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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da ... - Xingu Vivo

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MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ <strong>FEDERAL</strong> DA VARA ÚNICA DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA – ESTADO DO PARÁO Ministério Público Federal, pelos Procuradores <strong>da</strong> Repúblicaque abaixo subscrevem, com base nos documentos em anexo, e alicerçadonos artigos 127, caput, e 129, inciso III e IV, <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988;artigos 5º, inciso III; 6º, VII, c e d, todos <strong>da</strong> Lei Complementar nº 75/93; artigos1º, incisos I, IV e V; 2º; 3º; 5º, caput; 12 e 19 <strong>da</strong> Lei nº 7.347/85 vem,respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presenteAÇÃO CIVIL PÚBLICA(com pedido liminar)em face de:Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, pessoa jurídicade direito público, CNPJ/MF 02.270.669/0001-29, localiza<strong>da</strong> naSuperintendência de Mediação Administrativa Setorial - (SGAN), quadra 603,módulo I, 1o an<strong>da</strong>r, CEP-70830-030, Brasília - Distrito Federal;Instituto Brasileiro do Meio ambiente – IBAMA, pessoa jurídicade direito público, CNPJ/MF 03.659.166/0001-02, com sede no - SCEN Trecho2 - Ed. Sede - Cx. Postal nº 09870 - CEP 70818-900 – Brasília-DF;_____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________Agência Nacional de Águas - ANA, pessoa jurídica de direitopúblico, CNPJ/MF 02.204.444/0001-08, localiza<strong>da</strong> no Setor Policial, área 5,quadra 3, Blocos “B”, “L” e “M”. CEP-70610-200, Brasília - Distrito Federal;decisão que se busca,e, como litisconsortes passivos necessários, por sofrerem os efeitos <strong>da</strong>Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, pessoa jurídicade direito privado, CNPJ/MF 00.001.180/0001-26, com sede no SetorComercial Norte, Quadra 4, Bloco B, 100, sala 203, Brasília/DF, CEP 70714-900;União, pessoa jurídica de direito público interno, representa<strong>da</strong>judicialmente pela Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, localiza<strong>da</strong>, no Estado do Pará,na Boulevard Castilhos França, 708, CEP-66010-020, Belém - Pará.pelas razões que passa a expor, ca<strong>da</strong> uma delas independentes esuficientes para, isola<strong>da</strong>mente, por si sós, levarem à procedência dosrespectivos pedidos._____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25262 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________I – SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE DEMANDAA presente Ação tem por fun<strong>da</strong>mentos:I.1 – Não consideração <strong>da</strong>s Audiências Públicas na fase deanálise do EIA/RIMA.I.2 – Carência do Diagnóstico Realizado no EIA/RIMA. AvaliaçãoAmbiental Comprometi<strong>da</strong>. Princípio <strong>da</strong> Precaução.I.3 - Postergação Ilegal do Prognóstico <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Água.Prognóstico Necessário para a Avaliação Ambiental. Essência <strong>da</strong> LicençaPrévia.I.4 - Descumprimento <strong>da</strong> Resolução CONAMA Nº 01/1986 quantoà avaliação <strong>da</strong> eficiência de medi<strong>da</strong>s propostas para mitigar impactos.I.5 – Inconsistência entre a vazão real e a potência instala<strong>da</strong>.Incerteza quanto à viabili<strong>da</strong>de econômica do projeto.I.6 – Inobservância <strong>da</strong> Resolução CONAMA Nº 06/1987, quedetermina que a instauração de procedimento licitatório em Empreendimentoshidroelétricos só deve ocorrer após a respectiva Licença de Instalação.I.7 – Necessi<strong>da</strong>de de Nova Declaração de Disponibili<strong>da</strong>de deRecurso Hídrico – ANA. Mu<strong>da</strong>nça de Hidrograma.I.8 – Da Antecipação de Tutela. Cabimento. Necessi<strong>da</strong>de._____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25263 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________II - DOS FATOS E DO DIREITOII.1– DA CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO AHE BELO MONTEInicialmente, para se compreender o proposto na presente ação,necessário se faz compreender o projeto de engenharia do AHE Belo Monte, ecomo atinge as Terras Indígenas do Paquiçamba e <strong>da</strong> Arara <strong>da</strong> Volta Grandedo <strong>Xingu</strong>.No caso específico do AHE Belo Monte, o potencial de energiahidráulica está previsto para ser explorado através de um complexo de trêsbarragens e duas casas de força, to<strong>da</strong>s no entorno de duas Terras Indígenas(Paquiçamba e Arara <strong>da</strong> Volta Grande).No Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apresentado pelo Grupode Empresas interessa<strong>da</strong>s no Empreendimento, a configuração do projeto doAproveitamento Hidroelétrico Belo Monte está assim previsto:“Em linhas gerais, o aproveitamento hidroelétricoprojetado compreende um barramento principal no rio <strong>Xingu</strong>(no local denominado, nos Estudos de Viabili<strong>da</strong>de, de SítioPimental), de onde as vazões são deriva<strong>da</strong>s por canais paraque a geração de energia possa ser realiza<strong>da</strong> no Sítio BeloMonte, local distante 50 km por estra<strong>da</strong>, favorecendo-se,desse modo, de uma que<strong>da</strong> com cerca de 90 m de altitude.Resultante dessa configuração, formar-se-á um trecho decerca de 100 km de extensão (vide subitem a.2) no rio <strong>Xingu</strong>a ser submetido a uma vazão residual, que será tambémaproveita<strong>da</strong> para geração de energia em uma Casa de Forçacomplementar, localiza<strong>da</strong> junto à Barragem Principal._____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25264 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________Conforme abor<strong>da</strong>do anteriormente, o eixo <strong>da</strong>Barragem Principal está projetado para cerca de 40 km ajusante <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Altamira, no rio <strong>Xingu</strong>. O Canal de Fuga<strong>da</strong> Casa de Força Principal localiza-se cerca de 9,5 km ajusante <strong>da</strong> vila de Belo Monte. O reservatório terá NívelMáximo Normal de operação na cota 97,0 m, apresentando,na reali<strong>da</strong>de, dois compartimentos distintos: um a serformado na calha do rio <strong>Xingu</strong>, que compreende a área deinun<strong>da</strong>ção deste corpo hídrico na cota 97,0 m; e outroconfigurado a partir de dois canais de derivação, conduzindoas vazões desvia<strong>da</strong>s do rio <strong>Xingu</strong> até a Casa de ForçaPrincipal. Em acordo com esta configuração, estes doiscompartimentos serão denominados neste EIA,respectivamente, de “Reservatório do <strong>Xingu</strong>” e de“Reservatório dos Canais”.O AHE Belo Monte foi projetado para uma geração afio d'água, isto é, o acionamento <strong>da</strong>s turbinas dependeessencialmente <strong>da</strong>s vazões naturais afluentes às Casas deForça, uma vez que o reservatório (tanto o compartimento do<strong>Xingu</strong> quanto aquele dos canais) não tem capaci<strong>da</strong>de deacumulação. A Casa de Força Principal, a ser construí<strong>da</strong> noSítio Belo Monte, terá uma potência instala<strong>da</strong> de 11.000 MWa partir <strong>da</strong> instalação de 20 uni<strong>da</strong>des geradoras tipo Francis,com eixo vertical e potência unitária de 550 MW. A Casa deForça Complementar terá potência instala<strong>da</strong> de 181,3 MW apartir <strong>da</strong> instalação de 7 turbinas tipo Bulbo, com potênciaunitária de 25,9 MW.”_____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25265 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________Como demonstrado, este projeto prevê o desvio do Rio <strong>Xingu</strong> nalocali<strong>da</strong>de denomina<strong>da</strong> Sítio Pimental, fazendo com que a vazão do Rio <strong>Xingu</strong>_____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25266 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________fique reduzi<strong>da</strong> exatamente nas terras indígenas do Paquiçamba e Arara <strong>da</strong>Volta Grande do <strong>Xingu</strong>. A vazão reduzi<strong>da</strong> significa que, no trechocorrespondente entre o Sítio Pimental (Barragem Principal) e o Sítio BeloMonte (Casa de Força Principal), aproxima<strong>da</strong>mente 100 km, o Rio <strong>Xingu</strong>terá a passagem de água restringi<strong>da</strong> à quanti<strong>da</strong>de predetermina<strong>da</strong> peloEmpreendedor. Veja no quadro abaixo a comparação entre o hidrogramaverificado pela média histórica do Rio <strong>Xingu</strong> e o hidrograma proposto:_____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25267 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________No quadro acima temos a hidrografia média do Trecho <strong>da</strong> VazãoReduzi<strong>da</strong> (TVR), mês a mês, sem o empreendimento (primeira linha do quadro)e com o empreendimento (segun<strong>da</strong> e terceira linhas do quadro). Na vazãoreduzi<strong>da</strong> com o empreendimento há a constatação de proposta de duas formasde vazão, sendo um ano mais seco (primeira linha do quadro) e outro com umavazão pouco maior (segun<strong>da</strong> linha do quadro). Cabe ressaltar que há enormevariação de vazão nos meses, alterando de forma abrupta o volume de águano leito do rio.Em termo práticos, o que irá ocorrer diretamente nas TerrasIndígenas afeta<strong>da</strong>s será a redução drástica <strong>da</strong> passagem <strong>da</strong> água no leitodo Rio <strong>Xingu</strong>, diminuindo consideravelmente a possibili<strong>da</strong>de denavegação, pesca, rituais, ou seja, do modo tradicional de vi<strong>da</strong> dosíndios; sem falar na repercussão não menos grave na vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s demaispessoas que ali vivem, nota<strong>da</strong>mente a população ribeirinha.A peculiari<strong>da</strong>de deste empreendimento consiste exatamente emdesviar o leito natural do rio, criando canais de derivação, e diminuindodrasticamente a vazão no leito originário. Esta forma de barramento não temprecedente em território nacional. Em decorrência deste ineditismo, surge aproblemática de interpretação/aplicação do art. 176, § 1º, <strong>da</strong> CRFB que estásendo objeto de outra Ação Civil Pública._____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25268 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA___________________________________________________________________________________________II.2 - NÃO CONSIDERAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA FASE DEANÁLISE DO EIA/RIMAPor mais uma vez, o órgão licenciador desconsiderou o caráterdemocrático-participativo do licenciamento ambiental e ignorou a contribuição<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil na avaliação do EIA/RIMA <strong>da</strong> UHE Belo Monte.Importante salientar que, aqui, não se está questionando aquanti<strong>da</strong>de ou a quali<strong>da</strong>de de Audiências Públicas que foram realiza<strong>da</strong>s, masse está afirmando sim que elas não foram considera<strong>da</strong>s pelo IBAMA, nomomento em que deveriam ter sido, ou seja, ao licenciar o Empreendimento.Ressalte-se que, no mundo dos fatos, “não ouvir” e “ouvir e nãoconsiderar” geram exatamente os mesmos efeitos. Ou seja, o IBAMA, de posse<strong>da</strong>s sugestões, requerimentos e questionamentos oriundos <strong>da</strong>s AudiênciasPúblicas, e não os considerando ao elaborar sua análise e expedir a respectivaLicença Prévia, desprezou normas constitucionais e infra-constitucionais quehomenageiam um mecanismo <strong>da</strong> democracia participativa, uma <strong>da</strong>s formas departicipação e de controle popular <strong>da</strong> Administração Pública no Estado Social eDemocrático de Direito, onde a oitiva <strong>da</strong>s populações diretamente atingi<strong>da</strong>sganha magnitude tal que em hipótese alguma poderia ser ignora<strong>da</strong>, comoindevi<strong>da</strong>mente foi.Em que pese o Ministério Público Federal ter recomen<strong>da</strong>do aoIBAMA, (por meio <strong>da</strong> Recomen<strong>da</strong>ção 06/2009, a seguir transcrita na íntegra),que disponibilizasse os documentos protocolados nas audiências públicas e asrespostas <strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo empreendedor, bem como as conclusões do próprioIBAMA sobre essas contribuições, não foi atendido._____________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25269 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA“RECOMENDAÇÃO Nº 006/2009 MPF/PRM/ATM/GAB2CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa <strong>da</strong> ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,nos termos do artigo 127 <strong>da</strong> Constituição Federal e artigo 5º, inciso I <strong>da</strong> LeiComplementar nº 75/93;CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 consagrou odireito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo eessencial à sadia quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, impondo-se ao Poder Público e à coletivi<strong>da</strong>de odever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225,caput, <strong>da</strong> CF);CONSIDERANDO o direito do ci<strong>da</strong>dão de participar <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> dedecisão política, através <strong>da</strong> democracia participativa extraí<strong>da</strong> <strong>da</strong> hermenêuticaconstitucional dos art. 1º, par. Único, c/c art. 14, ambos <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República.CONSIDERANDO o disposto no Princípio 10 <strong>da</strong> Declaração do Rio de1992, de que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar aparticipação, no nível apropriado, de todos os ci<strong>da</strong>dãos interessados; de que nonível nacional, ca<strong>da</strong> indivíduo deve ter acesso adequado às informações relativas aomeio ambiente de que disponham as autori<strong>da</strong>de públicas, inclusive informaçõesacerca de materiais e ativi<strong>da</strong>des perigosas em suas comuni<strong>da</strong>des, bem como aoportuni<strong>da</strong>de de participar dos processos decisórios e que os Estados irão facilitar eestimular a conscientização e participação popular, colocando as informações àdisposição de todos;__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252610 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PACONSIDERANDO que a participação pública está prevista no processode licenciamento ambiental com o objetivo de garantir a divulgação de informaçõessobre os projetos a serem licenciados; a apreciação de possíveis riscos à quali<strong>da</strong>deambiental <strong>da</strong>s áreas de influência dos empreendimentos; a proposição de medi<strong>da</strong>smitigadoras e de controle ambiental, e a captação <strong>da</strong>s expectativas e inquietações<strong>da</strong>s populações afeta<strong>da</strong>s, permitindo ao órgão gestor recolher as manifestações eos interesses dos diferentes grupos sociais;CONSIDERANDO o princípio <strong>da</strong> transparência e <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, quedevem reger todo e qualquer ato administrativo praticado pela AdministraçãoPública, com a finali<strong>da</strong>de de preservar a sua lisura e legitimi<strong>da</strong>de perante osadministrados;CONSIDERANDO que o IBAMA realizou as audiências Públicas nosdias 10 (Brasil Novo), 12 (Vitoria do <strong>Xingu</strong>), 13 (Altamira) e 15 (Belém) de setembrode 2009, e em seu regulamento previu 15 dias úteis para que a população pudesseapresentar sugestões, comentários ou questionamentos sobre o projeto e orespectivo EIA/RIMA.