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A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

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Nas restantes situações, aplicar-se-á as regras da responsabilida<strong>de</strong> civil subjectiva,nomeadamente no pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização se, como prevê o artigo 483º doCódigo Civil, o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> violar, com dolo ou mera culpa, o direito <strong>de</strong>outr<strong>em</strong> ou qualquer disposição legal <strong>de</strong>stinada a proteger interesses alheios. 11Po<strong>de</strong>rá, também, incorrer <strong>em</strong> responsabilida<strong>de</strong> penal caso preencham a tipificação legalda qualificação <strong>de</strong> um crime pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.11.As dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repressão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>A repressão <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong> é extr<strong>em</strong>amente difícil, contribuindofatalmente para tal os factores do anonimato, da <strong>de</strong>slocalização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> e técnicasanti-bloqueio e a inexistência <strong>de</strong> um regime internacional.Talvez o principal seja o anonimato 12 que a internet proporcional aos seusutilizadores. O anonimato ou o uso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> falsa, é uma das característicasatraentes da internet, mas quando sai do âmbito do direito à reserva da vida privada eentra na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição <strong>dos</strong> actores <strong>dos</strong> actos ilícitos, é abdicável. Esteanonimato po<strong>de</strong> funcionar como um “propulsor para o surgimento <strong>de</strong> condutaslesivas”. 13Muito usada é a técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocalização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> conhecida por “mirrors” ouespelhos, que começou como forma <strong>de</strong> reagir contra as limitações à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão. Esta prática consiste no apelo entre a “comunida<strong>de</strong> internetiana” parareproduzir<strong>em</strong> o conteúdo proibido noutras páginas <strong>em</strong> servidores localiza<strong>dos</strong> <strong>em</strong>países <strong>em</strong> que tal conduta não é proibida e punível, po<strong>de</strong>ndo, <strong>de</strong>vido ao carácter global11 PEDRO DIAS VENÂNCIO, “Disponibilização <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> e-learning”, verbojuridico, Abril, 2007, p. 6, disponível<strong>em</strong>: http://www.verbojuridico.pt.12 Por anonimato enten<strong>de</strong>-se “a não i<strong>de</strong>ntificabilida<strong>de</strong> ou a in<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong>sse autor” Casimiro, “Aresponsabilida<strong>de</strong> civil pelo conteúdo da informação transmitida pela internet”, Almedina, 2000, p. 77.13 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs e o Direito: São criminosos, são cúmplices, são parceiros dajustiça, polícias ou juízes?, 2005, disponível <strong>em</strong> www.verbojuridico.pt.8

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