16.“A solução provisória <strong>de</strong> litígios”16.1 CaracterizaçãoA lei portuguesa inovou, mais uma vez, <strong>de</strong>senvolvendo um mecanismoadministrativo, para a rápida resolução <strong>de</strong> litígios <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, entre particulares quantoaos conteú<strong>dos</strong> ilícitos. 130 131Esta resposta original 132 da lei portuguesa permite uma expedita resolução <strong>de</strong> litígiosrelativa a conteú<strong>dos</strong> ilícitos, essencial ao contexto cibernético. Esta solução <strong>em</strong> 48 horas,faz frente à lentidão das <strong>de</strong>cisões judiciais que não se compa<strong>de</strong>c<strong>em</strong> num contexto <strong>de</strong>troca <strong>de</strong> informação à velocida<strong>de</strong> da luz a nível global, e consequentes efeitos<strong>de</strong>vastadores. 133 A execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial anos <strong>de</strong>pois da lesão seria quaseinútil, pois os efeitos já teriam sido extr<strong>em</strong>amente potencia<strong>dos</strong>.130 Convém referir que esta norma não é a transposição do artigo 18 da Directiva que estipula que os Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>v<strong>em</strong> assegurar “acções judiciais” que permitam a rápida adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a por termoa alegadas infracções e prejuízos. Pelo caminho da transposição <strong>de</strong>stas “acções judiciais” seguiram a Espanha (art.30º, Ley 32/2002, “acción <strong>de</strong> cesación”), por sentido inverso foram, por ex<strong>em</strong>plo, Portugal, Itália ( DecretoLegislativo 9 April 2003, N.70), Lux<strong>em</strong>burgo ( Loi <strong>de</strong> 14 Août 2000), e Reino Unido ( Statutory Instrument 2002,nº2013, Ma<strong>de</strong> 30 th July 2002).131 A única transposição com alguma similitu<strong>de</strong> com o mecanismo português é a Lei belga – Loi 2003-03-11/31, 11Mars 2003, Loi sur certains aspects juridiques <strong>de</strong>s services <strong>de</strong> la société <strong>de</strong> l´information vises à l´article <strong>de</strong> laConstitution - art. 22º: ““Lorsqu´il est constaté qu´in acte constitue une infraction à la presente loi ou à l´un <strong>de</strong>s sesarreêtes d´exécution, le Ministre que a les Affaires économiques dans ses atributions ou l´agent qu´il désigne enapplication <strong>de</strong> l´article 23, peut adresser au contrevenant un avertiss<strong>em</strong>ent <strong>de</strong> mettant en <strong>de</strong>meure <strong>de</strong> mettre finà cet acte.L´avertiss<strong>em</strong>ent est notifié au contrenant dans un délai <strong>de</strong> trios s<strong>em</strong>aines à dater <strong>de</strong> la constatation <strong>de</strong>s faits, parlettre recommandée avec accusé <strong>de</strong> réception ou par la r<strong>em</strong>isse d´une copie <strong>de</strong> procès-verbal <strong>de</strong> constatation <strong>de</strong>sfaits. L´avertiss<strong>em</strong>ent peut égal<strong>em</strong>ent êtrre communiqué par télécopie ou par courrier électronique.L´avertiss<strong>em</strong>ent mentionne:1º les faits imputes et la ou les dispositions légales enfreintes; 2º le délai dans lequel il doit y être mis fin; 3º qu´unl´absence <strong>de</strong> suit donnée à l´avertiss<strong>em</strong>ent, soit le Ministre qui a les Affaires économiques dans ses attributionspeut intenter une action en cessation, soit es agents vises à l´article 23, peuvent aviser le procureur du Roi ouappliquer le règl<strong>em</strong>ent par voie <strong>de</strong> transaction prévu à l´article 24.”132 Expressão <strong>de</strong> OLIVEIRA ASCENSÃO, in “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet: uma resposta original da lei portuguesa”,Direito & Internet, aspectos jurídicos relevantes, vol. II, Quartier Latin, São Paulo, Brasil, 2008, p.301.133 Neste sentido, HUGO LANÇA SILVA – Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs e o Direito… op.cit., p. 25.42
Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO, esta solução “representa um passo muitoimportante no sentido do estabelecimento do princípio 24/7, ou seja, o funcionamento atodo o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> órgãos responsáveis, <strong>de</strong> modo congruente com a perenida<strong>de</strong> dainternet.” 134Sist<strong>em</strong>a s<strong>em</strong>elhante é o do “notice and take down” do Digital Millennium Copyright Act,135apesar <strong>de</strong> restrito às violações <strong>de</strong> copyright. De acordo com este regime o fornecedor<strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve s<strong>em</strong>pre, após queixa, bloquear os conteú<strong>dos</strong> e notificar o fornecedor <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong>. Se este reclamar os conteú<strong>dos</strong> só não serão repostos se o alegado lesadointentar uma acção judicial. 13616.2 O procedimentoAplica-se, assim, o artigo 18º, sob a epígrafe “Solução provisória <strong>de</strong> litígios” àssituações <strong>em</strong> que a licitu<strong>de</strong> ou ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um conteúdo <strong>em</strong> re<strong>de</strong> é contestada.Antes <strong>de</strong> mais, impõe-se o esclarecimento, <strong>de</strong> que o prestador intermediário <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> que fala o artigo é o prestador intermediário do serviço <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong>134 In “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet… op.cit., p. 314.135 Com o DIGITAL MILLENIUM COPYRIGHT Act. – DMCA, buscou-se um equilíbrio entre os interesses <strong>dos</strong><strong>de</strong>tentores <strong>dos</strong> direitos autorais e os provedores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> internet.Os meros transmissores não possu<strong>em</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual.Quanto ao armazenamento t<strong>em</strong>porário, os provedores só são responsabiliza<strong>dos</strong> se for<strong>em</strong> eles a colocar osconteú<strong>dos</strong>, ou o armazenamento não for realizado através <strong>de</strong> processo automatizado.O provedor <strong>de</strong>ve bloquear o acesso a informação assim que tomar conhecimento da ilegalida<strong>de</strong>, seja pornotificação (notice and take down), sendo que para a presente situação, o provedor não será responsabilizadopelo bloqueio, mesmo que após seja consi<strong>de</strong>rada licita a informação bloqueada, <strong>de</strong>vendo, contudo, cientificar oprovedor do conteúdo acerca do bloqueio, <strong>de</strong>vendo, ainda, respeitar as condições <strong>de</strong> acesso e a integrida<strong>de</strong> dasinformações.Quanto a armazenag<strong>em</strong> e à associação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, prevê a isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se o provedor não tiverconhecimento da ilegalida<strong>de</strong>, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> factos ou circunstâncias que evi<strong>de</strong>nciam o conhecimento, não tenhabenefícios financeiros advin<strong>dos</strong> da activida<strong>de</strong> e retire o acesso ao material, se notificado do ilícito. Cf., SOFIACASIMIRO, A responsabilida<strong>de</strong> civil pelos conteú<strong>dos</strong>…, ob.cit, p. 86. Também <strong>de</strong>notamos uma influência do sist<strong>em</strong>aal<strong>em</strong>ão no diploma, nomeadamente o seu § 5 da TDG.ç136 Para aprofundamento ver OLIVEIRA ASCENSÃO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos na internet…” op.cit., p. 303-304; PEDROGONÇALVES, “Resolução Provisória <strong>de</strong> Litígios”, ob. cit., p. 304.43
- Page 1 and 2: UNIVERSIDADE DE LISBOAFACULDADE DE
- Page 3 and 4: 6.7.1 Definição 266.7.2 Requisito
- Page 5 and 6: A comunidade cibernética, conta ac
- Page 7 and 8: valores ou sentimentos”, 9 devend
- Page 9 and 10: da internet, ser acedido nos paíse
- Page 11 and 12: Capítulo II:A responsabilização
- Page 13 and 14: afirma a autora o “grau de respon
- Page 15 and 16: São entidades que, de forma autón
- Page 17 and 18: Como refere MENEZES LEITÃO desta d
- Page 19 and 20: Podemos dividir em três grupos as
- Page 21 and 22: Para se poder aplicar, o regime esp
- Page 23 and 24: Esta armazenagem intermédia e temp
- Page 25 and 26: consequência de sujeitar o prestad
- Page 27 and 28: 14.7.2 Requisitos do regime de isen
- Page 29 and 30: Em sentido diverso s Lei espanhola
- Page 31 and 32: Mais acrescenta que tal iria “esc
- Page 33 and 34: O artigo 17º do Decreto-Lei nº 7/
- Page 35 and 36: 15.2.1 Hiperligações simples (sur
- Page 37 and 38: O internauta fica com a impressão
- Page 39 and 40: conteúdo ilícito, sendo esta ilic
- Page 41: ou secundária (deep linking) de ou
- Page 45 and 46: No caso do nº3, a questão coloca-
- Page 47 and 48: que a função da intervenção adm
- Page 49 and 50: litígios entre os utentes, e não
- Page 51 and 52: É este o regime do nº 1 do artigo
- Page 53 and 54: Acresce que, não sendo o ISP um t
- Page 55 and 56: Contudo, parece-nos que o lesado n
- Page 57 and 58: colidir com o princípio da reserva
- Page 59 and 60: CONCLUSÃO:1. Não restam dúvidas
- Page 61 and 62: 15. Aos prestadores intermediários
- Page 63 and 64: - “As novas tecnologias e os dire
- Page 65 and 66: LEITÃO, Luís Manuel Teles de Mene
- Page 67 and 68: RIBAS, Javier Alejandro- “Aspecto