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 1 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PACONSIDERANDO que no período estipulado pelo IBAMA (portantodentro de prazo de 15 dias uteis após as audiências publicas) foram protocoladossugestões, requerimentos e questionamentos sobre o projeto AHE Belo Monte (que,inclusive, seguem em anexo);CONSIDERANDO notícia divulga<strong>da</strong> pelo Jornal Valor Econômico dodia 05 de outubro de 2009, em que o Sr. Presidente do IBAMA Roberto Messiasafirma não ter sido protocolado qualquer documento referente ao AHE Belo Montedentro do prazo regimental.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 2 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAO MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong>, por intermédio do Procurador <strong>da</strong>República que esta subscreve, no uso de suas atribuições institucionais, que lhessão conferi<strong>da</strong>s pela Constituição <strong>da</strong> República e pelo artigo 6º, inciso XX, <strong>da</strong> LeiComplementar nº 75/93, RECOMENDA ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA:a) seja <strong>da</strong><strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de a todos os documentos protocoladosdentro do prazo regimental de 15 dias úteis <strong>da</strong>s audiências públicas, contadosdo dia 16 de outubro de 2009 (última audiência pública realiza<strong>da</strong>);b) seja <strong>da</strong><strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de a todos os comentários ou respostas aosquestionamentos realizados via documental a respeito do Aproveitamentohidroelétrico Belo Monte, por meio de disponibilização eletrônica no sítio doIBAMA;c) seja remetido ao Ministério Público Federal de Altamira cópiaintegral do aludido material, em cinco dias, para a adoção <strong>da</strong>s providênciasque eventualmente se demonstrem necessárias.RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVAProcurador <strong>da</strong> República”O IBAMA reconheceu através do Ofício nº 1062/2009/DILIC/IBAMA, de09/10/2009, que atenderia à Recomen<strong>da</strong>ção expedi<strong>da</strong> pelo MPF, inclusivedisponibilizando no sítio do Instituto na internet to<strong>da</strong> a documentação. Eis a respostado IBAMA ao MPF:“No que se refere à Recomen<strong>da</strong>ção nº 006/2009, informo que esta autarquiaacolherá na íntegra o seu objeto. Oportunamente, informo, em relação ao item “c”,__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 3 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAque encaminharemos todos os documentos recebidos nesta Diretoria até a presente<strong>da</strong>ta”.To<strong>da</strong>via, sem maiores explicações e reconhecendo a exigui<strong>da</strong>de dotempo, pressionados pelo prazo estipulado pela Presidência do IBAMA, os técnicosdo DILIC, em parecer técnico conclusivo, alegaram falta de tempo hábil para análise<strong>da</strong> contribuição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil nas audiências públicas para emitir parecer semanálise destas. Eis o conteúdo que extrai-se <strong>da</strong> página 337 do Parecer Técnico nº114/2009, emitido pela COHID/CGENE/DILIC/IBAMA em 23/11/2009:“Ressalta-se que, tendo em vista o prazo estipulado pelaPresidência, esta equipe não concluiu sua análise a contento.Algumas questões não puderam ser analisa<strong>da</strong>s naprofundi<strong>da</strong>de apropria<strong>da</strong>, dentre elas as questões indígenas eas contribuições <strong>da</strong>s audiências públicas”. (Grifamos)Os pareceres subsequentes, também emitidos pelaCOHID/CGENE/DILIC/IBAMA, quais sejam, o Parecer nº 6/2010, de 26/01/2010, e aNota Técnica nº 4/2010, de 29/01/2010, também não tratam <strong>da</strong> questão <strong>da</strong>scontribuições <strong>da</strong>s audiências públicas.Então, a Licença Prévia foi expedi<strong>da</strong> sem análise dos documentosencaminhados pela socie<strong>da</strong>de civil ao órgão licenciador, desconsiderando arelevância <strong>da</strong> contribuição.Cabe ressaltar que fere o princípio democrático-republicano <strong>da</strong>audiência pública ambiental (art. 1º c/c 225, caput e seu §1º, inciso IV, todos <strong>da</strong>CRFB) desconsiderar as manifestações <strong>da</strong> população atingi<strong>da</strong>, bem como detécnicos e enti<strong>da</strong>des ambientalistas que apontaram inconsistências, erros, pleitos eomissões no EIA/RIMA do empreendimento do UHE Belo Monte.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 4 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PANão bastasse o desrespeito à norma constitucional, houve violação apreceito expresso previsto nos artigos 4º e 5º <strong>da</strong> Resolução Conama nº 09/1987,que disciplina a matéria de forma específica. Assim vem expresso na cita<strong>da</strong>Resolução:“Art 4º - Ao final de ca<strong>da</strong> audiência pública será lavra<strong>da</strong> uma atasucinta.Parágrafo Único - Serão anexa<strong>da</strong>s à ata, todos os documentosescritos e assinados que forem entregues ao presidente dostrabalhos durante a seção.Art. 5º - A ata <strong>da</strong>(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos,servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise eparecer final do licenciador quanto à aprovação ou não doprojeto.”Conforme acima transcrito, os documentos anexos à ata <strong>da</strong>saudiências “servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer finaldo licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.”Ora, desconsiderar os documentos é reconhecer que asaudiências públicas e a participação popular são meros atos formais,protocolares, sem qualquer possibili<strong>da</strong>de de discussão do conteúdo dolicenciamento e, ao mesmo tempo, violar frontalmente a Constituição Federal ea Resolução Conama nº 09/1987.Vejamos o que diz Paulo Affonso Leme Machado a respeito <strong>da</strong>importância <strong>da</strong>s audiências públicas:“A Audiência Pública é a última grande etapa do procedimento do EstudoPrévio de Impacto Ambiental. Inseri<strong>da</strong> nesse procedimento com valor igual ao__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 5 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA<strong>da</strong>s fases anteriores, é ela, também, base para a análise e parecer final´. AAudiência Pública – devi<strong>da</strong>mente retrata<strong>da</strong> na ata e seus anexos – não poderáser posta de lado pelo órgão licenciador, como o mesmo deverá pesar osargumentos nela expendidos, como a documentação junta<strong>da</strong>. Constituiránuli<strong>da</strong>de do ato administrativo autorizador – que poderá ser invali<strong>da</strong><strong>da</strong> pelainstância administrativa superior ou por via judicial – quando o mesmo deixarde conter os motivos administrativos favoráveis ou desfavoráveis ao conteúdo<strong>da</strong> ata e de seus anexos.” 1 (Grifamos)Percebe-se que a Administração Pública, ao emitir a Licença Prévia342/2010 contrariamente aos dispositivos constitucionais e à cita<strong>da</strong> ResoluçãoConama, não fez uso, até o presente momento, de seu poder-dever de invali<strong>da</strong>çãodo ato administrativo, conforme previsto no art. 53 <strong>da</strong> Lei nº 9.784/99 e cristalizadopela jurisprudência na Súmula 473 do STF, consubstanciando mais um fun<strong>da</strong>mentoque embasa a presente Ação Civil Pública.É importante frisar que, no caso do UHE Belo Monte, houve enormemobilização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil para discussão do projeto e do EIA/RIMA, levandoinclusive um grupo de especialistas (professores, técnicos, experts etc) a redigir umparecer técnico apontando omissões, irregulari<strong>da</strong>des e imprecisões no EIA/RIMA.Saliente-se que, na fl. 335 do Parecer Técnico 114/09, consta um rol de todos osdocumentos que foram protocolados como consequência <strong>da</strong>s audiências públicas.O IBAMA, para justificar a análise <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong>s audiênciaspúblicas, apresenta Nota Técnica – GAB/PRESI/IBAMA – Nº 007, de 27/11/2009.Entretanto, referido documento não pode ser considerado apto a essefim, pois faz uma análise meramente preliminar <strong>da</strong>s contribuições <strong>da</strong>s audiências1in Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 2006, 14 ed., p. 255.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 6 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PApúblicas e, ain<strong>da</strong>, pressupõe que a análise completa dos documentos está sendofeita pela equipe de licenciamento que, como visto, manifestou-se no sentido de quenão fez a análise dos documentos <strong>da</strong>s audiências públicas. Ain<strong>da</strong>, a nota técnicadeixa claro que as contribuições não foram considera<strong>da</strong>s a ponto de rever oEIA/RIMA mas apenas no sentido de gerar condicionantes à futura licença a serexpedi<strong>da</strong>, bem como de indicar políticas públicas. Abaixo transcrição de trechosextraídos <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> nota técnica:“Este documento tem como objetivo principal avaliarpreliminarmente o conteúdo dos principais documentos gerados aonível <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, com potencial de indicação de PolíticasPúblicas e Condicionantes de Licença Ambiental (LP). Ressalte-seque este esforço final visa prover à DILIC/IBAMA-Sede elementosadicionais para análise final <strong>da</strong>s condicionantes necessárias àemissão <strong>da</strong> LP.(…)Ressalte-se que os problemas levantados no painel de especialistasestão em grande parte representados no parecer preliminarencaminhado a esta Presidência. (…) To<strong>da</strong>s as questões foramrespondi<strong>da</strong>s pelo empreendedor conforme constam os documentos:Atendimento aos Esclarecimentos contidos no Ofício nº1057/2009/DILIC/IBAMA de 09/10/2009 – Partes I e II, entreguespelo Empreendedor. Entendo, portanto, que as considerações <strong>da</strong>socie<strong>da</strong>de civil estão ampara<strong>da</strong>s na análise técnica em curso nesteInstituto.”(…)É a informação, à qual encaminho à consideração do Diretor <strong>da</strong>DILIC/IBAMA-Sede. Dr. Sebastião Custódio Pires, e seucoordenador Geral de Licenciamento, Dr. Leozildo Benjamim__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 7 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PATabajara, para discussão junto à equipe encarrega<strong>da</strong> de avaliaro EIA-RIMA do empreendimento AHE Belo Monte, com a certezade trazer subsídios relevantes e complementares àquelesconsiderados na análise em curso pela equipe delicenciamento”. (Grifamos)Sem respostas a esses questionamentos ou sem uma análiseconvincente <strong>da</strong> precisão dos estudos afastando as vicissitudes aponta<strong>da</strong>s éinadmissível, ou melhor, é inconstitucional e ilegal o deferimento <strong>da</strong> LicençaPrévia 342/2010 <strong>da</strong> forma como foi feita, bem como a execução do leilão doprojeto UHE Belo Monte, sob pena de nuli<strong>da</strong>de absoluta do ato.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 8 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.3 – DA CARÊNCIA DO DIAGNÓSTICO REALIZADO NO EIA/RIMA. AVALIAÇÃOAMBIENTAL COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.Antes de ingressar na análise detalha<strong>da</strong> e minuciosa dos fun<strong>da</strong>mentospara a total aplicabili<strong>da</strong>de do princípio <strong>da</strong> precaução ao caso em discussão, cabereproduzir trechos importantes dos pareceres técnicos emitidos pela equipe doIBAMA:“A falta de critérios técnicos e legais que expressem a viabili<strong>da</strong>deambiental, e os diversos interesses, legítimos, mas muitas vezesantagônicos, que encontram no âmbito do licenciamento ambientalum espaço de discussão política, não propiciam à equipe técnicauma toma<strong>da</strong> de posição segura sobre a viabili<strong>da</strong>de deempreendimentos de tamanha complexi<strong>da</strong>de.” (Grifamos)(Parecer Técnico 6/2010, fl. 21)“A equipe mantém o entendimento de que não há elementossuficientes para atestar a viabili<strong>da</strong>de ambiental doempreendimento até que sejam equaciona<strong>da</strong>s as pendênciasaponta<strong>da</strong>s nas conclusões do Parecer 6/2010”. (Grifamos) (NotaTécnica 4/2010, fl. 1)Quanto à viabili<strong>da</strong>de socioambiental do Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>(TVR), pode-se concluir, como demonstraremos, que há imprecisão doEIA/RIMA a conclamar a aplicação do princípio ambiental <strong>da</strong> precaução.Conforme exposto no breve relato do projeto <strong>da</strong> UHE Belo Monte,haverá um trecho de vazão de água reduzi<strong>da</strong> no Rio <strong>Xingu</strong>. Este trecho será de__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-25261 9 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAaproxima<strong>da</strong>mente 100 km de extensão, abarcando terras indígenas, populaçõesribeirinhas e grande extensão de floresta. A vazão reduzi<strong>da</strong> <strong>da</strong> água no leito originaldo Rio <strong>Xingu</strong> ocorrerá em virtude do desvio decorrente dos canais para a formaçãodo reservatório <strong>da</strong> UHE.Este peculiar projeto traz um impacto socioambiental sem precedentena construção e operação de Usina Hidroelétricas no Brasil. Como manter abiodiversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> área impacta<strong>da</strong> pela redução de vazão de água? Como manter asegurança alimentar <strong>da</strong> população nesta área? Como garantir a navegabili<strong>da</strong>de noreferido trecho do rio?Ante a esses questionamentos foram realizados estudos e projeçõesconstantes no EIA/RIMA. To<strong>da</strong>via, não há consenso do órgão licenciador edemais técnicos - inclusive técnicos que elaboraram o EIA/RIMA - de que os<strong>da</strong>nos sejam mitigados ou reduzidos.No já antes referido Parecer Técnico nº 114/2009, proferido pelo Órgãolicenciador, os técnicos do IBAMA reconhecem que:“O estudo sobre o hidrograma de consenso não apresenta informações queconcluam acerca <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong>de, a navegabili<strong>da</strong>de e ascondições de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s populações do TVR. A incerteza sobre o nível de estressecausado pela alternância de vazões não permite inferir a manutenção <strong>da</strong>s espécies,principalmente as de importância socioeconômica, a médio e longo prazos. Para avazão de cheia de 4.000 m3/s a reprodução de alguns grupos é apresenta<strong>da</strong> noestudo como inviável” (fl. 337 do Parecer Técnico 114/09 incluso no procedimentoadministrativo 02001.001848/2006-75 – DILIC/IBAMA).