II – DA TEMPES<strong>TI</strong>VIDADEO recurso ora apresentado está em consonância com a legislaçãopertinente à matéria de licitações públicas, inclusive, estando dentro do prazo instituídopela Lei de Licitações.Como a data de abertura da Sessão está marcada para as 10hs30mindo dia 15/03/2011, verifica-se a tempestividade da impugnação.Dessa forma, merece, tempestivamente, ser contestado para quereceba as devidas alterações, de forma a apresentar-se em consonância com osprincípios norteadores da atividade pública e com sistema de licitações vigente. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE DE CAPACIDADE DEASSISTÊNCIA TÉCNICARefere-se ao documento firmado entre o fornecedor e fabricantecom o objetivo de estabelecer responsabilidade recíproca sobre o bem a ser fornecido.Como a responsabilidade é solidária no CDC, em regra, não existe diferença entre ofornecedor e o fabricante.III – DOS FATO<strong>SA</strong> presente Impugnação faz-se necessário face ao vício contido noInstrumento Convocatório para a Licitação Modalidade Pregão Eletrônico nº 010/2011promovido pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADODE SÃO PAULO. Apresentamos razões fundamentadas nos fatos e no direito,objetivando ao final que o Órgão Licitador retifique e republique o Edital ausentedo vício abaixo suscitado.O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DOESTADO DE SÃO PAULO está promovendo pregão eletrônico para aquisição deequipamentos de informática, de acordo com o Termo de Referência do Edital doPregão epigrafado.Observa-se, Digníssima Comissão, que consta como documentospara classificação da proposta, no Anexo I, Termo de Referência, Item 6.1 – das
especificações técnicas, Item 2.8 subitem 2.8.1 e Anexo VIII do presente Edital,Declaração de Capacidade de Assistência Técnica, com assinatura dos representantes dopróprio fabricante, direcionado a este certame, sob pena de inabilitação, conformetranscrição abaixo:“2.8.1. Declaração de Capacidade de AssistênciaTécnica, conforme modelo do Anexo VIII.A não comprovação de assistência técnica em pelomenos uma localidade na cidade de São Paulo, ensejarásua inabilitação.” (grifo nosso)Em que pese, tal Declaração faz indicar a relação dos Centros deManutenção para prestação de assistência técnica no período de garantia prestado pelaproponente, na localidade deste i.órgão.Desta forma, importante aludir, que consta no site de algunsfabricantes, indicação de assistência técnica, distribuídas por regiões, a fim dedemonstrar os Centros de Serviços de Autorizadas Técnicas no Brasil, para garantir aqualidade e o bom atendimento a seus clientes, conforme demonstrado no site da IBM:http://www.ibm.com/br/contact/assistencia_tecnica.phtml.Deste modo, a equipe técnica deste órgão, pode até alegar que talexigência foi concebida com o propósito de permitir à Administração avaliar concreta ecabalmente a capacidade de assistência técnica dos interessados por meio de Declaraçãodo Fabricante, a fim de resguardar e ter a devida segurança dos produtos a seremadquiridos, porém, tal declaração não se faz comprovar a aptidão para o desempenho deatividades pertinentes da licitante, tão-pouco demonstra a idoneidade da empresaContratada.Ademais, o Edital contempla Atestado de Capacidade Técnica,como se pode observar no Anexo II Item 4 e subitem 4.1, o qual determina aoAdministrador solicitar Regularidade Técnica do licitante, a fim de comprovar suacapacidade satisfatoriamente diante ao objeto ofertado, conforme transcrição: “Mínimode 01 (um) atestado de capacidade técnica, de empresas distintas, informando que alicitante tenha prestado serviço/fornecido produto da mesma natureza do objeto,certificando não ter nada que a desabone.” (destacamos)Assim, entende-se que a Administração pode até vir a incluir emseu edital e contrato que o fabricante terá responsabilidade solidária com o fornecedordo produto, mas isso não autoriza o Poder Público solicitar documento referente aoproduto a ser adquirido, que é desnecessário e que pode vir a acarretar problemas nalicitação.Ressalte-se que a irregularidade do objeto da presenteimpugnação é prejudicial àqueles licitantes que, muito embora cotem o material