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Normas para a constituição de turmas: Ensinos Básico e ... - Fenprof

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<strong>Normas</strong> <strong>para</strong> a constituição <strong>de</strong> <strong>turmas</strong>: <strong>Ensinos</strong> Básico e SecundárioPeríodo <strong>de</strong> funcionamento dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensinoA <strong>de</strong>finição do período <strong>de</strong> funcionamento dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, incluindoactivida<strong>de</strong>s lectivas e não lectivas, <strong>de</strong>ve ter sempre em consi<strong>de</strong>ração o número <strong>de</strong><strong>turmas</strong> a acolher.É necessário ter em conta que, sem prejuízo da normal duração semanal e diária dasactivida<strong>de</strong>s educativas na Educação Pré-Escolar e curriculares no 1.º Ciclo do EnsinoBásico, os estabelecimentos <strong>de</strong>verão manter-se obrigatoriamente abertos pelo menosaté às 17 horas 30 minutos e, no mínimo, oito horas diárias.O período <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> cada estabelecimento <strong>de</strong>ve ser comunicado aosencarregados <strong>de</strong> educação no início do ano lectivo.Procurando assegurar, em especial <strong>para</strong> o Ensino Básico, um horário comum <strong>de</strong>início e termo das activida<strong>de</strong>s escolares <strong>para</strong> todos os alunos, as escolas e osagrupamentos <strong>de</strong> escolas organizam as suas activida<strong>de</strong>s em regime normal, as quais<strong>de</strong>correm <strong>de</strong> segunda-feira a sexta-feira (por <strong>de</strong>cisão do órgão <strong>de</strong> direcção executiva eouvida a assembleia <strong>de</strong> escola).Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento emregime normal, as activida<strong>de</strong>s do 1.º Ciclo do Ensino Básico po<strong>de</strong>rão ser organizadasem regime duplo: um turno <strong>de</strong> manhã e outro <strong>de</strong> tar<strong>de</strong>. Esta situação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> daautorização da respectiva Direcção Regional <strong>de</strong> Educação e ocorre unicamente se asinstalações não permitirem o regime normal em razão do número <strong>de</strong> <strong>turmas</strong> constituídasno estabelecimento <strong>de</strong> ensino em relação às salas disponíveis.Sempre que as activida<strong>de</strong>s escolares <strong>de</strong>corram nos períodos da manhã e da tar<strong>de</strong>, ointervalo do almoço não po<strong>de</strong>rá ser inferior a uma hora <strong>para</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>ensino dotados <strong>de</strong> refeitório e <strong>de</strong> uma hora e trinta minutos <strong>para</strong> os restantes.As aulas <strong>de</strong> Educação Física só po<strong>de</strong>rão iniciar-se uma hora <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> findo operíodo <strong>de</strong>finido <strong>para</strong> almoço no horário do respectivo grupo/turma.Constituição <strong>de</strong> <strong>turmas</strong>Na constituição das <strong>turmas</strong> <strong>de</strong>vem prevalecer critérios <strong>de</strong> natureza pedagógica<strong>de</strong>finidos no Projecto Educativo da Escola. Compete à direcção executiva/direcçãopedagógica aplicar esses critérios no quadro <strong>de</strong> uma eficaz gestão e rentabilização <strong>de</strong>recursos humanos e materiais existentes.- As <strong>turmas</strong> do 1.º Ciclo do Ensino Básico são constituídas por 24 alunos, nãopo<strong>de</strong>ndo ultrapassar esse limite.- As <strong>turmas</strong> do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nas escolas <strong>de</strong> lugar único que incluamalunos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, são constituídas por 18 alunos.