__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252620 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAExplicitam em seu parecer a total incerteza, mesmo com o EIA, sobrea área impacta<strong>da</strong> pela vazão reduzi<strong>da</strong> e levando à não manifestação sobre aviabili<strong>da</strong>de do projeto, além de solicitar complementação dos estudos.Em decorrência dessa manifestação, foi noticiado em jornais derepercussão nacional que o Diretor de Licenciamento do Ibama pediu demissão porexistir pressão de lobbies para a expedição <strong>da</strong> licença prévia, a qual é necessária aoleilão <strong>da</strong> concessão.Ain<strong>da</strong> que substituído o diretor do DILIC/IBAMA, outro parecer foiexpedido pelo Departamento com base na complementação dos estudos exigidos noParecer nº 114/2009. Assim, no Parecer Técnico nº 6/2010 os técnicos do DILICreconhecem algum avanços no estudos, porém reiteram a incapaci<strong>da</strong>de deconfirmar a viabili<strong>da</strong>de ambiental do projeto com a vazão reduzi<strong>da</strong> proposta noEIA.Vejamos o conteúdo do citado Parecer 6/2010:“Hidrograma de Consenso proposto no EIAHidrogramaJan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov DezTipo A 1100 1600 2500 4000 1800 1200 1000 900 750 700 800 900Tipo B 1100 1600 4000 8000 4000 2000 1200 900 750 700 800 900As complementações evidenciam a importância do pulso e <strong>da</strong>s áreas deinun<strong>da</strong>ção para a reprodução e alimentação <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s espécies:A enchente e a inun<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s áreas marginais do rio representam umaépoca crucial para o fechamento do ciclo reprodutivo <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>sespécies de peixes que habitam o rio <strong>Xingu</strong>, o que foi confirmado atravésdo padrão de distribuição dos estágios de maturi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s espéciesestu<strong>da</strong><strong>da</strong>s no diagnóstico ambiental (complementações, pág. 405).__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252621 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAAo mesmo tempo, pode se demonstrar que, na maior parte <strong>da</strong>s árvores <strong>da</strong>floresta aluvial, o período de frutificação é sincrônico com as enchentes dorio, quando também ocorre a entra<strong>da</strong> dos peixes na planície de inun<strong>da</strong>ção.Esta sincronia de frutificação favorece os peixes e também evidencia umaestratégia de dispersão <strong>da</strong>s sementes, através <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de alimentar dospeixes frugívoros (complementações, pág.404).Considerando as mu<strong>da</strong>nças no regime hidrológico e a per<strong>da</strong> de áreas deinun<strong>da</strong>ção, que deverão ocorrer a partir <strong>da</strong> instalação do empreendimentohidroelétrico, parece evidente que as espécies de peixes que utilizam aplanície de inun<strong>da</strong>ção durante a enchente, deverão sofrer o maior impacto,implicando na diminuição de abundâncias. A falta do pulso de inun<strong>da</strong>çãoou a diminuição <strong>da</strong> amplitude do mesmo deverá determinar pelo menos adiminuição dos cardumes de peixes que utilizam essas áreas parareprodução, alimentação e berçário (complementações, pág. 406).Para vazões <strong>da</strong> ordem de 4.000 m3/s, aproxima<strong>da</strong>mente 1/3 dos pedraissituados no terço inferior do TVR ficam expostos e não há a conectivi<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s planícies aluviais com o rio <strong>Xingu</strong>. A falta de inun<strong>da</strong>ção e do pulsohidrológico acarretará a sucessão <strong>da</strong>s espécies de várzea para espéciesde terra firme em longo prazo, em função <strong>da</strong> per<strong>da</strong> do ciclo fenológico <strong>da</strong>floresta aluvial (floração e frutificação). Associa<strong>da</strong> a isso, ocorrerá adiminuição do sucesso reprodutivo <strong>da</strong> ictiofauna dependente dos pedrais(28% <strong>da</strong> riqueza de espécies <strong>da</strong> Volta Grande) e a drástica diminuição ouaté desaparecimento <strong>da</strong>quela que depende <strong>da</strong>s planícies de inun<strong>da</strong>ção(67% <strong>da</strong> riqueza de espécies <strong>da</strong> Volta Grande). Do ponto de vistapesqueiro poderá ocorrer sobrepesca devido ao aumento <strong>da</strong>capturabili<strong>da</strong>de dos peixes. Quanto à navegação, para esta vazão osprincipais efeitos serão a redução do remanso do rio <strong>Xingu</strong> no igarapéBacajaí (de 15 km para 2 km) e no rio Bacajá (de 20 km para 7 km),interferindo na navegação nesses afluentes.Vazões <strong>da</strong> ordem de 8.000 m3/s garantem a inun<strong>da</strong>ção de 100% dospedrais e de pelo menos parte <strong>da</strong> floresta aluvial, por um período maiscurto que a situação atual – de aproxima<strong>da</strong>mente três meses para ummês. Com isso, poderiam ser garantidos: parte do processo de floração efrutificação <strong>da</strong>s espécies <strong>da</strong> floresta aluvial; a ciclagem e o aporte denutrientes para o rio; e o sucesso reprodutivo <strong>da</strong> ictiofauna, mesmo queem condições mais restritas que no ciclo normal. Contudo, é prevista umadiminuição dos estoques adultos no rio, devido ao menor tempo e à menorárea de inun<strong>da</strong>ção, que acarretará a diminuição do recrutamento. Ascondições de navegação no TVR serão impacta<strong>da</strong>s, tanto na estiagemquanto na cheia – a vazão de 8.000 m³/s terá menor impacto em relação àvazão de 4.000 m³/s, sobretudo nos afluentes do rio <strong>Xingu</strong> <strong>da</strong> VoltaGrande, inclusive no rio Bacajá.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252622 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAPara a ictiofauna, a desova <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong>s espécies ocorrepreferencialmente na floresta inun<strong>da</strong><strong>da</strong>, durante a enchente, a vazões depelo menos 8.000 m3/s (complementações, pág. 406).O Hidrograma de Consenso foi proposto como a alternativa quecompatibilizaria a manutenção dos recursos e serviços ambientaisexistentes no TVR e a quanti<strong>da</strong>de de energia a ser gera<strong>da</strong> peloempreendimento. Considera que as espécies dependentes <strong>da</strong> inun<strong>da</strong>ção<strong>da</strong>s planícies sejam resistentes a um estresse hídrico (vazão de 4.000m3/s), e que, no ano seguinte, com uma vazão de 8.000 m3/s na cheia,essas espécies serão capazes de se recuperar, beneficiando-se de ummaior volume de água e completando o ciclo reprodutivo (especialmentepeixes e algumas espécies <strong>da</strong> floresta aluvial).Conforme pode ser verificado nas complementações, para esta propostade hidrograma, nos anos em que não houver vazão suficiente para inun<strong>da</strong>ra floresta, ocorrerão falhas no recrutamento dos peixes que dependem <strong>da</strong>floresta inun<strong>da</strong><strong>da</strong>. Essa situação favorece espécies de ciclos de vi<strong>da</strong>curtos, generalistas e “r” estrategistas, em detrimento de espécies maisespecialistas ou de ciclos de vi<strong>da</strong> longos... e parte <strong>da</strong> base de que umaparte <strong>da</strong> fauna pode se a<strong>da</strong>ptar com maior facili<strong>da</strong>de a mu<strong>da</strong>nças nadisponibili<strong>da</strong>de espacial e temporal de áreas para desova e recrutamento...(complementações, pág. 449).O Hidrograma B acarretará em significativa redução <strong>da</strong>s vazões no TVR.O valor mínimo de 8.000 m³/s representará um importante estresse àqueleecossistema, tendo em vista que naturalmente não foi encontra<strong>da</strong> nos 77anos de registros (Resolução ANA n° 740/2009), vazão mensal de cheia,para o mês de abril, inferior à 9.564 m³/s (20% maior que 8.000 m³/s).Com relação ao período de seca, quando se observam as vazões para omês de outubro, a partir <strong>da</strong> mesma série histórica, vazões maiores que1.017 m3/s ocorreram em 60% do tempo (46 anos). Vazões iguais oumenores a 700 m3/s, no mês de outubro, ocorreram em apenas 12 anos(16% do tempo). As complementações afirmam que para vazões de 1.000m3/s e de 700 m3/s não há redução acentua<strong>da</strong> de profundi<strong>da</strong>de noscanais preferenciais de navegação, apesar de serem necessáriasintervenções para melhorar a navegabili<strong>da</strong>de em alguns trechos.Considerando o exposto, conclui-se que:• a vazão de cheia de 4.000 m3/s apresenta sérias restriçõesambientais;• a vazão de cheia de 8.000 m3/s, apesar de permitir a inun<strong>da</strong>ção departe <strong>da</strong>s planícies aluviais, já representa uma importanterestrição face às condições atuais; e• a proposta do Hidrograma de Consenso, devido à existência deanos com vazões de cheia inferiores a 8.000 m3/s, não apresenta__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252623 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAsegurança quanto à manutenção do ecossistema para orecrutamento <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s espécies dependentes do pulso deinun<strong>da</strong>ção, o que poderá acarretar severos impactos negativos,inclusive o comprometimento <strong>da</strong> alimentação e do modo de vi<strong>da</strong><strong>da</strong>s populações <strong>da</strong> Volta Grande.Considera-se que, apesar de todo o esforço realizado no Estudo deImpacto Ambiental em prever com segurança os impactos queocorrerão com a implantação do empreendimento, somente o efetivomonitoramento poderá detectar e quantificar a magnitude destesimpactos. Com base nas informações hoje disponíveis, esta equipeconsidera necessária a afluência <strong>da</strong> vazão média mensal, no mês deabril, de pelo menos 8.000 m³/s no Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong> e,portanto, a não aceitação do Hidrograma A e do Hidrograma deConsenso.” (Grifamos) (fls. 7/9 do Parecer Técnico 6/2010)Está evidente no trecho transcrito acima que não há possibili<strong>da</strong>de deadoção do Hidrograma de Consenso, variando as vazões em anos alternados, poiso <strong>da</strong>no socioambiental esperado será de altíssimo nível, inviabilizando oempreendimento.Adotando posição duvidosa, porém, o órgão licenciador afirma que avazão mínima aceitável no trecho será a do Hidrograma B previsto no EIA.Apesar <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>deira recusa de viabili<strong>da</strong>de ambiental do projetoprevisto no EIA, o órgão licenciador concede a Licença Prévia, porém adotando umapostura conciliatória para os interesses em jogo.Estabelece como condicionante a provisória fixação do Hidrograma Bdurante os seis primeiros anos do empreendimento e uma nova avaliação dosimpactos sobre a área afeta<strong>da</strong> podendo mu<strong>da</strong>r o regime hidrológico do trecho.In verbis:__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252624 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAAparentemente há o reconhecimento do interesse do meio ambiente,porém nem a vazão prevista no Hidrograma B é garantia de minimização doImpacto socioambiental. O EIA, no tocante ao Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>, foirealizado de forma incompleta, levando a insegurança à biodiversi<strong>da</strong>de einestimáveis impactos a centenas de quilômetros quadrados de área natural.O grupo de especialistas que analisou o EIA/RIMA <strong>da</strong> UHE Belo Monteaponta, entre outros problemas do Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>, a insegurançaalimentar <strong>da</strong>s populações <strong>da</strong>quela área e a consequente diminuição <strong>da</strong>biodiversi<strong>da</strong>de. Transcrevemos trecho <strong>da</strong>s manifestações do especialistas conti<strong>da</strong>sno documento intitulado Painel de Especialistas que não foram analisa<strong>da</strong>s peloIBAMA:“No entanto, não se pode deixar de perceber a forma que o EIApretende mascarar a falta desse modelo. Numa estratégia discursivaque tende a induzir o leitor à percepção de que os atingidos nãosofrerão grandes mu<strong>da</strong>nças, como por exemplo, nas consideraçõesacerca dos grupos que serão atingidos, os elaboradores do EIAtentam obnubilar a inflexão negativa e vertiginosa nos padrõesde segurança alimentar e hídrica a que serão impelidospescadores e agricultores <strong>da</strong> região atingi<strong>da</strong>. O EIA evitaenfrentar o jogo político originado pela subtração do direito àvi<strong>da</strong> dessas pessoas que enfrentarão a falta de água, de peixes__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252625 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAe de todos os outros recursos subtraídos pelo desvio do cursodo rio na região denomina<strong>da</strong> pelos moradores <strong>da</strong> área <strong>da</strong> VoltaGrande. Comprometer com tal intensi<strong>da</strong>de as formas de vi<strong>da</strong> dessapopulação torna inviável a construção <strong>da</strong> Hidroelétrica. Nãoapresentar o problema, portanto, é uma forma de torná-lo invisível eassim confundir os operadores <strong>da</strong> justiça que não observam nenhumdireito violado.(…)Aqui um destaque é importante: os impactos mais críticos quepodem advir dessa construção para as populações que ocupama região <strong>da</strong> Volta Grande são a subtração de direitosfun<strong>da</strong>mentais - como a segurança alimentar e a segurançaHídrica -, que estão implícitas em to<strong>da</strong>s as garantiasconstitucionais <strong>da</strong> Carta Magna Brasileira” (pág. 49) (Grifamos)“Para os responsáveis pela elaboração do EIA, segurança hídrica ealimentar são elementos propositalmente não incluídos nasdiscussões acerca <strong>da</strong> interdependência origina<strong>da</strong> entre a mu<strong>da</strong>nçado curso do rio e a vulnerabili<strong>da</strong>de hídrica e alimentar a que estesgrupos sociais serão submetidos.” (pág. 50)“A segurança hídrica, a alimentar e a manutenção dos modosde vi<strong>da</strong>, por sequer serem tratados, não informam aosoperadores <strong>da</strong> justiça a violação de direitos humanos. Aausência de um modelo estruturado para a interpretação de <strong>da</strong>dosquantitativos e qualitativos e de prospecção de consumo hídrico porativi<strong>da</strong>des produtivas dos grupos sociais atingidos no EIA,demonstra o despreparo dos elaboradores do estudo na área <strong>da</strong>s__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252626 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAhumani<strong>da</strong>des e se constitui numa estratégia mais política do quetécnico-científica para que seja ocultado à socie<strong>da</strong>de e aostomadores de decisão e operadores <strong>da</strong> justiça a violação dosprincípios do Direito Econômico, Social, Cultural e Ambiental.” (pág.51) (Grifamos)“Além dos impactos na biodiversi<strong>da</strong>de, a introdução deespécies alóctones em ambientes aquáticos continentaiscausam prejuízos sócio-econômicos expressivos. Existemexemplos bem documentados em que espécies introduzi<strong>da</strong>s emambientes aquáticos causaram <strong>da</strong>nos irreversíveis sobre estoquespesqueiros (…).” (pág. 167-168) (Grifamos)“2) Per<strong>da</strong> de ambientes resultantes <strong>da</strong> variação anual no níveldo rio (praias, pedrais, floresta inundável, ilhas), na área doreservatório. O que resultaria em per<strong>da</strong>s de biodiversi<strong>da</strong>de,assim como problemas de auto-suficiência para indígenas epopulações tradicionais.Na área do reservatório não haveria mais as profun<strong>da</strong>svariações anuais do nível do io (EIA-Vol.18. Herpetofauna), comisto, por um trecho de centenas de quilômetros do rio, nãohaveriam mais praias, pedrais ou trechos de florestainundáveis. Os vários tipos de vegetação que antes sofriaminun<strong>da</strong>ções sazonais se tornariam permanentementeinun<strong>da</strong>dos. As árvores teriam que ser removi<strong>da</strong>s ou seformariam paliteiros.No