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Estatuto do Servidor - IOBV

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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2005DÁVIO LEU, Prefeito Municipal de Massaranduba-SC, no uso de suas atribuições legais que lhe sãoconferidas pela legislação em vigor, faz saber ato<strong>do</strong>s os habitantes <strong>do</strong> Município de Massarandubade que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinteLEI:ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI 06/71 –ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DEMASSARANDUBA:TÍTULO ICAPITULO ÚNICODas Disposições PreliminaresO <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res Públicos Municipaisde Massaranduba passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativos e inativos <strong>do</strong>sPoderes Executivo e Legislativo <strong>do</strong> Município de Massaranduba, de suasautarquias e das fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município.Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servi<strong>do</strong>r é a pessoa legalmente investida emcargo público.Art. 3º - Cargo público é o conjunto de competências e responsabilidades,previstas na estrutura organizacional <strong>do</strong> Município, atribuídas ao seu titular.I - Os cargos públicos são cria<strong>do</strong>s por lei em número certo, com denominação,descrições, atribuições e vencimentos próprios, pagos pelo erário, paraprovimento em caráter efetivo ou em comissão.II - Cargos efetivos são os de provimento em caráter permanente e cargos emcomissão são os de provimento em caráter transitório.III - Cargo em Comissão, são cargos cria<strong>do</strong>s por lei, e desempenham funçõesde direção, chefia, assessoramento ou assistência, se destina ao provimentoprovisório, de livre nomeação e exoneração fundada no critério de confiança.IV - As funções de confiança poderão ser exercidas por ocupantes de cargosefetivos, destinan<strong>do</strong>-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento;


V – O ocupante de cargo efetivo que exercer função gratificada além <strong>do</strong>ssubsídios <strong>do</strong> cargo receberá cumulativamente a função gratificada.Art. 4 o . - Os vencimentos <strong>do</strong>s cargos públicos obedecerão a padrões fixa<strong>do</strong>sem Lei.Art. 5 O . - Os cargos públicos são considera<strong>do</strong>s de carreira ou isola<strong>do</strong>s.§ 1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem àsprofissões ou atividades com denominação própria.§ 2º - São isola<strong>do</strong>s os que não se podem integrar em classes e correspondema certa e determinada função.§ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isola<strong>do</strong>s são deprovimento efetivo ou em comissão, segun<strong>do</strong> o que for determina<strong>do</strong> por lei.Art. 6 o . Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idênticadenominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e omesmo padrão de vencimento.§ 1º - As atribuições e responsabilidade pertinentes a cada classe serãodescritas em regulamento, incluin<strong>do</strong>, entre outras, as seguintes indicações:denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas,qualificação mínima para o exercício <strong>do</strong> cargo e se for o caso, requisito legalou especial.§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos servi<strong>do</strong>res da mesma carreirapodem ser cometidas às atribuições de suas diferentes classes.§ 3º - É veda<strong>do</strong> atribuir ao servi<strong>do</strong>r encargos ou serviços diversos <strong>do</strong>s da suacarreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiaisde atribuição <strong>do</strong> Prefeito.Art. 7 o . - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isola<strong>do</strong>s, funçõesgratificadas e cargos em comissão integrantes das estruturas <strong>do</strong> PoderExecutivo, Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas peloMunicípio.Art. 8 o . - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suasatribuições funcionais.Art. 9 o . - As disposições <strong>do</strong> presente <strong>Estatuto</strong> aplicam-se aos servi<strong>do</strong>res daCâmara Municipal, observan<strong>do</strong> as normas constitucionais.§ 1º - To<strong>do</strong>s os atos de competência <strong>do</strong> Prefeito, neste caso, serão exerci<strong>do</strong>s,privativamente, pelo Presidente da Câmara.§ 2º - Os vencimentos <strong>do</strong>s cargos da Câmara Municipal não poderão sersuperiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuiçõesiguais ou assemelhadas.§ 3º - Respeita<strong>do</strong> o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparaçãode qualquer natureza, para o efeito de remuneração <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> serviçopúblico municipal.§ 4º - Aplica-se, no que couber, aos servi<strong>do</strong>res da Câmara Municipal, o sistemade classificação e níveis de vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Executivo Municipal.


Art. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessíveis a to<strong>do</strong>s os brasileirosque preencham os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s neste <strong>Estatuto</strong>.§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia,em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indica<strong>do</strong>sem lei.§ 2º- Prescindirá de concurso à nomeação para cargos em comissão,declara<strong>do</strong>s em lei, de livre nomeação e exoneração.Art. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir servi<strong>do</strong>r, medianteconcurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação <strong>do</strong>s cargosrespectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros.Cargos Públicos.TÍTULO IIDo Provimento, Posse, Exercício e Vacância <strong>do</strong>sCAPÍTULO IDo ProvimentoSeção IDisposições GeraisArt. 12 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos Municipais, ressalvadaa competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seusserviços.Art. 13 - São formas de provimento nos cargos públicos municipais:I – nomeação;II – promoção;III - readaptação;IV – reversão;V – aproveitamento;VI – recondução;VII – reintegraçãoArt.14 - São requisitos para a investidura em cargo público municipal:I – ser brasileiro;II – ter completa<strong>do</strong> 18 ( dezoito ) anos de idade;III – estar em gozo <strong>do</strong>s direitos políticos;


Art. 26 – A posse em cargo público municipal dependerá de prévia inspeçãopela junta médica designada pelo Município.Parágrafo único. Só poderá ser empossa<strong>do</strong> quem for considera<strong>do</strong> apto física ementalmente para o exercício <strong>do</strong> cargo.Art. 27 - Será exonera<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r empossa<strong>do</strong> que não entrar em exercício noprazo de cinco dias a contar da posse.Seção IIDo ExercícioArt. 28– O exercício é o efetivo desempenho das atribuições <strong>do</strong> cargo ou dafunção pública.Parágrafo Único – O início, a interrupção e o reinicio <strong>do</strong> exercício serãoregistra<strong>do</strong>s no assentamento individual <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 29 – Ao chefe da repartição para onde for designa<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r competedar-lhe exercício.Art. 30 - É de 05(cinco) dias o prazo para o servi<strong>do</strong>r entrar em exercício,conta<strong>do</strong> da data da posse, conta<strong>do</strong>s:I – da data da publicação <strong>do</strong> ato, no caso de reintegração;II – da data da posse, nos demais casos.Parágrafo Único - o prazo previsto neste artigo poderá ser prorroga<strong>do</strong> por mais05 (cinco) dias, por solicitação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e a juízo da autoridadecompetente.Art. 31 - – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é conta<strong>do</strong> nonovo posicionamento na carreira a partir da data da publicação <strong>do</strong> ato quepromover o servi<strong>do</strong>r.Art. 32 - O servi<strong>do</strong>r transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> legalmente afasta<strong>do</strong>, teráo prazo de 15(quinze) dias para entrar em exercício conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> termino<strong>do</strong> impedimento.Art. 33 – Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ter exercício em serviço ou repartiçãodiferente daquela em que estiver lota<strong>do</strong>.§ 1º - O afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de sua repartição para ter exercício emoutra, só se verificará em função assemelhada e nos casos previstos neste<strong>Estatuto</strong>, por prazo certo e para fim determina<strong>do</strong>, mediante ato <strong>do</strong> Prefeito.§ 2º - Na hipótese de requisição ou disposição, por parte de Poder Público, oafastamento dependerá de previa anuência <strong>do</strong> funcionário, por escrito.Art. 34 - A administração manterá registro com os assentos individuais efuncionais, em especial a data da posse, movimentações, alteraçõesremuneratórias e interrupções das atividades.


Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r apresentará ao órgão competenteos elementos necessários ao assentamento individual.Art. 36 – Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ausentar-se <strong>do</strong> expediente, para estu<strong>do</strong> oumissão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, semautorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento ou Secretário de Departamento, <strong>do</strong>Prefeito Municipal, ou <strong>do</strong> Presidente da Câmara de Verea<strong>do</strong>res, neste últimocaso, quan<strong>do</strong> se tratar de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Legislativo.Art. 37 – Salvo caso de mandato eletivo e <strong>do</strong> previsto no artigo seguintenenhum servi<strong>do</strong>r poderá permanecer afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço, ou ausente <strong>do</strong>Município, por efeito <strong>do</strong> disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anosconsecutivos.Art. 38 – Será considera<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício, até decisão final passada emjulga<strong>do</strong>, o servi<strong>do</strong>r:I – preso em flagrante ou preventivamente;II – pronuncia<strong>do</strong>, ou condena<strong>do</strong> por crime inafiançável;III – denuncia<strong>do</strong> por crime funcional§1º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine ademissão <strong>do</strong> funcionário, continuara ele afasta<strong>do</strong> na forma deste artigo, até ocumprimento total da pena.Art. 39 – Salvo os casos previstos neste <strong>Estatuto</strong>, o funcionário que interrompero exercício, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será demiti<strong>do</strong>por aban<strong>do</strong>no de cargo, após processo administrativo em que lhe fiqueassegurada ampla defesa.CAPÍTULO IIISeção IDo Concurso PúblicoArt. 40 – O concurso tem por finalidade avaliar o grau de conhecimento e aqualificação profissional <strong>do</strong> candidato, com vistas ao desempenho dasatribuições <strong>do</strong> cargo a ser provi<strong>do</strong>.Art. 41 - O concurso será de prova ou de provas e títulos e será realiza<strong>do</strong> naforma que dispuserem à lei e o respectivo regulamento.§ 1 o . – Prescindirá de concurso à nomeação para cargos em comissão,declara<strong>do</strong>s em lei, de livre nomeação e exoneração.Art. 42 – O concurso terá validade de até <strong>do</strong>is anos, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>,uma única vez, por igual perío<strong>do</strong>.§ 1º - O prazo de validade <strong>do</strong> concurso e as condições de sua realização serãofixa<strong>do</strong>s no respectivo edital, que será publica<strong>do</strong> em jornal de circulação noMunicípio e no Esta<strong>do</strong>.


