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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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2. Cabe a ca<strong>da</strong> centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração comas uni<strong>da</strong>des orgânicas que a ele pertençam e outras enti<strong>da</strong>des formadoras credita<strong>da</strong>s, asacções de formação contínua de acordo com as necessi<strong>da</strong>des verifica<strong>da</strong>s nos termos donúmero anterior.3. As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organiza<strong>da</strong>s emhorário que não interfira com a activi<strong>da</strong>de lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e <strong>na</strong>interrupção especificamente desti<strong>na</strong><strong>da</strong> a formação que conste do calendário escolaraprovado para a uni<strong>da</strong>de orgânica.4. Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alter<strong>na</strong>tivas de formação, asuni<strong>da</strong>des orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas estabelecem asinterrupções lectivas no mesmo período.Artigo 23.ºAcesso às acções de formação1. Sem prejuízo do disposto no presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>na</strong>s priori<strong>da</strong>des fixa<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deorgânica ou pelo departamento <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma competente emmatéria de educação, cabe ao docente a escolha <strong>da</strong> acção ou <strong>da</strong>s acções que mais seadeqúem às suas necessi<strong>da</strong>des individuais de formação.2. Ca<strong>da</strong> docente tem direito a participar em acções de formação que, isola<strong>da</strong> ouconjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitospara progressão <strong>na</strong> carreira que estejam legalmente fixados.3. A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfiracom a sua activi<strong>da</strong>de lectiva está condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> ao cumprimento, cumulativo, <strong>da</strong>s seguintescondições:a) A acção encontrar-se credita<strong>da</strong> para uma área científica ou pe<strong>da</strong>gógica relevantepara a formação do docente;b) A participação <strong>na</strong> acção não interferir com a realização de exames, reuniões ououtras activi<strong>da</strong>des de avaliação;c) Estar assegura<strong>da</strong> a substituição do docente.4. Ape<strong>na</strong>s pode ser autoriza<strong>da</strong> a dispensa para participação em acções de formação queenvolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova<strong>da</strong>mente,durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar<strong>na</strong> ilha onde o docente presta serviço.5. Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas <strong>da</strong>sFlores e do Corvo são considera<strong>da</strong>s como uma única ilha.Artigo 24.ºAcesso a simpósios, conferências e outras acções1. Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes emcongressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou17

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