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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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c) Aos tempos referidos <strong>na</strong> alínea anterior acrescem duas horas de componente nãolectiva de estabelecimento, a serem usa<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s demais activi<strong>da</strong>des educativas nãolectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 107.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Considera-se aula de substituição o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de docente que, envolvendo aglobali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccio<strong>na</strong><strong>da</strong> pordocente legalmente habilitado para a leccio<strong>na</strong>ção <strong>da</strong> discipli<strong>na</strong>, de presença obrigatóriapara os alunos, sendo considerado serviço docente extraordinário se ultrapassar a cargalectiva constante do horário sema<strong>na</strong>l do docente.3. O docente incumbido de leccio<strong>na</strong>r uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos,no dia anterior à realização <strong>da</strong> mesma.4. Em caso de ausência do docente titular de turma às activi<strong>da</strong>des lectivas programa<strong>da</strong>s, oórgão executivo <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de orgânica deve providenciar para que a aula correspondenteseja leccio<strong>na</strong><strong>da</strong> por um docente com formação adequa<strong>da</strong> de acordo com o planeamentodiário elaborado pelo professor titular de turma/discipli<strong>na</strong>, sendo atribuí<strong>da</strong>preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completa<strong>da</strong>.5. Quando não for possível realizar as activi<strong>da</strong>des curriculares <strong>na</strong>s condições previstas nonúmero anterior, devem ser organiza<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des de enriquecimento e complementocurricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.6. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser considera<strong>da</strong>s, entre outras, asseguintes activi<strong>da</strong>des educativas:a) Activi<strong>da</strong>des em salas de estudo;b) Clubes temáticos;c) Activi<strong>da</strong>des de uso de tecnologias de informação e comunicação;d) Leitura orienta<strong>da</strong>;e) Pesquisa bibliográfica orienta<strong>da</strong>;f) Activi<strong>da</strong>des desportivas orienta<strong>da</strong>s;g) Activi<strong>da</strong>des ofici<strong>na</strong>is, musicais e teatrais.Artigo 112.ºServiço docente extraordinário1. Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determi<strong>na</strong>ção do órgãoexecutivo, for prestado além do número de horas <strong>da</strong> componente lectiva a cujocumprimento o docente está obrigado.2. Considera-se ain<strong>da</strong> serviço docente extraordinário o que for prestado para além do serviçodocente registado no horário sema<strong>na</strong>l do docente, nos termos <strong>da</strong> alínea f) do n.º 3 do artigo110.º do presente <strong>Estatuto</strong>, desde que a activi<strong>da</strong>de a desenvolver se enquadre no n.º 2 doartigo 111.º3. O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe fordistribuído resultante de situações ocorri<strong>da</strong>s no decurso do ano lectivo, podendo, noentanto, solicitar dispensa <strong>da</strong> respectiva prestação por motivos atendíveis.60

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