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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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1. A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente <strong>Estatuto</strong> só pode serconcedi<strong>da</strong> verifica<strong>da</strong>s, cumulativamente, as seguintes condições:a) Se a activi<strong>da</strong>de a acumular não for legalmente considera<strong>da</strong> incompatível;b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;c) Se não for susceptível de comprometer a isenção e a imparciali<strong>da</strong>de do exercício defunções docentes;d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesseslegalmente protegidos dos ci<strong>da</strong>dãos;e) Se a activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalhosubordi<strong>na</strong>do, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao <strong>da</strong>s funções públicasdesempenha<strong>da</strong>s pelo requerente, desig<strong>na</strong><strong>da</strong>mente a prestação de serviçosespecializados de apoio e complemento educativo, de orientação pe<strong>da</strong>gógica ou deapoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância,aos alunos <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a suaactivi<strong>da</strong>de principal.2. O disposto <strong>na</strong> alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestemserviço em uni<strong>da</strong>des orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministraro nível de ensino em que exerçam activi<strong>da</strong>de docente.3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funçõesdocentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico esecundário pode ser autoriza<strong>da</strong> até ao limite global de seis horas lectivas sema<strong>na</strong>is, nãopodendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinospúblico, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissio<strong>na</strong>is;c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concor<strong>da</strong>tário;d) Para acções de formação profissio<strong>na</strong>l ou o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de de formador, deorientação e de apoio técnico no âmbito <strong>da</strong> formação contínua do pessoal docente enão docente.4. Alter<strong>na</strong>tivamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado adesenvolver activi<strong>da</strong>des de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual decento e cinquenta horas lectivas.5. O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamentereduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensinosecundário, <strong>na</strong> proporção <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> componente lectiva de que estes docentesbeneficiem ao abrigo do artigo 113.º do presente <strong>Estatuto</strong>, arredon<strong>da</strong><strong>da</strong> à uni<strong>da</strong>de.Artigo 172.ºImpedimentos84

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