trecho conhecido como volta grande, o volume de águaseria reduzido permanentemente e sua variação anual seria__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252627 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAmuito menor do que a atual, não sendo suficiente para provocarinun<strong>da</strong>ções (pode ser necessário vazão de 13.000 m3/s,segundo EIA-Vol.20, Quelônios e Crocodilianos (pág. 170); ouaté 15 mil m3/s segundo EIA-Vol.18, Herpetofauna). Com issoos ambientes hoje alagáveis perderiam suas características,com a morte <strong>da</strong> vegetação específica e alterações nascomuni<strong>da</strong>des em geral (EIA, Vol. 18 - Pequenos Mamíferos Não-Voadores).Não foi encontra<strong>da</strong> a previsão de que a vazão ecológica fossesuficiente para prevenir ou mesmo mitigar os efeitos destaredução de vazão sobre qualquer dos táxons avaliados. Aocontrário, foi previsto que não teria este efeito (EIA-Vol.18,Pequenos Mamíferos não Voadores, pag. 24; EIA-Vol.18,Herpetofauna, Pag. 26; EIA-Vol.18, Quirópteros, Pag. 37; EIA-Vol.18, Mamíferos de Médio e Grande Porte, Pag. 25; EIA-Vol.20,Quelônios e Crocodilianos, Págs. 163 e 166). A área <strong>da</strong> VoltaGrande foi considera<strong>da</strong> como de "importância biológicaextremamente alta" (Portaria n° 9/MMA, de 23 de janeiro de 2007segundo MME, 2008c, pág. 155), devido à sua singulari<strong>da</strong>de,incluindo espécies endêmicas (EIA-Vol.18, Quirópteros; EIA–Vol.19,Ictiofauna e Pesca).” (pág. 169-170) (Grifamos)“Não existem bases para previsão do que aconteceria com osecossistemas aquáticos na região <strong>da</strong> Volta Grande. Os <strong>da</strong>dossobre reprodução de peixes são insuficientes, podendo haversérias per<strong>da</strong>s, tanto em biodiversi<strong>da</strong>de quanto em produção depescado e de espécies ornamentais. O mesmo vale para osgrupos de animais terrestres, sendo que to<strong>da</strong>s asconsiderações encontra<strong>da</strong>s no EIA quanto aos impactos sobre__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252628 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAestes grupos prevêem a per<strong>da</strong> dos habitats relacionados com ainfluência do rio, com ênfase para a floresta inundável (EIA-Vol.19, Quelônios e Crocodilianos, Págs. 163 e 166; EIA-Vol.18,Répteis e Anfíbios; EIA-Vol.18, Pequenos Mamíferos Não-Voadores,Pág. 24; EIA-Vol.18, Répteis e Anfíbios, Pág. 26; EIA-Vol.18,Quirópteros, Pág. 37; EIA-Vol. 18, Mamíferos de Médio e GrandePorte, Pág. 25). Dentre estes impactos, vale ressaltar a provávelredução de abundância de espécies utiliza<strong>da</strong>s como caça, quesão favoreci<strong>da</strong>s pela disponibili<strong>da</strong>de de alimento nas florestasinundáveis nos meses mais secos (EIA-Vol. 18, Mamíferos deMédio e Grande Porte, Pág. 24).As águas para<strong>da</strong>s podem se tornar fontes de insetos vetores dedoenças que venham atingir populações inteiras de forma tãosevera a ponto de obrigar sua realocação, como aconteceucomo conseqüência de outros barramentos (COMISSÃOMUNDIAL DE BARRAGENS, 2002). Vale ressaltar que os <strong>da</strong>dosobtidos com estudos de outros barramentos permitem poucasprevisões quanto ao que aconteceria na Volta Grande. No EIA nãofoi encontra<strong>da</strong> referência que descrevesse o que aconteceu com aregião de corredeiras após a remoção <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong> água, comoseria feito no projeto de Belo Monte, provavelmente porque estes<strong>da</strong>dos não existam. O que se tem de concreto quanto ao queaconteceria aos ecossistemas aquáticos são: a incerteza e arecomen<strong>da</strong>ção de que seja prevista a possibili<strong>da</strong>de de necessi<strong>da</strong>dede remoção de populações. Apenas isto certamente justificaria ainclusão desta área dentro <strong>da</strong> área de influência direta.Com base nestas considerações, fica evidente que existe erro nadelimitação <strong>da</strong> área de influência direta. É necessário redefinir esta__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252629 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAárea, incluindo a volta grande e adjacências, e reformular o EIA deacordo com esta alteração.” (pág. 174-175) (Grifamos)Corrobora com o acima transcrito a manifestação dos peritos técnicos<strong>da</strong> 4º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, exara<strong>da</strong> naInformação Técnica n° 294/09, de 27/11/2009:“Esse hidrograma adota duas premissas que importa observar. Pelaprimeira delas, os autores supõem que o hidrograma permitirácompatibilizar interesses antagônicos (v. 31, p. 243): a viabili<strong>da</strong>decomercial do empreendimento (geração de energia) e a manutenção<strong>da</strong>s condições mínimas ambientais identifica<strong>da</strong>s como fun<strong>da</strong>mentaisno TVR. Pela segun<strong>da</strong> premissa, denomina<strong>da</strong> de “hipótese” (o queremete a uma situação de experimento a que será submetido oambiente em tela), os autores supõem que o sistema ambiental dorio <strong>Xingu</strong>, no TVR, será capaz de suportar um grande estressehídrico em anos alternados, quando a vazão máxima libera<strong>da</strong> pelabarragem praticamente não ultrapassará a marca de 4.000 m³/s (v31, p. 243 e 286).Em suporte à aludi<strong>da</strong> “hipótese”, o EIA informa que com 8.000m³/sas planícies de inun<strong>da</strong>ção marginais começam a ser inun<strong>da</strong><strong>da</strong>s,sobretudo em partes mais baixas de ilhas (v. 31, p. 236), ao passoque “[...] as coletas de ictioplânctons [larvas de peixes] identificaramuma grande quanti<strong>da</strong>de de peixes desovando ao longo <strong>da</strong> área deestudo, no mês de fevereiro de 2008, na enchente, quando o riotinha uma vazão de aproxima<strong>da</strong>mente 8.000m³/s e as formas larvaisencontra<strong>da</strong>s dentro <strong>da</strong>s lagoas indicavam que a desova vinhaocorrendo desde alguns dias, nesses ambientes” (v. 31, p. 235 –236).__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252630 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PATo<strong>da</strong>via, essa última afirmação deve ser rejeita<strong>da</strong> porque o estudode ictioplâncton é claramente incipiente e não ofereceu <strong>da</strong>dosseguros para a toma<strong>da</strong> de decisões. De início, deve-se registrar queo aludido estudo não observou peixes desovando, mas apenasprocedeu à coleta de larvas, o que resulta em <strong>da</strong>dos distintos. Emsegundo lugar, o estudo não pôde informar quais espéciesdesovaram em qual setor do rio <strong>Xingu</strong> sob qual vazão, visto que onúmero de larvas não identifica<strong>da</strong>s até o nível de espécie foi muitoalto, principalmente para aquelas coleta<strong>da</strong>s no trecho do rio <strong>Xingu</strong>correspondente à Volta Grande (Estudo de Ictioplâncton, p. 11-13 e37). Dessa forma, sem a identificação precisa <strong>da</strong>s larvas, não hácomo fazer afirmações seguras a respeito do comportamentoreprodutivo <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s 372 espécies de peixes que habitam oTVR (v. 19, p. 306), e tampouco é possível determinar a vazãomínima (no intervalo de 3.000m³/s a 15.000 m³/s observado emcampo em 2008) necessária à desova <strong>da</strong> maioria dessas espécies.Qualquer afirmação nesse sentido soa especulativa, sem respaldonos <strong>da</strong>dos de campo.Também é necessário observar que o estudo de ictioplâncton, ain<strong>da</strong>que incipiente, afirmou a necessi<strong>da</strong>de de manter-se uma “vazãomínima de aproxima<strong>da</strong>mente 8.000m³/s” (Estudo de Ictioplâncton, p.36), vazão que presumivelmente não é a média mensal máxima,como proposta no “hidrograma ecológico”, mas sim a vazão médiadiária, o que tem significado ambiental muito diferente porquesignificaria, na prática, uma vazão superior ao longo do período <strong>da</strong>enchente.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252631 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PATambém é relevante ajuntar que nenhum <strong>da</strong>do baseado emexperiências concretas em empreendimentos hidroelétricos foiapresenta<strong>da</strong> no EIA para indicar a presumi<strong>da</strong> eficiência do“hidrograma ecológico” como medi<strong>da</strong> de mitigação, em que pese ofato de constituir um avanço diante de alternativas suscita<strong>da</strong>santeriormente e que contemplavam vazões residuais ain<strong>da</strong> inferioresabaixo <strong>da</strong> barragem principal do AHE Belo Monte.Não se pode ignorar que autores do EIA reconheceram aimpossibili<strong>da</strong>de de o “hidrograma ecológico” mitigar completamenteos impactos a que se refere, e indicaram a necessi<strong>da</strong>de demonitoramentos para a implementação de um “hidrogramaa<strong>da</strong>ptativo, onde ao longo <strong>da</strong> operação do AHE Belo Monte sejamreavaliados os impactos [...] e formula<strong>da</strong>s novas propostas degestão desse hidrograma” (v. 31, p. 72). Contudo, exatamente emfunção do conflito de interesses em jogo, não está assegura<strong>da</strong>,absolutamente, a possibili<strong>da</strong>de de liberar vazões superiores a4.000m³/s ou 8.000m³/s no futuro, caso haja per<strong>da</strong>s biológicassignificativas ao longo do tempo. A própria deman<strong>da</strong> crescentede energia no país parece sinalizar que a opção de gerar menospara obter ganhos ambientais será remota.Assim, diante do exposto, conclui-se que a “hipótese” na qualse apoiaram os autores do “hidrograma ecológico” carece defun<strong>da</strong>mentação técnica consistente e que a medi<strong>da</strong> apresenta<strong>da</strong>não oferece garantias de mitigação satisfatória aos impactossobre peixes no TVR do rio <strong>Xingu</strong>. A aplicação do hidrogramaconstitui, em última análise, um mero “experimento ambiental”,cujos resultados não são predizíveis no momento, pelo que asua proposição não serve à definição <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong>de ambiental__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252632 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAdo projeto.” (Grifamos) (fls. 22/23 <strong>da</strong> Informação Técnica n°294/09)Além do reconhecimento <strong>da</strong> inviabili<strong>da</strong>de do Hidrograma B, há ainsegurança jurídica prevista na condicionante <strong>da</strong> licença prévia, pois prevê umapossível mu<strong>da</strong>nça de hidrograma com o decorrer dos seis anos de monitoramento.Ou seja, primeiro realiza o <strong>da</strong>no socioambiental para após verificar comomitigar/compensar o impacto negativo.Uma premissão básica foi esqueci<strong>da</strong>: a de que deve ser feito umEstudo PRÉVIO de Impacto Ambiental.E mais. Não se pode esquecer que há pouca probabili<strong>da</strong>de de quemu<strong>da</strong>nça do hidrograma do trecho de vazão reduzi<strong>da</strong> seja para aumentar a vazãona Volta Grande do <strong>Xingu</strong>, porque diretamente irá afetar a produtivi<strong>da</strong>de deenergia Hidroelétrica do empreendimento, reduzindo-a, importando emdiminuição de receita para o concessionário, afetando o equilíbrio econômicofinanceiro<strong>da</strong> concessão.Perante a insegurança e a imprecisão dos Estudos apresentados,resta clara a aplicação de princípio basilar do Direito Ambiental: o Princípio <strong>da</strong>Precaução.O Princípio <strong>da</strong> Precaução dirige os rumos do Direito Ambiental,estipulando como premissa primordial a necessi<strong>da</strong>de de empenhar esforços paraprever, conhecer e mitigar os futuros <strong>da</strong>nos ambientais do empreendimento.Édis Milaré assim define o princípio <strong>da</strong> precaução:__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252633 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA“A invocação do princípio <strong>da</strong> precaução é uma decisão a ser toma<strong>da</strong>quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ouincerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre oambiente, a saúde <strong>da</strong>s pessoas ou dos animais ou a proteçãovegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveiscom o nível de proteção escolhido.(…)Anote-se, por fim, que a omissão na adoção de medi<strong>da</strong>s deprecaução, em caso de risco de <strong>da</strong>no ambiental grave ouirreversível, foi considera<strong>da</strong> pela Lei 9.605/98 (Lei dos CrimesAmbientais) como circunstância capaz de sujeitar o infrator areprimen<strong>da</strong> mais severa, idêntica à do crime de poluiçãoqualificado pelo resultado (art. 54, §3º).” 2 (Grifamos)Já o Prof. Álvaro Luiz Valery Mirra define o princípio <strong>da</strong> Precaução <strong>da</strong>seguinte forma:“No dizer de Cristiane Derani, “O princípio <strong>da</strong> precaução está ligadoaos conceitos de afastamento de perigo e segurança <strong>da</strong>s geraçõesfuturas, como também de sustentabili<strong>da</strong>de ambiental <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>deshumanas. Este princípio é a tradução <strong>da</strong> busca <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong>existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como peloasseguramento <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> humana. A partir destapremissa, deve-se também considerar não só o risco iminente deuma determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de como também os riscos futurosdecorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossacompreensão e o atual estágio de desenvolvimento <strong>da</strong> ciênciajamais conseguem captar em to<strong>da</strong> densi<strong>da</strong>de”.2In Direito do Ambiente, ed. RT, 2007, 5 ed., pp. 767-769.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252634 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA(...)“A precaução” – adverte Paulo Affonso Leme Machado – “age nopresente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. Aprecaução não só deve estar presente para impedir o prejuízoambiental, mesmo incerto, que possa resultar <strong>da</strong>s ações ouomissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportunadesse prejuízo. Evita-se o <strong>da</strong>no ambiental, através <strong>da</strong> prevençãono tempo certo”. (Grifamos) 3O princípio em tela está previsto no Princípio 15 <strong>da</strong> Declaração do Riode Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, abaixo transcrito:“Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio <strong>da</strong> precauçãodeverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo comsuas capaci<strong>da</strong>des. Quando houver ameaça de <strong>da</strong>nos graves ouirreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não seráutiliza<strong>da</strong> como razão para o adiamento de medi<strong>da</strong>s eficazes eeconomicamente viáveis para prevenir a degra<strong>da</strong>ção ambiental”.A Convenção Sobre a Mu<strong>da</strong>nça do Clima, em seu art. 3º, 3,internaliza<strong>da</strong> na direito brasileiro com força de lei através do Decreto nº 2.652, de01.07.98, disciplina que: “As partes devem adotar medi<strong>da</strong>s de precaução paraprever, evitar ou minimizar as causas <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça do clima e mitigar seus efeitosnegativos. Quando surgirem ameaças de <strong>da</strong>nos sérios ou irreversíveis, a falta deplena certeza científica não deve ser usa<strong>da</strong> como razão para postergar essasmedi<strong>da</strong>s (...)”