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A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

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intermediário é um puro transmissor <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, 60 que se limita a permitir “o acesso àre<strong>de</strong> a que vulgarmente não dispõe <strong>de</strong> meios técnicos necessários para proce<strong>de</strong>r aocontrolo <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> disponibiliza<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>.” 61O artigo 14º do Decreto-Lei transpôs o artigo 12º da Directiva, aplica-se ao fornecedorda infra-estrutura ou operador <strong>de</strong> telecomunicações, ao fornecedor <strong>de</strong> acesso e aofornecedor que realize uma armazenag<strong>em</strong> meramente tecnológica das informações como fim exclusivo <strong>de</strong> transmissão e pelo t<strong>em</strong>po necessário a esta. 6214.5.2 Isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>Se tal activida<strong>de</strong> for “puramente técnica, automática e <strong>de</strong> natureza passiva, o que implicaque o prestador <strong>de</strong> serviços da socieda<strong>de</strong> da informação não t<strong>em</strong> conhecimento da informaçãotransmitida ou armazenada, n<strong>em</strong> o controlo <strong>de</strong>sta” 63 , o prestador fica isento <strong>de</strong> qualquerresponsabilida<strong>de</strong> <strong>em</strong> relação às informações transmitidas, nomeadamente quanto aosconteú<strong>dos</strong> ilícitos.60 ÓSCAR GARCÍA MORALES, “Criterios <strong>de</strong> atribuición <strong>de</strong> responsabilidad penal a los prestadores <strong>de</strong> servicios eintermediários <strong>de</strong> la sociedad <strong>de</strong> la informatión”, Conteni<strong>dos</strong> ilícitos y responsabilidad <strong>de</strong> los prestadores <strong>de</strong>servicios <strong>de</strong> internet, Aranzadi, 2002, p. 187.61 CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos, op. cit., p. 486; Também MENEZES LEITÃO refere “mesmo que se pu<strong>de</strong>sseconsi<strong>de</strong>rar existente um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> controlar o conteúdo do material que circula na re<strong>de</strong>, a verda<strong>de</strong> é que se tornamaterialmente impossível estabelecer esse controle, da mesma forma que não é possível a um operador da re<strong>de</strong>telefónica controlar o conteúdo <strong>de</strong> uma chamada, o que inviabiliza qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer um juízo<strong>de</strong> culpa, necessário para a constituição da responsabilida<strong>de</strong> civil”, in “A responsabilida<strong>de</strong> civil…”, op. cit., p. 184.62 LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, Coimbra Editora, 2005, p. 55.63 Cfr. o consi<strong>de</strong>rando 42 da Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000.20

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