A regra da irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ISPs assenta na impossibilida<strong>de</strong> prática, quertécnica, quer económica, <strong>de</strong>stes controlar<strong>em</strong> e fiscalizar<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> os conteú<strong>dos</strong> quecirculam nas suas re<strong>de</strong>s ou se alojam nos seus servidores. 43Como aclara OLIVEIRA ASCENSÃO a Directiva ao legislar sobre a responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prestadores <strong>de</strong> serviço <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, traduziu a gravida<strong>de</strong> da matéria a <strong>em</strong>ergência <strong>de</strong>stescomo po<strong>de</strong>rosa força <strong>de</strong> pressão. Deste modo, “a consequência está <strong>em</strong> se disciplinar muitomais a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviço que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les” 44 . Acusandofort<strong>em</strong>ente, esta parte a Directiva, “a influência do Digital Millenium Copyright Act norteamericano”45 .Contudo, caso os ISPs não preencham os requisitos <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,previstos nos artigos indica<strong>dos</strong>, não beneficiam <strong>de</strong>ste regime especial, aplicando-se oregime geral da responsabilida<strong>de</strong> (artigo 11º).14.3 Ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilânciaA Directiva no seu artigo 15º, nº 1 proíbe aos Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros que imponham “umaobrigação geral <strong>de</strong> vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazen<strong>em</strong>, ou umaobrigação geral <strong>de</strong> procurar activamente factos ou circunstâncias que indici<strong>em</strong> ilicitu<strong>de</strong>s”. 46 Atransposição é feita nos mesmos termos pelo artigo 12º do RCE.42 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit, p. 27.43 No mesmo sentido, i<strong>de</strong>m, p. 27 e 29.44 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Bases para uma transposição da directriz nº 00/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho (Comércio Electrónico)”,Separata da Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, vol.XLIV, nºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2003,p.227.45 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.46 Assim como, no consi<strong>de</strong>rando 47 da Directiva se alerta que os “Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros só estão impedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imporuma obrigação <strong>de</strong> vigilância obrigatória <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>em</strong> relação a obrigações <strong>de</strong> natureza geral.”16
Como refere MENEZES LEITÃO <strong>de</strong>sta disposição “resulta claramente a exclusão nainternet da responsabilida<strong>de</strong> por facto <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, quer a título objectivo, quer mesmocom base na culpa in vigilando.” 47Tal implica que os prestadores intermediários não são obriga<strong>dos</strong> a vigiar, controlar efiscalizar to<strong>dos</strong> os conteú<strong>dos</strong> que transmitam ou armazen<strong>em</strong>, n<strong>em</strong> tampouco <strong>de</strong>investigar proactivamente eventuais ilícitos. 48 Estão, assim, isentos <strong>de</strong> controlar ospassos da<strong>dos</strong> pelos utilizadores, nomeadamente os sítios que visitam, os ficheiros queentram no tráfego <strong>de</strong> ou para o seu computador 49 , ou os conteú<strong>dos</strong> que estes colocam<strong>em</strong> re<strong>de</strong>.O contrário acarretaria um gran<strong>de</strong> ónus sobre o prestador intermediário, que teria <strong>de</strong>repassar toda a informação constant<strong>em</strong>ente e mesmo tecnicamente seria uma missão,tendo <strong>em</strong> conta o actual estado da prática, quase impossível. E <strong>de</strong>s<strong>em</strong>bocaria numaresponsabilida<strong>de</strong> por omissão <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços, o que seria “um propulsordo sentido <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> utilizadores <strong>em</strong> da re<strong>de</strong>, mais tranquilos ao sentir<strong>em</strong> queos seus actos <strong>de</strong>svaliosos iriam onerar terceiros.” 50Para levar a cabo essa tarefa os prestadores <strong>de</strong> serviço teriam <strong>de</strong> fazer gran<strong>de</strong>sadaptações para se proteger<strong>em</strong> que po<strong>de</strong>riam afectar a privacida<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>expressão, po<strong>de</strong>ndo mesmo ter repercussões económicas para custear esseinvestimento. Tais custos, certamente, seriam imputa<strong>dos</strong> ao utilizador, o que levaria aque n<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> usufruir do serviço, contrariando, assim, toda a lógica <strong>de</strong><strong>de</strong>mocratização e globalização subjacente à internet.47 In “A responsabilida<strong>de</strong> civil….”, op. cit., p. 192.48 Tal como sublinham os autores HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service…, op.cit, p. 15; e PEDRO GONÇALVES,“Regulação pública <strong>de</strong> conteú<strong>dos</strong> na internet… ob. cit., 2008.49 JOEL TIMÓTEO PEREIRA, op. cit., p. 15.50 HUGO LANÇA SILVA, Os Internet Service Provi<strong>de</strong>rs…, op.cit., p. 16.17
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