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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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3. Nos termos do artigo 185.º seguintes, a administração regio<strong>na</strong>l autónoma coopera com osestabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através <strong>da</strong> criação decondições para a realização de estágios pe<strong>da</strong>gógicos nos estabelecimentos de educação eensino dela dependentes.Artigo 20.ºFormação especializa<strong>da</strong>1. A formação especializa<strong>da</strong> visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funçõesou activi<strong>da</strong>des educativas especializa<strong>da</strong>s e é ministra<strong>da</strong> <strong>na</strong>s instituições de formação a quese refere o n.º 2 do artigo 36.º <strong>da</strong> Lei de Bases do Sistema Educativo.2. Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou activi<strong>da</strong>des educativasespecializa<strong>da</strong>s os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que nos termoslegais e regulamentares aplicáveis a tal os habilitem e tenham, pelo menos, completado365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.SECÇÃO IIIFormação contínua e complementarArtigo 21.ºFormação contínua1. A formação contínua desti<strong>na</strong>-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, areconversão e o apoio à activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l do pessoal docente, visando ain<strong>da</strong>objectivos de desenvolvimento <strong>na</strong> carreira.2. Para efeitos do presente <strong>Estatuto</strong>, consideram-se acções de formação contínua parapessoal docente as que como tal se encontrarem credita<strong>da</strong>s, nos termos legais eregulamentares aplicáveis.3. A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacio<strong>na</strong><strong>da</strong>s ouser assegura<strong>da</strong> por organismos públicos ou enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, podendo ser ain<strong>da</strong>promovi<strong>da</strong> ou apoia<strong>da</strong> pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmenteou em regime de cooperação.4. A formação contínua deve ser planea<strong>da</strong> de forma a promover o desenvolvimento <strong>da</strong>scompetências profissio<strong>na</strong>is e a melhoria <strong>da</strong>s práticas pe<strong>da</strong>gógicas dos docentes, sendoprivilegia<strong>da</strong> a formação em contexto de sala de aula.Artigo 22.ºRealização de acções de formação1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica proceder,isola<strong>da</strong>mente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas aque pertença e outras enti<strong>da</strong>des formadoras acredita<strong>da</strong>s, ao levantamento <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des de formação contínua do seu pessoal docente.16

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