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2005-2006 - Sinduscon-PA

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CONVENÇÃO COLETIVA <strong>2005</strong>/<strong>2006</strong> – STICMBA X SINDUSCON-<strong>PA</strong> 12 /13agosto de <strong>2005</strong>, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem na atualização monetária dovalor devido, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre essevalor, além dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valoratualizado monetariamente, sendo que as empresas que vierem a se instalar após as datas devencimento supra, farão o recolhimento da contribuição em epígrafe até 30 (trinta) dias após o iníciode suas atividades obedecidas as regras e critérios acima expostos.CLÁUSULA 39a. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL <strong>PA</strong>TRONALAs empresas não associadas, mas representadas pelos sindicatos das indústrias abrangidas por estaConvenção ou com atuação em suas bases territoriais, recolherão uma contribuição complementar enecessária às custas da negociação desta Convenção, proporcional ao capital da empresa ou firma,vigente em agosto de <strong>2005</strong>, conforme registro na Junta Comercial ou órgão equivalente. As empresasque vierem a se constituir, durante a vigência da presente Norma Coletiva, também pagarão acontribuição em apreço. O valor da contribuição será calculado mediante a aplicação da seguinte :CLASSES DE CAPITAIS EM R$VALOR DACONTRIBUIÇÃODE 0,00 ATÉ 124.999,99 780,00DE 125.000,00 ATÉ 249.999,99 900,00DE 250.000,00 ATÉ 449.999,99 1.560,00DE 450.000,00 ATÉ 649.999,99 2.340,00DE 750.000,00 ATÉ 1.499.999.99 3.120,00DE 1.500.000,00 ATÉ 2.999.999,99 3.900,00DE 3.000.000,00 ATÉ 20.999.999,99 4.680,00DE 21.000.000,00 ATÉ 49.999.999,99 5.460,00ACIMA DE 50.000.000,00 6.600,00A contribuição, acima prevista, deverá ser recolhida até o mês de setembro de <strong>2005</strong>. O atraso dopagamento da contribuição implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ematraso, acrescido de juros de 1% ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança judicial,através de ação de cumprimento na Justiça do Trabalho. A contribuição assistencial patronal deveráser recolhida, independentemente da sindical, na tesouraria da entidade patronal ou agência bancáriaa ser indicada.SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHOCLÁUSULA 40a. - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – C<strong>PA</strong>´SAs entidades sindicais profissionais instituirão, em suas respectivas bases territoriais, Comissões dePrevenção de Acidente – C<strong>PA</strong>´S, visando a redução do índice de acidentes do trabalho. Asempresas, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,permitirão a realização de reuniões com as CI<strong>PA</strong>´s, nos locais de trabalho e no curso normal deste,ao final do expediente, não podendo ultrapassar 1 (uma) hora e com intervalo de, pelo menos, de 60(sessenta) dias entre as reuniões.Parágrafo Único – A C<strong>PA</strong>, comunicada a empresa com antecedência de uma semana, poderátambém, reunir na obra, canteiro de produção ou apoio, estabelecimento fabril, com assistência daCI<strong>PA</strong>, com os trabalhadores da empresa com a finalidade exclusiva de divulgar assuntos relativos aomeio ambiente de trabalho obedecidas a periodicidade semestral, salvo ajuste de menor prazo com aempresa.CLÁUSULA 41a. - CI<strong>PA</strong>´SAs eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CI<strong>PA</strong>´S, deverão seracompanhadas pela entidade sindical com jurisdição na área, a quem será comunicada comantecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização dessas eleições. O não comparecimento daentidade sindical profissional não prejudicará nem tornará nula a realização das eleições.DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCLÁUSULA 42a. – ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva abrange a todos os integrantes das categorias profissionais dosTrabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores,

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