12.07.2015 Views

A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

A Responsabilidade dos Prestadores de Serviço em Rede

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A regra da irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ISPs assenta na impossibilida<strong>de</strong> prática, quertécnica, quer económica, <strong>de</strong>stes controlar<strong>em</strong> e fiscalizar<strong>em</strong> to<strong>dos</strong> os conteú<strong>dos</strong> quecirculam nas suas re<strong>de</strong>s ou se alojam nos seus servidores. 43Como aclara OLIVEIRA ASCENSÃO a Directiva ao legislar sobre a responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prestadores <strong>de</strong> serviço <strong>em</strong> re<strong>de</strong>, traduziu a gravida<strong>de</strong> da matéria a <strong>em</strong>ergência <strong>de</strong>stescomo po<strong>de</strong>rosa força <strong>de</strong> pressão. Deste modo, “a consequência está <strong>em</strong> se disciplinar muitomais a irresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviço que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les” 44 . Acusandofort<strong>em</strong>ente, esta parte a Directiva, “a influência do Digital Millenium Copyright Act norteamericano”45 .Contudo, caso os ISPs não preencham os requisitos <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,previstos nos artigos indica<strong>dos</strong>, não beneficiam <strong>de</strong>ste regime especial, aplicando-se oregime geral da responsabilida<strong>de</strong> (artigo 11º).14.3 Ausência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> vigilânciaA Directiva no seu artigo 15º, nº 1 proíbe aos Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros que imponham “umaobrigação geral <strong>de</strong> vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazen<strong>em</strong>, ou umaobrigação geral <strong>de</strong> procurar activamente factos ou circunstâncias que indici<strong>em</strong> ilicitu<strong>de</strong>s”. 46 Atransposição é feita nos mesmos termos pelo artigo 12º do RCE.42 MIGUEL POCH PEGUERA, op. cit, p. 27.43 No mesmo sentido, i<strong>de</strong>m, p. 27 e 29.44 OLIVEIRA ASCENSÃO, “Bases para uma transposição da directriz nº 00/31, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho (Comércio Electrónico)”,Separata da Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, vol.XLIV, nºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2003,p.227.45 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.46 Assim como, no consi<strong>de</strong>rando 47 da Directiva se alerta que os “Esta<strong>dos</strong>-M<strong>em</strong>bros só estão impedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imporuma obrigação <strong>de</strong> vigilância obrigatória <strong>dos</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>em</strong> relação a obrigações <strong>de</strong> natureza geral.”16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!