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A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

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Já o Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong>nomina serviço da socieda<strong>de</strong> da informação como“qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante r<strong>em</strong>uneração oupelo menos no âmbito <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> económica na sequência do pedido individualdo <strong>de</strong>stinatário.” 24 Ou seja, estamos perante um serviço, r<strong>em</strong>unerado ou com carizeconómico, prestado através <strong>de</strong> meios electrónicos entre partes não presentes.12.2 CategoriasVárias têm sido as categorias avançadas para distinguir os prestadores <strong>de</strong> serviço,umas <strong>em</strong> função <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, outras tendo<strong>em</strong> conta as activida<strong>de</strong>s exercidas.Na primeira linha, MENEZESLEITÃO, propõe a distinção entre fornecedor <strong>de</strong>conteúdo (que coloca conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, à disposição <strong>dos</strong> utilizadores da internet),fornecedor <strong>de</strong> acesso (que permit<strong>em</strong> aos utilizadores ace<strong>de</strong>r à re<strong>de</strong>), intermediário <strong>de</strong>serviço (que exerce activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação <strong>em</strong> relação aos serviços que circulamna re<strong>de</strong>) e fornecedor <strong>de</strong> espaço (que disponibilizam um espaço virtual <strong>em</strong> re<strong>de</strong> para osutilizadores colocar<strong>em</strong> os seus conteú<strong>dos</strong>). 25Já CLÁUDIA TRABUCO, <strong>em</strong> função das activida<strong>de</strong>s exercidas, visto que um prestadorpo<strong>de</strong> exercer várias activida<strong>de</strong>s, distingue entre o fornecimento <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, ofornecimento <strong>de</strong> acesso, o fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço. 26 Como24 Artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, doravante <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> RCE.25 MENEZES LEITÃO – “A responsabilida<strong>de</strong> civil na internet”, separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 61, I,Lisboa, Janeiro, 2001, p. 182 e 183.26 CLÁUDIA TRABUCO - “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> e Desresponsabilização <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s”, O ComércioElectrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, 2004,p.144; na actualização <strong>de</strong>ste texto <strong>em</strong> “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços nasre<strong>de</strong>s digitais”; APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 476, a autora reúne asactivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço na categoria <strong>de</strong> “outros serviços”.12

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