- As <strong>turmas</strong> do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nas escolas com mais <strong>de</strong> um lugar, queincluam alunos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, são constituídas por 22 alunos.- As <strong>turmas</strong> dos 5.º ao 12.º anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> são constituídas por um númeromínimo <strong>de</strong> 24 alunos e um máximo <strong>de</strong> 28 alunos.- As <strong>turmas</strong> com alunos com necessida<strong>de</strong>s educativas especiais resultantes <strong>de</strong><strong>de</strong>ficiências ou incapacida<strong>de</strong> comprovadamente inibidora da sua formação <strong>de</strong> qualquernível <strong>de</strong> ensino são constituídas por 20 alunos, não po<strong>de</strong>ndo incluir mais <strong>de</strong> 2 alunosnestas condições.- No 9.º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, o número mínimo <strong>para</strong> a abertura <strong>de</strong> uma disciplina <strong>de</strong>opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística etecnológica é <strong>de</strong> 10 alunos.- Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticosespecializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo <strong>de</strong> EnsinoRecorrente, no nível secundário <strong>de</strong> educação, o número mínimo <strong>para</strong> abertura <strong>de</strong> umcurso é <strong>de</strong> 24 alunos e <strong>de</strong> uma disciplina <strong>de</strong> opção é <strong>de</strong> 10 alunos.- Requere-se um número <strong>de</strong> 15 alunos <strong>para</strong> abertura <strong>de</strong> uma especificação noscursos tecnológicos e <strong>de</strong> uma especialização nos cursos artísticos especializados. Seo número <strong>de</strong> alunos inscritos for superior a 15, é permitida a abertura <strong>de</strong> duas ou mais<strong>turmas</strong> <strong>de</strong> uma mesma especificação ou a abertura <strong>de</strong> outra especificação do mesmocurso tecnológico, não po<strong>de</strong>ndo o número <strong>de</strong> alunos em cada uma <strong>de</strong>las ser inferior aoito.- Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número <strong>de</strong> alunos nãopo<strong>de</strong> ser inferior a 8, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do curso <strong>de</strong> que sejam oriundos.- O reforço nas disciplinas da componente <strong>de</strong> formação específica ou <strong>de</strong> formaçãocientífico-tecnológica po<strong>de</strong> funcionar com qualquer número <strong>de</strong> alunos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>esgotadas as hipóteses <strong>de</strong> articulação e <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação entre escolas da mesma áreapedagógica.- Não po<strong>de</strong>rão ser constituídas <strong>turmas</strong> apenas com alunos em situação <strong>de</strong>retenção, <strong>de</strong>vendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneida<strong>de</strong> do público escolar.Excepcionam-se projectos <strong>de</strong>vidamente fundamentados pelo órgão <strong>de</strong> direcçãoexecutiva/direcção pedagógica dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino, após ser ouvido oconselho pedagógico.Funcionamento com número <strong>de</strong> alunos inferior ao previsto- As <strong>turmas</strong> dos anos sequenciais do Ensino Básico e dos cursos <strong>de</strong> nívelsecundário <strong>de</strong> educação, incluindo os do Ensino Recorrente, bem como dasdisciplinas <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> obrigatória, po<strong>de</strong>m funcionar com um número <strong>de</strong> alunosinferior ao previsto. A situação é permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> assegurar oprosseguimento <strong>de</strong> estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram aescola com aproveitamento e tendo sempre em consi<strong>de</strong>ração que cada turma oudisciplina só po<strong>de</strong> funcionar com qualquer número <strong>de</strong> alunos quando for única.


- A constituição, a título excepcional, <strong>de</strong> <strong>turmas</strong> com número inferior ou superior aoestabelecido carece <strong>de</strong> autorização da respectiva Direcção Regional <strong>de</strong> Educação,mediante análise <strong>de</strong> proposta fundamentada do órgão <strong>de</strong> direcção executiva doestabelecimento <strong>de</strong> ensino, ouvido o conselho pedagógico.Re<strong>de</strong> escolarCompete às Direcções Regionais <strong>de</strong> Educação, em colaboração com o ConselhoExecutivo <strong>de</strong> cada escola, fixar caso a caso a capacida<strong>de</strong> máxima das instalações dasescolas.

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