Tal como explicita o consi<strong>de</strong>rando 44 da Directiva, se o ISP colaborar “<strong>de</strong>liberadamentecom um <strong>dos</strong> <strong>de</strong>stinatários do serviço prestado, com o intuito <strong>de</strong> praticar actos ilegais, ultrapassaas activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> simples transporte ou armazenag<strong>em</strong> t<strong>em</strong>porária (“caching”), pelo que não po<strong>de</strong>beneficiar das isenções <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> aplicáveis a tais activida<strong>de</strong>s”. 8114.7 A armazenag<strong>em</strong> principal ou hosting14.7.1 Definição“Os conteú<strong>dos</strong> para estar<strong>em</strong> acessíveis na Internet carec<strong>em</strong> <strong>de</strong> estar `aloja<strong>dos</strong>` numservidor do próprio ou <strong>de</strong> terceiro, que esteja permanent<strong>em</strong>ente ligado à re<strong>de</strong>.” 82 Comoos servidores próprios são extr<strong>em</strong>amente dispendiosos, a maioria <strong>dos</strong> sítios estão“aloja<strong>dos</strong>” <strong>em</strong> servidores, que se encontram liga<strong>dos</strong> à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma ininterrupta, <strong>de</strong>gran<strong>de</strong>s <strong>em</strong>presas <strong>de</strong> “alojamento” ou hosting. 83Os ISPs <strong>de</strong> armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor, mais vulgarmente conheci<strong>dos</strong> por host ouwebhost, proce<strong>de</strong>m ao alojamento virtual ( webhosting), num “espaço medido <strong>em</strong>megabytes”, 84 <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> do utilizador.Esta activida<strong>de</strong> limita-se à disponibilização <strong>de</strong> um espaço virtual ao utilizador, queaí quer colocar os seus conteú<strong>dos</strong>, o host não t<strong>em</strong> interferência, controle ou edição dasinformações dispostas pelo utilizador.81 Conforme o consi<strong>de</strong>rando 44 da Directiva.82 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit, p. 119.83 Cfr. JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit, p. 119; o mesmo autor distingue quatro modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> hosting, nomeadamenteo alojamento partilhado (shared hosting), o alojamento <strong>de</strong>dicado (<strong>de</strong>dicated hosting), o alojamento co-locado(colocated hosting) e o alojamento com gestão <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> (manage hosting), in op.cit, p. 119-120. Em seguidaanalisar<strong>em</strong>os quais modalida<strong>de</strong>s e que requisitos têm <strong>de</strong> cumprir para beneficiar<strong>em</strong> do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> previsto no RCE.84 ALAIN STROWEL / NICOLAS IDE, apud. LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, op. cit., p.5926
14.7.2 Requisitos do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>Estipula o artigo 16º do Decreto-Lei 85 que o prestador intermediário do serviço <strong>de</strong>armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong> servidor, na sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alojamento virtual 86 , só é responsável,pela informação que armazena, se se verificar<strong>em</strong> cumulativamente os seguintesrequisitos:a) Ter conhecimento da activida<strong>de</strong> ou informação;b) A ilicitu<strong>de</strong> da activida<strong>de</strong> ou informação for manifesta;c) E não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.O host só beneficiará do regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se o pedido for feitopor um utilizador totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> relação ao ISP. 87 Isto porque, quer nasituação <strong>em</strong> que o host seja o fornecedor <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong>, quer tenha qualquer intervençãona colocação <strong>de</strong>stes, nomeadamente se o <strong>de</strong>stinatário do seu serviço actuar subordinadoou controlado por si, cessa a isenção e aplica-se o regime comum da responsabilida<strong>de</strong>.a) Conhecimento da activida<strong>de</strong> ou informaçãoO conhecimento po<strong>de</strong> ser obtido directamente, quando o próprio prestador se <strong>de</strong>paracom o conteúdo, ou pela <strong>de</strong>núncia 88 .A Lei espanhola <strong>de</strong> transposição – Lei nº 34/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho 89 – estipula, no seuartigo 16º, que há conhecimento efectivo quando um órgão competente <strong>de</strong>clarou a“ilicitu<strong>de</strong> <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong>, or<strong>de</strong>nou a sua retirada ou que se impossibilite o acesso aos mesmos, ou se85 Que transpõe o art. 14º da Directiva sobre o Comércio Electrónico, que têm por epígrafe “Armazenag<strong>em</strong> <strong>em</strong>Servidor”. O legislador português alterou a “<strong>de</strong>signação ambígua e enganosa da Directriz”, porque a adoptada“correspon<strong>de</strong> muito mais à verda<strong>de</strong> da activida<strong>de</strong> que se realiza”, cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, “Introdução à PerspectivaJurídica”, op. cit., p. 109.86 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs… op.cit., p. 17.87 Como realçam JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op.cit., p. 881; e CLÁUDIA TRABUCO, “Conteú<strong>dos</strong> ilícitos…, op. cit., p. 490.88 LEI DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO ANOTADA, Coimbra Editora, 2005, p.60.89 Ley <strong>de</strong> Servicios <strong>de</strong> la Sociedad <strong>de</strong> la Información y Comercio Electrónico (LSSICE), <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> júlio <strong>de</strong> 2002.27
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