.3Direito ambiental: o princípio <strong>da</strong> precaução e sua aplicação judicial, artigo publicado na Revista de DireitoAmbiental, n. 21, janeiro/março de 2001.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252635 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAempreendedor:Como se vê abaixo, o ônus de realizar todo o estudo é do“Outra questão a ser enfrenta<strong>da</strong> para uma correta compreensão doprincípio <strong>da</strong> precaução consiste em se estabelecer a quem cabe oônus de demonstrar se existe ou não certeza científica suficientesobre o curso de ação a ser adotado, se o impactos negativos a elesassociados são considerados significativos e se as medi<strong>da</strong>s deprevenção propostas são ou não economicamente viáveis. ADeclaração do Rio não menciona especificamente que esse ônusrecai sobre quem se propõe a desenvolver uma obra ou ativi<strong>da</strong>dequalquer <strong>da</strong> qual decorrem riscos ambientais significativos. Nãoobstante, outras articulações do princípio <strong>da</strong> precaução no planointernacional afirmam de forma bem específica que cabe aoproponente <strong>da</strong> obra ou ativi<strong>da</strong>de o ônus <strong>da</strong> prova dos fatosrelevantes associados à sua implementação. Correspondendo auma sensível alteração nas diretrizes que, por muito tempo,orientaram a formulação de medi<strong>da</strong>s de política ambiental emmuitos países, esse entendimento assenta-se no reconhecimento,obtido no curso <strong>da</strong> própria adoção do princípio <strong>da</strong> precaução, deque impactos ambientais negativos graves encontram-seinerentemente associados a muitos projetos e ativi<strong>da</strong>des dediferente natureza e magnitude, razão pela qual o ônus <strong>da</strong>demonstração de sua viabili<strong>da</strong>de ambiental deve recair sobreaqueles que se beneficiarão de sua implantação, criando osriscos que devem ser evitados.” 4 (Grifamos)4Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Compara<strong>da</strong>, José Adércio Leite Sampaio, ChrisWold e Afrânio Nardy, Editora Del Rey, pág. 21.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252636 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAAssim, não se pode postergar para uma momento subsequente àconstrução <strong>da</strong> Hidroelétrica (seis anos), com a iminente produção de <strong>da</strong>no ao meioambiente e às populações que lá residem, para fazer avaliação sobre a mu<strong>da</strong>nça dohidrograma. Há que se realizar, necessariamente, estudo mais aprofun<strong>da</strong>do sobreos possíveis <strong>da</strong>nos ao trecho de vazão reduzi<strong>da</strong>; bem como se criar um hidrogramacom margem à manutenção <strong>da</strong> sociobiodiversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s centenas de quilômetrosquadrados <strong>da</strong> Volta Grande do Rio <strong>Xingu</strong>.Vejamos o que diz o mestre Paulo Affonso de Leme Machado:“No caso <strong>da</strong> aplicação do princípio <strong>da</strong> precaução, é imprescindívelque se use um procedimento de prévia avaliação diante <strong>da</strong> incertezado <strong>da</strong>no, sendo esse procedimento o já referido Estudo Prévio deImpacto Ambiental. Outras análises, por mais aprofun<strong>da</strong><strong>da</strong>s quesejam, não podem substituir esse procedimento.” 5Evidenciado, portanto, o descumprimento do PrincípioConstitucional Ambiental <strong>da</strong> Precaução. Consequentemente tem-se como nulaa Licença Prévia expedi<strong>da</strong> pelo Órgão ambiental, bem como qualquerprocedimento posterior a ela, inclusive o Edital de Leilão ANEEL nº 006/2009.5in Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 2006, 14 ed., p. 80.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252637 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.4 - DA POSTERGAÇÃO ILEGAL DO PROGNÓSTICO DA QUALIDADE DAÁGUA. PROGNÓSTICO NECESSÁRIO PARA A AVALIAÇÃO AMBIENTAL.ESSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA.O licenciamento ambiental no Brasil é disciplinado pela ResoluçãoConama 01/1986 e Resolução Conama 237/1997. O sistema trifásico está explícitono art. 8º <strong>da</strong> Resolução Conama 237/1997.A definição <strong>da</strong>s fases de licenciamento são bem objetivas,considerando que a Licença Prévia tem a função primordial de analisar todos osimpactos diagnosticados, prognósticos e as medi<strong>da</strong>s propostas de mitigação ecompensação do impacto.No caso em tela, há flagrante desrespeito à norma quando sereconhece a imprecisão <strong>da</strong> análise <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de água do reservatório e do leitodo rio.O Parecer nº 114/2009 do Ibama reconhece a insuficiência dos estudosapresentados referentes à quali<strong>da</strong>de de água dos reservatórios e possíveisconsequências socioambientais dos impactos negativos. Em vários pontos aolongo do citado parecer são evidencia<strong>da</strong>s conclusões importantes. Vejamos:“A presença excessiva desses elementos metálicos é motivo depreocupação. Deve-se identificar com a maior precisão possível a sua origem, bemcomo estu<strong>da</strong>r na devi<strong>da</strong> profundi<strong>da</strong>de a repercussão que a alteração causa<strong>da</strong> pelaformação dos reservatórios causaria nos níveis de solubilização desses metais.Além disso, preocupa a atual biodisponibili<strong>da</strong>de desses metais, sendo recomendávela investigação <strong>da</strong> sua presença na cadeia trófica. (…) Além disso, apresentar umestudo sobre as curvas de solubilização desses elementos em relação ao pH e__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252638 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAaprofun<strong>da</strong>r os estudos sobre ca<strong>da</strong> um dos seus elementos e seus potenciais detoxici<strong>da</strong>de para o homem e para a fauna aquática”. (Grifamos) (fl. 57)“A solicitação de que fosse feita uma modelagem matemática <strong>da</strong>hidrodinâmica dos reservatórios dos canais, com o intuito de prognosticar aquali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água naquele ambiente não foi atendi<strong>da</strong>”. (fl. 75)“Por fim, considerando ser necessário um maior aprofun<strong>da</strong>mento sobreo prognóstico <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água nos reservatórios, recomen<strong>da</strong>-se que sejamrealizados os estudos hidrodinâmicos sobre o reservatório dos canais e que tambémsejam esclarecidos os questionamentos apontados neste parecer e que seguemsistematizados abaixo: (...)” (fl. 76)“A sequência de estudos é confusa por não apresentar claramentea origem <strong>da</strong>s situações de contorno, (…). A ausência de tais informações dificultaa compreensão” (fl. 78) (Grifamos)“Conforme pode ser constatado ao longo do exposto, o estudo demodelagem matemática <strong>da</strong> água (para todos os compartimentos) apresentadeficiências que dificultam a análise, principalmente aquelas relativas à nãoexplicitação de <strong>da</strong>dos de entra<strong>da</strong>, sequências (…). O modelo aplicado apresentalimitações para verificar de forma mais detalha<strong>da</strong>, por exemplo, a quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> águanos diferentes bolsões formados nos reservatórios dos canais. Destaca-se que amodelagem matemática de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água foi objeto de análise <strong>da</strong> AgênciaNacional de Águas, sendo que a Nota Técnica que subsidiou a emissão <strong>da</strong>Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica apontou deficiências noestudo similares àquelas aponta<strong>da</strong>s ao longo deste parecer. Entretanto, combase nas conclusões do EIA, recomendou-se a emissão <strong>da</strong> DRDH desde quehouvesse a manutenção (…) e, por outro lado, fosse inserido condicionante àoutorga de recursos hídricos relativa à realização de estudos complementares__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252639 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAde quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água bastante detalhados, a serem realizados já com oreservatório formado.” (Grifamos) (fls. 79-80)“O estudo aponta alta probabili<strong>da</strong>de de ocorrência de situaçõescríticas de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água nos reservatórios dos canais, nota<strong>da</strong>mente noperíodo de redução <strong>da</strong>s vazões afluentes (vazante e seca). (…) Neste sentido,considerando o já exposto neste parecer no item referente à quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água,entende-se ser um impacto de grande relevância e magnitude e possivelmenteirreversível”. (Grifamos) (fl. 255).“Há um grau de incerteza elevado acerca do prognóstico <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> água, principalmente no reservatório dos canais.” (Conclusões finais - fl. 337 doparecer nº 114/2009).No Parecer complementar do Ibama (Parecer nº 6/2010, de26/01/2010) é referido o problema <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água:“As complementações apresenta<strong>da</strong>s pela Eletrobrás estão sob análisede especialista contratado pela COPPE. Importante frisar que as informaçõesconti<strong>da</strong>s no EIA apontavam problemas de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água, relacionados àpresença de metais, eutrofização, proliferação de vetores e mortan<strong>da</strong>de de peixes,nota<strong>da</strong>mente no reservatório dos Canais e nos braços a serem formados nosigarapés de Altamira (reservatório do <strong>Xingu</strong>). Desse modo, recomen<strong>da</strong>-seaguar<strong>da</strong>r a manifestação de especialista contratado pela COPPE.” (Grifamos) (fl.9 do Parecer nº 6/2010)O Relatório de Análise <strong>da</strong> Água, de 27/01/2010, emitido porpesquisadores do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Ambiental eRecursos Hídricos <strong>da</strong> UnB também é contundente em suas conclusões:__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252640 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA“A análise feita (…) leva a concluir que permanecem muitas evaria<strong>da</strong>s dúvi<strong>da</strong>s acerca do processo de modelagemmatemática realizado. O documento possui lacunas e algunsdefeitos que são merecedores de correção e de inserções.Houve uma melhora substancial nos procedimentos utilizados, masain<strong>da</strong> persiste um alto grau de insegurança sobre os aspectoslimnológicos e de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água, principalmente em relaçãoaos <strong>da</strong>dos de entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> dos vários modelos e em relação aospróprios modelos utilizados. Ficam alguns questionamentos queprecisam ser respondidos, algumas dúvi<strong>da</strong>s que precisam serdirimi<strong>da</strong>s.(…)Face à dimensão do problema e à importância doempreendimento, a prudência recomen<strong>da</strong> que o relatórioanalisado seja recolhido e devolvido ao empreendedor, juntocom o presente relatório de análise, solicitando que sejamtoma<strong>da</strong>s as providências para elaboração de um novodocumento (…).Os analistas são de opinião que não haja nenhuma decisão nomomento em relação ao empreendimento e sugerem que seja<strong>da</strong>do um tempo maior para a realização de qualquer futura análisedo próximo e renovado documento”.(Grifamos)Na Nota Técnica do IBAMA, de nº 04/2010, de 29/01/2010, percebe-semais uma vez a ressalva efetua<strong>da</strong> pela equipe técnica no que diz respeito ànecessi<strong>da</strong>de de aguar<strong>da</strong>r o parecer do especialista <strong>da</strong> COPPE:__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252641 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA“Ressaltamos que as recomen<strong>da</strong>ções desta Nota são váli<strong>da</strong>s desde que nãoconflitem com o resultado <strong>da</strong>s análises dos temas pendentes – quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> águae hidrossedimentologia, em elaboração pelo convênio Ibama/COPPE”.(Grifamos) (fl. 1)No parecer final que fun<strong>da</strong>menta a Licença Prévia – Parecer TécnicoConclusivo nº 001/2010, de 29/01/2010 - há referência à necessi<strong>da</strong>de deesclarecimentos sobre o prognóstico <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água:“Considerando que os pareceres emitidos pelos consultores contratados peloIBAMA apontaram pela necessi<strong>da</strong>de de estudos complementares sobre a quali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> água” (fl. 3 do Parecer Técnico Conclusivo nº 001/2010).Assim, o órgão licenciador apresentou como condicionante osseguintes estudos <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água:“2.5 Garantir a manutenção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água de acordo com os níveispreconizados na Resolução Conama nº 357/2005, para classe 1 e 2 de acordo comsua localização, o que garantirá o uso múltiplo dos recursos hídricos e asobrevivência <strong>da</strong> fauna aquática, adotando para tanto, as medi<strong>da</strong>s que foremnecessárias, e ain<strong>da</strong>:• Realizar estudo conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo IBAMAcontemplando modelo matemático tridimensional com acoplamento dinâmicoentre variáveis hidrodinâmica e de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água para o Programa deMonitoramento Limnológico e de Quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Água.• Complementar os prognósticos obtidos com os relatórios de modelagemassim como, o relatório de modelagem de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água numaperiodici<strong>da</strong>de maior, levando em consideração as observações feitas aolongo <strong>da</strong> Nota Técnica: Análise <strong>da</strong> Modelagem Matemática <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>água apresentado em atendimento ao ofício nº1251/2009 – DILIC/IBAMA,__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252642 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAreferente ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA do aproveitamentohidroelétrico (AHE) Belo Monte e análise do relatório de modelagemmatemática ecológica (Apêndice 10.2 do EIA).• Definir vários cenários para modelagem matemática de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água,em complementação aos existentes no EIA, <strong>da</strong>ndo destaque ao cenário noqual, conceitualmente, se espera as piores situações <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água”Configura<strong>da</strong> está a inexistência de estudo aprofun<strong>da</strong>do sobre aquali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água, gerando a incerteza <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de atender aos parâmetrosprevistos na legislação.E mais. Quando a Licença Prévia determina por seis anos amanutenção do Hidrograma tipo B, há variação <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de água (vazão) quepassa pela barragem principal, que, com isso, acaba por influenciar diretamente aquali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água dos reservatórios.Os estudos até hoje realizados foram feitos com o antigo hidrogramade consenso (utilizando o hidrograma A e B – conforme já visto). Com oreconhecimento de que o hidrograma A não atende ao mínimo necessário paraa manutenção <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong>de, o estudo <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água deve serrefeito com base nas vazões previstas no hidrograma B.O que não pode ser aceita é a realização do prognóstico após aemissão <strong>da</strong> Licença Prévia e do leilão <strong>da</strong> Hidroelétrica, já que não atende aoregulamento <strong>da</strong> Resolução Conama 237/1997 e transfere para momento posterior aanálise <strong>da</strong> viabili<strong>da</strong>de socioambiental do projeto.