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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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<strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong> <strong>Docente</strong> <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores(com introdução <strong>da</strong>s normas constantes do Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 28/2006/A,de 8 de Agosto)DOCUMENTO DE TRABALHOVersão 2.0 (2.11.2006)O <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong> dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico eSecundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005,de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, e adiante desig<strong>na</strong>do por <strong>Estatuto</strong>, foiinicialmente a<strong>da</strong>ptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o últimodos quais foi Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado peloDecreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de <strong>na</strong>turezaessencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alterações que ao nível <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l aquele<strong>Estatuto</strong> foi sofrendo.Com o alargamento <strong>da</strong>s competências legislativas que se produziu em consequência <strong>da</strong> LeiConstitucio<strong>na</strong>l n.º 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o DecretoLegislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong><strong>Docente</strong> <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores, o qual, embora parcelar, veio revogar boa parte <strong>da</strong>legislação regio<strong>na</strong>l existente sobra a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criarcondições para uma progressiva adequação dos normativos <strong>da</strong> carreira docente àsnecessi<strong>da</strong>des e especifici<strong>da</strong>des do sistema educativo regio<strong>na</strong>l.Para além dos diplomas que expressamente a<strong>da</strong>ptavam à Região o <strong>Estatuto</strong>, existia então umconjunto de normativos de <strong>na</strong>tureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão n.º 81/2003, doTribu<strong>na</strong>l Constitucio<strong>na</strong>l, publicado no Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série A, de 2 de Abril de 2003,mereciam adequado enquadramento legislativo.Com esse objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à sua incorporação no <strong>Estatuto</strong>,reduzindo a dispersão normativa e <strong>da</strong>ndo maior segurança jurídica às matérias em causa.Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 deDezembro, e to<strong>da</strong> a regulamentação entretanto produzi<strong>da</strong>, se introduziram no <strong>Estatuto</strong> asmatérias referentes à criação e à afectação de lugares <strong>na</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicas do sistemaeducativo regio<strong>na</strong>l, consoli<strong>da</strong>ndo as competências regio<strong>na</strong>is nesta matéria.Por aquele diploma também se introduziram <strong>na</strong> legislação regio<strong>na</strong>l as matérias contempla<strong>da</strong>sno Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referente à formação complementar, bem comono Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho, referente à gratificação do exercício de outrasfunções educativas no âmbito <strong>da</strong> educação especial, integrando-as no <strong>Estatuto</strong>.1


Contudo, tendo em conta que <strong>na</strong> revisão constitucio<strong>na</strong>l de 2004 ficou consagrado, nos artigos112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1 <strong>da</strong> Constituição, que a autonomia legislativa <strong>da</strong>s Regiões Autónomasincide sobre as matérias enuncia<strong>da</strong>s no respectivo <strong>Estatuto</strong> Político-Administrativo que nãoestejam reserva<strong>da</strong>s aos órgãos de soberania, procede-se agora a uma mais alarga<strong>da</strong> revisãodo <strong>Estatuto</strong>, nele incluindo um conjunto de outras matérias que an<strong>da</strong>vam dispersas porregulamentação regio<strong>na</strong>l diversa.Entre essas matérias estão as questões referentes à formação inicial do pessoal docente, atéagora constantes do Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, <strong>na</strong> partereferente à profissio<strong>na</strong>lização em exercício, e no Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 21/2002/A, de 25 deJunho, referente à realização de estágios pe<strong>da</strong>gógicos. Neste âmbito, tendo em conta que aadministração central pretende extinguir esta forma de profissio<strong>na</strong>lização, procede-se àadopção <strong>da</strong>s normas actualmente constantes do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, comas alterações que lhe foram introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.Também se aproveita a oportuni<strong>da</strong>de para aplicar à reali<strong>da</strong>de regio<strong>na</strong>l, em particular no querespeita ao mecanismo de concurso e admissibili<strong>da</strong>de aos quadros, os princípios fixados noDecreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, clarificando a forma de nomeação e de afectaçãodos docentes de educação moral e religiosa.Tendo em conta a necessi<strong>da</strong>de de clarificar os mecanismos de formação contínua e a suainserção no processo de avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong>matéria constante no Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, referente àcontagem de créditos de formação.As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regio<strong>na</strong>l dos princípiosou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo227.º, n.º 1, alínea c)].O <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong> dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico eSecundário não é matéria <strong>da</strong> reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitantedo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º <strong>da</strong>Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento <strong>da</strong> Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com asalterações que lhe foram introduzi<strong>da</strong>s pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º49/2005, de 30 de Agosto, adiante desig<strong>na</strong><strong>da</strong> por Lei de Bases do Sistema Educativo, já sepodendo ver que nesta matéria a Região está em igual<strong>da</strong>de de condições com o Governo <strong>da</strong>República.Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enuncia<strong>da</strong> no artigo 8.º do <strong>Estatuto</strong>Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º <strong>da</strong> Lei Constitucio<strong>na</strong>l n.º 1/2004, de 24 de Julho),estando por aí afasta<strong>da</strong> <strong>da</strong> disponibili<strong>da</strong>de legislativa regio<strong>na</strong>l, uma vez que a educação pré-2


escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPA<strong>RAA</strong>]estão expressamente consagra<strong>da</strong>s no <strong>Estatuto</strong> como matérias do âmbito legislativo regio<strong>na</strong>l.Nos termos <strong>da</strong> alínea t) do artigo 60.º do <strong>Estatuto</strong> Político-Administrativo, o Governo Regio<strong>na</strong>lapresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regio<strong>na</strong>l:CAPÍTULO IObjectoArtigo 1.ºAprovaçãoÉ aprovado o <strong>Estatuto</strong> do Pessoal <strong>Docente</strong> <strong>da</strong> Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico eSecundário, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.CAPÍTULO IINormas transitórias e fi<strong>na</strong>isArtigo 2.ºIncentivos à estabili<strong>da</strong>deOs docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo doDecreto Regulamentar Regio<strong>na</strong>l n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm i<strong>na</strong>lterados osrespectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.Artigo 3.ºQuadros de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica1. Sem prejuízo do disposto no <strong>Estatuto</strong> quanto ao quadro de docentes de Educação Moral eReligiosa, to<strong>da</strong>s as vagas existentes nos quadros de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica extinguem-sequando vagarem.2. Os quadros de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica existentes à <strong>da</strong>ta de publicação do presente diplomaextinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.Artigo 4.ºGrupos de recrutamentoEnquanto outros não forem fixados, nos termos do <strong>Estatuto</strong>, os grupos de recrutamento autilizar pela administração regio<strong>na</strong>l autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006,de 10 de Fevereiro.Artigo 5.ºProfissio<strong>na</strong>lização em serviço3


1. A profissio<strong>na</strong>lização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> emvigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do DecretoLegislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até ao seu fim nos termosprevistos <strong>na</strong>quele diploma.2. A profissio<strong>na</strong>lização em exercício prevista no número anterior deve estar concluí<strong>da</strong> noprazo máximo de um ano de serviço.3. A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no iníciodo ano escolar subsequente à conclusão <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização.Artigo 6.ºTransição <strong>da</strong> carreira docente1. Os docentes que à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma se encontramposicio<strong>na</strong>dos nos 9º e 10º escalão <strong>da</strong> carreira docente prevista no Decreto-Lei nº 312/99,de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura <strong>da</strong> carreira no escalão a que correspon<strong>da</strong>índice remuneratório igual ao actualmente auferido.2. Os restantes docentes que se encontrem integrados <strong>na</strong> carreira transitam para a novaestrutura <strong>da</strong> carreira docente para …….e de acordo com o calendário3. Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º312/99, de 10 de Agosto, ………………4. Os docentes que se encontram a realizar a profissio<strong>na</strong>lização em exercício à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>publicação do presente diploma ………………5. Os docentes profissio<strong>na</strong>lizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei nº 312/99, de10 de Agosto6. Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer diminuição dovalor inicial <strong>da</strong> remuneração base auferi<strong>da</strong> à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma.7. A transição para o novo escalão efectua-se sem quaisquer formali<strong>da</strong>des, para além <strong>da</strong>elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nomi<strong>na</strong>tiva de transição para osnovos escalões a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelosinteressados.8. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo de serviço prestado <strong>na</strong> carreirae escalão de origem é contado, para efeitos de progressão, como prestado no escalão paraos quais se opera a transição.9. A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 110. A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo n.º 3Artigo 7.ºContratos administrativos1. Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong><strong>Docente</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até4


ao seu termo fi<strong>na</strong>l de duração, não sendo susceptíveis de renovação para além do termodo presente ano escolar.2. São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer <strong>na</strong>tureza, comformadores externos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação excepto nostermos fixados pelo <strong>Estatuto</strong>.Artigo 8.ºPrémio de desempenhoA contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita apartir do início do ano escolar subsequente à entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma.Artigo 9.ºRegime transitório de avaliação do desempenho1. To<strong>da</strong>s as progressões <strong>na</strong> nova estrutura de carreira ficam condicio<strong>na</strong><strong>da</strong>s ao novo regimede avaliação do desempenho constante do presente diploma, sem prejuízo de seremconsidera<strong>da</strong>s as classificações atribuí<strong>da</strong>s nos anos anteriores desde que necessárias paracompletar os módulos de tempo de serviço respectivos.2. Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectua<strong>da</strong>nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, devem ser considera<strong>da</strong>s asmenções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:a) À menção de Não Satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa deInsuficiente;b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.Artigo 10.ºDispensa <strong>da</strong> componente lectivaAos docentes que à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma se encontrem em situaçãode dispensa total ou parcial <strong>da</strong> componente lectiva continua a aplicar-se o regime jurídicoconstante do artigo 81.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>da</strong> <strong>Carreira</strong> <strong>Docente</strong> aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, até que seja declara<strong>da</strong> a sua incapaci<strong>da</strong>de para o exercício de funçõesdocentes, de acordo com o mesmo regime legal.Artigo 11.ºContagem do tempo de serviço1. Atento o disposto no artigo 211.º do <strong>Estatuto</strong> ora aprovado, a partir do ano escolar imediatoao <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o disposto no artigo 17.ºdo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.2. Exclusivamente para efeitos de concurso, continua a relevar o tempo de serviço contadonos termos <strong>da</strong>quele diploma antes do limite referido no número anterior.Artigo 12.º5


Norma revogatória1. São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro (profissio<strong>na</strong>lização emexercício);b) Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 21/2002/A, de 25 de Junho (estágiospe<strong>da</strong>gógicos);c) Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto (actual <strong>Estatuto</strong>regio<strong>na</strong>l);d) Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril; (vencimento de formadores)e) Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho (vencimento de contratados);f) Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto; (bolsas para estagiários)g) Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro (Acumulações);h) Portaria n.º 99/2005, de 29 de Dezembro (Equiparação a bolseiro);i) Despacho Normativo n.º 81/88, de 12 de Julho (formulários);j) Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro (avanço <strong>na</strong> carreira);k) Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março (destacamento de docentes);l) Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril (acidentes em serviço);m) Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho (avanço <strong>na</strong> carreira);n) Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outubro; (alteração de horários)o) Despacho Normativo n.º 4/2001, de 18 de Janeiro, (vencimentos);p) Despacho Normativo n.º 33/2001, de 2 de Agosto; (licença sabática)q) Despacho Normativo n.º 43/2002, de 22 de Agosto (estágios);r) Despacho Normativo n.º 4/2005, de 20 de Janeiro (mestrados e doutoramentos).2. São ain<strong>da</strong> revogados:a) O n.º 10 <strong>da</strong> Resolução n.º 260/87, de 1 de Setembro;b) O n.º 1 <strong>da</strong> Portaria n.º 6/2005, de 20 de Janeiro.Artigo 13.ºProdução de efeitosO presente diploma entra em vigor no dia imediato à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua publicação.6


ANEXOESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOSBÁSICO E SECUNDÁRIOCAPÍTULO IPrincípios geraisArtigo 1.ºÂmbito de aplicação1. O presente <strong>Estatuto</strong> aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou aespeciali<strong>da</strong>de, que prestam serviço no sistema educativo regio<strong>na</strong>l em estabelecimentos deeducação ou de ensino directamente dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma.2. Em to<strong>da</strong>s as matérias não expressamente regula<strong>da</strong>s pelo presente <strong>Estatuto</strong> aplica-se alegislação <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l em vigor.3. O disposto no presente <strong>Estatuto</strong> aplica-se, ain<strong>da</strong>, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, em tudoo que não coli<strong>da</strong> com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou comos instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício efectivo defunções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo esolidário.Artigo 2.ºPessoal docente1. Para efeitos de aplicação do presente <strong>Estatuto</strong>, considera-se pessoal docente aquele que éportador de qualificação profissio<strong>na</strong>l, certifica<strong>da</strong> nos termos legalmente fixados, para odesempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequenciale sistemático.2. Consideram-se ain<strong>da</strong> pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º <strong>da</strong>Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secundárioportadores <strong>da</strong>s habilitações científicas requeri<strong>da</strong>s para o acesso à profissio<strong>na</strong>lização noensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados <strong>da</strong> formação em exercícioprevista no presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 3.ºPrincípios fun<strong>da</strong>mentaisA activi<strong>da</strong>de do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fun<strong>da</strong>mentaisconsagrados <strong>na</strong> Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais eespecíficos constantes dos artigos 2.º e 3.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo e nopresente <strong>Estatuto</strong>.7


Artigo 4.ºGrupos de recrutamento1. Para efeitos de selecção e recrutamento e de desempenho profissio<strong>na</strong>l o pessoal docente<strong>da</strong> educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos derecrutamento.2. Para efeitos do disposto no presente <strong>Estatuto</strong>, entende-se por grupo de recrutamento aestrutura que corresponde a habilitação específica para leccio<strong>na</strong>r em determi<strong>na</strong>do nível deensino, discipli<strong>na</strong> ou área discipli<strong>na</strong>r <strong>da</strong> educação pré-escolar e dos ensinos básico esecundário.3. Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixem as estruturascurriculares.8


CAPÍTULO IIDireitos e deveres profissio<strong>na</strong>isArtigo 5.ºDireitos profissio<strong>na</strong>is1. São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários eagentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma em geral, bem como os direitos profissio<strong>na</strong>isdecorrentes do presente <strong>Estatuto</strong>.2. São direitos profissio<strong>na</strong>is específicos do pessoal docente:a) Direito de participação no processo educativo;b) Direito à formação e informação para o exercício <strong>da</strong> função educativa;c) Direito ao apoio técnico, material e documental;d) Direito à higiene e segurança <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l;e) Direito à consideração e ao reconhecimento <strong>da</strong> sua autori<strong>da</strong>de pelos alunos, suasfamílias e demais membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa;f) Direito à colaboração <strong>da</strong>s famílias e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa no processo deeducação dos alunos;g) Direito à negociação colectiva;Artigo 6.ºDireito de participação no processo educativo1. O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regio<strong>na</strong>l, <strong>da</strong> escola, <strong>da</strong>aula e <strong>da</strong> relação entre a escola e a comuni<strong>da</strong>de que ela serve.2. O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupoou através <strong>da</strong>s organizações profissio<strong>na</strong>is ou sindicais do pessoal docente, compreende:a) O direito de responder a consultas sobre opções fun<strong>da</strong>mentais para o sector educativo;b) O direito de emitir recomen<strong>da</strong>ções no âmbito <strong>da</strong> análise crítica do sistema educativo;c) O direito de intervir <strong>na</strong> orientação pe<strong>da</strong>gógica através <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de iniciativa, aexercer no quadro dos planos de estudo aprovados e dos projectos educativos <strong>da</strong>sescolas, <strong>na</strong> escolha dos métodos de ensino, <strong>da</strong>s tecnologias e técnicas de educação edos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;d) O direito de participar em experiências pe<strong>da</strong>gógicas, bem como nos respectivosprocessos de avaliação;e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>desorgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.3. O direito de participação pode ain<strong>da</strong> ser exercido, através <strong>da</strong>s organizações profissio<strong>na</strong>is esindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regio<strong>na</strong>l ou local, assegurem ainterligação do sistema educativo à comuni<strong>da</strong>de.Artigo 7.º9


Direito à formação e informação para o exercício <strong>da</strong> função educativa1. O direito à formação e informação para o exercício <strong>da</strong> função educativa é garantido:a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, desti<strong>na</strong><strong>da</strong>s a actualizar eaprofun<strong>da</strong>r os conhecimentos e as competências profissio<strong>na</strong>is dos docentes;b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planosindividuais de formação.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para oexercício <strong>da</strong> função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissio<strong>na</strong>l,bem como de mobili<strong>da</strong>de e progressão <strong>na</strong> carreira.Artigo 8.ºDireito ao apoio técnico, material e documentalO direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários àformação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de educativa.Artigo 9.ºDireito à higiene e segurança <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l1. O direito à higiene e segurança <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l compreende:a) A prevenção e redução dos riscos profissio<strong>na</strong>is, individuais e colectivos através <strong>da</strong>adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho epromoção <strong>da</strong>s condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;b) A protecção por acidente em serviço, nos termos <strong>da</strong> legislação aplicável;c) A prevenção e tratamento <strong>da</strong>s doenças profissio<strong>na</strong>is que venham a ser adquiri<strong>da</strong>scomo resultando necessária e directamente do exercício continuado <strong>da</strong> funçãodocente, nos termos legais aplicáveis.2. Para efeitos do disposto no número anterior, é entendi<strong>da</strong> como doença necessária edirectamente resultante do exercício continuado <strong>da</strong> função docente aquela que, caso acaso, como tal for considera<strong>da</strong> por uma junta médica regio<strong>na</strong>l a funcio<strong>na</strong>r <strong>na</strong> dependênciadirecta <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, nostermos que estiverem fixados <strong>na</strong> respectiva orgânica.3. Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária acolaboração de médicos especialistas, a junta médica regio<strong>na</strong>l providenciará pela suaobtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/98, de 31 de Março.4. O parecer <strong>da</strong> junta médica regio<strong>na</strong>l referi<strong>da</strong> nos números anteriores será submetido ahomologação do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, queproferirá despacho no prazo de um mês.5. O director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, poderá, sempreque assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicosespecialistas, um dos quais indicado pelo docente.10


Artigo 10.ºAcidentes <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>de escolarO disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>deescolar como acidentes em serviço e à avaliação <strong>da</strong>s suas consequências.Artigo 11.ºDireito à consideração e à colaboração <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa1. O direito à consideração exerce-se no plano <strong>da</strong> relação com os alunos, as suas famílias eos demais membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa e exprime-se no reconhecimento <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de em que o docente se acha investido no exercício <strong>da</strong>s suas funções.2. O direito à colaboração <strong>da</strong>s famílias e dos demais membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativacompreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro <strong>da</strong> partilhaentre todos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pelo desenvolvimento e pelos resultados <strong>da</strong> aprendizagemdos alunos.Artigo 12.ºDireito à negociação colectivaÉ reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmenteprevistos.Artigo 13.ºDeveres profissio<strong>na</strong>is1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para osfuncionários e agentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma em geral e dos deveresprofissio<strong>na</strong>is decorrentes do presente <strong>Estatuto</strong>.2. O pessoal docente, no exercício <strong>da</strong>s funções que lhe estão atribuí<strong>da</strong>s nos termos dopresente <strong>Estatuto</strong>, está ain<strong>da</strong> obrigado ao cumprimento dos seguintes deveresprofissio<strong>na</strong>is genéricos:a) Orientar o exercício <strong>da</strong>s suas funções pelos princípios do rigor, <strong>da</strong> isenção, <strong>da</strong> justiça e<strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de;b) Orientar o exercício <strong>da</strong>s suas funções por critérios de quali<strong>da</strong>de, procurando o seupermanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criaçãode laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito ereconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados deeducação e pessoal não docente;d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capaci<strong>da</strong>des e competências, numaperspectiva de aprendizagem ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, de desenvolvimento pessoal eprofissio<strong>na</strong>l e de aperfeiçoamento do seu desempenho;11


e) Participar de forma empenha<strong>da</strong> <strong>na</strong>s várias mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de formação que frequente,desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente <strong>na</strong>s promovi<strong>da</strong>s pela administração, e usar as competênciasadquiri<strong>da</strong>s <strong>na</strong> sua prática profissio<strong>na</strong>l;f) Zelar pela quali<strong>da</strong>de e pelo enriquecimento dos recursos didácticos e pe<strong>da</strong>gógicosutilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pe<strong>da</strong>gógica, proceder à autoavaliação eparticipar <strong>na</strong>s activi<strong>da</strong>des de avaliação <strong>da</strong> escola;h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projectoeducativo <strong>da</strong> escola, cooperando com as enti<strong>da</strong>des administrativas para garantir aprossecução dos objectivos estabelecidos e a maior eficácia <strong>da</strong> política educativa, nointeresse dos alunos e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.Artigo 14.ºDeveres para com os alunosConstituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:a) Respeitar a digni<strong>da</strong>de pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos edemais membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa, valorizando os diferentes saberes eculturas, prevenindo processos de exclusão e discrimi<strong>na</strong>ção;b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando e promovendo odesenvolvimento <strong>da</strong>s suas capaci<strong>da</strong>des, estimulando a sua autonomia e criativi<strong>da</strong>de, eincentivando a formação de ci<strong>da</strong>dãos activos, responsáveis e participativos;c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>saprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo àdiversi<strong>da</strong>de dos seus conhecimentos e aptidões;d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias dediferenciação pe<strong>da</strong>gógica susceptíveis de responder às necessi<strong>da</strong>des individuais dosalunos;e) Assegurar o cumprimento <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des lectivas correspondentes à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sexigências do curriculum <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e regio<strong>na</strong>l, dos programas e <strong>da</strong>s orientaçõesprogramáticas ou curriculares em vigor;f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e regio<strong>na</strong>l,dos programas e <strong>da</strong>s orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios derigor, isenção e objectivi<strong>da</strong>de <strong>na</strong> sua correcção e classificação;g) Manter a discipli<strong>na</strong> e exercer a autori<strong>da</strong>de pe<strong>da</strong>gógica com rigor, equi<strong>da</strong>de e isenção;h) Salvaguar<strong>da</strong>r e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquersituações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção depessoas e enti<strong>da</strong>des alheias à instituição escolar;i) Colaborar <strong>na</strong> prevenção e detecção de situações de risco social, se necessárioparticipando-as às enti<strong>da</strong>des competentes;12


j) Respeitar a <strong>na</strong>tureza confidencial <strong>da</strong> informação relativa aos alunos e respectivasfamílias.Artigo 15ºDeveres para com a escola e os outros docentesConstituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:a) Colaborar <strong>na</strong> organização <strong>da</strong> escola, cooperando com os órgãos de direcção executivae as estruturas de gestão pe<strong>da</strong>gógica e com o restante pessoal docente e não docentetendo em vista o seu bom funcio<strong>na</strong>mento e o cumprimento integral <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>deslectivas;b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos deactivi<strong>da</strong>des e observar as orientações ema<strong>na</strong><strong>da</strong>s do conselho executivo e <strong>da</strong>sestruturas de coorde<strong>na</strong>ção pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> escola;c) Responsabilizar-se pela preservação e uso adequado <strong>da</strong>s instalações e equipamentose propor medi<strong>da</strong>s de melhoramento e remodelação;d) Promover o bom relacio<strong>na</strong>mento e a cooperação entre todos os docentes, <strong>da</strong>ndoespecial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou quedenotem dificul<strong>da</strong>des no seu exercício profissio<strong>na</strong>l;e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodospe<strong>da</strong>gógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que seencontrem início de carreira ou em formação ou que denotem dificul<strong>da</strong>des no seuexercício profissio<strong>na</strong>l;f) Reflectir, <strong>na</strong>s várias estruturas pe<strong>da</strong>gógicas, sobre o trabalho realizado individual ecolectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucessoeducativo dos alunos;g) Cooperar com os outros docentes <strong>na</strong> avaliação do seu desempenho;h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquersituações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção depessoas e enti<strong>da</strong>des alheias à instituição escolar.Artigo 16ºDeveres para com os pais e encarregados de educaçãoConstituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educaçãodos alunos:a) Respeitar a autori<strong>da</strong>de legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendocom eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro <strong>da</strong> partilha <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de pela educação e formação integral dos alunos;b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação <strong>na</strong> educaçãoescolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo deaprendizagem;13


c) Promover a participação dos pais ou encarregados de educação <strong>na</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedi<strong>da</strong> de todos osalunos;d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre odesenvolvimento <strong>da</strong>s aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobrequaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;e) Promover acções específicas de formação ou informação para os pais ouencarregados de educação que contribuam para a sua participação <strong>na</strong> escola e paraque possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.14