§ 2º - Durante o prazo de validade <strong>do</strong> concurso, em caso de vacância oudesistência, o aprova<strong>do</strong> excedente seguinte será convoca<strong>do</strong> para assumir ocargo com prioridade.§ 3º - Não será aberto novo concurso para preenchimento de cargos enquantohouver candidato aprova<strong>do</strong> em concurso anterior com prazo de validade aindanão expira<strong>do</strong>.Art. 43 – O concurso público será organiza<strong>do</strong>, executa<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong>alternativamente:I – Por comissão composta de pelo menos três servi<strong>do</strong>res estáveis, integrantes<strong>do</strong>s quadros de pessoal <strong>do</strong> Município, ainda que não pertençam ao quadro <strong>do</strong>órgão ou entidade que o promover;II – Por pessoa jurídica de direito público ou priva<strong>do</strong> contratada para a tarefa.Parágrafo único – Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, é facultada a contratação deprofissionais habilita<strong>do</strong>s para elaboração, aplicação e correção das provas ejulgamentos <strong>do</strong>s títulos.Art. 44 – O resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> concurso, depois de homologa<strong>do</strong> pela autoridadecompetente, será divulga<strong>do</strong>.CAPÍTULO IVSeção IDa Jornada de TrabalhoArt. 45 - O perío<strong>do</strong> de trabalho, carga horária semanal, <strong>do</strong> ocupante de cargode provimento efetivo será de: interno de 40 (quarenta horas) semanal, eexterno de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acor<strong>do</strong> com a tabela decargos, salvo quan<strong>do</strong> disposto diversamente em lei ou regulamento próprio.§ 1º. – A carga horária deverá ser a expressa na Portaria de nomeação.§ 2º. - O tempo despendi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> até o local de trabalho e para oseu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computa<strong>do</strong> na jornadade trabalho.Art. – 46 – Considerar-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração nãoexceda a vinte e cinco horas semanais.§1º. - Somente aos cargos defini<strong>do</strong>s na tabela de cargos ou por lei específicapoderão realizar regime parcial de trabalho.Art. 47 - O vencimento de serviços de quem trabalha em perío<strong>do</strong> noturno éacresci<strong>do</strong> de 20% (vinte) por cento.


§ 1 o .- Considera-se trabalho noturno aquele presta<strong>do</strong> entre 22:00 (vinte e duashoras) de um dia e 05:00 (cinco horas) <strong>do</strong> dia seguinte.§ 2 o . - A hora de trabalho noturna é de 52(cinqüenta e <strong>do</strong>is) minutos e 30(trinta) segun<strong>do</strong>s.§3 o . - A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas extras ousuplementares, em número não excedente de duas, mediante expressaautorização <strong>do</strong> chefe superior.§4º. – Poderá o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo estabelecer o sistema de banco dehoras, para determina<strong>do</strong>s cargos e atividades em razão da necessidade ouconveniência <strong>do</strong> serviço.§ 5º. – Caberá ao Município, através <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo determinar aforma que regerá o sistema de horas deven<strong>do</strong> entretanto ser respeitada ocargo e a carga horária <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 48 - A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada paraqualquer efeito e não será devida a remuneração correspondente ao perío<strong>do</strong>de descanso.Seção IIDo Registro de freqüênciaArt. 49 – O registro de freqüência será feito por relógio, livro ponto ou outrosistema de controle legal;§ 1 o . – To<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá observar rigorosamente o seu horário de trabalho,previamente estabeleci<strong>do</strong>.§ 2 o . – A marcação <strong>do</strong> cartão ou livro ponto deve ser feita pelo próprioservi<strong>do</strong>r.§ 3º - Quan<strong>do</strong> houver necessidade de trabalho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fora <strong>do</strong> horárionormal <strong>do</strong> órgão, deve ser providenciada a autorização específica.§ 4 o . Nenhum servi<strong>do</strong>r, mesmo os que exerçam função externa ou estejamisentos <strong>do</strong> ponto, poderá deixar o seu local de trabalho, durante o expediente,sem autorização.Art. 50 – O servi<strong>do</strong>r deverá avisar a chefia imediata no dia em que, por <strong>do</strong>ençaou força maior, não puder comparecer ao serviço.§ 1 o . – Para efeito de justificativa da ausência de servi<strong>do</strong>r público ao trabalhopor questões de saúde, somente serão admiti<strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s, ouconfirma<strong>do</strong>s mediante visto, de médicos pertencentes ao quadro funcional <strong>do</strong>Município, ou manti<strong>do</strong> através de convênio com o Município, designa<strong>do</strong>s porPortaria <strong>do</strong> Prefeito Municipal, esta que indicará os nomes de composição darespectiva Junta Médica.


§ 2 o . – Quan<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> necessário pelo médico pertencente ao quadrofuncional <strong>do</strong> Município, ou manti<strong>do</strong> pelo mesmo mediante convênio, aadministração municipal formará uma junta médica para confirmar atesta<strong>do</strong>concedi<strong>do</strong> por outros médicos.§ 3 o . – To<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que apresentar atesta<strong>do</strong> médico para efeito dejustificativa de ausência por questões de saúde, com duração de mais de três(três dias), deverá passar pela Junta Médica <strong>do</strong> Município;§ 4 o . - A junta Médica <strong>do</strong> Município será composta de no mínimo três e nomáximo cinco médicos pertencentes ao quadro funcional <strong>do</strong> Município, oumanti<strong>do</strong> pelo mesmo mediante convênio, os quais serão nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe<strong>do</strong> Poder Executivo ou conforme determinação legal.§ 5 o . - Compete a Junta Médica <strong>do</strong> Município analisar o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, econfirmar ou não o motivo <strong>do</strong> afastamento bem como o número de diasatesta<strong>do</strong>s.§ 6 o . - Caso seja verifica<strong>do</strong> pela Junta Médica que o servi<strong>do</strong>r está em boascondições para o trabalho e/ou os dias atesta<strong>do</strong>s por outro médico foremexorbitantes para o seu restabelecimento, notificará o servi<strong>do</strong>r da decisão dajunta médica e comunicará o Departamento Pessoal;Art 51 – O Servi<strong>do</strong>r que apresentar mais de <strong>do</strong>is atesta<strong>do</strong>s a cada semestre,será encaminha<strong>do</strong> para a Junta Médica <strong>do</strong> Município para análise.Art 52 – As faltas ao serviço por <strong>do</strong>ença em pessoa da família serão analisadaspela Junta Médica que deverá atestar a necessidade <strong>do</strong> acompanhamento, naforma estabelecida nos parágrafos anteriores.§ 1º. – O servi<strong>do</strong>r ou servi<strong>do</strong>ra somente poderá faltar no serviço, sen<strong>do</strong>considerada falta por <strong>do</strong>ença em pessoas na família, nos seguintes casos:I – para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), deven<strong>do</strong> a necessidade <strong>do</strong>acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.II – para acompanhar filho(a) menor de idade até 15(anos) de idade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong>Município.III – para acompanhar pai e mãe, deven<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r (a) comprovar que osseus genitores residem ou estejam sob sua responsabilidade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Justa Médica.Art. 53 – A servi<strong>do</strong>ra é assegura<strong>do</strong>, sem qualquer prejuízo, o direito deausentar-se <strong>do</strong> serviço pelo espaço de até 02(duas) horas por dia, dependen<strong>do</strong>da carga horária a que estiver sujeita para proceder à amamentação de filho,até que ele complete 06(seis) meses de idade.Parágrafo Único – Para gozar <strong>do</strong>s benefícios deste artigo, a interessada deverárequerer à autoridade competente, instruin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> com certidão denascimento <strong>do</strong> filho e atesta<strong>do</strong> médico certifican<strong>do</strong> a amamentação.Art. 54 – Sem prejuízo de seus direitos, o servi<strong>do</strong>r poderá faltar ao serviço:


I – até 03 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;II – até 02(<strong>do</strong>is) dias consecutivos, em caso de falecimento <strong>do</strong> cônjuge,ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declare viver em suadependência.III – por 02(<strong>do</strong>is) dias úteis por motivo de nascimento de filho ou a<strong>do</strong>ção;IV – por um dia, em cada 06(seis) meses de trabalho, em caso de <strong>do</strong>açãovoluntária de sangue devidamente comprova<strong>do</strong>.Art. 55 – O prefeito determinará para cada repartição o horário de trabalho,bem como os servi<strong>do</strong>res de cargo comissiona<strong>do</strong> que, em virtude <strong>do</strong>s encargosexternos, serão isentos de controle de cartão ponto.CAPÍTULO VDo Estágio ProbatórioArt. 56 – Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para cargo de provimentoefetivo ficará sujeito ao estágio probatório por perío<strong>do</strong> de três anos, durante oqual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação periódica, para odesempenho <strong>do</strong> cargo, especialmente:I - assiduidade;II - disciplina;III - iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade.VI – eficiência;VII – i<strong>do</strong>neidade moral;VIII – dedicação ao serviço;§ 1 o – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essafinalidade.§ 2 o . – As avaliações deverão ser realizadas semestralmente.§3 o . – A Comissão avalia<strong>do</strong>ra formulará parecer escrito, opinan<strong>do</strong> sobre odesempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r durante o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório, o qual seráencaminha<strong>do</strong> para o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;


