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TRIBUNAL JUDICIAL DE OEIRAS

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Tribunal Judicial de Oeiras3.º Juízo CívelAv. D. João I - Palácio da Justiça - Bairro da Medrosa2780-508<strong>OEIRAS</strong>Telef: 214405500 Fax: 214411540Correio@oeiras.tc.mj.ptSegundo o Prof. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, página 9, trata-sede inovação bastante significativa, consistente na consagração da responsabilidade directa doprodutor perante o consumidor, pela reparação ou a substituição de coisa defeituosa. Soluçãoresultante de se ter estendido ao domínio da qualidade a responsabilidade directa do produtorpelos defeitos de segurança, já hoje prevista no DL 383/89, de 6.11.A acção directa contra o produtor já se vinha reclamando de jure condendo e foi agoraintroduzida na lei.Seguindo a mesma orientação, a Lei 24/96, de 31.7, foi alterada pelo artigo 13.º, do DL67/2003, por forma a adaptar a este diploma e à Directiva que esteve na sua origem, quer aodireito da qualidade dos bens e serviços (artigo 4.º), quer ao direito à reparação dos danospatrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviçosdefeituosos.Dispõe ainda o artigo 4.º, n.º1, do DL 67/2003, que em caso de falta de conformidadetem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, àredução adequada do preço ou à resolução do contrato.Assim, à Autora é admissível por um lado, se isso se justificar, a resolução do contratojunto da 2.ª Ré, ou então a reparação ou substituição do equipamento à 1.ª Ré, como produtora.Atentos os factos provados (2 a 14) e tendo em atenção que quando as anomaliasapareceram (facto 2), já o prazo de troca tinha expirado junto da 2.ª Ré (facto 1), para além dofacto da Ré Ensitel não ter tido qualquer intervenção posterior, é mais adequado obrigar à 1.ªRé, como produtora, a reparar ou substituir o telemóvel, opção que tem de ser tomada pelamesma, de acordo com o artigo 6.º, n.º1, do mesmo diploma, do que onerar a 2.ª Ré, com aresolução do contrato, o que se decide.Eventual direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniaisO mesmo acontece com o eventual lugar a indemnização por danos patrimoniais e nãopatrimoniais (artigo 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na redacção dada pelo DL n.º67/2003, de 8-4). De acordo com a factualidade provada, devido à sua profissão no ramoimobiliário, “arrendamento, compra e venda de imóveis” e à situação de sáude da sua mãe, osfactos identificados em 2 a 14 provocaram incómodos à Autora, até ao falecimento da mãe, emProc.10336/05.9TBOER 11/15

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