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252643 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAE, diga-se, essa Resolução tem fun<strong>da</strong>mento constitucional, basta ler o§ 1º do artigo 225, que disciplina o meio para asseguração do direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado:“Para assegurar a efetivi<strong>da</strong>de desse direito, incumbe ao Poder Público:(…)IV – exigir, na forma <strong>da</strong> lei, para instalação de obra potencialmente causadorade significativa degra<strong>da</strong>ção do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental,a que se <strong>da</strong>rá publici<strong>da</strong>de.”Interpretando esse dispositivo, Paulo Affonso Leme Machado diz:“Nesse estudo avaliam-se to<strong>da</strong>s as obras e to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des que possamcausar degra<strong>da</strong>ção significativa ao meio ambiente. A palavra “potencialmente”abrange não só o <strong>da</strong>no de que não se duvi<strong>da</strong>, como o <strong>da</strong>no incerto e o <strong>da</strong>noprovável.” 6Some-se à argumentação o fato de que possível mu<strong>da</strong>nça na vazão doreservatório para atender à quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água interferirá diretamente na produçãode energia elétrica do empreendimento, ocasionando desequilíbrio econômicofinanceirodo contrato de concessão.Portanto, há insegurança quanto à quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água, decorrente<strong>da</strong> falta de prognóstico seguro e com base em hidrograma atual adotado peloórgão licenciador. Há que se ressaltar que a emissão <strong>da</strong> licença prévia, deacordo com o art. 8º, I, <strong>da</strong> Resolução Conama 237/1997, atesta a viabili<strong>da</strong>deambiental do empreendimento. Não há, respeitosamente, como atestar aviabili<strong>da</strong>de ambiental de um empreendimento que carece de estudosconclusivos sobre a quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água, bem essencial à sobrevivência.6in Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 2006, 14 ed., p.79.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252644 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAHouve afronta direta aos preceitos <strong>da</strong> Resolução Conama nº01/1986 e Resolução Conama 237/1997, maculando a Licença Prévia, bemcomo o Edital de Leilão em tela, com nuli<strong>da</strong>de.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252645 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.5 – DO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/1986 QUANTOÀ AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE MEDIDAS PROPOSTAS PARA MITIGARIMPACTOSNeste ponto, adota-se os fun<strong>da</strong>mentos exarados pela 4º Câmara deCoordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na Informação Técnica n°294/09, de 27/11/2009, abaixo transcritos (fls. 20/21):“Conforme o artigo 6-III <strong>da</strong> Resolução Conama n.º 01/1986, o EIA devedefinir as medi<strong>da</strong>s mitigadoras dos impactos negativos e avaliar a eficiência de ca<strong>da</strong>uma delas. Tal avaliação é essencial no âmbito do EIA porque nenhuma outra revelao quanto o empreendedor será capaz de cumprir seus compromissos com amitigação, e o quanto são plausíveis as previsões de cenários futuros, sobretudoquando a conclusão dos autores é pela viabili<strong>da</strong>de ambiental, como ocorreu no casoem exame (v. 33, p. 439).Porém, como já referido no item precedente, muitos dos programas e projetosambientais apresentados no EIA não mencionam explicitamente as ações demanejo, controle ou mitigação a ser implementa<strong>da</strong>s, de modo que sequer podem seravalia<strong>da</strong>s quanto à pertinência e, menos ain<strong>da</strong>, quanto à eficiência em controlar osimpactos correspondentes. Cabe registrar que em alguns trechos do EIA, os autoresutilizaram o termo “implementação eficaz” de medi<strong>da</strong>s (p. ex.: v. 29, p. 130 e 154; v.30, p. 205), ao tratar <strong>da</strong> reavaliação <strong>da</strong> magnitude dos impactos, o que não é,absolutamente, sinônimo de “implementação de medi<strong>da</strong>s eficazes”.A título de exemplo, ao tratar do impacto “Per<strong>da</strong> de Diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Fauna” nafase de construção, decorrente dos impactos “Aumento <strong>da</strong> Pressão de Caça”,“Aumento <strong>da</strong> Pressão sobre os Recursos Florestais Madeireiros e Não Madeireiros”e “Proliferação de Zoonoses”, o EIA informa que os resultados oriundos dos Projetosde Monitoramento e Conservação <strong>da</strong> Fauna (terrestre e aquática) deverão “compor__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252646 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAmedi<strong>da</strong>s de manejo que visem à identificação de áreas a serem protegi<strong>da</strong>s maisadequa<strong>da</strong>s para a manutenção <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> fauna” (v. 29, p. 140). To<strong>da</strong>via,considerando-se que essas áreas não se confundem com aquelas indica<strong>da</strong>s para acompensação ambiental obrigatória (criação de novas uni<strong>da</strong>des de conservação),deve-se ponderar que a socie<strong>da</strong>de não poderá exigir do empreendedor,futuramente, a aquisição de novas áreas destina<strong>da</strong>s à conservação, o que põe emxeque a vali<strong>da</strong>de e a eficiência dessas supostas medi<strong>da</strong>s de manejo e conservação.De igual modo, ao tratar do Projeto de Monitoramento <strong>da</strong> Avifauna Aquática eSemi-aquática, os autores do EIA informam que um dos objetivos é “Fornecer <strong>da</strong>dossobre a importância dos ambientes aquáticos, bem como sítios reprodutivos oulocais de interesse que deverão ser protegidos e conservados” (v. 33, p. 192). Mas,caso essas áreas de interesse sejam identifica<strong>da</strong>s nas margens do rio <strong>Xingu</strong> noTrecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>, ou seja, excluí<strong>da</strong>s do PACUERA 7 e não adquiri<strong>da</strong>sformalmente pelo empreendedor, de que modo se <strong>da</strong>rá essa proteção e quemestará obrigado a implementá-la?Aqui também é importante analisar o Projeto de Implantação e Monitoramentode Mecanismo para Transposição de Peixes (v. 33, p. 181 - 184) indicado comomedi<strong>da</strong> de mitigação ao impacto <strong>da</strong> fragmentação de populações e per<strong>da</strong> dediversi<strong>da</strong>de, mas também como medi<strong>da</strong> de monitoramento e prevenção deimpactos. Segundo o EIA, será estu<strong>da</strong>do e proposto um sistema de transposiçãodos peixes experimental, provavelmente um “canal de deriva” utilizando igarapés,devido ao registrado fracasso <strong>da</strong>s esca<strong>da</strong>s e elevadores de peixes em outrosempreendimentos (v. 33, p. 183).Contudo, além de não discutir as experiências nacional e internacional comos “canais de deriva”, o EIA também não conclui que os resultados serãosatisfatórios e os impactos mitigados, tanto que somente o monitoramento após a7Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252647 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAconstrução permitirá “compreender qual a eficiência do sistema” (v.33, p. 183). Istoé, a avaliação <strong>da</strong> eficiência não é prévia, o que permitiria a discussão pelasocie<strong>da</strong>de, mas será feita a posteriori, sem qualquer garantia de sucesso no querespeita à manutenção <strong>da</strong>s migrações de peixes 8 .Outro problema constatado foi a aparente incoerência na indicação demedi<strong>da</strong>s de mitigação para impactos considerados irreversíveis, o que demonstraque a avaliação <strong>da</strong> eficiência não foi considera<strong>da</strong>, ao menos em parte do EIA. Esseprocedimento é exemplificado na abor<strong>da</strong>gem do impacto “Per<strong>da</strong> de Diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>Fauna” decorrente <strong>da</strong> limpeza <strong>da</strong>s áreas dos reservatórios (v. 30, p. 314). Nessetrecho do Estudo, os autores afirmam que se trata de um impacto de ocorrênciacerta (em oposição à ocorrência provável) e consideraram-no “irreversível face àcaracterística de que a diversi<strong>da</strong>de faunística, uma vez perdi<strong>da</strong>, não poderá serrecupera<strong>da</strong>, mas sim objeto de medi<strong>da</strong>s compensatórias” (v. 30, p. 314). Como açãoambiental proposta, foi indicado o Programa de Compensação Ambiental, o que éjustificável. Contudo, na reavaliação desse impacto à luz <strong>da</strong> compensação, osautores avaliaram-no como “reversível a longo prazo, levando-se em conta aimplementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s mitigadoras propostas” (v. 30, p. 315), o que,obviamente, carece de fun<strong>da</strong>mentação técnica.Mais grave, contudo, é a ausência de avaliação <strong>da</strong> eficiência <strong>da</strong> principalmedi<strong>da</strong> mitigadora proposta no EIA, qual seja o Hidrograma Ecológico, comodiscutido com mais detalhe nos itens 4.1.1 e 4.3.7 desta IT.”Mesmo após a complementação <strong>da</strong> documentação por parte <strong>da</strong>Eletrobrás, não houve definição clara de medi<strong>da</strong>s mitigadoras e avaliação <strong>da</strong>eficiência de ca<strong>da</strong> uma delas. Isso fica evidente a partir <strong>da</strong> leitura <strong>da</strong>scondicionantes <strong>da</strong> LP nº 342/2010, já que 13 delas (2.3, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24,8Embora o EIA não esclareça satisfatoriamente, a leitura sugere que o “canal de deriva” será concebido comdupla finali<strong>da</strong>de: migração de peixes e transporte de pequenas embarcações.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252648 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA2.26, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39) tratam de planos ou programas ou projetos;e, pior, muitas delas declaram que sequer mecanismos de mitigação existe,pois usam verbos que apontam para um futuro incerto o início de suasrespectivas efetivações, como “propor” (2.3), “apresentar” (2.20, 2.21, 2.22,2.23, 2.24), “prever” (2.26),“elaborar” (2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.39).Evidenciado, portanto, o descumprimento <strong>da</strong> Resolução Conaman.º 01/1986, pois o EIA não definiu a contento as medi<strong>da</strong>s mitigadoras dosimpactos negativos avaliando a eficiência de ca<strong>da</strong> uma delas.Consequentemente, tem-se como nula a Licença Prévia expedi<strong>da</strong> pelo Órgãoambiental, pois lastrea<strong>da</strong> em EIA que descumpriu a cita<strong>da</strong> Resolução Conama;e nulo também e o leilão dela decorrente, pois fun<strong>da</strong>mentado em LicençaPrévia nula.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252649 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.6 – DA INCONSISTÊNCIA ENTRE A VAZÃO REAL E A POTÊNCIAINSTALADA. INCERTEZA QUANTO À VIABILIDADE ECONÔMICA DOPROJETO.É evidente que os estudos feitos pelos técnicos <strong>da</strong> ANEEL e EPEquanto à potência instala<strong>da</strong> trouxeram grande contribuição para o dimensionamentodo projeto de engenharia, especificamente a melhor eficiência <strong>da</strong> relação entre asgrandezas “vazão do rio” e “potência instala<strong>da</strong>”.To<strong>da</strong>via, é de se questionar o projeto apresentado com as referências<strong>da</strong> vazão mínima assegura<strong>da</strong> no Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>. Considerando a médiahistórica dos últimos 30 anos, há imprecisão e incertezas que levam aoquestionamento sobre a viabili<strong>da</strong>de do projeto.Vejamos a que conclusão chegou o corpo técnico de peritos queintegram a 4ª Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério Público Federal:__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252650 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252651 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252652 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252653 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PA__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252654 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAComo se vê, há uma grande possibili<strong>da</strong>de de conflito entre o__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252655 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAPior, as conclusões acima apresenta<strong>da</strong>s foram elabora<strong>da</strong>s antes<strong>da</strong> expedição <strong>da</strong> Licença Prévia, na qual há a previsão de adoção deHidrograma do tipo B (mais vazão para o TVR), levando à menor produçãoenergética ain<strong>da</strong>.Isso é relevante, quando se constata em todos estudos e pareceresapresentados, que o Hidrograma tipo A foi rejeitado pelo IBAMA, chegando-se àconclusão de que é insustentável na sua função socioambiental.Não foi observado o art. 225, §1º, <strong>da</strong> CRFB, no que diz respeito aoestudo PRÉVIO de Impacto Ambiental. Também há fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s suspeitas de que,após concluído o projeto, orçado atualmente em R$19 bilhões, não restaráobservado o art. 170, VI, <strong>da</strong> CRFB, que prevê a defesa do meio ambiente como umdos princípios gerais <strong>da</strong> ordem econômica.É que, na tensão entre o referido princípio e a também importantenecessi<strong>da</strong>de de geração de energia do País, em função <strong>da</strong> magnitude doinvestimento, após esse ser colocado em operação, em se chegando à conclusão deque será necessário reduzir ain<strong>da</strong> mais o volume de água no TVR, fica evidente quea opção será pela produção de energia, relegando-se os aspectos ambientais paraum segundo plano. Disso exsurge a necessi<strong>da</strong>de de se apurar AGORA se oEmpreendimento AHE Belo Monte, executado respeitando-se as limitaçõesambientais (como man<strong>da</strong> – e não apenas sugere - a Constituição <strong>da</strong>República), é ou não é viável. Deixar para apurar depois – como se estápretendendo – significa, de modo inconstitucional, prestar absoluteza aoPrincípio do “Desenvolvimento Econômico” e ignorar vigência ao PrincípioConstitucional do Desenvolvimento Sustentável.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252656 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAA condicionante 1 <strong>da</strong> Licença Prévia 342/2010 bem evidencia que nãohá nenhuma definição a respeito do ponto:Portanto, há incerteza de tal grandeza que a licença prévia nãopoderia ter sido emiti<strong>da</strong> e, também, o leilão não pode ser realizado sem que talquestão seja dirimi<strong>da</strong>. E, como alhures mencionado, já há <strong>da</strong>ta prevista para arealização do Leilão (20/04/2010), criando expectativas indevi<strong>da</strong>s nosfinanciadores, nos licitantes e em to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de. Tudo isso sem falar nosdispêndios que procedimentos dessa monta originam para o Erário Público epara todos os outros envolvidos no processo.