§4 o . – Os Diretores <strong>do</strong>s Departamentos e/ou Cargos Equivalentes, devemparticipar da Comissão Avalia<strong>do</strong>ra, em que sirvam os servi<strong>do</strong>res sujeitos aestágio probatório.§ 5 o . – Os Diretores <strong>do</strong>s departamentos e /ou cargos Equivalentes, em quesirvam os servi<strong>do</strong>res sujeitos ao estágio probatório, devem nos quatro mesesantes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> estágio probatório <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, prestar informaçãoreservadamente, ao órgão <strong>do</strong> pessoal competente, sobre os requisitosprevistos neste artigo.§ 6 o . – Caso o parecer da Comissão avalia<strong>do</strong>ra seja contrário à permanência<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por este não atender as funções ao cargo nomea<strong>do</strong>, será da<strong>do</strong>vistas ao servi<strong>do</strong>r no prazo de 10(dez) dias para que o mesmo aduzir suadefesa;§7 o . – Julgan<strong>do</strong> o parecer e a defesa, o servi<strong>do</strong>r não considera<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> noestágio probatório será exonera<strong>do</strong> ou, se estável, reconduzi<strong>do</strong> ao cargoanteriormente ocupa<strong>do</strong>, pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.Art. 57 – Antes <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório, autoridade competentedeverá pronunciar-se sobre o atendimento <strong>do</strong>s requisitos fixa<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> quea exoneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r possa ser feita antes de fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágioprobatório.Parágrafo único – O prazo para manifestação da autoridade não excederá a02(<strong>do</strong>is) meses antes da data em que completar os 03(três) anos <strong>do</strong> estágioprobatório.Art. 58 – Fin<strong>do</strong> o estágio, com ou sem pronunciamento, o servi<strong>do</strong>r tornar-se-áestável nos moldes <strong>do</strong> art. 41 da Constituição Federal de 1988.Seção IDa EstabilidadeArt. 59 – O servi<strong>do</strong>r aprova<strong>do</strong> em concurso público e empossa<strong>do</strong> em cargo deprovimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 03 (três) anosde efetivo exercício e aprovação na avaliação especial de desempenho a quese refere o § 1º <strong>do</strong> art. 55 deste <strong>Estatuto</strong>.Art. 60 – O servi<strong>do</strong>r estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>;II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampladefesa;III - na hipótese prevista no § 4º <strong>do</strong> art. 169 da Constituição Federal, com aredação dada pela Emenda Constitucional 19/98.§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servi<strong>do</strong>r estável, será elereintegra<strong>do</strong>, e o eventual ocupante da vaga, reconduzi<strong>do</strong> ao cargo de origem,


sem direito à indenização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou coloca<strong>do</strong> emdisponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.§ 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi<strong>do</strong>r estávelficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,até seu adequa<strong>do</strong> aproveitamento em outro cargo, que não poderá exceder30(trinta) dias.CÁPÍTULO VISeção IDa ReadaptaçãoArt. 61 – Readaptação é a investidura <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri<strong>do</strong> em suacapacidade física ou mental verificada em inspeção médica.§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada ahabilitação exigida.Art. 62 – A readaptação far-se-á:I – de ofício:a) quan<strong>do</strong> se verificar modificações no esta<strong>do</strong> físico ou psíquico, ou nascondições de saúde <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que lhe diminuam a eficiência noexercício <strong>do</strong> cargo, poderá ser readapta<strong>do</strong> a outro cargo e/ou funçõescompatíveis com suas necessidades sem prejuízo <strong>do</strong> seu vencimento,passa<strong>do</strong> por junta médica.b) Quan<strong>do</strong> ficar devidamente comprova<strong>do</strong>, através de atos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quesua capacidade intelectual não corresponde às exigências <strong>do</strong> exercício<strong>do</strong> cargo. A incapacidade deverá ser apurada através de processoadministrativo, respeitadas os princípios constitucionais;II – A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta <strong>do</strong>serviço;b) a atividade foi ou está sen<strong>do</strong> exercida de forma permanente;c) as atribuições <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> são perfeitamente diversas e nãoapenas comparáveis ou afins, varian<strong>do</strong> somente para o desempenhoregular <strong>do</strong> novo cargo em que deverá ser readapta<strong>do</strong>.d) O servi<strong>do</strong>r possuiu as necessárias aptidões e habilitações para odesempenho regular <strong>do</strong> novo cargo em que deve ser readapta<strong>do</strong>.Parágrafo Único – A readaptação será feito por decreto <strong>do</strong> Prefeito, sen<strong>do</strong>que, no caso <strong>do</strong> item II deste artigo, será mediante transformação <strong>do</strong> cargo<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, após a sua aprovação em provas de suficiência, para aconfirmação <strong>do</strong> desvio funcional e da habilitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 63 – A readaptação não acarretará, na hipótese <strong>do</strong> item I <strong>do</strong> artigo anterior,diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediantetransferência.


Art. 64 – Somente poderá ser readapta<strong>do</strong> o funcionário estável.Seção IIDa ReversãoArt. 65 – Reversão é o retorno à atividade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> porinvalidez, no serviço público municipal, quan<strong>do</strong> forem declara<strong>do</strong>sinsubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.Art. 66 – A reversão, que dependerá sempre se exame médico e existência decargo vago, fazer-se-á a pedi<strong>do</strong> ou de ofício.Art.67 - A reversão far-se-á preferencialmente no mesmo cargo ou no cargoresultante de sua transformação.§ 1 o . - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo, o servi<strong>do</strong>r exercerá suas atribuiçõescomo excedente, até a ocorrência de vaga, poden<strong>do</strong> realizar neste caso,atribuições análogas.§ 2 o . - O servi<strong>do</strong>r, que será reverti<strong>do</strong> no cargo, de acor<strong>do</strong> com o parágrafoanterior, será coloca<strong>do</strong> no horário que estiver vago ou àquele determina<strong>do</strong> peloChefe <strong>do</strong> Departamento em que o reverti<strong>do</strong> estiver subordina<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> seranalisadas as necessidades da administração municipal e o funcionamento <strong>do</strong>quadro de servi<strong>do</strong>res ativos.Art. 68 – O aposenta<strong>do</strong> não poderá retornar à atividade se contar com mais de70(setenta) anos de idade.Art. 69 – A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimentoou remuneração inferior ao provento <strong>do</strong> reverti<strong>do</strong>.Seção IIIDa ReconduçãoArt. 70 – Recondução é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável ao cargo anteriormenteocupa<strong>do</strong> e decorrerá de:I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II – reintegração <strong>do</strong> anterior ocupante;III – constatação oficial de que a transferência ocorreu indevidamente.Parágrafo único. Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo de origem, o servi<strong>do</strong>r seráaproveita<strong>do</strong> em outro.Art. 71 – O servi<strong>do</strong>r reconduzi<strong>do</strong> não tem direito a qualquer indenização pelaperda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes darecondução, desde que a Administração Municipal não tenha pratica<strong>do</strong> nenhumato culposo ou <strong>do</strong>loso que tenha da<strong>do</strong> causa a recondução.


Seção IVDa ReintegraçãoArt. 72 – Reintegração é a reinvestidura <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável no cargoanteriormente ocupa<strong>do</strong>, ou no cargo resultante se sua transformação, quan<strong>do</strong>invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada emjulga<strong>do</strong>.Art. 73 - A reintegração será feita no cargo e funções anteriormente ocupadas;se o cargo houver si<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, será o servi<strong>do</strong>r coloca<strong>do</strong> no cargoresultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ouremuneração equivalente, atendida a habilidade profissional.CAPÍTULO VIIDas Mutações FuncionaisSeção IDa Remoção da PermutaArt. 74 – A remoção; a pedi<strong>do</strong> ou de oficio, far-se-á:I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria:II – de um para outro órgão <strong>do</strong> mesmo setor, serviço, departamento ousecretaria.§ - 1º - A remoção prevista no item I será feita por ato <strong>do</strong> Prefeito.§ - 2 o . – A remoção prevista no item II será feita por ato <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> setor, <strong>do</strong>serviço, de departamento ou <strong>do</strong> secretario.§ - 3º - A remoção ou permuta só poderá ser feita para cargos equivalentes,sem prejuízo de vencimentos, respeitada a lotação de cada órgão, setor,serviço, departamento ou secretaria.Art. 75 – O servi<strong>do</strong>r removi<strong>do</strong> deverá assumir o exercício na repartição para aqual foi designa<strong>do</strong>, dentro <strong>do</strong> prazo de 3 ( três ) dias, salvo determinação emcontrário.Parágrafo Único – Relativamente ao servi<strong>do</strong>r em férias ou de licença, o prazoestabeleci<strong>do</strong> neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as fériasou a licença.Art. 76 – A permuta será processada a requerimento de ambos osinteressa<strong>do</strong>s, respeita<strong>do</strong>s os requisitos da remoção prevista conforme artigo74.Seção IIDa Função Gratificada


Art. 77 – Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo dechefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.§ - 1º - A função gratificada é de livre nomeação e exoneração <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo.Art 78 – O desempenho de função gratificada será atribuí<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>rmediante ato expresso <strong>do</strong> Prefeito.Art 79 – A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimentoou remuneração <strong>do</strong> cargo, de que for titular o gratifica<strong>do</strong>.§ - 1º - Cessan<strong>do</strong> a função gratificada automaticamente cessará o valor dagratificação.Art 80 – Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, oservi<strong>do</strong>r que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licençaprêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviçosobrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo oufunção.Seção IIIDa Lotação e da RelotaçãoArt. 81 – Entende-se por lotação o número de servi<strong>do</strong>res, de cada carreira ede cargos isola<strong>do</strong>s que devem ter exercícios em cada órgão, setor,departamento ou secretaria.Art. 82 – Relotação é a transferência <strong>do</strong> cargo de carreira ou isola<strong>do</strong> de umarepartição para outra, dependen<strong>do</strong> sua efetivação de lei.CAPÍTULO IVVacânciaArt. 83 – A vacância <strong>do</strong> cargo público decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV – readaptação;V - aposenta<strong>do</strong>ria;VI – posse em outro cargo inacumulável;VII – falecimento;


Art. 84 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ou deofício.Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I – quan<strong>do</strong> não satisfeitas as condições <strong>do</strong> estágio probatório;II – quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> toma<strong>do</strong> posse, o servi<strong>do</strong>r não entrar em exercício no prazoestabeleci<strong>do</strong>;III – o servi<strong>do</strong>r tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, salvoas hipóteses de acumulação legal.IV – quan<strong>do</strong> de tratar se cargo de comissão.Art. 85 – A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida deprocesso disciplinar.Art. 86 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:I - a juízo da autoridade competente;II - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio servi<strong>do</strong>r.Art. 87 – A vacância de função gratificada decorrerá de:I – dispensa, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;II – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;III – destituição.VANTAGENSTÍTULO IIIDAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DASCAPÍTULO IDas prerrogativasSeção IDo tempo de serviçoArt. 88 – Será considera<strong>do</strong> de efetivo exercício o afastamento em virtude de:I – férias;II – casamento, até três dias consecutivos;III – luto, de <strong>do</strong>is dias consecutivos, por falecimento, de cônjuge, ascendente,descendente, irmão ou pessoa que, declare que vive em sua dependência;IV – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou funçãogratificada, inclusive em entidade de administração indireta <strong>do</strong> Município;V – convocação para o serviço militar;VI – júri e outros serviços obrigatórios;VII - licença por haver si<strong>do</strong> acidenta<strong>do</strong> em serviço ou ataca<strong>do</strong> de <strong>do</strong>ençaprofissional;


