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A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

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UNIVERSIDADE DE LISBOAFACULDADE DE DIREITOCURSO DE MESTRADO CIENTÍFICO EM DIREITOINTELECTUALA RESPONSABILIDADE DOSPRESTADORES DE SERVIÇOS EM REDE- AS INOVAÇÕES DO DECRETO-LEI 7/2004 -RELATÓRIO DE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃOREGÊNCIA: PROFESSOR DOUTOR JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃOPROFESSOR DOUTOR JOSÉ ALBERTO VIEIRAVERA ELISA MARQUES DIASLISBOA, MAIO DE 2009


ÍNDICE:Capítulo I: Os conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> 41. A globalização <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> 42. Conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> 53. As dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repressão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> 8Capítulo II: A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços 11intermediários pelos conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>4. A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços 114.1 Conceito 114.2 Categorias 125. Princípio da equiparação 136. Os prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços 146.1 Conceito 146.2 O princípio geral da irresponsabilida<strong>de</strong> 156.3 Ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilância 166.4 A imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres comuns 186.5 O simples transporte 196.5.1 Definição 196.5.2 Isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> 206.5.3 Responsabilização 216.6 A armazenag<strong>em</strong> intermédia ou “caching” 226.6.1 Definição 226.6.2 Isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> 236.6.3 Responsabilização 256.7 A armazenag<strong>em</strong> principal ou hosting 26


6.7.1 Definição 266.7.2 Requisitos do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> 27CAPÍTULO IV: AS INOVAÇÕES PORTUGUESAS NO DECRETO-LEI Nº 7/2004 327. Os <strong>Prestadores</strong> Intermediários <strong>de</strong> Associação <strong>de</strong> Conteú<strong>dos</strong> 327.1 Instrumentos <strong>de</strong> busca 337.2 Hipernexos 347.2.1 Hiperligações simples (surface linking) 357.2.2 Hiperligações profundas (<strong>de</strong>ep linking) 357.2.3 Conexões automáticas (inlining) 367.2.4 Enquadramentos (frames) 367.3 O direito à informação 377.4 Os índices da ilicitu<strong>de</strong> da associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> 408. “A solução provisória <strong>de</strong> litígios” 428.1 Caracterização 428.2 O procedimento 428.3 As partes 438.4 A ilicitu<strong>de</strong> manifesta 498.5 A responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>cisão 518.6 O pedido 548.7 A provisorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão administrativa 558.8 A constitucionalida<strong>de</strong> 56Conclusão 59Bibliografia


A RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO- As Inovações no Decreto-Lei 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro -Capítulo I:Os conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>9. A globalização <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>Des<strong>de</strong> a sua criação, <strong>em</strong> 1969, pelo governo norte-americano, com objectivosmilitares, sendo a intenção a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação num cenário <strong>de</strong> guerranuclear, até aos dias <strong>de</strong> hoje a amplitu<strong>de</strong> da internet mudou astronomicamente.O acesso à internet, restringia-se a um restrito grupo <strong>de</strong> funcionáriosgovernamentais, académicos e técnicos da área da informática, logo não era motivo <strong>de</strong>preocupação para as autorida<strong>de</strong>s.Até que nos anos 90 se alastrou a toda a população mundial, quebrando fronteirasterritoriais, sociais, económicas, raciais, culturais, religiosas e etárias. Foi a internet aartesã da “al<strong>de</strong>ia global”.Com o novo século a explosão <strong>de</strong>u-se a nível comercial e <strong>em</strong>presarial, aplicando-se oslogan “qu<strong>em</strong> não está na net, não existe!”Esta “revolução digital”, proliferou-se à escala planetária, “contaminando” to<strong>dos</strong> ossectores, gerando novas formas <strong>de</strong> comunicação, <strong>de</strong> negócio, <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong>relacionamentos. Nunca as fronteiras pareceram tão invisíveis, acessíveis e próximas. 1 21 Na mesma linha <strong>de</strong> análise, SANTOS, Paulo / BESSA, Ricardo / PIMENTEL, Carlos – “CYBERWAR o fenómeno, astecnologias e os actores”, FCA, Editora <strong>de</strong> Informática, Lda, 2008, p.1.2 HUGO LANÇA SILVA, avança o paralelo <strong>de</strong> que: “A globalização que tanto se alar<strong>de</strong> nos nossos dias, se teve a suagénese nas Descobertas <strong>dos</strong> bravos marinheiros lusitanos, encontra o seu epicentro na Internet.”, As leis do4


A comunida<strong>de</strong> cibernética, conta actualmente com <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> milhões <strong>de</strong>utilizadores, <strong>de</strong>vendo a sua popularida<strong>de</strong> ao “facto <strong>dos</strong> seus custos <strong>de</strong> utilização ser<strong>em</strong>quase totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> uso e da distância.” 3A internet é na sua génese anárquica, sendo famosa a proclamação <strong>de</strong> Perry Barlow 4 :"Governos do mundo industrial, <strong>em</strong> nome do futuro, pedimos que nos <strong>de</strong>ix<strong>em</strong> sós. Nãosão vocês personas gratas entre nós. Falta-lhes soberania e legitimida<strong>de</strong> ética paraimplantar regras ou méto<strong>dos</strong>. T<strong>em</strong>os motivos <strong>de</strong> sobra para t<strong>em</strong>er-lhes. O ciberespaçonão se ajusta <strong>em</strong> suas fronteiras".Contudo, este i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser conjecturável, com a explosão <strong>de</strong> utilizadores e ovolume <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> informação também multiplicaram a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condutaslesivas e ilícitas, praticáveis e praticadas, na internet, ou por intermédio <strong>de</strong>la.Consequent<strong>em</strong>ente urge a regulamentação do meio digital, 5 <strong>de</strong> modo a que se torne umambiente seguro e <strong>de</strong> confiança, características essenciais à sua solidificação.10.Conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>Com os benefícios indubitáveis, já conheci<strong>dos</strong>, da internet chegaram também as<strong>de</strong>svantagens, porque a globalização, a rapi<strong>de</strong>z, facilida<strong>de</strong> e comodida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divulgação<strong>de</strong> informação ao segundo, po<strong>de</strong> ser também usada para fins ilícitos.Os probl<strong>em</strong>as e questões jurídicas 6advindas da internet são inúmeros, estamosperante um mundo virtual paralelo <strong>em</strong> que é quase tudo é possível, inclusive a práticacomércio electrónico: tentativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstrução <strong>de</strong> um complexo puzzle, Verbo Jurídico, 2007, disponível <strong>em</strong>:http://www.verbojuridico.pt3 SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO, “Comércio Electrónico, Contratos electrónicos e informáticos”, Almedina, 2005, p.54.4 Activista norte-americano que proclamou, <strong>em</strong> 1996, a “Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência da Internet”.5 No mesmo sentido, SEBASTIÃO NÓBREGA PIZARRO, op. cit., p.54.6 Como acentua ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, As Telecomunicações e o Direito na Socieda<strong>de</strong> da Informação, InstitutoJurídico da Comunicação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra, Coimbra, 1999, p. 356.5


<strong>de</strong> condutas contrárias à lei, à moral e aos bons costumes, com a <strong>de</strong>svantag<strong>em</strong> daprovável potenciação <strong>dos</strong> danos. 7A diss<strong>em</strong>inação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos pela internet assume uma gravida<strong>de</strong> muitomaior do que por qualquer outro meio. Isto porque, para além da instantâneadiss<strong>em</strong>inação a nível global e int<strong>em</strong>poral, é difícil, se não quase impossível, o seucontrolo por parte das autorida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vido ao anonimato e às técnicas <strong>de</strong> encobrimentousadas pelos infractores.Uma mensag<strong>em</strong> com conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet po<strong>de</strong> ter consequências<strong>de</strong>vastadoras e irreparáveis, como por ex<strong>em</strong>plo uma mensag<strong>em</strong> <strong>de</strong> cariz difamatório ouracista.O Livro Ver<strong>de</strong> para a Socieda<strong>de</strong> da Informação refere que “no contexto <strong>em</strong>ergente dasocieda<strong>de</strong> da informação, o termo “conteúdo” parece englobar todo e qualquersegmento <strong>de</strong> informação propriamente dito, isto é, tudo aquilo que fica quandoexcluímos os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> hardware e software que permit<strong>em</strong> a sua consulta eexploração”. 8Por outro lado, SOFIA CASIMIRO distingue entre conteú<strong>dos</strong> ilícitos e conteú<strong>dos</strong>lesivos, caracterizando-se os primeiros por ser<strong>em</strong> contrários à or<strong>de</strong>m jurídica vigente,logo <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser retira<strong>dos</strong> da re<strong>de</strong> e responsabiliza<strong>dos</strong> os seus actores. Quanto aossegun<strong>dos</strong>, apesar <strong>de</strong> não contrariar<strong>em</strong> directamente a lei, “são ina<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> eprejudiciais para alguns <strong>dos</strong> utilizadores porque são susceptíveis <strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r os seus7 Como acentuam Paulo SANTOS / Ricardo BESSA / Carlos PIMENTEL, op.cit., p.5; ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (coord.) – AsTelecomunicações e o Direito na Socieda<strong>de</strong> da Informação, Instituto Jurídico da Comunicação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Coimbra, Coimbra, 1999, p. 356; e ANDREA SARRA VIVIANA, Comercio electrónico y<strong>de</strong>recho, Aspectos jurídicos <strong>de</strong> los negócios en Internet, Editorial Astrea <strong>de</strong> Alfredo y Ricardo Depalma, Ciudad <strong>de</strong>Buenos Aires, 2000, p. 147.8 Livro Ver<strong>de</strong> para a Socieda<strong>de</strong> da Informação, Missão para a Socieda<strong>de</strong> da Informação, Ministério da Ciência e daTecnologia, Lisboa, 1997, p. 62.6


valores ou sentimentos”, 9 <strong>de</strong>vendo ser usa<strong>dos</strong> mecanismos <strong>de</strong> “filtro” para contornálos.Os conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> Web po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> vários tipos <strong>de</strong>stacando-se asdifamações ou injúrias, a <strong>de</strong>vassa da vida privada, a pornografia infantil, o incitamentoà discriminação, o ódio ou violência racial ou religiosa, a violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> autor, ojogo ilegal, a concorrência <strong>de</strong>sleal, entre outros.Quase to<strong>dos</strong> os ilícitos cometi<strong>dos</strong> no “mundo real” também são possíveis <strong>de</strong> sercometi<strong>dos</strong> no “mundo virtual”, com a <strong>de</strong>svantag<strong>em</strong> <strong>de</strong> que <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> tipos, porqueinseri<strong>dos</strong> na esfera digital global, são amplia<strong>dos</strong>.“Na re<strong>de</strong>, como fora <strong>de</strong>la, existirão s<strong>em</strong>pre crimes, comportamentos <strong>de</strong>sviantes, aprocura do lucro fácil, pelo que o fenómeno <strong>de</strong>ve ser encarado s<strong>em</strong> dramatismo, com opragmatismo que se aplica aos factos consuma<strong>dos</strong>.” 10Os fornecedores <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> colocam os conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>. Quando essesconteú<strong>dos</strong> são ilícitos, como autores do acto ilícito, são eles os primeiros responsáveispor esses conteú<strong>dos</strong>.O fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> consoante a acção praticada po<strong>de</strong> incorrer <strong>em</strong>responsabilida<strong>de</strong> civil ou penal, po<strong>de</strong>ndo cumular as duas.Por regra, responsabilida<strong>de</strong> civil será a aquiliana, mas po<strong>de</strong>rá existir responsabilida<strong>de</strong>contratual, por ex<strong>em</strong>plo se o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> no contrato celebrado com ofornecedor <strong>de</strong> acesso se obrigou a não colocar <strong>em</strong> re<strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos, tendo violadoessa estipulação contratual e provocado prejuízo ao fornecedor <strong>de</strong> acesso.9 SOFIA CASIMIRO, “Contributo para o estudo <strong>dos</strong> mecanismos <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> da World Wi<strong>de</strong> Web – AsHiperligações”, Dissertação do Curso <strong>de</strong> Mestrado <strong>em</strong> Ciências Jurídicas (ano lectivo <strong>de</strong> 1998/1999), Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, 31.12.2001, p. 278-279.10 HUGO LANÇA SILVA, As leis …, op. cit., p. 11.7


Nas restantes situações, aplicar-se-á as regras da responsabilida<strong>de</strong> civil subjectiva,nomeadamente no pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização se, como prevê o artigo 483º doCódigo Civil, o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> violar, com dolo ou mera culpa, o direito <strong>de</strong>outr<strong>em</strong> ou qualquer disposição legal <strong>de</strong>stinada a proteger interesses alheios. 11Po<strong>de</strong>rá, também, incorrer <strong>em</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal caso preencham a tipificação legalda qualificação <strong>de</strong> um crime pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.11.As dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repressão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>A repressão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> é extr<strong>em</strong>amente difícil, contribuindofatalmente para tal os factores do anonimato, da <strong>de</strong>slocalização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> e técnicasanti-bloqueio e a inexistência <strong>de</strong> um regime internacional.Talvez o principal seja o anonimato 12 que a internet proporcional aos seusutilizadores. O anonimato ou o uso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsa, é uma das característicasatraentes da internet, mas quando sai do âmbito do direito à reserva da vida privada eentra na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição <strong>dos</strong> actores <strong>dos</strong> actos ilícitos, é abdicável. Esteanonimato po<strong>de</strong> funcionar como um “propulsor para o surgimento <strong>de</strong> condutaslesivas”. 13Muito usada é a técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocalização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> conhecida por “mirrors” ouespelhos, que começou como forma <strong>de</strong> reagir contra as limitações à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão. Esta prática consiste no apelo entre a “comunida<strong>de</strong> internetiana” parareproduzir<strong>em</strong> o conteúdo proibido noutras páginas <strong>em</strong> servidores localiza<strong>dos</strong> <strong>em</strong>países <strong>em</strong> que tal conduta não é proibida e punível, po<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>vido ao carácter global11 PEDRO DIAS VENÂNCIO, “Disponibilização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> e-learning”, verbojuridico, Abril, 2007, p. 6, disponível<strong>em</strong>: http://www.verbojuridico.pt.12 Por anonimato enten<strong>de</strong>-se “a não i<strong>de</strong>ntificabilida<strong>de</strong> ou a in<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong>sse autor” Casimiro, “Aresponsabilida<strong>de</strong> civil pelo conteúdo da informação transmitida pela internet”, Almedina, 2000, p. 77.13 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs e o Direito: São criminosos, são cúmplices, são parceiros dajustiça, polícias ou juízes?, 2005, disponível <strong>em</strong> www.verbojuridico.pt.8


da internet, ser acedido nos países on<strong>de</strong> é proibido. 14 Este efeito dominó, <strong>em</strong> ca<strong>de</strong>ia levaà difusão incontrolável do conteúdo, per<strong>de</strong>ndo-se o rasto às reproduções e torna-sejuridicamente impossível punir os seus actores.Mesmo com os mecanismos tecnológicos <strong>de</strong> protecção, os “filtros”, a censura, osinternautas tentam arranjar s<strong>em</strong>pre com técnicas anti-bloqueio, a forma <strong>de</strong><strong>de</strong>sbloquear<strong>em</strong> essas técnicas, tornando-as ineficazes.A diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns jurídicas existentes e a qualificação diferente <strong>de</strong> ilícito levaa que o infractor <strong>de</strong>sloque os seus conteú<strong>dos</strong> ilícitos para um país on<strong>de</strong> a sua condutanão seja crime. 15 Fazendo, assim, uso da transnacionalida<strong>de</strong> da internet os criminososalojam-se <strong>em</strong> servidores <strong>de</strong> “paraísos cibernéticos”. Também, <strong>de</strong>ste modo, a execução<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões e sentenças é extr<strong>em</strong>amente difícil.HUGO LANÇA SILVA, acrescenta, ainda, os factores da falsa sensação <strong>de</strong> segurança, doanalfabetismo informático, da globalização da Internet e da falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>Esta<strong>dos</strong>. 16Mas como o supra referido autor “dizer que é difícil legalizar a utilização da Internet,é também afirmar que esta tarefa é possível.” 17Sendo a solução mais viável acooperação, coor<strong>de</strong>nação e regulamentação internacional. 18Pelas razões apresentadas é muito difícil a i<strong>de</strong>ntificação e consequente punição doautor do ilícito. Assim sendo, e nunca abrindo mão da procura do infractor e <strong>de</strong> novosméto<strong>dos</strong> que permitam a sua i<strong>de</strong>ntificação, porque é ele o verda<strong>de</strong>iro infractor e qu<strong>em</strong><strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r <strong>em</strong> primeira linha pelos seus actos, outras soluções foram pensadaspara fazer frente a esta probl<strong>em</strong>ática.14 Cf. SOFIA CASIMIRO, A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos conteú<strong>dos</strong>…, op. cit. P. 73-74; Paulo SANTOS / Ricardo BESSA /Carlos PIMENTEL , “op.cit., p. 6-7; e HUGO LANÇA SILVA, As leis…, op.cit., p.11.15 Como <strong>de</strong>senvolve Sofia <strong>de</strong> Vasconcelos Casimiro – “Contributo para… op. cit., p. 280.16 HUGO LANÇA SILVA, As leis…, op. cit., p. 11-12; BERNARDINO CORTIJO FERNÁNDEZ – “Dificulta<strong>de</strong>s en la custodia <strong>de</strong> laprueba en el <strong>de</strong>lito tecnológico”, Otrosí 29, Agosto-Septi<strong>em</strong>bre 2001, nº 29, 3ª época, p. 48 e ss.17 I<strong>de</strong>m, p. 11-12, disponível <strong>em</strong>: http://www.verbojuridico.pt18 No mesmo sentido SOFIA CASIMIRO, A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos conteú<strong>dos</strong>…, op. cit., p. 76.9