CAPÍTULO IIIFormaçãoSECÇÃO IMo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de formaçãoArtigo 17.ºFormação do pessoal docente1. A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios geraisconstantes <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento <strong>da</strong>administração regio<strong>na</strong>l autónoma competente em matéria de educação o respectivoplaneamento, coorde<strong>na</strong>ção e avaliação global.2. A formação do pessoal docente é regulamenta<strong>da</strong> por decreto legislativo regio<strong>na</strong>l próprio,media<strong>da</strong> a participação <strong>da</strong>s organizações sindicais do pessoal docente, sem prejuízo dodisposto nos artigos seguintes.Artigo 18.ºMo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des <strong>da</strong> formação1. A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializa<strong>da</strong> ea formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º <strong>da</strong> Lei deBases do Sistema Educativo.2. Quando o docente não disponha de licenciatura adequa<strong>da</strong>, a formação especializa<strong>da</strong>prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a <strong>na</strong>tureza de formaçãocomplementar.SECÇÃO IIFormação inicial e especializa<strong>da</strong>Artigo 19.ºFormação inicial1. A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico esecundário é a que confere qualificação profissio<strong>na</strong>l para a docência no respectivo nível deeducação ou de ensino.2. A formação pe<strong>da</strong>gógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docêncianos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos de licenciaturaadequados à docência de discipli<strong>na</strong>s de <strong>na</strong>tureza vocacio<strong>na</strong>l, profissio<strong>na</strong>l ou artística dosensinos básico e secundário, constitui uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de <strong>da</strong> formação inicial, nos termosprevistos no artigo 34.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo e respectivaregulamentação.15


3. Nos termos do artigo 185.º seguintes, a administração regio<strong>na</strong>l autónoma coopera com osestabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através <strong>da</strong> criação decondições para a realização de estágios pe<strong>da</strong>gógicos nos estabelecimentos de educação eensino dela dependentes.Artigo 20.ºFormação especializa<strong>da</strong>1. A formação especializa<strong>da</strong> visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funçõesou activi<strong>da</strong>des educativas especializa<strong>da</strong>s e é ministra<strong>da</strong> <strong>na</strong>s instituições de formação a quese refere o n.º 2 do artigo 36.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo.2. Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou activi<strong>da</strong>des educativasespecializa<strong>da</strong>s os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que nos termoslegais e regulamentares aplicáveis a tal os habilitem e tenham, pelo menos, completado365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.SECÇÃO IIIFormação contínua e complementarArtigo 21.ºFormação contínua1. A formação contínua desti<strong>na</strong>-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, areconversão e o apoio à activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l do pessoal docente, visando ain<strong>da</strong>objectivos de desenvolvimento <strong>na</strong> carreira.2. Para efeitos do presente <strong>Estatuto</strong>, consideram-se acções de formação contínua parapessoal docente as que como tal se encontrarem credita<strong>da</strong>s, nos termos legais eregulamentares aplicáveis.3. A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s ouser assegura<strong>da</strong> por organismos públicos ou enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, podendo ser ain<strong>da</strong>promovi<strong>da</strong> ou apoia<strong>da</strong> pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmenteou em regime de cooperação.4. A formação contínua deve ser planea<strong>da</strong> de forma a promover o desenvolvimento <strong>da</strong>scompetências profissio<strong>na</strong>is e a melhoria <strong>da</strong>s práticas pe<strong>da</strong>gógicas dos docentes, sendoprivilegia<strong>da</strong> a formação em contexto de sala de aula.Artigo 22.ºRealização de acções de formação1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica proceder,isola<strong>da</strong>mente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas aque pertença e outras enti<strong>da</strong>des formadoras acredita<strong>da</strong>s, ao levantamento <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des de formação contínua do seu pessoal docente.16


2. Cabe a ca<strong>da</strong> centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração comas uni<strong>da</strong>des orgânicas que a ele pertençam e outras enti<strong>da</strong>des formadoras credita<strong>da</strong>s, asacções de formação contínua de acordo com as necessi<strong>da</strong>des verifica<strong>da</strong>s nos termos donúmero anterior.3. As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organiza<strong>da</strong>s emhorário que não interfira com a activi<strong>da</strong>de lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e <strong>na</strong>interrupção especificamente desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a formação que conste do calendário escolaraprovado para a uni<strong>da</strong>de orgânica.4. Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alter<strong>na</strong>tivas de formação, asuni<strong>da</strong>des orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas estabelecem asinterrupções lectivas no mesmo período.Artigo 23.ºAcesso às acções de formação1. Sem prejuízo do disposto no presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>na</strong>s priori<strong>da</strong>des fixa<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica ou pelo departamento <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma competente emmatéria de educação, cabe ao docente a escolha <strong>da</strong> acção ou <strong>da</strong>s acções que mais seadeqúem às suas necessi<strong>da</strong>des individuais de formação.2. Ca<strong>da</strong> docente tem direito a participar em acções de formação que, isola<strong>da</strong> ouconjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitospara progressão <strong>na</strong> carreira que estejam legalmente fixados.3. A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfiracom a sua activi<strong>da</strong>de lectiva está condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> ao cumprimento, cumulativo, <strong>da</strong>s seguintescondições:a) A acção encontrar-se credita<strong>da</strong> para uma área científica ou pe<strong>da</strong>gógica relevantepara a formação do docente;b) A participação <strong>na</strong> acção não interferir com a realização de exames, reuniões ououtras activi<strong>da</strong>des de avaliação;c) Estar assegura<strong>da</strong> a substituição do docente.4. Ape<strong>na</strong>s pode ser autoriza<strong>da</strong> a dispensa para participação em acções de formação queenvolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova<strong>da</strong>mente,durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar<strong>na</strong> ilha onde o docente presta serviço.5. Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas <strong>da</strong>sFlores e do Corvo são considera<strong>da</strong>s como uma única ilha.Artigo 24.ºAcesso a simpósios, conferências e outras acções1. Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes emcongressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou17


não com a formação do docente, que se realizem em período que coli<strong>da</strong> com a activi<strong>da</strong>delectiva do docente, desde que:a) Não interfira com a realização de exames e outras activi<strong>da</strong>des de avaliação;b) Esteja assegura<strong>da</strong> a substituição do docente.2. Ape<strong>na</strong>s podem ser autoriza<strong>da</strong>s dispensas para participações que envolvam a realização dedespesas a suportar pelo orçamento <strong>da</strong> escola ou do fundo escolar quando se encontrargaranti<strong>da</strong> a cobertura orçamental de to<strong>da</strong>s as acções previstas para a uni<strong>da</strong>de orgânica noâmbito <strong>da</strong> formação contínua credita<strong>da</strong>, <strong>da</strong> formação inicial e <strong>da</strong> formação complementardo pessoal docente e não docente.3. Quando as acções se realizem fora do território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, a deslocação carece deautorização nos termos para tal regulamentados.Artigo 25.ºPedidos de dispensa1. Os pedidos de dispensa para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 23.º edo artigo 24.º do presente <strong>Estatuto</strong> devem ser entregues ao órgão executivo <strong>da</strong> escolacom, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à <strong>da</strong>ta do início <strong>da</strong> dispensapretendi<strong>da</strong>.2. Quando estejam envolvi<strong>da</strong>s deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere onúmero anterior são entregues ao órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica com pelo menos20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher anecessária autorização.3. Nos casos em que os membros do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica preten<strong>da</strong>mdispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicita<strong>da</strong> à direcçãoregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias deantecedência sobre o seu início.4. O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pelaenti<strong>da</strong>de competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir <strong>da</strong>entra<strong>da</strong> do pedido.5. O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anterioresimplica o indeferimento limi<strong>na</strong>r dos pedidos.Artigo 26.ºComprovação <strong>da</strong> participação1. Realiza<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão queautorizou a dispensa, a declaração de presença emiti<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de promotora, a qualserá integra<strong>da</strong> no seu processo individual.2. Quando as activi<strong>da</strong>des de formação ocorram fora <strong>da</strong> ilha onde o docente exerce funções,considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.18


3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determi<strong>na</strong> que os dias de dispensade serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustifica<strong>da</strong>s.Artigo 27.ºParticipação como formador ou prelector1. A autorização de dispensa para participação como formador ou prelector em acções deformação é <strong>da</strong> competência do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente prestaserviço, estando condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> ao cumprimento, cumulativo, <strong>da</strong>s seguintes condições:a) A participação <strong>na</strong> acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outrasactivi<strong>da</strong>des de avaliação;b) Estejam reuni<strong>da</strong>s condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar porforça <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de como formador.2. Os docentes que participem como formadores em acções credita<strong>da</strong>s, mesmo quando estasse realizem <strong>na</strong>s escolas em que prestem serviço, são considerados como formadoresexternos.3. À participação, ain<strong>da</strong> que como conferencista, prelector ou convi<strong>da</strong>do, em congressos,conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando nãocredita<strong>da</strong>s, aplica-se o disposto no artigo 24.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 28.ºRelevância dos créditos obtidos <strong>na</strong> formação contínua1. O número de uni<strong>da</strong>des de crédito de formação contínua considerado como requisitomínimo de progressão <strong>na</strong> carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado apermanecer em ca<strong>da</strong> escalão.2. Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serconsidera<strong>da</strong>s para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50% devem sê-lo,obrigatoriamente, <strong>na</strong> área científico-didática que o docente leccio<strong>na</strong>.3. Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 70.º do presente <strong>Estatuto</strong>,considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos requisitos eobrigações ali fixados, desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviçono escalão em que se encontra, não lhe foram faculta<strong>da</strong>s em área de formação adequa<strong>da</strong>e <strong>na</strong> área geográfica <strong>da</strong> escola a que pertence as acções de formação gratuitasnecessárias à progressão <strong>na</strong> carreira.Artigo 29.ºFormação para funções específicas1. As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício <strong>da</strong>sfunções de orientador de estágio <strong>na</strong> profissio<strong>na</strong>lização em serviço ou <strong>na</strong>s licenciaturas emensino e cursos similares não relevam para os limites estabelecidos no presente <strong>Estatuto</strong>.19


2. Cabe ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa autorizar aparticipação <strong>na</strong>s acções referi<strong>da</strong>s no número anterior.3. As referi<strong>da</strong>s acções são tanto quanto possível organiza<strong>da</strong>s durante os períodos deinterrupção lectiva de forma a minimizar a interferência com a activi<strong>da</strong>de lectiva dosdocentes, devendo, em todo o caso, ser garanti<strong>da</strong> a substituição do docente de forma anão acarretar prejuízo para os alunos.Artigo 30.ºApoio para formação complementar1. Podem beneficiar do pagamento <strong>da</strong>s propi<strong>na</strong>s devi<strong>da</strong>s a instituições do ensino superiorpela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes quesatisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros <strong>da</strong> Região Autónoma dosAçores;b) Estejam, no período a que a propi<strong>na</strong> se refere, em exercício efectivo de funçõesdocentes em escola <strong>da</strong> rede pública <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores ou integrem oseu órgão executivo.2. Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos no número anterior, aqueles que,estando aprovados nos termos <strong>da</strong> lei, cumpram um dos seguintes requisitos:a) Quando o docente não seja detentor de licenciatura, de curso que confira, emconjugação com as habilitações já deti<strong>da</strong>s, o grau de licenciado ou equiparado ehabilitação profissio<strong>na</strong>l para a docência no grupo ou especiali<strong>da</strong>de em que leccio<strong>na</strong>,satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 75.º do presente <strong>Estatuto</strong>;b) O grau de licenciado, ou situação equipara<strong>da</strong>, que confira habilitação para o exercíciode outras funções educativas nos termos do artigo 76.º do presente <strong>Estatuto</strong>.c) Os docentes que preten<strong>da</strong>m beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar àdirecção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, antes determi<strong>na</strong>do o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propi<strong>na</strong>, uma credencialconfirmando a elegibili<strong>da</strong>de.Artigo 31.ºDesistência dos cursos1. Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior quepreten<strong>da</strong>m desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regio<strong>na</strong>l competenteem matéria de administração educativa.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento porfalta de assidui<strong>da</strong>de do curso implica o reembolso do montante despendido pelaadministração regio<strong>na</strong>l autónoma.3. O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candi<strong>da</strong>tar a novo apoio nosdois anos escolares subsequentes.20


CAPÍTULO IVRecrutamento e selecçãoArtigo 32.ºPrincípios gerais1. O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção normal e obrigatório depessoal docente para nomeação em lugar do quadro e para afectação e contratação.2. O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladoresdos concursos <strong>na</strong> administração pública regio<strong>na</strong>l autónoma, nos termos e com asa<strong>da</strong>ptações previstas no respectivo regulamento.Artigo 33.ºNatureza do concurso1. O concurso de pessoal docente reveste a <strong>na</strong>tureza de:a) Concurso interno ou concurso externo;b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.2. Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de ca<strong>da</strong> quadro para aeducação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos regimes egrupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.3. O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à selecção do pessoaldocente para a educação extra-escolar, quando esta funcione <strong>na</strong> dependência directa <strong>da</strong>suni<strong>da</strong>des orgânicas do sistema educativo regio<strong>na</strong>l.Artigo 34.ºConcurso interno ou externo1. O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros dependentes dequalquer <strong>da</strong>s administrações educativas.2. O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissio<strong>na</strong>l para adocência, certifica<strong>da</strong> nos termos legalmente fixados para tal, podendo a ele candi<strong>da</strong>tar-seem situação de priori<strong>da</strong>de o pessoal docente a que se refere o número anterior.3. A abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem <strong>na</strong>s condições referi<strong>da</strong>sno número anterior, quando a satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do sistema educativo o exija,pode ser admiti<strong>da</strong>, a título excepcio<strong>na</strong>l, nos termos que forem fixados no regulamento doconcurso.4. O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito àsrestrições vigentes para a admissão de pessoal <strong>na</strong> função pública.Artigo 35.ºConcurso de provimento ou de afectação1. O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola.21


2. O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de escola nosestabelecimentos de educação e ensino.Artigo 36.ºRequisitos gerais e específicos1. São requisitos gerais de admissão a concurso de provimento:a) Ter <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício defunções remunera<strong>da</strong>s em território <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l;b) Possuir as habilitações legalmente exigi<strong>da</strong>s;c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício <strong>da</strong>sfunções a que se candi<strong>da</strong>ta;e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>deindispensáveis ao exercício <strong>da</strong> função e ter cumprido as leis de vaci<strong>na</strong>çãoobrigatória.2. Constitui requisito físico necessário ao exercício <strong>da</strong> função docente a ausência dequaisquer lesões ou enfermi<strong>da</strong>des que impossibilitem o exercício <strong>da</strong> docência ou sejamsusceptíveis de ser agrava<strong>da</strong>s pelo desempenho de funções docentes.3. A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se eenquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupode recrutamento do candi<strong>da</strong>to ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.4. Constitui requisito psíquico necessário ao exercício <strong>da</strong> função docente a ausência decaracterísticas de perso<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de ou de situações anómalas ou patológicas de <strong>na</strong>turezaneuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem oexercício <strong>da</strong> docência ou sejam susceptíveis de ser agrava<strong>da</strong>s pelo desempenho defunções docentes.5. A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício<strong>da</strong> função docente.6. Aos candi<strong>da</strong>tos pode ser exigi<strong>da</strong> prova do domínio perfeito <strong>da</strong> língua portuguesa, a qual éobrigatória quando não tenham <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>li<strong>da</strong>de portuguesa e não sejam <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de paíslusófono, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.Artigo 37.º<strong>Docente</strong>s de educação moral e religiosa1. Aos docentes <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s de educação moral e religiosa de qualquer confissãolegalmente reconheci<strong>da</strong>, para além dos requisitos atrás fixados, é exigi<strong>da</strong> a apresentaçãode uma declaração de admissibili<strong>da</strong>de, passa<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong>de religiosa que para tal tivercompetência nos Açores.2. A declaração de admissibili<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> no número anterior corresponde, para os devidosefeitos, à declaração por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de religiosa de que está de acordo com a22


nomeação do candi<strong>da</strong>to, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor aoconcurso possui os requisitos exigidos pela respectiva confissão para o exercício <strong>da</strong>srespectivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo aóleo em uso pela respectiva autori<strong>da</strong>de.3. Caso a enti<strong>da</strong>de religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação <strong>da</strong>admissibili<strong>da</strong>de do docente:a) Tratando-se de docente contratado ou de nomeação provisória, o respectivocontrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebi<strong>da</strong> acomunicação;b) Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos quadros do sistemaeducativo regio<strong>na</strong>l, o docente é reconvertido para a leccio<strong>na</strong>ção de outradiscipli<strong>na</strong> ou área discipli<strong>na</strong>r para a qual tenha habilitação profissio<strong>na</strong>l ouprópria ou, não tendo habilitação para outra discipli<strong>na</strong>, é sujeito a processo dereconversão ou reclassificação profissio<strong>na</strong>l nos termos do artigo 118.º eseguintes do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 38.ºVerificação dos requisitos físicos e psíquicos1. A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício <strong>da</strong> função docente,<strong>da</strong> inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, no âmbito do artigo 46.º,é realiza<strong>da</strong> por médicos credenciados pela direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa ou, <strong>na</strong> ausência destes, pela autori<strong>da</strong>de sanitária competente emfunção do local de residência.2. O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre elimi<strong>na</strong>tório.3. A decisão proferi<strong>da</strong> ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso,sem efeito suspensivo, para a junta médica <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente oscorrespondentes encargos, nos termos gerais de direito.Artigo 39.ºRegulamentaçãoO regulamento dos concursos previstos no presente <strong>Estatuto</strong> é aprovado por decreto legislativoregio<strong>na</strong>l, media<strong>da</strong> a participação <strong>da</strong>s organizações sindicais de pessoal docente.23


CAPÍTULO VQuadrosArtigo 40.ºQuadros de pessoal docente1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistemaeducativo regio<strong>na</strong>l estruturam-se em quadros de uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativoregio<strong>na</strong>l, adiante desig<strong>na</strong>dos por quadros de escola.2. Exclusivamente para o ensino <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong> de Educação Moral e Religiosa Católica existeum quadro de âmbito regio<strong>na</strong>l, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentespelas escolas, em função <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des que lhe sejam comunica<strong>da</strong>s pela direcçãoregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.Artigo 41.ºQuadros de escola1. Os quadros de escola desti<strong>na</strong>m-se a satisfazer as necessi<strong>da</strong>des permanentes dosestabelecimentos de educação ou de ensino integrados em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica dosistema educativo.2. A dotação de lugares dos quadros de escola, discrimi<strong>na</strong><strong>da</strong> por grau ou nível de ensino, éfixa<strong>da</strong>, tendo em conta o estabelecido no presente <strong>Estatuto</strong>, por portaria do membro doGoverno Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação.Artigo 42.ºAjustamento dos quadros1. A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos fixados no regulamento deconcurso.2. O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constituiindicador de necessi<strong>da</strong>de de proceder à revisão prevista no número anterior.24


CAPÍTULO VIVinculação e contratos a termo resolutivoArtigo 43.ºVinculação1. A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma denomeação.2. A nomeação pode ser provisória ou definitiva.3. A vinculação do pessoal docente pode ain<strong>da</strong> revestir a forma de contrato de trabalho <strong>na</strong>mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de prevista no artigo 48.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 44.ºNomeação provisória1. O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por nomeação provisória.2. A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola,ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 40.º do presente <strong>Estatuto</strong>, independentemente dequaisquer formali<strong>da</strong>des, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docentereú<strong>na</strong> cumulativamente as seguintes condições:a) Tenha completado, com avaliação mínima de Bom, o período probatório previsto nopresente <strong>Estatuto</strong>;b) Esteja profissio<strong>na</strong>lizado para a docência nos termos legalmente fixados.3. O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes emregime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento por tempocorrespondente a, pelo menos, um ano lectivo, com horário completo e classificação deserviço igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão <strong>da</strong>nomeação provisória em nomeação definitiva.4. Se o docente obtiver avaliação de desempenho inferior a Bom é automaticamenteexonerado no termo do ano escolar.Artigo 45.ºPeríodo probatório1. O período probatório desti<strong>na</strong>-se a verificar a adequação do docente ao perfil profissio<strong>na</strong>lexigível, tem a duração de um ano escolar, e é cumprido no estabelecimento de educaçãoou de ensino onde aquele exerce a sua activi<strong>da</strong>de docente.2. O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções em categoria deingresso <strong>da</strong> carreira docente.3. O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior aBom.25


4. O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções públicasou priva<strong>da</strong>s.5. A obtenção <strong>da</strong> menção de Insuficiente no fi<strong>na</strong>l do período probatório determi<strong>na</strong> aexoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente providoe a impossibili<strong>da</strong>de de voltar a candi<strong>da</strong>tar-se à docência num período de cinco anosescolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funçõesdocentes.Artigo 46.ºInterrupção do período probatório1. O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por materni<strong>da</strong>deou paterni<strong>da</strong>de, faltas resultantes de acidente em serviço ou doença profissio<strong>na</strong>l, ou porisolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo <strong>da</strong>manutenção dos direitos e regalias inerentes à continui<strong>da</strong>de do vínculo laboral.2. Fin<strong>da</strong> a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docenteretoma ou inicia o exercício efectivo <strong>da</strong>s suas funções em período probatório.3. Se o período de suspensão for superior a quinze dias de activi<strong>da</strong>de lectiva, o períodoprobatório é repetido no ano escolar seguinte.Artigo 47.ºProfessor orientador do período probatório1. O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano pe<strong>da</strong>gógico ecientífico, por um professor do quadro de nomeação definitiva <strong>da</strong> respectiva escola,preferencialmente do grupo de recrutamento ou área discipli<strong>na</strong>r respectiva ou afim, e comavaliação de desempenho igual ou superior a Bom no ano imediatamente anterior, adesig<strong>na</strong>r pelo presidente do conselho executivo.2. Compete ao professor orientador do período probatório, a que se refere o número anterior:a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho parao docente em período probatório que verse as componentes científica e pe<strong>da</strong>gógica;b) Apoiar o docente em período probatório <strong>na</strong> preparação e planeamento <strong>da</strong>s aulas, bemcomo <strong>na</strong> reflexão sobre a respectiva prática pe<strong>da</strong>gógica;c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;d) Elaborar relatório circunstanciado <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong> e participar no processode avaliação do desempenho do docente em período probatório.3. O professor orientador do período probatório tem direito a perceber uma gratificaçãomensal, a abo<strong>na</strong>r em ca<strong>da</strong> mês de efectiva orientação, equivalente a 15% do índice 100 <strong>da</strong>escala indiciária <strong>da</strong> carreira docente.Artigo 48.ºContrato a termo resolutivo26


