A solução avançada, para contornar a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chegar ao responsável pelacolocação <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, foi a via <strong>de</strong> responsabilização <strong>dos</strong> prestadores<strong>de</strong> serviços, com vista a r<strong>em</strong>oção <strong>de</strong> tais conteú<strong>dos</strong> <strong>em</strong> re<strong>de</strong>.Como avança ROSA JULIÀ-BARCELÓ a responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços,nomeadamente <strong>dos</strong> prestadores intermediários <strong>de</strong> serviços é mais atractiva visto estesser<strong>em</strong> “easier to locate” 19por estar<strong>em</strong> estabeleci<strong>dos</strong> no mercado e <strong>de</strong>vido à suaobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição (<strong>em</strong> Portugal junto da ICP-ANACOM, cf. nº 4 do artigo 4ºdo Decreto-Lei 7/2004), e por geralmente ter<strong>em</strong> “<strong>de</strong>eper pockets”, o que oferec<strong>em</strong>aiores garantias <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong> na hora <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar os danos.Na sequência <strong>de</strong>sta lógica foram ensaiadas várias hipóteses <strong>de</strong>responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços e intentadas acções nessepropósito tanto na Europa como nos Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> da América.Contudo, a pressão do lobbie <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços, a consciência da suaimportância primordial para todo o <strong>de</strong>senvolvimento da internet, dir<strong>em</strong>osmesmo para a existência <strong>de</strong>la, e o reconhecimento das situações <strong>em</strong> que éinviável um controle efectivo <strong>dos</strong> conteú<strong>dos</strong> ilícitos pelos provedores <strong>de</strong> serviços,nomeadamente <strong>de</strong>vido à enorme quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação existente e àdificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aferição da ilicitu<strong>de</strong>, fez com que se tentasse encontrar <strong>em</strong>equilíbrio entre estes dois pontos <strong>de</strong> interesses.Neste trabalho ir<strong>em</strong>os <strong>de</strong>bruçar-nos na imputação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> aosprestadores <strong>de</strong> serviço no âmbito do Decreto-Lei 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, queefectuou a transposição da Directiva 2000/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000.19 In “On-line intermediary liability issues: comparing EU and U.S. legal frameworks”, Electronic Commerce LegalIssues Platform”, 1999, p. 210
Capítulo II:A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviçosintermediários pelos conteú<strong>dos</strong> ilícitos <strong>em</strong> re<strong>de</strong>12.A responsabilização <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços12.1 ConceitoA Directiva 2000/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000, relativa a certos aspectos legais <strong>dos</strong>serviços da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, <strong>em</strong> especial do comércio electrónico, no mercadointerno – Directiva sobre o comércio electrónico -, do Parlamento Europeu e doConselho, adoptou uma abordag<strong>em</strong> conciliadora e protectora <strong>dos</strong> provedoresintermediários <strong>de</strong> serviço quanto a este ponto.O Decreto-Lei nº 7/2004, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Janeiro, transpôs 20 a Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 08<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2000, sobre o Comércio Electrónico.Um prestador <strong>de</strong> serviços, na <strong>de</strong>finição da Directiva 2000/31/CE, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong>2000 21 , é qualquer pessoa singular ou colectiva, que presta um serviço do âmbito dasocieda<strong>de</strong> da informação. 22Conclui MENEZES LEITÃO que esta <strong>de</strong>finição é “propositadamente abrangente,permitindo nela incluir não apenas as operadoras mas também os próprios cibernautas,que ocasionalmente po<strong>de</strong>m prestar serviços no âmbito da sua intervenção na re<strong>de</strong>, s<strong>em</strong>carácter profissional e mesmo gratuito.” 2320 No uso da autorização legislativa concedida ao Governo, pelo artigo 1º da Lei nº 7/2003, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Maio, e nostermos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição.21 Doravante <strong>de</strong>signada <strong>de</strong> Directiva do Comércio Electrónico, ou somente <strong>de</strong> Directiva. Quando nos referirmos aoutra Directiva tal será assinalado e discriminado.22 Alínea b) do artigo 2º da Directiva.23In “A responsabilida<strong>de</strong> civil na internet”, separata da Revista da Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong>, ano 61, I, Lisboa,Janeiro, 2001, p.182.11
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