A solução avançada, para contornar a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chegar ao responsável pelacolocação <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, foi a via <strong>de</strong> responsabilização <strong>dos</strong> prestadores<strong>de</strong> serviços, com vista a r<strong>em</strong>oção <strong>de</strong> tais conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>.Como avança ROSA JULIÀ-BARCELÓ a responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços,nomeadamente <strong>dos</strong> prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços é mais atractiva visto estesser<strong>em</strong> “easier to locate” 19por estar<strong>em</strong> estabeleci<strong>dos</strong> no mercado e <strong>de</strong>vido à suaobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição (<strong>em</strong> Portugal junto da ICP-ANACOM, cf. nº 4 do artigo 4ºdo Decreto-Lei 7/2004), e por geralmente ter<strong>em</strong> “<strong>de</strong>eper pockets”, o que oferec<strong>em</strong>aiores garantias <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong> na hora <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar os danos.Na sequência <strong>de</strong>sta lógica foram ensaiadas várias hipóteses <strong>de</strong>responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços e intentadas acções nessepropósito tanto na Europa como nos Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> da América.Contudo, a pressão do lobbie <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços, a consciência da suaimportância primordial para todo o <strong>de</strong>senvolvimento da internet, dir<strong>em</strong>osmesmo para a existência <strong>de</strong>la, e o reconhecimento das situações <strong>em</strong> que éinviável um controle efectivo <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos pelos provedores <strong>de</strong> serviços,nomeadamente <strong>de</strong>vido à enorme quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação existente e àdificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferição da ilicitu<strong>de</strong>, fez com que se tentasse encontrar <strong>em</strong>equilíbrio entre estes dois pontos <strong>de</strong> interesses.Neste trabalho ir<strong>em</strong>os <strong>de</strong>bruçar-nos na imputação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> aosprestadores <strong>de</strong> serviço no âmbito do Decreto-Lei 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, queefectuou a transposição da Directiva 2000/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000.19 In “On-line intermediary liability issues: comparing EU and U.S. legal frameworks”, Electronic Commerce LegalIssues Platform”, 1999, p. 210


Capítulo II:A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviçosintermediários pelos conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>12.A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços12.1 ConceitoA Directiva 2000/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000, relativa a certos aspectos legais <strong>dos</strong>serviços da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, <strong>em</strong> especial do comércio electrónico, no mercadointerno – Directiva sobre o comércio electrónico -, do Parlamento Europeu e doConselho, adoptou uma abordag<strong>em</strong> conciliadora e protectora <strong>dos</strong> provedoresintermediários <strong>de</strong> serviço quanto a este ponto.O Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, transpôs 20 a Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 08<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000, sobre o Comércio Electrónico.Um prestador <strong>de</strong> serviços, na <strong>de</strong>finição da Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong>2000 21 , é qualquer pessoa singular ou colectiva, que presta um serviço do âmbito dasocieda<strong>de</strong> da informação. 22Conclui MENEZES LEITÃO que esta <strong>de</strong>finição é “propositadamente abrangente,permitindo nela incluir não apenas as operadoras mas também os próprios cibernautas,que ocasionalmente po<strong>de</strong>m prestar serviços no âmbito da sua intervenção na re<strong>de</strong>, s<strong>em</strong>carácter profissional e mesmo gratuito.” 2320 No uso da autorização legislativa concedida ao Governo, pelo artigo 1º da Lei nº 7/2003, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Maio, e nostermos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição.21 Doravante <strong>de</strong>signada <strong>de</strong> Directiva do Comércio Electrónico, ou somente <strong>de</strong> Directiva. Quando nos referirmos aoutra Directiva tal será assinalado e discriminado.22 Alínea b) do artigo 2º da Directiva.23In “A responsabilida<strong>de</strong> civil na internet”, separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 61, I, Lisboa,Janeiro, 2001, p.182.11


Já o Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong>nomina serviço da socieda<strong>de</strong> da informação como“qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante r<strong>em</strong>uneração oupelo menos no âmbito <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> económica na sequência do pedido individualdo <strong>de</strong>stinatário.” 24 Ou seja, estamos perante um serviço, r<strong>em</strong>unerado ou com carizeconómico, prestado através <strong>de</strong> meios electrónicos entre partes não presentes.12.2 CategoriasVárias têm sido as categorias avançadas para distinguir os prestadores <strong>de</strong> serviço,umas <strong>em</strong> função <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, outras tendo<strong>em</strong> conta as activida<strong>de</strong>s exercidas.Na primeira linha, MENEZESLEITÃO, propõe a distinção entre fornecedor <strong>de</strong>conteúdo (que coloca conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, à disposição <strong>dos</strong> utilizadores da internet),fornecedor <strong>de</strong> acesso (que permit<strong>em</strong> aos utilizadores ace<strong>de</strong>r à re<strong>de</strong>), intermediário <strong>de</strong>serviço (que exerce activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação <strong>em</strong> relação aos serviços que circulamna re<strong>de</strong>) e fornecedor <strong>de</strong> espaço (que disponibilizam um espaço virtual <strong>em</strong> re<strong>de</strong> para osutilizadores colocar<strong>em</strong> os seus conteú<strong>dos</strong>). 25Já CLÁUDIA TRABUCO, <strong>em</strong> função das activida<strong>de</strong>s exercidas, visto que um prestadorpo<strong>de</strong> exercer várias activida<strong>de</strong>s, distingue entre o fornecimento <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, ofornecimento <strong>de</strong> acesso, o fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço. 26 Como24 Artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, doravante <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> RCE.25 MENEZES LEITÃO – “A responsabilida<strong>de</strong> civil na internet”, separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 61, I,Lisboa, Janeiro, 2001, p. 182 e 183.26 CLÁUDIA TRABUCO - “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> e Desresponsabilização <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s”, O ComércioElectrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, 2004,p.144; na actualização <strong>de</strong>ste texto <strong>em</strong> “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços nasre<strong>de</strong>s digitais”; APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 476, a autora reúne asactivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço na categoria <strong>de</strong> “outros serviços”.12


afirma a autora o “grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus prestadores variará forçosamente<strong>em</strong> função da intensida<strong>de</strong> do envolvimento <strong>de</strong>stes com os conteú<strong>dos</strong> transmiti<strong>dos</strong>”. 27 2813.Princípio da equiparaçãoO artigo 11º do RCE enuncia o princípio da equiparação, <strong>de</strong>terminando que aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>em</strong> re<strong>de</strong> está sujeita ao regime comum, ouseja às regras gerais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. 29 30Segundo OLIVEIRA ASCENSÃO o Decreto-Lei “começou por esclarecer que aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores é a comum, não fosse enten<strong>de</strong>r-se que o benefício <strong>dos</strong>prestadores intermediários se esten<strong>de</strong>ria também aos prestadores finais <strong>de</strong> serviço <strong>em</strong> re<strong>de</strong>”. 3127 CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 477. Esta classificação t<strong>em</strong> a vantag<strong>em</strong> espelhar a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong>acumulação <strong>de</strong> várias activida<strong>de</strong>s num só prestador <strong>de</strong> serviços.28 Veja-se outras classificações, ANDREA SARRA VIVIANA, Comercio electrónico y <strong>de</strong>recho, Aspectos jurídicos <strong>de</strong> losnegócios en Internet, Editorial Astrea <strong>de</strong> Alfredo y Ricardo Depalma, Ciudad <strong>de</strong> Buenos Aires, 2000, p. 183; PEDROGONÇALVES, “Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet <strong>em</strong> Portugal contributo para a compreensão da <strong>de</strong>signada“solução provisória <strong>de</strong> litígios” pela Administração Pública no âmbito do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro”;APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 107 a 128; e Sofia <strong>de</strong> VasconcelosCasimiro – “A responsabilida<strong>de</strong> civil pelo conteúdo da informação transmitida pela internet”, Almedina, 2000,p.34.29 Excepto quanto aos prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços, se se encontrar<strong>em</strong> preenchi<strong>dos</strong> os requisitosprevistos nos artigos 12º a 14º do RCE.30 No mesmo sentido, a Lei espanhola <strong>de</strong> transposição – Ley nº 34/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho 30 – especifica mesmo, nonº 1 do seu artigo 13º, que os prestadores <strong>de</strong> serviços “están sujetos a la responsabilidad civil, penal yadministrativa estabelecida com carácter general en el or<strong>de</strong>namento jurídico”.31 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à Perspectiva Jurídica”, O Comércio Electrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e onegócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, Lisboa, 2004, p. 108.13


14.Os prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços14.1 ConceitoÉ pacífica a responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviço quando eles próprioscolocam conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, ou quando têm controle sobre esses conteú<strong>dos</strong>.O cerne e a dificulda<strong>de</strong> da questão está nos casos <strong>em</strong> que os conteú<strong>dos</strong> são coloca<strong>dos</strong>por terceiros <strong>em</strong> re<strong>de</strong> por intermédio <strong>dos</strong> serviços <strong>dos</strong> provedores.Os prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços são <strong>de</strong> suma importância para o<strong>de</strong>senvolvimento da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> internet. São eles que tornam possível a circulação,alojamento e acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, fazendo assim <strong>de</strong> ponte entre o fornecedor <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> e o utilizador que ace<strong>de</strong> a eles. 32A Directiva <strong>de</strong>nomina estes provedores <strong>de</strong> “prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço”,apesar <strong>de</strong> não os <strong>de</strong>finir, contudo, esta <strong>de</strong>finição é avançada pelo legislador nacional.Os prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços – ISPs, 33 são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> pelo Decreto-Leicomo aqueles “que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização eutilização <strong>de</strong> informações ou serviços técnicos para o acesso, disponibilização eutilização <strong>de</strong> informações ou serviços <strong>em</strong> linha in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da geração da própriainformação ou serviço”. 34 3532 MIGUEL POCH PEGUERA, op.cit., p. 27;33 Também <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> pelo anglicanismo `Internet Service Provi<strong>de</strong>rs` - ou ISP, como doravante nos referir<strong>em</strong>os.34 Artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro.35 Apesar <strong>de</strong> vigorar o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício que se traduz na dispensa <strong>de</strong> autorização prévia para oexercício da sua activida<strong>de</strong> (nº 3 do artigo 3º do RCE), estão sujeitos ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> inscrição junto da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>supervisão central (nº 4 do artigo 4º do RCE).14


São entida<strong>de</strong>s que, <strong>de</strong> forma autónoma, permanente, organizada 36 e a títuloprofissional 37 prestam serviços <strong>em</strong> re<strong>de</strong>. Na prática são os ISPs “que permit<strong>em</strong> o acessoà Internet e a distribuição das mensagens <strong>de</strong> correio ou <strong>de</strong> comunicação electrónica.” 38Os ISPs são <strong>de</strong> suma importância para o <strong>de</strong>senvolvimento da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> internet. Sãoeles que tornam possível a circulação, alojamento e acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>,fazendo assim <strong>de</strong> ponte entre qu<strong>em</strong> edita os conteú<strong>dos</strong> e qu<strong>em</strong> quer ace<strong>de</strong>r aosmesmos. 3914.2 O princípio geral da irresponsabilida<strong>de</strong>O regime comum, como esclarecido no artigo 11º, não se aplica aos ISPs se quanto aestes estiver<strong>em</strong> preenchi<strong>dos</strong> os requisitos previstos nos artigos 12º a 17º, conforme, oscasos.Estes artigos prevê<strong>em</strong> um regime especial <strong>de</strong> isenção da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ISPs,verificadas as circunstâncias previstas. 40 41Esta isenção t<strong>em</strong> por base o princípio <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e alheamento <strong>dos</strong> ISPs <strong>em</strong>relação aos conteú<strong>dos</strong>. Pressupõe que os ISPs não tiveram parte n<strong>em</strong> na criação, n<strong>em</strong> na<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> transmitir ou <strong>de</strong> tornar a acessíveis os conteú<strong>dos</strong> ilícitos. 4236 MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “ Vinho Novo <strong>em</strong> Odres Velhos? A responsabilida<strong>de</strong> civil das operadoras <strong>de</strong> internete a doutrina COMUM da imputação <strong>de</strong> danos”, Separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 59, II, Lisboa,Abril, 1999, p. 669.37 SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO, “A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos conteú<strong>dos</strong>…, op. cit., p.3038 Como refere JOEL TIMÓTEO PEREIRA, “Compêndio Jurídico da Socieda<strong>de</strong> da Informação”, Quid Juris, Lisboa, 2004, p.870.39 MIGUEL POCH PEGUERA, op.cit., p. 27;40 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 40, na Directiva, tal como na transposição espanhola: “No se exige ningún requisito adicional <strong>de</strong>or<strong>de</strong>n subjetivo para disfrutar <strong>de</strong> la exención: basta com que la actividad <strong>de</strong>sarrollada se haya ajustadoexactamente al supuesto <strong>de</strong> hecho <strong>de</strong>finido en la norma.”41 De acordo com CLÁUDIA TRABUCO, estes preceitos sobre responsabilida<strong>de</strong> limitam-se “tão só a servir <strong>de</strong> `filtro`aplicável antes da impl<strong>em</strong>entação do regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, <strong>em</strong> relação ao qual se introduz<strong>em</strong> algumasespecialida<strong>de</strong>s”, in “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 487; MARTINEZ, Pedro Romano, “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>dos</strong><strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s <strong>em</strong> Re<strong>de</strong>”, Lei do Comércio Electrónico Anotada, Coimbra Editora, 2005, p.271.15


A regra da irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ISPs assenta na impossibilida<strong>de</strong> prática, quertécnica, quer económica, <strong>de</strong>stes controlar<strong>em</strong> e fiscalizar<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> os conteú<strong>dos</strong> quecirculam nas suas re<strong>de</strong>s ou se alojam nos seus servidores. 43Como aclara OLIVEIRA ASCENSÃO a Directiva ao legislar sobre a responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prestadores <strong>de</strong> serviço <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, traduziu a gravida<strong>de</strong> da matéria a <strong>em</strong>ergência <strong>de</strong>stescomo po<strong>de</strong>rosa força <strong>de</strong> pressão. Deste modo, “a consequência está <strong>em</strong> se disciplinar muitomais a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviço que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les” 44 . Acusandofort<strong>em</strong>ente, esta parte a Directiva, “a influência do Digital Millenium Copyright Act norteamericano”45 .Contudo, caso os ISPs não preencham os requisitos <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,previstos nos artigos indica<strong>dos</strong>, não beneficiam <strong>de</strong>ste regime especial, aplicando-se oregime geral da responsabilida<strong>de</strong> (artigo 11º).14.3 Ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilânciaA Directiva no seu artigo 15º, nº 1 proíbe aos Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros que imponham “umaobrigação geral <strong>de</strong> vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazen<strong>em</strong>, ou umaobrigação geral <strong>de</strong> procurar activamente factos ou circunstâncias que indici<strong>em</strong> ilicitu<strong>de</strong>s”. 46 Atransposição é feita nos mesmos termos pelo artigo 12º do RCE.42 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit, p. 27.43 No mesmo sentido, i<strong>de</strong>m, p. 27 e 29.44 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Bases para uma transposição da directriz nº 00/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho (Comércio Electrónico)”,Separata da Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, vol.XLIV, nºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2003,p.227.45 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.46 Assim como, no consi<strong>de</strong>rando 47 da Directiva se alerta que os “Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros só estão impedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imporuma obrigação <strong>de</strong> vigilância obrigatória <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>em</strong> relação a obrigações <strong>de</strong> natureza geral.”16


Como refere MENEZES LEITÃO <strong>de</strong>sta disposição “resulta claramente a exclusão nainternet da responsabilida<strong>de</strong> por facto <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, quer a título objectivo, quer mesmocom base na culpa in vigilando.” 47Tal implica que os prestadores intermediários não são obriga<strong>dos</strong> a vigiar, controlar efiscalizar to<strong>dos</strong> os conteú<strong>dos</strong> que transmitam ou armazen<strong>em</strong>, n<strong>em</strong> tampouco <strong>de</strong>investigar proactivamente eventuais ilícitos. 48 Estão, assim, isentos <strong>de</strong> controlar ospassos da<strong>dos</strong> pelos utilizadores, nomeadamente os sítios que visitam, os ficheiros queentram no tráfego <strong>de</strong> ou para o seu computador 49 , ou os conteú<strong>dos</strong> que estes colocam<strong>em</strong> re<strong>de</strong>.O contrário acarretaria um gran<strong>de</strong> ónus sobre o prestador intermediário, que teria <strong>de</strong>repassar toda a informação constant<strong>em</strong>ente e mesmo tecnicamente seria uma missão,tendo <strong>em</strong> conta o actual estado da prática, quase impossível. E <strong>de</strong>s<strong>em</strong>bocaria numaresponsabilida<strong>de</strong> por omissão <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços, o que seria “um propulsordo sentido <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> utilizadores <strong>em</strong> da re<strong>de</strong>, mais tranquilos ao sentir<strong>em</strong> queos seus actos <strong>de</strong>svaliosos iriam onerar terceiros.” 50Para levar a cabo essa tarefa os prestadores <strong>de</strong> serviço teriam <strong>de</strong> fazer gran<strong>de</strong>sadaptações para se proteger<strong>em</strong> que po<strong>de</strong>riam afectar a privacida<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão, po<strong>de</strong>ndo mesmo ter repercussões económicas para custear esseinvestimento. Tais custos, certamente, seriam imputa<strong>dos</strong> ao utilizador, o que levaria aque n<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> usufruir do serviço, contrariando, assim, toda a lógica <strong>de</strong><strong>de</strong>mocratização e globalização subjacente à internet.47 In “A responsabilida<strong>de</strong> civil….”, op. cit., p. 192.48 Tal como sublinham os autores HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service…, op.cit, p. 15; e PEDRO GONÇALVES,“Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet… ob. cit., 2008.49 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op. cit., p. 15.50 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs…, op.cit., p. 16.17