1. É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:a) A leccio<strong>na</strong>ção de discipli<strong>na</strong>s de <strong>na</strong>tureza profissio<strong>na</strong>l, vocacio<strong>na</strong>l ou artísticados ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação denecessi<strong>da</strong>des do sistema educativo não colmata<strong>da</strong>s pelo pessoal docente dosquadros.2. O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar <strong>da</strong> legislaçãogeral sobre contrato de trabalho que estiver em aplicação <strong>na</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma, com as especiali<strong>da</strong>des constantes do presente <strong>Estatuto</strong>.3. Para a celebração de contrato de trabalho <strong>na</strong> situação prevista <strong>na</strong> alínea a) do n.º 1, osrequisitos habilitacio<strong>na</strong>is e qualificações profissio<strong>na</strong>is são fixados aquando <strong>da</strong> publicitação<strong>da</strong> oferta de trabalho.4. O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempoparcial, através <strong>da</strong> celebração de contrato de prestação de serviços nos termos <strong>da</strong> lei geral,sempre que se trate de assegurar a leccio<strong>na</strong>ção de discipli<strong>na</strong>s <strong>da</strong> componente de formaçãotécnica ou profissio<strong>na</strong>lizante dos ensinos básico e secundário.5. Em situações excepcio<strong>na</strong>is, e depois de esgotados todos os candi<strong>da</strong>tos detentores dehabilitação para a docência, podem ser contratados candi<strong>da</strong>tos possuidores de curso delicenciatura em área científica relevante para a discipli<strong>na</strong> ou área discipli<strong>na</strong>r a ministrar, quenão sejam detentores <strong>da</strong>s qualificações pe<strong>da</strong>gógicas requeri<strong>da</strong>s para a docência.27


CAPÍTULO VIINatureza, estrutura e perfil <strong>da</strong> carreira docenteArtigo 49.ºNatureza e estrutura <strong>da</strong> carreira docente1. A carreira do pessoal docente <strong>da</strong> educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundárioconstitui, nos termos <strong>da</strong> lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto deprofissio<strong>na</strong>is detentores de qualificação profissio<strong>na</strong>l para o desempenho de funções deeducação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.2. O pessoal docente <strong>da</strong> educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-senuma carreira única.3. A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratóriosdiferenciados.Artigo 50.ºPerfil geral de desempenho1. O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinosbásico e secundário enuncia referenciais comuns à activi<strong>da</strong>de dos docentes de todos osníveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projectos <strong>da</strong> respectivaformação e para o reconhecimento de habilitações profissio<strong>na</strong>is docentes.2. O perfil geral de desempenho constitui ain<strong>da</strong> o referencial fun<strong>da</strong>mental a utilizar <strong>na</strong>avaliação do desempenho do pessoal docente.3. Para efeitos de avaliação do desempenho são ain<strong>da</strong> relevantes os perfis específicos dedesempenho profissio<strong>na</strong>l que estejam aprovados para os docentes de ca<strong>da</strong> nível dedocência e ca<strong>da</strong> grupo discipli<strong>na</strong>r, os direitos e deveres estabelecidos no presente<strong>Estatuto</strong> e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legal ouregulamentarmente fixados <strong>na</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente presta serviço.Artigo 51.ºDimensões funcio<strong>na</strong>is do perfil geral de desempenhoO perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinosbásico e secundário desenvolve-se <strong>na</strong>s seguintes dimensões de desempenhoprofissio<strong>na</strong>l:a) Profissio<strong>na</strong>lismo e dimensão social e ética <strong>da</strong> acção docente;b) Desenvolvimento do ensino e <strong>da</strong> aprendizagem;c) Participação <strong>na</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> escola e <strong>na</strong> relação com a comuni<strong>da</strong>de;d) Desenvolvimento profissio<strong>na</strong>l ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.Artigo 52.ºDimensão profissio<strong>na</strong>l, social e ética28


1. O docente promove aprendizagens curriculares, fun<strong>da</strong>mentando a sua prática profissio<strong>na</strong>lnum saber específico resultante <strong>da</strong> produção e uso de diversos saberes integrados emfunção <strong>da</strong>s acções concretas <strong>da</strong> mesma prática, social e eticamente situa<strong>da</strong>.2. No âmbito do disposto no número anterior, o docente:a) Assume-se como um profissio<strong>na</strong>l de educação, com a função específica deensi<strong>na</strong>r, pelo que recorre ao saber próprio <strong>da</strong> profissão, apoiado <strong>na</strong>investigação e <strong>na</strong> reflexão partilha<strong>da</strong> <strong>da</strong> prática educativa e enquadrado emorientações de política educativa para cuja definição contribui activamente;b) Exerce a sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l <strong>na</strong> escola, entendi<strong>da</strong> como umainstituição educativa, à qual está socialmente cometi<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>deespecífica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, umconjunto de aprendizagens de <strong>na</strong>tureza diversa, desig<strong>na</strong>do por currículo,que, num <strong>da</strong>do momento e no quadro de uma construção social negocia<strong>da</strong> eassumi<strong>da</strong> como temporária, é reconhecido como necessi<strong>da</strong>de e direito detodos para o seu desenvolvimento integral;c) Fomenta o desenvolvimento <strong>da</strong> autonomia dos alunos e a sua ple<strong>na</strong> inclusão<strong>na</strong> socie<strong>da</strong>de, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado <strong>da</strong>saprendizagens escolares;d) Promove a quali<strong>da</strong>de dos contextos de inserção do processo educativo, demodo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de to<strong>da</strong>s ascomponentes <strong>da</strong> sua identi<strong>da</strong>de individual e cultural;e) Identifica pondera<strong>da</strong>mente e respeita as diferenças culturais e pessoais dosalunos e demais membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de educativa, valorizando osdiferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão ediscrimi<strong>na</strong>ção;f) Manifesta capaci<strong>da</strong>de relacio<strong>na</strong>l e de comunicação, bem como equilíbrioemocio<strong>na</strong>l, <strong>na</strong>s várias circunstâncias <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l;g) Assume a dimensão cívica e formativa <strong>da</strong>s suas funções, com as inerentesexigências éticas e deontológicas que lhe estão associa<strong>da</strong>s.Artigo 53.ºDimensão de desenvolvimento do ensino e <strong>da</strong> aprendizagem1. O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relaçãope<strong>da</strong>gógica de quali<strong>da</strong>de, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico,conhecimentos <strong>da</strong>s áreas que o fun<strong>da</strong>mentam.2. No âmbito do disposto no número anterior, o docente:a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos do projectocurricular de turma, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantesque o integram;29


) Utiliza, de forma integra<strong>da</strong>, saberes próprios <strong>da</strong> sua especiali<strong>da</strong>de e saberestransversais e multidiscipli<strong>na</strong>res adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino;c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagensno quadro dos paradigmas epistemológicos <strong>da</strong>s áreas do conhecimento e deopções pe<strong>da</strong>gógicas e didácticas fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, recorrendo à activi<strong>da</strong>deexperimental sempre que esta se revele pertinente;d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, <strong>na</strong>s suas vertentes escrita e oral,constituindo essa correcta utilização objectivo <strong>da</strong> sua acção formativa;e) Utiliza, em função <strong>da</strong>s diferentes situações, e incorpora adequa<strong>da</strong>mente <strong>na</strong>sactivi<strong>da</strong>des de aprendizagem linguagens diversas e suportes variados,nomea<strong>da</strong>mente as tecnologias de informação e comunicação, promovendo aaquisição de competências básicas neste último domínio;f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e<strong>da</strong>s formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dosalunos nos processos de aprendizagem e <strong>na</strong> gestão do currículo;g) Desenvolve estratégias pe<strong>da</strong>gógicas diferencia<strong>da</strong>s, conducentes ao sucesso erealização de ca<strong>da</strong> aluno no quadro sócio-cultural <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>dese <strong>da</strong> heterogenei<strong>da</strong>de dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências eoutras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dosalunos;h) Assegura a realização de activi<strong>da</strong>des educativas de apoio aos alunos e coopera<strong>na</strong> detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessi<strong>da</strong>deseducativas especiais;i) Incentiva a construção participa<strong>da</strong> de regras de convivência democrática e gere,com segurança e flexibili<strong>da</strong>de, situações problemáticas e conflitos interpessoaisde <strong>na</strong>tureza diversa;j) Utiliza a avaliação, <strong>na</strong>s suas diferentes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des e áreas de aplicação, comoelemento regulador e promotor <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de do ensino, <strong>da</strong> aprendizagem e <strong>da</strong>sua própria formação.Artigo 54.ºDimensão de participação <strong>na</strong> escola e de relação com a comuni<strong>da</strong>de1. O docente exerce a sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l, de uma forma integra<strong>da</strong>, no âmbito <strong>da</strong>sdiferentes dimensões <strong>da</strong> escola como instituição educativa e no contexto <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>deem que esta se insere.2. No âmbito do disposto no número anterior, o docente:a) Perspectiva a escola e a comuni<strong>da</strong>de como espaços de educação inclusiva e deintervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para aci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia democrática;30


) Participa <strong>na</strong> construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo <strong>da</strong>escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como <strong>na</strong>s activi<strong>da</strong>des deadministração e gestão <strong>da</strong> escola, atendendo à articulação entre os vários níveise ciclos de ensino;c) Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de,conferindo-lhes relevância educativa;d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo acriação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes,alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como comoutras instituições <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de;e) Promove interacções com as famílias, nomea<strong>da</strong>mente no âmbito dos projectosde vi<strong>da</strong> e de formação dos seus alunos;f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural,cooperando com outras instituições <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de e participando nos seusprojectos;g) Coopera <strong>na</strong> elaboração e realização de estudos e de projectos de intervençãointegrados <strong>na</strong> escola e no seu contexto.Artigo 55.ºDimensão de desenvolvimento profissio<strong>na</strong>l ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>1. O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo <strong>da</strong> prática profissio<strong>na</strong>l,construindo-a a partir <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des e realizações que consciencializa, mediante aanálise problematiza<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua prática pe<strong>da</strong>gógica, a reflexão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> sobre aconstrução <strong>da</strong> profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outrosprofissio<strong>na</strong>is.2. No âmbito do disposto no número anterior, o docente:a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se <strong>na</strong> experiência, <strong>na</strong> investigação eem outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimentoprofissio<strong>na</strong>l, nomea<strong>da</strong>mente no seu próprio projecto de formação;b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliandoos efeitos <strong>da</strong>s decisões toma<strong>da</strong>s;c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento <strong>da</strong> suaformação e <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l, privilegiando a partilha de saberes e deexperiências;d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profissio<strong>na</strong>is, numa perspectiva deformação ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, considerando as diversi<strong>da</strong>des e semelhanças <strong>da</strong>sreali<strong>da</strong>des regio<strong>na</strong>is, <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is e inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is, nomea<strong>da</strong>mente <strong>na</strong> UniãoEuropeia;e) Participa em projectos de investigação relacio<strong>na</strong>dos com o ensino, aaprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.31


Artigo 56.ºConteúdo funcio<strong>na</strong>l1. As funções do pessoal docente são exerci<strong>da</strong>s com responsabili<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l eautonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.2. O docente desenvolve a sua activi<strong>da</strong>de de acordo com as orientações de política educativae observando as exigências dos currículos <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e regio<strong>na</strong>l, dos programas e <strong>da</strong>sorientações programáticas em vigor e do projecto educativo <strong>da</strong> escola e <strong>da</strong> turma.3. São funções genéricas do pessoal docente:a) Leccio<strong>na</strong>r as discipli<strong>na</strong>s, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordocom as necessi<strong>da</strong>des educativas dos alunos que lhe estejam confiados e nocumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;b) Planear, organizar e preparar as activi<strong>da</strong>des lectivas dirigi<strong>da</strong>s à turma ou grupo dealunos <strong>na</strong>s áreas discipli<strong>na</strong>res ou matérias que lhe sejam distribuí<strong>da</strong>s;c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação <strong>da</strong>s aprendizagense participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;d) Identificar saberes e competências-chave dos programas curriculares de forma adesenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos,objectivos e situações de aprendizagem, adequa<strong>da</strong>s à diversi<strong>da</strong>de dos alunos;e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçama apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong> ou <strong>da</strong> áreadiscipli<strong>na</strong>r, de forma integra<strong>da</strong> com o desenvolvimento de competências transversais;f) Trabalhar em equipa com professores e outros profissio<strong>na</strong>is, envolvidos nos mesmosprocessos de aprendizagem;g) Desenvolver, como prática <strong>da</strong> sua acção formativa, a utilização correcta <strong>da</strong> línguaportuguesa <strong>na</strong>s suas vertentes oral e escrita;h) Assegurar as activi<strong>da</strong>des educativas de apoio e enriquecimento curricular dos alunos,cooperando <strong>na</strong> detecção e acompanhamento de dificul<strong>da</strong>des de aprendizagem;i) Assegurar e desenvolver activi<strong>da</strong>des educativas de apoio aos alunos, colaborando <strong>na</strong>detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessi<strong>da</strong>des educativasespeciais;j) Utilizar adequa<strong>da</strong>mente recursos educativos variados, nomea<strong>da</strong>mente as tecnologiasde informação e comunicação, no contexto do ensino e <strong>da</strong>s aprendizagens;k) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de do ensino, <strong>da</strong>saprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissio<strong>na</strong>l;l) Colaborar <strong>na</strong>s tarefas de manutenção <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong>, de segurança e de orientação dosalunos;m) Participar <strong>na</strong> construção, realização e avaliação do projecto educativo e curricular deescola;32


n) Participar <strong>na</strong>s activi<strong>da</strong>des de administração e gestão <strong>da</strong> escola, nomea<strong>da</strong>mente noplaneamento e gestão de recursos;o) Participar em activi<strong>da</strong>des institucio<strong>na</strong>is, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente em serviços de exames eoutras reuniões de avaliação;p) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, emprojectos de orientação escolar e profissio<strong>na</strong>l;q) Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas,instituições e parceiros sociais;r) Fomentar a quali<strong>da</strong>de do ensino e <strong>da</strong>s aprendizagens, promovendo a sua permanenteactualização científica e pe<strong>da</strong>gógica apoiado <strong>na</strong> reflexão e <strong>na</strong> investigação;s) Fomentar o desenvolvimento <strong>da</strong> autonomia dos alunos, respeitando as suas diferençasculturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendoprocessos de exclusão e discrimi<strong>na</strong>ção;t) Demonstrar capaci<strong>da</strong>de relacio<strong>na</strong>l e de comunicação, assim como equilíbrio emocio<strong>na</strong>l<strong>na</strong>s mais varia<strong>da</strong>s circunstâncias;u) Desenvolver estratégias pe<strong>da</strong>gógicas diferencia<strong>da</strong>s, promovendo aprendizagenssignificativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano;v) Assumir a sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l, com sentido ético, cívico e formativo;w) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissio<strong>na</strong>is para conceber respostasinovadoras às novas necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de do conhecimento;x) Promover o seu próprio desenvolvimento profissio<strong>na</strong>l, criando situações deautoformação diversifica<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente em equipa com outros profissio<strong>na</strong>is, <strong>na</strong>resolução de problemas emergentes de educativas situações;y) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pe<strong>da</strong>gógicos e gerir o seu próprioplano de formação.4. Para além <strong>da</strong>s tarefas genéricas a que se refere o número anterior, aos professores podemser atribuí<strong>da</strong>s as seguintes tarefas específicas de coorde<strong>na</strong>ção, orientação e avaliação:a) Coorde<strong>na</strong>ção pe<strong>da</strong>gógica do ano, ciclo ou curso;b) Direcção de centros de formação <strong>da</strong>s associações de escolas;c) Exercício dos cargos de direcção executiva <strong>da</strong> escola;d) Coorde<strong>na</strong>ção de departamentos curriculares e conselhos de docentes;e) Orientação <strong>da</strong> prática pe<strong>da</strong>gógica supervisio<strong>na</strong><strong>da</strong> a nível <strong>da</strong> escola;f) Coorde<strong>na</strong>ção de programas de desenvolvimento;g) Exercício <strong>da</strong>s funções de professor supervisor;h) Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e nãodocente <strong>da</strong>s escolas;i) Participar nos processos de auto-avaliação e hetero-avaliação <strong>da</strong>s escolas e dosistema educativo regio<strong>na</strong>l.Artigo 57.º33


Ingresso1. O ingresso <strong>na</strong> carreira docente faz-se mediante concurso desti<strong>na</strong>do ao provimento de lugardo quadro, de entre candi<strong>da</strong>tos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nostermos dos artigos 36.º e 37.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso <strong>na</strong> carreira faz-se no escalão 1 <strong>da</strong>carreira docente.3. O ingresso <strong>na</strong> carreira dos docentes portadores de qualificação profissio<strong>na</strong>l faz-se noescalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificadocom a classificação qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais deprogressão.4. O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam osrequisitos fixados no artigo 212.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 58.ºProgressão <strong>na</strong> carreira1. A progressão <strong>na</strong> carreira docente consiste <strong>na</strong> mu<strong>da</strong>nça de escalão.2. A progressão depende <strong>da</strong> permanência durante um período mínimo de serviço docenteefectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho, pelo menos deBom e ain<strong>da</strong> <strong>da</strong> frequência com aproveitamento, excepto quando supri<strong>da</strong> nos termos do n.º3 do artigo 28.º do presente <strong>Estatuto</strong>, de módulos de formação contínua com duraçãoflexível que no seu cômputo global correspon<strong>da</strong>m, no mínimo, a 25 horas anuais, durante omesmo período.3. A carreira docente desenvolve-se por sete escalões cuja duração mínima aos seguintesmódulos de tempo de serviço:a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º – cinco anos;b) Escalões 4.º e 5.º – quatro anos;c) Escalão 6.º – seis anos.4. A progressão ao escalão seguinte <strong>da</strong> categoria produz efeitos no 1.º dia do ano escolarseguinte àquele em que se encontrem reunidos todos os requisitos referidos nos númerosanteriores.5. Até ao fim do mês de Setembro de ca<strong>da</strong> ano é afixado nos serviços administrativos deca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo regio<strong>na</strong>l a listagem dos docentes que nesseano progrediram de escalão.Artigo 59.ºExercício de funções não docentes1. Não são considerados <strong>na</strong> contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira docente ou de posicio<strong>na</strong>mento em concurso, os períodos referentesa requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções nãodocentes, desde que não revistam <strong>na</strong>tureza técnico-pe<strong>da</strong>gógica.34


2. Para efeitos do presente <strong>Estatuto</strong>, entende-se por funções de <strong>na</strong>tureza técnico-pe<strong>da</strong>gógicaas que, pela sua especialização, especifici<strong>da</strong>de ou especial relação com o sistema deeducação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigênciasde formação próprias do pessoal docente.3. Cabe ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, medianterequerimento fun<strong>da</strong>mentado do docente, considerar, em ca<strong>da</strong> ano, como de <strong>na</strong>turezatécnico-pe<strong>da</strong>gógica as tarefas desempenha<strong>da</strong>s em exercício de funções não docentes,cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.Artigo 60.ºLicenças e per<strong>da</strong> de antigui<strong>da</strong>deNão são considerados <strong>na</strong> contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira docente, os períodos referentes a:a) Licença sem vencimento por 90 dias;b) Licença sem vencimento por um ano;c) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;d) Licença sem vencimento de longa duração;e) Per<strong>da</strong> de antigui<strong>da</strong>de.Artigo 61.ºIntercomunicabili<strong>da</strong>de com carreiras do regime geral1. Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem seropositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente <strong>da</strong> carreiratécnica e <strong>da</strong> carreira técnica superior, nos termos <strong>da</strong> lei geral.2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares <strong>da</strong>s carreirastécnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicasdo sistema educativo.35


CAPÍTULO VIIIAvaliação do desempenhoArtigo 62.ºFun<strong>da</strong>mentação e objectivos1. A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com osprincípios consagrados no artigo 39.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindosobre a activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, individualmente ou em grupo, <strong>na</strong> instituição educativa, noplano <strong>da</strong> educação e do ensino e <strong>da</strong> prestação de outros serviços à comuni<strong>da</strong>de e tendoem conta as qualificações profissio<strong>na</strong>is, pe<strong>da</strong>gógicas e científicas do docente.2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> educaçãoe do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissio<strong>na</strong>l do docente,bem como a adequação <strong>da</strong> organização do sistema educativo às necessi<strong>da</strong>desmanifesta<strong>da</strong>s pela comuni<strong>da</strong>de no âmbito <strong>da</strong> educação, e realiza-se de acordo comparâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativoem que o docente desenvolve a sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l, devendo ser salvaguar<strong>da</strong>dosperfis mínimos de quali<strong>da</strong>de.3. Constituem ain<strong>da</strong> objectivos <strong>da</strong> avaliação do desempenho:a) Contribuir para a melhoria <strong>da</strong> acção pe<strong>da</strong>gógica e <strong>da</strong> eficácia profissio<strong>na</strong>l dosdocentes;b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;c) Permitir a inventariação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de formação e de reconversão profissio<strong>na</strong>ldo pessoal docente;d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissio<strong>na</strong>l do pessoal docente;e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultadosescolares;g) Promover a transparência e a simplici<strong>da</strong>de dos procedimentos que motivem osdocentes para a obtenção de resultados e a demonstração <strong>da</strong>s suas competências ecapaci<strong>da</strong>des;h) Promover a excelência e a quali<strong>da</strong>de dos serviços prestados à comuni<strong>da</strong>de.4. No quadro <strong>da</strong>s suas competências, incumbe aos serviços de tutela inspectiva <strong>da</strong>educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho dopessoal docente.5. Os docentes que exerçam, em exclusivi<strong>da</strong>de, cargos ou funções cujo estatutosalvaguarde o direito de acesso <strong>na</strong> carreira de origem, são dispensados <strong>da</strong> avaliação dedesempenho a que se refere o presente <strong>Estatuto</strong>, considerando-se avaliados com amenção qualitativa mínima que for exigi<strong>da</strong> para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreiradocente, relativamente ao período de exercício <strong>na</strong>queles cargos ou funções.36


Artigo 63.ºRelevânciaA avaliação do desempenho é obrigatoriamente considera<strong>da</strong> para efeitos de:a) Progressão <strong>na</strong> carreira,b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excepcio<strong>na</strong>l;c) Conversão <strong>da</strong> nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do períodoprobatório.Artigo 64.ºÂmbito e periodici<strong>da</strong>de1. A avaliação concretiza-se através <strong>da</strong> aferição dos padrões de quali<strong>da</strong>de do desempenhoprofissio<strong>na</strong>l e <strong>da</strong>s condições de desenvolvimento <strong>da</strong>s competências, <strong>na</strong>s seguintesdimensões:a) Vertente profissio<strong>na</strong>l e ética;b) Desenvolvimento do ensino e <strong>da</strong> aprendizagem;c) Participação <strong>na</strong> escola e relação com a comuni<strong>da</strong>de escolar;d) Desenvolvimento profissio<strong>na</strong>l ao longo <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, incluindo o percurso no domínio <strong>da</strong>formação contínua.2. A avaliação dos docentes integrados <strong>na</strong> carreira realiza-se em ca<strong>da</strong> ano escolar e reportaseà activi<strong>da</strong>de docente desenvolvi<strong>da</strong> durante este período.3. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no fi<strong>na</strong>l do mesmo e reporta-se àactivi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong> no seu decurso.4. Para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira, a avaliação atribuí<strong>da</strong> deve ser em número igual aonúmero de anos de serviço exigido como requisito de tempo de progressão <strong>na</strong> carreira.Artigo 65.ºIntervenientes no processo de avaliação1. Intervêm no processo de avaliação do desempenho:a) Os avaliadores;b) Os avaliados;c) A comissão de coorde<strong>na</strong>ção <strong>da</strong> avaliação do desempenho.2. Consideram-se avaliadores do processo:a) O coorde<strong>na</strong>dor do departamento curricular onde o docente se insere;b) O conselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente presta serviço.3. A avaliação global é homologa<strong>da</strong> pelo presidente do conselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica.4. Compete ao conselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica, em especial:a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especifici<strong>da</strong>des <strong>da</strong>escola;37


