p.351 – 352.9REsp 1049822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009,DJe 18/05/2009.Revista <strong>da</strong> <strong>EMERJ</strong>, v. 12, nº 48, 2009233

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