14.4 A imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres comunsNão obstante o princípio geral da ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilância, o nº 2 do art.15º Directiva permite aos Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros que, com carácter facultativo, estabeleçam aobrigação <strong>de</strong> informação pelos prestadores <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ilícitas, e <strong>de</strong> dar i<strong>de</strong>ntificação<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários <strong>dos</strong> serviços com qu<strong>em</strong> celebr<strong>em</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong>. 51Este sentido é esclarecido pelo consi<strong>de</strong>rando 47 que explicita que tal proibição “nãodiz respeito a obrigações <strong>de</strong> vigilância <strong>em</strong> casos específicos e, <strong>em</strong> especial, não afecta as <strong>de</strong>cisõesdas autorida<strong>de</strong>s nacionais nos termos das legislações nacionais”. Completando oconsi<strong>de</strong>rando 48 que os Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros po<strong>de</strong>m exigir aos prestadores <strong>de</strong> serviços“que acolham informações prestadas por <strong>de</strong>stinatários <strong>dos</strong> seus serviços, que exerçam <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>diligência que po<strong>de</strong>m razoavelmente esperar-se <strong>de</strong>les e que estejam especifica<strong>dos</strong> na legislaçãonacional, no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectar<strong>em</strong> e prevenir<strong>em</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> tipos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ilegais”.Ora, foi no seio <strong>de</strong>stes consi<strong>de</strong>ran<strong>dos</strong> e do artigo nº 2 do artigo 15º da Directiva, que olegislador nacional estipulou os <strong>de</strong>veres comuns 52 <strong>dos</strong> prestadores intermediários <strong>de</strong>serviço, para com as entida<strong>de</strong>s competentes, 53no artigo 13º do Decreto-Lei,nomeadamente:a) Informar, <strong>de</strong> imediato, quando <strong>de</strong>tectar<strong>em</strong> conteú<strong>dos</strong> ou activida<strong>de</strong>s ilícitas;b) I<strong>de</strong>ntificar<strong>em</strong> os <strong>de</strong>stinatários com qu<strong>em</strong> tenham acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong>;c) Cumprir, pontualmente, as <strong>de</strong>cisões sobre a r<strong>em</strong>oção ou impossibilitar o acesso a<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> sítios;d) Fornecer a lista <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> sítios que albergu<strong>em</strong>. 54 5551 Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Bases para uma transposição…, op.cit, p.227.52 Estes <strong>de</strong>veres não são meras recomendações, pois estão sujeitos às sanções do artigo 37º.53 As entida<strong>de</strong>s competentes são os tribunais e a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão.54 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs… op.cit., p. 22.55 Concordamos com HUGO LANÇA SILVA, i<strong>de</strong>m, quando este afirma que “a obtenção <strong>de</strong>stes da<strong>dos</strong> é indispensávelpara o prosseguimento <strong>de</strong> uma eventual acção judicial, não apenas ao nível da i<strong>de</strong>ntificação, como da prova.”18


Po<strong>de</strong>mos dividir <strong>em</strong> três grupos as obrigações impostas no artigo 13º: 56i. a obrigação <strong>de</strong> informação, por iniciativa própria <strong>dos</strong> ISPs - alínea a);ii. a obrigação <strong>de</strong> resposta, aos pedi<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s competentes - alíneas b) ed);iii.e, a obrigação <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões, das entida<strong>de</strong>s competentes - alínea c).CLÁUDIA TRABUCO indica que o incumprimento “a não disponibilização <strong>de</strong>informações ou a não prestação <strong>de</strong> informações, quando solicitadas relativamente aostitulares <strong>dos</strong> sítios alberga<strong>dos</strong> (…) merece apenas acolhimento na previsão <strong>de</strong> umasanção <strong>de</strong> carácter genérico pela alínea a) do nº 1 do artigo 37º” 57Mais exigente é HUGO LANÇA SILVA ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que os ISPs <strong>de</strong>v<strong>em</strong> serresponsabiliza<strong>dos</strong> civilmente pela “omissão da obrigação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar correctamente o autor<strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>, quando requerida pelas Autorida<strong>de</strong>s competentes”.14.5 O simples transporte14.5.1 DefiniçãoO ISP limita-se ao simples transporte ou “mere conduit”, 58 ou seja, limita-se “aveicular as informações a terceiros (os <strong>de</strong>stinatários do serviço)”, tendo um “papelpassivo na transmissão das informações pelas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comunicações.” 59O56 Esta classificação é avançada por CLÁUDIA TRABUCO, “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> e Desresponsabilização <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong><strong>Serviço</strong>s”, O Comércio Electrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong>Comunicações, 2004, p.150; e também <strong>em</strong> “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços nasre<strong>de</strong>s digitais”; APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 486.57 In“Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit, p. 486.58 ALEXANDRE LIBÓRIO DIAS PEREIRA, Comércio Electrónico na Socieda<strong>de</strong> da Informação: da Segurança Técnica àConfiança Jurídica, Almedina, 2005, p. 59.59 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.19


intermediário é um puro transmissor <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, 60 que se limita a permitir “o acesso àre<strong>de</strong> a que vulgarmente não dispõe <strong>de</strong> meios técnicos necessários para proce<strong>de</strong>r aocontrolo <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> disponibiliza<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>.” 61O artigo 14º do Decreto-Lei transpôs o artigo 12º da Directiva, aplica-se ao fornecedorda infra-estrutura ou operador <strong>de</strong> telecomunicações, ao fornecedor <strong>de</strong> acesso e aofornecedor que realize uma armazenag<strong>em</strong> meramente tecnológica das informações como fim exclusivo <strong>de</strong> transmissão e pelo t<strong>em</strong>po necessário a esta. 6214.5.2 Isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>Se tal activida<strong>de</strong> for “puramente técnica, automática e <strong>de</strong> natureza passiva, o que implicaque o prestador <strong>de</strong> serviços da socieda<strong>de</strong> da informação não t<strong>em</strong> conhecimento da informaçãotransmitida ou armazenada, n<strong>em</strong> o controlo <strong>de</strong>sta” 63 , o prestador fica isento <strong>de</strong> qualquerresponsabilida<strong>de</strong> <strong>em</strong> relação às informações transmitidas, nomeadamente quanto aosconteú<strong>dos</strong> ilícitos.60 ÓSCAR GARCÍA MORALES, “Criterios <strong>de</strong> atribuición <strong>de</strong> responsabilidad penal a los prestadores <strong>de</strong> servicios eintermediários <strong>de</strong> la sociedad <strong>de</strong> la informatión”, Conteni<strong>dos</strong> ilícitos y responsabilidad <strong>de</strong> los prestadores <strong>de</strong>servicios <strong>de</strong> internet, Aranzadi, 2002, p. 187.61 CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 486; Também MENEZES LEITÃO refere “mesmo que se pu<strong>de</strong>sseconsi<strong>de</strong>rar existente um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> controlar o conteúdo do material que circula na re<strong>de</strong>, a verda<strong>de</strong> é que se tornamaterialmente impossível estabelecer esse controle, da mesma forma que não é possível a um operador da re<strong>de</strong>telefónica controlar o conteúdo <strong>de</strong> uma chamada, o que inviabiliza qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer um juízo<strong>de</strong> culpa, necessário para a constituição da responsabilida<strong>de</strong> civil”, in “A responsabilida<strong>de</strong> civil…”, op. cit., p. 184.62 LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, Coimbra Editora, 2005, p. 55.63 Cfr. o consi<strong>de</strong>rando 42 da Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000.20


Para se po<strong>de</strong>r aplicar, o regime especial <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, previsto noartigo 14º, é necessário que se verifiqu<strong>em</strong> os seguintes quatro requisitos <strong>em</strong> relação aoprestador <strong>de</strong> serviço:- não po<strong>de</strong> estar na orig<strong>em</strong> da transmissão;- não po<strong>de</strong> ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas 64 ;- não po<strong>de</strong> ter intervenção na selecção das mensagens transmitidas;- e não po<strong>de</strong> ter intervenção na selecção <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários das mensagenstransmitidas.Resumidamente, se o IPS apenas realizar a tarefa que lhe compete, ou seja,possibilitar o acesso à re<strong>de</strong> e a transmissão <strong>de</strong> informações, não po<strong>de</strong>rá serresponsabilizado.14.5.3 ResponsabilizaçãoCaso não se verifique algum <strong>dos</strong> requisitos previstos no artigo 14º, os prestadoresrespon<strong>de</strong>m segundo as regras gerais da responsabilida<strong>de</strong> comum, conforme estipuladono artigo 11º, não se lhe aplicando as regras especiais previstas no Decreto-Lei <strong>de</strong>isenção da responsabilida<strong>de</strong>.Ou seja, quando estes prestadores <strong>de</strong> serviços não se limitam ao processo técnico <strong>de</strong>exploração e abertura do acesso a uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação, extravasando a sua área<strong>de</strong> competência, são responsabiliza<strong>dos</strong> nos termos comuns.64 Um <strong>dos</strong> casos <strong>de</strong> interferência nos conteú<strong>dos</strong> foi o caso uol.com.br, <strong>em</strong> que este ISP brasileiro <strong>de</strong>senvolveu umprograma que bloqueava mensagens in<strong>de</strong>sejadas, spam, pornografia da caixa-postal, <strong>de</strong>ste modo uma mensag<strong>em</strong>proveniente <strong>de</strong> um utilizador não reconhecido não era distribuída, in JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op. cit, p. 875).21


Se o ISP proce<strong>de</strong> ao filtro das mensagens <strong>de</strong> e-mail (por ex<strong>em</strong>plo no caso <strong>de</strong> spam) e<strong>de</strong> acesso aos conteú<strong>dos</strong>, impe<strong>de</strong> que seja o utilizador a <strong>de</strong>cidir se quer ou não receberessas mensagens, que n<strong>em</strong> toma conhecimento <strong>de</strong>las. O probl<strong>em</strong>a <strong>dos</strong> filtros é quebloqueiam também outros conteú<strong>dos</strong> não selecciona<strong>dos</strong>, e <strong>de</strong>sta forma o utilizadorpo<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber uma mensag<strong>em</strong> importante ou que simplesmente queriavisionar. A <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong>ve pertencer ao utilizador. 6514.6 A armazenag<strong>em</strong> intermédia ou “caching”14.6.1 Definição“As utilizações <strong>em</strong> re<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m implicar numerosos procedimentos <strong>de</strong> comunicaçãoà distância, que são custosos, provocam congestionamento <strong>de</strong> tráfego” 66 , a maneirautilizada para contornar estes inconvenientes foi fazer a armazenag<strong>em</strong> intermédia et<strong>em</strong>porária <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>.Esta activida<strong>de</strong> consiste na cópia <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> <strong>em</strong> linha, aloja<strong>dos</strong> <strong>em</strong>servidores geograficamente mais distantes do utilizador, e posterior armazenamento,na “m<strong>em</strong>oria cache”, 67 <strong>de</strong> forma t<strong>em</strong>porária, no “sist<strong>em</strong>a ou na re<strong>de</strong> do operador”, 68 maispróximo.Os conteú<strong>dos</strong> armazena<strong>dos</strong> são aqueles que, mais vezes, são acedi<strong>dos</strong> e procura<strong>dos</strong>pelos utilizadores. Não se justificaria a cópia <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os alguma vez acedi<strong>dos</strong>, o quefrustraria a celerida<strong>de</strong> pretendida.65 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit., p. 875.66 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Os actos <strong>de</strong> reprodução no ambiente digital. As transmissões digitais”; APDI, Direito daSocieda<strong>de</strong> da Informação, vol. IV, Coimbra Editora, 2006, p. 69 a 86; no mesmo sentido MIGUEL POCH PEGUERA, ob.cit., p. 50;67 MIGUEL POCH PEGUERA, ob. cit., p.53.68 ALEXANDRE LIBÓRIO DIAS PEREIRA, op.cit., 2005, p. 59.22


Esta armazenag<strong>em</strong> intermédia e t<strong>em</strong>porária das páginas e sítios da internet, maisvezes acedi<strong>dos</strong>, permite uma maior prontidão <strong>de</strong> resposta.Desta forma, quando outro utilizador chame novamente esse sítio, a informação édada directamente pelo servidor, <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> e não pelo <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, permitindouma maior rapi<strong>de</strong>z, eficácia e redução <strong>de</strong> custos.O artigo 15º do Decreto-Lei transpõe o artigo 13º, nº 1 da Directiva, apesar <strong>de</strong> se teralterado a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> “armazenag<strong>em</strong> t<strong>em</strong>porária - caching” para “armazenag<strong>em</strong>intermediária”, porque segundo OLIVEIRA ASCENSÃO 69 a <strong>de</strong>signação da Directiva eraambígua e enganosa, correspon<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>signação adoptada muito mais à verda<strong>de</strong> daactivida<strong>de</strong> que se realiza.14.6.2 Isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>Se os ISP se restringir<strong>em</strong> à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> puro “caching”, o artigo 15º do RCE prevê aisenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Como específica o consi<strong>de</strong>rando 43 da Directiva, oprestador po<strong>de</strong> beneficiar da isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se for “inteiramente alheio àinformação que transmite”.Para se po<strong>de</strong>r aplicar a regra da irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes ISPs é necessário que estescumpram os seguintes requisitos:- Não tenham intervenção no conteúdo, na selecção e <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários dasmensagens transmitidas;- Respeit<strong>em</strong> as condições <strong>de</strong> acesso à informação;- Respeit<strong>em</strong> as condições relativas à actualização da informação;- Não us<strong>em</strong> <strong>de</strong> forma ilegítima a tecnologia com o objectivo <strong>de</strong> obter da<strong>dos</strong> sobre autilização da informação;- Actu<strong>em</strong> com diligência para r<strong>em</strong>over ou impossibilitar imediatamente o acesso àinformação armazenada, logo que tome conhecimento, <strong>de</strong> que esta foi r<strong>em</strong>ovida da69 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à Perspectiva Jurídica”, op. cit, p. 109.23


fonte originária ou bloqueado o seu acesso, ou <strong>de</strong> que um tribunal ou entida<strong>de</strong>administrativa competente tenha or<strong>de</strong>nado essa r<strong>em</strong>oção ou bloqueio.Quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprimento das condições <strong>de</strong> acesso é essencial quando o sítiooriginal exige condições a qu<strong>em</strong> o ace<strong>de</strong>, como é o caso <strong>dos</strong> sítios pagos oucondiciona<strong>dos</strong>. Nestes casos o ISPs <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>de</strong>ve impor as mesmas condiçõesna sua cópia cache <strong>de</strong>sse sítio. 70O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir as condições relativas à actualização da informação, este é <strong>de</strong>suma importância, porque evita que as cópias fiqu<strong>em</strong> <strong>de</strong>sactualizadas, ou mesmoobsoletas, distintas das originais. Tal facto po<strong>de</strong>rá trazer prejuízos tanto ao titular <strong>dos</strong>ítio, como ao próprio utilizador. Basta pensar na perda da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<strong>de</strong> um negócio <strong>de</strong>vido a contactos <strong>de</strong>sactualiza<strong>dos</strong> ou na divulgação <strong>de</strong> umainformação errada ou <strong>de</strong>sactualizada, entretanto já corrigida.A lei não estabelece a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas actualizações, r<strong>em</strong>etendo-nos para asregras usuais no sector. JOSÉ TIMÓTEO PEREIRA sustenta que estas <strong>de</strong>verão ter umlimite máximo <strong>de</strong> 24 horas, 71 porquanto uma informação armazenada há mais <strong>de</strong> umdia <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong>sactualizada.Na alínea b) do nº 2 do artigo 15º está subjacente o interesse que os titulares <strong>de</strong>páginas e sítios têm <strong>em</strong> saber, como, quando, qu<strong>em</strong> e especialmente quantas vezes assuas páginas são consultadas. 72O cumprimento, <strong>de</strong>sta “obrigação <strong>de</strong> agir ou <strong>de</strong> carácter positivo” 73 , <strong>de</strong> retirar ainformação ou impossibilitar o acesso <strong>de</strong>ve ser feita in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente do conteú<strong>dos</strong>er licito ou ilícito. “Se o conteúdo for ilícito, a observância daquele <strong>de</strong>ver t<strong>em</strong> a70 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit., p.53.71 JOEL TIMÓTEO PEREIRA – op.cit., p. 878.72 MIGUEL POCH PEGUERA, op.cit., p. 54.73 Cf. CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 489.24


consequência <strong>de</strong> sujeitar o prestador do serviço a responsabilida<strong>de</strong>” 74 nos termoscomuns, contudo “t<strong>em</strong> <strong>de</strong> estar pressuposta a consciência do prestador <strong>de</strong> aquelesda<strong>dos</strong> respeitar<strong>em</strong> a conteúdo ilícito.” 75O conhecimento efectivo exigido é, somente, o conhecimento <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entos fácticos,ou seja, se o ISP teve conhecimento que a informação que armazena foi retirada oubloqueada. 76 Não lhe é imposta qualquer tipo <strong>de</strong> análise da licitu<strong>de</strong> ou ilicitu<strong>de</strong> doconteúdo. 77 14.6.3 ResponsabilizaçãoEstas entida<strong>de</strong>s só po<strong>de</strong>m ser juridicamente responsabilizadas se não actualizar<strong>em</strong> asinformações armazenadas, se as mantiver<strong>em</strong> acessíveis após ter<strong>em</strong> conhecimento <strong>de</strong>que foram retiradas da fonte originária ou tal tenha sido or<strong>de</strong>nado pelas autorida<strong>de</strong>scompetentes, ou se utilizar<strong>em</strong> a sua activida<strong>de</strong> para obter<strong>em</strong> da<strong>dos</strong> sobre a utilização dainformação. 78Se o prestador tiver conhecimento efectivo 79 <strong>de</strong> que a informação foi retirada oubloqueada da fonte originária, 80 ou que uma entida<strong>de</strong> competente or<strong>de</strong>nou a suaretirada ou bloqueamento, com exequibilida<strong>de</strong> imediata, e não retirar a informação oubloquear imediatamente o acesso (cfr. o nº 3 do artigo 15º), <strong>de</strong>ve ser responsabilizadonos termos comuns.74 OLIVEIRA ASCENSÃO, Bases para uma transposição…, op. cit., p.230; <strong>em</strong> concordância CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong>ilícitos…”, op. cit., p. 490.75 OLIVEIRA ASCENSÃO, Bases para uma transposição…, Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p.230.76 Acompanhando MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit., p.55; CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos…, op. cit., p. 486; ePEDRO GONÇALVES, “Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet… ob. cit., p. 300.77 Como é exigido ao prestador intermediário do serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor (artigo 16º) e ao prestadorintermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong> (artigo 17º que r<strong>em</strong>ete para o artigo 16º).78 SILVA, HUGO LANÇA – Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs…, op.cit., p. 17.79 Este conhecimento é o conhecimento efectivo <strong>dos</strong> factos, ou seja <strong>de</strong> que a informação já não se está disponívelna fonte originária, ou que existiu uma <strong>de</strong>cisão a or<strong>de</strong>nar tal.80 Pois não é permitida a manutenção intermediária <strong>de</strong> toda a informação que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> estar disponível na fonteoriginária, cfr. CLÁUDIA TRABUCO, “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> e Desresponsabilização…”, op. cit., p.15325