) Coorde<strong>na</strong>r e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regrasdefinidos no presente <strong>Estatuto</strong>;c) Homologar as avaliações de desempenho;d) Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados após parecer <strong>da</strong> comissão decoorde<strong>na</strong>ção de avaliação.5. A avaliação dos docentes que exercem as funções de coorde<strong>na</strong>dor de departamento éassegura<strong>da</strong> por um dos membros do conselho executivo.6. Os membros dos conselhos executivos, <strong>da</strong>s comissões provisórias e <strong>da</strong>s comissõesexecutivas instaladoras são avaliados pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoaldirigente <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma.7. No quadro <strong>da</strong>s suas competências, incumbe à Inspecção Regio<strong>na</strong>l de Educação oacompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.Artigo 66.ºComissão de coorde<strong>na</strong>ção <strong>da</strong> avaliação1. Em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo funcio<strong>na</strong> uma comissão de coorde<strong>na</strong>ção<strong>da</strong> avaliação composta por um presidente e dois vogais recrutados entre os membros doconselho pe<strong>da</strong>gógico.2. O presidente <strong>da</strong> comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pe<strong>da</strong>gógico, sendoos dois vogais eleitos por maioria absoluta dos membros <strong>da</strong>quele conselho em efectivi<strong>da</strong>dede funções, para man<strong>da</strong>tos coincidentes com o man<strong>da</strong>to do presidente.3. Compete à comissão:a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, através <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>ção ou confirmação dos<strong>da</strong>dos constantes <strong>da</strong>s fichas de avaliação;b) Vali<strong>da</strong>r as avaliações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor asmedi<strong>da</strong>s de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;d) Dar parecer sobre as reclamações <strong>da</strong> avaliação.Artigo 67.ºProcesso de avaliação1. O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:a) Entrega ao coorde<strong>na</strong>dor do departamento curricular do relatório de autoavaliação,elaborado pelo avaliado, sobre a sua prática profissio<strong>na</strong>l e que identificará aformação contínua realiza<strong>da</strong>;b) Preenchimento de formulário de avaliação pelo coorde<strong>na</strong>dor do departamento;c) Preenchimento de formulário de avaliação pelo conselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica;38


d) Conferência e vali<strong>da</strong>ção dos <strong>da</strong>dos constantes <strong>da</strong> proposta de classificação fi<strong>na</strong>lpela comissão coorde<strong>na</strong>dora <strong>da</strong> avaliação;e) Homologação <strong>da</strong> classificação fi<strong>na</strong>l pelo presidente do conselho executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica.2. O processo de avaliação implica a utilização grelhas de avaliação normaliza<strong>da</strong>s, <strong>na</strong>s quaisse incluirá a definição de ca<strong>da</strong> um dos factores que integram as componentes decompetências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamentoprofissio<strong>na</strong>l que lhes corresponde.3. As grelhas de avaliação normaliza<strong>da</strong>s são as que constam do Anexo II ao presente<strong>Estatuto</strong>, do qual fazem parte integrante.4. A autoavaliação concretiza-se através <strong>da</strong> elaboração de um relatório de autoavaliação apartir de Maio de ca<strong>da</strong> ano escolar, devendo ser entregue ao coorde<strong>na</strong>dor dodepartamento curricular até ao fi<strong>na</strong>l de Julho do mesmo ano escolar, o qual, após análise,o encaminha para o presidente do conselho executivo.5. A avaliação implica ain<strong>da</strong> o preenchimento de formulários de avaliação do desempenhopelo coorde<strong>na</strong>dor de departamento curricular, a realizar entre 5 e 20 de Junho, e ain<strong>da</strong> peloconselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica até fi<strong>na</strong>l do mesmo mês.6. Os formulários de avaliação são aprovados por despacho conjunto dos membros doGoverno Regio<strong>na</strong>l competentes em matéria de administração pública e educação.7. A vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s propostas de avaliação fi<strong>na</strong>l correspondentes à menção de Excelenteimplica confirmação formal, assi<strong>na</strong><strong>da</strong> por todos os membros <strong>da</strong> comissão coorde<strong>na</strong>dora <strong>da</strong>avaliação, do cumprimento dos correspondentes requisitos.Artigo 68.ºItens de classificação1. A avaliação efectua<strong>da</strong> pelo coorde<strong>na</strong>dor do departamento curricular pondera oenvolvimento e a quali<strong>da</strong>de científico-pe<strong>da</strong>gógica do docente, com base <strong>na</strong> apreciação dosseguintes parâmetros classificativos:a) Preparação e organização <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des lectivas;b) Realização <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des lectivas;c) Grau de cumprimento dos programas curriculares;d) Processo de avaliação <strong>da</strong>s aprendizagens dos alunos;e) Participação <strong>na</strong>s activi<strong>da</strong>des do departamento curricular;f) Adequação, fidedigni<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de do relatório de autoavaliação.2. Na avaliação efectua<strong>da</strong> pela direcção executiva são ponderados, em função de <strong>da</strong>dosestatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:a) Nível de assidui<strong>da</strong>de;b) Resultados escolares dos alunos;c) Taxas de abandono escolar;39


d) Participação do docente <strong>na</strong>s activi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de escolar e apreciação doseu trabalho colaborativo;e) Acções de formação contínua frequenta<strong>da</strong>s;f) Exercício de outros cargos ou funções de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica;g) Di<strong>na</strong>mização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação;h) Activi<strong>da</strong>de como formador no processo de formação contínua do pessoal docente;i) Funcio<strong>na</strong>mento de clubes escolares e outras activi<strong>da</strong>des de apoio aos alunos;j) Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo e suaapreciação em relação à activi<strong>da</strong>de lectiva do docente;k) Adequação, fidedigni<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de do relatório de autoavaliação.3. A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender amúltiplas fontes de <strong>da</strong>dos através <strong>da</strong> recolha, durante o ano escolar, dos elementosrelevantes de <strong>na</strong>tureza informativa, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente:a) Relatórios certificativos de presença;b) Relatório de autoavaliação;c) Observação de aulas;d) Análise de instrumentos de gestão curricular;e) Instrumentos de avaliação pe<strong>da</strong>gógica e seus resultados;f) Planificação <strong>da</strong>s aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com osalunos.4. Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o conselho executivo calen<strong>da</strong>rizar aobservação, conjunta ou isola<strong>da</strong>mente, pelos membros do conselho executivo e pelocoorde<strong>na</strong>dor de departamento curricular de, pelo menos, três aulas leccio<strong>na</strong><strong>da</strong>s pelodocente.Artigo 69.ºRelatório de autoavaliação1. O relatório de autoavaliação é elaborado pelo docente, em formato livre, e deve versar asevidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dosn.º 1 e 2 do artigo anterior.2. O relatório de autoavaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e decoadjuvação <strong>da</strong> análise que o docente considere adequados.Artigo 70.ºFormação contínua1. No processo de avaliação é ain<strong>da</strong> considera<strong>da</strong> a frequência de acções de formaçãocontínua que inci<strong>da</strong>m sobre conteúdos de <strong>na</strong>tureza científico-didáctica com estreita ligaçãoà matéria curricular que leccio<strong>na</strong>, bem como as relacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s com as necessi<strong>da</strong>des defuncio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> escola defini<strong>da</strong>s no respectivo projecto educativo ou plano deactivi<strong>da</strong>des.40


2. As acções de formação realiza<strong>da</strong>s em contexto de sala de aula e aquelas que visem oaprofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> componente científica dos conteúdos a ministrar <strong>na</strong> área científicodidáticaque o docente leccio<strong>na</strong> devem ser particularmente valorizados.Artigo 71.ºSistema de classificação1. A avaliação de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s componentes de classificação e respectivos subgrupos éfeita numa escala de avaliação de 0 a 10, devendo as classificações serem atribuí<strong>da</strong>s emnúmeros inteiros.2. O resultado fi<strong>na</strong>l <strong>da</strong> avaliação do docente corresponde à classificação média <strong>da</strong>spontuações obti<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> um dos itens de avaliação, e comporta as seguintes mençõesqualitativas:a) Excelente – de 9 a 10 valores;b) Muito Bom – de 8 a 8,9 valoresc) Bom – de 7 a 7,9 valoresd) Regular – de 5 a 6,9 valorese) Insuficiente – de 0 a 4,9 valores3. A menção qualitativa de Excelente e a de Muito Bom é sempre vali<strong>da</strong><strong>da</strong> pela comissãocoorde<strong>na</strong>dora <strong>da</strong> avaliação.4. A atribuição <strong>da</strong> menção de Excelente deve ain<strong>da</strong> especificar os contributos relevantesproporcio<strong>na</strong>dos pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de <strong>da</strong>dossobre boas práticas.5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa igual ousuperior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelomenos, 97% do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a quese reporta a avaliação.6. Nas situações de licença por materni<strong>da</strong>de e paterni<strong>da</strong>de, faltas por doença prolonga<strong>da</strong>decorrente de acidente em serviço e isolamento profiláctico, bem como as que decorremdo cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-seinterrompido o processo de avaliação do desempenho, relevando a menção qualitativa quevier a ser atribuí<strong>da</strong> no primeiro ano escolar após a retoma do exercício efectivo de funçõesdocentes, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos deprogressão <strong>na</strong> carreira.Artigo 72.ºReclamação e recurso1. Homologa<strong>da</strong> a avaliação, esta é imediatamente <strong>da</strong><strong>da</strong> a conhecer ao avaliado que delapode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis para o presidente doconselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde presta serviço.41


2. A decisão <strong>da</strong> reclamação será proferi<strong>da</strong> no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvi<strong>da</strong> acomissão de coorde<strong>na</strong>ção <strong>da</strong> avaliação.3. Da decisão fi<strong>na</strong>l sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de administração educativa, a interpor no prazo de 10 dias úteiscontado do seu conhecimento.4. A decisão deverá ser proferi<strong>da</strong> no prazo de 15 dias úteis contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de interposiçãodo recurso, devendo o processo de avaliação estar fi<strong>na</strong>lizado até fi<strong>na</strong>l de Julho do ano aque respeita.Artigo 73.ºEfeitos <strong>da</strong> avaliação1. A atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa de Excelente durante dois anos consecutivos determi<strong>na</strong>a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão parao escalão superior <strong>da</strong> carreira.2. A atribuição <strong>da</strong> menção de Muito Bom durante dois anos consecutivos reduz em seismeses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos progressão <strong>na</strong> carreira.3. A atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa de Bom determi<strong>na</strong> que seja considerado o período detempo a que respeita para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira.4. A atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempoavaliado para efeitos de antigui<strong>da</strong>de <strong>na</strong> carreira e categoria.5. A atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa de Insuficiente implica:a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira;b) Fun<strong>da</strong>mento para a não renovação do contrato de trabalho.6. A primeira atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa de Insuficiente determi<strong>na</strong> a permanência dodocente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanha<strong>da</strong> de uma proposta deformação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenhoprofissio<strong>na</strong>l identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.7. A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivasou de três interpola<strong>da</strong>s de Insuficiente determi<strong>na</strong> a cessação de distribuição de serviçolectivo e a transição, no primeiro dia do ano lectivo imediato, do mesmo para a carreiratécnica ou técnica superior, nos termos <strong>da</strong> lei geral, em lugar a aditar automaticamente aoquadro <strong>da</strong> respectiva escola e a extinguir quando vagar.8. Os ex-docentes que se encontrem <strong>na</strong> situação prevista no número anterior são obrigados aaceitar transferência para qualquer serviço dependente <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma sito <strong>na</strong> ilha onde se situe a escola onde prestavam serviço.Artigo 74.ºGarantias do processo de avaliação1. O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes noprocesso obrigados ao dever de sigilo.42


2. A decisão de atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa é comunica<strong>da</strong> por escrito ao docente, com aindicação <strong>da</strong> situação de que aquela decorre, o qual disporá do prazo de 20 dias paraapresentar reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis defun<strong>da</strong>mentarem a revisão <strong>da</strong> avaliação.3. O órgão competente deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir dorecebimento <strong>da</strong> mesma.4. Da decisão referi<strong>da</strong> no número anterior cabe recurso para o membro do Governo Regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias.43


CAPÍTULO IXAquisição de outras habilitações e capacitaçõesArtigo 75.ºAquisição de outras habilitações por docentes profissio<strong>na</strong>lizados com licenciatura1. A aquisição por docentes profissio<strong>na</strong>lizados com licenciatura cuja duração curricular tenhasido igual ou superior a quatro anos lectivos, integrados <strong>na</strong> carreira, do grau de mestre emCiências <strong>da</strong> Educação ou em domínio directamente relacio<strong>na</strong>do com o respectivo grupo dedocência determi<strong>na</strong>, para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira, a bonificação de dois anos notempo de serviço do docente com classificação de desempenho de Bom, sem prejuízo <strong>da</strong>permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em quese encontra.2. A aquisição por docentes profissio<strong>na</strong>lizados com licenciatura ou mestrado, integrados <strong>na</strong>carreira, do grau de doutor em Ciências <strong>da</strong> Educação ou em domínio directamenterelacio<strong>na</strong>do com o respectivo grupo de docência determi<strong>na</strong> a bonificação de,respectivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com classificação dedesempenho de Bom, sem prejuízo <strong>da</strong> permanência mínima de um ano de serviçocompleto no escalão em que se encontre à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> aquisição do grau académico.3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foramdispensados <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização.4. Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidoscomo relevantes pelo Ministério <strong>da</strong> Educação ou pela administração educativa <strong>da</strong> RegiãoAutónoma <strong>da</strong> Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação detempo de serviço para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira devem obrigatoriamente obedecercumulativamente às seguintes condições:a) Estar organizado segundo modelo legalmente fixado e ser conferido porestabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecidocomo seu equivalente, nos termos <strong>da</strong> legislação aplicável.b) Versar um tema enquadrado <strong>na</strong> área <strong>da</strong>s Ciências <strong>da</strong> Educação ou em áreadirectamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento aque o docente pertence.5. A concessão <strong>da</strong> bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira éconcedi<strong>da</strong> por despacho do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, a mediante requerimento do interessado instruído com os seguintesdocumentos:a) Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo dedocência em que se integra;b) Certificado de obtenção do grau académico, ou sua equivalência em Portugal;c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;44


d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudosque serviu de base ao grau obtido;e) Listagem <strong>da</strong>s discipli<strong>na</strong>s que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quandoaplicável, incluindo a explicitação <strong>da</strong>s áreas científicas <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des curricularesobrigatórias e facultativas realiza<strong>da</strong>s e o número de uni<strong>da</strong>des de crédito que lhecorrespondem;f) Cópia <strong>da</strong> dissertação;g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determi<strong>na</strong>ção do seuenquadramento científico.Artigo 76.ºAquisição de outras habilitações por docentes profissio<strong>na</strong>lizados1. A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva de cursos que confiramdiploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolassuperiores ou de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacio<strong>na</strong>do com orespectivo grupo de docência determi<strong>na</strong>, para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira, abonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com classificação dedesempenho de Bom.2. Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, dequalquer regime de faltas ou dispensas não beneficia do disposto no número anterior.3. A bonificação referi<strong>da</strong> no n.º 2 determi<strong>na</strong> a permanência mínima de um ano de serviçocompleto no escalão seguinte àquele em que o docente for posicio<strong>na</strong>do, sendo deduzi<strong>da</strong><strong>da</strong>s bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados oudoutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores delicenciatura.4. Quando um docente profissio<strong>na</strong>lizado que não seja detentor de licenciatura adquira aquelegrau académico, ou obtenha diploma de estudos superiores especializados em domíniodirectamente relacio<strong>na</strong>do com a docência, tal determi<strong>na</strong> a mu<strong>da</strong>nça de escalão paraaquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado <strong>na</strong> carreira com essegrau ou diploma, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.Artigo 77.ºQualificação para o exercício de outras funções educativas1. A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto noartigo 36.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissio<strong>na</strong>lizadosintegrados <strong>na</strong> carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos delicenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializadosem escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes,<strong>na</strong>s seguintes áreas:a) Educação Especial;45


) Administração Escolar;c) Administração Educacio<strong>na</strong>l;d) Animação Sócio-Cultural;e) Educação de Adultos;f) Orientação Educativa;g) Supervisão Pe<strong>da</strong>gógica e Formação de Formadores;h) Gestão e Animação <strong>da</strong> Formação;i) Comunicação Educacio<strong>na</strong>l e Gestão <strong>da</strong> Informação.2. Constitui ain<strong>da</strong> qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, pordocentes profissio<strong>na</strong>lizados integrados <strong>na</strong> carreira, de pós-graduação adequa<strong>da</strong> ou dosgraus de mestre e de doutor <strong>na</strong>s áreas referi<strong>da</strong>s no número anterior.3. A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínioque vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos dodisposto no n.º 1, por docentes profissio<strong>na</strong>lizados integrados <strong>na</strong> carreira determi<strong>na</strong> amu<strong>da</strong>nça para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria setivesse ingressado <strong>na</strong> carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá omínimo de um ano de serviço completo.Artigo 78.ºExercício de outras funções educativas1. O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nostermos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funçõesquando para tal tenha sido eleito ou desig<strong>na</strong>do, salvo nos casos em que, por despacho dodirector regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidosmotivos atendíveis e fun<strong>da</strong>mentados que o incapacitem para aquele exercício.2. A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funçõeseducativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmasfunções, quando para tal tenha sido eleito ou desig<strong>na</strong>do, determi<strong>na</strong>, no primeiro momentode avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição <strong>da</strong> menção qualitativa deInsuficiente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º e seguintes do presente<strong>Estatuto</strong>.46


CAPÍTULO XRegime remuneratórioArtigo 79.ºÍndices remuneratórios1. A carreira docente é remunera<strong>da</strong> de acordo com as escalas indiciárias constante do AnexoII ao presente <strong>Estatuto</strong>, do qual faz parte integrante.2. A retribuição mensal devi<strong>da</strong> pelo exercício de funções docentes em regime de contrato detrabalho, com horário completo, nos termos do artigo 48º do presente <strong>Estatuto</strong>, éigualmente determi<strong>na</strong><strong>da</strong> pelos índices constantes do Anexo II ao presente <strong>Estatuto</strong>.3. A retribuição horária devi<strong>da</strong> pela prestação de funções em regime de contrato ou deaquisição de serviços como formador de cursos profissio<strong>na</strong>is ministrados em escolaspúblicas é igualmente determi<strong>na</strong>do pelos índices constantes no Anexo II.4. O valor a que corresponde o índice 100 <strong>da</strong>s escalas indiciárias e índices referidos nosnúmeros anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes <strong>da</strong>administração central.Artigo 80.ºRemuneração de outras funções educativas1. O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontrequalificado determi<strong>na</strong> o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferi<strong>da</strong> noescalão <strong>da</strong> carreira onde se encontra.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício deoutras funções educativas por docentes habilitados <strong>na</strong>s áreas de especialização referi<strong>da</strong>sno n.º 1 do artigo 78.º do <strong>Estatuto</strong> é fixa<strong>da</strong> em 15% do índice 100 <strong>da</strong> escala indiciária <strong>da</strong>carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.3. A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e<strong>na</strong>s estruturas de gestão intermédia <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicas do sistema educativo pordocentes que se encontrem habilitados <strong>na</strong>s respectivas áreas, nos termos do n.º 1 doartigo 78.º do <strong>Estatuto</strong>, é fixa<strong>da</strong> pelo diploma regio<strong>na</strong>l que estabelece o regime jurídico decriação, autonomia e gestão <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des orgânicas do sistema educativo regio<strong>na</strong>l.4. Beneficiam ain<strong>da</strong> de uma gratificação, fixa<strong>da</strong> em 15% do índice 100 <strong>da</strong> escala indiciária <strong>da</strong>carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, osdocentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrentemediatizado.Artigo 81.ºCálculo <strong>da</strong> remuneração horária47


1. A remuneração horária normal é calcula<strong>da</strong> através <strong>da</strong> fórmula (Rbx12)/(52Xn), sendo Rb aremuneração mensal fixa<strong>da</strong> para o respectivo escalão e N o número de horascorrespondente a trinta e cinco horas sema<strong>na</strong>is.2. A remuneração horária do serviço docente lectivo é calcula<strong>da</strong> com base <strong>na</strong> fórmula referi<strong>da</strong>no número anterior, sendo N o número de horas <strong>da</strong> componente lectiva sema<strong>na</strong>l nostermos do artigo 108.º do presente <strong>Estatuto</strong>.3. O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo <strong>da</strong> remuneração devi<strong>da</strong> aosformadores de cursos profissio<strong>na</strong>is contratados em regime de tempo parcial, avença ouaquisição de serviços.Artigo 82.ºRemuneração por trabalho extraordinário1. As horas de serviço docente extraordinário são compensa<strong>da</strong>s por um acréscimo <strong>na</strong>retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:a) 25% para a primeira hora sema<strong>na</strong>l de trabalho extraordinário diurno;b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.2. A retribuição do trabalho nocturno prestado para além <strong>da</strong> componente lectiva sema<strong>na</strong>l dodocente é calcula<strong>da</strong> através <strong>da</strong> multiplicação do valor <strong>da</strong> hora extraordinária diur<strong>na</strong> deserviço docente pelo coeficiente 1,25.Artigo 83.ºPrémio de desempenho1- O docente do quadro em efectivi<strong>da</strong>de de serviço docente tem direito a um prémiopecuniário de desempenho, por ca<strong>da</strong> quatro anos escolares consecutivos de serviçoprestado com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, de montanteequivalente ao de xxxxxxxx vezes o valor mensal <strong>da</strong> retribuição a que tenha direito.2- O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago nosanos subsequentes à aquisição deste direito desde que se mantenham as condiçõesde tempo de serviço e avaliação de desempenho que lhe deram causa.3- A obtenção de menção qualitativa inferior a Muito Bom interrompe a contagem dotempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho.4- A concessão do prémio é promovi<strong>da</strong> oficiosamente pelo conselho executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias após o termo do período deatribuição <strong>da</strong> avaliação.48


CAPÍTULO XIIncentivos à estabili<strong>da</strong>deArtigo 84.ºNatureza e âmbito de aplicação dos incentivos1. Verifica<strong>da</strong> a existência continua<strong>da</strong> de carência de pessoal docente devi<strong>da</strong>mente habilitado,por resolução do conselho do Governo Regio<strong>na</strong>l é determi<strong>na</strong><strong>da</strong> a aplicação de incentivos àestabili<strong>da</strong>de.2. A resolução a que se refere o número anterior fixa, para ca<strong>da</strong> época de concurso interno eexterno, os níveis e grupos discipli<strong>na</strong>res ou especiali<strong>da</strong>des a que os incentivos se aplicame as uni<strong>da</strong>des orgânicas abrangi<strong>da</strong>s.3. Os incentivos à estabili<strong>da</strong>de desti<strong>na</strong>m-se a educadores de infância e professores dosensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem nodesempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo <strong>da</strong> respectivauni<strong>da</strong>de orgânica.4. Constituem incentivos à estabili<strong>da</strong>de do pessoal docente:a) Subsídio de fixação;b) Bonificação de juros bancários;c) Acesso prioritário à formação;d) Compensação de tempo de serviço.Artigo 85.ºSubsídio de fixação1. A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com odisposto no número seguinte.2. O subsídio de fixação corresponde a 25%, 35% e 45% do índice 100 do estatutoremuneratório <strong>da</strong> carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico esecundário.3. Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45%, sendo de 35%para o segundo módulo e de 25% para o terceiro módulo e seguintes.Artigo 86.ºBonificação de juros bancários1. Serão concedi<strong>da</strong>s bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e oubeneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando amesma se localize <strong>na</strong> área do território educativo de influência <strong>da</strong> escola, excepto para asescolas situa<strong>da</strong>s em ci<strong>da</strong>des, para as quais o limite será o concelho.2. A comparticipação <strong>da</strong> Região corresponde à taxa EURIBOR a seis meses.49


