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A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

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<strong>em</strong> servidor (artigo 16º) e o prestador intermediário <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong> (artigo 17º).O interessado ao <strong>de</strong>parar-se com um conteúdo ilícito, ou que julgue sê-lo, e após terarguido essa violação ao prestador intermediário <strong>de</strong> serviços não tendo este retirado ouimpedido o acesso ao conteúdo, po<strong>de</strong> recorrer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão respectiva.A entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, <strong>de</strong>ve aferir do carácter manifesto ou não da ilicitu<strong>de</strong> e dara sua <strong>de</strong>cisão – a solução provisória - <strong>em</strong> quarenta e oito horas, comunicando-a aosintervenientes (nº 2).O nº2 do artigo <strong>em</strong> análise indica que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser comunicada por viaelectrónica (nº2), contudo, enten<strong>de</strong>mos que no caso do interessado não dispor <strong>de</strong> umen<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio electrónico, a comunicação <strong>de</strong>ve ser feita pelos meiostradicionais 137 , porque se estaria a exigir um requisito extra - uma conta electrónica -para o interessado po<strong>de</strong>r fazer uma reclamação <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos.Na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> quais os “intervenientes” a que a solução provisória <strong>de</strong>ve sercomunicada, po<strong>de</strong>mos questionar se se <strong>de</strong>ve restringir ao interessado e ao prestador <strong>de</strong>serviços ou esten<strong>de</strong>r à pessoa responsável pelo conteúdo ilícito.Apesar da letra da lei parecer apontar para a exclusão da comunicação ao alegadoresponsável pelo conteúdo ilícito, 138 porque este ainda não foi interveniente no processo,com base no princípio do contraditório e audição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> para umajusta <strong>de</strong>cisão, enten<strong>de</strong>mos que também <strong>de</strong>veria ser comunicado da <strong>de</strong>cisão. Até porquesurgir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo entre as partes.A enten<strong>de</strong>r-se pela não comunicação ao fornecedor do conteúdo, advogamos que<strong>de</strong>ve ser-lhe dado a conhecer a <strong>de</strong>núncia e a <strong>de</strong>cisão administrativa pelo seu prestador<strong>de</strong> serviços.137 Conforme o Autor da LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit, p. 71.138 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.44

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