Tal como explicita o consi<strong>de</strong>rando 44 da Directiva, se o ISP colaborar “<strong>de</strong>liberadamentecom um <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários do serviço prestado, com o intuito <strong>de</strong> praticar actos ilegais, ultrapassaas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> simples transporte ou armazenag<strong>em</strong> t<strong>em</strong>porária (“caching”), pelo que não po<strong>de</strong>beneficiar das isenções <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> aplicáveis a tais activida<strong>de</strong>s”. 8114.7 A armazenag<strong>em</strong> principal ou hosting14.7.1 Definição“Os conteú<strong>dos</strong> para estar<strong>em</strong> acessíveis na Internet carec<strong>em</strong> <strong>de</strong> estar `aloja<strong>dos</strong>` numservidor do próprio ou <strong>de</strong> terceiro, que esteja permanent<strong>em</strong>ente ligado à re<strong>de</strong>.” 82 Comoos servidores próprios são extr<strong>em</strong>amente dispendiosos, a maioria <strong>dos</strong> sítios estão“aloja<strong>dos</strong>” <strong>em</strong> servidores, que se encontram liga<strong>dos</strong> à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma ininterrupta, <strong>de</strong>gran<strong>de</strong>s <strong>em</strong>presas <strong>de</strong> “alojamento” ou hosting. 83Os ISPs <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor, mais vulgarmente conheci<strong>dos</strong> por host ouwebhost, proce<strong>de</strong>m ao alojamento virtual ( webhosting), num “espaço medido <strong>em</strong>megabytes”, 84 <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> do utilizador.Esta activida<strong>de</strong> limita-se à disponibilização <strong>de</strong> um espaço virtual ao utilizador, queaí quer colocar os seus conteú<strong>dos</strong>, o host não t<strong>em</strong> interferência, controle ou edição dasinformações dispostas pelo utilizador.81 Conforme o consi<strong>de</strong>rando 44 da Directiva.82 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit, p. 119.83 Cfr. JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit, p. 119; o mesmo autor distingue quatro modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> hosting, nomeadamenteo alojamento partilhado (shared hosting), o alojamento <strong>de</strong>dicado (<strong>de</strong>dicated hosting), o alojamento co-locado(colocated hosting) e o alojamento com gestão <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> (manage hosting), in op.cit, p. 119-120. Em seguidaanalisar<strong>em</strong>os quais modalida<strong>de</strong>s e que requisitos têm <strong>de</strong> cumprir para beneficiar<strong>em</strong> do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> previsto no RCE.84 ALAIN STROWEL / NICOLAS IDE, apud. LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p.5926


14.7.2 Requisitos do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>Estipula o artigo 16º do Decreto-Lei 85 que o prestador intermediário do serviço <strong>de</strong>armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor, na sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alojamento virtual 86 , só é responsável,pela informação que armazena, se se verificar<strong>em</strong> cumulativamente os seguintesrequisitos:a) Ter conhecimento da activida<strong>de</strong> ou informação;b) A ilicitu<strong>de</strong> da activida<strong>de</strong> ou informação for manifesta;c) E não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.O host só beneficiará do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se o pedido for feitopor um utilizador totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> relação ao ISP. 87 Isto porque, quer nasituação <strong>em</strong> que o host seja o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, quer tenha qualquer intervençãona colocação <strong>de</strong>stes, nomeadamente se o <strong>de</strong>stinatário do seu serviço actuar subordinadoou controlado por si, cessa a isenção e aplica-se o regime comum da responsabilida<strong>de</strong>.a) Conhecimento da activida<strong>de</strong> ou informaçãoO conhecimento po<strong>de</strong> ser obtido directamente, quando o próprio prestador se <strong>de</strong>paracom o conteúdo, ou pela <strong>de</strong>núncia 88 .A Lei espanhola <strong>de</strong> transposição – Lei nº 34/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho 89 – estipula, no seuartigo 16º, que há conhecimento efectivo quando um órgão competente <strong>de</strong>clarou a“ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong>, or<strong>de</strong>nou a sua retirada ou que se impossibilite o acesso aos mesmos, ou se85 Que transpõe o art. 14º da Directiva sobre o Comércio Electrónico, que têm por epígrafe “Armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong>Servidor”. O legislador português alterou a “<strong>de</strong>signação ambígua e enganosa da Directriz”, porque a adoptada“correspon<strong>de</strong> muito mais à verda<strong>de</strong> da activida<strong>de</strong> que se realiza”, cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à PerspectivaJurídica”, op. cit., p. 109.86 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs… op.cit., p. 17.87 Como realçam JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit., p. 881; e CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos…, op. cit., p. 490.88 LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, Coimbra Editora, 2005, p.60.89 Ley <strong>de</strong> Servicios <strong>de</strong> la Sociedad <strong>de</strong> la Información y Comercio Electrónico (LSSICE), <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> júlio <strong>de</strong> 2002.27


tiver <strong>de</strong>clarado a existência da lesão e o prestador conhecesse a resolução respectiva…”. 90 Oconhecimento efectivo parece, <strong>de</strong>ste modo, o conhecimento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> umórgão competente. E será suficiente que o órgão competente <strong>de</strong>clare a ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong>da<strong>dos</strong>, s<strong>em</strong> que seja necessário que também tenha or<strong>de</strong>nado a retirada ou o bloqueio<strong>de</strong>stes. 91O conhecimento efectivo, agora exigido, ao contrário do exigido aohost naarmazenag<strong>em</strong> intermédia, é o <strong>de</strong> saber que a activida<strong>de</strong> ou informação é ilícita. E comoafirma MIGUEL POCH PEGUERA, “resulta mucho más difícil probar el conocimiento efectivo <strong>de</strong>la calidad jurídica <strong>de</strong> unos datos que el mero conocimiento <strong>de</strong> hechos.” 92Há, ainda, responsabilida<strong>de</strong> civil quando o ISP perante os factos ou circunstânciasque conhece, <strong>de</strong>veria ter consciência da ilicitu<strong>de</strong> da informação (nº 2 do artigo 16º).Introduziu-se neste número um el<strong>em</strong>ento ético que é exigível ao ISP. Crê-se que olegislador se referia a circunstâncias que a verificar<strong>em</strong>-se, seria impossível o webhost nãosaber que se tratavam <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ilegais, ou que, pelo menos, não averiguasse.Trata-se da responsabilização do ISP quando há uma probabilida<strong>de</strong> “forte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>da mensag<strong>em</strong>” 93 e lhe fosse “exigível aperceber-se <strong>de</strong>ssa ilicitu<strong>de</strong>”. 94Por ex<strong>em</strong>plo, se regista uma elevadíssima taxa <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, o ISP <strong>de</strong>veprocurar averiguar da licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa transferência, porque tal po<strong>de</strong> indiciar que estão aser feitos downloads <strong>de</strong> músicas mp3 ou ví<strong>de</strong>os <strong>em</strong> violação do direito <strong>de</strong> autor. 9590 Artículo 16º: ”(… )Se enten<strong>de</strong>rá que el prestador <strong>de</strong> servicios tiene el conocimiento efectivo (… )cuando unórgano competente haya <strong>de</strong>clarado la ilicitud <strong>de</strong> los datos, or<strong>de</strong>nado su retirada o que se impossibilite el acesso alos mismos, o se hubiera <strong>de</strong>clarado la existência <strong>de</strong> la lesión, y el prestador conociera la correspondienteresolución”.91 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit., p. 48;92 Ob. cit., p.55. No mesmo sentido, ÓSCAR GARCÍA MORALES, op. cit., p. 190, nota 38.93 Pensamento já anteriormente manifestado por OLIVEIRA ASCENSÃO quanto à proposta <strong>de</strong> Directriz <strong>de</strong> 1998, in “Asnovas tecnologias e os direitos <strong>de</strong> exploração das obras intelectuais”, Estu<strong>dos</strong> sobre o Direito da Internet e daSocieda<strong>de</strong> da Informação; Almedina 2001, p. 181.94 I<strong>de</strong>m.95 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit., p.881-882.28


Em sentido diverso s Lei espanhola nº 34/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho 96 prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong>sterequisito <strong>de</strong> “conocimiento indiciário”, 97para operar a isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,mantendo o “conocimiento efectivo”, no sentido <strong>de</strong> conhecimento duma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> umórgão competente, também para estes casos. Também o Conselho Constitucionalfrancês <strong>de</strong>clarou ser condição indispensável para a responsabilização do hérbergeur asua notificação ou comunicação. 98b) Ilicitu<strong>de</strong> manifesta 99Estipula o nº 1 do artigo 16º que a ilicitu<strong>de</strong> t<strong>em</strong> <strong>de</strong> ser manifesta para o prestadorpo<strong>de</strong>r ser responsabilizado.Exige-se que ilicitu<strong>de</strong> seja manifesta porque ao prestador <strong>de</strong> serviços não é exigidoconhecimentos jurídicos que lhe permitam i<strong>de</strong>ntificar a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquerinformação. Já assim não é se o seu carácter <strong>de</strong>sconforme com a lei for manifesto,evi<strong>de</strong>nte, como por ex<strong>em</strong>plo conteú<strong>dos</strong> pedófilos ou terroristas. Aí, o prestador, <strong>de</strong>veráretirar ou bloquear os conteú<strong>dos</strong>.O prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> principal (artigo 16º), ou <strong>de</strong>associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> (por r<strong>em</strong>issão do artigo 17º), só “ é responsável, nos termoscomuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento – isto é, se perante ascircunstâncias que conhece, tiver ou <strong>de</strong>ver ter consciência do carácter ilícito da informação – <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> ou informação cuja ilicitu<strong>de</strong> for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acessoa essa informação. Nestes casos, o agente pratica ainda a contra-or<strong>de</strong>nação prevista na alínea d)do nº 2 do artigo 37º”. 10096 Artículo 16º, nº 1, al. a).97 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit., p. 48.98 In CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos…, op. cit., p. 491, nota 37.99 Desenvolver<strong>em</strong>os mais aprofundadamente este requisito no ponto 8.4 da página 46.100 ALEXANDRE FRAGA PIRES, “A Solução Provisória <strong>de</strong> Litígios e o regime sancionatório”, O Comércio Electrónico <strong>em</strong>Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, Lisboa, 2004, p.193.29


c) Retirada ou bloqueio da informaçãoTendo o ISP conhecimento do conteúdo e do seu carácter manifestamente ilícito,ainda se po<strong>de</strong> escusar à responsabilida<strong>de</strong> se retirar ou impossibilitar o acesso aoconteúdo.Também, não sendo a ilicitu<strong>de</strong> manifesta o prestador intermediário não po<strong>de</strong> serresponsabilizado se não retirar ou bloquear os conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> causa, beneficiando doregime <strong>de</strong> isenção da responsabilida<strong>de</strong>.Se tiver conhecimento da informação, esta for manifestamente ilícita e não retirar ouimpossibilitar o acesso 101a essa informação o prestador será responsabilizado nostermos gerais (cfr. art. 11º). Pelo contrário, se se verificar<strong>em</strong> os dois primeiros requisitose o prestador retirar ou impossibilitar o acesso a essa informação, a partir do momento<strong>de</strong> que tiver conhecimento, não inculcará sobre si qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.Se o <strong>de</strong>stinatário do serviço do prestador intermediário estiver subordinado a este oufor por ele controlado, o prestador será responsabilizado (cfr. nº 3 do artigo 16º). Istoporque havendo subordinação o prestador intermediário t<strong>em</strong> conhecimento, ou po<strong>de</strong>ter, do conteúdo e po<strong>de</strong> intervir, logo a responsabilida<strong>de</strong> também é sua.Defen<strong>de</strong> HUGO LANÇA SILVAque os prestadores <strong>de</strong> serviço não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> po<strong>de</strong>rretirar 102 <strong>de</strong>, “motu propio” os conteú<strong>dos</strong> <strong>de</strong> terceiros da Internet (excepto se no uso <strong>de</strong>uma prerrogativa contratual). Para além <strong>de</strong> se estaria a exigir que estes dispusess<strong>em</strong> <strong>de</strong>competências técnico-jurídicas para as quais não estão prepara<strong>dos</strong>, uma vez que a suainacção teria como consequência a sua responsabilização, penal e civil.101 Esclarece HUGO LANÇA SILVA que “ainda que a diferença pareça subtil, impõe-se a <strong>de</strong>strinça; quando se r<strong>em</strong>oveum conteúdo, a informação é retirada do servidor, quando se impe<strong>de</strong> o acesso a uma informação, esta continua noservidor, mas <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser acedida por qualquer pessoa”, in Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs … op.cit., p. 18.102 E mesmo o impedimento ao acesso a uma informação, porque limita uma manifestação da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pensamento e <strong>de</strong> expressão, só <strong>de</strong>ve ser levado a cabo como uma solução <strong>de</strong> último recurso e apenas apóscuida<strong>dos</strong> procedimentos, HUGO LANÇA SILVA, “Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs…”, op.cit., p. 19.30


Mais acrescenta que tal iria “escancarar a porta para o surgimento <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>iracensura cibernáutica, motivada pelo receio, fundado, <strong>de</strong> ser<strong>em</strong> responsabiliza<strong>dos</strong> por acções<strong>de</strong>svaliosas <strong>de</strong> terceiros.” 103HUGO LANÇA SILVA advoga que o artigo 16º, nº 1 “está ferido <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,por permitir a um Internet Service Provi<strong>de</strong>rs <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar uma função específica <strong>dos</strong> órgãosjurisdicionais, não aceitando que aquelas entida<strong>de</strong>s tenham competência para limitar o direitoconstitucionalmente protegido <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão.” 104103 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs… op.cit., p. 19, 20 e 21.104 I<strong>de</strong>m, p. 23.31


Capítulo IV: As inovações portuguesas no Decreto-Lei nº 7/200415.Os <strong>Prestadores</strong> Intermediários <strong>de</strong> Associação <strong>de</strong> Conteú<strong>dos</strong>A matéria <strong>dos</strong> prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> nãofoi incluída na Directiva do Comércio Electrónico por <strong>de</strong>cisão consciente do legisladorcomunitário. Contudo, ficou previsto no seu nº 2 do artigo 21º que a Comissão <strong>de</strong>veriaapresentar um relatório <strong>em</strong> que seria analisada “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propostas relativas àresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> hiperligações e <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> localização, aosprocedimentos <strong>de</strong> “notice and take down” e à atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> após aretirada do conteúdo”.Este relatório foi publicado a 21 <strong>de</strong> Nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2003 – Documento COM (2003) 702final – on<strong>de</strong> a Comissão consi<strong>de</strong>ra promissora a legislação interna <strong>de</strong> alguns Esta<strong>dos</strong>m<strong>em</strong>bros,como Portugal, Espanha e Áustria, quanto a limitações à responsabilida<strong>de</strong><strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> hiperligações e <strong>de</strong> motores <strong>de</strong> busca e reconhece a importância damatéria para o funcionamento da internet.O Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, foi para além da Directiva e regulou sobreesta matéria, nomeadamente no artigo 17º.Enten<strong>de</strong>u, assim, o legislador português a actualida<strong>de</strong> e importância da associação<strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, por meio <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> busca e hiperconexões. 105 Deixando mesmouma tipificação aberta ao acolher novos meios, que no âmbito inovador da informáticaestão s<strong>em</strong>pre a surgir, incluindo a previsão <strong>de</strong> “processos análogos” àqueles.105 MANUEL LOPES ROCHA, ANA MARGARIDA MARQUES, ANDRÉ LENCASTRE BERNARDO, consi<strong>de</strong>ram que esta norma se aplica“no domínio <strong>dos</strong> instrumentos <strong>de</strong> busca ou <strong>de</strong> referência na Internet, nos quais encontramos, entre outros, osnomes <strong>de</strong> domínio, os hyperlinks, as meta-informações, os motores <strong>de</strong> busca, os anuários, os índices e os metasites,os portais e os banners publicitários, entre outros”, in Guia da Lei do Comércio Electrónico, Centro Atlântico,Portugal, 2004, p.52.32


