Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof
Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof
Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CAPÍTULO XXRealização de estágios pe<strong>da</strong>gógicosArtigo 185.ºParticipação <strong>da</strong> escola no processo formativo1. A escola, através do órgão executivo e do conselho pe<strong>da</strong>gógico, acompanha todo oprocesso formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados emnúcleos de estágio nela em funcio<strong>na</strong>mento.2. O regulamento interno <strong>da</strong> escola poderá estabelecer a constituição, pelo conselhope<strong>da</strong>gógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializa<strong>da</strong> de formaçãodesti<strong>na</strong><strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente, ao acompanhamento <strong>da</strong> realização de estágios pe<strong>da</strong>gógicos, aqual integra, por inerência, os orientadores de estágio.Artigo 186.ºRealização de estágios integrados1. Nas escolas dependentes <strong>da</strong> administração regio<strong>na</strong>l autónoma a realização de estágiope<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong>s licenciaturas em ensino e dos ramos educacio<strong>na</strong>l e de especialização emeducação depende de protocolo a celebrar entre a secretaria regio<strong>na</strong>l competente emmatéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.2. O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a serdisponibilizado para ca<strong>da</strong> curso e terá preferencialmente carácter plurianual, de forma agarantir os estágios aos alunos que em ca<strong>da</strong> ano sejam admitidos à frequência do curso <strong>na</strong>instituição de ensino superior.3. Sem prejuízo do estabelecido no presente <strong>Estatuto</strong>, compete à instituição de ensinosuperior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio,sua duração e forma de avaliação.Artigo 187.ºNúcleos de estágio1. Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coorde<strong>na</strong>dos por um orientador,podendo ca<strong>da</strong> núcleo receber até três alunos estagiários.2. Quando se trate de licenciaturas do tipo bidiscipli<strong>na</strong>r, os núcleos de estágio a que se refereo número anterior são coorde<strong>na</strong>dos por dois orientadores.Artigo 188.ºDesig<strong>na</strong>ção do orientador de estágio1. O orientador de estágio é desig<strong>na</strong>do pelo presidente do órgão executivo, ouvidos osdepartamentos curriculares ou grupos discipli<strong>na</strong>res, tendo em conta o perfil definido pelainstituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço <strong>na</strong> escola com90