3. O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regio<strong>na</strong>l, e abonificação será concedi<strong>da</strong> pelo período máximo de 15 anos contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>assi<strong>na</strong>tura do respectivo contrato.4. A bonificação prevista no presente artigo ape<strong>na</strong>s pode ser utiliza<strong>da</strong> uma vez.5. A casa abrangi<strong>da</strong> pelo disposto no presente artigo não poderá ser vendi<strong>da</strong> antes dedecorridos cinco anos após o termo <strong>da</strong> bonificação, excepto se forem integralmentedevolvi<strong>da</strong>s as quantias recebi<strong>da</strong>s a título de bonificação.6. O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.Artigo 87.ºPriori<strong>da</strong>de <strong>na</strong> formaçãoEm caso de igual<strong>da</strong>de para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos peloregime de incentivos à estabili<strong>da</strong>de.Artigo 88.ºCompensação de tempo de serviçoPara além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos lectivos consecutivos nãoconcorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola ou de zo<strong>na</strong>pe<strong>da</strong>gógica, beneficiam de uma bonificação de 2 valores, a somar à respectiva graduaçãoprofissio<strong>na</strong>l, para valer só para a primeira candi<strong>da</strong>tura a esse concurso após o termo doperíodo referido.Artigo 89.ºCumprimento1. Para aceder aos incentivos previstos no presente <strong>Estatuto</strong>, no formulário de concurso odocente deve declarar, em local apropriado, que opta por permanecer <strong>na</strong> escola ondeobtiver colocação durante três anos.2. O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor aqualquer instrumento de mobili<strong>da</strong>de.3. O não cumprimento determi<strong>na</strong> a devolução, no prazo máximo de 90 dias após anotificação, <strong>da</strong>s quantias de subsídio já recebi<strong>da</strong>s a qualquer título.4. A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para asexecuções fiscais.50


CAPÍTULO XIIMobili<strong>da</strong>deArtigo 90.ºFormas de mobili<strong>da</strong>de1. São instrumentos de mobili<strong>da</strong>de dos docentes:a) O concurso;b) A permuta;c) A deslocação de docentes contratados;d) A requisição;e) O destacamento;f) A comissão de serviço.2. Constitui ain<strong>da</strong> uma forma de mobili<strong>da</strong>de a transição entre níveis ou graus de ensino eentre grupos de recrutamento.3. O disposto no presente artigo, com excepção <strong>da</strong>s alíneas a) e c) do n.º 1, ape<strong>na</strong>s éaplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro.Artigo 91.ºConcursoO concurso visa o preenchimento <strong>da</strong>s vagas existentes nos quadros de escola, constituindoain<strong>da</strong> o instrumento de mu<strong>da</strong>nça dos docentes de um para outro quadro.Artigo 92.ºPermuta1. A permuta consiste <strong>na</strong> troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensinoe ao mesmo grupo de docência.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entredocentes de nomeação definitiva dos quadros de escola e de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica quando severifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação definitiva no mesmo nível, ciclo,grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou área discipli<strong>na</strong>r;b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ousuperior <strong>da</strong> carreira docente;c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente omódulo de tempo resultante <strong>da</strong> aplicação de condições preferenciais de colocação emconcurso;d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabili<strong>da</strong>de fixados nos termosdo presente <strong>Estatuto</strong>.3. Não são admiti<strong>da</strong>s permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa <strong>da</strong>sseguintes situações:51


a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, excepto quando for membro deórgão executivo;b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa documprimento <strong>da</strong> componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 116.º eseguintes do presente <strong>Estatuto</strong>.4. Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condiçõeslegalmente necessárias para aposentação.Artigo 93.ºLimite <strong>da</strong> permuta1. A permuta só pode ser autoriza<strong>da</strong> duas vezes por ca<strong>da</strong> docente dos quadros de nomeaçãodefinitiva ao longo do desenvolvimento <strong>da</strong> respectiva carreira, e desde que entre as duasautorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.2. Os docentes cuja permuta for autoriza<strong>da</strong> ficarão obrigados a permanecer no lugar para quepermutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.Artigo 94.ºRequerimento de permuta1. O requerimento de permuta deve ser endereçado ao director regio<strong>na</strong>l competente emmatéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jor<strong>na</strong>l Oficialdo aviso de afixação <strong>da</strong>s listas de colocações definitivas resultantes do concurso interno.2. O requerimento, assi<strong>na</strong>do pelos dois docentes interessados <strong>na</strong> permuta, é instruído com osseguintes documentos:a) Fotocópia dos registos biográficos;b) Fotocópia dos bilhetes de identi<strong>da</strong>de;c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos deadmissibili<strong>da</strong>de estabelecidos nos artigos anteriores;d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se candi<strong>da</strong>tarem a mobili<strong>da</strong>de peloperíodo mínimo de quatro anos escolares.3. O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo director regio<strong>na</strong>l competente emmatéria de administração educativa até 10 dias úteis após a recepção do pedido.Artigo 95.ºDesistência <strong>da</strong> permuta1. Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantescomunicar, por declaração endereça<strong>da</strong> ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa, através de remessa postal, contra aviso de recepção, adesistência <strong>da</strong> permuta.2. A desistência de um dos permutantes determi<strong>na</strong> a anulação <strong>da</strong> permuta.52


Artigo 96.ºEfeitos <strong>da</strong> permutaDecorrido o prazo a que alude o número anterior, a permuta considera-se efectiva, sendo osrespectivos despachos de nomeação publicados no Jor<strong>na</strong>l Oficial, produzindo efeitos a partirdo início do ano escolar subsequente.Artigo 97.ºDeslocação de docentes contratados1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, à deslocaçãopara outra escola de docentes contratados.2. Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, asseguintes condições:a) Serem os docentes detentores de habilitação profissio<strong>na</strong>l ou própria para o nível, ciclo,grupo ou discipli<strong>na</strong> em que estejam colocados;b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos quedêem entra<strong>da</strong> <strong>na</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa atétrês dias úteis após a aceitação <strong>da</strong> colocação do último dos dois docentes colocados paracontratação.4. Ape<strong>na</strong>s são admitidos requerimentos entrados <strong>na</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente emmatéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colocaçõesposteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.5. Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidosà direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa por telecópia oupor correio electrónico.6. A desistência deve ser comunica<strong>da</strong> à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, comconhecimento às duas escolas envolvi<strong>da</strong>s.7. A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual éconcedi<strong>da</strong>, devendo os docentes apresentar-se ao serviço <strong>na</strong> escola para onde foremdeslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.8. As escolas onde são celebrados os contratos processam as devi<strong>da</strong>s remunerações.Artigo 98.ºRequisição1. A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços eorganismos centrais e locais do departamento <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónomacompetente em matéria de educação.2. A requisição pode ain<strong>da</strong> visar:53


a) O exercício transitório de tarefas excepcio<strong>na</strong>is em qualquer serviço <strong>da</strong> administraçãocentral, regio<strong>na</strong>l ou local;b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensinoparticular, cooperativo e solidário;d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas quegozem do estatuto de utili<strong>da</strong>de pública desportiva;e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado oucooperativo;f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;g) De funções docentes em associações exclusivamente profissio<strong>na</strong>is de pessoaldocente, quando essas funções sejam exerci<strong>da</strong>s exclusivamente <strong>na</strong> Região Autónomados Açores;h) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regio<strong>na</strong>l ou situaçõesequipara<strong>da</strong>s.3. À mobili<strong>da</strong>de dos docentes entre os quadros dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma dos Açores e os <strong>da</strong>s restantes administrações educativas é igualmente aplicávelo regime <strong>da</strong> requisição.4. A enti<strong>da</strong>de requisitante deve explicitar no seu pedido a <strong>na</strong>tureza <strong>da</strong>s funções a exercerpelo docente.Artigo 99.ºDestacamento1. O destacamento de docentes é admitido ape<strong>na</strong>s para o exercício:a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicosdirectamente dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma;b) De funções docentes <strong>na</strong> educação extra-escolar, quando <strong>na</strong> dependência directa deorganismo <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma;c) De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua ecultura portuguesas em universi<strong>da</strong>des estrangeiras, quando as mesmas se insiram emprojectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regio<strong>na</strong>l dos Açores.Artigo 100.ºDuração <strong>da</strong> requisição e do destacamento1. Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmenteprorrogável por iguais períodos.2. A requisição ou o destacamento podem ser <strong>da</strong>dos por findos, a qualquer momento, porconveniência de serviço ou a requerimento fun<strong>da</strong>mentado do docente.3. Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ede destacamento determi<strong>na</strong> a abertura de vaga.54


4. Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar doquadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobili<strong>da</strong>de, o qual seráextinto quando vagar.Artigo 101.ºComissão de serviçoA comissão de serviço desti<strong>na</strong>-se ao exercício de funções nos órgãos executivos <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>desorgânicas, de cargos dirigentes <strong>na</strong> administração pública ou de outras para as quais a lei exijaesta forma de provimento.Artigo 102.ºAutorização1. A autorização do destacamento, <strong>da</strong> requisição e <strong>da</strong> comissão de serviço de docentes éconcedi<strong>da</strong> por despacho do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, após parecer fun<strong>da</strong>mentado do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica a cujoquadro pertencem.2. A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve serdevi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.3. O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridosaté 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.4. O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação <strong>na</strong> carreirainspectiva, só produzem efeitos no início de ca<strong>da</strong> ano escolar.5. O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigenteou equiparado <strong>na</strong> administração pública, situação que se rege pela lei geral.Artigo 103.ºTransição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento1. Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensinoprevistos neste <strong>Estatuto</strong> e entre os grupos de recrutamento.2. A transição fica condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> à existência <strong>da</strong>s habilitações pe<strong>da</strong>gógicas, científicas,técnicas ou artísticas adequa<strong>da</strong>s exigi<strong>da</strong>s para o nível, o grau de ensino ou o grupo derecrutamento a que o docente concorre.3. As habilitações referi<strong>da</strong>s no número anterior podem ain<strong>da</strong> ser adquiri<strong>da</strong>s pela frequênciacom sucesso de cursos de complemento de formação.4. A mu<strong>da</strong>nça de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações <strong>na</strong>carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a eleequiparado.55


CAPÍTULO XIIIExercício de funções docentes por outros funcionáriosArtigo 104.ºExercício a tempo inteiro de funções docentes1. O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos <strong>da</strong>sfunções docentes previstas no n.º 1 do artigo 48.º do presente <strong>Estatuto</strong> pode serassegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitoshabilitacio<strong>na</strong>is exigidos por aquele artigo.2. As funções docentes referi<strong>da</strong>s no número anterior são exerci<strong>da</strong>s em regime dedestacamento ou requisição, consoante o funcionário faça ou não parte do quadro deescola.Artigo 105.ºAcumulação de funções1. A acumulação de cargo ou lugar <strong>da</strong> administração pública com o exercício de funçõesdocentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do dispostono artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permiti<strong>da</strong> <strong>na</strong>s situaçõesprevistas no n.º 1 do artigo 48.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito <strong>da</strong> educação podemcumprir parte do seu horário de trabalho sema<strong>na</strong>l em funções docentes,complementarmente à sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l principal.56


CAPÍTULO XIVCondições de trabalhoArtigo 106.ºRegime geralO pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelasdisposições constantes dos artigos seguintes.Artigo 107.ºDuração sema<strong>na</strong>l1. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horassema<strong>na</strong>is de serviço.2. O horário sema<strong>na</strong>l dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente nãolectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.3. No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente regista<strong>da</strong>s as horas sema<strong>na</strong>is deserviço, com excepção <strong>da</strong> componente não lectiva desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a trabalho individual e <strong>da</strong>participação em reuniões de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica convoca<strong>da</strong>s nos termos legais, quedecorram de necessi<strong>da</strong>des ocasio<strong>na</strong>is e que não possam ser realiza<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong>alínea f) do n.º 3 do artigo 110.º do presente <strong>Estatuto</strong>.4. A duração sema<strong>na</strong>l do serviço docente presta<strong>da</strong> <strong>na</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica afere-se em tempoglobal, de modo ininterrupto, pelas horas de entra<strong>da</strong> e de saí<strong>da</strong> do estabelecimento deeducação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dosrespectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.5. A duração sema<strong>na</strong>l global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, aferi<strong>da</strong>em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas <strong>da</strong> componente lectiva eminício de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docenteleccio<strong>na</strong>, acresci<strong>da</strong> de uma hora <strong>na</strong> educação pré-escolar e no primeiro ciclo do ensinobásico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos.Artigo 108.ºComponente lectiva1. A componente lectiva do pessoal docente <strong>da</strong> educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensinobásico é de vinte e cinco horas sema<strong>na</strong>is.2. A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vintee duas horas sema<strong>na</strong>is.3. A componente lectiva dos docentes de educação especial corresponde àquela que estáfixa<strong>da</strong> para o nível e ciclo de ensino em que for presta<strong>da</strong> <strong>na</strong> sua totali<strong>da</strong>de oumaioritariamente.57


4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo <strong>da</strong>componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva otempo de aula que não exce<strong>da</strong> cinquenta minutos.5. Ca<strong>da</strong> aula pode ser constituí<strong>da</strong> por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta ecinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dezminutos.Artigo 109.ºOrganização <strong>da</strong> componente lectiva1. Na organização <strong>da</strong> componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas e de níveiscurriculares a atribuir a ca<strong>da</strong> docente, de molde a, considerados os correspondentesprogramas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível dequali<strong>da</strong>de ao ensino.2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas sema<strong>na</strong>is a atribuir aodocente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectivasema<strong>na</strong>l a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curricularesdistintos, salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as situações em que o número de docentes ao serviço doestabelecimento de ensino não permita outra distribuição.3. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ousete interpola<strong>da</strong>s.Artigo 110.ºComponente não lectiva1. A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nívelindividual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além <strong>da</strong> preparação <strong>da</strong>s aulas e <strong>da</strong>avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos deinvestigação de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica ou científico-pe<strong>da</strong>gógica.3. O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se <strong>na</strong>srespectivas estruturas pe<strong>da</strong>gógicas com o objectivo de contribuir para a realização doprojecto educativo <strong>da</strong> escola, podendo compreender:a) Apoio individual a alunos com dificul<strong>da</strong>des de aprendizagem ou com necessi<strong>da</strong>depontual de apoio acrescido;b) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;c) Produção de materiais pe<strong>da</strong>gógicos;d) A colaboração em activi<strong>da</strong>des de complemento curricular que visem promover oenriquecimento cultural e a inserção dos educandos <strong>na</strong> comuni<strong>da</strong>de;e) A informação e orientação educacio<strong>na</strong>l dos alunos em colaboração com as famílias ecom as estruturas escolares locais e regio<strong>na</strong>is;58


f) A participação em reuniões de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica legalmente convoca<strong>da</strong>s, nostermos fixados no regulamento interno <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica;g) A participação, promovi<strong>da</strong> nos termos legais ou devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong>, em acções deformação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudoe debate de questões e problemas relacio<strong>na</strong>dos com a activi<strong>da</strong>de docente;h) A substituição de outros docentes <strong>da</strong> mesma uni<strong>da</strong>de orgânica, desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a suprir asua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos <strong>na</strong> educaçãopré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos;i) O acompanhamento e apoio a docentes em período probatório;j) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivosvisem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.4. A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determi<strong>na</strong><strong>da</strong> peloórgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica, ouvido o conselho pe<strong>da</strong>gógico e as estruturas degestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 107.º do presente <strong>Estatuto</strong>,de forma a:a) Permitir a realização <strong>da</strong>s reuniões e outras activi<strong>da</strong>des que se mostrem necessárias àcoorde<strong>na</strong>ção do funcio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica;b) Assegurar que as necessi<strong>da</strong>des de acompanhamento pe<strong>da</strong>gógico e discipli<strong>na</strong>r dosalunos são satisfeitas;c) Permitir a realização de activi<strong>da</strong>des educativas que se mostrem necessárias à ple<strong>na</strong>ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento deeducação ou de ensino.Artigo 111.ºActivi<strong>da</strong>des educativas1. Para efeitos de realização <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des educativas a que se refere a alínea c) do n.º 4do artigo anterior, deve ter-se em conta o seguinte:a) Para professores com horário completo sem redução <strong>da</strong> componente lectiva aoabrigo do artigo 113.º do <strong>Estatuto</strong>, não devem ser atribuí<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des deacompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que,depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-senecessi<strong>da</strong>de de suprir as situações de ausência;b) Para professores com horário completo e redução <strong>da</strong> componente lectiva ao abrigodo artigo 113.º do <strong>Estatuto</strong>, a componente não lectiva a nível do estabelecimentoinclui a parte correspondente à redução <strong>da</strong> componente lectiva em função <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de edo tempo de serviço, 50% <strong>da</strong>s quais, até ao máximo de dois tempos sema<strong>na</strong>is,podem ser usa<strong>da</strong>s em activi<strong>da</strong>des de acompanhamento dos alunos em caso deausência do professor;59


c) Aos tempos referidos <strong>na</strong> alínea anterior acrescem duas horas de componente nãolectiva de estabelecimento, a serem usa<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s demais activi<strong>da</strong>des educativas nãolectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 107.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Considera-se aula de substituição o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente que, envolvendo aglobali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccio<strong>na</strong><strong>da</strong> pordocente legalmente habilitado para a leccio<strong>na</strong>ção <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong>, de presença obrigatóriapara os alunos, sendo considerado serviço docente extraordinário se ultrapassar a cargalectiva constante do horário sema<strong>na</strong>l do docente.3. O docente incumbido de leccio<strong>na</strong>r uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos,no dia anterior à realização <strong>da</strong> mesma.4. Em caso de ausência do docente titular de turma às activi<strong>da</strong>des lectivas programa<strong>da</strong>s, oórgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica deve providenciar para que a aula correspondenteseja leccio<strong>na</strong><strong>da</strong> por um docente com formação adequa<strong>da</strong> de acordo com o planeamentodiário elaborado pelo professor titular de turma/discipli<strong>na</strong>, sendo atribuí<strong>da</strong>preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completa<strong>da</strong>.5. Quando não for possível realizar as activi<strong>da</strong>des curriculares <strong>na</strong>s condições previstas nonúmero anterior, devem ser organiza<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des de enriquecimento e complementocurricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.6. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser considera<strong>da</strong>s, entre outras, asseguintes activi<strong>da</strong>des educativas:a) Activi<strong>da</strong>des em salas de estudo;b) Clubes temáticos;c) Activi<strong>da</strong>des de uso de tecnologias de informação e comunicação;d) Leitura orienta<strong>da</strong>;e) Pesquisa bibliográfica orienta<strong>da</strong>;f) Activi<strong>da</strong>des desportivas orienta<strong>da</strong>s;g) Activi<strong>da</strong>des ofici<strong>na</strong>is, musicais e teatrais.Artigo 112.ºServiço docente extraordinário1. Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determi<strong>na</strong>ção do órgãoexecutivo, for prestado além do número de horas <strong>da</strong> componente lectiva a cujocumprimento o docente está obrigado.2. Considera-se ain<strong>da</strong> serviço docente extraordinário o que for prestado para além do serviçodocente registado no horário sema<strong>na</strong>l do docente, nos termos <strong>da</strong> alínea f) do n.º 3 do artigo110.º do presente <strong>Estatuto</strong>, desde que a activi<strong>da</strong>de a desenvolver se enquadre no n.º 2 doartigo 111.º3. O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe fordistribuído resultante de situações ocorri<strong>da</strong>s no decurso do ano lectivo, podendo, noentanto, solicitar dispensa <strong>da</strong> respectiva prestação por motivos atendíveis.60


4. O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por sema<strong>na</strong>, salvo casosexcepcio<strong>na</strong>is devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentados e autorizados pelo director regio<strong>na</strong>l competenteem matéria de administração educativa, <strong>na</strong> sequência de pedido devi<strong>da</strong>mentefun<strong>da</strong>mentado do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o serviço deva ser prestado,com a concordância do docente.5. Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docenteextraordinário previsto no n.º 2.6. O cálculo do valor <strong>da</strong> hora lectiva extraordinária tem por base a duração <strong>da</strong> componentelectiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente <strong>Estatuto</strong>.7. É ve<strong>da</strong>do distribuir serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem aoabrigo do estatuto do trabalhador estu<strong>da</strong>nte e de apoio a filhos deficientes, e ain<strong>da</strong> àquelesque beneficiem de redução <strong>da</strong> componente lectiva nos termos do artigo seguinte, salvo <strong>na</strong>ssituações em que tal se manifeste necessário para completar o horário sema<strong>na</strong>l do docenteem função <strong>da</strong> carga horária <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong> que ministra.Artigo 113.ºRedução <strong>da</strong> componente lectiva1. A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensinobásico e do ensino secundário é sucessivamente reduzi<strong>da</strong> de duas horas, de cinco emcinco anos, até ao máximo de seis horas, logo que os professores atinjam 50 anos dei<strong>da</strong>de e 15 anos de serviço docente, 55 anos de i<strong>da</strong>de e 20 anos de serviço docente, e 60anos de i<strong>da</strong>de e 25 anos de serviço docente.2. Os docentes <strong>da</strong> educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime demonodocência, que completarem 60 anos de i<strong>da</strong>de, independentemente de qualquer outrorequisito, podem optar pela redução de oito horas <strong>da</strong> respectiva componente lectivasema<strong>na</strong>l.3. As reduções <strong>da</strong> componente lectiva ape<strong>na</strong>s produzem efeitos no início do ano escolarimediato ao <strong>da</strong> verificação dos requisitos exigidos.4. A redução <strong>da</strong> componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nostermos dos números anteriores, determi<strong>na</strong> o acréscimo correspondente <strong>da</strong> componentenão lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatorie<strong>da</strong>de deprestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço sema<strong>na</strong>l.Artigo 114.º<strong>Docente</strong>s com horário acrescido1. Os docentes que beneficiem <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> componente lectiva prevista no artigo anteriorpodem optar por manter a componente lectiva prevista no artigo 108.º do presente<strong>Estatuto</strong>.61


2. Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior sãoremunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do Anexo II aopresente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 115.ºExercício de outras funções1. O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos deeducação ou de ensino dá lugar, para além <strong>da</strong> remuneração prevista nos termos do artigo80.º do presente <strong>Estatuto</strong>, a uma redução <strong>da</strong> componente lectiva, nos termos que estejamfixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão <strong>da</strong>suni<strong>da</strong>des orgânicas do sistema educativo regio<strong>na</strong>l.2. O desempenho de cargos de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente de orientaçãoeducativa e de supervisão pe<strong>da</strong>gógica no âmbito do sistema de profissio<strong>na</strong>lização, dá lugara redução <strong>da</strong> componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3. Ao número de horas de redução <strong>da</strong> componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funçõespe<strong>da</strong>gógicas são sucessivamente subtraí<strong>da</strong>s as horas correspondentes à redução <strong>da</strong>componente lectiva sema<strong>na</strong>l de que os mesmos beneficiem em função <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong>de etempo de serviço.Artigo 116.ºDispensa <strong>da</strong> componente lectiva1. O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para ocumprimento integral <strong>da</strong> componente lectiva pode ser, por decisão <strong>da</strong> junta médica, total ouparcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verifica<strong>da</strong>scumulativamente as seguintes condições:a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício <strong>da</strong> função docente;b) Ser a doença resultado do exercício <strong>da</strong> função docente ou ser por este agrava<strong>da</strong>;c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento deeducação ou de ensino;d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funçõesdocentes no prazo máximo de 24 meses.2. A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou,quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normaldesempenho <strong>da</strong>s funções, por decisão do órgão executivo <strong>da</strong> respectiva uni<strong>da</strong>de orgânica,caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.3. Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime demonodocência ape<strong>na</strong>s podem ser totalmente dispensados do cumprimento <strong>da</strong> componentelectiva.62


4. Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à juntamédica de seis em seis meses, para confirmação <strong>da</strong> dispensa ou passagem à situação decumprimento integral <strong>da</strong> componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.5. Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, <strong>na</strong> situação de dispensa <strong>da</strong>componente lectiva, o docente é man<strong>da</strong>do comparecer à junta médica para verificação <strong>da</strong>aptidão ou incapaci<strong>da</strong>de para o exercício de funções docentes.6. O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funçõesdocentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo dereclassificação ou reconversão profissio<strong>na</strong>l, por iniciativa própria ou do órgão executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica a que pertence, nos termos <strong>da</strong> lei geral sobre a matéria, com asespeciali<strong>da</strong>des constantes dos artigos seguintes.Artigo 117.ºCondições e procedimento para dispensa1. Verifica<strong>da</strong>s, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, osdocentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmentedispensados do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva, por decisão de junta médica,homologa<strong>da</strong> pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.2. O processo de dispensa do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva inicia-se com o pedido deapresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgãoexecutivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dosdocumentos comprovativos <strong>da</strong> verificação <strong>da</strong>s condições previstas no n.º 1 do artigoanterior.3. Os processos são enviados à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a conversão respeite,acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início <strong>da</strong> carreira,do registo biográfico, do boletim de faltas e <strong>da</strong> documentação clínica constante doprocesso individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença aodocente, de parecer do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o mesmo preste serviço.4. A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento <strong>da</strong> componentelectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigoanterior.5. Quando a dispensa do cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva seja parcial, o número de horassema<strong>na</strong>is a realizar <strong>na</strong>s novas funções é calculado, com arredon<strong>da</strong>mento por defeito,tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas sema<strong>na</strong>is, tendo em contaas reduções em função <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e tempo de serviço, <strong>na</strong> proporção <strong>da</strong> componente lectivaque lhe vier a ser atribuí<strong>da</strong>.Artigo 118.ºReclassificação e reconversão profissio<strong>na</strong>l63


1. No procedimento de reclassificação ou reconversão profissio<strong>na</strong>is ter-se-á emconsideração:a) O relatório <strong>da</strong> junta médica;b) As habilitações literárias e as qualificações profissio<strong>na</strong>is deti<strong>da</strong>s pelo docente;c) As aptidões do docente relativamente à área funcio<strong>na</strong>l de inserção <strong>da</strong> nova carreira;d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação oureconversão profissio<strong>na</strong>l.2. O docente cuja reclassificação ou reconversão profissio<strong>na</strong>l não puder ser feita no âmbitodo procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejamexclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo quereuni<strong>da</strong>s as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigi<strong>da</strong>s, salvo se omesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamenteimputáveis ao docente:a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissio<strong>na</strong>l;b) A recusa de colocação em serviço situado no município de residência ou, quando foradele, <strong>na</strong> mesma ilha e a menos de 25 km <strong>da</strong> residência;c) A falta de aptidão para o lugar <strong>da</strong> nova carreira ou categoria.4. O docente pode ain<strong>da</strong>, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longaduração, nos termos <strong>da</strong> lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.Artigo 119.ºComunicação e recurso1. A decisão <strong>da</strong> junta médica a que se refere o artigo anterior é envia<strong>da</strong> com a devi<strong>da</strong>fun<strong>da</strong>mentação à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, afim de o processo ser homologado, no prazo máximo de 10 dias, e comunica<strong>da</strong> ao órgãoexecutivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente preste serviço.2. Da decisão <strong>da</strong> junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membrodo Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 diasa contar do respectivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regio<strong>na</strong>lreapreciar o processo com o eventual apoio do(s) médico(s) assistente(s) do docente.Artigo 120.ºFunções a desempenhar1. O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento <strong>da</strong> componente lectivaexercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissio<strong>na</strong>l, <strong>na</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica aque pertence, em termos a determi<strong>na</strong>r pelo respectivo órgão executivo.2. As funções a desempenhar pelo docente podem revestir <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica ou técnicope<strong>da</strong>gógica,podendo compreender alguma ou algumas <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s nosartigos 110.º e 115.º do presente <strong>Estatuto</strong>.64


3. Dos processos deverá constar a proposta <strong>da</strong>s funções a desempenhar elabora<strong>da</strong> peloórgão executivo, devendo a junta médica confirmar, <strong>na</strong> decisão, a adequação <strong>da</strong>s tarefas adesempenhar face à situação de saúde do docente.Artigo 121.ºDetermi<strong>na</strong>ção do horário e tempo de serviço1. A dispensa do cumprimento total <strong>da</strong> componente lectiva não prejudica a obrigação <strong>da</strong>prestação de trinta e cinco horas sema<strong>na</strong>is de serviço.2. O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente <strong>Estatuto</strong> é considerado,para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.Artigo 122.ºIncapaci<strong>da</strong>de para o exercício de funções1. Não se verificando as condições exigi<strong>da</strong>s no n.º 1 do artigo 116.º do presente <strong>Estatuto</strong>, ouprolongando-se a doença ou incapaci<strong>da</strong>de para além do prazo legalmente fixado, odocente é man<strong>da</strong>do apresentar à junta médica, para efeitos de declaração <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>depara o exercício de funções docentes.2. Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ain<strong>da</strong>exercer as tarefas constantes do artigo 110.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 123.ºReconversão e reclassificaçãoA reconversão ou a reclassificação profissio<strong>na</strong>l fazem-se para as carreiras técnica ou técnicasuperior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoriamais baixa que contenha escalão a que correspon<strong>da</strong> remuneração igual ou imediatamentesuperior à que o docente detém.Artigo 124.ºServiço docente nocturno1. Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado no período consideradonocturno nos termos do Código do Trabalho e respectiva regulamentação.2. Para efeitos de cumprimento <strong>da</strong> componente lectiva, as horas de serviço docente nocturnosão bonifica<strong>da</strong>s com o factor 1,25, arredon<strong>da</strong>do por defeito.Artigo 135.ºTempo parcialSem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do presente <strong>Estatuto</strong>, o pessoal docente dos2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime detempo parcial, nos termos previstos para os funcionários e agentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>lautónoma em geral.65


CAPÍTULO XVFérias, faltas e licençasArtigo 126.ºRegime geral1. Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os funcionários e agentes <strong>da</strong>administração regio<strong>na</strong>l autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com asa<strong>da</strong>ptações constantes <strong>da</strong>s secções seguintes.2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:a) Serviço – uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;b) Dirigente e dirigente máximo – presidente do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica dosistema educativo onde o docente presta serviço.4. As autorizações previstas <strong>na</strong> legislação geral sobre a matéria regula<strong>da</strong> no presenteCapítulo podem ser concedi<strong>da</strong>s desde que salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de substituiçãodos docentes.SECÇÃO IFériasArtigo 127.ºDireito a férias1. O pessoal docente tem direito em ca<strong>da</strong> ano ao período de férias estabelecido <strong>na</strong> lei geral.2. O pessoal docente contratado em efectivi<strong>da</strong>de de serviço à <strong>da</strong>ta em que termi<strong>na</strong> o anolectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de fériasigual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo deserviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredon<strong>da</strong>do para a uni<strong>da</strong>deimediatamente superior.3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço operíodo de duração superior a 15 dias.Artigo 128.ºPeríodo de férias1. As férias do pessoal docente em exercício de funções são goza<strong>da</strong>s entre o termo de umano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.2. As férias podem ser goza<strong>da</strong>s num único período ou em dois interpolados, um dos quaiscom a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.3. O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dosdocentes e a conveniência <strong>da</strong> escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado ofuncio<strong>na</strong>mento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.66


4. Não se verificando acordo, as férias serão marca<strong>da</strong>s pelo órgão de administração e gestãodo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.Artigo 129.ºAcumulação de fériasAs férias respeitantes a determi<strong>na</strong>do ano podem, por conveniência de serviço ou por interessedo docente, ser goza<strong>da</strong>s no ano civil imediato, em acumulação com as venci<strong>da</strong>s neste, até aolimite de 40 dias úteis, salvaguar<strong>da</strong>dos os interesses do estabelecimento de educação ou deensino e mediante acordo do respectivo órgão executivo.Artigo 130.ºInterrupção do gozo de fériasDurante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para arealização de quaisquer tarefas.SECÇÃO IIInterrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docenteArtigo 131.ºInterrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deO pessoal docente usufrui <strong>na</strong>s épocas do Natal, do Car<strong>na</strong>val, <strong>da</strong> Páscoa e do Verão deperíodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente, tendo em conta os interesses e recursosdisponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.Artigo 132.ºComparência <strong>na</strong> escola1. Durante os períodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente os docentes podem serconvocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos deeducação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógicanecessárias ao bom funcio<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> escola, bem como para a participação em acçõesde formação.2. O cumprimento <strong>da</strong>s tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através <strong>da</strong>elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou deensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses <strong>da</strong> escola,permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção <strong>da</strong>activi<strong>da</strong>de docente.Artigo 133.ºDuração dos períodos de interrupção67


1. Os períodos de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente referidos nesta secção não podemexceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.2. Ca<strong>da</strong> período de interrupção <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente não pode ser superior a 10 diasseguidos ou interpolados.Artigo 134.ºFaltas1. Falta é a ausência do docente durante a totali<strong>da</strong>de ou parte do período diário de presençaobrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se devadeslocar em exercício de funções.2. É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente <strong>da</strong>divisão por 5 do número de horas de serviço sema<strong>na</strong>l distribuído ao docente.3. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicio<strong>na</strong><strong>da</strong>s no decurso do ano escolar, paraefeitos do disposto do número anterior.4. As faltas a serviço de exames, bem com a reuniões que visem a avaliação sumativa dealunos, ape<strong>na</strong>s podem ser justifica<strong>da</strong>s por casamento, por materni<strong>da</strong>de, por <strong>na</strong>scimento,por falecimento de familiar, por doença, por doença prolonga<strong>da</strong>, por acidente em serviço,por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.5. Consideram-se faltas justifica<strong>da</strong>s as ausências do docente responsável pela educação deum menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelotempo estritamente necessário e sem prejuízo <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de lectiva, para deslocação àescola tendo em vista inteirar-se <strong>da</strong> situação educativa do filho menor.6. A falta ao serviço lectivo, quando depen<strong>da</strong> de autorização, ape<strong>na</strong>s pode ser permiti<strong>da</strong>desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Quando o docente tenha apresentado ao conselho executivo <strong>da</strong> escola o plano <strong>da</strong> aulaa que pretende faltar;b) Esteja assegura<strong>da</strong> a substituição do docente.Artigo 135.ºFaltas a exames e reuniões1. É considera<strong>da</strong> falta a um dia:c) A ausência do docente a serviço de exames;d) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.2. A ausência a outras reuniões de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica convoca<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> lei éconsidera<strong>da</strong> falta do docente a dois tempos lectivos.Artigo 136.ºFaltas justifica<strong>da</strong>s68


1. Para efeitos <strong>da</strong> presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estu<strong>da</strong>nteprevistas no regime geral denomi<strong>na</strong>m-se faltas para prestação de provas emestabelecimentos de ensino.2. Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudosque estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissio<strong>na</strong>l <strong>na</strong> docênciaou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo,contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.3. As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, ape<strong>na</strong>spodem ser justifica<strong>da</strong>s por casamento, por materni<strong>da</strong>de, por <strong>na</strong>scimento, por falecimentode familiar, por doença, por doença prolonga<strong>da</strong> por acidente em serviço, por isolamentoprofiláctico e para cumprimento de obrigações legais.Artigo 137.ºRastreio <strong>da</strong>s condições de saúdePara verificação <strong>da</strong>s condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ãoacções periódicas de rastreio, <strong>da</strong> competência de médicos credenciados pela direcção regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de administração educativa, aprova<strong>da</strong>s anualmente pela uni<strong>da</strong>deorgânica.Artigo 138.ºJustificação e verificação domiciliária <strong>da</strong> doença1. O atestado médico para efeitos de comprovação <strong>da</strong> doença, nos termos previstos <strong>na</strong> leigeral, é passado por médicos credenciados pela direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa ou, <strong>na</strong> impossibili<strong>da</strong>de justifica<strong>da</strong> de a eles recorrer, nos termosdo regime geral.2. A verificação domiciliária <strong>da</strong> doença compete aos médicos referidos no número anterior ouain<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de sanitária competente em razão do lugar.Artigo 139.ºRegresso ao serviço no decurso do ano escolarO docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração <strong>na</strong>sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadroa que pertence, cabendo ao órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica determi<strong>na</strong>r as funções aexercer no âmbito do serviço docente.Artigo 140.ºJunta médica1. Sem prejuízo <strong>da</strong>s competências reconheci<strong>da</strong>s por lei às juntas médicas especializa<strong>da</strong>s, areferência à junta médica prevista <strong>na</strong> lei geral e no presente <strong>Estatuto</strong> considera-se feita àjunta médica <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.69


2. Há ain<strong>da</strong> lugar a intervenção <strong>da</strong> junta médica <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa <strong>na</strong>s situações de dispensa de serviço por gravidez de riscoclínico, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, quando a actuação <strong>da</strong>docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.Artigo 141.ºFaltas por doençaO docente que falte por motivo de doença deve comunicar tal falta ao conselho executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica onde preste serviço no primeiro dia de ausência e apresentar atestadomédico ou declaração comprovativa de doença passa<strong>da</strong> por estabelecimento hospitalar, centrode saúde ou instituição desti<strong>na</strong><strong>da</strong> à reabilitação de toxicodependências ou alcoolismo.Artigo 142.ºFaltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensinoAos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentosde ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendoobrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem <strong>da</strong>s dispensas oufaltas previstas <strong>na</strong> legislação sobre trabalhadores-estu<strong>da</strong>ntes.Artigo 143.ºFaltas por conta do período de férias1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta doperíodo de férias, um dia útil por mês, até ao limite de cinco por ca<strong>da</strong> ano escolar.2. O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, coma antecedência mínima de cinco dias úteis, autorização escrita ao órgão de administraçãoe gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.3. Sem prejuízo do cumprimento do n.º 6 do artigo 134.º, a autorização solicita<strong>da</strong> nos termosprevistos no número anterior pode ser recusa<strong>da</strong> com fun<strong>da</strong>mento em conveniência deserviço.4. As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computa<strong>da</strong>s nos termos doartigo 134.º do presente <strong>Estatuto</strong> até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir doqual são sempre considera<strong>da</strong>s, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a umdia.5. As faltas previstas nos números anteriores, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes providosdefinitivamente num lugar dos quadros, poderão ser desconta<strong>da</strong>s no período de férias nopróprio ano ou do seguinte, por opção do interessado6. As faltas previstas no presente artigo, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes contratados,determi<strong>na</strong>m o desconto no período de férias do próprio ano.7. As faltas previstas no presente artigo, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes em nomeaçãoprovisória, ape<strong>na</strong>s podem ser desconta<strong>da</strong>s no próprio ano probatório.70


SECÇÃO IVLicençasArtigo 144.ºLicença sem vencimento até 90 dias1. O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos deserviço docente efectivo pode requerer em ca<strong>da</strong> ano civil licença sem vencimento até 90dias, a gozar segui<strong>da</strong>mente.2. A licença sem vencimento é autoriza<strong>da</strong> por períodos de 30, 60 ou 90 dias.3. O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requeri<strong>da</strong> nova licença <strong>da</strong>mesma <strong>na</strong>tureza no prazo de três anos.4. O docente a quem a licença tenha sido concedi<strong>da</strong> só pode regressar ao serviço após ogozo integral <strong>da</strong>quela.Artigo 145.ºLicença sem vencimento por um ano1. O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamentecoincidente com o início e o termo do ano escolar.2. O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência efruição dos benefícios <strong>da</strong> ADSE3. se o docente mantiver os correspondentes descontos com base <strong>na</strong> remuneração auferi<strong>da</strong>à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua concessão.Artigo 146.ºLicença sem vencimento de longa duração1. O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos deserviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.2. O início e o termo <strong>da</strong> licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamentecoincidentes com as <strong>da</strong>tas de início e de termo do ano escolar.3. O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nostermos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa <strong>da</strong>s vagas existentes norespectivo grupo de docência ou <strong>na</strong> primeira que venha a ocorrer no quadro a quepertence.4. Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivorequerimento até ao fi<strong>na</strong>l do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em quepretende regressar.5. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibili<strong>da</strong>de de o docente seapresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga noquadro de origem.71


6. No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se<strong>na</strong> situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nosnúmeros anteriores.72


CAPÍTULO XVILicença sabáticaArtigo 147.ºLicença sabática1. Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de MuitoBom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício defunções docentes em escolas <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores pode ser concedi<strong>da</strong> licençasabática nos termos fixados nos artigos seguintes.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectua<strong>da</strong>nos termos definidos no presente <strong>Estatuto</strong>, considerando-se como interrupções do tempode serviço as constantes do seu artigo 60.º.3. A licença sabática corresponde à dispensa <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente, desti<strong>na</strong>ndo-se àformação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos deinvestigação aplica<strong>da</strong> que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho deserviço docente.4. A licença sabática pode ser concedi<strong>da</strong> até ao ano escolar anterior àquele em que odocente completar 60 anos de i<strong>da</strong>de.Artigo 148.ºObjectivos <strong>da</strong> licença sabática1. A licença sabática é concedi<strong>da</strong> para realização de trabalhos de investigação aplica<strong>da</strong>inseridos em projectos de autoformação ou noutros projectos que integrem as seguintesmo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des:a) Preparação de dissertação de mestrado;b) Preparação de tese de doutoramento;c) Frequência de cursos especializados. No caso do curso ter duração superior a um ano,a licença sabática é concedi<strong>da</strong> para o último ano do curso.2. A concessão <strong>da</strong> licença sabática impõe que o projecto de formação apresentado pelodocente reú<strong>na</strong>, cumulativamente, as seguintes características:a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações directas no exercício <strong>da</strong>activi<strong>da</strong>de docente e no reforço <strong>da</strong>s respectivas competências profissio<strong>na</strong>is, podendo,no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;b) Seja exequível no período de tempo a que a licença respeita.Artigo 149.ºDuração e efeitos <strong>da</strong> licença sabática1. A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legaiscomo tempo de serviço docente efectivo.73


2. A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseirosem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.3. A segun<strong>da</strong> licença sabática só pode ser requeri<strong>da</strong> decorridos sete anos de serviço docentesobre o termo <strong>da</strong> primeira.4. Em casos excepcio<strong>na</strong>is, devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentados, tendo em conta o mérito científicoou pe<strong>da</strong>gógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo <strong>da</strong>primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 152.º, ser autoriza<strong>da</strong>a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.5. No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funçõespúblicas ou priva<strong>da</strong>s remunera<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que à <strong>da</strong>ta do início de licença se encontrasseautorizado nos termos legais, excepto quando de carácter precário, para realização deconferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.6. As remunerações dos docentes aos quais for concedi<strong>da</strong> a licença sabática, são suporta<strong>da</strong>spor dotação específica do orçamento afecto à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deeducação.Artigo 150.ºConcessão <strong>da</strong> licença sabática1. São concedi<strong>da</strong>s duas licenças sabáticas em ca<strong>da</strong> ano escolar, podendo este número seraumentado, por despacho do membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria deeducação, tendo em conta o número de docentes que reú<strong>na</strong>m condições de elegibili<strong>da</strong>depara requererem a licença sabática, bem como as disponibili<strong>da</strong>des e as necessi<strong>da</strong>des dosistema educativo.2. A licença sabática é solicita<strong>da</strong> ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa, em requerimento entregue em requerimento entregue nosserviços administrativos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente presta serviço, até ao dia 15de Maio do ano escolar anterior àquele em que se pretende gozá-la, donde conste:a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções,categoria profissio<strong>na</strong>l, grupo de docência e tempo de serviço efectivo dointeressado;b) Objectivo <strong>da</strong> licença sabática, nos termos do artigo 148.º do presente <strong>Estatuto</strong>.3. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Projecto de formação pessoal donde conste os objectivos e a importância <strong>da</strong>sactivi<strong>da</strong>des a desenvolver no campo do ensino e <strong>da</strong> educação, no período a que alicença respeita;b) Cópia do registo biográfico actualizado;c) Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de 3anos no quadro em que se encontra provido;d) Currículo académico e profissio<strong>na</strong>l.74


4. No caso de candi<strong>da</strong>tura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deveain<strong>da</strong> ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passa<strong>da</strong> pela respectivainstituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretendefrequentar;b) Plano de estudos e calen<strong>da</strong>rização do curso a frequentar, contendo as respectivas<strong>da</strong>tas de início e termo.c) A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação <strong>da</strong> prova dematrícula, até ao fi<strong>na</strong>l do mês de Julho, ou justificativo devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado<strong>da</strong> sua não apresentação nesta <strong>da</strong>ta, passado pela respectiva instituição de ensinosuperior.5. No caso de o projecto revestir a <strong>na</strong>tureza de trabalho de investigação aplica<strong>da</strong>, devem serexpressamente mencio<strong>na</strong>dos os objectivos, o plano e as referências científicas do trabalhoa desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista <strong>da</strong> respectiva área científica,e dos seguintes elementos:a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia,activi<strong>da</strong>des e sua calen<strong>da</strong>rização, bem como as referências científicas que sejustificarem;b) Parecer do orientador ou do especialista <strong>da</strong> respectiva área científica em queconste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância doprojecto, assim como a <strong>da</strong>ta prevista para a sua conclusão;c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissio<strong>na</strong>le os graus académicos de que é titular, com menção <strong>da</strong> respectiva área científica eexperiência anterior.Artigo 151.ºIndeferimento <strong>da</strong> licença sabáticaSerão indeferidos limi<strong>na</strong>rmente:a) As candi<strong>da</strong>turas que não preencham os requisitos constantes do artigo 142.º;b) As candi<strong>da</strong>turas extemporâneas;c) As candi<strong>da</strong>turas não acompanha<strong>da</strong>s dos documentos referidos no artigo anterior.Artigo 152.ºJúri de apreciação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas a licença sabática1. Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos anomear pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.2. Para apreciação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas o júri deve basear-se nos seguintes critérios:a) Relevância do projecto de formação apresentado para a acção pe<strong>da</strong>gógica dodocente;75


) Interesse para a escola, para a comuni<strong>da</strong>de educativa ou para o sistemaeducativo regio<strong>na</strong>l do projecto de formação apresentado;c) Exequibili<strong>da</strong>de do projecto dentro do período de licença.3. O número de anos de exercício efectivo de funções docentes é considerado para efeitos dedesempate.Artigo 153.ºTramitação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas a licença sabática1. As licenças sabáticas são autoriza<strong>da</strong>s pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a <strong>da</strong>ta limite para apresentaçãodos requerimentos, com base em proposta do júri referido no número anterior efun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s nos resultados <strong>da</strong> apreciação prevista.2. Da notificação <strong>da</strong> decisão fi<strong>na</strong>l, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interporno prazo de 15 dias para o membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria deeducação.3. O director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa promoverá apublicação no Jor<strong>na</strong>l Oficial <strong>da</strong> lista dos docentes aos quais foi concedi<strong>da</strong> licença sabática.Artigo 154.ºRelatório <strong>da</strong> licença sabática1. Termi<strong>na</strong><strong>da</strong> a licença sabática, o docente fica obrigado a no prazo máximo de 180 dias,apresentar ao director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativarelatório dos resultados do projecto de formação pessoal desenvolvido, o qual deverá sersubmetido a parecer, e passará a constar do processo individual do docente, devendo,quando possível, ser objecto de divulgação.2. A não apresentação do relatório referido no número anterior determi<strong>na</strong> a reposição pelodocente <strong>da</strong>s quantias correspondentes às remunerações auferi<strong>da</strong>s no período <strong>da</strong> licençasabática, bem como a impossibili<strong>da</strong>de de ser autoriza<strong>da</strong> a segun<strong>da</strong> licença, a menos quetenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes <strong>da</strong> primeira.3. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, em situações devi<strong>da</strong>mentefun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s.4. O relatório fi<strong>na</strong>l é apreciado pelo júri referido no artigo 152.º, que procederá, sempre quepossível, à sua divulgação, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente através de meios electrónicos.76


