Já o Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong>nomina serviço da socieda<strong>de</strong> da informação como“qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante r<strong>em</strong>uneração oupelo menos no âmbito <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> económica na sequência do pedido individualdo <strong>de</strong>stinatário.” 24 Ou seja, estamos perante um serviço, r<strong>em</strong>unerado ou com carizeconómico, prestado através <strong>de</strong> meios electrónicos entre partes não presentes.12.2 CategoriasVárias têm sido as categorias avançadas para distinguir os prestadores <strong>de</strong> serviço,umas <strong>em</strong> função <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, outras tendo<strong>em</strong> conta as activida<strong>de</strong>s exercidas.Na primeira linha, MENEZESLEITÃO, propõe a distinção entre fornecedor <strong>de</strong>conteúdo (que coloca conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, à disposição <strong>dos</strong> utilizadores da internet),fornecedor <strong>de</strong> acesso (que permit<strong>em</strong> aos utilizadores ace<strong>de</strong>r à re<strong>de</strong>), intermediário <strong>de</strong>serviço (que exerce activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intermediação <strong>em</strong> relação aos serviços que circulamna re<strong>de</strong>) e fornecedor <strong>de</strong> espaço (que disponibilizam um espaço virtual <strong>em</strong> re<strong>de</strong> para osutilizadores colocar<strong>em</strong> os seus conteú<strong>dos</strong>). 25Já CLÁUDIA TRABUCO, <strong>em</strong> função das activida<strong>de</strong>s exercidas, visto que um prestadorpo<strong>de</strong> exercer várias activida<strong>de</strong>s, distingue entre o fornecimento <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, ofornecimento <strong>de</strong> acesso, o fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço. 26 Como24 Artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, doravante <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> RCE.25 MENEZES LEITÃO – “A responsabilida<strong>de</strong> civil na internet”, separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 61, I,Lisboa, Janeiro, 2001, p. 182 e 183.26 CLÁUDIA TRABUCO - “<strong>Responsabilida<strong>de</strong></strong> e Desresponsabilização <strong>dos</strong> <strong>Prestadores</strong> <strong>de</strong> <strong>Serviço</strong>s”, O ComércioElectrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e o negócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, 2004,p.144; na actualização <strong>de</strong>ste texto <strong>em</strong> “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços nasre<strong>de</strong>s digitais”; APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 476, a autora reúne asactivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fornecimento <strong>em</strong> geral e o fornecimento <strong>de</strong> espaço na categoria <strong>de</strong> “outros serviços”.12
afirma a autora o “grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus prestadores variará forçosamente<strong>em</strong> função da intensida<strong>de</strong> do envolvimento <strong>de</strong>stes com os conteú<strong>dos</strong> transmiti<strong>dos</strong>”. 27 2813.Princípio da equiparaçãoO artigo 11º do RCE enuncia o princípio da equiparação, <strong>de</strong>terminando que aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>em</strong> re<strong>de</strong> está sujeita ao regime comum, ouseja às regras gerais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. 29 30Segundo OLIVEIRA ASCENSÃO o Decreto-Lei “começou por esclarecer que aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores é a comum, não fosse enten<strong>de</strong>r-se que o benefício <strong>dos</strong>prestadores intermediários se esten<strong>de</strong>ria também aos prestadores finais <strong>de</strong> serviço <strong>em</strong> re<strong>de</strong>”. 3127 CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 477. Esta classificação t<strong>em</strong> a vantag<strong>em</strong> espelhar a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong>acumulação <strong>de</strong> várias activida<strong>de</strong>s num só prestador <strong>de</strong> serviços.28 Veja-se outras classificações, ANDREA SARRA VIVIANA, Comercio electrónico y <strong>de</strong>recho, Aspectos jurídicos <strong>de</strong> losnegócios en Internet, Editorial Astrea <strong>de</strong> Alfredo y Ricardo Depalma, Ciudad <strong>de</strong> Buenos Aires, 2000, p. 183; PEDROGONÇALVES, “Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet <strong>em</strong> Portugal contributo para a compreensão da <strong>de</strong>signada“solução provisória <strong>de</strong> litígios” pela Administração Pública no âmbito do Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro”;APDI, Direito da Socieda<strong>de</strong> da Informação, vol. VII, Coimbra Editora, 2008, p. 107 a 128; e Sofia <strong>de</strong> VasconcelosCasimiro – “A responsabilida<strong>de</strong> civil pelo conteúdo da informação transmitida pela internet”, Almedina, 2000,p.34.29 Excepto quanto aos prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços, se se encontrar<strong>em</strong> preenchi<strong>dos</strong> os requisitosprevistos nos artigos 12º a 14º do RCE.30 No mesmo sentido, a Lei espanhola <strong>de</strong> transposição – Ley nº 34/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho 30 – especifica mesmo, nonº 1 do seu artigo 13º, que os prestadores <strong>de</strong> serviços “están sujetos a la responsabilidad civil, penal yadministrativa estabelecida com carácter general en el or<strong>de</strong>namento jurídico”.31 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à Perspectiva Jurídica”, O Comércio Electrónico <strong>em</strong> Portugal _ O quadro legal e onegócio, ANACOM Autorida<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Comunicações, Lisboa, 2004, p. 108.13
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