O artigo 17º do Decreto-Lei nº 7/2004 estipula que os prestadores intermediários <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, que permitam o acesso a conteú<strong>dos</strong> ilícitos, estãosujeitos ao mesmo regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do prestador intermediário <strong>de</strong> serviços<strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> principal, previsto no artigo 16º (prestadores do serviço <strong>de</strong>armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor).Tal implica que se o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>tiver conhecimento <strong>de</strong> que está a proporcionar uma conexão para um conteúdomanifestamente ilícito e não provi<strong>de</strong>nciar pela sua retirada ou bloqueamento po<strong>de</strong> serresponsabilizado.E tal como o ISP do serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor, também cai <strong>em</strong>responsabilida<strong>de</strong> civil se tiver ou <strong>de</strong>ver ter consciência do carácter ilícito do conteúdo.Este preceito aplica-se somente aos prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, estando excluí<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>stinatários do serviço, ou seja, ostitulares <strong>dos</strong> sítios 106 que colocam os conteú<strong>dos</strong> e hiperconexões 107 .Para melhor compreensão da questão convém <strong>de</strong>terminar o que se enten<strong>de</strong> por“instrumentos <strong>de</strong> busca” e por “hiperconexões”.15.1 Instrumentos <strong>de</strong> buscaOs instrumentos <strong>de</strong> busca seleccionam, do caos <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, aqueles que onavegante/internauta procura. 108Com a consciência <strong>de</strong>ste procedimento, os titulares <strong>dos</strong> sítios inser<strong>em</strong> “palavraschavee frases, que são <strong>de</strong>scritivas quanto ao conteúdo do site e que nele são inseridaspara ser<strong>em</strong> lidas pelos motores <strong>de</strong> pesquisa”, 109 os <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> metatags.106 Ao titular do sítio que colocou as hiperconexões para um conteúdo ilícito aplicam-se as regras gerais.107 Neste sentido, LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit, p.62.108 Neste âmbito surge a preocupação da possível manipulação da busca pelo navegador, mas tal é periférico aoâmbito da nossa exposição.33


15.2 HipernexosQuando quer<strong>em</strong>os ace<strong>de</strong>r a um <strong>de</strong>terminado sítio (site) na internet po<strong>de</strong>mos fazê-lodirectamente, introduzindo o en<strong>de</strong>reço no respectivo navegador (browser), se oconhecermos, ou indirectamente através <strong>de</strong> ligações, <strong>de</strong> atalhos (referências, links,enlaces) que estão referencia<strong>dos</strong> num sítio, para outros sítios ou páginas.Estas hiperligações, hiperlinks, hiperliens 110 , também chamadas <strong>de</strong> links ouhiperlinks, permit<strong>em</strong> que estando num sítio sejamos transferi<strong>dos</strong> automaticamente paraoutro sítio ou para outra página do mesmo sítio, bastando para tal clicar, duas vezes,<strong>em</strong> cima <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada palavra, expressão, imag<strong>em</strong> ou en<strong>de</strong>reço, <strong>em</strong> relevo,sublinhado ou <strong>de</strong> outra cor. O efeito prático é o mesmo se o utilizador tivesse inserido orespectivo en<strong>de</strong>reço do sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.Esta transferência é accionada pelo internauta, por um acto voluntário da sua parteao clicar na referência.Estas referências são fundamentais ao funcionamento e <strong>de</strong>senvolvimento da internet,pois permite aos utilizadores encontrar<strong>em</strong> facilmente o assunto que preten<strong>de</strong>m, sendopoupa<strong>dos</strong> ao <strong>de</strong>sgaste <strong>de</strong> procurar entre a colossal oferta aquilo que verda<strong>de</strong>iramentelhes interessa. E também funcionam como publicida<strong>de</strong> recíproca entre os sítios.Frequent<strong>em</strong>ente usada para a aferição do seu carácter lícito ou ilícito, é feita a distinçãoentre hiperligações simples, conexões profundas, conexões automáticas eenquadramentos, pelo que passamos a expor:109 ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Metatags e correio electrónico entre outros probl<strong>em</strong>as do direito da Internet”, Direitoda Socieda<strong>de</strong> da Informação, IV, Coimbra, 2003, p. 407.110 Específica SOFIA CASIMIRO QUE a hiperligação correspon<strong>de</strong> “a um código <strong>em</strong> linguag<strong>em</strong> <strong>de</strong> computador quepermite ace<strong>de</strong>r directamente aos conteú<strong>dos</strong>.” ( in Contributo para o estudo <strong>dos</strong> mecanismos <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> da World Wi<strong>de</strong> Web – As Hiperligações, Dissertação do Curso <strong>de</strong> Mestrado <strong>em</strong> Ciências Jurídicas (anolectivo <strong>de</strong> 1998/1999), Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, 31.12.2001, p. 325). Para outras <strong>de</strong>finiçõese recomendações, veja-se LE FORUM DES DROITS SUR L´INTERNET, Quelle responsabilité por les créateurs d´hyperliensvers <strong>de</strong>s contenus illicites?, Syntese <strong>de</strong> la recommandation, octubre 2003, p. 3 e ss., disponível <strong>em</strong>www.foruminternet.org.34


15.2.1 Hiperligações simples (surface linking)Este tipo <strong>de</strong> hiperligação reenvia o utilizador, do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, para a páginaprincipal, inicial (home page) <strong>de</strong> outro sítio (sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino), apercebendo-se o utilizadorclaramente que foi redireccionado, ou seja, que saiu do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> e entrou noutrosítio.Por regra, é na primeira página que se encontram as informações gerais, os contactose a publicida<strong>de</strong>. Por isso, aos titulares <strong>dos</strong> sítios interessa-lhes, querendo mesmo impor,que a referência seja efectuada para esta página.15.2.2 Hiperligações profundas (<strong>de</strong>ep linking)Pelo contrário, as conexões ou ligações profundas reenviam o utilizador do sítio <strong>de</strong>orig<strong>em</strong>, para uma página interior ou secundária do sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, s<strong>em</strong> passar pelaprimeira página.Este reenvio coloca probl<strong>em</strong>as com o titular do sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino que quer que ashiperligações sejam feitas para a sua página principal, que criou com o objectivo <strong>de</strong> seresta a primeira página que o utilizador visualiza quando ace<strong>de</strong> ao seu sítio, e on<strong>de</strong> t<strong>em</strong>os seus contactos e publicida<strong>de</strong>. 111No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> OLIVEIRA ASCENSÃO a r<strong>em</strong>issão para as páginas interiores não éproibida, e “o facto <strong>de</strong> a 1ª página ter publicida<strong>de</strong> e as interiores não, não t<strong>em</strong> para o111 Como b<strong>em</strong> constata OLIVEIRA ASCENSÃO, os hipernexos simples são menos práticos para o internauta porque po<strong>de</strong>rá ter maisdificulda<strong>de</strong> <strong>em</strong> localizar o conteúdo pretendido, enquanto os hipernexos profun<strong>dos</strong> t<strong>em</strong> para o titular do sítio visitado oinconveniente <strong>de</strong> não mostrar a sua publicida<strong>de</strong> e informações gerais. In “A Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Referências <strong>em</strong> Linha e seus limites”,Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, Ano 61, vol.II, Lisboa, Abril <strong>de</strong> 2001, p. 500, disponível <strong>em</strong>: www.oa.pt.35


Direito o menor significado: o interesse económico do titular do sítio não t<strong>em</strong> nenhumarelevância jurídica.” 112 113 15.2.3 Conexões automáticas (inlining)O probl<strong>em</strong>a po<strong>de</strong> agravar-se no caso das conexões automáticas, inlining ou <strong>em</strong>bed<strong>de</strong>dlinking, porque estas inser<strong>em</strong> automaticamente o conteúdo <strong>de</strong> outra página na páginaque se está a visualizar, s<strong>em</strong> que o utilizador disso se aperceba, pensando este estar avisualizar conteú<strong>dos</strong> da página <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>.Esta incorporação do material do sítio alheio no sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> 114 po<strong>de</strong> <strong>de</strong>spoletarviolações <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> autor quando estamos perante uma obra protegida 115e <strong>de</strong>concorrência <strong>de</strong>sleal. 116 15.2.4 Enquadramentos (frames)Outro tipo <strong>de</strong> ligações é as chamadas caixas ( frames, janelas, molduras), que sãoreferidas nas orlas ou bordas <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada página.Nas caixas ( frames) sendo o conteúdo do sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>em</strong>oldurado no sítio <strong>de</strong>orig<strong>em</strong>, continuando-se a visualizar o primeiro sítio <strong>em</strong> volta da caixa, com as mesmasimagens, disposição e música, este conteúdo é inserido na página <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, que oassume como se fosse seu.112 In “Hiperlinks, frames, metatags – A segunda geração <strong>de</strong> referências na internet”, Estu<strong>dos</strong> sobre o Direito da Internet e daSocieda<strong>de</strong> da Informação; Almedina 2001, p. 203.113 Mais acrescenta OLIVEIRA ASCENSÃO que “se o titular preten<strong>de</strong> que, <strong>em</strong> todo o caso, a publicida<strong>de</strong> seja visualizadapelos visitantes, terá <strong>de</strong> a reproduzir <strong>em</strong> todas as páginas.” In “A Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Referências…”, op. cit, p. 508.114 OLIVEIRA ASCENSÃO In “Hiperlinks …”, op. cit., p. 203.115 Quando a “hiperconexão t<strong>em</strong> o significado <strong>de</strong> uma utilização económica <strong>de</strong> uma obra (ou outro conteúdo)protegido, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser livre.”, in OLIVEIRA ASCENSÃO, “A Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>…”, op.cit., p. 508.116 Como também refere JOEL TIMÓTEO PEREIRA “Esta incorporação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> alheios não po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-seabrangida ao abrigo do direito <strong>de</strong> citação ou transcrição, antes confira uma violação do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.”, inop. cit, p. 471.36


O internauta fica com a impressão <strong>de</strong> que não chegou a sair do sítio original e que oconteúdo que está a visionar, ou a ouvir, pertence a este.Sufragamos JOEL TIMÓTEO PEREIRA na acusação <strong>de</strong> que “este método po<strong>de</strong>ráconsubstanciar numa apropriação ilegítima <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> do sítio referenciado.”15.3 O direito à informaçãoPo<strong>de</strong>mos dizer que para a efectiva aplicação do artigo 17º é necessário conjugar oregime do artigo 16º com o do artigo 19º, que estipula a “relação com o direito àinformação”.O artigo 19º, com a epígrafe “Relação com o direito à informação”, 117 aplica-se, <strong>em</strong>geral, à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> 118 , <strong>de</strong>terminando quando é que umahiperconexão é lícita ou ilícita.Na génese do nº 1 do artigo 19º está o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> referência. 119 120 Olegislador estipula que uma associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> não é irregular só por haverconteú<strong>dos</strong> ilícitos 121 no sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, mesmo que o prestador tenha consciência disso.“Um sítio não é con<strong>de</strong>nado <strong>em</strong> globo pelo facto <strong>de</strong> incluir um conteúdo <strong>em</strong> infracção.”122117 Que também não encontra paralelo na Directiva, sendo outra inovação da lei portuguesa.118 Neste sentido, LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p.63.119 Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO: “A mera referência a facto, entida<strong>de</strong> ou direito alheio <strong>de</strong>ve ser s<strong>em</strong>pre livre,salvo se o enquadramento <strong>em</strong> que for feita implicar uma conduta proibida”, in “Socieda<strong>de</strong> da informação eliberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão”, APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 51 a 73; Nomesmo sentido, também <strong>em</strong> “A Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Referências…”, op. cit., p. 500.120 JOEL TIMÓTEO PEREIRA discorda do princípio geral da liberda<strong>de</strong> das referências, visto que po<strong>de</strong>rá violar, entreoutros, os direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. Mais sustenta que “se não houver consentimento prévio, s<strong>em</strong>pre será <strong>de</strong>admitir o direito <strong>de</strong> solicitar a exclusão da hiperligação quando esta seja manifestamente ofensiva ou violadora doprincípio da boa fé”, in op. cit., p. 471.121 Como por ex<strong>em</strong>plo, a violação <strong>de</strong> normas imperativas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (o caso conteú<strong>dos</strong> pedófilos), direitos<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> ou direitos <strong>de</strong> autor.122 OLIVEIRA ASCENSÃO, Bases para uma transposição…, op. cit., p. 238.37


É necessário estabelecer uma linha clara entre a liberda<strong>de</strong> das referências e aapropriação <strong>de</strong> um conteúdo ilícito, equilibrando o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>informação com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repressão <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos.Não se <strong>de</strong>ve cair no erro <strong>de</strong> pela repressão <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos se proibir tudo, não<strong>de</strong>ixando espaço à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, ou por outro lado não permitir que aoabrigo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação se pratiqu<strong>em</strong> dissimuladamente fins ilícitos.Como acentua OLIVEIRA ASCENSÃO 123 “a liberda<strong>de</strong> que domina nesta matéria não po<strong>de</strong> serpretexto para o agente beneficiar à custa da violação do direito alheio, ou divulgar por meiosindirectos um conteúdo ilícito”.Um <strong>dos</strong> méto<strong>dos</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> à lei, 124 neste âmbito, consiste na colocação <strong>de</strong>hiperligações ilícitas múltiplas ou <strong>em</strong> ca<strong>de</strong>ia, que consiste na referência para um sítioque t<strong>em</strong> uma hiperligação para outro sítio com conteú<strong>dos</strong> ilícitos. 125O nº 2 do artigo 19º específica que a r<strong>em</strong>issão é lícita se for realizada comobjectivida<strong>de</strong>, distanciamento e representado o exercício do direito à informação, pelocontrário, já será ilícita se tomar como próprio, se a<strong>de</strong>rir ao conteúdo para que r<strong>em</strong>ete.Assim sendo, se a referência for feita para um sítio que só contenha conteú<strong>dos</strong> ilícitosou tenha existido uma apropriação <strong>de</strong> conteúdo alheio, a referência é ilícita, não seaplica o regime da isenção e o ISP é responsabilizado.Ora, no caso <strong>de</strong> apuramento da responsabilida<strong>de</strong> do prestador intermediário <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> e sendo ilícita a r<strong>em</strong>issão, aplica-se o regime doartigo 16º, por r<strong>em</strong>issão do artigo 17º. Ou seja, se o prestador tiver conhecimento do123 I<strong>de</strong>m, Ibi<strong>de</strong>m, p. 237.124 OLIVEIRA ASCENSÃO In “A Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Referências…”, op. cit., p. 500, disponível <strong>em</strong>: www.oa.pt.125 O fornecedor das hiperligações será, s<strong>em</strong>pre, responsabilida<strong>de</strong> se estiver <strong>de</strong> conluio com o fornecedor <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> ilícitos.38


conteúdo ilícito, sendo esta ilicitu<strong>de</strong> manifesta e não retirar a hiperligação po<strong>de</strong> serresponsabilizado, nos termos comuns.Se a r<strong>em</strong>issão tiver sido colocada no âmbito da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou <strong>de</strong>qualquer outro fim lícito, <strong>de</strong>duz-se a sua licitu<strong>de</strong>.Contudo, o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação não po<strong>de</strong> ser a capa para escon<strong>de</strong>ra prossecução <strong>de</strong> fins ilícitos e um subterfúgio para divulgar os conteú<strong>dos</strong> ilícitos. 126Isto porque o titular do sítio a quo po<strong>de</strong> estar <strong>de</strong> conluio com o titular do sítio adqu<strong>em</strong>, ou mesmo que não o esteja, utilizar a possibilida<strong>de</strong> da hiperconexão para fazerseu o conteúdo ilícito, a<strong>de</strong>rindo a este, s<strong>em</strong> necessitar <strong>de</strong> o colocar directamente no seusítio. Po<strong>de</strong>ndo mesmo acontecer que o segundo sítio tenha sido criado com o únicoobjectivo <strong>de</strong> proporcionar a hiperligação, <strong>de</strong> modo a que o primeiro sítio se esquive àpunição.Por ex<strong>em</strong>plo uma hiperligação, <strong>de</strong> um sítio extr<strong>em</strong>ista que faz apologia dissimuladae indirecta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ais racistas, para um outro sítio on<strong>de</strong> se incita e dão meios para ohomicídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas raças, é claramente ilícita. Por outro lado a hiperligação,para o mesmo sítio, mas <strong>de</strong>sta feita por um sítio anti-racista, que usa a hiperligação paradar conhecimento, <strong>de</strong>nunciar e tentar por termo a este tipo <strong>de</strong> práticas, é lícita. Nesteúltimo caso é óbvio o distanciamento e discórdia <strong>em</strong> relação ao conteúdo ilícito,enquanto que no primeiro há uma a<strong>de</strong>são ao conteúdo.Contudo exist<strong>em</strong> áreas cinzentas <strong>em</strong> que a distinção, por vezes, não é muito clara e édifícil <strong>de</strong>limitar uma linha que separe as duas situações.126 Aponta JAVIER RIBAS ALEJANDRO, que “la introducción <strong>de</strong> un link en una página Web equivale a uma invitación,recomendación o sugerencia para el visitante, que le induce a entrar en outro servidor y visualiza una informaciónque pue<strong>de</strong> herir su sensibilidad, provocarle un daño o incluso convertirlo en víctima <strong>de</strong> un <strong>de</strong>lito”, in “AspectosJurídicos <strong>de</strong>l Comercio Electrónico en Internet”, Aranzadi Editorial39