CAPÍTULO XVIIEquiparação a bolseiroArtigo 155.ºCondições <strong>da</strong> equiparação a bolseiro1. Aos docentes <strong>da</strong> educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo assuas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente numlugar dos quadros pode ser concedi<strong>da</strong> a equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro,nos termos do disposto nos artigos seguintes.2. A concessão <strong>da</strong> equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto noDecreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, nostermos e condições constantes dos artigos seguintes.3. A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabáticasem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.4. O período máximo pelo qual for concedi<strong>da</strong> a equiparação, incluindo as autoriza<strong>da</strong>s a tempoparcial, é deduzido em 50% <strong>na</strong>s bonificações previstas nos números 1 e 2 do artigo 75.º dopresente <strong>Estatuto</strong>.5. O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprirno sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50%do período de equiparação.Artigo 156.ºContingentação anual1. O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação abolseiro é de 3, ficando atribuí<strong>da</strong>s 1 vaga para educadores de infância e professores do 1ºciclo do ensino básico, e 2 vagas para os restantes professores do ensino básico e doensino secundário e artístico.2. Só pode ser concedi<strong>da</strong> uma vaga por grupo de docência.3. Esgota<strong>da</strong>s as vagas referi<strong>da</strong>s nos números anteriores, por despacho do membro doGoverno Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação, pode ain<strong>da</strong> ser concedi<strong>da</strong> emca<strong>da</strong> ano escolar uma vaga extraordinária desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a um docente que preten<strong>da</strong>m realizarestudos ou projectos de excepcio<strong>na</strong>l interesse em domínio relevante <strong>da</strong> educação eensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.Artigo 157.ºRequisitos e cessação1. São requisitos cumulativos <strong>da</strong> concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:2. Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro de escola <strong>da</strong> Região Autónoma dosAçores:77


3. Ter cumprido, à <strong>da</strong>ta de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docenteefectivo;4. Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom <strong>na</strong> última avaliação de desempenho;5. Não estar a cumprir no quadro de escola ou de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica a que pertença o módulode 3 anos de serviço a que se tenha obrigado em resultado de concurso.6. A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que odocente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer <strong>da</strong>s condições previstas nonúmero anterior ou obtenha colocação em diferente quadro de escola ou de zo<strong>na</strong>pe<strong>da</strong>gógica beneficiando de priori<strong>da</strong>de que envolva o cumprimento de um módulo mínimode tempo de permanência.Artigo 158.ºObjectivos <strong>da</strong> equiparaçãoPodem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer <strong>da</strong>sseguintes situações:a) Preten<strong>da</strong> realizar um projecto de estudo ou de investigação numa <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>desprevistas no número seguinte;b) Tenha obtido bolsa de estudo concedi<strong>da</strong> por outra instituição com vista aodesenvolvimento de activi<strong>da</strong>des directamente relacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s com a vertente científica <strong>da</strong>área de conhecimento em que se exerce a sua prática pe<strong>da</strong>gógica.c) A situação prevista <strong>na</strong> alínea a) do número anterior integra as seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des:d) Realização de estudo ou de investigação em área considera<strong>da</strong> de interesse para aeducação ou ensino;e) Execução de projecto educativo em domínio com interesse prioritário para a educaçãoe o ensino em geral;f) Realização de doutoramento;g) Frequência de curso de mestrado que não possa ser feita em horário pós-laboral;h) Frequência de curso de pós-graduação que não possa ser feita em horário pós-laboral;i) Frequência de curso de formação especializa<strong>da</strong> que não possa ser feita em horáriopós-laboral.Artigo 159.ºBolseiros de outras instituições1. Pode ser concedi<strong>da</strong> a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo procederseà redução <strong>da</strong> remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal sejadetermi<strong>na</strong>do pelas normas reguladoras <strong>da</strong> atribuição <strong>da</strong> bolsa.2. Pode ser ain<strong>da</strong> concedi<strong>da</strong> a equiparação a bolseiro sem vencimento aos bolseiros deoutras instituições que não possam apresentar as respectivas candi<strong>da</strong>turas nos prazosprevistos no presente Regulamento.78


Artigo 160.ºPrazo de concessão1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedi<strong>da</strong>pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, nos termos doartigo 158.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.2. A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedi<strong>da</strong> pelo prazo máximode três anos escolares, podendo, em caso excepcio<strong>na</strong>l e devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado, oprazo inicialmente concedido ser prorrogado por mais um ano, até ao limite máximo dequatro anos escolares.3. A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedi<strong>da</strong> pelo prazo máximo dedois anos escolares, sendo concedi<strong>da</strong> pelo período de um ano no caso de a mesma sedesti<strong>na</strong>r ape<strong>na</strong>s à preparação <strong>da</strong> dissertação ou à frequência de curso de formaçãoespecializa<strong>da</strong>.4. Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projecto por motivossupervenientes que não lhe sejam imputáveis, poderá requerer a cessação <strong>da</strong> equiparaçãoa bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.Artigo 161.ºExclusivi<strong>da</strong>deDurante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funçõespúblicas ou priva<strong>da</strong>s remunera<strong>da</strong>s, excepto, e quando de carácter esporádico, para realizaçãode conferências, palestras e acções de formação de duração total não superior a trinta horaspor ano escolar.Artigo 162.ºEquiparação a bolseiro em regime de tempo parcial1. Poderá ser concedi<strong>da</strong> a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limitede 50% <strong>da</strong> componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.2. Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não poderão beneficiar deredução <strong>da</strong> componente lectiva de qualquer <strong>na</strong>tureza nem prestar serviço extraordinário.Artigo 163.ºEquiparação a bolseiro sem vencimentoSem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 159.º, pode ser concedi<strong>da</strong> equiparação a bolseirosem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer <strong>da</strong>s situações previstas no artigo158.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos do presente<strong>Estatuto</strong>.Artigo 164.ºProcedimento79


1. O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa até 15 de Maio do ano lectivoanterior, dele devendo constar:a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoriaprofissio<strong>na</strong>l, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;b) Objectivo <strong>da</strong> equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 158.º e projecto detalhadodo trabalho a realizar;c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respectivoenquadramento académico;d) Área de projecto, estudo ou investigação a que se desti<strong>na</strong> a equiparação a bolseiro;e) Parecer <strong>da</strong> instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quandoaplicável.2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:a) Cópia do registo biográfico;b) Currículo académico e profissio<strong>na</strong>l;c) Parecer do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica onde o docente presta serviço, ouvidoo conselho pe<strong>da</strong>gógico;d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dosfactos mencio<strong>na</strong>dos no currículo.3. No caso de candi<strong>da</strong>tura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pósgraduação,de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ain<strong>da</strong>acompanhado dos seguintes elementos:a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superiorpara a sua realização;b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação paradissertação de mestrado ou tese de doutoramento;c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.4. A apresentação <strong>da</strong> prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula nomesmo, até ao início do ano escolar, sob pe<strong>na</strong> de revogação do despacho de concessão<strong>da</strong> equiparação.5. Quando o projecto revestir a forma de autoformação, não integra<strong>da</strong> em qualquer <strong>da</strong>smo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do presente artigo, deverá ser acompanhado de parecer deespecialista <strong>da</strong> respectiva área de investigação.6. No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício dodireito fica ape<strong>na</strong>s condicio<strong>na</strong>do à apresentação de requerimento e relatório do trabalhodesenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.Artigo 165.ºTramitação80


1. Após análise processual, o director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, até 10 de Junho, profere despacho fun<strong>da</strong>mentado de indeferimento limi<strong>na</strong>r <strong>da</strong>candi<strong>da</strong>tura, em caso de extemporanei<strong>da</strong>de do pedido, falta de preenchimento dosrequisitos referidos no artigo 157.º, falta dos documentos exigidos ou ain<strong>da</strong> de verificaçãode qualquer situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.2. Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qualdeverá ser decidi<strong>da</strong> no prazo de 10 dias.3. Da decisão <strong>da</strong> reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30dias, para o membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação.Artigo 166.ºAvaliação <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura e autorização1. Recebido o processo, a direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa procede à análise do pedido, gradua e orde<strong>na</strong> os candi<strong>da</strong>tos, através de umaavaliação <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura que concluirá com a elaboração de um parecer fun<strong>da</strong>mentado e aatribuição de uma classificação.2. A avaliação terá em conta os seguintes parâmetros:a) Análise de mérito do currículo do candi<strong>da</strong>to, com base no respectivo grauacadémico, classificação profissio<strong>na</strong>l, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de acções de formaçãocontínua realiza<strong>da</strong>s nos últimos cinco anos, formação especializa<strong>da</strong> adquiri<strong>da</strong>,estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publica<strong>da</strong>s edesempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviçosou organismos <strong>da</strong> administração educativa;b) Adequação <strong>da</strong> proposta ao grau de ensino onde o docente leccio<strong>na</strong>.4. Concluí<strong>da</strong> a avaliação, até 15 de Junho, a direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa emite a decisão fi<strong>na</strong>l, comunica<strong>da</strong> aos interessados até 15 deJulho.5. Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, paramembro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação.6. O director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa man<strong>da</strong> publicar noJor<strong>na</strong>l Oficial a lista dos candi<strong>da</strong>tos aos quais foi concedi<strong>da</strong> a equiparação a bolseiro.Artigo 167.ºRelatório fi<strong>na</strong>l1. Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter àdirecção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de60 dias, um relatório fi<strong>na</strong>l <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de.2. A não apresentação injustifica<strong>da</strong> do relatório implica a reposição pelo docente <strong>da</strong>simportâncias que tiver recebido.81


Artigo 168.ºExercício de funções docentes1. O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprirno sistema educativo o período de tempo correspondente a 50% do período deequiparação, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. As remunerações dos docentes que beneficiam <strong>da</strong> equiparação a bolseiro nos termosdeste Regulamento serão suporta<strong>da</strong>s por dotação orçamental específica a inscrever noorçamento afecto à direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.82


CAPÍTULO XVIIIServiço docente em regime de acumulaçãoArtigo 169.ºAcumulações1. É permiti<strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos deeducação ou de ensino públicos com activi<strong>da</strong>des de carácter ocasio<strong>na</strong>l que possam serconsidera<strong>da</strong>s como complemento <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente.2. É ain<strong>da</strong> permiti<strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções docentes em outrosestabelecimentos de educação ou de ensino.3. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ouparcialmente dispensados do cumprimento integral <strong>da</strong> componente lectiva por motivos desaúde, nos termos do disposto no artigo 116.º e seguintes do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 170.ºAutorização1. O exercício em acumulação de quaisquer funções ou activi<strong>da</strong>des públicas e priva<strong>da</strong>scarece de autorização prévia do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administraçãoeducativa, ressalvado o disposto no número seguinte.2. Para efeitos do disposto no presente <strong>Estatuto</strong>, não se consideram em regime deacumulação:a) As activi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s por inerência;b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público,desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nostermos dos artigos 108.º e 113.º do estatuto <strong>da</strong> carreira docente, lhe pode ser confiadonum só estabelecimento;c) O exercício de activi<strong>da</strong>des de criação artística e literária;d) A realização de conferências, palestras e outras activi<strong>da</strong>des de idêntica <strong>na</strong>tureza,desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legalou por decisão do membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação;f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãoscolegiais, quando prevista <strong>na</strong> lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheirospúblicos;g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação exter<strong>na</strong> dorendimento escolar dos alunos;h) As activi<strong>da</strong>des a que se refere o artigo 25.º do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 171.ºCondições de acumulação83


1. A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente <strong>Estatuto</strong> só pode serconcedi<strong>da</strong> verifica<strong>da</strong>s, cumulativamente, as seguintes condições:a) Se a activi<strong>da</strong>de a acumular não for legalmente considera<strong>da</strong> incompatível;b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;c) Se não for susceptível de comprometer a isenção e a imparciali<strong>da</strong>de do exercício defunções docentes;d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesseslegalmente protegidos dos ci<strong>da</strong>dãos;e) Se a activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalhosubordi<strong>na</strong>do, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao <strong>da</strong>s funções públicasdesempenha<strong>da</strong>s pelo requerente, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente a prestação de serviçosespecializados de apoio e complemento educativo, de orientação pe<strong>da</strong>gógica ou deapoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância,aos alunos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a suaactivi<strong>da</strong>de principal.2. O disposto <strong>na</strong> alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestemserviço em uni<strong>da</strong>des orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministraro nível de ensino em que exerçam activi<strong>da</strong>de docente.3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funçõesdocentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico esecundário pode ser autoriza<strong>da</strong> até ao limite global de seis horas lectivas sema<strong>na</strong>is, nãopodendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinospúblico, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissio<strong>na</strong>is;c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concor<strong>da</strong>tário;d) Para acções de formação profissio<strong>na</strong>l ou o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de de formador, deorientação e de apoio técnico no âmbito <strong>da</strong> formação contínua do pessoal docente enão docente.4. Alter<strong>na</strong>tivamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado adesenvolver activi<strong>da</strong>des de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual decento e cinquenta horas lectivas.5. O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamentereduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensinosecundário, <strong>na</strong> proporção <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> componente lectiva de que estes docentesbeneficiem ao abrigo do artigo 113.º do presente <strong>Estatuto</strong>, arredon<strong>da</strong><strong>da</strong> à uni<strong>da</strong>de.Artigo 172.ºImpedimentos84


1. Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontremnuma <strong>da</strong>s seguintes situações:a) Com dispensa total ou parcial <strong>da</strong> componente lectiva, nos termos do artigo 116.º dopresente <strong>Estatuto</strong>;b) Com dispensa total ou parcial <strong>da</strong> componente lectiva para o exercício de outrasactivi<strong>da</strong>des;c) Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções nãolectivas de qualquer <strong>na</strong>tureza, mesmo quando considera<strong>da</strong>s de carácter técnicope<strong>da</strong>gógico;d) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;e) Em exercício de funções relacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s com a formação inicial de professores emestabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;f) Nas situações a que se referem o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 78.º dopresente <strong>Estatuto</strong>;g) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislaçãoaplicável;h) Na situação de profissio<strong>na</strong>lização em exercício;i) Na titulari<strong>da</strong>de de cargos de direcção executiva ou como membros de comissõesinstaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto nonúmero seguinte.2. A activi<strong>da</strong>de de formador em regime de acumulação dos titulares dos órgãos executivos oumembros de comissões instaladoras de uni<strong>da</strong>des orgânicas do sistema educativo, pode, atítulo excepcio<strong>na</strong>l, ser autoriza<strong>da</strong> pelo Director Regio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> Educação, quando,comprova<strong>da</strong>mente, não existam <strong>na</strong> área geográfica <strong>da</strong> influência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de formadoraformadores que possam ser recrutados para o efeito.3. Não pode ain<strong>da</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a acumulação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente com as seguintesfunções:a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma decolaboração, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente activi<strong>da</strong>des de consultadoria, assessoria, marketingou ven<strong>da</strong>s, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de materialdidáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuaisescolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalva<strong>da</strong>s asactivi<strong>da</strong>des de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos deautor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;b) Exercício de qualquer outra activi<strong>da</strong>de comercial, empresarial ou a prestação deserviços profissio<strong>na</strong>is, em regime de trabalho autónomo ou de trabalhosubordi<strong>na</strong>do, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija àuni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua activi<strong>da</strong>deprincipal ou ao respectivo círculo de alunos.85


Artigo 173.ºProcesso de autorização1. O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado noestabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua activi<strong>da</strong>de principal e deledevem constar:a) O local de exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de a acumular;b) O horário de trabalho a praticar;c) A remuneração a auferir;d) A indicação do carácter autónomo ou subordi<strong>na</strong>do do trabalho a prestar e adescrição sucinta do seu conteúdo;e) A fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> inexistência de impedimento ou conflito entre as funçõesa desempenhar.2. O requerimento é instruído mediante:a) Fotocópia autentica<strong>da</strong> do horário distribuído no estabelecimento de ensino oude formação onde pretende leccio<strong>na</strong>r, se for caso disso, com indicação dotempo de activi<strong>da</strong>des lectivas e não lectivas programado;b) Declaração, sob compromisso de honra, <strong>da</strong> cessação imediata <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deem acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.3. Compete aos serviços centrais <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l de educação ou à uni<strong>da</strong>de orgânica dosistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos números 1 e 2 do artigo170.º, verificar, no prazo de 15 dias, <strong>da</strong> compatibili<strong>da</strong>de do requerido com as condiçõesestabeleci<strong>da</strong>s no presente <strong>Estatuto</strong> e remeter o pedido de acumulação à enti<strong>da</strong>decompetente para a sua decisão.4. A recusa de autorização carece de fun<strong>da</strong>mentação nos termos legais.Artigo 174.ºVali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> acumulaçãoA autorização de acumulação de funções concedi<strong>da</strong> no âmbito do presente <strong>Estatuto</strong> é váli<strong>da</strong>até ao fi<strong>na</strong>l do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e ascondições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, oincumprimento <strong>da</strong>s obrigações funcio<strong>na</strong>is inerentes ao exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de principalacumula<strong>da</strong>.Artigo 175.ºExercício de outras funçõesAo exercício de funções em qualquer serviço ou organismo <strong>da</strong> administração pública, central,regio<strong>na</strong>l ou local, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente ao abrigo dos instrumentos de mobili<strong>da</strong>de previstos nosartigos 98.º e 101.º do presente <strong>Estatuto</strong>, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação defunções por funcionários <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma.86


Artigo 176.ºAcumulação de outras funções com serviço docenteQuando um funcionário ou agente <strong>da</strong> administração central, regio<strong>na</strong>l ou local não pertencente àcarreira docente seja autorizado, nos termos gerais <strong>da</strong> função pública, a acumular com funçõesdocentes, a duração <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente em conjunto com a restante, não poderáultrapassar o limite de 50 horas sema<strong>na</strong>is.Artigo 177.ºRelevância discipli<strong>na</strong>rA violação, ain<strong>da</strong> que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente <strong>Estatuto</strong>considera-se infracção discipli<strong>na</strong>r para efeitos de aplicação do disposto no <strong>Estatuto</strong> Discipli<strong>na</strong>rdos Funcionários e Agentes <strong>da</strong> Administração Central, Regio<strong>na</strong>l e Local.Artigo 178.ºRegime remuneratório em acumulação1. O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação deacumulação <strong>na</strong> mesma uni<strong>da</strong>de orgânica ou entre uni<strong>da</strong>des orgânicas do sistemaeducativo directamente dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma é calculado combase no horário sema<strong>na</strong>l atribuído ao docente, que será proporcio<strong>na</strong>l ao horário completo.2. Os docentes a que se refere o número anterior não percebem vencimento sempre quefaltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios aque o docente tenha direito.87


CAPÍTULO XIXRegime discipli<strong>na</strong>rArtigo 179.ºPrincípio geralAo pessoal docente é aplicável o <strong>Estatuto</strong> Discipli<strong>na</strong>r dos Funcionários e Agentes <strong>da</strong>Administração Central, Regio<strong>na</strong>l e Local, com as a<strong>da</strong>ptações que a seguir se prevêem.Artigo 180.ºResponsabili<strong>da</strong>de discipli<strong>na</strong>r1. Os docentes são discipli<strong>na</strong>rmente responsáveis perante o órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica onde prestam funções.2. Os membros do órgão executivo são discipli<strong>na</strong>rmente responsáveis perante o directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.Artigo 181.ºInfracção discipli<strong>na</strong>rConstitui infracção discipli<strong>na</strong>r a violação, ain<strong>da</strong> que meramente culposa, de algum dos deveresgerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.Artigo 1892.ºProcesso discipli<strong>na</strong>r1. A instauração de processo discipli<strong>na</strong>r é <strong>da</strong> competência do órgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica.2. Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao director regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de administração educativa.3. É <strong>da</strong> competência do dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva <strong>da</strong> educação anomeação do instrutor do processo discipli<strong>na</strong>r, mediante comunicação imediata por parte<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente para proceder à instauração do processo correspondente.4. A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo edecidi<strong>da</strong> pelo director regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.5. O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no <strong>Estatuto</strong> Discipli<strong>na</strong>r pode serprorrogado pelo membro do Governo Regio<strong>na</strong>l competente em matéria de educação, atéao fi<strong>na</strong>l do ano lectivo, sob proposta <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de competente para instaurar o processodiscipli<strong>na</strong>r e com os fun<strong>da</strong>mentos previstos <strong>na</strong> lei.Artigo 183.ºAplicação <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s1. A aplicação <strong>da</strong> pe<strong>na</strong> de repreensão escrita é <strong>da</strong> competência do órgão executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica.88


2. A aplicação <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s de multa, suspensão e i<strong>na</strong>ctivi<strong>da</strong>de é <strong>da</strong> competência do directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa.3. A aplicação <strong>da</strong>s pe<strong>na</strong>s expulsivas é <strong>da</strong> competência do membro do Governo Regio<strong>na</strong>lcompetente em matéria de educação.Artigo 184.ºAplicação de pe<strong>na</strong>s aos contratados1. A aplicação de pe<strong>na</strong> discipli<strong>na</strong>r de suspensão a docentes não pertencentes aos quadrosdetermi<strong>na</strong> a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contratose o período de afastamento <strong>da</strong> função docente for igual ou superior ao período durante oqual, no âmbito desse contrato, prestou funções.2. A aplicação de pe<strong>na</strong>s discipli<strong>na</strong>res expulsivas a docentes não pertencentes aos quadrosdetermi<strong>na</strong> a incompatibili<strong>da</strong>de para o exercício de funções docentes nos estabelecimentosde educação ou de ensino públicos.89