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252657 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.7 – DA INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA 06/1987, QUEDETERMINA QUE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EMEMPREENDIMENTOS HIDROELÉTRICOS SÓ DEVE OCORRER APÓS ARESPECTIVA LICENÇA DE INSTALAÇÃO.Ultrapassa<strong>da</strong>s as questões acima narra<strong>da</strong>s, é fun<strong>da</strong>mental a análise doordenamento jurídico pátrio para delimitar o momento de realização do leilão de umausina Hidroelétrica de grande porte.A normativa infra-legal (Portaria MME nº 21/2008) condiciona arealização do leilão de concessão de exploração de potencial de energia hidráulica àrealização de habilitação técnica do empreendimento junto à Empresa de PesquisaEnergética (EPE), nos seguintes termos:I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Ca<strong>da</strong>stramento <strong>da</strong> EPE, disponibilizadono seu sítio - www.epe.gov.br; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de2009)II - o cronograma físico dos empreendimentos hidroelétricos incluindo as <strong>da</strong>tas limitepara obtenção <strong>da</strong>s licenças ambientais, <strong>da</strong> conexão aos sistemas de transmissão ou dedistribuição e previsão do início do comissionamento e <strong>da</strong> operação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>desgeradoras; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)III - o Memorial Descritivo do Projeto, exceto para Pequenas Centrais Hidroelétricas -PCH e Usinas Hidroelétricas - UHE, de acordo com as instruções para o Ca<strong>da</strong>stramentoe Portaria MME no 21/2008 - fl. 3 Habilitação Técnica com vistas à participação nosleilões de energia elétrica, disponibilizado na Rede Mundial de computadores -www.epe.gov.br; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)IV - o orçamento dos empreendimentos hidroelétricos, incluindo sua conexão ao sistemade transmissão ou de distribuição e os custos socioambientais, conforme planilha__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252658 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAconstante no Sistema de Ca<strong>da</strong>stramento <strong>da</strong> EPE; (Incluído pela Portaria MME no 175,de 16 de abril de 2009)V - documentos de Aceite emitidos pela ANEEL para os Estudos de Viabili<strong>da</strong>de de UHEe para os Projetos Básicos de PCH; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abrilde 2009)VI - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado aoempreendimento de geração, exceto para PCH e UHE; (Incluído pela Portaria MME no175, de 16 de abril de 2009)VII - a comprovação <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong>de de combustível para operação contínua, ereagentes, no caso de empreendimentos a carvão mineral, conforme estabelecido nasInstruções para o Ca<strong>da</strong>stramento e Habilitação Técnica; (Incluído pela Portaria MME no175, de 16 de abril de 2009)VIII - para usina eólica, a certificação de medições anemométricas e de estimativa <strong>da</strong>produção de energia elétrica associa<strong>da</strong> ao empreendimento, emiti<strong>da</strong> por certificadorindependente; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)IX - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica ou às DemaisInstalações de Transmissão - DIT, emitido: (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 deabril de 2009) a) pelo ONS, na hipótese em que a entra<strong>da</strong> em operação doempreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual a três anos; ou (Incluídopela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009) b) pela EPE, se o prazo de entra<strong>da</strong>em operação for superior a três anos; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abrilde 2009)X - o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição,emitido pelas Distribuidoras; (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)XI - a Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica – DRDH, emiti<strong>da</strong> pelo órgãocompetente, para empreendimentos hidroelétricos ou, quando pertinente, a outorga deuso <strong>da</strong> água para empreendimentos termelétricos; (Incluído pela Portaria MME no 175,de 16 de abril de 2009)XII - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO,emiti<strong>da</strong> pelo órgão ambiental competente, em conformi<strong>da</strong>de com a legislação ambiental;(Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252659 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAXIII - os estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos no processo delicenciamento ambiental; e (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)XIV - para usina termelétrica, deverá ser demonstra<strong>da</strong> a capaci<strong>da</strong>de de armazenamentolocal de combustível, quando cabível, que permita operação contínua à potêncianominal com reabastecimento de combustível no intervalo de tempo previsto no termode compromisso de compra e ven<strong>da</strong> de combustível, ou contrato preliminar, de que tratao § 6o deste artigo. (Incluído pela Portaria MME no 175, de 16 de abril de 2009)No inciso XII <strong>da</strong> Portaria MME nº 21/2008, há a previsão denecessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença prévia, <strong>da</strong> licença de instalação ou <strong>da</strong> licença de operaçãopara que o empreendimento hidroelétrico possa ser habilitado para ir ao Leilão.Em que pese a competência do Ministro de Minas e Energia para emitirportaria que discipline os requisitos para a habilitação técnica de um determinadoempreendimento, é necessário reconhecer que compete ao Conselho Nacional doMeio Ambiente (CONAMA), órgão que o Ministério de Minas e Energia temrepresentativi<strong>da</strong>de, disciplinar a forma e os requisitos do licenciamento ambiental,inclusive regulando de forma específica os casos especiais.Assim, ain<strong>da</strong> que o Ministro de Minas e Energia enten<strong>da</strong> porreconhecer habilitado para o leilão de concessão projeto de empreendimento degeração Hidroelétrica que disponha de licença prévia, há que se analisar as normasdo órgão competente para fixar regras de licenciamento ambiental.Caracteriza-se o Licenciamento Ambiental no Brasil pela peculiar formatrifásica do procedimento administrativo conduzido pelo órgão ambiental.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252660 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PACom efeito, há a licença prévia, a licença de instalação e a licença deoperação. A Resolução Conama 237/1997, em seu art. 8º, assim define os tipos delicença:“Licença Prévia (LP) - concedi<strong>da</strong> na fase preliminar do planejamento doempreendimento ou ativi<strong>da</strong>de, aprovando sua localização e concepção, atestando aviabili<strong>da</strong>de ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes aserem atendidos nas próximas fases de sua implementação.Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ouativi<strong>da</strong>de de acordo com as especificações constantes dos planos, programas eprojetos aprovados, incluindo as medi<strong>da</strong>s de controle ambiental e demaiscondicionantes, <strong>da</strong> qual constituem motivo determinante;Licença de Operação (LO) - autoriza a operação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de ouempreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta <strong>da</strong>slicenças anteriores, com as medi<strong>da</strong>s de controle ambiental e condicionantesdeterminados para a operação.”Verifica-se que, gradualmente, há avaliação e imposição de condiçõesao empreendimento para atender ao interesse do meio ambiente.No parágrafo único do mesmo art. 8º <strong>da</strong> Resolução 237/97, háprevisão deste licenciamento ser especificado para determinado tipo deempreendimento.“Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedi<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ousucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase doempreendimento ou ativi<strong>da</strong>de.”__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252661 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAExtrai-se dessa norma que o CONAMA pode exigir no licenciamentopeculiari<strong>da</strong>des a depender do tipo do empreendimento.A competência do CONAMA para estabelecer normas relativas aoMeio Ambiente está disciplina<strong>da</strong> na Lei 6.938/81, que trata <strong>da</strong> Política Nacional doMeio Ambiente:“Art 6º - Os órgãos e enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios, bem como as fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s pelo PoderPúblico, responsáveis pela proteção e melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de ambiental, constituirãoo Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:(...)II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA), com a finali<strong>da</strong>de de assessorar, estu<strong>da</strong>r e propor ao Conselho deGoverno, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursosnaturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrõescompatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadiaquali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.028, de 1990)(...)§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de suajurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionadoscom o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.(...)(…)(...)DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTEArt. 8º Compete ao CONAMA: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 8.028, de 1990)VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e àmanutenção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de do meio ambiente com vistas ao uso racional dosrecursos ambientais, principalmente os hídricos.” (Grifamos)Configura<strong>da</strong> a competência do CONAMA para disciplinar olicenciamento ambiental, há que se pesquisar se há normas específicas sobreUsinas Hidroelétricas.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252662 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAPreocupado com o enorme impacto <strong>da</strong>s Usinas Hidroelétricas nomeio ambiente, o CONAMA editou a Resolução nº 06/1987, disciplinandoespecificamente o licenciamento ambiental de grandes Usina Hidroelétricas.O art. 4º <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> Resolução nº 06/1987 prevê a necessi<strong>da</strong>de deLicença de Instalação para a licitação <strong>da</strong> Usina Hidroelétrica, conforme abaixotranscrito:“Art. 4º - Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidroelétrico,respeita<strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong>des de ca<strong>da</strong> caso, a Licença Prévia (LP) deverá serrequeri<strong>da</strong> no início do estudo de viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Usina; a Licença de Instalação (LI)deverá ser obti<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> Licitação para construção doempreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obti<strong>da</strong> antes dofechamento <strong>da</strong> barragem.” (Grifamos)Assim, a norma que rege especificamente o licenciamento ambientalde usina Hidroelétrica exige a licença de instalação prévia para a realização <strong>da</strong>Licitação do empreendimento.Dessa forma não há suporte legal ou infralegal que permita a licitação(leilão) <strong>da</strong> usina Hidroelétrica sem a concessão do órgão ambiental <strong>da</strong> licença deinstalação do projeto.Portanto deve-se proibir a habilitação do projeto UHE Belo Monteno leilão de nova energia elétrica, até que seja expedi<strong>da</strong> a licença deinstalação do projeto. Cabe repisar que o leilão para concessão de energiaelétrica, no caso do projeto UHE Belo Monte, está marcado para o dia20/04/2010.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252663 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.8 – DA NECESSIDADE DE NOVA DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DERECURSO HÍDRICO – ANA. MUDANÇA DE HIDROGRAMA.O atropelo com que vem sendo conduzido todo o procedimento deanálise técnico-econômico e socioambiental de concessão <strong>da</strong> UHE Belo Monte éevidenciado na Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica (DRDH)constante na Resolução nº 740, emiti<strong>da</strong> pela Agência Nacional de Águas (ANA),em 6 de outubro de 2009.Antes mesmo de o órgão licenciador ter <strong>da</strong>do a licença préviaambiental do empreendimento, a ANA emitiu a declaração supracita<strong>da</strong> entendendoviável o empreendimento com base no hidrograma de consenso apresentado noEIA/RIMA <strong>da</strong> UHE Belo Monte.To<strong>da</strong>via, constatou-se, meses depois <strong>da</strong> emissão desta DRDH, emespecial no Parecer nº 114/2009 e no Parecer nº 06/2010, ambos do IBAMA, que ohidrograma de consenso não é viável em seu viés socioambiental, ficandodescarta<strong>da</strong> a vazão do hidrograma do tipo A.É evidente que todo o estudo de modelagem feito pela ANA tinha sidoinvali<strong>da</strong>do com a mu<strong>da</strong>nça de vazões no chamado hidrograma ecológico. Ou seja,os <strong>da</strong>dos de vazão constante na modelagem matemática apresentado pela ANAforam alterados, ocasionando alteração no resultado final do estudo.Há mu<strong>da</strong>nça drástica nos fun<strong>da</strong>mentos dos estudos apresentados,inclusive com o volume de água disponibilizado ao empreendedor para gerar energiaelétrica.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252664 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAPortanto, com a condicionante específica nº 1.1 <strong>da</strong> Licença Prévia,adotando o Hidrograma B durante seis anos do empreendimento, e oreconhecimento de que o Hidrograma tipo A foi descartado pelo órgão licenciador(Vide Pareceres nº 114/2009 e nº 06/2010), é evidente a necessi<strong>da</strong>de deremodelagem dos estudos que fun<strong>da</strong>mentaram a Declaração de Reserva deDisponibili<strong>da</strong>de Hídrica, plasma<strong>da</strong> na Resolução nº 740/2009 <strong>da</strong> ANA.Como a motivação do ato administrativo vincula o próprio ato(teoria dos motivos determinantes – art. 50, VII, Lei 9.784/1999), havendoalteração no contexto fático, ou melhor, reconhecendo que os <strong>da</strong>dos utilizadosna fun<strong>da</strong>mentação do ato administrativo não serão aqueles usados no projeto,o ato administrativo consistente na cita<strong>da</strong> Declaração de Reserva deDisponibili<strong>da</strong>de Hídrica (DRDH) é inválido, devendo ser refeito com base nalicença prévia expedi<strong>da</strong>.Há grande importância prática em sanar este vício.O art. 7º <strong>da</strong> Lei 9.984/2000 prevê que a Declaração de Reserva deDisponibili<strong>da</strong>de Hídrica será converti<strong>da</strong> automaticamente em outorga de direito deuso de recurso hídrico assim que celebrado o contrato de concessão <strong>da</strong> exploraçãode potencial de energia hidráulica. Vejamos:“Art. 7 o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energiahidráulica em corpo de água de domínio <strong>da</strong> União, a Agência Nacional de EnergiaElétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração dereserva de disponibili<strong>da</strong>de hídrica.§ 1 o (...)