15.4 Os índices da ilicitu<strong>de</strong> da associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>O nº 3 do referido artigo tenta contribuir para o esclarecimento <strong>de</strong>sta distinção,fornecendo alguns indícios, que visam facilitar a avaliação 127 e interpretação do nº 2,que a verificar<strong>em</strong>-se apontam para uma das situações, a saber:a) A confusão eventual <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> com os <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino;b) O carácter automatizado ou intencional da r<strong>em</strong>issão;c) A área do sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino para on<strong>de</strong> a r<strong>em</strong>issão é efectuada.A alínea a) refere-se às situações <strong>de</strong> conexões profundas, enquadramentos e conexõesautomáticas. Ora, se estivermos perante uma conexão profunda (<strong>de</strong>ep linking), uma caixa(frame), uma conexão automática (inlining), po<strong>de</strong> haver confusão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> do sítio<strong>de</strong> orig<strong>em</strong> com os <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, dando a i<strong>de</strong>ia que o conteúdo é do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>.O caso é mais flagrante no caso das conexões automáticas porque só um utilizadormuito experiente se apercebe da r<strong>em</strong>issão. Nestes casos, o titular do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>assume o conteúdo como se fosse seu, se este conteúdo for ilícito, a r<strong>em</strong>issão também éilícita.Quanto à alínea b) contrapõe os casos <strong>em</strong> que a r<strong>em</strong>issão é voluntária com os que ar<strong>em</strong>issão é automática. No primeiro caso, o utilizador é que escolhe ser redireccionadoclicando <strong>em</strong> cima da referência, neste caso seria um indício <strong>de</strong> distanciamento <strong>em</strong>relação ao sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino. No segundo, s<strong>em</strong> que o utilizador note que foi transferidopara outro sítio, pensando ainda estar no primeiro sítio e a visionar os seu conteú<strong>dos</strong>.A alínea c) está pensada para as situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>ep linking ou conexões profundas. Se outilizador for direccionado para a página principal <strong>de</strong> um sítio ele constata queefectivamente está noutro sítio e que saiu do sítio original, o que indiciaria, <strong>em</strong> princípioum distanciamento. Se, pelo contrário, o utilizador é r<strong>em</strong>etido para uma página interior127 CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos…, op. cit., p. 497.40


ou secundária (<strong>de</strong>ep linking) <strong>de</strong> outro sítio (sítio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino), po<strong>de</strong> pensar que está a serr<strong>em</strong>etido para uma página secundária do sítio <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>.Outras circunstâncias po<strong>de</strong>rão, e <strong>de</strong>verão, ser levadas <strong>em</strong> conta, que indiciam oconhecimento do carácter ilícito <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>, como por ex<strong>em</strong>plo, se do en<strong>de</strong>reço <strong>dos</strong>ítio ou da sua t<strong>em</strong>ática se advinha que o seu conteúdo será ilícito, se a totalida<strong>de</strong> ou amaioria <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> for<strong>em</strong> ilícitos, se o link chama directamente o conteúdo ilícito, seexiste um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque para os conteú<strong>dos</strong> ilícitos no sítio, se quando o link foicolocado já existiam os conteú<strong>dos</strong> ilícitos, se o único serviço prestado no sítio é ilícito, seexist<strong>em</strong> poucos conteú<strong>dos</strong> e facilmente i<strong>de</strong>ntificáveis e acessíveis, ou a não mutação evariabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>.Contudo estas circunstâncias são somente indícios, sendo necessário avaliar econfrontar com o caso concreto.Defen<strong>de</strong> OLIVEIRA ASCENSÃO, que sendo o critério orientador <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>“necessita subsequent<strong>em</strong>ente <strong>de</strong> concretização, pois po<strong>de</strong> ter manifestações diferentesconsoante o tipo <strong>de</strong> conteúdo ilícito que estiver <strong>em</strong> causa”, 128 <strong>de</strong>vendo ser consagraruma “fórmula que dê o critério valorativo <strong>em</strong> todas as situações <strong>de</strong> colisão.” 129128 In Bases para uma transposição…, op. cit., p. 238.129 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.41


16.“A solução provisória <strong>de</strong> litígios”16.1 CaracterizaçãoA lei portuguesa inovou, mais uma vez, <strong>de</strong>senvolvendo um mecanismoadministrativo, para a rápida resolução <strong>de</strong> litígios <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, entre particulares quantoaos conteú<strong>dos</strong> ilícitos. 130 131Esta resposta original 132 da lei portuguesa permite uma expedita resolução <strong>de</strong> litígiosrelativa a conteú<strong>dos</strong> ilícitos, essencial ao contexto cibernético. Esta solução <strong>em</strong> 48 horas,faz frente à lentidão das <strong>de</strong>cisões judiciais que não se compa<strong>de</strong>c<strong>em</strong> num contexto <strong>de</strong>troca <strong>de</strong> informação à velocida<strong>de</strong> da luz a nível global, e consequentes efeitos<strong>de</strong>vastadores. 133 A execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial anos <strong>de</strong>pois da lesão seria quaseinútil, pois os efeitos já teriam sido extr<strong>em</strong>amente potencia<strong>dos</strong>.130 Convém referir que esta norma não é a transposição do artigo 18 da Directiva que estipula que os Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>v<strong>em</strong> assegurar “acções judiciais” que permitam a rápida adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a por termoa alegadas infracções e prejuízos. Pelo caminho da transposição <strong>de</strong>stas “acções judiciais” seguiram a Espanha (art.30º, Ley 32/2002, “acción <strong>de</strong> cesación”), por sentido inverso foram, por ex<strong>em</strong>plo, Portugal, Itália ( DecretoLegislativo 9 April 2003, N.70), Lux<strong>em</strong>burgo ( Loi <strong>de</strong> 14 Août 2000), e Reino Unido ( Statutory Instrument 2002,nº2013, Ma<strong>de</strong> 30 th July 2002).131 A única transposição com alguma similitu<strong>de</strong> com o mecanismo português é a Lei belga – Loi 2003-03-11/31, 11Mars 2003, Loi sur certains aspects juridiques <strong>de</strong>s services <strong>de</strong> la société <strong>de</strong> l´information vises à l´article <strong>de</strong> laConstitution - art. 22º: ““Lorsqu´il est constaté qu´in acte constitue une infraction à la presente loi ou à l´un <strong>de</strong>s sesarreêtes d´exécution, le Ministre que a les Affaires économiques dans ses atributions ou l´agent qu´il désigne enapplication <strong>de</strong> l´article 23, peut adresser au contrevenant un avertiss<strong>em</strong>ent <strong>de</strong> mettant en <strong>de</strong>meure <strong>de</strong> mettre finà cet acte.L´avertiss<strong>em</strong>ent est notifié au contrenant dans un délai <strong>de</strong> trios s<strong>em</strong>aines à dater <strong>de</strong> la constatation <strong>de</strong>s faits, parlettre recommandée avec accusé <strong>de</strong> réception ou par la r<strong>em</strong>isse d´une copie <strong>de</strong> procès-verbal <strong>de</strong> constatation <strong>de</strong>sfaits. L´avertiss<strong>em</strong>ent peut égal<strong>em</strong>ent êtrre communiqué par télécopie ou par courrier électronique.L´avertiss<strong>em</strong>ent mentionne:1º les faits imputes et la ou les dispositions légales enfreintes; 2º le délai dans lequel il doit y être mis fin; 3º qu´unl´absence <strong>de</strong> suit donnée à l´avertiss<strong>em</strong>ent, soit le Ministre qui a les Affaires économiques dans ses attributionspeut intenter une action en cessation, soit es agents vises à l´article 23, peuvent aviser le procureur du Roi ouappliquer le règl<strong>em</strong>ent par voie <strong>de</strong> transaction prévu à l´article 24.”132 Expressão <strong>de</strong> OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet: uma resposta original da lei portuguesa”,Direito & Internet, aspectos jurídicos relevantes, vol. II, Quartier Latin, São Paulo, Brasil, 2008, p.301.133 Neste sentido, HUGO LANÇA SILVA – Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs e o Direito… op.cit., p. 25.42


Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO, esta solução “representa um passo muitoimportante no sentido do estabelecimento do princípio 24/7, ou seja, o funcionamento atodo o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> órgãos responsáveis, <strong>de</strong> modo congruente com a perenida<strong>de</strong> dainternet.” 134Sist<strong>em</strong>a s<strong>em</strong>elhante é o do “notice and take down” do Digital Millennium Copyright Act,135apesar <strong>de</strong> restrito às violações <strong>de</strong> copyright. De acordo com este regime o fornecedor<strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve s<strong>em</strong>pre, após queixa, bloquear os conteú<strong>dos</strong> e notificar o fornecedor <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong>. Se este reclamar os conteú<strong>dos</strong> só não serão repostos se o alegado lesadointentar uma acção judicial. 13616.2 O procedimentoAplica-se, assim, o artigo 18º, sob a epígrafe “Solução provisória <strong>de</strong> litígios” àssituações <strong>em</strong> que a licitu<strong>de</strong> ou ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um conteúdo <strong>em</strong> re<strong>de</strong> é contestada.Antes <strong>de</strong> mais, impõe-se o esclarecimento, <strong>de</strong> que o prestador intermediário <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> que fala o artigo é o prestador intermediário do serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong>134 In “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 314.135 Com o DIGITAL MILLENIUM COPYRIGHT Act. – DMCA, buscou-se um equilíbrio entre os interesses <strong>dos</strong><strong>de</strong>tentores <strong>dos</strong> direitos autorais e os provedores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> internet.Os meros transmissores não possu<strong>em</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual.Quanto ao armazenamento t<strong>em</strong>porário, os provedores só são responsabiliza<strong>dos</strong> se for<strong>em</strong> eles a colocar osconteú<strong>dos</strong>, ou o armazenamento não for realizado através <strong>de</strong> processo automatizado.O provedor <strong>de</strong>ve bloquear o acesso a informação assim que tomar conhecimento da ilegalida<strong>de</strong>, seja pornotificação (notice and take down), sendo que para a presente situação, o provedor não será responsabilizadopelo bloqueio, mesmo que após seja consi<strong>de</strong>rada licita a informação bloqueada, <strong>de</strong>vendo, contudo, cientificar oprovedor do conteúdo acerca do bloqueio, <strong>de</strong>vendo, ainda, respeitar as condições <strong>de</strong> acesso e a integrida<strong>de</strong> dasinformações.Quanto a armazenag<strong>em</strong> e à associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, prevê a isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se o provedor não tiverconhecimento da ilegalida<strong>de</strong>, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> factos ou circunstâncias que evi<strong>de</strong>nciam o conhecimento, não tenhabenefícios financeiros advin<strong>dos</strong> da activida<strong>de</strong> e retire o acesso ao material, se notificado do ilícito. Cf., SOFIACASIMIRO, A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos conteú<strong>dos</strong>…, ob.cit, p. 86. Também <strong>de</strong>notamos uma influência do sist<strong>em</strong>aal<strong>em</strong>ão no diploma, nomeadamente o seu § 5 da TDG.ç136 Para aprofundamento ver OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…” op.cit., p. 303-304; PEDROGONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, ob. cit., p. 304.43


<strong>em</strong> servidor (artigo 16º) e o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong> (artigo 17º).O interessado ao <strong>de</strong>parar-se com um conteúdo ilícito, ou que julgue sê-lo, e após terarguido essa violação ao prestador intermediário <strong>de</strong> serviços não tendo este retirado ouimpedido o acesso ao conteúdo, po<strong>de</strong> recorrer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão respectiva.A entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, <strong>de</strong>ve aferir do carácter manifesto ou não da ilicitu<strong>de</strong> e dara sua <strong>de</strong>cisão – a solução provisória - <strong>em</strong> quarenta e oito horas, comunicando-a aosintervenientes (nº 2).O nº2 do artigo <strong>em</strong> análise indica que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser comunicada por viaelectrónica (nº2), contudo, enten<strong>de</strong>mos que no caso do interessado não dispor <strong>de</strong> umen<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio electrónico, a comunicação <strong>de</strong>ve ser feita pelos meiostradicionais 137 , porque se estaria a exigir um requisito extra - uma conta electrónica -para o interessado po<strong>de</strong>r fazer uma reclamação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos.Na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quais os “intervenientes” a que a solução provisória <strong>de</strong>ve sercomunicada, po<strong>de</strong>mos questionar se se <strong>de</strong>ve restringir ao interessado e ao prestador <strong>de</strong>serviços ou esten<strong>de</strong>r à pessoa responsável pelo conteúdo ilícito.Apesar da letra da lei parecer apontar para a exclusão da comunicação ao alegadoresponsável pelo conteúdo ilícito, 138 porque este ainda não foi interveniente no processo,com base no princípio do contraditório e audição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> para umajusta <strong>de</strong>cisão, enten<strong>de</strong>mos que também <strong>de</strong>veria ser comunicado da <strong>de</strong>cisão. Até porquesurgir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo entre as partes.A enten<strong>de</strong>r-se pela não comunicação ao fornecedor do conteúdo, advogamos que<strong>de</strong>ve ser-lhe dado a conhecer a <strong>de</strong>núncia e a <strong>de</strong>cisão administrativa pelo seu prestador<strong>de</strong> serviços.137 Conforme o Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit, p. 71.138 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.44


No caso do nº3, a questão coloca-se ao contrário, ou seja, se se <strong>de</strong>ve comunicar aointeressado que arguiu a violação a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>rivada do recurso, feito pelo interessado<strong>em</strong> manter o conteúdo. 139 Também aqui <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que <strong>de</strong>ve ser comunicada aointeressado que arguiu a violação, porque sendo ele que iniciou o procedimento, é partedo processo e t<strong>em</strong> interesse na <strong>de</strong>cisão, até para po<strong>de</strong>r accionar os meios comuns casoassim o entenda.Se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão concluir pelo carácter manifesto da ilicitu<strong>de</strong>, impõe aoprestador intermediário que retire ou bloqueie, imediatamente, o conteúdo ilícito.Por outro lado, tendo o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços retirado ou bloqueado oconteúdo, o interessado pela manutenção <strong>de</strong>sse conteúdo, ou seja qu<strong>em</strong> colocou oconteúdo <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, também po<strong>de</strong> usar o mesmo procedimento e recorrer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>supervisão, que agirá nos mesmos termos (nº 3).Se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão tiver dúvidas <strong>de</strong>ve optar-se pela manutenção doconteúdo <strong>em</strong> re<strong>de</strong> 140 , <strong>de</strong>vendo o interessado discordando, recorrer às vias comuns,nomeadamente ao Tribunal.16.3 As partes- A legitimida<strong>de</strong> activa pertence, segundo o nº 2, ao “interessado”, ou, como estipulao nº 3, a “qu<strong>em</strong> tiver interesse jurídico”.Ou seja, o titular <strong>de</strong> um direito subjectivo ou mesmo <strong>de</strong> um interesse difuso, asentida<strong>de</strong>s públicas se justificar<strong>em</strong> o seu interesse 141 , mas também associações,fundações que tenham por fim estatutário a <strong>de</strong>fesa da matéria atingida pela ilicitu<strong>de</strong>.139 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.140 No mesmo sentido, LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 71.141 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…” op.cit., p. 311 e 312.45


