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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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CAPÍTULO XIIIExercício de funções docentes por outros funcionáriosArtigo 104.ºExercício a tempo inteiro de funções docentes1. O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos <strong>da</strong>sfunções docentes previstas no n.º 1 do artigo 48.º do presente <strong>Estatuto</strong> pode serassegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitoshabilitacio<strong>na</strong>is exigidos por aquele artigo.2. As funções docentes referi<strong>da</strong>s no número anterior são exerci<strong>da</strong>s em regime dedestacamento ou requisição, consoante o funcionário faça ou não parte do quadro deescola.Artigo 105.ºAcumulação de funções1. A acumulação de cargo ou lugar <strong>da</strong> administração pública com o exercício de funçõesdocentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do dispostono artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permiti<strong>da</strong> <strong>na</strong>s situaçõesprevistas no n.º 1 do artigo 48.º do presente <strong>Estatuto</strong>.2. Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito <strong>da</strong> educação podemcumprir parte do seu horário de trabalho sema<strong>na</strong>l em funções docentes,complementarmente à sua activi<strong>da</strong>de profissio<strong>na</strong>l principal.56

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