§ 2 o A declaração de reserva de disponibili<strong>da</strong>de hídrica serátransforma<strong>da</strong> automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252665 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAde direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber <strong>da</strong>ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energiahidráulica.” (Grifamos)Isso pode permitir uma divergência entre o permitido pela LicençaPrévia e a outorga de direito de uso de recurso hídrico concedido aoconcessionário, fato que permite disputa judicial pondo em risco o meioambiente e/ou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; jáque a opção pela vali<strong>da</strong>de de um ou outro ato administrativo acarretará alteraçãodireta na variação dos reservatórios, no depósito de sedimento, na quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>água, bem como no uso múltiplo do recurso hídrico.A referi<strong>da</strong> Declaração é essencial para a realização do leilão <strong>da</strong> UHEBelo Monte, pois o art. 7º caput <strong>da</strong> Lei 9.984/2000, o art. 1º caput <strong>da</strong> Resolução nº131 <strong>da</strong> ANA e o art. 11 <strong>da</strong> Resolução CNRH nº 16 condicionam a realização doLeilão à emissão <strong>da</strong> Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica.Transcrevemos o caput do art. 7º <strong>da</strong> Lei 9.984/2000:“Art. 7 o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energiahidráulica em corpo de água de domínio <strong>da</strong> União, a Agência Nacional de EnergiaElétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção dedeclaração de reserva de disponibili<strong>da</strong>de hídrica.” (Grifamos)Ante a argumentação exposta, há que se declarar nula aDeclaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica presente na Resolução nº740/2009 <strong>da</strong> ANA, suspendendo o leilão até a emissão correta e sem vícios <strong>da</strong>DRDH.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252666 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAII.9 – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. NECESIDADE.O artigo 12 <strong>da</strong> Lei 7.347/85 sujeita a concessão de medi<strong>da</strong> liminar aoatendimento de dois pressupostos, quais sejam, periculum in mora e fumus boniiuris.O fumus boni iuris é a plausibili<strong>da</strong>de do direito substancial invocado porquem pretende a decisão de mérito favorável.O periculum in mora é a configuração de um <strong>da</strong>no potencial, um riscoque corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.A verossimilhança do direito afirmado nos autos encontra-sedemonstra<strong>da</strong> ao longo desta inicial e comprova<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> farta documentaçãoexistente (tudo nos termos do rol de documentos juntados em anexo) - inclusa noprocedimento administrativo que fun<strong>da</strong>menta a presente ação -, com base nosdispositivos <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República e <strong>da</strong> legislação de regência.O risco de <strong>da</strong>no irreparável decorre do fato de encontrar-se em cursoo processo de licenciamento ambiental <strong>da</strong> AHE Belo Monte no âmbito do IBAMA,tendo já sido proferi<strong>da</strong> Licença Prévia. Além disso, já há a previsão <strong>da</strong> realização doLeilão em 20/04/2010, com as diretrizes para a sua realização, cujo edital ANEEL nº006/2009 foi publicado em 19/03/2010, no Diário Oficial <strong>da</strong> União.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252667 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PACaso se proce<strong>da</strong> a qualquer desses atos administrativos, o IBAMA oua ANEEL, respectivamente, estarão violando, ao mesmo tempo, a própriaConstituição <strong>da</strong> República, normas legais e infralegais.Especificamente quanto ao referido leilão, foi exaustivamentedemonstrado nos itens II.2 a II.8 que, antes que ele ocorra, é essencial que:• Sejam sana<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as ilicitudes que levam à nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>licença prévia (demonstra<strong>da</strong>s de II.2 a II.5);• Adquira-se uma certeza sobre a viabili<strong>da</strong>de econômica deum Projeto Hidroelétrico e que, ao mesmo tempo, garanta orespeito aos aspectos ambientais (II.6);• O IBAMA expeça primeiramente a respectiva Licença deInstalação (II.7);• A Agência Nacional de Águas elabore uma nova Declaraçãode Disponibili<strong>da</strong>de de Recurso Hídrico (II.8).Assim, evidente está o quão temerário seria a consideração <strong>da</strong>vali<strong>da</strong>de, no mundo jurídico, <strong>da</strong> Licença Prévia 342/2010, bem como a permissão <strong>da</strong>continui<strong>da</strong>de do leilão, com base nessa Licença. Se isso ocorrer, estar-se-ãocriando expectativas indevi<strong>da</strong>s nos potenciais financiadores e seguradores doempreendimento, nos licitantes e em to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, aumentando-seperigosamente os riscos às populações e ao meio-ambiente atingidos, inviabilizandoo retorno à situação anterior se a decisão de procedência desta ação for deixa<strong>da</strong>para ser prolata<strong>da</strong> <strong>da</strong>qui a anos, somente na sentença, tendo ain<strong>da</strong> que, depois,aguar<strong>da</strong>r mais tempo até transitar em julgado.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252668 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PATudo isso sem falar nos dispêndios que procedimentos dessa montaoriginam para o Erário Público e para todos os outros envolvidos no processo.Quem arcaria com eles?Está evidente que, quanto mais tempo passa, mais difícil ficará areversão, em empreendimentos dessa dimensão, de todos os efeitos que produzem.Mais razoável, lógico e jurídico é que se interrompa todos osprocedimentos, sanem-se to<strong>da</strong>s as ilicitudes verifica<strong>da</strong>s e, após, somenteapós, eles sejam reiniciados de forma constitucional e legal.O desejo deste Ministério Público Federal é de que odesenvolvimento econômico ocorra, mas com respeito às pessoas atingi<strong>da</strong>s,ao meio ambiente e, enfim, ao Direito. Há que se ter o desenvolvimentoeconômico com sustentabili<strong>da</strong>de. E é isso que espera deste Douto Juízo.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252669 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAIII – DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, o Ministério Público Federal, pelosProcuradores <strong>da</strong> República signatários, requer a Vossa Excelência:Liminarmente, a concessão de medi<strong>da</strong>, inaudita altera pars, em sedede antecipação de tutela, para, EM CARÁTER DE URGÊNCIA:I - suspender todos os efeitos <strong>da</strong> Licença Prévia nº 342/2010 expedi<strong>da</strong>pelo IBAMA nos autos do procedimento administrativo nº 02001.001848/2006-75,até o julgamento final <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>;II – ordenar ao IBAMA que se abstenha de emitir nova Licença Préviaantes de serem sana<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as inconstitucionali<strong>da</strong>des e ilegali<strong>da</strong>des que foramabor<strong>da</strong><strong>da</strong>s na presente ACP e que macularam a LP 342/2010, sob pena de multa aser mensura<strong>da</strong> por V.Exa.;III – suspender todos os efeitos do edital ANEEL nº 006/2009,publicado no DOU de 19/03/2010, em especial a realização do Leilão marcado parao dia 20/04/2010;IV - ordenar à ANEEL que se abstenha de realizar qualquer atoadministrativo que enseje a realização do Leilão de Concessão do projeto AHE BeloMonte, sob pena de multa a ser mensura<strong>da</strong> por V.Exa., enquanto não foremexpedi<strong>da</strong>s Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica, Licença Prévia eLicença de Instalação váli<strong>da</strong>s;V – suspender os efeitos <strong>da</strong> Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>deHídrica expedi<strong>da</strong> pela ANA na Resolução nº 740/2009, em virtude dos víciosapresentados;__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252670 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAVI – determinar a notificação judicial (independente <strong>da</strong> extrajudicial)<strong>da</strong>s pessoas jurídicas abaixo relaciona<strong>da</strong>s no sentido de que, enquanto não forjulgado o mérito <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>, poderão responder por <strong>da</strong>no ambiental naforma do art. 225, §3º <strong>da</strong> CRFB e do art. 14, §1º <strong>da</strong> Lei 6.938/81:a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) – pessoajurídica de direito privado, CNPJ/MF 33.657.248/0001-89, com sede na Av.República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro, 20031-917;b) Construtora Norberto Odebrecht S.A. - pessoa jurídica de direito privado,CNPJ/MF 15.102.288/0001-82, com sede na Praia de Botafogo, 300, 10º an<strong>da</strong>r,Botafogo, Rio de Janeiro, 22250-040;c) Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A - pessoa jurídica de direito privado,CNPJ/MF 61.522.512/0001-02, com sede na Rua Funchal, 160, Vila Olímpia, SãoPaulo, 04551-903;d) Andrade Gutierrez S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF17.262.213/0001-94 , com sede na Av. do Contorno, 8123, Ci<strong>da</strong>de Jardim, BeloHorizonte, 30110-910;e) Companhia Vale do Rio Doce - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF33.592.510/0001-54 , com sede na Av. Graça Aranha, 26, Rio de Janeiro, 20030-900;f) J. Malucelli Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF84.948.157/0001-33 , com sede na Rua Visconde de Nacar, 1441, Centro, Curitiba,80410-201;g) Fator Seguradora S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF33.061.862/0001-83, com sede na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, 11º, 12º e13º an<strong>da</strong>res, Itaim, São Paulo, 04530-001; e__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252671 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAh) UBF Seguros S/A - pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 72.145.931/0001-99, com sede na Rua São Tomé, 86, 20º an<strong>da</strong>r, conjunto 202, São Paulo, 04551-080.Em sede de cognição definitiva, sejam os pedidos julgadosprocedentes, confirmando-se todos os pedidos liminarmente requeridos para:I - declarar a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Licença Prévia nº 342/2010, expedi<strong>da</strong> peloIBAMA nos autos do procedimento administrativo nº 02001.001848/2006-75, pelosvícios acima descritos;II – ordenar ao IBAMA que se abstenha de emitir nova Licença Préviasem antes serem sana<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as inconstitucionali<strong>da</strong>des e ilegali<strong>da</strong>des que foramabor<strong>da</strong><strong>da</strong>s na presente ACP e que macularam a LP 342/2010, sob pena de multa aser mensura<strong>da</strong> por V.Exa.;DOU de 19/03/2010;III – declarar a nuli<strong>da</strong>de do edital ANEEL nº 006/2009, publicado noIV – ordenar à ANEEL que se abstenha de realizar qualquer atoadministrativo que enseje a realização do Leilão de Concessão do projeto AHE BeloMonte, sob pena de multa a ser mensura<strong>da</strong> por V.Exa., enquanto não foremexpedi<strong>da</strong>s Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>de Hídrica, Licença Prévia eLicença de Instalação váli<strong>da</strong>s;V - declarar a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Declaração de Reserva de Disponibili<strong>da</strong>deHídrica expedi<strong>da</strong> pela ANA na Resolução nº 740/2009, em virtude dos víciosapresentados; eVI – declarar a inviabili<strong>da</strong>de ambiental do projeto UHE Belo Monte como Hidrograma proposto pelo Órgão Licenciador do Trecho de Vazão Reduzi<strong>da</strong>.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252672 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PARequer, ain<strong>da</strong>, sejam citados os réus para, querendo, contestar apresente ação, pena de revelia, protestando, desde já, pela produção de to<strong>da</strong> equalquer prova em direito admiti<strong>da</strong>, especialmente a documental, pericial,testemunhal e vistoria.Outrossim, requer a intimação <strong>da</strong> FUNAI para, querendo, vir integrar opólo ativo <strong>da</strong> presente ação e a condenação dos réus nos ônus <strong>da</strong> sucumbência.Por fim, o Ministério Público Federal requer a concessão <strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s liminares de tutelas antecipa<strong>da</strong>s e cautelares, inaudita altera pars, porentender que o farto conjunto probatório é suficiente ao convencimento dojuízo nesta fase de cognição sumária.To<strong>da</strong>via, caso seja o entendimento desse digno Juízo a aplicação <strong>da</strong>sdisposições do artigo 2º, <strong>da</strong> Lei nº 8.437/92, decidindo por ouvir as pessoas jurídicasde direito público no prazo de 72 horas, destacamos ser imprescindível a adoção demeios simplificados e céleres para a comunicação do ato processual. Isto se dá pelaexigui<strong>da</strong>de do tempo, porquanto já há publicação de edital para realização do leilão.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252673 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAAtribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),tendo em vista o valor inestimável dos direitos em discussão.Altamira, 7 de abril de 2010.BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOWProcurador <strong>da</strong> RepúblicaCLÁUDIO TERRE DO AMARALProcurador <strong>da</strong> RepúblicaUBIRATAN CAZETTAProcurador <strong>da</strong> República__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252674 / 75


MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>FEDERAL</strong><strong>Procuradoria</strong> <strong>da</strong> República no Município de Altamira/PAANEXO – ROL DE DOCUMENTOS1. Convenção <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre Mu<strong>da</strong>nça do Clima (DOC. 1);2. Decreto Legislativo nº 788/2005, de 13/07/2007 (DOC. 2);3. Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório – EIA/RIMA em CD(DOC. 3);4. Documento intitulado “Painel de Especialistas”, de 29/09/2009 (DOC. 4);5. Resolução ANA nº 740/2009, de 06/10/2009 (DOC. 5);6. Recomen<strong>da</strong>ção nº 006/2009 MPF/PRM/ATM/GAB2 (DOC. 6);7. Ofício nº 1062/2009/DILIC/IBAMA, de 09/10/2009 (DOC. 7);8. Parecer Técnico IBAMA nº 114/2009, de 23/11/2009 (DOC. 8);9. Informação Técnica nº 294/09, <strong>da</strong> 4ª Câmara de Coordenação e Revisão doMinistério Público Federal, de 27/11/2009 (DOC. 9);10. Nota Técnica – GAB/PRESI/IBAMA – Nº 007, de 27/11/2009 (DOC. 10);11. Parecer IBAMA nº 06/2010, de 26/01/2010 (DOC. 11);12. Relatório de Análise <strong>da</strong> Água feito por pesquisadores do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos <strong>da</strong> UnB, de27/01/2010 (DOC. 12);13. Nota Técnica IBAMA nº 04/2010, de 29/01/2010 (DOC. 13);14. Parecer Técnico Conclusivo COHID/CGENE/DILIC/IBAMA nº 001/2010, de29/01/2010 (DOC. 14);15. Licença Prévia nº 342/2010, de 01/02/2010 (DOC. 15);16. Edital ANEEL nº 6/2009, publicado no DOU de 19/03/2010, seção 3, p. 146-147 (DOC. 16);17. Resoluções CONAMA: 01/86, 06/87, 09/87 e 237/97.__________________________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n° 3303 – Bairro Jardim Independente I - CEP 68372-060 – Altamira/PAwww.prpa.mpf.gov.br Tel/Fax: 0XX93 3515-252675 / 75

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