Parece assim indicar a letra da lei que o interesse “t<strong>em</strong> <strong>de</strong> ser pessoal, po<strong>de</strong>ndo serdirecto ou indirecto.” 142 Só po<strong>de</strong>ndo recorrer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão uma pessoa que“seja prejudicada pela circunstância <strong>de</strong> o conteúdo estar (nº 2) ou não estar (nº 3)acessível.” 143No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> PEDRO GONÇALVES neste procedimento “a intervenção da entida<strong>de</strong>administrativa não visa a resolução <strong>de</strong> um litígio” 144 e a “protecção <strong>de</strong> meros interessesparticulares”, 145 mas sim a protecção <strong>de</strong> “interesses gerais da colectivida<strong>de</strong> ou direitos<strong>dos</strong> cidadãos”, 146 num “âmbito <strong>de</strong> uma missão pública <strong>de</strong> polícia.” 147Na Espanha, a Ley nº 34/2002, que efectuou a transposição da Directiva, no seu artigo8º “atribui a órgãos administrativos e judiciais a competência para a adopção dasmedidas restritivas que se revel<strong>em</strong> necessárias s<strong>em</strong>pre que um serviço atente ou possaatentar contra <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> princípios”, 148 entre os quais, a or<strong>de</strong>m pública, ainvestigação penal, a segurança pública, a <strong>de</strong>fesa nacional (alínea a), a saú<strong>de</strong> pública[alínea b)], a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e o princípio da não discriminação pormotivos <strong>de</strong> raça, sexo, religião, i<strong>de</strong>ológico, nacionalida<strong>de</strong> ou incapacida<strong>de</strong>, ou qualqueroutra circunstância pessoa ou social [alínea c)] e a protecção da juventu<strong>de</strong> e da infância[alínea d)]. 149Esta linha parece, também, aceitar OLIVEIRA ASCENSÃO quando afirma que “o acentonão está num concreto litígio entre particulares, mas na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais” 150 , e142 In LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p.68143 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.144 I<strong>de</strong>m, p. 301.145 PEDRO GONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op. cit., p. 318.146 I<strong>de</strong>m, p. 312.147 I<strong>de</strong>m, p. 301.148 Como constata PEDRO GONÇALVES, que acrescenta que “do mesmo modo, na Al<strong>em</strong>anha, o Mediendienste-Staatsvertrag estabelece que são proibi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>.”, in “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op.cit., p. 311, nota 41.149 PEDRO GONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op. cit., p. 311, nota 41.150 In “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…” op.cit., p. 312.46


que a função da intervenção administrativa “t<strong>em</strong> por função <strong>de</strong> assegurar o interessecolectivo na flui<strong>de</strong>z e confiabilida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong>”. 151Sustentamos que esta “solução” <strong>de</strong>ve ser aproveitada, porque útil e a<strong>de</strong>quada aoambiente digital, para resolver, mesmo que t<strong>em</strong>porariamente, quase todas as questõesque envolvam um conteúdo manifestamente ilícito.Por um lado, <strong>em</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos, como por ex<strong>em</strong>plo difamações ou injúrias, alegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser, exclusivamente, reservada ao titular visado pela protecção danorma, que <strong>de</strong>cidirá se quer agir, à s<strong>em</strong>elhança do procedimento penal.Por outro, é <strong>de</strong>fensável e proveitoso o alargamento <strong>de</strong>ste mecanismo <strong>em</strong> certassituações, esten<strong>de</strong>ndo-se o conceito <strong>de</strong> “interessado” a toda a comunida<strong>de</strong>, ou mesmo aqualquer pessoa, vislumbramos os ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong> pornografia infantil, <strong>de</strong> terrorismo, <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> explícitos da prática <strong>de</strong> crimes, como o homicídio ou a violação sexual.Deste modo, seria possível a ampliação <strong>de</strong>ste esqu<strong>em</strong>a célere <strong>de</strong> “solução <strong>de</strong> litígios”à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais, s<strong>em</strong> prejuízo do óbvio procedimento judicial anterior,simultâneo ou posterior.- A entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão é uma entida<strong>de</strong> administrativa e não se requer que sejain<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong> sê-lo ou estar inteiramente integrada numa hierarquia na<strong>de</strong>pendência do Governo. 152O artigo 35º do Decreto-Lei <strong>de</strong>termina que a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão central é a ICP-ANACOM (Instituto <strong>de</strong> Comunicações <strong>de</strong> Portugal – Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong>Comunicações), salvo nas matérias <strong>em</strong> que a lei especial atribua competência sectorial aoutra entida<strong>de</strong>. É-lhe, também, atribuída competência residual (cfr. nº 3 do art. 35º).A ICP-ANACOM é uma entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e t<strong>em</strong> o papel <strong>de</strong>Autorida<strong>de</strong> Reguladora Nacional com competência <strong>em</strong> funções <strong>de</strong> regulação e151 I<strong>de</strong>m, op. cit., p. 313.152 Cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 308 e 309.47


supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>comunicações electrónicas, b<strong>em</strong> como <strong>dos</strong> serviços conexos. 153Foi levantada a questão <strong>de</strong> se a ICP-ANACOM, como entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão centralt<strong>em</strong> competência genérica 154para proferir a “solução provisória”, ou se tal cabe àentida<strong>de</strong> que seja competente <strong>em</strong> razão da matéria, tendo o ICP-ANACOM, somente,competência residual. 155A maior parte <strong>dos</strong> autores 156<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a competência cabe às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>supervisão sectoriais 157 , visto ser<strong>em</strong> estas a que estão mais próximas e gozam <strong>de</strong> umaespecialização e conhecimentos técnico-jurídicos mais aprofunda<strong>dos</strong> nessa área, o que émuito útil, visto que a <strong>de</strong>cisão t<strong>em</strong> <strong>de</strong> ser tomada somente <strong>em</strong> 48 horas.OLIVEIRA ASCENSÃO 158 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que esta entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong>ve ter “funçõesregulamentares, mesmo que mínimas”, pois só <strong>de</strong>sta forma “terá vocação para apreciar<strong>de</strong>vidamente o conteúdo”, e “consequent<strong>em</strong>ente, terá condições para se pronunciar sobre alegalida<strong>de</strong> ou não da matéria colocada na internet que se discute”.- O prestador intermediário <strong>de</strong> serviços, que é o prestador intermediário do serviço<strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor (artigo 16º) e o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong> (a rtigo 17º), não t<strong>em</strong> legitimida<strong>de</strong> para recorrer aomecanismo do artigo 18º, “porque os litígios que se regulam provisoriamente são os153 Cf. a alínea bb) do artigo 3º da Lei nº 5/2004, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas.154 Veja-se PEDRO GONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op.cit. p.310, conclui que seria mais “a<strong>de</strong>quado oregime legal que atribuísse a um organismo único a competência para a adopção daquelas medidas (no âmbito <strong>de</strong>um sist<strong>em</strong>a concentrado <strong>de</strong> competências na ANACOM). Quanto à dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificação da ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong>conteú<strong>dos</strong> sugere que “o caminho po<strong>de</strong>ria eventualmente passar pela instituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> consulta e<strong>de</strong> audição das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulação sectorial”.155 LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 69.156 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 309, “Introdução à Perspectiva Jurídica…, op.cit.,pág. 114 e «Prefácio», in Comércio Electrónico <strong>em</strong> Portugal – O Quadro Legal e o Negócio, Anacom, Lisboa, 2004,p.10; Lei do Comércio Electrónico Anotada, op. cit., p. 70.157 A página da ANCOM – www.anacom.pt - indica quais as entida<strong>de</strong>s sectoriais nacionais e comunitárias.158 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 309.48


litígios entre os utentes, e não pretensos litígios <strong>de</strong>stes com os prestadoresintermediários <strong>de</strong> serviços.” 15916.4 A ilicitu<strong>de</strong> manifestaAten<strong>de</strong>ndo à possível responsabilização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do carácter manifesto dalicitu<strong>de</strong> ou da ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>finir claramente o que se enten<strong>de</strong> por ilicitu<strong>de</strong>manifesta.A ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>fine-se por acção contrária à lei, o que neste contexto indica que se oconteúdo é contrário à lei é ilícito, logo proibido. 160 Não olvidar que essa ilicitu<strong>de</strong> t<strong>em</strong><strong>de</strong> s<strong>em</strong>pre estar tipificada, ou seja expressamente prevista na leiO conteúdo <strong>em</strong> si mesmo proibido, como é o caso da pornografia infantil, ou po<strong>de</strong>tratar-se <strong>de</strong> um “conteúdo protegido por direitos (<strong>de</strong> autor) <strong>de</strong> um terceiro.” 161Por manifesta enten<strong>de</strong>-se aquilo que é evi<strong>de</strong>nte, claro, patente, notório, público 162 , ouseja, uma ilicitu<strong>de</strong> que “salta à vista”, que não oferece dúvidas, n<strong>em</strong> necessita <strong>de</strong> umaanálise aprofundada. Se existir<strong>em</strong> dúvidas é porque a ilicitu<strong>de</strong> não é manifesta, logo oconteúdo não <strong>de</strong>ve ser retirado ou bloqueado, n<strong>em</strong> existe responsabilida<strong>de</strong> doprestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> o não fizer.Recebendo o prestador <strong>de</strong> serviços uma queixa <strong>de</strong> alguém acusando <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><strong>de</strong>terminado conteúdo, o prestador <strong>de</strong> serviços passava ter a consciência <strong>de</strong>ssa ilicitu<strong>de</strong> epo<strong>de</strong>ria ser responsabilizado por não retirar ou impedir o acesso a esse conteúdo.159 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à Perspectiva Jurídica”, op. cit., p. 115.160 Expressa PEDRO GONÇALVES que “da regra jurídica violada t<strong>em</strong> <strong>de</strong> resultar claramente a proibição do conteúdoque a autorida<strong>de</strong> administrativa preten<strong>de</strong> ver r<strong>em</strong>ovido ou bloqueado”, in “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op.cit., p. 318, o mesmo texto está disponível <strong>em</strong> “Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet <strong>em</strong> Portugalcontributo para a compreensão da <strong>de</strong>signada “solução provisória <strong>de</strong> litígios” pela Administração Pública no âmbitodo Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro”, APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora,2008, p. 107 a 128.161 Como refere PEDRO GONÇALVES, in “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op. cit., 2005, p. 318.162 In www.infopedia.pt49


Contudo, como alerta PEDRO PAIS VASCONCELOS, o prestador <strong>de</strong> serviços ficariaconfrontado com um dil<strong>em</strong>a “se r<strong>em</strong>over ou impedir o acesso aos conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> questão, eleserá possivelmente processado pelo respectivo titular; se se recusar a fazê-lo, será possivelmenteprocessado por qu<strong>em</strong> lhe tiver exigido a r<strong>em</strong>oção ou o impedimento <strong>de</strong> acesso aos mesmos.” 163Isto porque existirão casos <strong>em</strong> que a ilicitu<strong>de</strong> é evi<strong>de</strong>nte, outros que a licitu<strong>de</strong> éinquestionável, mas certamente existirão outros casos dúbios ou <strong>de</strong> fronteira, uma“zona gris” 164 que exigiriam uma análise jurídica especializada. Ora, impor esta análiseaos prestadores <strong>de</strong> serviço, que não têm n<strong>em</strong> têm <strong>de</strong> ter qualquer formação jurídica,seria um regime extr<strong>em</strong>amente rigoroso. “Onerar o PSR com a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir e <strong>de</strong>respon<strong>de</strong>r pela sua <strong>de</strong>cisão nesta matéria seria tão oneroso que afastaria do sist<strong>em</strong>a to<strong>dos</strong> os PSRque tivess<strong>em</strong> um mínimo <strong>de</strong> sentido <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.” 165Como diz OLIVEIRA ASCENSÃO 166 “O provedor não po<strong>de</strong> ser colocado na situação <strong>de</strong> juizuniversal da correcção <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>, mesmo após a ilicitu<strong>de</strong> ter sido afirmada por terceiros. Nãoé essa a sua função, n<strong>em</strong> qualificação. Se há litígio, a solução t<strong>em</strong> <strong>de</strong> ser buscada por outrosmeios, e não por um agravamento da posição do provedor.”O que, a contrario, quer dizer que se a ilicitu<strong>de</strong> for manifesta e ele <strong>de</strong>ve r<strong>em</strong>over oconteúdo ou impossibilitar o seu acesso. Se não o fizer po<strong>de</strong> ser responsabilizado.“Não se compreen<strong>de</strong>ria que, conhecendo a ilicitu<strong>de</strong> (sobretudo quando esta foi reclamada porterceiros), o provedor se abstivesse e <strong>de</strong>ixasse a situação na mesma. Possui os meios próprios paraimpedir que a disponibilização ao público se mantenha e natural que seja forçado a operá-los.” 167163 PEDRO PAIS VASCONCELOS, “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s <strong>em</strong> Re<strong>de</strong>”, Lei do Comércio ElectrónicoAnotada, Coimbra Editora, 2005, p.288; no mesmo sentido GONÇALVES, Pedro – “Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> nainternet… ob. cit., 2008, p. 301, nota 15.164 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit., p.59.165 PEDRO PAIS VASCONCELOS, op. cit, p.288.166 OLIVEIRA ASCENSÃO - “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…”, op. cit, p. 305.167 Oliveira Ascensão - “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 305 e 306.50


É este o regime do nº 1 do artigo 18º, que fazendo da regra a irresponsabilida<strong>de</strong>,estipula que após a arguição <strong>de</strong> uma violação, o prestador intermediário <strong>de</strong> serviçosnão é obrigado a r<strong>em</strong>over ou bloquear o acesso ao conteúdo se a ilicitu<strong>de</strong> não formanifesta.Deste modo, se o prestador <strong>de</strong> serviços consi<strong>de</strong>rar que a ilicitu<strong>de</strong> do conteúdo émanifesta <strong>de</strong>ve r<strong>em</strong>over ou impedir o seu acesso, caso contrário, se consi<strong>de</strong>rar que oconteúdo é lícito <strong>de</strong>ve “respon<strong>de</strong>r a qu<strong>em</strong> o interpelar dizendo que recusa a pretensão por nãoconsi<strong>de</strong>rar «manifesta» a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses conteú<strong>dos</strong>. (…) Agindo <strong>de</strong>ste modo, o PSR regressa aoestado <strong>de</strong> inocência e cessa a sua responsabilida<strong>de</strong>. Fez tudo o que tinha <strong>de</strong> fazer e a mais não éobrigado”. 16816.5 A responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>cisãoPo<strong>de</strong>mos questionar se, não sendo o prestador obrigado a r<strong>em</strong>over o conteúdo ilícitose este não for manifestamente ilícito o po<strong>de</strong>rá fazer.Defen<strong>de</strong> ALEXANDRE FRAGA PIRES, que o prestador <strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong> r<strong>em</strong>over umconteúdo mesmo que não exista ilicitu<strong>de</strong> manifesta, com base na pr<strong>em</strong>issa <strong>de</strong> que “oteor literal <strong>de</strong>stas disposições visa apenas responsabilizar o prestador <strong>de</strong> serviços pela r<strong>em</strong>oção <strong>de</strong>um conteúdo cuja ilicitu<strong>de</strong> é manifesta e isentá-lo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o fazer nas situações <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>não manifesta, mesmo que tal seja solicitado por um interessado. Assim, <strong>em</strong> tese, po<strong>de</strong>rá aquele,não obstante a tal se não encontrar vinculado, r<strong>em</strong>over um conteúdo impugnado que nãoconsi<strong>de</strong>re manifestamente ilícito.” 169168 PEDRO PAIS VASCONCELOS, op. cit., p.289.169 ALEXANDRE FRAGA PIRES, op. cit., p.193, nota 299.51


Sufragamos a opinião contrária, porque se a ilicitu<strong>de</strong> não for manifesta, ou se oprestador tiver dúvidas quanto ao carácter ilícito do conteúdo, não se justifica que possaretirar ou impedir o acesso a esse conteúdo. Não po<strong>de</strong> o prestador <strong>de</strong> serviços na via dadúvida retirar qualquer conteúdo que lhe pareça suspeito ou que ache menosa<strong>de</strong>quado. 170Determina o nº 6 do artigo 18º que “qualquer que venha a ser a <strong>de</strong>cisão, nenhumaresponsabilida<strong>de</strong> recai sobre a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão e tão-pouco recai sobre o prestadorintermediário <strong>de</strong> serviços por ter ou não ter retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso amera solicitação, quando não for manifesto se há ou não ilicitu<strong>de</strong>”.Ora, da letra da lei conclui-se que, ao contrário da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão que não éresponsabilizada qualquer que seja a sua <strong>de</strong>cisão, o prestador intermediário <strong>de</strong> serviçospo<strong>de</strong> ser responsabilizado se for manifesto que há ilicitu<strong>de</strong> e o prestador não retirar oconteúdo ou impossibilitar o seu acesso, ou se não for manifesto que o conteúdo é ilícitoe ele retirar ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo.A seguir-se o caminho da responsabilização do ISP pela avaliação errónea do caráctermanifesto ou não da ilicitu<strong>de</strong>, a atribuição <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>cisão quanto aocarácter manifesto da ilicitu<strong>de</strong>, teria s<strong>em</strong>pre <strong>de</strong> pertencer ao tribunal que <strong>de</strong>veria ter <strong>em</strong>conta o caso e as circunstâncias <strong>em</strong> concreto. 171Inclinamo-nos, contudo, no sentido inverso, da não responsabilização do ISP quetendo <strong>em</strong> conta o caso concreto, po<strong>de</strong>rá fazer uma má avaliação, 172 173 e <strong>de</strong>ste modo nãolhe seria admitido errar, o que faria com que fosse frequent<strong>em</strong>ente responsabilizado. 174170 Neste sentido LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 67.171 Este caminho parece seguir o Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 72.172 Tal como refere PEDRO PAIS VASCONCELOS, o ISP “não po<strong>de</strong> ser responsabilizado pela qualida<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>cisãosobre o carácter manifesto ou não manifesto da ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>”, in “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong><strong>Serviço</strong>s <strong>em</strong> Re<strong>de</strong>”, Lei do Comércio Electrónico Anotada, op. cit., p.289.173 Nos casos do erro ter sido a qualificação <strong>de</strong> uma ilicitu<strong>de</strong> manifesta como não manifesta, HUGO LANÇA SILVA,posiciona-se no extr<strong>em</strong>o oposto: “De acordo com o preceituado no nº 6 do artigo 18º, nenhuma, não sãoresponsáveis sobre a qualida<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>cisão. Não po<strong>de</strong>mos sufragar; mais uma vez, estamos perante um convite52


