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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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2. Há ain<strong>da</strong> lugar a intervenção <strong>da</strong> junta médica <strong>da</strong> direcção regio<strong>na</strong>l competente em matériade administração educativa <strong>na</strong>s situações de dispensa de serviço por gravidez de riscoclínico, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, quando a actuação <strong>da</strong>docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.Artigo 141.ºFaltas por doençaO docente que falte por motivo de doença deve comunicar tal falta ao conselho executivo <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de orgânica onde preste serviço no primeiro dia de ausência e apresentar atestadomédico ou declaração comprovativa de doença passa<strong>da</strong> por estabelecimento hospitalar, centrode saúde ou instituição desti<strong>na</strong><strong>da</strong> à reabilitação de toxicodependências ou alcoolismo.Artigo 142.ºFaltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensinoAos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentosde ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendoobrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem <strong>da</strong>s dispensas oufaltas previstas <strong>na</strong> legislação sobre trabalhadores-estu<strong>da</strong>ntes.Artigo 143.ºFaltas por conta do período de férias1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta doperíodo de férias, um dia útil por mês, até ao limite de cinco por ca<strong>da</strong> ano escolar.2. O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, coma antecedência mínima de cinco dias úteis, autorização escrita ao órgão de administraçãoe gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.3. Sem prejuízo do cumprimento do n.º 6 do artigo 134.º, a autorização solicita<strong>da</strong> nos termosprevistos no número anterior pode ser recusa<strong>da</strong> com fun<strong>da</strong>mento em conveniência deserviço.4. As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computa<strong>da</strong>s nos termos doartigo 134.º do presente <strong>Estatuto</strong> até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir doqual são sempre considera<strong>da</strong>s, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a umdia.5. As faltas previstas nos números anteriores, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes providosdefinitivamente num lugar dos quadros, poderão ser desconta<strong>da</strong>s no período de férias nopróprio ano ou do seguinte, por opção do interessado6. As faltas previstas no presente artigo, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes contratados,determi<strong>na</strong>m o desconto no período de férias do próprio ano.7. As faltas previstas no presente artigo, quando <strong>da</strong><strong>da</strong>s por docentes em nomeaçãoprovisória, ape<strong>na</strong>s podem ser desconta<strong>da</strong>s no próprio ano probatório.70

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