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Estatuto da Carreira Docente na RAA v2.pdf - Fenprof

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4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo <strong>da</strong>componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva otempo de aula que não exce<strong>da</strong> cinquenta minutos.5. Ca<strong>da</strong> aula pode ser constituí<strong>da</strong> por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta ecinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dezminutos.Artigo 109.ºOrganização <strong>da</strong> componente lectiva1. Na organização <strong>da</strong> componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas e de níveiscurriculares a atribuir a ca<strong>da</strong> docente, de molde a, considerados os correspondentesprogramas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível dequali<strong>da</strong>de ao ensino.2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas sema<strong>na</strong>is a atribuir aodocente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectivasema<strong>na</strong>l a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curricularesdistintos, salvaguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as situações em que o número de docentes ao serviço doestabelecimento de ensino não permita outra distribuição.3. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ousete interpola<strong>da</strong>s.Artigo 110.ºComponente não lectiva1. A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nívelindividual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.2. O trabalho a nível individual pode compreender, para além <strong>da</strong> preparação <strong>da</strong>s aulas e <strong>da</strong>avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos deinvestigação de <strong>na</strong>tureza pe<strong>da</strong>gógica ou científico-pe<strong>da</strong>gógica.3. O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se <strong>na</strong>srespectivas estruturas pe<strong>da</strong>gógicas com o objectivo de contribuir para a realização doprojecto educativo <strong>da</strong> escola, podendo compreender:a) Apoio individual a alunos com dificul<strong>da</strong>des de aprendizagem ou com necessi<strong>da</strong>depontual de apoio acrescido;b) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;c) Produção de materiais pe<strong>da</strong>gógicos;d) A colaboração em activi<strong>da</strong>des de complemento curricular que visem promover oenriquecimento cultural e a inserção dos educandos <strong>na</strong> comuni<strong>da</strong>de;e) A informação e orientação educacio<strong>na</strong>l dos alunos em colaboração com as famílias ecom as estruturas escolares locais e regio<strong>na</strong>is;58

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