Acresce que, não sendo o ISP um técnico jurídico po<strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quadainterpretação das circunstâncias e da lei. N<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> os casos são <strong>de</strong> fácil resolução ecategoricamente lícitos ou ilícitos. O contrário seria, ainda, colocar um ónus<strong>de</strong>sproporcional do lado do ISP.Mais sublinhamos que se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, que pela sua génese t<strong>em</strong> maisentendimento e especialização no assunto, não é responsabilizada qualquer que seja a<strong>de</strong>cisão que tome (nº 6 do artigo 18), um regime mais gravoso não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> aplicar aoISP.E como afirma PEDRO PAIS VASCONCELOS “uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>feituosa nessa matéria nãoprejudica verda<strong>de</strong>iramente o queixoso, a qu<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre assiste o meio expedito <strong>de</strong>provocar a intervenção da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão” 175Claro, que salvaguardamos s<strong>em</strong>pre os casos <strong>em</strong> que erro <strong>de</strong> avaliação tenha sidograve, <strong>em</strong> que se verifique “intenção ou negligência grosseira”, 176 <strong>de</strong>vendo o ISP serresponsabilizado nos termos comuns.Se o ISP tiver retirado, recolocado ou mantido o conteúdo, por <strong>de</strong>cisão da entida<strong>de</strong><strong>de</strong> supervisão, e o tribunal concluir que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>veria ter sido a contrária e que alicitu<strong>de</strong> ou ilicitu<strong>de</strong> era manifesta, também, claramente, não <strong>de</strong>ve o primeiro serresponsabilizado. 177explícito aos prestadores <strong>de</strong> serviço na re<strong>de</strong> (e ANACOM) para, ao menor receio, retirar<strong>em</strong> conteú<strong>dos</strong> daInternet.”, in Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs e o Direito… op.cit., p. 27.174 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 316.175 PEDRO PAIS VASCONCELOS, op. cit., p.289.176 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 307.177 Tal como refere o Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 72.53


16.6 O pedidoOutra questão pertinente é a qu<strong>em</strong> se <strong>de</strong>ve dirigir o pedido, se à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>supervisão central – ICP-ANACOM, que <strong>de</strong>pois <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> incompetênciareencaminhará o requerimento à entida<strong>de</strong> sectorial respectiva; 178 179 ou se directamenteà entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão sectorial. 180Em nossa opinião, <strong>de</strong> modo a poupar <strong>em</strong> burocracias e buscando uma maiorcelerida<strong>de</strong> do processo, se o interessado souber qual a entida<strong>de</strong> sectorial respectiva<strong>de</strong>ve encaminhar o requerimento a ela directamente. Caso, não exista entida<strong>de</strong> sectorialou o requerente tenha dúvidas quanto à competência, po<strong>de</strong>rá enviar para a ICP-ANACOM.E po<strong>de</strong>rá o lesado recorrer directamente à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, s<strong>em</strong> ter reclamadoprimeiramente ao ISP? Da letra da lei parece que só após uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável doISP é que o interessado po<strong>de</strong> recorrer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão.HUGO LANÇA SILVA <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, mesmo, que “o sist<strong>em</strong>a seria mais racional, mais lógicoe com maior operacionalida<strong>de</strong> se, quando o conteúdo com a eventual manifestailicitu<strong>de</strong> fosse <strong>de</strong>tectado, quer por <strong>de</strong>núncia, quer pelos meios próprios do ISP, o factofosse comunicado à Entida<strong>de</strong> Supervisora, que se pronunciaria sobre a r<strong>em</strong>oção, ou não,do conteúdo.” 181Achamos que a melhor solução, pela sua rapi<strong>de</strong>z e praticabilida<strong>de</strong>, é reclamars<strong>em</strong>pre para o prestador <strong>de</strong> serviços, e só <strong>de</strong>pois se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong>sfavorável e ointeressado não concordar, recorrer para a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão.178 Opinião sufragada pelo Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p.70.179 De acordo com ALEXANDRE FRAGA PIRES “Teria concorrido para uma maior clareza a inclusão <strong>de</strong> uma lista, aindaque meramente ex<strong>em</strong>plificativa, das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão com competências sectoriais nas matérias reguladaspelo Decreto-Lei nº 7/2002 – à imag<strong>em</strong> do que consta do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 10/20003, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Janeiro, que aprovou os Estatutos da Autorida<strong>de</strong> da Concorrência.”, in op. cit., p. 201, nota 336.180 Opção reclamada por PEDRO GONÇALVES, “Regulação pública…” op. cit., 2008, p. 315.181 In Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs… op.cit., p. 27.54


Contudo, parece-nos que o lesado não po<strong>de</strong> estar interminavelmente à espera daresposta do ISP, e não fixando a lei um prazo para a <strong>de</strong>cisão, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora ouomissão <strong>de</strong> resposta, “ o queixoso não t<strong>em</strong> <strong>de</strong> aguardar por ela para se dirigir àentida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão.” 18216.7 A provisorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão administrativaA solução do litígio é provisória a dois títulos, visto que, por um lado po<strong>de</strong> seralterada a qualquer altura pela entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão (nº 5), e por outro po<strong>de</strong> s<strong>em</strong>prerecorrer ao tribunal (nº 7 e 8). 183A <strong>de</strong>cisão administrativa restringe-se à avaliação do carácter manifesto ou não dailicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado conteúdo, “o objectivo <strong>de</strong>la não é o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir se o requerenteaparenta ter razão ou ser o titular do direito que eventualmente invoque“. 184O que lheinteressa é saber se “existe uma ´infracção`” 185 ou não, <strong>de</strong> modo a or<strong>de</strong>nar ao ISP queretire, bloqueie, recoloque ou mantenha o conteúdo <strong>em</strong> re<strong>de</strong>. Só o tribunal é que po<strong>de</strong>aferir sobre a ilicitu<strong>de</strong> do conteúdo e <strong>de</strong>cidir sobre a questão controvertida.O recurso à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão po<strong>de</strong> ser anterior, <strong>em</strong> simultâneo ou posterior 186ao recurso aos tribunais, sendo que a <strong>de</strong>cisão do tribunal se sobrepõe 187 , s<strong>em</strong>pre, à<strong>de</strong>cisão da entida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>ixando esta <strong>de</strong> ter utilida<strong>de</strong> após a <strong>de</strong>cisãojudicial.182 Num âmbito ainda mais abrangente, PEDRO PAIS VASCONCELOS, op. cit., p.289.183 Conforme ALEXANDRE FRAGA PIRES, op. cit., p.194.184 PEDRO GONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, op. cit., p. 317.185 I<strong>de</strong>m, p. 317.186 Depois <strong>de</strong> ter recorrido ao tribunal, mas antes <strong>de</strong>ste tomar uma <strong>de</strong>cisão, ou seja, antes da sentença.187 No cumprimento do nº 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.55


Também não faz<strong>em</strong> caso julgado, n<strong>em</strong> há litispendência. “A <strong>de</strong>cisão judicial, mesmo sefor sujeita a recurso, substitui-se naturalmente à <strong>de</strong>cisão administrativa adotada, seja ela qualfor: faz caducar a “solução provisória do litígio”. 188Quanto à categoria <strong>dos</strong> tribunais que o interessado <strong>de</strong>ve recorrer, concordamos comOLIVEIRA ASCENSÃO, visto que como este explica “os tribunais judiciais são os tribunaiscompetentes para a solução <strong>de</strong>finitiva do litígio, a qual não cabe, assim, aos tribunaisadministrativos, uma vez que se trata <strong>de</strong> conflitos entre particulares.” 18916.8 A constitucionalida<strong>de</strong>Algumas vozes se levantaram contra a “solução provisória <strong>de</strong> litígios” acusado oartigo 18º <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.Uma <strong>de</strong>las foi a Comissão <strong>de</strong> Legislação da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> que <strong>em</strong>itiu umparecer 190 on<strong>de</strong> advoga que <strong>de</strong>vido a competência atribuída às entida<strong>de</strong>s supervisorasapenas po<strong>de</strong>ria ser exercida pelos tribunais. 191MANUEL LOPES ROCHA acusa <strong>de</strong> “frau<strong>de</strong>” 192 e <strong>de</strong> “<strong>de</strong>feituosa” 193 a transposição daDirectiva, visto a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão “ir <strong>de</strong>cidir como se <strong>de</strong> um tribunal setratasse” 194 , po<strong>de</strong>ndo mesmo aplicar “normas penais” 195 . Vaticina, o mesmo autor, queo artigo 18º, b<strong>em</strong> como “o artigo 7º, nº1, alínea a), visto à luz do referido prisma, po<strong>de</strong>188 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 307.189 Da mesma opinião é o Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p. 73; <strong>em</strong> sentido diverso,<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo que os tribunais competentes são os tribunais administrativos, PEDRO GONÇALVES, “Regulaçãopública…” op. cit., 2008, p. 314.190 Parecer <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, disponível <strong>em</strong> www.oa.pt.191 Também A. G. LOURENÇO MARTINS, J. A. GARCIA MARQUES E PEDRO SIMÕES DIAS, sublinham a “crítica que, <strong>em</strong> muitospontos, lhe parece pertinente e fundamentada”, in Ciberlaw <strong>em</strong> Portugal, O direito das tecnologias da informaçãoe comunicação, Centro Atlântico, Portugal, 2004, p. 342.192 In Parecer da Comissão <strong>de</strong> Legislação da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, disponível <strong>em</strong>www.oa.pt.193 I<strong>de</strong>m.194 I<strong>de</strong>m.195 I<strong>de</strong>m.56


colidir com o princípio da reserva <strong>de</strong> jurisdição, ou reserva <strong>de</strong> juiz, previsto nos artigos202º e seguintes da Constituição da República Portuguesa” 196 .Avança, MANUEL LOPES ROCHA, que solução idêntica foi <strong>de</strong>clarada inconstitucionalpelo Conseil Constitucionnel francês, com base <strong>de</strong> que “só os tribunais criminais po<strong>de</strong>mqualificar uma conduta como subsumível a um quadro jurídico-penal.” 197PEDRO AMORIM <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> incompreensível “a completa <strong>de</strong>svalorização daintervenção <strong>dos</strong> tribunais <strong>em</strong> favor da intervenção administrativa”. 198Defen<strong>de</strong>ndo a “sua” lei OLIVEIRA ASCENSÃO esclarece que o acento, no artigo <strong>em</strong>causa, está “na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses gerais” 199 , tendo a entida<strong>de</strong> administrativa a “afunção <strong>de</strong> assegurar o interesse colectivo na flui<strong>de</strong>z e confiabilida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong>” 200 e “não a<strong>de</strong> resolver litígios entre particulares” 201 , cuja <strong>de</strong>cisão cabe aos tribunais.Equipara a acção da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão às entida<strong>de</strong>s policiais, que não tendofunções judiciais, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m pública. Tal como a entida<strong>de</strong> policial regula otrânsito, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão <strong>em</strong> causa também “assegura a flui<strong>de</strong>z do tráfego” 202mas nas “auto-estradas da informação”.Acrescenta OLIVEIRA ASCENSÃO que a epígrafe do artigo 18º não é a mais a<strong>de</strong>quada,pois “não há sequer uma solução provisória do litígio”, 203 porque “po<strong>de</strong> n<strong>em</strong> haver umlitígio entre particulares”. 204 E reforça que “a Administração não visa compor assituações <strong>dos</strong> intervenientes” 205 , essa função é <strong>de</strong>ixada aos tribunais, mas tão só “fixar ostatus quo que permita que a re<strong>de</strong> realize com continuida<strong>de</strong> as suas funções” 206 .196 I<strong>de</strong>m.197 I<strong>de</strong>m.198 PEDRO AMORIM, “A transposição da Directiva Comércio Electrónico”, Boletim da Or<strong>de</strong>m do Advoga<strong>dos</strong>, nº 22. 1Set. Out., 2002, disponível <strong>em</strong> www.oa.pt.199 OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…, op.cit., p.312.200 I<strong>de</strong>m, p.313.201 I<strong>de</strong>m.202 I<strong>de</strong>m.203 I<strong>de</strong>m.204 I<strong>de</strong>m.205 I<strong>de</strong>m.206 I<strong>de</strong>m.57


Na mesma linha PEDRO PAIS VASCONCELOS também concorda que a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>supervisão “não usurpa po<strong>de</strong>res judiciais. A natureza da sua intervenção é policial” 207 ,pois, tal como a “polícia, quando é chamada a intervir num litígio, limita-se a asseguraruma solução meramente provisória e necessariamente muito rápida. Não substitui asolução judicial.” 208Por seu lado, ALEXANDRE FRAGA PIRES, enten<strong>de</strong> que “as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão nãoaplicam sanções penais ou, sequer, contra-or<strong>de</strong>nacionais, antes se limitando a or<strong>de</strong>nar ar<strong>em</strong>oção <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos” 209 que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> <strong>de</strong>nunciar às autorida<strong>de</strong>s competentes.207 In “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s <strong>em</strong> Re<strong>de</strong>”, ob. cit, p.289208 I<strong>de</strong>m.209 ALEXANDRE FRAGA PIRES, in “A Solução Provisória <strong>de</strong> Litígios e o regime sancionatório”, O Comércio Electrónico <strong>em</strong>Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, Lisboa, 2004, p.197 e 198.58


CONCLUSÃO:1. Não restam dúvidas que a internet conquistou o seu marco na história mundial.Ela mudou a forma como as pessoas comunicam e se relacionam, a maneira <strong>de</strong>trabalhar e fazer negócios.2. Como indubitável meio essencial para o <strong>de</strong>senvolvimento das socieda<strong>de</strong>s, eaten<strong>de</strong>ndo à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operações e informação que nela circula à velocida<strong>de</strong> daluz, urgiu a sua regulamentação.3. A probl<strong>em</strong>ática exposta e das mais acutilantes na internet é a <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>ilícitos.4. A internet tornou-se também um campo propício ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s ilícitas.5. Logo, é necessário reprimir esses conteú<strong>dos</strong> ilícitos e responsabilizar qu<strong>em</strong> oscolocou <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, ou seja, o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>.6. Esta responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser civil, penal ou abranger ambas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo daconduta do fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>.7. Contudo, essa responsabilização não é fácil. Os fornecedores <strong>de</strong> conteúdoaproveitam-se na génese da internet, para fugir às teias da lei. Usam falsa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ouaproveitam-se do anonimato, <strong>de</strong>slocalizam os conteú<strong>dos</strong> para servidores on<strong>de</strong> as suascondutas não são puníveis e usam <strong>de</strong> toda uma espécie <strong>de</strong> mecanismos para seescon<strong>de</strong>r<strong>em</strong>, apagar<strong>em</strong> o rasto das suas activida<strong>de</strong>s ilícitas e escapar aresponsabilização.59


8. Devido a esta dificulda<strong>de</strong>, pensou-se noutra via <strong>de</strong> responsabilização e a “sorte”calhou aos prestadores <strong>de</strong> serviços. Por um lado, porque são eles que po<strong>de</strong>m retirar osconteú<strong>dos</strong> ilícitos da re<strong>de</strong>, por outro porque, <strong>em</strong> princípio, são facilmente i<strong>de</strong>ntificáveise proporcionam maiores garantias <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações.9. A matéria da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços foi regulada naDirectiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000, e transposta para o or<strong>de</strong>namento jurídicoportuguês pelo Decreto-Lei 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro.10. O princípio constante nestes dois diplomas é a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço, baseada na ausência do <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilância.Ou seja, <strong>em</strong> princípio são isentos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> quanto aos conteú<strong>dos</strong> ilícitoscoloca<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong> pelos utilizadores, salvo se não preencher<strong>em</strong> os requisitos previstosnos artigos 13º a 17º.11. Contudo, estão ainda sujeitos a alguns <strong>de</strong>veres como o <strong>de</strong> informar e colaborarcom as autorida<strong>de</strong>s e o <strong>de</strong> retirar ou bloquear os conteú<strong>dos</strong> se estas o <strong>de</strong>terminar<strong>em</strong>.12. No Decreto-Lei 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro é feita a distinção entre prestadoresintermediários <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> simples transporte, prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço<strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> intermediária, prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong>principal e prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>.13. Conforme a activida<strong>de</strong> que o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhetêm <strong>de</strong> preencher <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos para po<strong>de</strong>r beneficiar da isenção <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>.14. Resumidamente se se limitar<strong>em</strong> a sua activida<strong>de</strong> e não interferir<strong>em</strong> na criação eedição <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> não incorr<strong>em</strong> <strong>em</strong> responsabilida<strong>de</strong>.60


15. Aos prestadores intermediários <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> principal e aosprestadores intermediários <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> é ainda exigido quenão tenham o conhecimento efectivo da manifesta ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong>.16. A primeira inovação da lei portuguesa foi a estipulação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>.17. Estabelecendo o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> referência, estipula que o prestadorintermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> só é responsável se tiverconhecimento que a referência é manifestamente ilícita e não a retirar ou bloquear.18. Fornece também critérios para a aferição a responsabilização <strong>dos</strong> prestadoresintermediários <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, nestes casos <strong>em</strong> particular.19. A outra inovação da lei portuguesa foi a “solução provisória <strong>de</strong> litígios”,mecanismo administrativo que permite a rápida resolução <strong>de</strong> litígios no âmbito <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> ilícitos.20. Esta solução lusa possibilita uma resposta célere a<strong>de</strong>quada ao contexto digital,contornando a lentidão <strong>dos</strong> tribunais que só potenciaria ainda mais os danos.21. Foi, assim, o legislador para além da Directiva, aten<strong>de</strong>ndo à realida<strong>de</strong> virtual <strong>em</strong>que a matéria se insere e às suas particularida<strong>de</strong>s que reclamam regulamentaçãoa<strong>de</strong>quada.61


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