VIII - licença à servi<strong>do</strong>ra gestante;IX – freqüência em estu<strong>do</strong>s, curso de aperfeiçoamento dentro <strong>do</strong> territórionacional ou no estrangeiro, quan<strong>do</strong> o afastamento houver si<strong>do</strong>, expressamente,autoriza<strong>do</strong> pelo Prefeito;X – afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declara<strong>do</strong>inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;XI – prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver si<strong>do</strong> reconhecida à ilegalidadeda medida ou a improcedência da imputação;XII – tempo exerci<strong>do</strong> por mandato eletivo que implica no licenciamento <strong>do</strong>cargo.CAPÍTULO IIDOS DIREITOS E DAS VANTAGENSSeção IDo Vencimento e da RemuneraçãoArt. 89 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício <strong>do</strong> cargo público,de provimento efetivo ou em comissão, com valor fixa<strong>do</strong> em lei.Parágrafo único – É vedada a prestação de serviços gratuitos;Art. 90 – Remuneração é o vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong> das vantagenspecuniárias estabelecidas em lei.§ 1º – O vencimento de cargo efetivo, acresci<strong>do</strong> das vantagens de caráterpermanente, é irredutível.§ 2º - Nenhum servi<strong>do</strong>r perceberá, a título de remuneração, importância inferiorao salário mínimo, ao servi<strong>do</strong>r que cumpre carga horária integral.§ 3º – Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá perceber cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior àdisposta nos termos da Constituição Federal.Art. 91 – O servi<strong>do</strong>r perderá a remuneração <strong>do</strong>s dias em que faltar ao serviço,sem justificativa;Art. 92– Exceto por imposição legal, ou manda<strong>do</strong> judicial, nenhum descontoincidirá sobre a remuneração ou provento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 93 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadasem parcelas mensais até à décima parte <strong>do</strong> estipêndio <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em valoresatualiza<strong>do</strong>s.Parágrafo único – O servi<strong>do</strong>r em débito com o erário, que for demiti<strong>do</strong>,exonera<strong>do</strong>, ou que tiver a sua aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade cassada, terá oprazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.


Art. 94 – A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto,seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantesde decisão judicial ou para ressarcir o Município, se observa<strong>do</strong>, nesta hipótese,o limite previsto no artigo anterior.Seção IDo salário FamíliaArt. 95 – O Salário família será concedi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, conforme instituí<strong>do</strong>pela Previdência Social:I – por filho menor de quatorze anos de idade;II – por filho porta<strong>do</strong>r de necessidades especiais.Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquercondição, os a<strong>do</strong>tivos, entea<strong>do</strong>s e o menor que viver sob a guarda ou tutela <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r.Art. 96 – Quan<strong>do</strong> a mãe e o pai forem servi<strong>do</strong>res públicos municipais e viveremem comum, o salário-família será concedi<strong>do</strong> a apenas um deles.§ 1 o . Se não viverem em comum, será concedida ao que tiver a guarda <strong>do</strong>sfilhos menores.§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedi<strong>do</strong> a um e outro <strong>do</strong>s pais, de acor<strong>do</strong>com a distribuição <strong>do</strong>s dependentes.Art. 97 – O servi<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação <strong>do</strong>sdependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.Parágrafo Único – A inobservância desta disposição determinaráresponsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 98 – O pagamento <strong>do</strong> salário-família será juntamente com os vencimentos,remuneração ou provento.Art. 99 – O salário-família é devi<strong>do</strong> independentemente de freqüência eprodução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objetode transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele serábaseada qualquer contribuição.Art. 100 – O valor <strong>do</strong> salário-família será fixa<strong>do</strong> conforme as determinações daPrevidência Social.Art. 101 – É veda<strong>do</strong> pagamento de salário-família por dependente, em ralaçãoao qual já esteja sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> o beneficio de outra entidade pública federal,estadual ou municipal.Seção IIIDAS FÉRIAS


Art. 102 – O servi<strong>do</strong>r fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,de acor<strong>do</strong> com a escala organizada pelo chefe da repartição, sem prejuízo desua remuneração.§ 1º - O servi<strong>do</strong>r perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe fordevida na data da sua concessão, acrescida de um terço.§ 2 o . – Terá direito a férias proporcionais o servi<strong>do</strong>r que, durante o perío<strong>do</strong> desua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesseparticular, conforme o tempo de serviço presta<strong>do</strong> ao Município.Art. – 103 – As férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão reduzidas nas seguintes proporções:I – Em 6(seis) dias quan<strong>do</strong> tiver de 6(seis) a 14(quatorze) faltas;II – Em 12 (<strong>do</strong>ze) dias quan<strong>do</strong> tiver de 15(quinze) a vinte e 23 (três e três)faltas;III – Em 18 (dezoito) dias quan<strong>do</strong> tiver de 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e <strong>do</strong>is)faltas;Parágrafo único – o servi<strong>do</strong>r não fará jus a férias quan<strong>do</strong> tiver mais de 32 (trintae duas) faltas ao trabalho não justificadas, no ano respectivo ao ano aquisitivo.c§ 4º - É veda<strong>do</strong> levar à conta de férias a qualquer falta ao serviço.Art. 104 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens,como se em pleno exercício estivesse.Art. 105 – Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão asférias ser concedidas em três perío<strong>do</strong>s, nenhum <strong>do</strong>s quais poderá ser inferior a10 (dez) dias consecutivos.Art. 106 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidadede serviço e pelo prazo máximo de 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absolutanecessidade de serviço, as férias que o servi<strong>do</strong>r deixar de gozar, mediantedecisão escrita <strong>do</strong> Prefeito, exara<strong>do</strong> em processo, e publica<strong>do</strong> na forma legal,dentro <strong>do</strong> exercício a que elas correspondam.Art. 107 – Em caso de exoneração ou demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ser-lhe-á paga aremuneração correspondente ao perío<strong>do</strong> de férias, cujo direito tenha adquiri<strong>do</strong>,deduzida as faltas injustificadas.Art. 108 – Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servi<strong>do</strong>r emgozo de férias não será obriga<strong>do</strong> a interrompê-las.§ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, por ato fundamenta<strong>do</strong>, poderá aAdministração sustar o gozo das férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, fican<strong>do</strong> o tempo restantepara ser goza<strong>do</strong> oportunamente.§ 2º – A entrar em férias, o servi<strong>do</strong>r comunicará ao chefe da repartição o seuendereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.


Art 109 – No mês de Dezembro, o chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço,organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada deacor<strong>do</strong> com as conveniências <strong>do</strong> serviço.§ 1º - O chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço não será incluí<strong>do</strong> na escala,entran<strong>do</strong> em férias na época julgada conveniente pela Administração.§ 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.Art.110 – Haven<strong>do</strong> comprovada necessidade de serviço e manifestação deinteresse <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r poderá ser convertida 1/3 (um terço) das férias em abonopecuniário.Art. 111 – Poderão ser concedidas férias coletivas a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s oupara determina<strong>do</strong>s setores da Administração Municipal, através de ato <strong>do</strong>Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo Municipal.CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENSArt. 112 – Além <strong>do</strong> vencimento, poderão ser pagas ao servi<strong>do</strong>r as seguintesvantagens:I - adicionais.II - gratificações;III – indenizações;§ 1º - As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ouprovento, ressalva<strong>do</strong>s os casos expressamente indica<strong>do</strong>s em lei.Seção IDas IndenizaçõesArt. 113 – Constituem indenização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:I – diárias;II - transporte.Art. 114 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a suaconcessão serão estabeleci<strong>do</strong>s em decreto <strong>do</strong> Prefeito, no âmbito <strong>do</strong> Executivoe através de resolução para os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Legislativo.Subseção IDas Diárias


Art. 115 – O servi<strong>do</strong>r que, deslocar-se <strong>do</strong> Município, em caráter eventual outransitório, para outro ponto <strong>do</strong> território nacional, no desempenho de suasatribuições, ou em missão ou estu<strong>do</strong>, desde que relaciona<strong>do</strong>s com a funçãoque exerce, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas depousada, alimentação, inscrição e locomoção.§ 1º - O servi<strong>do</strong>r somente poderá se deslocar <strong>do</strong> Município, com préviaautorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento.§ 2 o . - A diária será concedida por dia de afastamento, sen<strong>do</strong> devida pelametade quan<strong>do</strong> o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.§ 3º - A administração poderá optar pela indenização das despesas de viagense estadia, mediante adiantamento e prestação de contas através de NotasFiscais.Seção IIDas Gratificações e AdicionaisArt. 116 – Além <strong>do</strong> vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serãodeferidas ao servi<strong>do</strong>r as seguintes gratificações e adicionais:I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,nos termos fixa<strong>do</strong>s em lei;II – gratificação natalina;III – gratificação pela prestação de serviços extraordinário;IV – adicional noturno;V - adicional de férias;Subseção IDa Gratificação pelo Exercício de Função deDireção, Chefia ou Assessoramento.Art. 117 – Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em função de direção, chefia ouassessoramento será deferi<strong>do</strong> uma gratificação pelo seu exercício, nos valoresfixa<strong>do</strong>s em lei.Parágrafo único – A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aovencimento.Subseção IIDa Gratificação NatalinaArt. 118 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) daremuneração a que o servi<strong>do</strong>r fizer jus no mês de dezembro, por mês deexercício no respectivo cargo.