CAPÍTULO XXRealização de estágios pe<strong>da</strong>gógicosArtigo 185.ºParticipação <strong>da</strong> escola no processo formativo1. A escola, através do órgão executivo e do conselho pe<strong>da</strong>gógico, acompanha todo oprocesso formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados emnúcleos de estágio nela em funcio<strong>na</strong>mento.2. O regulamento interno <strong>da</strong> escola poderá estabelecer a constituição, pelo conselhope<strong>da</strong>gógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializa<strong>da</strong> de formaçãodesti<strong>na</strong><strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente, ao acompanhamento <strong>da</strong> realização de estágios pe<strong>da</strong>gógicos, aqual integra, por inerência, os orientadores de estágio.Artigo 186.ºRealização de estágios integrados1. Nas escolas dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma a realização de estágiope<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong>s licenciaturas em ensino e dos ramos educacio<strong>na</strong>l e de especialização emeducação depende de protocolo a celebrar entre a secretaria regio<strong>na</strong>l competente emmatéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.2. O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a serdisponibilizado para ca<strong>da</strong> curso e terá preferencialmente carácter plurianual, de forma agarantir os estágios aos alunos que em ca<strong>da</strong> ano sejam admitidos à frequência do curso <strong>na</strong>instituição de ensino superior.3. Sem prejuízo do estabelecido no presente <strong>Estatuto</strong>, compete à instituição de ensinosuperior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio,sua duração e forma de avaliação.Artigo 187.ºNúcleos de estágio1. Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coorde<strong>na</strong>dos por um orientador,podendo ca<strong>da</strong> núcleo receber até três alunos estagiários.2. Quando se trate de licenciaturas do tipo bidiscipli<strong>na</strong>r, os núcleos de estágio a que se refereo número anterior são coorde<strong>na</strong>dos por dois orientadores.Artigo 188.ºDesig<strong>na</strong>ção do orientador de estágio1. O orientador de estágio é desig<strong>na</strong>do pelo presidente do órgão executivo, ouvidos osdepartamentos curriculares ou grupos discipli<strong>na</strong>res, tendo em conta o perfil definido pelainstituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço <strong>na</strong> escola com90


nomeação definitiva no grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de no qual o aluno iráestagiar.2. Para efeitos <strong>da</strong> desig<strong>na</strong>ção a que se refere o número anterior, será <strong>da</strong><strong>da</strong> preferência aosdocentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador de estágio.3. Nas licenciaturas bidiscipli<strong>na</strong>res, ca<strong>da</strong> um dos orientadores de estágio é desig<strong>na</strong>do nostermos dos números anteriores.Artigo 189.ºCompetências do orientador de estágioCompete ao professor orientador de estágio:a) Participar <strong>na</strong> elaboração do projecto formativo e acompanhar a sua aprovação peloconselho pe<strong>da</strong>gógico;b) Participar <strong>na</strong>s acções de formação desti<strong>na</strong><strong>da</strong>s a orientadores de estágio que sejampromovi<strong>da</strong>s pela instituição de ensino superior responsável pela licenciatura;c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário <strong>na</strong>s vertentes de formação e acção pe<strong>da</strong>gógicarealiza<strong>da</strong>s <strong>na</strong> escola;d) Manter um acompanhamento constante <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de do aluno estagiário, informando oórgão executivo, o conselho pe<strong>da</strong>gógico, a comissão especializa<strong>da</strong> de formação, quandoconstituí<strong>da</strong>, bem como a instituição de ensino superior, de to<strong>da</strong>s as matérias que respeitema essa activi<strong>da</strong>de;e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios,nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do desempenho peloaluno estagiário <strong>da</strong> função docente, nomea<strong>da</strong>mente nos domínios pe<strong>da</strong>gógico e didáctico.Artigo 190.ºGratificação e horário do orientador de estágio1. Por ca<strong>da</strong> aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador de estágio receberá umagratificação correspondente a 15% do índice 100 <strong>da</strong> tabela remuneratória <strong>da</strong> carreiradocente.2. A gratificação a que se refere o número anterior é ape<strong>na</strong>s devi<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> mês de efectivaorientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer factoimpeditivo <strong>da</strong> sua continuação.3. O exercício <strong>da</strong>s funções de professor orientador confere direito à atribuição de umaredução de duas horas <strong>na</strong> componente lectiva sema<strong>na</strong>l, que quando em monodocência ésubstituí<strong>da</strong> por uma gratificação adicio<strong>na</strong>l de 10% do índice 100 <strong>da</strong> tabela remuneratória <strong>da</strong>carreira docente.4. Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição pormais de um ano escolar ou a realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é ape<strong>na</strong>sdevi<strong>da</strong> uma vez por ca<strong>da</strong> grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.91


Artigo 191.ºSelecção dos alunos estagiáriosSem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superiorseleccio<strong>na</strong>r os alunos candi<strong>da</strong>tos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleosexistentes.Artigo 192.º<strong>Estatuto</strong> do aluno estagiário1. A permanência <strong>na</strong> escola dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido nosregulamentos <strong>da</strong> instituição de ensino superior e no regulamento interno <strong>da</strong> escola ondeestagiam.2. Na sua relação com a comuni<strong>da</strong>de educativa, o aluno estagiário deverá orientar a suaconduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos nopresente <strong>Estatuto</strong>.3. Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, <strong>na</strong> violação de um dever a quecorrespon<strong>da</strong>, no estatuto discipli<strong>na</strong>r dos funcionários públicos, a sanção de suspensão ousuperior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibili<strong>da</strong>de de realizaçãosubsequente do mesmo em qualquer escola <strong>da</strong> rede pública <strong>da</strong> Região.4. Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a apoiar a realização dosestágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:a) Esteja a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo coma administração regio<strong>na</strong>l autónoma, nos termos do presente <strong>Estatuto</strong>;b) O estabelecimento de ensino superior que frequenta não esteja localizado <strong>na</strong> ilhaonde o estágio é realizado;c) Quando se encontre <strong>na</strong> situação prevista <strong>na</strong> alínea anterior tal resulte de razõesque não lhe sejam imputáveis.5. O valor <strong>da</strong> bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 <strong>da</strong> carreiradocente por ano escolar, paga em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre doano escolar e outra até ao seu termo.6. Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições <strong>na</strong>sescolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menosfavorável do apoio social escolar.Artigo 193.ºActivi<strong>da</strong>de docente supervisio<strong>na</strong><strong>da</strong>1. O aluno estagiário participa, em regime de activi<strong>da</strong>de docente supervisio<strong>na</strong><strong>da</strong>, sob aresponsabili<strong>da</strong>de do orientador, em to<strong>da</strong>s as tarefas que a este estejam atribuí<strong>da</strong>s,referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o orientador possa colaborar eparticipar.92


2. Para efeitos do presente <strong>Estatuto</strong> entende-se como activi<strong>da</strong>de docente supervisio<strong>na</strong><strong>da</strong> oseguinte:a) O aluno estagiário prepara aulas e leccio<strong>na</strong> <strong>na</strong>s turmas atribuí<strong>da</strong>s ao orientador,sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição deensino superior;b) O professor orientador deve, excepto quando falte justifica<strong>da</strong>mente nos termos <strong>da</strong>lei, assistir a to<strong>da</strong>s as aulas ministra<strong>da</strong>s, intervindo sempre que enten<strong>da</strong> benéficopara os alunos ou para a realização do estágio;c) O aluno estagiário prepara sob supervisão directa do professor orientador todos osinstrumentos de avaliação a aplicar <strong>na</strong>s turmas em cujas aulas participe,procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva correcção eavaliação;d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em to<strong>da</strong>s as reuniões do conselhode turma e dos restantes órgãos <strong>da</strong> escola em que o professor orientador devatomar parte por força <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> turma ou turmas a que o aluno estagiárioesteja afecto;e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa do professor orientador, emto<strong>da</strong>s as tarefas, reuniões e processos inerentes à direcção <strong>da</strong> turma ou turmas aque esteja afecto;f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em to<strong>da</strong>s as reuniões, formais ouinformais, em que sejam trata<strong>da</strong>s matérias do foro discipli<strong>na</strong>r ou de avaliaçãoreferentes aos alunos <strong>da</strong> turma ou turmas a que esteja afecto.Artigo 194.ºRepetência e suas consequências1. Nas escolas <strong>da</strong> rede pública um aluno estagiário ape<strong>na</strong>s pode repetir o estágio uma vez.2. A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são considera<strong>da</strong>s como nãoaproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido nonúmero anterior.93


CAPÍTULO XXIProfissio<strong>na</strong>lização em exercícioArtigo 195.ºProfissio<strong>na</strong>lização em exercício1. A profissio<strong>na</strong>lização em exercício visa, nos termos do artigo 65.º <strong>da</strong> Lei de Bases doSistema Educativo, assegurar aos docentes devi<strong>da</strong>mente habilitados em exercício efectivode funções educativas ou que, por necessi<strong>da</strong>de do sistema, venham a ingressar nos 2.º e3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissio<strong>na</strong>l equivalente àministra<strong>da</strong> <strong>na</strong>s instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.2. Da profissio<strong>na</strong>lização prevista no número anterior são excluídos os docentes que seencontrem em regime de conversão total ou parcial <strong>da</strong> componente lectiva por razões dedoença ou incapaci<strong>da</strong>de.3. O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideramdispensados <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização.4. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo deprofissio<strong>na</strong>lização em serviço, as suas componentes de formação, o regime de faltas, aavaliação e a certificação são os que estão fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 deAgosto, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro.Artigo 196.ºParticipação <strong>da</strong> escola no processo formativo1. A escola, através do órgão executivo e do conselho pe<strong>da</strong>gógico, acompanha todo oprocesso formativo dos docentes que nela prestem serviço.2. O regulamento interno <strong>da</strong> escola poderá estabelecer a constituição pelo conselhope<strong>da</strong>gógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializa<strong>da</strong> de formaçãodesti<strong>na</strong><strong>da</strong>, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissio<strong>na</strong>lizaçãoem serviço.Artigo 197.ºAcesso à profissio<strong>na</strong>lização em serviço1. Para acesso à profissio<strong>na</strong>lização em serviço, os docentes de nomeação provisória sãoorde<strong>na</strong>dos, pela direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, porca<strong>da</strong> grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de, de acordo com a sua graduaçãoacadémica, computa<strong>da</strong> nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso deingresso aos lugares dos quadros de escola e de zo<strong>na</strong> pe<strong>da</strong>gógica, de acordo com asseguintes priori<strong>da</strong>des:a) <strong>Docente</strong>s de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou maisanos de serviço no termo do ano escolar em curso;b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros de escola.94


2. A lista a que se refere o número anterior é actualiza<strong>da</strong> anualmente após a conclusão doconcurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes denomeação provisória inseridos <strong>na</strong> lista no lugar correspondente à sua graduação e tempode serviço.3. Os docentes são chamados para realizar a profissio<strong>na</strong>lização em serviço por ordemdecrescente de graduação <strong>na</strong> respectiva lista.Artigo 198.ºOferta de profissio<strong>na</strong>lizaçãoEm função <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des formativas do sistema educativo e <strong>da</strong> oferta formativa <strong>da</strong>sinstituições de ensino superior, antes do início de ca<strong>da</strong> ano escolar, o director regio<strong>na</strong>l <strong>da</strong>Educação, para ca<strong>da</strong> grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de, fixa o número de docentesa admitir à profissio<strong>na</strong>lização.Artigo 199.ºRecusa ou interrupção de profissio<strong>na</strong>lização1. O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja emprofissio<strong>na</strong>lização ape<strong>na</strong>s a poderá recusar ou interromper quando se encontre numa <strong>da</strong>sseguintes situações:a) Esteja em gozo de licença por materni<strong>da</strong>de ou seja previsível que tal venha a ocorrerno decurso do ano lectivo imediato;b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolonga<strong>da</strong>, nos termos do artigo49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.2. O docente que não se encontre numa <strong>da</strong>s condições previstas no número anterior e recuserealizar ou prosseguir a profissio<strong>na</strong>lização será, à <strong>da</strong>ta do termo do ano escolar em que ofacto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido,não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 207.º dopresente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 200.ºComponente lectivaO docente em profissio<strong>na</strong>lização beneficia <strong>da</strong> redução de seis horas sema<strong>na</strong>is <strong>da</strong> componentelectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horáriosatisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência <strong>da</strong> instituição de ensino superior,sejam considerados necessários para a realização <strong>da</strong>s diversas componentes <strong>da</strong>profissio<strong>na</strong>lização em serviço.Artigo 201.ºFormação em ciências <strong>da</strong> educação95


1. A administração regio<strong>na</strong>l autónoma, através <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa, contratará com as instituições de ensino superior legalmentehabilita<strong>da</strong>s, para ministrar a formação em ciências <strong>da</strong> educação, a realização dos cursosnecessários à profissio<strong>na</strong>lização dos docentes dos seus quadros.2. No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior a administração regio<strong>na</strong>lautónoma, através do orçamento <strong>da</strong> escola onde o docente preste serviço, assumirá osseguintes custos:a) O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo fi<strong>na</strong>nciamento público,incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para ca<strong>da</strong> docenteem profissio<strong>na</strong>lização;b) As despesas de transporte, alojamento e aju<strong>da</strong>s de custo devi<strong>da</strong>s aos docentes emprofissio<strong>na</strong>lização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora <strong>da</strong>ilha onde se localize a escola em que o docente presta serviço.3. Aos docentes em profissio<strong>na</strong>lização compete o pagamento <strong>da</strong>s propi<strong>na</strong>s queeventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.Artigo 202.ºProjecto de formação e acção pe<strong>da</strong>gógica1. Sempre que o processo de profissio<strong>na</strong>lização envolva componentes de formação e acçãope<strong>da</strong>gógica a realizar no âmbito <strong>da</strong> escola, compete ao conselho pe<strong>da</strong>gógico:a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissio<strong>na</strong>lização, ouvi<strong>da</strong> ainstituição de ensino superior;b) Desig<strong>na</strong>r, de entre os docentes que prestem serviço <strong>na</strong> escola com nomeaçãodefinitiva no grupo, subgrupo, discipli<strong>na</strong> ou especiali<strong>da</strong>de a que pertença o docente emprofissio<strong>na</strong>lização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo deprofissio<strong>na</strong>lização.2. O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior serádesig<strong>na</strong>do por professor orientador.Artigo 203.ºProfessor orientador1. Compete ao professor orientador:a) Participar <strong>na</strong> elaboração do projecto formativo e de acção pe<strong>da</strong>gógica e acompanhar asua aprovação pelo conselho pe<strong>da</strong>gógico;b) Participar <strong>na</strong>s acções de formação desti<strong>na</strong><strong>da</strong>s a orientadores de estágio que sejampromovi<strong>da</strong>s pela instituição de ensino superior responsável pela profissio<strong>na</strong>lização;c) Acompanhar e orientar o docente em profissio<strong>na</strong>lização <strong>na</strong>s vertentes de formação eacção pe<strong>da</strong>gógica realiza<strong>da</strong>s <strong>na</strong> escola;96


d) Manter um acompanhamento constante <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de do docente emprofissio<strong>na</strong>lização e informar o órgão executivo e o conselho pe<strong>da</strong>gógico de to<strong>da</strong>s asmatérias que respeitem a essa activi<strong>da</strong>de;e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior,responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> dodesempenho pelo docente em profissio<strong>na</strong>lização <strong>da</strong> função docente, nomea<strong>da</strong>mentenos domínios pe<strong>da</strong>gógico e didáctico e <strong>da</strong> direcção de turma.2. Ca<strong>da</strong> professor orientador não poderá ter a seu cargo mais de quatro docentes emprofissio<strong>na</strong>lização.3. Por ca<strong>da</strong> docente em profissio<strong>na</strong>lização a seu cargo, o professor orientador receberá umagratificação correspondente a 15% do índice 100 <strong>da</strong> tabela remuneratória <strong>da</strong> carreiradocente.4. A gratificação a que se refere o número anterior é ape<strong>na</strong>s devi<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong> mês de efectivaorientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência dodocente em profissio<strong>na</strong>lização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.5. O exercício <strong>da</strong>s funções de professor orientador confere direito a uma redução de duashoras <strong>na</strong> componente lectiva sema<strong>na</strong>l do seu horário por ca<strong>da</strong> docente emprofissio<strong>na</strong>lização a acompanhar.Artigo 204.ºRepetição dos anos de formação1. O docente em profissio<strong>na</strong>lização pode não ter aproveitamento ape<strong>na</strong>s uma vez emca<strong>da</strong> um dos anos de formação.2. Sempre que o docente em profissio<strong>na</strong>lização ultrapasse o limite estabelecido nonúmero anterior será, à <strong>da</strong>ta do termo do ano escolar em que o facto ocorra,automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido.3. A desistência do docente em profissio<strong>na</strong>lização será para todos os efeitos legais,incluindo o limite de repetição, considera<strong>da</strong> como falta de aproveitamento.4. Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou seconclua pelo não aproveitamento do docente em profissio<strong>na</strong>lização, este deixa deimediato de beneficiar <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> componente lectiva para profissio<strong>na</strong>lização,devendo o órgão executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a quelegalmente esteja obrigado.Artigo 205.ºAtribuição <strong>da</strong> classificação profissio<strong>na</strong>l1. Termi<strong>na</strong><strong>da</strong> com sucesso a profissio<strong>na</strong>lização em serviço, o director regio<strong>na</strong>l competenteem matéria de administração educativa homologa a classificação profissio<strong>na</strong>l do docenteem profissio<strong>na</strong>lização.97


2. A classificação profissio<strong>na</strong>l é publica<strong>da</strong> no Jor<strong>na</strong>l Oficial, produzindo efeitos a 1 deSetembro do ano em que o docente em profissio<strong>na</strong>lização conclua o processo deprofissio<strong>na</strong>lização.Artigo 206.ºEquivalência a componentes <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização1. Os docentes que possuam um curso de qualificação em ciências <strong>da</strong> educação, ou outroque preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências <strong>da</strong>educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconheci<strong>da</strong>, sãodispensados <strong>da</strong> componente de ciências <strong>da</strong> educação.2. Os docentes em profissio<strong>na</strong>lização que à <strong>da</strong>ta de início do processo de profissio<strong>na</strong>lizaçãotenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente sãodispensados <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> componente de formação e acção pe<strong>da</strong>gógica.3. A verificação de qualquer <strong>da</strong>s condições previstas nos números anteriores e a atribuição <strong>da</strong>classificação profissio<strong>na</strong>l é <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> instituição de ensino superior no âmbito <strong>da</strong>qual se realize a profissio<strong>na</strong>lização em serviço.4. A classificação profissio<strong>na</strong>l é homologa<strong>da</strong> e publica<strong>da</strong> nos termos do estabelecido no artigoanterior.Artigo 207.ºDispensa <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização1. Consideram-se dispensados <strong>da</strong> profissio<strong>na</strong>lização em serviço os docentes de nomeaçãoprovisória dos quadros docentes <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores, com pelo menos trêsanos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma <strong>da</strong>s seguintes condições:a) Sejam detentores de um curso de qualificação em ciências <strong>da</strong> educação, ou outro quepreencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências <strong>da</strong>educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconheci<strong>da</strong>, e pelomenos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou noensino particular ou cooperativo;b) Tenham 50 anos de i<strong>da</strong>de e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestadocomo docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensinoespecial, regular ou profissio<strong>na</strong>l, no ensino oficial ou no ensino particular, cooperativoou solidário;c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente doensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regularou profissio<strong>na</strong>l, em estabelecimento escolar do ensino oficial ou do ensino particular,cooperativo ou solidário;2. A classificação profissio<strong>na</strong>l dos docentes a que se refere o número anterior será a suaclassificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, pordespacho do director regio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> Educação, man<strong>da</strong><strong>da</strong> publicar no Jor<strong>na</strong>l Oficial.98


3. A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que severifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa <strong>da</strong>ta, para efeitos degraduação profissio<strong>na</strong>l, a contagem do tempo após a profissio<strong>na</strong>lização.4. Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa <strong>da</strong>ssituações previstas <strong>na</strong>s alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelomenos três anos de serviço em estabelecimentos sitos <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores,são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para osquadros docentes <strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitaçãoprofissio<strong>na</strong>l.5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissio<strong>na</strong>l aclassificação académica acresci<strong>da</strong> de meio valor por ca<strong>da</strong> ano completo de serviçodocente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.Artigo 208.ºProfissio<strong>na</strong>lização de docentes do ensino particular e cooperativo1. Através de protocolo firmado entre o departamento <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónomacompetente em matéria de educação e a enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qual depen<strong>da</strong> um estabelecimento deensino particular ou cooperativo situado <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores, poderão os seusdocentes ser admitidos a profissio<strong>na</strong>lização, nos mesmos termos dos docentes dosquadros do ensino oficial.2. Os custos com a profissio<strong>na</strong>lização dos docentes a que se refere o número anterior serãosuportados pela enti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> qual depen<strong>da</strong> o estabelecimento.Artigo 209.ºCírculos de profissio<strong>na</strong>lização1. As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo departilhar recursos e optimizar o processo de profissio<strong>na</strong>lização em serviço dos seusdocentes.2. Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitosestabelecidos <strong>na</strong> alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do presente <strong>Estatuto</strong>, será o docente emprofissio<strong>na</strong>lização destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo deprofissio<strong>na</strong>lização, onde seja possível desig<strong>na</strong>r um orientador nos termos ali estabelecidos.3. Quando o disposto no número anterior não seja viável, poderá ser autoriza<strong>da</strong> pelo directorregio<strong>na</strong>l competente em matéria de administração educativa, obti<strong>da</strong> concordância <strong>da</strong>instituição de ensino superior responsável pela profissio<strong>na</strong>lização, a realização <strong>da</strong>componente de formação e acção pe<strong>da</strong>gógica sob a orientação de um professor de outraescola.99


CAPÍTULO XXIIDisposições fi<strong>na</strong>isArtigo 210.ºAposentaçãoSão aplicáveis ao pessoal docente os <strong>Estatuto</strong>s <strong>da</strong> Aposentação e <strong>da</strong>s Pensões deSobrevivência dos Funcionários e Agentes <strong>da</strong> Administração Pública, nos mesmos termos queestiverem fixados para os docentes dependentes <strong>da</strong> administração central.Artigo 211.ºContagem do tempo de serviço1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço dopessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado paraefeitos de antigui<strong>da</strong>de, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes <strong>da</strong>administração regio<strong>na</strong>l autónoma.2. A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão <strong>na</strong> carreira docente obedeceao disposto no número anterior e ain<strong>da</strong> ao disposto nos artigos 58.º, 59.º, 60.º, 75º, 77.º e78.º, todos do presente <strong>Estatuto</strong>.3. A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.Artigo 212.º<strong>Docente</strong>s do ensino superior, particular, cooperativo e solidárioO ingresso <strong>na</strong> carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo esolidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente <strong>Estatuto</strong>, para oescalão que lhes competiria caso tivessem ingressado <strong>na</strong> rede pública nos correspondentesníveis determi<strong>na</strong>dos pela respectiva habilitação.Artigo 213.ºCompensação de itinerância1. Quando, comprova<strong>da</strong>mente, o exercício <strong>da</strong>s funções implique itinerância e o docente nãoesteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regio<strong>na</strong>l n.º12/2005/A, de 16 de Junho, por despacho do director regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa pode ser atribuí<strong>da</strong> uma gratificação acessória fixa<strong>da</strong> em 10% doíndice 100 <strong>da</strong> escala indiciária do pessoal docente.2. Sem prejuízo do direito a subsídio de transporte, nos termos <strong>da</strong> lei geral, os docentes quebeneficiem <strong>da</strong> gratificação a que se refere o número anterior não podemconcomitantemente ser abo<strong>na</strong>dos de aju<strong>da</strong>s de custo.Artigo 214.ºFormulários de registo100


1. Para ca<strong>da</strong> docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantidopermanentemente actualizado pelos serviços administrativos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica dosistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dosdireitos de privaci<strong>da</strong>de, aos serviços <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matéria deadministração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do ca<strong>da</strong>stro centraldos funcionários e agentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma.2. O formulário a que se refere o número anterior é aprovado, no respeito pelas normaslegalmente aplicáveis e pelas orientações ema<strong>na</strong><strong>da</strong>s do departamento <strong>da</strong> administraçãoregio<strong>na</strong>l autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis,pelo director regio<strong>na</strong>l que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do sistemaeducativo.Artigo 215.º<strong>Docente</strong>s em outros serviçosA avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e deapoio social dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma dos Açores rege-se pelodisposto no presente <strong>Estatuto</strong>, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área ondeestejam situados os serviços.Artigo 216.ºCorrespondência orgânicaAs competências atribuí<strong>da</strong>s pela lei aos Ministros <strong>da</strong>s Fi<strong>na</strong>nças, <strong>da</strong> Educação e <strong>da</strong> Saúde emmatéria de gestão do pessoal docente são exerci<strong>da</strong>s <strong>na</strong> Região Autónoma dos Açores pelosmembros do Governo Regio<strong>na</strong>l competentes em matéria de fi<strong>na</strong>nças, educação e saúde.101


ANEXO IGrelha de avaliação do desempenho do pessoal docenteANEXO IIÍndices remuneratórios <strong>da</strong> carreira docente102

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