Art. 119 – A gratificação será paga até o dia 20 o (vigésimo) dia <strong>do</strong> mês dedezembro de cada ano.Subseção IIIDo Adicional por Serviço ExtraordinárioArt.120 – O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cempor cento) nos feria<strong>do</strong>s, sába<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>mingos.Art. 121 – Somente será permiti<strong>do</strong> serviço extraordinário para atender asituações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.Art. 122 – As horas extraordinárias deverão ser controladas através <strong>do</strong> cartãoponto ou outro registro com autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>do</strong> Setorresponsável pelo servi<strong>do</strong>r.Subseção IVDo Adicional NoturnoArt. 123 – O serviço noturno, presta<strong>do</strong> em horário compreendi<strong>do</strong> entre 22 (vintee duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte, terá o valor horaacresci<strong>do</strong> de 20% (vinte por cento).§ 1º - O percentual acima menciona<strong>do</strong> será calcula<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> por base ovencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.§ 2º - Em se tratan<strong>do</strong> de serviço extraordinário o acréscimo de que trata esteartigo incidirá sobre a remuneração prevista <strong>do</strong> art. 119, ten<strong>do</strong> ambas por basede cálculo o valor <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Subseção VDo Adicional de FériasArt. 124 – Independentemente de solicitação, será pago ao servi<strong>do</strong>r, porocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) daremuneração.Parágrafo único – No caso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r exercer função de direção, chefia ouassessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem seráconsiderada no cálculo <strong>do</strong> adicional a que se refere este artigo.CAPÍTULO IIIDAS LICENÇAS


Seção IDisposições GeraisArt. 125 – Conceder-se-á licença ao servi<strong>do</strong>r:I – para tratamento de saúde;II – por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família, somente nos casos expressosno art.1º. <strong>do</strong> art. 52 deste <strong>Estatuto</strong>;III – para repouso à gestante;IV – para o serviço militar obrigatório;V - por motivo de afastamento <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro;VI – para tratar de interesses particulares;VII – paternidadeVIII – para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral.VIII – desempenho de cargo eletivo.§ 1º - As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exame pormédico ou junta médica.§ 2º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, se o servi<strong>do</strong>r estiver sujeito ao Regime Geral daPrevidência Social, apenas os primeiros 15 (quinze) dias serão remunera<strong>do</strong>spelo Município.§ 3º - O servi<strong>do</strong>r não poderá permanecer em licença da mesma espécie porperío<strong>do</strong> superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos <strong>do</strong>s incisos II,IV, V e VI.§ 4º - É veda<strong>do</strong> o exercício de atividades remuneradas durante o perío<strong>do</strong> delicença prevista nos incisos I e II.Art. 126 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não seconcederá licença nos casos <strong>do</strong> item V <strong>do</strong> artigo 125.Art. 127 – Finda a licença, o servi<strong>do</strong>r deverá assumir imediatamente o exercício<strong>do</strong> cargo, salvo prorrogação.Parágrafo Único – O pedi<strong>do</strong> de prorrogação devera ser apresenta<strong>do</strong> pelomenos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contan<strong>do</strong>-se, se indeferi<strong>do</strong>,como licença o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data da conclusão desta e oconhecimento oficial <strong>do</strong> despacho denegatório da prorrogação.Art. 128 – A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazofixa<strong>do</strong> no lau<strong>do</strong> ou atesta<strong>do</strong>.


Parágrafo Único – Fin<strong>do</strong> o prazo, poderá haver novo exame e o atesta<strong>do</strong>médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelaaposenta<strong>do</strong>ria, se for o caso.Art. 129 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.Art. 130 – As licenças somente serão concedidas por ato <strong>do</strong> Prefeito ou <strong>do</strong>Diretor <strong>do</strong> Departamento.Art 131 – O servi<strong>do</strong>r em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição olocal onde poderá ser encontra<strong>do</strong>. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier,salvo determinação médica expressa em contrário.Art 132 – Será considera<strong>do</strong> como faltas injustificadas, os dias em que oservi<strong>do</strong>r deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-seà inspeção médica, sem prejuízo de processo disciplinar próprio.Seção IIDa Licença para Tratamento de SaúdeArt. 133 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedi<strong>do</strong> ou deoficio.§ 1º - A licença para tratamento de saúde superior a 03(três) dias éindispensável à inspeção da Junta Médica.§ 2º - Estan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r impossibilita<strong>do</strong> de locomover-se, a inspeção médicaserá feita em sua residência.§ 3º - O servi<strong>do</strong>r licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde não poderá dedicar-se aqualquer atividade, sob pena de ter cassada a licença.§ 4º - Sempre que possível o exame, para concessão de licença paratratamento de saúde, será feito pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.§ 5º - O atesta<strong>do</strong> ou lau<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> por médico ou junta médica particularsuperior a 3(três)dias, só produzirá efeitos depois de homologa<strong>do</strong> pela JuntaMédica <strong>do</strong> Município.§ 6º - As licenças superiores a 15 (quinze)dias, serão encaminhadas aoInstituto de Previdência Social para serem tomadas as medidas cabíveis.Art. 134 – Considera<strong>do</strong> apto, em exame médico, o servi<strong>do</strong>r reassumirá oexercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias deausência.Parágrafo Único – No curso de licença, poderá o servi<strong>do</strong>r requerer examemédico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.Art. 135 – A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Municípiopelo prazo máximo de até 15(quinze) dias com vencimentos integrais, deacor<strong>do</strong> com o atesta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.§1º. – As licenças superiores a 15(quinze) dias, serão encaminhadas para oInstituto de Previdência Social, órgão que realizará a perícia e ficaráresponsável pelo pagamento <strong>do</strong> auxílio <strong>do</strong>ença.


§ 2º - Se constatada a não observação das prescrições médicas paratratamento de saúde, poderá ser cassada a licença concedida ao servi<strong>do</strong>r.§ 3º - Uma vez cassada a licença, por justo motivo, o servi<strong>do</strong>r terá quereassumir, imediatamente, as suas funções, sob pena de demissão a “bem <strong>do</strong>serviço público”.Art. 136 – Ao servi<strong>do</strong>r será concedida licença para tratamento de saúde, apedi<strong>do</strong> ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de suaremuneração.Seção IIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa dafamíliaArt. 137 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servi<strong>do</strong>r pormotivo de <strong>do</strong>ença:I – para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), deven<strong>do</strong> a necessidade <strong>do</strong>acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.I – para acompanhar filho(a) menor de idade até 15(anos) de idade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong>Município.II – para acompanhar pai e mãe, deven<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r(a) comprovar que os seusgenitores residem ou estejam sob sua responsabilidade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Junta Médica.§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r forindispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício <strong>do</strong>cargo.Seção IVDa Licença para Repouso à GestanteArt. 138 – A licença à servi<strong>do</strong>ra gestante por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, será concedida e remunerada pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial - INSS.§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia <strong>do</strong> nono mês de gestaçãosalvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir <strong>do</strong> parto.§ 3º - No caso de natimorto, decorri<strong>do</strong> 30 dias <strong>do</strong> evento, a servi<strong>do</strong>ra serásubmetida à avaliação de saúde pela Junta Médica e se julgada apta,reassumirá o exercício <strong>do</strong> seu cargo.§ 4º - No caso de aborto atesta<strong>do</strong> por médico, a servi<strong>do</strong>ra terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunera<strong>do</strong>, exceto no caso de aborto provoca<strong>do</strong>ilegalmente.


§ 5º – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servi<strong>do</strong>ralactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descansoparcelada em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s de uma hora, sempre observa<strong>do</strong> o disposto noparágrafo único <strong>do</strong> art. 53.Seção VDa Licença para o Serviço MilitarArt. 139 – Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para o serviço militar será concedida licença,sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.Parágrafo único – Concluí<strong>do</strong> o serviço militar, o servi<strong>do</strong>r terá até 30 (trinta) diaspara reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.CônjugeSeção VIDa Licença por Motivo de Afastamento <strong>do</strong>Art. 140 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servi<strong>do</strong>r paraacompanhar cônjuge ou companheiro que for desloca<strong>do</strong> para outro ponto <strong>do</strong>território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo <strong>do</strong>s PoderesExecutivo e Legislativo.Art. 141- A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong> instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumentooficial que comprove a remição, e vigora pelo prazo de 2(<strong>do</strong>is anos).§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistin<strong>do</strong> asrazões <strong>do</strong> afastamento, a licença será prorrogada por mais 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 2º - Decorri<strong>do</strong> o prazo de prorrogação da licença, e não ten<strong>do</strong> a funcionariareassumi<strong>do</strong> o exercício, será demitida por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo apura<strong>do</strong> emprocesso administrativo.ParticularesSeção VIIDa Licença para Tratar de InteressesArt. 142 - Ao servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>do</strong> cargo de provimento efetivo poderá serconcedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares,pelo perío<strong>do</strong> de 02 (<strong>do</strong>is) anos.§ 1º - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servi<strong>do</strong>r que estejaresponden<strong>do</strong> a processo disciplinar.Art. 143 - Não se concederá licença ao servi<strong>do</strong>r que se encontrar em estágioprobatório.Seção VIII


Da licença PaternidadeArt. 144 - É assegurada ao servi<strong>do</strong>r a licença de 2 (<strong>do</strong>is) dias úteis conta<strong>do</strong> apartir <strong>do</strong> nascimento de seu filho.Seção IXDa Licença para Concorrer a Cargo EletivoArt. 145 – É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito à licença, pelo prazo necessário àgarantia da respectiva elegibilidade ou para a promoção de sua campanhaeleitoral, observan<strong>do</strong>-se o que dispuser a Lei Eleitoral e a Constituição Federal.CAPÍTULO VSeção IDo auxílio para estudantes de 3 o . GrauArt. 146 – Ao servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento efetivo, cursan<strong>do</strong>terceiro grau, desde que na área de atuação, será concedi<strong>do</strong>, mediantecomprovação, mensal, de freqüência e comprovante de mensalidadefornecida pela instituição de ensino, o auxílio de 30% (trinta por cento)mensal da mensalidade.§ 1º. - O servi<strong>do</strong>r que for beneficia<strong>do</strong> pelo auxílio prestará compromisso,através de termo assina<strong>do</strong>, que permanecerá na Administração Municipal, operío<strong>do</strong> de no mínimo 2(<strong>do</strong>is) anos após a conclusão <strong>do</strong> curso, ou prestarácompromisso de permanência <strong>do</strong> mesmo número de meses em que recebeuo auxílio, após a conclusão <strong>do</strong> curso.§ 2º. – Somente receberá o benefício referi<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> artigo, o servi<strong>do</strong>rque declarar expressamente, que não recebe qualquer tipo de ajudafinanceira, através de bolsas <strong>do</strong> Governo ou da Instituição de ensino ouqualquer outro tipo de ajuda financeira.Art. 147 - O servi<strong>do</strong>r que pedir demissão ou que for demiti<strong>do</strong> <strong>do</strong> quadroefetivo <strong>do</strong> Município antes <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> compromisso de 2(<strong>do</strong>is) anos, deverárestituir ao Erário, de forma proporcional, os valores recebi<strong>do</strong>s a título deauxílio recebi<strong>do</strong>s para pagamento das mensalidades .Art. 148 – Ao servi<strong>do</strong>r efetivo, cursan<strong>do</strong> curso superior (3 o . grau), seráconcedi<strong>do</strong> auxílio no transporte escolar em 50% (cinqüenta por cento)mensais, mediante apresentação <strong>do</strong> recibo de pagamento da empresa querealiza o transporte.CAPÍTULO VIDOS AFASTAMENTOSEntidadeSeção IDo Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou


Art. 149 – O servi<strong>do</strong>r poderá ser cedi<strong>do</strong> para ter exercício em outro órgão ouentidade <strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, de outros Municípios e daprópria estrutura administrativa municipal:I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;II – em casos previstos em leis específicas.§ 1º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, sen<strong>do</strong> a cessão para órgãos ou entidades daUnião, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será <strong>do</strong>órgão ou entidade cessionária, nos demais casos observar-se-á o que dispusera lei.§ 2º - Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r cedi<strong>do</strong> à empresa pública, sociedade deeconomia mista, integrante da administração <strong>do</strong> Município, nos termos dasrespectivas normas, optar pela remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo, a entidadecessionária efetuará o reembolso, das despesas realizadas pelo órgão ouentidade de origem.§ 3º - Mediante autorização expressa <strong>do</strong> Prefeito Municipal, o servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong>Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração direta<strong>do</strong> Município, para fim determina<strong>do</strong> e a prazo certo.EletivoSeção IIDo afastamento para Exercício de MandatoArt. 150 - Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo aplicam-se as seguintesdisposições:I - tratan<strong>do</strong>-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong>cargo;II - investi<strong>do</strong> no mandato de Prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo ou função, sen<strong>do</strong>lhefaculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração;III - investi<strong>do</strong> no mandato de verea<strong>do</strong>r:a) haven<strong>do</strong> compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo, desde que observadas asressalvas da CF/88 e demais legislações federais.b) não haven<strong>do</strong> compatibilidade de horário, será aplicada a norma <strong>do</strong> incisoanterior.


CAPÍTULO VIIDas concessõesArt.151 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servi<strong>do</strong>r ausentar-se <strong>do</strong> serviço:I – por 1 (um) dia, em cada 12(<strong>do</strong>ze) meses de trabalho, em caso de <strong>do</strong>açãovoluntária de sangue devidamente comprovada;II – por até 2 (<strong>do</strong>is) dias consecutivos, a cada ano de trabalho, para tratar deassuntos relevantes devidamente justifica<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pelo Diretor e/ouCargos Equivalente, em que o servi<strong>do</strong>r estiver subordina<strong>do</strong>.CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃOArt. 152 – É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de requerer junto à administraçãopública, em defesa de direito ou interesse legítimo.Parágrafo único – O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade competente paradecidi-lo em até 30(trinta) dias e encaminhada por intermédio daquela a queestiver subordina<strong>do</strong> o requerente.Art. 153 – Cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração à autoridade que houver expedi<strong>do</strong> oato ou proferi<strong>do</strong> à primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser renova<strong>do</strong>.Parágrafo único – O requerimento e o pedi<strong>do</strong> de reconsideração referida nosartigos anteriores deverão ser despacha<strong>do</strong>s no prazo de 30 (trinta) dias edecidi<strong>do</strong>s dentro de 60 (sessenta) dias.Art. 154 – Caberá recurso:I – <strong>do</strong> indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração;II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º - O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a decisão, e, sucessivamente, em escalaascendente, às demais autoridades.§ 2º - O recurso será encaminha<strong>do</strong> à autoridade superior por intermédio daautoridade a que estiver subordina<strong>do</strong> o requerente.Art. 155 - Ressalva<strong>do</strong>s os prazos especiais previstos nesta Lei, o pedi<strong>do</strong> dereconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 10 (dez) dias,conta<strong>do</strong>s da publicação ou da ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, da decisão recorrida.


Parágrafo único – Em caso de provimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou <strong>do</strong>recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.Art. 156 – O direito de requerer prescreve:I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou queafetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan<strong>do</strong> outro prazofor fixa<strong>do</strong> em lei.Parágrafo único – O prazo de prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação<strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> ou da data da ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o ato não forpublica<strong>do</strong>.Art. 157 O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis,interrompem a prescrição.Art. 158– A prescrição é de ordem pública não poden<strong>do</strong> ser relevada pelaadministração.Art. 159 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de vista <strong>do</strong> processoadministrativo em que seja parte, quan<strong>do</strong> denegatório a decisão.TITULO IVDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORCAPITULO IDisposições GeraisArt. 160 – O Plano de Seguridade observará as disposições da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98, sujeitan<strong>do</strong>-seos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s por esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social.Art. 161 – O Município poderá instituir regime de previdência complementarpara atender os servi<strong>do</strong>res titulares de cargos efetivos, observadas asdisposições da Constituição Federal.Seção IDa Aposenta<strong>do</strong>ria e Da PensãoArt. 162 – A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r dar-se-á pelo Regime Geral dePrevidência Social nas hipóteses, e com os proventos calcula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional 20/98, sen<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong> pelo INSS.


Art. 163 – Por morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, os dependentes fazem jus a uma pensãomensal, calculada, reajustada e paga pelo Instituto de Previdência Social naforma prevista na Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional 20/98.Seção IIDo Auxilio – FuneralArt. 164 – O auxílio funeral é devi<strong>do</strong> à família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> na atividadeou aposenta<strong>do</strong>, e será remunera<strong>do</strong> pelo Regime Geral de Previdência Social.Seção IIIDa Assistência à SaúdeArt. 165 – A assistência à saúde <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ativo ou inativo, e de seusdependentes, compreende assistência médica, hospitalar, o<strong>do</strong>ntológica epsicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, naforma que dispuser a lei.TÍTULO VDO REGIME DISCIPLINARCAPÍTULO IDOS DEVERESArt. 166 - São deveres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:I – exercer com zelo, eficiência e dedicação às atribuições <strong>do</strong> cargo;II – ser leal às instituições a que servir;III – observar as normas legais e regulamentares;IV – cumprir as ordens superiores, exceto quan<strong>do</strong> manifestamente ilegais;V – atender com presteza:a) ao público em geral, prestan<strong>do</strong> as informações requeridas, ressalvadas àsprotegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiverciência em razão <strong>do</strong> cargo;


VII – representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.VIII – zelar pela economia <strong>do</strong> material e a conservação <strong>do</strong>s bens públicos;IX – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;XI – ser assíduo e pontual ao serviço;XII – tratar com urbanidade as pessoas.XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio econvenientemente traja<strong>do</strong> ou com o uniforme que for determina<strong>do</strong>;XIV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros detrabalho;XV – cumprir as instruções normativas expedidas pela Controla<strong>do</strong>ria Municipal.Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VII será encaminhadapela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual éformulada, asseguran<strong>do</strong>-se ao representa<strong>do</strong> ampla defesa.CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕESArt. 167 - Ao servi<strong>do</strong>r é proibi<strong>do</strong>:I – ausentar-se <strong>do</strong> serviço durante o expediente, sem prévia autorização <strong>do</strong>chefe imediato;II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer<strong>do</strong>cumento ou objeto da repartição;III – recusar fé a <strong>do</strong>cumentos públicos;IV – opor resistência injustificada ao andamento de <strong>do</strong>cumento, processo ouexecução de serviço;V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos previstos em lei, odesempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seusubordina<strong>do</strong>;


VII – coagir ou aliciar subordina<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de filiarem-se a associaçãoprofissional ou sindical, ou a parti<strong>do</strong> político;VIII – recusar-se, injustificadamente, a ser submeti<strong>do</strong> à inspeção médicadeterminada pela autoridade competente.IX – valer-se <strong>do</strong> cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública;X – atuar, como procura<strong>do</strong>r ou intermediário, junto a repartições públicasmunicipais, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de benefícios previdenciários ouassistenciais de parentes até segun<strong>do</strong> grau, e de cônjuge ou companheiro;XI– receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;XII – proceder de forma desidiosa;XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades particulares;XIV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício<strong>do</strong> cargo ou função e com os horários de trabalho.CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃOArt. 168 - Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos no art. 37, inciso XVI da ConstituiçãoFederal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções emautarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economiamista da União, <strong>do</strong> Distrito Federal, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios.§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada àcompatibilidade de horários.§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplicar aos aposenta<strong>do</strong>s,quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo de comissãoou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializa<strong>do</strong>s.Art. 169- Verificada acumulação proibida de cargos, empregos ou funçõespúblicas e provada a boa-fé, o servi<strong>do</strong>r optará por um <strong>do</strong>s cargos.Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia hámais tempo e restituirá o que tiver percebi<strong>do</strong> ilegalmente.Art. 170– As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento quequalquer de seus subordina<strong>do</strong>s acumula, indevidamente, cargos ou funções


públicas, comunicarão o fato ao órgão <strong>do</strong> pessoal, para os fins indica<strong>do</strong>s noartigo anterior, sob pena de responsabilidade.Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência deacumulação.CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADESArt. 171- O servi<strong>do</strong>r responde civil, penal e administrativamente pelo exercícioirregular de suas atribuições.Art. 172- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo <strong>do</strong>losoou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.§ 1º - O servi<strong>do</strong>r será obriga<strong>do</strong> a indenizar e/ou a repor, de uma só vez, aimportância <strong>do</strong> prejuízo a Fazenda Municipal, em virtude <strong>do</strong> desfalque,prejuízo, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos.§ 2 o . – Nos demais casos, a indenização de prejuízos causa<strong>do</strong>s a FazendaMunicipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedenteda 10ª (décima) parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.§ 3º - Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiros, responderá o servi<strong>do</strong>r perantea fazenda pública, em ação regressiva.§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra elesserá executada, até o limite <strong>do</strong> valor da herança recebida.Art. 173- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençõesimputadas ao servi<strong>do</strong>r, nessa qualidade.Art. 174 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo oucomissivo pratica<strong>do</strong> no desempenho <strong>do</strong> cargo ou função.Art. 175- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sen<strong>do</strong>independentes entre si.Art. 176- A responsabilidade administrativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será afastada no casode absolvição criminal que negue a existência <strong>do</strong> fato ou sua autoria.CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 177- Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r quepossa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer adignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquernatureza à Administração Pública, decorrente a função que exerce.Parágrafo Único – A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, eindependentemente de ter produzi<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> perturba<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço.Art. 178 São penas disciplinares:


I – advertência verbal ou escrita;II – suspensão;III- demissão;IV – cassação da disponibilidade;V – destituição de cargo em comissão;VI – destituição de função de confiança.§ 1º - Na aplicação de penalidades será sempre assegura<strong>do</strong> o contraditório eamplo defesa, em competente processo administrativo.§ 2º - Na imposição das penalidades serão consideradas a natureza e agravidade da infração cometida, bem como os motivos determinantes, ascircunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais e osdanos e conseqüências das infrações.§ 3º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamentolegal e a causa da sanção disciplinar.Art. 179 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação deproibição constante no artigo 167 I a VII, e inobservância de dever funcionalprevisto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique aimposição de penalidade mais grave.Art. 180- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltaspunidas com advertência e de violação das demais proibições que nãotipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não poden<strong>do</strong> exceder 60(sessenta) dias.§ 1º - Será puni<strong>do</strong> com suspensão de até 10 (dez) dias o servi<strong>do</strong>r que,injustificadamente, recusar-se a ser submeti<strong>do</strong> à inspeção médica determinadapela autoridade competente, cessan<strong>do</strong> os efeitos da penalidade uma vezcumprida a determinação.§ 2º - Quan<strong>do</strong> houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensãopoderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por diade remuneração, fican<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> a permanecer em serviço.Art. 181- As penalidades de advertência e suspensão terão seus efeitoscancela<strong>do</strong>s, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,respectivamente, se o servi<strong>do</strong>r, nesse perío<strong>do</strong>, não houver pratica<strong>do</strong> novainfração.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


Art. 182- A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:I – crime contra a administração pública;II – aban<strong>do</strong>no de cargo;III - inassiduidade habitual;IV – improbidade administrativa;V – incontinência pública, conduta escandalosa ou uso contínuo de qualquersubstância que cause dependência física, química ou psíquica;VI – insubordinação grave em serviço;VII – ofensa física, em serviço, a servi<strong>do</strong>r ou a particular, salvo em legítimadefesa própria ou de terceiro;VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;IX – revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão <strong>do</strong> cargo, funçãoou emprego;X – lesão aos cofres públicos e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> Município;XI – corrupção;XII – transgressão <strong>do</strong>s incisos IX a XIV <strong>do</strong> artigo 167XIII – falsificação de <strong>do</strong>cumentos ou uso de <strong>do</strong>cumentos que saiba falso;XIV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XV – reincidência nas infrações punidas com pena de suspensão.§ 1º - Configura aban<strong>do</strong>no de cargo a ausência injustificada ao serviço pormais de 30 (trinta) dias consecutivos.§ 2º - Considera-se inassiduidade habitual:I - a falta ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias alterna<strong>do</strong>s,durante o perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses;II - reiterada impontualidade no comparecimento ao serviço.Art. 183– A destituição de cargo em comissão será realizada mediante ato delivre vontade <strong>do</strong> Prefeito Municipal.Art. 184- A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos <strong>do</strong>sincisos IV, VIII, X e XI <strong>do</strong> artigo 182 implica na indisponibilidade <strong>do</strong>s bens e oressarcimento ao erário, sem prejuízo da sanção penal cabível.


Art. 185 A demissão ou a destituição <strong>do</strong> cargo em comissão por infração aoartigo 182, inciso IX, incompatibiliza o ex-servi<strong>do</strong>r para nova investidura emcargo, emprego ou função pública na administração municipal, pelo prazo de 5(cinco) anos.Art. 186- Não poderá retornar ao serviço público <strong>do</strong> Município o servi<strong>do</strong>r que fordemiti<strong>do</strong> ou destituí<strong>do</strong> de cargo em comissão por infração <strong>do</strong> artigo 182, incisosI, IV, VIII, X e XI.Art. 187- As penalidades disciplinares serão aplicadas:I – pelo Prefeito Municipal ou pela Mesa Diretora da Câmara de Verea<strong>do</strong>res,quan<strong>do</strong> se tratar de demissão e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidadede servi<strong>do</strong>r vincula<strong>do</strong> ao respectivo Poder, órgão ou entidade;II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferioràquelas mencionadas no inciso anterior quan<strong>do</strong> se tratar de suspensão.III – pelo chefe da repartição nos casos de advertência.IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quan<strong>do</strong> se tratar dedestituição de cargo em comissão.V – pela Controla<strong>do</strong>ria Municipal, nos casos de descumprimento de normas <strong>do</strong>controle interno.CAPITULO VIDA PRESCRIÇÃOArt. 188- Prescreve a ação disciplinar:I – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis comadvertência;II - em 2 (<strong>do</strong>is) anos, quanto à suspensão;III – em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassaçãode aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade e destituição <strong>do</strong> cargo em comissão ou defunção de confiança.§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> fatoou de sua autoria.§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infraçõesdisciplinares capituladas também como crime.


§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinarinterrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridadecompetente.§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente <strong>do</strong> dia dainterrupção.TÍTULO VIDA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARESCAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 189- A autoridade que, de qualquer mo<strong>do</strong>, tiver conhecimento deirregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada apromover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar.Art. 190- Quan<strong>do</strong> a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ouexatidão ou quan<strong>do</strong> houver incerteza quanto à autoria <strong>do</strong> fato, a autoridadedeverá primeiramente promover sindicância, através de servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>spara esse fim.Art. 191– Será competente para instaurar a sindicância o chefe da repartiçãoou o Prefeito Municipal quan<strong>do</strong> tiver ciência da infração.§ 1 o . – Quan<strong>do</strong> o Prefeito Municipal tiver ti<strong>do</strong> ciência da infração, comunicaráimediatamente ao Chefe da repartição, este que indicará um servi<strong>do</strong>r efetivopara apurar os fatos.§ 2 o . Quan<strong>do</strong> o Chefe da Repartição tiver o conhecimento da infração, deofício, indicará um servi<strong>do</strong>r efetivo para apurar os fatosArt. 192– O processo de sindicância será sumário, feitas as diligenciasnecessárias à apuração das irregularidades e ouvi<strong>do</strong> o sindica<strong>do</strong> e todas aspessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários aoesclarecimento de questões especializadas.Parágrafo Único – Terminada a instrução da sindicância, a autoridadesindicante apresentará relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> que foi apura<strong>do</strong>, sugerin<strong>do</strong>o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>sou a abertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveiscom as penas de demissão.Art. 193- Da sindicância poderá resultar:I – arquivamento da denúncia, quan<strong>do</strong> o fato narra<strong>do</strong> não configurar infraçãodisciplinar ou ilícito penal;


II – conversão da sindicância em processo disciplinar de rito sumário, quan<strong>do</strong> apenalidade a ser aplicada for de advertência ou de suspensão.III – instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30(trinta) dias, poden<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong> por igual prazo, a critério da autoridadeque a instaurou.Art. 194– Para apuração <strong>do</strong>s fatos poderá a Comissão Processante nomeada,solicitar auxílio para Controla<strong>do</strong>ria Municipal.CAPITULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVOArt. 195- Como medida cautelar e a fim de garantir a apuração <strong>do</strong>s fatos, aautoridade que promoveu a sindicância ou instaurou o processo disciplinarpoderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>renvolvi<strong>do</strong> nas irregularidades, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, semprejuízo da remuneração.Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorroga<strong>do</strong> por igual prazo, fin<strong>do</strong> oqual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluí<strong>do</strong> o processo.ADMINISTRATIVOCAPÍTULO IIIDO PROCESSO E DO PROCEDIMENTOSEÇÃO IDisposições GeraisArt. 196- O Processo Disciplinar é o instrumento destina<strong>do</strong> a apurarresponsabilidade de servi<strong>do</strong>r por infração praticada no exercício de suasatribuições, ou que tenha relação com as atribuições <strong>do</strong> cargo, emprego oufunção em que se encontre investi<strong>do</strong>.Art. 197- O processo administrativo será instaura<strong>do</strong> pelo Prefeito Municipal,mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridadeprocessante.Art. 198- O processo disciplinar será conduzi<strong>do</strong> por comissão composta de 03(três) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s quais, no mínimo, 02 (<strong>do</strong>is) sejam estáveis, designa<strong>do</strong>spela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.§ 1º - A comissão terá como secretário servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> pelo seu presidente,poden<strong>do</strong> a indicação recair sobre um de seus membros.


§ 2º - Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong>, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até oterceiro grau.§ 3º - A comissão exercerá suas atividades com independência eimparcialidade, assegura<strong>do</strong> o sigilo necessário à elucidação <strong>do</strong> fato ou exigi<strong>do</strong>pelo interesse da Administração Pública.§ 4º - As reuniões da comissão terão caráter reserva<strong>do</strong>.Art. 199 – É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de acompanhar o processopessoalmente ou por intermédio de procura<strong>do</strong>r, produzir provas e contraprovase formular quesitos, quan<strong>do</strong> se tratar de prova pericial.Art. 200- A citação inicial far-se-á por manda<strong>do</strong> ou mediante ofício com avisode recebimento.Parágrafo único – Se o indicia<strong>do</strong> não for encontra<strong>do</strong>, ou verifican<strong>do</strong>-se que estese oculta para não ser cita<strong>do</strong>, a citação será feita por edital, com prazo de 15(quinze) dias.Art. 201- Nas intimações <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>, das testemunhas e demais pessoas quedevam tomar conhecimento de qualquer ato <strong>do</strong> processo, serão observadas,no que for aplicável às disposições <strong>do</strong> artigo anterior.Art. 202- O prazo para conclusão <strong>do</strong> processo disciplinar não excederá 90(noventa) dias, conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>do</strong> ato que constituir acomissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quan<strong>do</strong> ascircunstâncias o exigirem, ou nos casos de força maior.Parágrafo único – Estan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r indicia<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>, exceto motivopreventivo, o processo ficará sobresta<strong>do</strong> até o retorno <strong>do</strong> mesmo ao exercício<strong>do</strong> cargo.Art. 203– Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aosseus trabalhos, fican<strong>do</strong> seus membros dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ponto, até a entrega <strong>do</strong>relatório final.SEÇÃO IIDO PROCEDIMENTO DE RITO SUMÁRIOArt. 204- Observar-se-á o procedimento sumário regi<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> as normasprevistas nesta Seção, para as infrações puníveis com pena de advertência oude suspensão não superior a 60 (sessenta) dias.Art. 205- O processo disciplinar de rito sumário será instaura<strong>do</strong>:


I – pelo despacho fundamenta<strong>do</strong> que homologar o Relatório converten<strong>do</strong> asindicância em processo administrativo disciplinar, quan<strong>do</strong> for o caso;II – por portaria editada pelo chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.Art. 206- Instaura<strong>do</strong> o processo, o Presidente da Comissão de ProcessoDisciplinar, a<strong>do</strong>tará as seguintes providências:I – ordenará que se notifique o servi<strong>do</strong>r infrator, entregan<strong>do</strong>-se-lhe cópia <strong>do</strong> atoque instaurou o processo, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que o instruírem, afim de que no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa juntan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos earrolan<strong>do</strong> testemunhas, se desejar;II – fin<strong>do</strong> o prazo da notificação, com ou sem defesa, dentro de cinco dias serádesignada data para inquirição, em uma só assentada, de testemunhasarroladas na instauração <strong>do</strong> processo e pelo servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong>, até o máximode 3 (três) para cada um, sen<strong>do</strong> de responsabilidade de cada parte aapresentação das respectivas testemunhas independentemente de intimação.III – nos 2 (<strong>do</strong>is) dias subseqüentes, a Comissão procederá a todas asdiligências que forem determinadas, ex oficio, ou a requerimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.IV – concluída a dilação probatória e elabora<strong>do</strong> o relatório de instrução, oservi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong> poderá apresentar alegações no prazo de 2 (<strong>do</strong>is) dias;V – termina<strong>do</strong> o prazo para alegações, a Comissão, no prazo improrrogável de2 (<strong>do</strong>is) dias, apresentará relatório conclusivo, reconhecen<strong>do</strong> a inocência ou aculpabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acusa<strong>do</strong>.VI – o relatório será imediatamente remeti<strong>do</strong> à autoridade competente para ojulgamento, a qual proferirá decisão, no prazo de 3 (três) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>recebimento <strong>do</strong> processo.SEÇÃO IIIDo Procedimento de Rito OrdinárioArt. 207- O Processo disciplinar de rito ordinário será instaura<strong>do</strong> medianteportaria da qual constará, além da indicação funcional <strong>do</strong>s membros quecompõem a comissão disciplinar, o resumo circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos, aindicação <strong>do</strong>s responsáveis e a capitulação legal.Parágrafo único. Os autos da sindicância, quan<strong>do</strong> for o caso, integrarão oprocesso disciplinar, como peça informativa da instrução.Art. 208- Instaura<strong>do</strong> o processo, a comissão disciplinar instalará os trabalhos edesignará dia e hora para interrogatório, ordenan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>rinfrator.


Parágrafo Único - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> em lugar incerto, será cita<strong>do</strong> poreditar com prazo de 10 (dez) dias.Art. 209 O indicia<strong>do</strong> ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou noprazo de três dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.§ 1 o . Se o indicia<strong>do</strong> não comparecer, sem motivo justifica<strong>do</strong>, no dia e horadesigna<strong>do</strong>s para o interrogatório, o prazo para defesa será concedi<strong>do</strong> aodefensor que lhe for nomea<strong>do</strong>.§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, umfuncionário ou advoga<strong>do</strong> que se incumba da defesa <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> revel.Art. 210- Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição dastestemunhas indicadas pela Comissão e após as arroladas pela defesa.Parágrafo único. Não sen<strong>do</strong> encontrada ou não comparecen<strong>do</strong> qualquer dastestemunhas, a comissão poderá deferir o pedi<strong>do</strong> de substituição, incumbin<strong>do</strong> aparte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento datestemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição,independentemente de intimação.Art. 211- Na instrução <strong>do</strong> processo serão inquiridas no máximo seistestemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até seis de defesa.Art. 212- As partes poderão oferecer <strong>do</strong>cumentos em qualquer fase <strong>do</strong>processo, respeitan<strong>do</strong> sempre vistas às partes e ao servi<strong>do</strong>r indicia<strong>do</strong>.Art. 213- Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indicia<strong>do</strong>para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer às diligências que desejar.Art. 214- Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou arequerimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, julgar pertinente e necessária ao esclarecimento <strong>do</strong>sfatos, será elabora<strong>do</strong> relatório da instrução, abrin<strong>do</strong>-se vista deste ao indicia<strong>do</strong>,para no prazo de 05 ( cinco) dias, apresentar alegações finais.Art. 215- Decorri<strong>do</strong> o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seurelatório final, onde resumirá as peças principais <strong>do</strong>s autos e mencionará asprovas em que se baseou para formar sua convicção.§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou aresponsabilidade <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.§ 2º - Reconhecida à responsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a comissão indicará odispositivo legal ou regulamentar transgredi<strong>do</strong>, bem como as circunstânciasagravantes ou atenuantes.SEÇÃO IVDo JulgamentoArt. 216- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remeti<strong>do</strong> àautoridade competente para julgamento.


Art. 217- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quan<strong>do</strong> contrárioàs provas <strong>do</strong>s autos.§ 1º - Quan<strong>do</strong> o relatório da comissão contrariar as provas <strong>do</strong>s autos, aautoridade julga<strong>do</strong>ra poderá motivadamente, agravar a penalidade propostaabrandá-la ou isentar o servi<strong>do</strong>r de responsabilidade.§ 2º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julga<strong>do</strong>radeclarará a nulidade total ou parcial <strong>do</strong> processo e ordenará a repetição <strong>do</strong>satos declara<strong>do</strong>s nulos.Art. 218- Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servi<strong>do</strong>r, e expedir-se-ão osatos e registros necessários à sua execução.Parágrafo único. Verifica<strong>do</strong> que a infração está capitulada como ilícito penal,encaminhar-se-á cópia <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público.Art. 219 O servi<strong>do</strong>r que responder a processo disciplinar só poderá serexonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, ou aposenta<strong>do</strong> voluntariamente, após a conclusão <strong>do</strong>processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de ofício, o ato será converti<strong>do</strong> emdemissão, se for o caso.CAPÍTULO IVDO RECURSO E DA REVISÃOArt. 220- Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso.I - hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamentesuperior, no prazo de 15 (quinze) dias;II – de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que aproferiu, quan<strong>do</strong> a decisão for <strong>do</strong> Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, noprazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu adecisão recorrida, caben<strong>do</strong> a esta, quan<strong>do</strong> se tratar de recurso hierárquico,encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.Art. 221- Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação deaposenta<strong>do</strong>ria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão,cabe revisão:I – quan<strong>do</strong> a decisão se fundar em depoimentos, exames ou <strong>do</strong>cumentoscomprovadamente falsos;


II – quan<strong>do</strong>, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r puni<strong>do</strong> ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ousubstituição de pena.Art. 222- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depoisda extinção da pena, pelo próprio servi<strong>do</strong>r ou por procura<strong>do</strong>r legalmentehabilita<strong>do</strong>.Parágrafo único. No caso de morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a revisão poderá ser requerida,pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Art. 223- Não será admissível a reiteração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, salvo se funda<strong>do</strong> emnovas provas.Art. 224- O pedi<strong>do</strong> de revisão será dirigi<strong>do</strong> à autoridade máxima <strong>do</strong> poder a queestiver vincula<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, e será processa<strong>do</strong> por comissão especialmenteconstituída para esse fim.Art. 225- Julgan<strong>do</strong> procedente a revisão, a autoridade competente poderáalterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar apena ou anular o processo.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade imposta implicará orestabelecimento de to<strong>do</strong>s os direitos perdi<strong>do</strong>s em virtude da decisão revista.Art. 226– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação deinjustiça da penalidade.DISPOSIÇÕES GERAISArt.227– O Departamento Pessoal fornecerá ao servi<strong>do</strong>r carteira em queconstará a sua qualificação, <strong>do</strong>cumento esse que valerá como prova deidentidade profissional.Parágrafo único – O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> ou demiti<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a devolver acarteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar estacondição.Art. 228– Salvo Disposição em contrário os prazos neste estatuto serãoconsta<strong>do</strong>s em dias corri<strong>do</strong>s.Parágrafo único – Na contagem <strong>do</strong>s prazos excluir-se-á o dia inicial; Se oúltimo dia se coincidir com sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong> ou ponto facultativo, ovencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.Art. 229 É assegura<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res se agruparem em associação de classe,sem caráter político.Parágrafo único – Estas associações de caráter civil terão a faculdade derepresentar, coletivamente, os seus associa<strong>do</strong>s, perante as autoridadesadministrativas, em matéria de interesse de classe.


Art. 230– O regime jurídico, estabeleci<strong>do</strong> neste estatuto, não extingue nemrestringe os direito e vantagens adquiridas.Art. 231– O dia 28 de outubro será consagra<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público.Art. 232– Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ser transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong> ouexonera<strong>do</strong>, de ofício nos 3(três) meses que o antecedem até a posse <strong>do</strong>seleitos, ressalvada as hipóteses elencadas no art. 73 inciso V e alíneas da Lei9.504/97.Art. 233– Os Servi<strong>do</strong>res ativos e inativos regi<strong>do</strong>s pela antiga redação da Lei06/71 – <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Municipais de Massaranduba,continuarão sen<strong>do</strong> integrantes de quadro suplementar, conforme o art. 3º. daLei 400/90 e art. 9º. da Lei 491/93, e terão seus direitos e vantagens inviola<strong>do</strong>sdeven<strong>do</strong> ser resguarda<strong>do</strong> os seus direitos adquiri<strong>do</strong>s.DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 234– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas asdemais disposições em contrário.PAÇO MUNICIPAL DE MASSARANDUBA, 30 DE DEZEMBRO DE 2005.DÁVIO LEUPrefeito MunicipalPublica<strong>do</strong> no expediente da data supra.HILÁRIO FRITZKEDiretor <strong>do</strong> Departamentode Administração

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